Código penal militar - ENAM Flashcards

1
Q

(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

A

Art. 1º - V

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2
Q

(V ou F) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

A

Art. 2º - V

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3
Q

(V ou F) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, salvo quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível

A

Art. 2º, §1º - F, ainda quando…

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4
Q

(V ou F) Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato

A

Art. 2º, §2º - V

Proibição da combinação de leis. Lex Tertia

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5
Q

A lei de drogas se aplica à Justiça Militar da União?

A

Não, tendo em vista a especialidade da legislação militar (Súmula 14 - STM)

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6
Q

(V ou F) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

A

Art. 4º - V

Trata-se de hipótese de ultratividade da lei penal

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7
Q

Quando é considerado praticado o crime?

A

Art. 5º - No momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado

Adota-se a teoria da atividade, igual o CP

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8
Q

Onde considera-se praticado o crime?

A

Art. 6º
(i) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado - ubiquidade

(ii) Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida - atividade

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9
Q

(V ou F) Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente
esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

A

Art. 7º - V

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10
Q

(V ou F) Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, salvo se de propriedade privada

A

Art. 7º, §1º - F, ainda que de propriedade privada

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11
Q

(V ou F) É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares

A

Art. 7º, §2º - V

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12
Q

(V ou F) Considera-se navio toda embarcação sob comando militar

A

Art. 7º, §3º - V

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13
Q

(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

A

Art. 8º - V

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14
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

A

Art. 9º, I - V

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15
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação

A

Art. 9º - V

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16
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil

A

Art. 9º - V

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17
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou CIVIL

A

Art. 9º - V

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18
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil

A

Art. 9º - V

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19
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticadospor militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar

A

Art. 9º - V

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20
Q

(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar

A

Art. 9º - V

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21
Q

(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo

A

Art. 9º - V

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22
Q

(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, contra militar em FORMATURA, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração,
exercício, acampamento, acantonamento ou manobras

A

Art. 9º - V

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23
Q

(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar,
ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

A

Art. 9º - V

24
Q

De qual órgão é a competência para julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil?

A

Art. 9º, §1º - Tribunal do júri

25
Q

(V ou F) Os crimes militares quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa

A

Art. 9º, §2º - V

26
Q

(V ou F) Os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto e ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante

A

Art. 9º, §2º - V

27
Q

(V ou F) Os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição
subsidiária

A

Art. 9º, §2º - V

28
Q

(V ou F) Em regra, crimes dolosos contra a vida praticador por militares estaduais são de competência do tribunal do Júri, enquanto que crimes dolosos contra a vida praticados por militares das forças armadas são de competência da justiça militar da União

A

Art. 9º - V

29
Q

(V ou F) Compete à justiça militar processar e julgar civil acusado de prática de crime
contra instituições militares estaduais.

A

F, compete à justiça comum estadual (súmula 53 STJ)

30
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra

A

Art. 10, I - V

31
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra os crimes militares previstos para o tempo de paz

A

Art. 10, II - V

32
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou
especial, quando praticados, qualquer que seja o agente em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado

A

Art. 10, III - V

33
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo

A

Art. 10 - V

34
Q

(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado

A

Art. 10, IV - V

35
Q

(V ou F) Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais

A

Art. 11 - V

36
Q

(V ou F) O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar

A

Art. 12 - V

37
Q

(V ou F) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar

A

Art. 13 - V

38
Q

O que é a reserva no âmbito militar?

A

Situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos

39
Q

O que é a reforma no âmbito militar?

A

Situação de inatividade que desobriga o militar
definitivamente do serviço

40
Q

O defeito do ato de incorporação ou de matrícula exclui a aplicação da lei penal militar?

A

Art. 14 - Não, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime

41
Q

(V ou F) O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades

A

Art. 15 - V

42
Q

(V ou F) No cômputo dos prazos exclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A

Art. 16 - F, inclui-se

43
Q

(V ou F) Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil se o crime é praticado por brasileiro

A

Art. 18, I - V

44
Q

(V ou F) Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força brasileira, qualquer que seja o agente

A

Art. 18, II - V

45
Q

(V ou F) Este Código compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

A

Art. 19 - F, não compreende

As INFRAÇÕES DISCIPLINARES são tratadas em regulamentos próprios. A diferença existente entre o crime militar e a transgressão disciplinar é somente quanto a intensidade. A punição da transgressão disciplinar possui caráter preventivo, ou seja, pune-se a transgressão na tentativa de prevenir o crime militar

46
Q

(V ou F) Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de metade

A

Art. 20 - F, 1/3

47
Q

(V ou F) É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar

A

Art. 22 - V

48
Q

(V ou F) Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.

A

Art. 23 - V

49
Q

(V ou F) Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos
termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares

A

Art. 24, I - V

50
Q

(V ou F) Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação

A

Art. 24, II - V

51
Q

(V ou F) O militar sobre o qual se exerce autoridade é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar

A

Art. 24 - V

52
Q

(V ou F) Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade

A

Art. 25 - V

53
Q

(V ou F) Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade

A

Art. 26 - V

54
Q

Quem são os servidores da Justiça Militar?

A

Art. 27 -
(i) Juízes;
(ii) servidores públicos;
(iii) auxiliares da justiça militar

55
Q

(V ou F) Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

A

Art. 28 - V