Código penal militar - ENAM Flashcards
(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art. 1º - V
(V ou F) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Art. 2º - V
(V ou F) A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, salvo quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível
Art. 2º, §1º - F, ainda quando…
(V ou F) Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato
Art. 2º, §2º - V
Proibição da combinação de leis. Lex Tertia
A lei de drogas se aplica à Justiça Militar da União?
Não, tendo em vista a especialidade da legislação militar (Súmula 14 - STM)
(V ou F) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
Art. 4º - V
Trata-se de hipótese de ultratividade da lei penal
Quando é considerado praticado o crime?
Art. 5º - No momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado
Adota-se a teoria da atividade, igual o CP
Onde considera-se praticado o crime?
Art. 6º
(i) Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado - ubiquidade
(ii) Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida - atividade
(V ou F) Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente
esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Art. 7º - V
(V ou F) Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, salvo se de propriedade privada
Art. 7º, §1º - F, ainda que de propriedade privada
(V ou F) É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares
Art. 7º, §2º - V
(V ou F) Considera-se navio toda embarcação sob comando militar
Art. 7º, §3º - V
(V ou F) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 8º - V
(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial
Art. 9º, I - V
(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar da ativa contra militar na mesma situação
Art. 9º - V
(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil
Art. 9º - V
(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou CIVIL
Art. 9º - V
(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil
Art. 9º - V
(V ou F) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticadospor militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar
Art. 9º - V
(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar
Art. 9º - V
(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo
Art. 9º - V
(V ou F) São crimes militares, em tempos de paz, os crimes praticados por militar da RESERVA, ou REFORMADO, ou por CIVIL, contra as instituições militares, contra militar em FORMATURA, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração,
exercício, acampamento, acantonamento ou manobras
Art. 9º - V