CP - Parte geral - Título V - Penas Flashcards

1
Q

Quais são as espécies de penas previstas pelo código penal?

A

Art. 32
(i) privativas de liberdade - PPL;
(ii) restritivas de direitos - PRD;
(iii) multa

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2
Q

(V ou F) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

A

Art. 33 - V

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3
Q

O que é regime fechado?

A

Art. 33, §1º - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

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4
Q

O que é regime semi-aberto?

A

Art. 33, §1º - Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

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5
Q

O que é regime aberto?

A

Art. 33, §1º - Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

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6
Q

(V ou F) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado

A

Art. 33 - V

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7
Q

(V ou F) o condenado a pena superior a 6 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

A

Art. 33, §2º - F, 8 anos

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8
Q

(V ou F) o condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

A

Art. 33 - F, condenado não reincidente

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9
Q

(V ou F) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 2 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto

A

Art. 33 - F, 4 anos

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10
Q

(V ou F) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios de circunstâncias judiciais

A

Art. 33 - V

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11
Q

(V ou F) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

A

Art. 33, §4º - V

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12
Q

(V ou F) No regime fechado e no semi-aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução

A

Arts. 34 e 35 - V

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13
Q

(V ou F) No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

A

Art. 34 - V

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14
Q

O trabalho externo é admissível no regime fechado?

A

Art. 34, §3º - Sim, em serviços ou obras públicas

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15
Q

(V ou F) No regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

A

Art. 35, §1º - V

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16
Q

(V ou F) No regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior

A

Art. 35, §2º - V

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17
Q

(V ou F) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado

A

Art. 36 - V

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18
Q

(V ou F) No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

A

Art. 36, §1º - V

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19
Q

Em quais hipóteses o condenado será transferido do regime aberto?

A

Art. 36, §2º - (i) se praticar fato definido como crime doloso;

(ii) se frustar os fins da execução;

(iii) se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

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20
Q

(V ou F) As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal

A

Art. 37 - V

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21
Q

(V ou F) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral

A

Art. 38 - V

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22
Q

(V ou F) O trabalho do preso será SEMPRE remunerado, sendo-lhe vedados os benefícios da Previdência Social.

A

Art. 39 - F, sendo-lhe garantidos os benefícios…

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23
Q

(V ou F) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

A

Art. 41 - V

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24
Q

(V ou F) Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação

A

Art. 42 - V

Trata-se do instituto da detração

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25
Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?
Art. 43 (i) prestação pecuniária; (ii) perda de bens e valores; (iii) limitação de fim de semana; (iv) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (v) interdição temporária de direitos
26
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade em quais hipóteses?
Art. 44 - Quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade (PPL) não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
27
(V ou F) Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.
Art. 44, §2º - V
28
(V ou F) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (não seja reincidente específico)
Art. 44, §3º - V
29
(V ou F) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 60 dias de detenção ou reclusão.
Art. 44, §4º - F, 30 dias
30
(V ou F) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Art. 44, §5º - V
31
Conceitue prestação pecuniária, no contexto das penas restritivas de direitos
Art. 45, §1º - Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 SM nem superior a 360 SM O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
32
Na hipótese de prestação pecuniária, é possível que a prestação seja de outra natureza?
Art. 45, §2º - Sim, se houver aceitação do beneficiário
33
Conceitue perda de bens e valores, no âmbito das penas restritivas de direito
Art. 45, §3º - A PERDA DE BENS E VALORES pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
34
(V ou F) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 3 meses de privação da liberdade.
Art. 46 - F, 6 meses
35
(V ou F) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado
Art. 46, §1º - V Estas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
36
(V ou F) A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais
Art. 46, §2º - V
37
(V ou F) Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à 1/3 da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 46, §4º - F, nunca inferior à metade
38
Quais são as espécies de penas de interdição temporária de direitos?
Art. 47 (i) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (ii) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (iii) proibição de frequentar determinados lugares; (iv) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
39
(V ou F) A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 6 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Art. 48 - F, 5 horas Durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
40
(V ou F) A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 365 dias-multa
Art. 49 - F, máximo 360 dias-multa
41
(V ou F) O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 10 vezes esse salário
Art. 49, §1º - F, nem superior a 5 vezes
42
(V ou F) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 49, §2º - V
43
(V ou F) A multa deve ser paga dentro de 15 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Art. 50 - F, 10 dias
44
(V ou F) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando aplicada isoladamente
Art. 50 - V O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
45
(V ou F) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos
Art. 50 - V O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
46
(V ou F) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando concedida a suspensão condicional da pena
Art. 50 - V O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
47
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da vara cível e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição
Art. 51 - F, será executada perante o juiz da execução penal
48
(V ou F) É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Art. 52 - V
49
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária. STJ. 3ª Seção REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).
50
(V ou F) As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime
Art. 53 - V
51
(V ou F) As penas de Limitação de fim de semana; prestação social à comunidade; e interdição temporária de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
Art. 55 - V
52
(V ou F) As penas de interdição de direitos aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 56 - V
53
(V ou F) A pena de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo não se aplica aos crimes culposos de trânsito
Art. 57 - F, aplica-se
54
(V ou F) O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (i) as penas aplicáveis dentre as cominadas; (ii) quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (iii) regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (iv) substituição da PPL por outra espécie de pena, se aplicável
Art. 59 - V
55
(V ou F) Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitida a substituição da prisão por multa
F, é defeso a substituição (súmula 171/STJ)
56
(V ou F) A incidência da circunstância atenuante PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
F, não pode (súmula 231/STJ)
57
(V ou F) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
F, não pode (súmula 241/STJ)
58
(V ou F) é permitida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base
F, é vedada (súmula 444/STJ)
59
(V ou F) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
V (súmula 630/STJ)
60
(V ou F) A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência
V (súmula 636/STJ)
61
(V ou F) Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Art. 60 - V
62
(V ou F) A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
Art. 60, §1º - F, até o triplo
63
(V ou F) A PPL aplicada, não superior a 1 ano, pode ser substituída pela de multa, desde que o agente não seja reincidente em crime doloso, e possua circunstâncias judiciais favoráveis
Art. 60, §2º - F, 6 meses
64
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime a reincidência
Art. 61, I - V
65
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe
Art. 61, II - V
66
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Art. 61, II - V
67
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
Art. 61, II - V
68
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
Art. 61, II - V
69
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão cônjuge - CADI ou colateral até 2º grau
Art. 61, II - F, só CADI
70
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica
Art. 61, II - V
71
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão
Art. 61, II - V
72
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime contra criança, MAIOR de 55 anos, enfermo ou mulher grávida
Art. 61, II - F, maior de 60 anos
73
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade
Art. 61, II - V
74
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
Art. 61, II - V
75
(V ou F) São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada
Art. 61, II - V. Aplica-se a teoria da actio libera in causa
76
(V ou F) A pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
Art. 62, I - V
77
(V ou F) A pena será ainda agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime
Art. 62, II - V
78
(V ou F) A pena será ainda agravada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal
Art. 62, III - V
79
(V ou F) A pena será ainda agravada em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa
Art. 62, IV - V
80
(V ou F) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
Art. 63 - V
81
(V ou F) Para efeito de reincidência NÃO PREVALECE a condenação anterior, se entre a DATA DO CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 3 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação
Art. 64, I - F, 5 anos
82
(V ou F) Para efeito de reincidência se consideram os crimes militares próprios e políticos
Art. 64, II - F, não se consideram
83
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente menor de 21, na data da sentença, ou maior de 70 anos, na data do fato
Art. 65, I - F, 21 na data do fato e 70 na data da sentença
84
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena o desconhecimento da lei
Art. 65, II - V
85
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral
Art. 65, III - V
86
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, a qualquer tempo, reparado o dano
Art. 65, III - F, a reparação do dano precisa ser até antes do julgamento
87
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
Art. 65, III - V
88
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime
Art. 65, III - V
89
(V ou F) São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou
Art. 65, III - V
90
(V ou F) A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei
Art. 66 - V
91
(V ou F) No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS determinantes do crime, da PERSONALIDADE do agente e da REINCIDÊNCIA
Art. 67 - V
92
Como é feito o cálculo da pena?
Art. 68 - Sistema trifásico (i) circunstâncias judiciais - art. 59 (ii) atenuantes e agravantes; (iii) causas de diminuição e aumento
93
(V ou F) No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 68 - V
94
(V ou F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 69 - V Nesta hipótese, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por PRD
95
(V ou F) No concurso material, quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais
Art. 69, §2º - V
96
(V ou F) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 até 1/2.
Art. 70 - V. Concurso formal próprio
97
(V ou F) No concurso formal impróprio, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e os CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS
Art. 70 - V
98
A pena no caso de concurso formal pode exceder a pena no caso de concurso material?
Art. 70 - Não
99
(V ou F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 a 2/3.
Art. 71 - V
100
(V ou F) A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações
V (súmula 659/STJ)
101
(V ou F) A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência
F, aplica-se (súmula 711/STF)
102
(V ou F) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente
Art. 72 - V
103
(V ou F) Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso material
Art. 73 - F, concurso formal. Aberratio ictus. Atinge mesmo bem jurídico
104
(V ou F) Quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal
Art. 74 - V. Aberratio criminis. Atinge bem jurídico diverso
105
(V ou F) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos
Art. 75 - F, 40 anos
106
(V ou F) Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo
Art. 75, §1º - V
107
(V ou F) Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, computando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Art. 75, §2º - F, desprezando-se
108
(V ou F) No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena menos grave
Art. 76 - F, a pena mais grave
109
Quais são os requisitos para a suspensão condicional da pena?
Art. 77 - Execução da PPL não superior a 2 anos pode ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que: (i) condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem com os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (iii) não seja indicada ou cabível a substituição por PRD
110
(V ou F) A condenação anterior a pena de multa impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena
Art. 77, §1º - F, não impede
111
(V ou F) A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 8 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão
Art. 77, §2º - F, não superior a 4 anos
112
(V ou F) Durante o prazo da suspensão condicional do processo, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz
Art. 78 - V
113
(V ou F) No 1° ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (PSC) (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (LFS)
Art. 78, §1º - V Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art.59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis (circunstâncias judiciais favoráveis), o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, APLICADAS CUMULATIVAMENTE: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
114
(V ou F) A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado
Art. 79 - V
115
(V ou F) A suspensão condicional do processo estende-se às PRDs e à multa
Art 80 - F, não se estende
116
(V ou F) A suspensão condicional do processo SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime DOLOSO ou culposo
Art. 81, I - F, só crime doloso
117
(V ou F) A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
Art. 81, II - V
118
(V ou F) A suspensão condicional do processo SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (PSC ou LFS)
Art. 81, III - V
119
(V ou F) A suspensão condicional do processo PODERÁ SER REVOGADA se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
Art. 81, §1º - V
120
(V ou F) Se o beneficiário do sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo
Art. 81, §2º - V
121
(V ou F) Quando facultativa a revogação do sursis, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado
Art. 81, §3º - V
122
(V ou F) Expirado o prazo do sursis sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade
Art. 82 - V
123
(V ou F) A suspensão condicional da pena é inspirada no sistema anglo-americano (probation system)
F, sistema franco-belga
124
(V ou F) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (PPL ≥ 2a), desde que cumprida + de 1/2 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
Art. 83 - F, 1/3
125
(V ou F) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (PPL ≥ 2a), desde que cumprida + de 2/3 se o condenado for reincidente em crime doloso
Art. 83 - F, + de 1/2
126
O que o condenado deve comprovar para pleitear o livramento condicional?
Art. 83 (i) bom comportamento durante a execução da pena; (ii) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; (iii) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; (iv) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
127
(V ou F) É requisito do livramento condicional a reparação, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, do dano causado pela infração
Art. 83 - V
128
(V ou F) O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (PPL ≥ 2a), desde que cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado NÃO for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza
Art. 83 - V
129
(V ou F) Para o condenado por CRIME DOLOSO, COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir
Art. 83 - V
130
(V ou F) As penas que correspondem a infrações diversas não devem se somar para efeito do livramento
Art. 84 - F, devem somar-se
131
(V ou F) A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento condicional
Art. 85 - V
132
Em quais hipóteses deve ser revogado o livramento condicional?
Art. 86 - Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (i) por crime cometido durante a vigência do benefício; (ii) por crime anterior
133
(V ou F) O juiz poderá, também, revogar o livramento condicional, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade
Art. 87 - V
134
(V ou F) Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, inclusive quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Art. 88 - F, salvo quando a revogação...
135
(V ou F) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento
Art. 89 - V
136
(V ou F) Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
Art. 90 - V
137
(V ou F) É efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
Art. 91 - V
138
(V ou F) É efeito da condenação a PERDA em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos INSTRUMENTOS do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito
Art. 91 - V
139
(V ou F) É efeito da condenação a PERDA em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do PRODUTO do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso
Art. 91 - V
140
(V ou F) Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. Nesta hipótese, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda
Art. 91 - V
141
(V ou F) Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 4 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito
Art. 91 - F, 6 anos Esta perda deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada
142
(V ou F) Para efeitos de decretação de perda de bens, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (i) de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (ii) transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal
Art. 91 - V O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio
143
(V ou F) Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes
Art. 91 - V
144
Quando pode ocorrer, como efeito da condenação, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo?
Art. 92 (i) quando aplicada PPL por tempo ≥1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (ii) quando for aplicada PPL por tempo > a 4 anos nos demais casos. Este efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença pelo juiz, mas independe de pedido expresso da acusação Será aplicado ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
145
(V ou F) São também efeitos da condenação a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
Art. 92, II - V Este efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença pelo juiz, mas independe de pedido expresso da acusação Será aplicado ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
146
(V ou F) São também efeitos da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime culposo
Art. 92, III - V Este efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença pelo juiz, mas independe de pedido expresso da acusação
147
(V ou F) Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino serão vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena
Art. 92 - V
148
(V ou F) A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado O SIGILO DOS REGISTROS sobre o seu processo e condenação
Art. 93 - V
149
(V ou F) A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, permitida a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I (perda de cargo, função pública ou mandato eletivo) e II (incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela) do mesmo artigo.
Art. 93 - F, vedada a reintegração
150
(V ou F) reabilitação poderá ser requerida, decorridos 5 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação
Art. 94 -F, 2 anos
151
Quais os requisitos para a reabilitação?
Art. 94 - que o condenado: (i) tenha tido domicílio no País no prazo de 2 anos; (ii) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (iii) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida
152
(V ou F) Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários
Art. 94 - V
153
(V ou F) A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Art. 95 - V