CP - Parte geral - Título V - Penas Flashcards
Quais são as espécies de penas previstas pelo código penal?
Art. 32
(i) privativas de liberdade - PPL;
(ii) restritivas de direitos - PRD;
(iii) multa
(V ou F) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
Art. 33 - V
O que é regime fechado?
Art. 33, §1º - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
O que é regime semi-aberto?
Art. 33, §1º - Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
O que é regime aberto?
Art. 33, §1º - Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
(V ou F) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado
Art. 33 - V
(V ou F) o condenado a pena superior a 6 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Art. 33, §2º - F, 8 anos
(V ou F) o condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto
Art. 33 - F, condenado não reincidente
(V ou F) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 2 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto
Art. 33 - F, 4 anos
(V ou F) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios de circunstâncias judiciais
Art. 33 - V
(V ou F) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
Art. 33, §4º - V
(V ou F) No regime fechado e no semi-aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
Arts. 34 e 35 - V
(V ou F) No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
Art. 34 - V
O trabalho externo é admissível no regime fechado?
Art. 34, §3º - Sim, em serviços ou obras públicas
(V ou F) No regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Art. 35, §1º - V
(V ou F) No regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior
Art. 35, §2º - V
(V ou F) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
Art. 36 - V
(V ou F) No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 36, §1º - V
Em quais hipóteses o condenado será transferido do regime aberto?
Art. 36, §2º - (i) se praticar fato definido como crime doloso;
(ii) se frustar os fins da execução;
(iii) se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada
(V ou F) As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal
Art. 37 - V
(V ou F) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral
Art. 38 - V
(V ou F) O trabalho do preso será SEMPRE remunerado, sendo-lhe vedados os benefícios da Previdência Social.
Art. 39 - F, sendo-lhe garantidos os benefícios…
(V ou F) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 41 - V
(V ou F) Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação
Art. 42 - V
Trata-se do instituto da detração