CP - Parte geral - Título V - Penas Flashcards
Quais são as espécies de penas previstas pelo código penal?
Art. 32
(i) privativas de liberdade - PPL;
(ii) restritivas de direitos - PRD;
(iii) multa
(V ou F) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
Art. 33 - V
O que é regime fechado?
Art. 33, §1º - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média
O que é regime semi-aberto?
Art. 33, §1º - Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
O que é regime aberto?
Art. 33, §1º - Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
(V ou F) As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado
Art. 33 - V
(V ou F) o condenado a pena superior a 6 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
Art. 33, §2º - F, 8 anos
(V ou F) o condenado, reincidente ou não, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto
Art. 33 - F, condenado não reincidente
(V ou F) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 2 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto
Art. 33 - F, 4 anos
(V ou F) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios de circunstâncias judiciais
Art. 33 - V
(V ou F) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
Art. 33, §4º - V
(V ou F) No regime fechado e no semi-aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
Arts. 34 e 35 - V
(V ou F) No regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena
Art. 34 - V
O trabalho externo é admissível no regime fechado?
Art. 34, §3º - Sim, em serviços ou obras públicas
(V ou F) No regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Art. 35, §1º - V
(V ou F) No regime semi-aberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior
Art. 35, §2º - V
(V ou F) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
Art. 36 - V
(V ou F) No regime aberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
Art. 36, §1º - V
Em quais hipóteses o condenado será transferido do regime aberto?
Art. 36, §2º - (i) se praticar fato definido como crime doloso;
(ii) se frustar os fins da execução;
(iii) se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada
(V ou F) As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal
Art. 37 - V
(V ou F) O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral
Art. 38 - V
(V ou F) O trabalho do preso será SEMPRE remunerado, sendo-lhe vedados os benefícios da Previdência Social.
Art. 39 - F, sendo-lhe garantidos os benefícios…
(V ou F) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 41 - V
(V ou F) Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação
Art. 42 - V
Trata-se do instituto da detração
Quais são as espécies de penas restritivas de direitos?
Art. 43
(i) prestação pecuniária;
(ii) perda de bens e valores;
(iii) limitação de fim de semana;
(iv) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
(v) interdição temporária de direitos
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade em quais hipóteses?
Art. 44 - Quando:
(i) aplicada pena privativa de liberdade (PPL) não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(ii) o réu não for reincidente em crime doloso;
(iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e
as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
(V ou F) Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena
restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.
Art. 44, §2º - V
(V ou F) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (não seja reincidente específico)
Art. 44, §3º - V
(V ou F) A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 60 dias de
detenção ou reclusão.
Art. 44, §4º - F, 30 dias
(V ou F) Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Art. 44, §5º - V
Conceitue prestação pecuniária, no contexto das penas restritivas de direitos
Art. 45, §1º - Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 SM nem superior a 360 SM
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
Na hipótese de prestação pecuniária, é possível que a prestação seja de outra natureza?
Art. 45, §2º - Sim, se houver aceitação do beneficiário
Conceitue perda de bens e valores, no âmbito das penas restritivas de direito
Art. 45, §3º - A PERDA DE BENS E VALORES pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
(V ou F) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 3 meses de privação da liberdade.
Art. 46 - F, 6 meses
(V ou F) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado
Art. 46, §1º - V
Estas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
(V ou F) A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais
Art. 46, §2º - V
(V ou F) Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à 1/3 da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 46, §4º - F, nunca inferior à metade
Quais são as espécies de penas de interdição temporária de direitos?
Art. 47
(i) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(ii) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;
(iii) proibição de frequentar determinados lugares;
(iv) proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
(V ou F) A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 6 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Art. 48 - F, 5 horas
Durante a permanência PODERÃO ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
(V ou F) A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 365 dias-multa
Art. 49 - F, máximo 360 dias-multa
(V ou F) O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 10 vezes esse salário
Art. 49, §1º - F, nem superior a 5 vezes
(V ou F) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 49, §2º - V
(V ou F) A multa deve ser paga dentro de 15 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize
em parcelas mensais.
Art. 50 - F, 10 dias
(V ou F) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
quando aplicada isoladamente
Art. 50 - V
O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
(V ou F) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
quando aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos
Art. 50 - V
O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
(V ou F) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado
quando concedida a suspensão condicional da pena
Art. 50 - V
O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da vara cível e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição
Art. 51 - F, será executada perante o juiz da execução penal
(V ou F) É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
Art. 52 - V
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.
STJ. 3ª Seção REsp 2.090.454-SP e REsp
2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info
803).
(V ou F) As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo
legal de crime
Art. 53 - V
(V ou F) As penas de Limitação de fim de semana; prestação social à comunidade; e interdição temporária de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
Art. 55 - V
(V ou F) As penas de interdição de direitos aplicam-se para todo o crime
cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 56 - V
(V ou F) A pena de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo não se aplica aos crimes culposos de trânsito
Art. 57 - F, aplica-se
(V ou F) O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (i) as penas aplicáveis dentre as cominadas; (ii) quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (iii) regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (iv) substituição da PPL por outra espécie de pena, se aplicável
Art. 59 - V
(V ou F) Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é permitida a substituição da prisão por multa
F, é defeso a substituição (súmula 171/STJ)
(V ou F) A incidência da circunstância atenuante PODE conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
F, não pode (súmula 231/STJ)
(V ou F) A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
F, não pode (súmula 241/STJ)
(V ou F) é permitida a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base
F, é vedada (súmula 444/STJ)
(V ou F) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
V (súmula 630/STJ)
(V ou F) A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência
V (súmula 636/STJ)
(V ou F) Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Art. 60 - V