CP - Parte especial - Título II - Crimes contra o patrimônio Flashcards
(V ou F) O crime de furto consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia imóvel
Art. 155 - F, móvel
Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa
(V ou F) No crime de furto, a pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno
Art. 155, §1º - V
OBS: Não é necessário que a casa esteja habitada
No que consiste o furto privilegiado?
Art. 155, §2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa
(V ou F) Não se equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, para fins de qualificação como furto
Art. 155, §3º - F, equipara-se
Em quais hipóteses há furto qualificado, com pena de reclusão de 2 a 8 anos + multa?
Art. 155, §4º
(i) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
(ii) abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
(iii) com emprego de chave falsa;
(iv) mediante concurso de 2 ou mais pessoas
(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Art. 155 - V
(V ou F) A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Art. 155 - V
Esta pena, considerada a relevância do resultado gravoso:
(i) aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
(ii) aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável
(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
Art. 155, §5º - V
(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Art. 155, §6º - V
(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
Art. 155, §7º - V
(V ou F) Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos OU multa
Art. 156 - V
Somente se procede mediante representação. NÃO É PUNÍVEL a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente
(V ou F) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
F, é inadmissível (súmula 442/STJ)
(V ou F) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva
F, ordem objetiva (súmula 511/STJ)
(V ou F) Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, torna impossível a configuração do crime de furto
F, não torna (súmula 567/STJ)
(V ou F) O roubo consiste na conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA] e possui pena de reclusão de 4 a 10 anos + multa
Art. 157 - V
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro [ROUBO IMPRÓPRIO].
Em quais hipóteses a pena do roubo aumenta-se de 1/3 até a metade?
Art. 157, §2º
(i) se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
(ii) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
(iii) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
(iv) se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
(v) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca
Em quais hipóteses a pena do roubo aumenta-se de 2/3?
Art. 157
(i) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
(ii) se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
(V ou F) No roubo, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em triplo a pena
Art. 157 - F, em dobro
(V ou F) No roubo, se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa
Art. 157, §3º - V
Vale para extorsão mediante violência
(V ou F) No roubo, se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos + multa
Art. 157, §3º - V
Vale para extorsão mediante violência
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente
a subtração de bens da vítima?
Sim (Súmula 610/STF)
(V ou F) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes.
V (súmula 443/STJ)
(V ou F) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
V (Súmula 582/STJ)
(V ou F) A extorsão consiste na conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, e possui pena de reclusão de 4 a 10 anos + multa
Art. 158 - V