CP - Parte especial - Título II - Crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

(V ou F) O crime de furto consiste na conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia imóvel

A

Art. 155 - F, móvel

Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa

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2
Q

(V ou F) No crime de furto, a pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno

A

Art. 155, §1º - V

OBS: Não é necessário que a casa esteja habitada

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3
Q

No que consiste o furto privilegiado?

A

Art. 155, §2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa

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4
Q

(V ou F) Não se equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, para fins de qualificação como furto

A

Art. 155, §3º - F, equipara-se

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5
Q

Em quais hipóteses há furto qualificado, com pena de reclusão de 2 a 8 anos + multa?

A

Art. 155, §4º
(i) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

(ii) abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

(iii) com emprego de chave falsa;

(iv) mediante concurso de 2 ou mais pessoas

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6
Q

(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

A

Art. 155 - V

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7
Q

(V ou F) A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

A

Art. 155 - V

Esta pena, considerada a relevância do resultado gravoso:

(i) aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

(ii) aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável

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8
Q

(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

A

Art. 155, §5º - V

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9
Q

(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

A

Art. 155, §6º - V

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10
Q

(V ou F) No furto, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego

A

Art. 155, §7º - V

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11
Q

(V ou F) Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos OU multa

A

Art. 156 - V

Somente se procede mediante representação. NÃO É PUNÍVEL a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

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12
Q

(V ou F) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

A

F, é inadmissível (súmula 442/STJ)

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13
Q

(V ou F) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva

A

F, ordem objetiva (súmula 511/STJ)

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14
Q

(V ou F) Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, torna impossível a configuração do crime de furto

A

F, não torna (súmula 567/STJ)

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15
Q

(V ou F) O roubo consiste na conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA] e possui pena de reclusão de 4 a 10 anos + multa

A

Art. 157 - V

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça [VIOLÊNCIA PRÓPRIA], a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro [ROUBO IMPRÓPRIO].

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16
Q

Em quais hipóteses a pena do roubo aumenta-se de 1/3 até a metade?

A

Art. 157, §2º
(i) se há o concurso de 2 ou mais pessoas;

(ii) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

(iii) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

(iv) se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

(v) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

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17
Q

Em quais hipóteses a pena do roubo aumenta-se de 2/3?

A

Art. 157
(i) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

(ii) se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

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18
Q

(V ou F) No roubo, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em triplo a pena

A

Art. 157 - F, em dobro

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19
Q

(V ou F) No roubo, se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa

A

Art. 157, §3º - V

Vale para extorsão mediante violência

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20
Q

(V ou F) No roubo, se da violência resulta morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos + multa

A

Art. 157, §3º - V

Vale para extorsão mediante violência

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21
Q

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente
a subtração de bens da vítima?

A

Sim (Súmula 610/STF)

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22
Q

(V ou F) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número
de majorantes.

A

V (súmula 443/STJ)

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23
Q

(V ou F) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

A

V (Súmula 582/STJ)

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24
Q

(V ou F) A extorsão consiste na conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, e possui pena de reclusão de 4 a 10 anos + multa

A

Art. 158 - V

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25
(V ou F) No crime de extorsão, se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade (1/2).
Art. 158, §1º - V
26
(V ou F) Se a extorsão é cometida mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa
Art. 158, §3º - V
27
(V ou F) A extorsão mediante sequestro consiste na conduta de sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, e possui pena de reclusão de 8 a 15 anos
Art. 159 - V
28
(V ou F) Na extorsão mediante sequestro, se o sequestro dura mais de 12 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha, a pena é de reclusão de 12 a 20 anos
Art. 159, §1º - F, mais de 24 horas
29
(V ou F) Na extorsão mediante sequestro, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é reclusão de 16 a 24 anos
Art. 159 - V Se resulta a morte, a pena é reclusão de 24 a 30 anos
30
(V ou F) Na extorsão mediante sequestro, se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a metade
Art. 159, §4º - F, 1/3 a 2/3
31
(V ou F) A extorsão indireta consiste em exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, e possui pena de reclusão de 1 a 3 anos + multa
Art. 160 - V
32
(V ou F) O crime de extorsão depende da obtenção da vantagem indevida para se consumar
F, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (súmula 96/STJ) O crime de extorsão é formal
33
(V ou F) Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia possui pena de detenção de 1 a 6 meses e multa
Art. 161 - V Na mesma pena incorre quem desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias
34
No que consiste o esbulho possessório?
Art. 161, §1º, II - Consiste na conduta de invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
35
(V ou F) Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade possui pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa
Art. 162 - V
36
(V ou F) O crime de dano consiste na conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, e possui pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa
Art. 163 - V
37
Em quais hipóteses há o crime de dano qualificado, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência?
Art. 163 - Se o crime é cometido: (i) com violência à pessoa ou grave ameaça; (ii) com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; (iii) contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (iv) por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (nesta hipótese, somente se procede mediante queixa)
38
(V ou F) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo, possui pena de detenção de 15 dias a 6 meses OU multa
Art. 164 - V Somente se procede mediante queixa
39
(V ou F) Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos + multa
Art. 165 - V
40
(V ou F) Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei, possui pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa
Art. 166 - V
41
No que consiste o crime de apropriação indébita?
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
42
Quais são as causas de aumento de pena no crime de apropriação indébita? (1/3)
Art. 168, §1º - Quando o agente recebeu a coisa: (i) em depósito necessário; (ii) na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; (iii) em razão de ofício, emprego ou profissão.
43
(V ou F) A apropriação indébita previdenciária consiste na conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Art. 168 - V Pena: reclusão de 2 a 5 anos + multa Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
44
(V ou F) Incorre nas mesmas penas da apropriação indébita previdenciária quem deixar de: (i) recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (ii) recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; e (iii) pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social
Art. 168 - V Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
45
(V ou F) No crime de apropriação indébita previdenciária, É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DA SENTENÇA DA AÇÃO FISCAL.
Art. 168-A, §2º - F, antes do início da ação fiscal
46
No crime de apropriação indébita previdenciária, em quais hipóteses é facultado ao juiz DEIXAR DE APLICAR A PENA ou APLICAR SOMENTE A DE MULTA se o agente for primário e de bons antecedentes?
Art. 168-A, §3º (i) tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; (ii) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais Esta faculdade não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais
47
(V ou F) Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza possui pena de detenção de 1 mês a 1 ano OU multa
Art. 169 - V Na mesma pena incorre: (i) quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; (ii) quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
48
No que consiste o crime de estelionato?
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa
49
(V ou F) Incorre nas mesmas penas do estelionato (reclusão de 1 a 5 anos + multa) quem: (i) vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; (ii) vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias
Art. 171, §2º - V
50
(V ou F)Incorre nas mesmas penas do estelionato (reclusão de 1 a 5 anos + multa) quem: (i) defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; (ii) defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém
Art. 171, §2º - V
51
(V ou F) Incorre nas mesmas penas do estelionato (reclusão de 1 a 5 anos + multa) quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro
Art. 171, §2º - V
52
(V ou F) Incorre nas mesmas penas do estelionato (reclusão de 1 a 5 anos + multa) quem emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento
Art. 171, §2º - V
53
(V ou F) Na fraude no pagamento por meio de cheque, a pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo
Art. 171, §2º - V A pena, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
54
(V ou F) No caso de ESTELIONATO CONTRA IDOSO OU VULNERÁVEL A pena aumenta-se de 1/3 ao triplo, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso
Art. 171, §4º - F, 1/3 ao dobro
55
Em regra, no estelionato somente se procede mediante representação, com 4 exceções. Quais são elas?
Art. 171, §5º - Se a vítima for: (i) a Administração Pública, direta ou indireta; (ii) criança ou adolescente; (iii) pessoa com deficiência mental; (iv) maior de 70 anos de idade ou incapaz
56
(V ou F) Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, não é por este absorvido.
F, é por este absorvido (súmula 17/STJ)
57
Qual é o foro competente para julgar estelionato mediante falsificação de cheque?
Juízo do local da OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA
58
Qual é o foro competente para julgar estelionato mediante emissão de cheque sem fundos?
Foro do local do DOMICÍLIO DA VÍTIMA, ou, havendo pluralidade de vítimas: COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
59
(V ou F) Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento possui pena de reclusão de 4 a 8 anos + multa
Art. 171- V
60
(V ou F) Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado possui pena de detenção de 2 a 4 anos + multa
Art. 172 - V Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas
61
(V ou F) Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, possui pena de reclusão de 2 a 6 anos + multa
Art. 173 - V
62
(V ou F) Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa possui pena de reclusão de 1 a 3 anos + multa
Art. 174 - V
63
(V ou F) Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (i) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (ii) entregando uma mercadoria por outra possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 175 - V
64
(V ou F) Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade possui pena de reclusão de 1 a 5 anos + multa
Art. 175, §1º - V Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
65
(V ou F) Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento possui pena de detenção de 15 dias a 2 meses OU multa
Art. 176 - V Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
66
(V ou F) Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo possui pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Art. 177 - V
67
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo
Art. 177, §1º - V Vale para o liquidante Vale para o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica, ou dá falsa informação ao Governo
68
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade
Art. 177, §1º - V Vale para o liquidante Vale para o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica, ou dá falsa informação ao Governo
69
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral
Art. 177, §1º - V Vale para o liquidante
70
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite
Art. 177, §1º - V Vale para o liquidante
71
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade
Art. 177, §1º - V Vale para o liquidante
72
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer
Art. 177, §1º - V Vale para o liquidante
73
(V ou F) Incorre na pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime contra a economia popular o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios
Art. 177, §1º - V
74
(V ou F) Incorre na pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral
Art. 177, §2º - F, detenção
75
(V ou F) Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal possui pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa
Art. 178 - V
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(V ou F) Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas possui pena de reclusão de 6 meses a 2 anos OU multa
Art. 179 - F, detenção Somente se procede mediante queixa
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No que consiste o crime de receptação?
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Pena: reclusão de 1 a 4 anos + multa
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(V ou F) Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime, possui pena de reclusão de 3 a 8 anos + multa
Art. 180, §1º - V Trata-se da receptação qualificada Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência
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(V ou F) Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso possui pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas
Art. 180, §3º - V Nesta hipótese, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena Na receptação dolosa, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa
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Caso seja desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa, a receptação é punível?
Art. 180, §4º - Sim
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(V ou F) Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em triplo a pena de receptação (reclusão de 1 a 4 anos + multa)
Art. 180, §6º - F, em dobro
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(V ou F) Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime possui pena de reclusão de 2 a 5 anos + multa
Art. 180 - V
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Quais são as duas causas de isenção de pena nos crimes contra o patrimônio?
Art. 181 - Quem comete em prejuízo: (i) do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; (ii) de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural NÃO SE APLICA: (a) se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (b) ao estranho que participa do crime; (c) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
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(V ou F) Em caso de crimes contra o patrimônio, somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo: (i) do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (ii) do irmão; (iii) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
Art. 182 - V NÃO SE APLICA: (a) se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (b) ao estranho que participa do crime; (c) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
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(V ou F) Nos crimes contra o patrimônio, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 2/3 até o dobro
Art. 183 - F, 1/3 até o dobro