CP - Parte geral - Título I - Aplicação da lei penal Flashcards
(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Art. 1º - V
(V ou F) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a EXECUÇÃO e os EFEITOS PENAIS da sentença condenatória
Art. 2º - V. Abolitio criminis
(V ou F) A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Art. 2º - V
Retroatividade de lei penal benéfica
(V ou F) Transitada em julgado a sentença condenatória, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna
V - Súmula 611/STF
(V ou F) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência
Art. 3º - F, aplica-se. Há ultratividade
Quando é considerado praticado o crime?
Art. 4º - No momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Adota-se a teoria da atividade.
(V ou F) Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Art. 5º - V
(V ou F) Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
Art. 5º - V
(V ou F) É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Art. 5º - V
Onde é considerado praticado o crime?
Art. 6º - No lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria da ubiquidade, aplicável para crimes que envolvem o território de dois ou mais países
(V ou F) O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local de domicílio da vítima
F, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo
STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724)
Quais são as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada da lei penal?
Art. 7º - Crimes:
(i) contra a vida ou a liberdade do PR;
(ii) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
(iii) contra a adm pública por quem está a seu serviço;
(iv) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
Quais são as hipóteses de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira?
Art. 7º - crimes:
(i) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
(ii) praticados por brasileiro;
(iii) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
(V ou F) No caso de crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, o agente é punido segundo a lei brasileira, salvo se absolvido ou condenado no estrangeiro
Art. 7º - F, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Há possbilidade de dupla condenação pelo mesmo fato
Quais são os requisitos para que um crime praticado por brasileiro no estrangeiro fique sujeito à lei brasileira?
Art. 7º -
(i) entrar o agente no território nacional;
(ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;
(v) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável