CP - Parte especial - Título X - Crimes contra a fé pública Flashcards

1
Q

(V ou F) Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro possui pena de reclusão de 3 a 12 anos + multa

A

Art. 289 - V

Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

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2
Q

(V ou F) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

A

Art. 289, §2º - V

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3
Q

(V ou F) É punido com reclusão, de 3 a 15 anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão (i) de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; e (ii) de papel-moeda em quantidade superior à autorizada

A

Art. 289, §3º - V

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4
Q

(V ou F) Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização possui pena de reclusão de 2 a 8 anos + multa

A

Art. 290 - V

O máximo da reclusão é elevado a 12 anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

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5
Q

(V ou F) Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda possui pena de reclusão de 2 a 6 anos + multa

A

Art. 291 - V

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6
Q

(V ou F) Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago possui pena de detenção de 1 a 6 meses OU multa

A

Art. 292 - V

Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre
na pena de detenção, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

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7
Q

Quais são os papéis públicos cujo falsificação, mediante fabricação ou alteração, possui pena de reclusão de 2 a 8 anos + multa?

A

Art. 293
(i) selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

(ii) papel de crédito público que não seja moeda de curso legal e vale postal;

(iii) cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

(iv) talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

(v) bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

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8
Q

(V ou F) Incorre na mesma pena de falsificação de papéis públicos (reclusão de 2 a 8 anos + multa) quem: (i) usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados; (ii) importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo
falsificado destinado a controle tributário

A

Art. 293 - V

Incorre também na mesma pena quem Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação

Equipara-se a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências

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9
Q

(V ou F) Suprimir, em qualquer papel público, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização possui pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa

A

Art. 293, §2º - V

Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis

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10
Q

(V ou F) Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis públicos falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

A

Art. 293, §4º - V

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11
Q

(V ou F) Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis públicos possui pena de reclusão de 1 a 3 anos + multa

A

Art. 294 - V

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12
Q

(V ou F) No crime de petrechos de falsificação, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/3

A

Art. 295 - F, 1/6

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13
Q

(V ou F) A falsificação de selo ou sinal público possui pena de reclusão de 2 a 6 anos + multa

A

Art. 296 - V

Incorre nas mesmas penas quem: (i) faz uso do selo ou sinal falsificado; (ii) utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; (iii) altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

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14
Q

A falsificação de selo ou sinal público é crime próprio de funcionário público?

A

Art. 296 - Não, porém, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

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15
Q

Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro possui pena de reclusão de 2 a 6 anos + multa. Este crime é próprio de funcionário público?

A

Art. 297 - Não, porém se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

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16
Q

Quais documentos são equiparados a documento público para efeitos penais?

A

Art. 297, §2º -
(i) emanado de entidade paraestatal;
(ii) título ao portador ou transmissível por endosso;
(iii) ações de sociedade comercial;
(iv) livros mercantis; e
(v) testamento particular

17
Q

(V ou F) Incorre nas mesmas penas de falsificação de documento público quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

A

Art. 297, §3º - V

Também quem insere ou faz inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

Nas mesmas penas incorre quem omite, nestes documentos, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

18
Q

(V ou F) FALSIFICAR, desde que no todo, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro possui pena de reclusão de 1 a 5 anos + multa

A

Art. 298 - F, no todo ou em parte

19
Q

(V ou F) Equipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito

A

Art. 298 - F, documento particular

20
Q

No que consiste o crime de falsidade ideológica?

A

Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou NELE INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular

21
Q

(V ou F) Na falsidade ideológica, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/3

A

Art. 299 - F, pena de 1/6

22
Q

(V ou F) Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja possui pena de reclusão de 1 a 5 anos,se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

A

Art. 300 - V

OBS: Trata-se de crime próprio de FP

23
Q

(V ou F) Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem possui pena de detenção de 2 meses a 1 ano

A

Art. 301 - V. Certidão ao atestado ideologicamente falso

OBS: Trata-se de crime próprio de FP

24
Q

(V ou F) Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem possui pena de detenção de 3 meses a 2 anos

A

Art. 301, §1º - V

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

25
(V ou F) Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso possui pena de detenção de 1 mês a 1 ano. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 302 - V OBS: somente se aplica ao médito, não vale para veterinários e dentistas, por exemplo
26
Qual é a pena aplicável a quem fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados?
Art. 304 - A cominada à falsificação ou à alteração
27
(V ou F) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
V (súmula 546/STJ)
28
(V ou F) Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor possui pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é particular
Art. 305 - V
29
(V ou F) Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem possui pena de reclusão de 2 a 6 anos + multa
Art. 306 - V Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal, a pena será de reclusão ou detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
30
(V ou F) Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem possui pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Art. 307 - V
31
(V ou F) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial É ATÍPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa.
F, é típica (súmula 522/STJ)
32
(V ou F) Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro possui pena de detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave
Art. 308 - V
33
(V ou F) Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu possui pena de detenção de 1 a 3 anos + multa
Art. 309 - V
34
(V ou F) Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional possui pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa
Art. 309 - V
35
(V ou F) Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens possui pena de detenção de 6 meses a 3 anos + multa
Art. 310 - V
36
(V ou F) Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente possui pena de reclusão de 3 a 6 anos + multa. Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/6
Art. 311 - F, 1/3
37
(V ou F) Incorre na mesma pena da adulteração de sinal identificador de veículo o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial
Art. 311 - V
38
(V ou F) Incorre na mesma pena da adulteração de sinal identificador de veículo aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração
Art. 311 - V Se for praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, a pena será reclusão de 4a 8 anos + multa Equipara-se a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência
39
(V ou F) Incorre na mesma pena da adulteração de sinal identificador de veículo aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado
Art. 311 - V Se for praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, a pena será reclusão de 4a 8 anos + multa Equipara-se a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência