CP - Parte especial - Título I - Crimes contra a pessoa Flashcards

1
Q

(V ou F) O homicídio simples tem como fato típico matar alguém, e possui pena de reclusão de 6 a 20 anos

A

Art. 121 - V

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Q

(V ou F) No homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/2

A

Art. 121, §1º - F, 1/6 a 1/3

Trata-se do homicídio privilegiado

Exemplo: matar um perigoso estuprador que aterroriza as mulheres e crianças de uma pacata cidade interiorana (relevante valor social, para a coletividade)

Exemplo: matar aquele que estuprou sua
filha ou esposa (relevante valor moral, para o particular)

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3
Q

(V ou F) Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - V

Motivo torpe é motivo abjeto, indigno, desprezível, imoral

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4
Q

(V ou F) Se o homicídio é cometido por motivo fútil será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - V

Motivo fútil é motivo bobo, insignificante, pequeno, mesquinho

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5
Q

(V ou F) Se o homicídio é praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum, será qualificado, com pena de detenção de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - F, pena de reclusão

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6
Q

(V ou F) Se o homicídio é praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - V

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7
Q

(V ou F) Se o homicídio é praticado para assegurar a execução [TELEOLÓGICA], a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime [CONSEQUENCIAL] será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - V

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8
Q

(V ou F) Se o homicídio é praticado contra autoridade ou agente das forças armadas ou da segurança pública, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 2° grau, em razão dessa condição, será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - F, 3º grau

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9
Q

(V ou F) Se o homicídio é praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido será privilegiado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - F, será qualificado

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10
Q

(V ou F) Se o homicídio for praticado contra menor de 14 anos será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos

A

Art. 121, §2º - V

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11
Q

(V ou F) A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 1/3 até 2/3 se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade

A

Art. 121, §2º - F, 1/3 até a metade

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12
Q

(V ou F) A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 1/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

A

Art. 121, §2º - F, 2/3

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13
Q

(V ou F) A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 2/3 se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada

A

Art. 121, §2º - V

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14
Q

(V ou F) Se o homicídio é culposo a pena é de reclusão de 1 a 3 anos

A

Art. 121, §3º - F, pena de detenção

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15
Q

(V ou F) No HOMICÍDIO CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 70 anos.

A

Art. 121, §4º - F, maior de 60 anos

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16
Q

(V ou F) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

A

Art. 121, §5º - V

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17
Q

(V ou F) A pena do homicídio é aumentada de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

A

Art. 121, §6º - V

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18
Q

(V ou F) Matar mulher por razões da condição do sexo feminino, tem pena de reclusão de 20 a 30 anos

A

Art. 121 - F, 20 a 40 anos

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19
Q

No crime de feminicídio, quando considera-se que há razões da condição do sexo feminino?

A

Art. 121 - Quando o crime envolve:
(i) violência doméstica e familiar;

(ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher

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20
Q

(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado durante a gestação, nos 6 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por
criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade

A

Art. 121 - F, 3 meses

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21
Q

(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 70 anos, com deficiência ou portadora de doenças
degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental

A

Art. 121 - F, maior de 60 anos

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22
Q

(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado na presença, desde que física, de descendente ou de ascendente da vítima

A

Art. 121 - F, física ou virtual

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23
Q

(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da lei maria da penha

A

Art. 121 - V. Mais especificamente das seguintes medidas:

(i) suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

(ii) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

(iii) proibição de determinadas condutas

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24
Q

(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado com as seguintes qualificadores do homicídio: (i) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (ii) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (iii) emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

A

Art. 121 - V

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25
(V ou F) Não se comunicam ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime de feminicídio
Art. 121-A, §3º - F, comunicam-se
26
(V ou F) Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 122 - F, reclusão
27
(V ou F) Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de 1 a 3 anos de reclusão
Art.122, §1º - V Se este crime resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (pena de reclusão de 2 a 8 anos)
28
(V ou F) Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena será reclusão de 2 a 6 anos
Art. 122, §2º - V Se este crime é cometido contra menor de 14 anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio
29
(V ou F) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, a pena é triplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil
Art. 122, §3º - F, duplicada
30
(V ou F) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, a pena é aumentada de 2/3 se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
Art. 122, §3º - F, a pena é duplicada
31
(V ou F) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, a pena é aumentada até a metade se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real
Art. 122, §4º - F, até o dobro
32
(V ou F) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável
Art. 122, §5º - V
33
(V ou F) Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, possui pena de reclusão de 2 a 6 anos
Art. 123 - F, detenção
34
(V ou F) Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque possui pena de reclusão de 1 a 3 anos
Art. 124 - F, detenção
35
(V ou F) Provocar aborto, sem o consentimento da gestante possui pena de relcusão de 3 a 10 anos
Art. 125 - V. Notar que se trata de aborto provocado por terceiro A pena é aumentada de 1/3 se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
36
(V ou F) Provocar aborto com o consentimento da gestante possui pena de reclusão de 1 a 4 anos
Art. 126 - V Aplica-se a pena de reclusão de 3 a 10 anos, se a gestante (i) não é maior de 14 anos, ou (ii) é alienada ou débil mental, ou (iii) se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência A pena é aumentada de 1/3 se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
37
Quando o aborto, praticado por médido, não é punido penalmente?
Art. 128 (i) se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (ii) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal
38
(V ou F) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem possui pena de detenção de 3 meses a 1 ano
Art. 129 - V Lesão corporal leve
39
Se da lesão corporal resulta incapacidade para ocupações habituais por mais de 60 dias, a pena será reclusão de 1 a 5 anos
Art. 129, §1º - F, 30 dias Lesão corporal de natureza grave
40
(V ou F) Se da lesão corporal resulta perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto, a pena será reclusão de 1 a 5 anos
Art. 129, §1º - V Trata-se da lesão corporal de natureza grave
41
Em quais hipóteses a lesão corporal será gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos?
Art. 129, §2º - Se dele resultar: (i) incapacidade permanente para o trabalho; (ii) enfermidade incurável; (iii) perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (iv) deformidade permanente; (v) aborto
42
(V ou F) Se da lesão corporal resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão de 4 a 12 anos
Art. 129, §3º - V Crime preterdoloso
43
(V ou F) Se o agente comete lesão corporal impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/2
Art. 129, §4º - F, 1/6 a 1/3 Lesão corporal privilegiada
44
(V ou F) O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, em quais casos?
Art. 129, §5º (i) lesão corporal privilegiada - quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; (ii) se as lesões forem recíprocas
45
Existe lesão corporal culposa?
Art. 129, §7º - Sim, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano
46
(V ou F) Na lesão corporal culposa, aumenta-se a pena de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante
Art. 129, §7º - V
47
(V ou F) A pena da lesão corporal é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 70 anos
Art. 129, §7º - F, maior de 60 anos
48
É possível o perdão judicial na lesão corporal culposa?
Art. 129, §8º - Sim, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
49
(V ou F) Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos
Art. 129, §9º - V
50
(V ou F) Nos casos de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte, se for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, aumenta-se a pena em 1/3
Art. 129, §10 - V
51
(V ou F) Se a lesão corporal for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena será aumentada de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Art. 129, §11 - V
52
(V ou F) Se a lesão corporal for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 2° grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3.
Art. 129, §12 - F, até 3º grau
53
(V ou F) Se a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos
Art. 129, §13 - V
54
(V ou F) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher É PÚBLICA CONDICIONADA
F, incondicionada (súmula 542/STJ)
55
(V ou F) Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado possui pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa
Art. 130 - V Se é intenção do agente transmitir a moléstia, a pena será de 1 a 4 anos e multa Somente se procede mediante representação
56
(V ou F) Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa
Art. 131 - V
57
(V ou F) Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente possui pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 132 - V Causa de aumento: 1/6 a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
58
(V ou F) Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono possui pena de reclusão de 6 meses a 3 anos
Art. 133 - F, detenção
59
Quais são as 2 formas qualificadas do tipo penal abandono de incapaz?
Art. 133, §§1º e 2º (i) se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave - pena reclusão de 1 a 5 anos (ii) se do abandono resulta morte - pena reclusão de 4 a 12 anos
60
Quais são as 3 causas de aumento de pena específicas do tipo penal abandono de incapaz? (aumento de 1/3)
Art. 133, §3º (i) se o abandono ocorre em lugar ermo; (ii) se o agente é ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; (iii) se a vítima é maior de 60 anos
61
(V ou F) Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria, possui pena de detenção de 6 meses a 2 anos
Art. 134 - V Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 a 6 anos
62
(V ou F) Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública possui pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa
Art. 135 - V
63
(V ou F) Na omissão de socorro, a pena é aumentada de metade (1/2), se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e dobrada, se resulta a morte.
Art. 135 - F, triplicada, se resulta a morte
64
(V ou F) Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial possui pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa
Art. 135-A - V A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte
65
(V ou F) Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina possui pena de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa
Art. 136 - V
66
Quais são as 2 qualificadoras e a causa de aumento específica do crime de maus-tratos?
Art. 136 Qualificadoras: (i) se do fato resulta lesão corporal de natureza grave - pena reclusão de 1 a 4 anos; (ii) se resulta a morte - pena reclusão de 4 a 12 anos Causa de aumento: Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos
67
(V ou F) Participar de rixa, inclusive para separar os contendores, possui pena de detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa
Art. 137 - F, salvo para separar os contendores'
68
Existe forma qualificada do crime de rixa?
Art. 137 - Sim, se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos Resquício de responsabilidade objetiva no direito penal
69
(V ou F) A calúnia consiste no ato de caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime ou contravenção
Art. 138 - F, somente crime Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga Pena: detenção de 6 meses a 2 anos + multa
70
É punível a calúnia contra os mortos?
Art. 138, §2º - Sim
71
É admitida a exceção da verdade na calúnia, salvo em 3 hipóteses. Quais são estas hipóteses?
Art. 138 (i) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (ii) se o fato é imputado ao PR ou chefe de governo estrangeiro; (iii) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível
72
(V ou F) A difamação consiste na conduta de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
Art. 139 - V Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + multa
73
É cabível exceção da verdade na difamação?
Art. 139 - Sim, porém somente se ofendido é FP e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções Ex: Maria diz que o servidor público José "costuma faltar ao trabalho e ainda recebe salário integral". José processa Maria por difamação. Como defesa, Maria apresenta documentos que comprovam as faltas injustificadas de José no trabalho. Sendo verdade, ela pode ser absolvida.
74
(V ou F) A injúria consiste no ato de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
Art. 140 - V Pena: detenção de 1 a 6 meses OU multa
75
Em quais hipóteses o Juiz pode deixar de aplicar a pena no crime de injúria?
Art. 140, §1º (i) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (ii) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria
76
(V ou F) Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será reclusão de 3 meses a 1 ano + multa, além da pena correspondente à violência
Art. 140, §2º - F, detenção Trata-se da injúria real Exemplo: cusparada no rosto de vítima em público
77
(V ou F) Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena será detenção de 1 a 3 anos + multa
Art. 140, §3º - F, reclusão
78
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, as penas aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
Art. 141 - V
79
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, as penas aumentam-se de 2/3, se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal
Art. 141 - F, 1/3
80
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, as penas aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
Art. 141 - V
81
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, as penas aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido contra criança, adolescente, pessoa maior de 70 anos ou pessoa com deficiência
Art. 141 - F, 60 anos OBS: não se aplica caso a injúria consista na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, pois incidirá a forma qualificada do tipo penal
82
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em triplo
Art. 141, §1º - F, em dobro
83
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em dobro a pena
Art. 141, §2º - F, em triplo
84
(V ou F) Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo
Art. 141, §3º - F, em dobro
85
(V ou F) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
Art. 142, I - Neste caso, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade OBS: atentar que a calúnia não está incluída nesta excludente de ilicitude
86
(V ou F) Não constituem injúria ou difamação punível a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar
Art. 142 - V
87
(V ou F) Não constituem injúria ou difamação punível o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
Art. 142 - V Neste caso, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade
88
Em quais hipóteses, e de qual forma é cabível a retratação nos crimes contra a honra?
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. OBS: Não há possibilidade de retratação na injúria
89
(V ou F) Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa
Art. 144 - V
90
Os crimes contra a honra são de ação penal pública ou privada?
Art. 145 - Em regra, ação penal privada Exceções: (i) Ação penal pública incondicionada: injúria real com lesões corporais (grave ou gravíssima); (ii) Ação penal pública condicionada:Requisição do MJ: art. 141, I (injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro) (iii) Representação do ofendido :Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (iv) Representação do ofendido: Injúria com preconceito (Art. 140, §3°): Aquela com utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência; (v) Representação do ofendido Injúria real com lesões corporais leves
91
(V ou F) O constrangimento ilegal consiste na conduta de contranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Art. 146 - V Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
92
(V ou F) No constrangimento ilegal, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 2 pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 146, §1º - F, mais de 3 pessoas
93
A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, é considerada constrangimento ilegal?
Art. 146, §3º - Não
94
A coação exercida para impedir suicídio é considerada constrangimento ilegal?
Art. 146, §3º - Não
95
No que consiste o delito de intimidação sistemática (bullying)?
Art. 146 - Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais Pena: multa, se a conduta não constituir crime mais grave
96
(V ou F) Se a intimidação sistemática é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão, de 2 anos a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave
Art. 146 - V Trata-se do cyberbullying
97
(V ou F) Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, possui pena de detenção de 1 a 6 meses OU multa
Art. 147 - V Somente se procede mediante representação
98
(V ou F) No crime de ameaça, se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro, embora somente se proceda à ação mediante representação
Art. 147, §2º - F, neste caso a ação penal é pública
99
(V ou F) Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade possui pena de reclusão de 6 meses a 2 anos + multa
Art. 147 - V Trata-se do crime de stalking As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Somente se procede mediante representação
100
Quais são as causas de aumento (de metade) do crime de stalking?
Art. 147 - se o crime é cometido: (i) contra criança, adolescente ou idoso; (ii) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; (iii) mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma
101
(V ou F) Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação possui pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave
Art. 147 - V
102
(V ou F) Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado possui pena de reclusão de 1 a 3 anos
Art. 148 - V
103
Em quais hipóteses o sequestro/cárcere privado é qualificado, com pena de reclusão de 2 a 5 anos?
Art. 148 (i) se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos; (ii) se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; (iii) se a privação da liberdade dura mais de 15 dias; (iv) se o crime é praticado contra menor de 18 anos; (v) se o crime é praticado com fins libidinosos
104
(V ou F) No sequestro/cárcere privado, se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, a pena será de reclusão de 2 a 8 anos
Art. 148, §2º - V
105
(V ou F) O crime de redução a condição análoga à de escravo consiste em reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
Art. 149 - V Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência
106
(V ou F) Incorre nas mesmas penas da redução a condição análoga à de escraco quem: (i) cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; ou (ii) mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
Art. 149 - V
107
Quais são as causas de aumento (de metade) do crime de redução a condição análoga à de escravo?
Art. 149 - Se o crime é cometido: (i) contra criança ou adolescente; (ii) por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
108
No que consiste o crime de tráfico de pessoas? Pena: reclusão de 4 a 8 anos + multa
Art. 149 - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (i) remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (ii) submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer tipo de servidão; (iii) adoção ilegal; ou (iv) exploração sexual
109
Quais são as causas de aumento do crime de tráfico de pessoas? (1/3 até a metade)
Art. 149 - se: (i) o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (ii) o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (iii) o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função (iv) a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional
110
Há causa de diminuição no crime de tráfico de pessoas?
Art. 149 - Sim, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa
111
(V ou F) A violação de domicílio consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
Art. 150 - V Pena: detenção de 1 a 3 meses OU multa
112
(V ou F) Se o crime de violação de domicílio é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por 2 ou mais pessoas, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência
Art. 150, §1º - V
113
(V ou F) Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência
Art. 150 - V
114
(V ou F) Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Art. 150 - V
115
(V ou F) Para fins do crime de violação de domicílio, a expressão "casa" compreende: (i) qualquer compartimento habitado; (ii) aposento ocupado de habitação coletiva; (iii) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
Art. 150 - V
116
(V ou F) Para fins de violação de domicílio, não se compreendem na expressão "casa": (i) hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta; (ii) taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
Art. 150 - V OBS: APOSENTO OCUPADO de habitação coletiva compreende a expressão "casa"
117
(V ou F) No crime de violação de correspondência, as penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem
Art. 151, §2º - V
118
Em quais hipóteses o crime de violação de correspondência independe de representação?
Art. 151 (i) quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal; (ii) Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico
119
(V ou F) Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo possui pena de detenção de 3 meses a 2 anos
Art. 152 - V Somente se procede mediante representação
120
(V ou F) Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem possui pena de detenção de 1 a 6 meses OU multa
Art. 153 - V Somente se procede mediante representação
121
(V ou F) Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública possui pena de detenção de 1 a 4 anos + multa
Art. 153 - V Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada
122
(V ou F) Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem possui pena de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa
Art. 154 - V Somente se procede mediante representação
123
(V ou F) Invadir dispositivo informático de uso alheio, desde que conectado à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita possui pena de reclusão de 1 a 4 anos
Art. 154 - F, conectado ou não à rede de computadores Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
124
(V ou F) No crime de invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta prejuízo econômico
Art. 154 - V
125
(V ou F) Se da invasão de dispositivo informático resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena é reclusão de 2 a 5 anos + multa
Art. 154 - V Nesta hipótese, aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos
126
Caso o crime de invasão de dispositivo informático seja praticado contra algumas pessoas, incide causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3. Quais são essas pessoas?
Art. 154 (i) Presidente da República, governadores e prefeitos; (ii) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (iii) Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; (iv) dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal
127
O crime de invasão de dispositivo informático somente se procede mediante representação?
Art. 154 - Em regra, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.