CP - Parte especial - Título I - Crimes contra a pessoa Flashcards
(V ou F) O homicídio simples tem como fato típico matar alguém, e possui pena de reclusão de 6 a 20 anos
Art. 121 - V
(V ou F) No homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/2
Art. 121, §1º - F, 1/6 a 1/3
Trata-se do homicídio privilegiado
Exemplo: matar um perigoso estuprador que aterroriza as mulheres e crianças de uma pacata cidade interiorana (relevante valor social, para a coletividade)
Exemplo: matar aquele que estuprou sua
filha ou esposa (relevante valor moral, para o particular)
(V ou F) Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - V
Motivo torpe é motivo abjeto, indigno, desprezível, imoral
(V ou F) Se o homicídio é cometido por motivo fútil será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - V
Motivo fútil é motivo bobo, insignificante, pequeno, mesquinho
(V ou F) Se o homicídio é praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum, será qualificado, com pena de detenção de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - F, pena de reclusão
(V ou F) Se o homicídio é praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - V
(V ou F) Se o homicídio é praticado para assegurar a execução [TELEOLÓGICA], a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime [CONSEQUENCIAL] será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - V
(V ou F) Se o homicídio é praticado contra autoridade ou agente das forças armadas ou da segurança pública, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 2° grau, em razão dessa condição, será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - F, 3º grau
(V ou F) Se o homicídio é praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido será privilegiado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - F, será qualificado
(V ou F) Se o homicídio for praticado contra menor de 14 anos será qualificado, com pena de reclusão de 12 a 30 anos
Art. 121, §2º - V
(V ou F) A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 1/3 até 2/3 se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade
Art. 121, §2º - F, 1/3 até a metade
(V ou F) A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 1/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela
Art. 121, §2º - F, 2/3
(V ou F) A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de 2/3 se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada
Art. 121, §2º - V
(V ou F) Se o homicídio é culposo a pena é de reclusão de 1 a 3 anos
Art. 121, §3º - F, pena de detenção
(V ou F) No HOMICÍDIO CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 70 anos.
Art. 121, §4º - F, maior de 60 anos
(V ou F) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
Art. 121, §5º - V
(V ou F) A pena do homicídio é aumentada de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Art. 121, §6º - V
(V ou F) Matar mulher por razões da condição do sexo feminino, tem pena de reclusão de 20 a 30 anos
Art. 121 - F, 20 a 40 anos
No crime de feminicídio, quando considera-se que há razões da condição do sexo feminino?
Art. 121 - Quando o crime envolve:
(i) violência doméstica e familiar;
(ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher
(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado durante a gestação, nos 6 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por
criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade
Art. 121 - F, 3 meses
(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos, maior de 70 anos, com deficiência ou portadora de doenças
degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
Art. 121 - F, maior de 60 anos
(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado na presença, desde que física, de descendente ou de ascendente da vítima
Art. 121 - F, física ou virtual
(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência da lei maria da penha
Art. 121 - V. Mais especificamente das seguintes medidas:
(i) suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
(ii) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
(iii) proibição de determinadas condutas
(V ou F) A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime é praticado com as seguintes qualificadores do homicídio: (i) emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (ii) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (iii) emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Art. 121 - V