CP - Parte Especial - Título IV - Organização do trabalho Flashcards
(V ou F) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias possui pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 197, I - V
(V ou F) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica possui pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 197, II - V
(V ou F) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola possui pena de detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 198 - V
(V ou F) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional possui pena de detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 199 - V
(V ou F) Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa possui pena de detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, 5 empregados.
Art. 200 - F, 3 empregados
(V ou F) Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo possui pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 201 - V
(V ou F) Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele
existentes ou delas dispor possui pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa
Art. 202 - V
(V ou F) Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho possui pena de detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 203 - V. Na mesma pena incorre quem:
(i) obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
(ii) impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais
(V ou F) No crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a pena é aumentada de 1/6 a metade se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental
Art. 203, §2º - F, 1/6 a 1/3
(V ou F) Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho possui pena de detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência
Art. 204 - V
(V ou F) Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa possui pena de detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa
Art. 205 - V
(V ou F) Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro possui pena de detenção de 1 a 3 anos + multa
Art. 206 - V
(V ou F) Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional possui pena de detenção de 1 a 3 anos + multa
Art. 207 - V
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar
condições do seu retorno ao local de origem
(V ou F) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional possui aumento de pena de 1/6 a 1/3 se a vítima é menor de 21 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental
Art. 207, §2º - F, 18 anos