Controle da Administração Flashcards
Conceitue o que é o controle da Administração Pública? Qual o fundamento legal do seu controle?
- Consiste no conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos que permite aos poderes e ao povo FISCALIZAR e REVISAR os atos da administração, sob os fundamentos da LEGALIDADE E EFICIÊNCIA, com vistas a atender o INTERESSE PÚBLICO.
- Fiscalizar compreende a avaliação feita com o intuito de se verificar a legalidade e eficácia dos atos da administração, na busca do interesse público.
- Revisar decorre do poder de autotutela, de modo que o agente que praticou o ato, assim como aquele que poderia conhecer de eventual recurso, de modo a se verificar se a decisão estatal foi a mais correta ou se ela deve ser modificada.
- Seu fundamento decorre do art. 6º, do DL 200/67, que coloca como um dos princípios da Administração Federal o “controle”. Pode ser estendido às demais esferas.
Fale acerca da classificação do controle da administração quanto ao órgão que realiza o controle ou quanto à extensão do controle.
- Controle interno (autocontrole): é o controle realizado por cada um dos poderes sobre próprios atos e agentes. Fundamento no art. 74, CF (“Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de…”).
1.1. Pode ser exercido por entre órgãos de uma mesma entidade, quando há relação de hierarquia, ou
1.2. Entre entidades diferentes, como ocorre com o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo poder (para CABM, é denominado de controle interno externo). - Controle externo (heterocontrole): é o controle exercido por um dos poderes sobre o outro. SEMPRE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO. Ex.: Controle do TCU sobre os atos do Executivo e Judiciário
2.1. Também pode ser exercido pelos CIDADÃOS: Controle Externo Popular. Fundamento na LAP (Lei 4.898/65) e LIA (Lei 8.429/92).
Em que consiste o CONTROLE INTERNO EXTERIOR?
Decorre da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.
A Administração Pública INDIRETA teria um DUPLO CONTROLE: o primeiro, exercido por seus órgãos; o segundo, exercido pela Administração Direta.
Fale acerca da classificação do controle da administração quanto ao aspecto controlado, quanto ao objeto, quanto à legalidade ou quanto à natureza do controle?
- CONTROLE DE LEGALIDADE: analisa a conformidade do ato com o ordenamento jurídico. Pode ser realizado pela:
a) Administração (STF, S. 346);
b) Judiciário (CF, art. 5º, XXXV);
c) Legislativo (quando a CF autorizar).
- - O controle da legalidade deve se dar em sentido amplo (regras + princípios). A ilegalidade é causa de nulidade, que opera efeitos retroativos, resguardados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.
- - Por outro lado, o princípio da legalidade não é absoluto, devendo este se compatibilizar com os princípios constitucionais. Desse modo, QUANDO A NULIDADE CAUSAR MAIS PREJUÍZOS QUE A SUA MANUTENÇÃO, será possível a convalidação do ato sempre que o vício for sanável e desde que a convalidação não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Essa decisão pertence à própria Administração Pública. - CONTROLE DE MÉRITO: é aquele que recai sobre a conveniência e a oportunidade do ato, dentro da margem de escolha conferida pela lei. Apenas pode ser realizado pela própria administração pública, de ofício ou mediante provocação popular, em face do princípio da separação dos poderes.
- - Quando o ato deixa de ser conveniente e oportuno, caberá sua revogação (STF, S. 473).
- - Excepcionalmente, quando a CF prever, o Legislativo poderá exercer o controle de mérito sobre os atos praticados pela Administração. Ex.: aprovação do Senado Federal para a nomeação de um Ministro do STF.
- - O Judiciário, no exercício da função jurisdicional, NÃO FAZ O CONTROLE DE MÉRITO. A análise com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se dá no controle de políticas públicas, refere-se à legalidade e não ao mérito.
Qual o prazo que a Administração Pública tem para anular seus próprios atos? Esse prazo também se aplica ao Poder Judiciário, quando da realização do controle externo?
Decai em 5 anos (Lei 9.784/99). Também deve ser utilizado pelo Judiciário.
Fale acerca do controle do Poder Judiciário sobre políticas públicas, tratada na ADPF 45.
- O controle do Poder Judiciário sobre políticas públicas se trata de um controle de legalidade, e não de mérito.
- Faz-se uma análise sobre os princípios constitucionais (eficiência e proporcionalidade, além de outros princípios).
- Por meio desse controle de política pública, o Judiciário controla, indiretamente, o mérito administrativo.
- No controle das políticas públicas, deve-se observar os princípios da reserva do possível, mas deve-se garantir o mínimo existencial.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, três são as dimensões da Reserva do Possível. Quais são elas?
1ª Dimensão - Possibilidade Fática: análise orçamentária. O direito deve ser garantido a todos aqueles que se encontram nas mesmas condições fáticas.
2ª Dimensão - Possibilidade Jurídica: análise da autorização orçamentária e da competência constitucional para se efetivar tal direito. Ex.: direito à saúde - competência comum entre União, Estados, DF e Municípios.
3ª Dimensão - Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação.
Tema correlato à Reserva do Possível é a do Mínimo Existencial. Fale sobre.
- Quanto mais direitos sociais, mais difícil é a sua efetivação.
- Entretanto, quando se trata do mínimo existencial, a efetivação deve ser máxima, de modo que sequer a reserva do possível pode ser alegada. O mínimo existencial teria um caráter absoluto (Sarlet).
Fale acerca da classificação do controle da administração quanto ao momento ou quanto à oportunidade?
- Prévio: controle feito antes de consumar-se o ato administrativo. Ex.: autorização do SF para que a Administração contraia empréstimo.
- Concomitante (sucessivo): controle que se dá no momento em que o ato está em desenvolvimento. Ex.: fiscalização de um contrato administrativo.
- Posterior (corretivo/subsequente): feito posteriormente, revisão do ato. Ex.: homologação de concorrência em processo de licitação.
Fale acerca da classificação do controle da administração quanto ao fundamento do controle.
- Controle Hierárquico (por subordinação, AUTOTUTELA): exercido pela autoridade hierarquicamente superior àquele que praticou o ato, ou seja, dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica. Decorre do Poder Hierárquico.
- Controle Finalístico (por vinculação ou supervisão ministerial, TUTELA): controle sem hierarquia, exercida pela administração direta sobre as entidades descentralizadas. DEPENDE DE LEI que estabeleça seus limites, forma de exercício e aspectos a serem controlados. Ex.: controle da administração direta sobre a indireta.
- - Vale lembrar que ainda se trata de controle interno, uma vez que permanece dentro do mesmo Poder.
Fale acerca da classificação do controle da administração quanto à iniciativa.
- De ofício: autotutela.
- Provocado: recursos administrativos.
Fale acerca da classificação do controle da administração quanto à natureza do controlador.
- CONTROLE ADMINISTRATIVO: decorre do poder de autotutela da Administração, exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores.. Não se restringe à legalidade, mas, também, ao mérito. Também pode se dar sem a hierarquia, quando se trata do controle da Administração Direta sobre a Indireta.
- Tem por finalidades: ratificar o ato, corrigi-lo ou anulá-lo/revogá-lo.
- Trata-se de um poder-dever da Administração, que é obrigada a analisar seus atos, podendo se dar de ofício ou mediante provocação.
- CONTROLE LEGISLATIVO (OU PARLAMENTAR): é o exercido pelo Poder Legislativo, em controle externo. Divide-se em controle político e controle financeiro.
- Controle político (Controle Parlamentar Direto): analisa o mérito das decisões administrativas. Decorre diretamente da Constituição, não podendo a legislação infraconstitucional criar outras hipóteses. São elas:
a) Competência do Congresso de fiscalizar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo da Administração Indireta (art. 49, X);
b) Competência do Congresso de sustar atos normativos do Executivo que extrapolarem o poder regulamentar ou de delegação legislativa (art. 49, V);
c) Poder convocatório (art. 50);
d) CPI (art. 58, §3º);
e) Autorização do Congresso para que o executivo realize alguns atos (art. 49, I, XII, XVI e XVII);
f) Controle feito pelo Senado (art. 52, III a XI).
- Controle político (Controle Parlamentar Direto): analisa o mérito das decisões administrativas. Decorre diretamente da Constituição, não podendo a legislação infraconstitucional criar outras hipóteses. São elas:
- 1.1. NÃO PODE SER FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
2.2. Controle financeiro: é o controle feito sobre todos os Poderes da República. Realizado, principalmente, pelo Tribunal de Contas. Relaciona-se ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, quanto à sua legalidade, economicidade e legitimidade.
- CONTROLE JUDICIAL: exercido pelo Poder Judiciário, restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos.
- O Brasil adota o sistema inglês (de jurisdição una), de modo que o Judiciário também é responsável pela fiscalização dos atos administrativos.
Cite quais são os instrumentos que permitem o controle administrativo?
- Direito de petição (right of petition);
- Controle ministerial;
- Hierarquia orgânica / Fiscalização hierárquica;
- Controle social;
- Instrumentos legais (previstos na legislação);
- Recursos administrativos (“lato sensu”);
- Coisa julgada administrativa;
- Prescrição administrativa; e
- Arbitragem.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Direito de Petição (“right of petition”).
- Faculdade de qualquer cidadão peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos, ilegalidades ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”).
- A petição deve ser obrigatoriamente recebida, devendo a autoridade competente sobre ela se manifestar, ainda que para indeferi-la. A ausência de pronunciamento é passível de controle judicial por mandado de segurança.
- O DIREITO DE PETIÇÃO É GRATUITO, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO. É inconstitucional a exigência de arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Controle Ministerial.
- Controle exercido pelos Ministérios e Secretarias (Administração Direta) sobre sua Administração Indireta.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Hierarquia Orgânica ou Fiscalização Hierárquica.
- Decorre do poder hierárquico da Administração, onde o agente de grau superior fiscaliza os atos do agente de grau inferior, dentro da estrutura da entidade ou do órgão.
- Esse controle limita-se aos ATOS ADMINISTRATIVOS Por exemplo, o CNJ não pode fazer o controle da função jurisdicional, mas apenas da atividade administrativa.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Controle Social.
É o controle realizado pela própria sociedade.
Podemos citar a possibilidade de lei de iniciativa popular; a possibilidade de atuação do particular na Administração; Consulta pública a audiência pública.
O controle social pode ser:
NATURAL: exercido pelas comunidades e indivíduos;
INSTITUCIONAL: exercido por órgãos e entidades do Poder Público criados esse escopo (MP, DP).
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
INSTRUMENTOS LEGAIS.
Normas com a finalidade de permitir o controle administrativo.
Cite-se a LRF (LC 101/00), que consiste em um instrumento legal de controle dos atos administrativos.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Recursos Administrativos (“Lato Sensu”).
- Características Gerais.
- Efeitos.
- Forma de controle dos atos da administração e que são regidos pelos princípios do formalismo e da publicidade.
- Procedimento variável na esfera de cada entidade (NÃO TEM PROCEDIMENTO PREVIAMENTE DETERMINADO), não sendo necessária a presença de advogado.
- Na própria petição devem ser oferecidas as razões.
- Em regra, tem efeito meramente DEVOLUTIVO, porque um dos atributos dos atos administrativos é a presunção de legitimidade.
- O efeito suspensivo pode decorrer de lei ou da vontade da administração, neste último caso, em razão do princípio da autotutela.
- No âmbito recursal administrativo, NÃO HÁ VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. Desse modo, em havendo a possibilidade de agravamento da situação do recorrente, deverá ser cientificado para formular alegações.
- Após a regular tramitação do processo, há a coisa julgada administrativa, o que não impede que o interessado recorra às vias judiciais.
Verdadeiro ou Falso:
Não será possível a interposição de Mandado de Segurança contra ato administrativo que caiba recurso com efeito suspensivo. Excepcionalmente, QUANDO SE TRATAR DE OMISSÃO DA AUTORIDADE, será possível a interposição de MS, ainda que caiba recurso com efeito suspensivo.
Verdadeiro.
Súmula 429 do STF.
Fale acerca das espécies de recursos administrativos admitidos no ordenamento jurídico nacional:
- Representação administrativa;
- Reclamação administrativa;
- Pedido de reconsideração;
- Revisão do processo;
- Recurso hierárquico próprio e impróprio.
- REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA: se dá quando o agente denuncia ilegalidades, irregularidades ou abusividades atribuídas a agentes ou órgãos públicos. Tem por objetivo a sua apuração e regularização.
- Pode ser exercido por qualquer do povo, ainda que não diretamente afetado pela conduta.
- A Administração tem o poder-dever de instaurar o processo administrativo, para averiguar/fiscalizar as condutas denunciadas.
- Ex.: impugnação a um edital de licitação feita por um cidadão que acompanha o procedimento licitatório. - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (D. 20.910/32): exercício de uma pretensão por parte do administrado, buscando o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
- Diferentemente da representação administrativa, aqui, o RECORRENTE É O INTERESSADO DIRETO no recurso.
- O prazo prescricional é de UM ANO, a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar (art. 6º, D. 20.910/32).
- Ex.: licitante que impugna edital de licitação que traz regras que o desclassificariam do certame. - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: consiste no pedido de reexame de um ato feito à própria autoridade que o realizou, podendo ser exercido uma única vez.
- O prazo prescricional é de 1 ano, em analogia ao prazo da reclamação. - REVISÃO DO PROCESSO: consiste na revisão de uma punição aplicada ao administrado, servidor ou não.
- Pode decorrer do surgimento de fato novo; circunstancia que justifique a ocorrência; ou inadequação da penalidade imposta.
- Pode ser feita de ofício ou a pedido, a qualquer momento.
- Não pode resultar no agravamento da sanção. - RECURSO ADMINISTRATIVO:
- PRÓPRIO: dirigido à autoridade hierarquicamente superior dentro do mesmo órgão. Decorrem do poder hierárquico, não dependendo de lei para sua existência.
- IMPRÓPRIO: dirigido à autoridade de outro órgão, não havendo hierarquia com o primeiro. Depende de lei. É meramente finalístico.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Coisa julgada administrativa.
A coisa julgada administrativa consiste na irretratabilidade do ato perante a Administração Pública. Não é dotada de “the final enforcing”, que só existe na via judicial. Desse modo, admite-se a revisão da decisão administrativa na via judicial, ante a inafastabilidade da jurisdição.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Prescrição administrativa.
Consiste na perda de uma pretensão em razão do decurso do tempo. No âmbito administrativo pode representar:
- Perda do prazo para recorrer;
- Perda do prazo para a administração rever seus próprios atos; e
- Perda do prazo para a aplicação de penalidades.
Fale acerca do seguinte instrumento de controle administrativo:
Arbitragem.
- A Administração Pública pode valer-se da arbitragem como forma de solução de litígios, DESDE QUE SE TRATE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS (Lei 9.307/96).
- Quem pode celebrar a convenção de arbitragem é a mesma pessoa que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente.
- Essa arbitragem NÃO PODERÁ SE DAR POR EQUIDADE, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito.