Alienação de bens pela adm Flashcards
Há preferencia na venda de imoveis da adm?
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
IMPORTANTE
Quais os requisitos para a adm alienar imóvel?
- Prévia desafetação
- Autorização legislativa, salvo imóvel originado de dação em pagamento ou procedimento judicial
- Avaliação dos bens
- Licitação em concorrência (lei antiga) ou leilão (lei nova)
- Escritura pública, INDEPENDENTE do 108
IMPORTANTE
Na dação em pagamento, quais requisitos são dispensados?
Para realizar a OPERAÇÃO de dação, dispensa licitação
*se for alienar imóvel ORIGINADO de dação em pagamento, dispensa autorização legislativa
DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE para outro órgão da adm dispensa licitação?
SEM encargo: dispensa
Com encargo: precisa, salvo interesse público justificado
Permuta dispensa licitação?
Sim, na permuta para finalidades precípuas, desde que diferença de valores não ultrapasse 50% do imóvel ofertado, em avaliação previa, e haja torna
Venda a outro órgão da adm de qualquer esfera dispensa licitação?
Sim
Situações de regularização fundiária (legitimação, CDU) dispensam licitação?
Sim, gratuitas ou onerosas
* imóveis comerciais em regularização, com área de até 250 m2
* imóveis residenciais em regularização, independente da metragem
* concessão em terras publicas, até modulo rural
Investidura
A) Imóveis lindeiros, por preço não inferior ao de avaliação, nem superior a 50% do máximo para dispensa de licitação de bens e serviços
B) Vender aos possuidores
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
IMPORTANTE
Modalidade de licitação para alienação de bens imóveis
Lei nova: leilão (lei nova)
Lei antiga: concorrência
- Antes, já podia usar leilão, se viesse de:
1. Procedimento judicial
2. Dação em pagamento
Qualquer bem imóvel pode ser doado pela adm?
Só os dominicais
Doação de bem imóvel com encargo: o que deve constar?
Se tiver encargo, deve OBRIGATORIAMENTE constar cláusula de reversão em caso de descumprimento do encargo, sob pena de nulidade
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
E se não cumprir o encargo da doação?
Reverte à União, SEM PAGAR BENFEITORIAS
§ 2º O encargo será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista.
A alienação de bem imóvel exige, em regra:
- Autorização legislativa
- Licitação, na modalidade leilão
É dispensada a licitação para alienação de imóvel nos casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a METADE do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
Alienação de imóvel: precisa de autorização legislativa?
Sim
- SALVO empresa pública e SEM
- imóvel obtido a partir de procedimento judicial (ex: bem apreendido)
- ou de dação em pagamento (porque não era da adm)