Acúmulo de Cargos Flashcards
Acúmulo de Cargos
Em regra, é permitido o acúmulo de cargos públicos?
Segundo o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, é vedado o acúmulo de cargos públicos remunerados, exceto em algumas situações previstas em lei.
Acúmulo de Cargos
Existe alguma excessão para a vedação de acúmulo? Se sim, quais são?
- Professor + Professor
- Professor + Técnico/Científico
- Profissionais da saúde (2 cargos)
- Vereador + cargo efetivo
- Juiz + magistério
- MP + magistério
- Cargos em comissão interino
- Cargo em comissão + efetivo
Acúmulo de Cargos
É permitido acumular dois cargos de professores?
Ex: Professor da UnB + UNDF
Sim, é permitido.
CF 1988: Artigo 37, inciso XVI, tópico a.
Acúmulo de Cargos
É permitido acumular um cargo professor com de técnico geral?
Ex: Professor + Técnico Administrativo do TJDFT
Não, conforme tópico b, somente é permitido quando for cargo de técnico especialista ou científico.
Ex: Técnico em Contabilidade
CF 1988: Artigo 37, inciso XVI, tópico b.
Acúmulo de Cargos
É vedado o acúmulo de dois cargos de profissional de saúde regulamentados?
Ex: Médico HUB + HRAM
Não, é legalizado o acúmulo neste caso.
CF 1988: Artigo 37, inciso XVI, tópico c.
Acúmulo de Cargos
É permitido ao verdeador acumular cargo eletivo com cargo público?
Sim, desde que haja compatibilidade de horários.
CF 1988: Artigo 38, inciso III
Acúmulo de Cargos
O juiz pode acumular cargo em alguma hipótese?
Sim, desde que o segundo cargo seja de magistério.
CF 1988: Artigo 95, parágrafo único, inciso I.
Acúmulo de Cargos
Os servidores do Ministério Público são vedados de acumular cargos.
Por regra, sim.
Entretanto, há apenas uma ocasião em que é permitido o acúmulo, desde que sua segunda atividade seja de magistério, assim como os juízes.
CF 1988: Artigo 128, parágrafo 5º, incíso II, tópico d.
Acúmulo de Cargos
É possível acumular cargos em comissão?
Sim, desde que seja de forma interina e que opte por uma das duas remunerações.
Lei nº8112/1990: Artigo 9º, parágrafo único e artigo 119º.
Acúmulo de Cargos
Jorge é médico no HUB e no HRAN, por ser um excelente profissional, foi nomeado para um cargo comissionado (Diretor) no Ministério da Saúde, caso assuma o cargo em comissão, ele poderá manter-se vinculado aos hospitais?
Em regra, não.
Porém, caso seja autorizado pela autoridade máxima do órgão, como o Ministro da Saúde, é possível ocupar um cargo em comissão e um cargo efetivo ao mesmo tempo.
Ex: Diretor + HUB; Diretor + HRAN.
Lei nº8112/1990: Artigo 120º