Ações Constitucionais Flashcards
PROC. CIVIL - Quem é o legitimado para propor AÇÃO POPULAR e quando cabe?
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
- Legitimidade:
o Ativa: qualquer cidadão – ter cidadania – PESSOA NATUAL
Deve ter título de eleitor – pleno gozo de direitos políticos.
Deve constituir advogado, com capacidade postulatória.
A partir dos 16 anos.
A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR
MP NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR, mas pode assumir o polo ativo em caso de desistência ou ESRM por parte do autor.
PROC CIVIL. Qual o prazo de prescrição da Ação Popular?
5 anos, contados da ocorrência do ato lesivo.
Discorra sobre a participação do MP na Ação Popular:
MP também não tem legitimidade, porém, atua no processo como fiscal da lei – custo legis – desde o começo do processo:
*Pode vir a assumir o polo ativo, em caso de desistência/extinção sem resolução de mérito por parte do autor.
O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
Discorra sobre o polo passivo da Ação Popular:
Pessoa jurídica: direito privado e público.
Agentes públicos – ato comissivo ou omissivo.
Terceiros beneficiados diretamente do ato lesivo.
Benefícios indiretos não faz parte.
A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Deixa o polo passivo e se torna polo ativo, em litisconsórcio.
O patrimônio protegido por meio da ação popular é o das pessoas jurídicas de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta e, ainda, o das pessoas jurídicas totalmente privadas que recebam subvenção ou qualquer auxílio do Poder Público.
Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos
o Se for + 50% - consequências alcançaram todo o patrimônio.
o Se for – de 50% - consequências ficarão limitadas:
A Ação Popular é impetrada para anular ato administrativo que viole questões metaindividuais, inclusive pondendo ocorrer declaração de inconstitucionalidade de norma.
Não cabe contra lei só se pode declarar a inconstitucionalidade se for de forma incidental.
(STF) É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.
Para impetrar Ação Popular, é necessário demonstrar o dano, o nexo de causalidade e a conduta
FALSO
(STJ) não é preciso comprovar o dano matérial, é possível que a lesividade ao patrimônio seja presumida (in re ipsa), bastando a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas espécificas ou desvios dos princípios da ADMINISTRAÇÃO.
Cabe mandado de segurança contra ato administrativo que ofenda a moralidade administrativa.
FALSO.
A moralidade administrativa é tema da AÇÃO POPULAR.
O mandado de segurança não substitui a ação popular.
O ato lesivo impugnável mediante ação popular não pode ser suscitado em mandado de segurança, quer individual, quer coletivo.
Quem é competente para julgar Ação Popular?
Juízes de 1° grau.
Geralmente, do local do fato.
(STF) os bens jurídicos protegidos pela ação popular serão tutelados de forma mais eficaz se o juízo competente para processar e julgar a demanda for o juízo com maior proximidade do local do dano, o qual tem capacidade de colher as provas de maneira célere e sem necessidade de expedientes por via de cartas precatórias.
o Se envolver a União, suas autarquias e empresas públicas: é da Justiça Federal.
Estende-se quando a pessoa jurídica tiver capital constituído por dinheiro da União.
(!) mesmo que uma sociedade de economia mista federal tenha foro na Justiça Estadual para as ações em geral, seu foro será na Justiça Federal para o caso de ação popular.
(!) Torna o juízo prevento – ações que tenham mesma causa de pedir ou pedido.
Conexão:
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(STF) A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
(SALVO) Ação de interesse de todos os membros da magistratura: competência originária do STF.
Compete ao STF processar e julgar originalmente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
Discorra sobre a coisa julgada na Ação Popular:
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
o Interesses difusos: efeito erga omnes + Interesses coletivos stricto sensu: efeito ultra partes
Se a ação for julgada…
* Improcedente por falta de prova: não faz coisa julgada.
* Improcedente por outras razões: só faz coisa julgada para aquela entidade, não para a coletividade.
* Procedente: produz coisa julgada para toda coletividade.
O que são os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos?
Interesses difusos: pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. São indivisíveis.
EX: ar puro.
Interesses coletivos stricto sensu: pessoas determinadas integrantes de determinado grupo, categoria ou classe – existe uma relação jurídica.
EX: direito de categorias sindicais.
Interesses individuais homogêneos: são direitos que decorrem de um único fato gerador, que atinge pessoas individualmente, mas de forma simultânea e semelhante. Há divisibilidade.
Discorra sobre a inicial da Ação Popular:
Segue o procedimento comum, salvo aspectos especiais da lei:
Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
O juiz requere as autoridades – caso não enviados os documentos haverá a configuração de crime de desobediência.
Prazo para entrega: 15 dias.
Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
No entanto, poderão ser requisitadas pelo juiz nesse caso, o processo tramita em segredo de justiça até o trânsito em julgado.
(STF) O segredo de justiça em ação popular, quando cabível, cessará com o trânsito em julgado da sentença sendo mantido após tal marco somente nas situações excepcionais exigidas pelo interesse público ou social.
No curso do processo da Ação Popular percebe-se que uma pessoa nova era responsável pelo ato impugnado, o que acontece?
uma via autenticada do mandado.
Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior (edital).
É como se o processo “regredisse”.
A sentença não será prolatada até que se dê oportunidade das pessoas se manifestarem.
Discorra sobre a CONTESTAÇÃO na Ação Popular:
- Contestação: é de 20 dias, prorrogáveis por + 20 (prazo comum: correm simultaneamente para todos os réus).
Discorra sobre as provas na Ação Popular
- Provas – até a decisão de saneamento:
(!) Não exige prova pré-constituída – há dilação probatória.
o Com requerimento de prova testemunhal ou pericial: toma o rito ordinário.
o Sem requerimento de prova testemunhal ou pericial: 10 dias para alegações finais.
Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações (finais), sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
Discorra sobre a sentença na Ação Popular:
- Sentença: há prazo e sanções caso não respeitado
quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Justo motivo: acúmulo extraordinário de processos para julgamento.