9. Administração pública no Brasil Flashcards

1
Q

DIFERENCIE DESCONCENTRAÇÃO e DESCENTRALIZAÇÃO administrativas

A
  • *DESCONCENTRAR/CENTRALIZAR**
  • Significa criar ÓRGÃOS públicos.
  • Explica a organização da ADMINISTRAÇÃO DIRETA (União, Estados, DF e Municípios)
  • Os órgãos públicos NÃO possuem PERSONALIDADE JURÍDICA própria (ex. Ministérios, secretarias, embaixadas, consulados etc.)
  • Os órgãos públicos são CRIADOS E EXTINTOS POR LEI (não pode ser decreto).
  • EXISTE HIERARQUIA entre os órgãos públicos.

DESCENTRALIZAR
- Significa criar ENTIDADES
- Explica a organização da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- As entidades são dotadas de PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
As entidades podem ter personalidade jurídica de dois tipos:
a) Personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO: são as autarquias e fundações públicas que prestam serviços públicos (ex. IPHAN, INSS, IBAMA). São criadas por lei.
b) Personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO: são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica (ex. Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil)
- A entidades são AUTORIZADAS POR LEI, mas CRIADAS com REGISTRO no órgão competente.
- NÃO HÁ HIERARQUIA/ subordinação entre o ente federado e a entidade da Administração Indireta criada. O que existe é a chamada tutela ou supervisão ministerial.

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2
Q

CARACTERIZE o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

A

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
Esse princípio significa que a CF/88 exige LEI FORMAL (lei ordinária ou lei complementar) para disciplinar determinada matéria.

O art. 37, XIX, CF/88, ao tratar da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, reserva à lei (lei ordinária e lei complementar) disciplinar os temas relacionados:

  • à criação e/ou à autorização de criação
  • ao funcionamento das entidades da Administração Descentralizada
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3
Q

CARACTERIZE o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade emprega o termo “lei” no sentido AMPLO ou “LATO”, isto é, refere-se a qualquer espécie normativa previsto no rol do art. 59 da CF/88: lei ordinária, lei complementar, medida provisória, decreto legislativo, lei delegada etc.

O princípio da legalidade tem duas formas de concretização:

  1. LEGALIDADE PRIVADA: o particular pode fazer tudo, EXCETO o que a lei proibir.
  2. LEGALIDADE PÚBLICA OU ADMINISTRATIVA: o agente público apenas pode fazer o que a lei autorizar.
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4
Q

QUAIS são os 5 PRINCÍPIOS EXPLÍCITO da administração pública?

A
O art. 37, “caput”, CF/88 prevê cinco princípios explícitos da administração pública:
L – legalidade
I – impessoalidade
M – moralidade
P – publicidade
E – eficiência

Eles são aplicáveis tanto à ADMINISTRAÇÃO DIRETA quanto à INDIRETA.

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5
Q

CARACTERIZE os TIPOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS quanto ao CONTEÚDO

A

TIPOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO AO CONTEÚDO

Com base no critério conteúdo, é possível identificar dois tipos de atos administrativos:
1. ATOS VINCULADOS – são atos administrativos que têm a FORMA E O CONTEÚDO PREVISTOS EM LEI.
Logo, não há margem decisória para a autoridade competente decidir. Ou seja, verificada a hipótese prevista em lei, o ato vinculado deve ser editado.
Ex: concessão de refúgio.

  1. ATOS DISCRICIONÁRIOS – são atos administrativos que têm APENAS A FORMA É PREVISTA EM LEI. O CONTEÚDO do ato discricionário exige um juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE oportunidade da autoridade competente, o qual deve sempre ser feito para atender o interesse da coletividade. Desse modo, no ato discricionário, há margem decisória para atuação da autoridade competente.
    Ex: concessão de asilo político.
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6
Q

Cite 5 EXEMPLOS de PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS da administração pública?

A

Princípios implícitos estão previstos na legislação infraconstitucional e são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.

São exemplos de princípios implícitos:

  • Princípio da SUPREMACIA do interesse público
  • Princípio da CONTINUIDADE do serviço público
  • Princípio da RAZOABILIDADE
  • Princípio da PROPORCIONALIDADE
  • Princípio da AUTOTUTELA
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7
Q

Qual é a diferença entre PODER VINCULADO e PODER DISCRICIONÁRIO na Administração Pública?

A

A principal diferença entre poder vinculado e poder discricionário da administração está no CONTEÚDO OU MATÉRIA dos atos praticados.

PODER VINCULADO
Ao exercer o poder vinculado, a administração expede atos administrativos que têm as seguintes características:
a)	FORMA – é prevista em LEI
b)	CONTEÚDO – é previsto em LEI.
Ex.: concessão de refúgio

PODER DISCRICIONÁRIO
O poder discricionário da administração é responsável por praticar atos que têm a seguinte característica:
a) FORMA – é prevista em LEI
b) CONTEÚDO – não é previsto em lei. Depende de um juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da autoridade competente.
Ex.: concessão de asilo político.

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8
Q

Qual é a DIFERENÇA entre ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO de ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

ANULAÇÃO

  • Alcança apenas atos administrativos ILEGAIS (vício de legalidade)
  • Produz efeitos ex tunc (RETROATIVOS)
  • Pode ser realizado pela ADMINISTRAÇÃO e pelo Poder JUDICIÁRIO (vício de legalidade)

REVOGAÇÃO

  • Alcança atos administrativos VÁLIDOS, mas que perderam a conveniência e a oportunidade
  • Produz efeitos ex nunc (NÃO RETROATIVOS)
  • Apenas a ADMINISTRAÇÃO pode revogar atos administrativos.
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