3. Constituição Flashcards
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:
ALTERABILIDADE, MUTABILIDADE OU ESTABILIDADE
RÍGIDA
a CF/88 é rígida, pois exige um processo solene de alteração (emenda constitucional)
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:
ORIGEM
PROMULGADA
a CF/88 é uma constituição promulgada, pois suas normas têm origem na vontade do povo (que estava representada na Assembleia Nacional Constituinte).
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:
FORMA
ESCRITA
a CF/88 é escrita, pois as normas constitucionais constam em um texto escrito.
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto ao:
MODO DE ELABORAÇÃO
DOGMÁTICA
a CF/88 é dogmática, pois foi elaborada com base em dogmas da Ciência Política que foram adotados de modo consciente por um órgão constituinte.
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto ao:
CONTEÚDO
FORMAL
A CF/88 é uma constituição formal, pois traz dois tipos de normas constitucionais:
a) Normas materialmente constitucionais
b) Normas formalmente constitucionais (estas poderiam estar previstas na legislação infraconstitucional, pois não tratam de temas típicos do Direito Constitucional – Ex. art. 242, CF/88).
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:
EXTENSÃO
ANALÍTICA
A CF/88 é analítica, pois tem grande extensão textual.
CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:
FINALIDADE
DIRIGENTE
A CF/88 é dirigente, pois traz normas programática que fixam metas governamentais para a prestação de direitos sociais (ex. saúde, educação, moradia etc.)
Quais são as REGRAS sobre SÚMULAS VINCULANTES?
As súmulas vinculantes podem ser criadas apenas pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O art. 103-a, CF/88, prevê as seguintes regras sobre as súmulas vinculantes:
a) O STF pode, de ofício ou mediante provocação, criar, rever ou cancelar súmulas vinculantes.
b) A criação, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes exige decisão de 2/3 dos ministros do STF, isto é, 8 dos 11 ministros do STF.
c) As súmulas vinculantes são obrigatórias para:
- os demais órgãos do poder judiciário (exclui-se o STF, que pode rever ou cancelar suas súmulas vinculantes)
- a Administração Direta e Indireta nas esferas federal, estadual e municipal (exclui-se o Poder Legislativo, que pode criar lei contrária a uma súmula vinculante).
d) Caberá reclamação constitucional ajuizada diretamente no STF contra decisão judicial ou ato administrativo contrário às sumulas vinculantes
Pegadinha: lei ou ato normativo não sofre reclamação constitucional. Sofre controle de constitucionalidade, pois o legislador não precisa obedecer a súmula vinculante.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO
O STF entende que existe fungibilidade entre as ações do controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade.
Ou seja, é possível admitir uma ADI como sendo ADPF e vice-versa. Por exemplo, uma ADC pode ser transformada em ADI.
Quais são os legitimados à PROPOSITURA DE ADI no STF?
O STF, ao interpretar o art. 103 da CF/88, identificou duas categorias de legitimados à propositura de ADI:
a) LEGITIMADOS UNIVERSAIS – não precisam provar pertinência temática.
- Presidente da República
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa do Senado Federal
- PGR
- Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no Congresso Nacional.
b) LEGITIMADOS ESPECIAIS – precisam provar pertinência temática.
- Governador do Estado e DF
- Mesa da Assembleia Estadual e da Câmara Distrital
- Confederação Sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.
COMENTE sobre os EFEITOS “ERGA OMNES” E VINCULANTES DA SENTENÇA DA ADI
A sentença que julga procedente a ADI produz efeitos “erga omnes” (contra todos) e vinculantes em relação:
a) Aos demais órgãos do Poder Judiciário (ou seja, exclui-se o STF).
b) À Administração Direta e Indireta nas esferas federal, estadual e municipal (exclui-se o legislador, que pode criar outra lei com idêntico teor de lei declarada inconstitucional).
os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA se dividem em quais TIPOS DE NOMAS?
- FUNDAMENTOS da república (art. 1º, CF/88)
- OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República (art. 3º, CF/88)
- PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º, I a X, CF/88)
Quais são os FUNDAMENTOS da república (art. 1º, CF/88)?
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (art. 1º, CF/88):
- SOBERANIA
- CIDADANIA
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
- PLURALISMO POLÍTICO
Quais são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República (art. 3º, CF/88)?
I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Quais são os PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º, I a X, CF/88)?
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da AMÉRICA LATINA, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
CONCEITUE CONSTITUCIONALISMO, mencionando sua origem.
O constitucionalismo refere-se ao movimento histórico de afirmação jurídico-institucional do Direito Constitucional como ciência autônoma.
O constitucionalismo moderno ou contemporâneo foi inaugurado no final do século XVIII com o advento da constituição dos Estados Unidos da América de 1787.
Assim, desde o século XVIII, ficou claro que o Direito Constitucional tem como fundamento um TEXTO ESCRITO (Constituição), elaborada pelo POVO, que tem dupla função:
a) a função orgânica (organiza o Estado)
b) a função limitativa ou garantista (limitar o poder estatal).
CITE as 3 etapas de EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
- CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
- CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU CONTEMPORÂNEO
- NEOCONSTITUCIONALISMO
ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
1ª etapa: CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
O primeiro registro do constitucionalismo antigo foi com o povo hebreu, que se organizou em torno de um líder. O ápice do constitucionalismo antigo foi com a Idade Média, quando o Estado absolutista era altamente organizado para atender as vontades do rei.
Logo, no constitucionalismo antigo, o Direito Constitucional APENAS ORGANIZAVA O ESTADO.
ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
2ª etapa: CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU CONTEMPORÂNEO
O constitucionalismo moderno ou contemporâneo surgiu no século XVIII, com o advento da constituição dos EUA de 1787. Desde então, o Direito Constitucional passou a ser caracterizado como sendo o ramo do Direito que tem duas funções principais:
a) ORGANIZAR O ESTADO
b) LIMITAR O PODER ESTATAL
Ainda hoje, o constitucionalismo criado nos EUA é parâmetro para compreender o Direito Constitucional.
ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
3ª etapa: NEOCONSTITUCIONALISMO
O chamado neoconstitucionalismo foi adotado após 1945, como resultado do fim da 2ª Guerra Mundial. Em verdade, foi uma resposta do Direito Constitucional ao holocausto nazista, que empregou a constituição vigente na Alemanha para justificar e legitimar esse regime totalitário.
Em essência, o neoconstitucionalismo entende que a Constituição é o documento jurídico que organiza e limita o poder estatal e que sempre deve ser interpretado à luz de valores universais.
O neoconstitucionalismo pode ser resumido nos seguintes pontos:
i. Associação entre valores e normas jurídicas;
ii. atribuição de papel de destaque ao órgão que interpreta a constituição (corte constitucional )