3. Constituição Flashcards

1
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:

ALTERABILIDADE, MUTABILIDADE OU ESTABILIDADE

A

RÍGIDA

a CF/88 é rígida, pois exige um processo solene de alteração (emenda constitucional)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:

ORIGEM

A

PROMULGADA

a CF/88 é uma constituição promulgada, pois suas normas têm origem na vontade do povo (que estava representada na Assembleia Nacional Constituinte).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:

FORMA

A

ESCRITA

a CF/88 é escrita, pois as normas constitucionais constam em um texto escrito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto ao:

MODO DE ELABORAÇÃO

A

DOGMÁTICA

a CF/88 é dogmática, pois foi elaborada com base em dogmas da Ciência Política que foram adotados de modo consciente por um órgão constituinte.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto ao:

CONTEÚDO

A

FORMAL

A CF/88 é uma constituição formal, pois traz dois tipos de normas constitucionais:

a) Normas materialmente constitucionais
b) Normas formalmente constitucionais (estas poderiam estar previstas na legislação infraconstitucional, pois não tratam de temas típicos do Direito Constitucional – Ex. art. 242, CF/88).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:

EXTENSÃO

A

ANALÍTICA

A CF/88 é analítica, pois tem grande extensão textual.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88, quanto à:

FINALIDADE

A

DIRIGENTE

A CF/88 é dirigente, pois traz normas programática que fixam metas governamentais para a prestação de direitos sociais (ex. saúde, educação, moradia etc.)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais são as REGRAS sobre SÚMULAS VINCULANTES?

A

As súmulas vinculantes podem ser criadas apenas pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O art. 103-a, CF/88, prevê as seguintes regras sobre as súmulas vinculantes:

a) O STF pode, de ofício ou mediante provocação, criar, rever ou cancelar súmulas vinculantes.
b) A criação, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes exige decisão de 2/3 dos ministros do STF, isto é, 8 dos 11 ministros do STF.

c) As súmulas vinculantes são obrigatórias para:
- os demais órgãos do poder judiciário (exclui-se o STF, que pode rever ou cancelar suas súmulas vinculantes)
- a Administração Direta e Indireta nas esferas federal, estadual e municipal (exclui-se o Poder Legislativo, que pode criar lei contrária a uma súmula vinculante).

d) Caberá reclamação constitucional ajuizada diretamente no STF contra decisão judicial ou ato administrativo contrário às sumulas vinculantes

 Pegadinha: lei ou ato normativo não sofre reclamação constitucional. Sofre controle de constitucionalidade, pois o legislador não precisa obedecer a súmula vinculante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO OU ABSTRATO

A

O STF entende que existe fungibilidade entre as ações do controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade.

Ou seja, é possível admitir uma ADI como sendo ADPF e vice-versa. Por exemplo, uma ADC pode ser transformada em ADI.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Quais são os legitimados à PROPOSITURA DE ADI no STF?

A

O STF, ao interpretar o art. 103 da CF/88, identificou duas categorias de legitimados à propositura de ADI:

a) LEGITIMADOS UNIVERSAIS – não precisam provar pertinência temática.
- Presidente da República
- Mesa da Câmara dos Deputados
- Mesa do Senado Federal
- PGR
- Conselho Federal da OAB
- Partido político com representação no Congresso Nacional.

b) LEGITIMADOS ESPECIAIS – precisam provar pertinência temática.
- Governador do Estado e DF
- Mesa da Assembleia Estadual e da Câmara Distrital
- Confederação Sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

COMENTE sobre os EFEITOS “ERGA OMNES” E VINCULANTES DA SENTENÇA DA ADI

A

A sentença que julga procedente a ADI produz efeitos “erga omnes” (contra todos) e vinculantes em relação:

a) Aos demais órgãos do Poder Judiciário (ou seja, exclui-se o STF).
b) À Administração Direta e Indireta nas esferas federal, estadual e municipal (exclui-se o legislador, que pode criar outra lei com idêntico teor de lei declarada inconstitucional).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

os PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA se dividem em quais TIPOS DE NOMAS?

A
  1. FUNDAMENTOS da república (art. 1º, CF/88)
  2. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República (art. 3º, CF/88)
  3. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º, I a X, CF/88)
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Quais são os FUNDAMENTOS da república (art. 1º, CF/88)?

A

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA (art. 1º, CF/88):

  • SOBERANIA
  • CIDADANIA
  • DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  • VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
  • PLURALISMO POLÍTICO
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Quais são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República (art. 3º, CF/88)?

A

I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;

II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;

III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Quais são os PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (art. 4º, I a X, CF/88)?

A

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da AMÉRICA LATINA, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

CONCEITUE CONSTITUCIONALISMO, mencionando sua origem.

A

O constitucionalismo refere-se ao movimento histórico de afirmação jurídico-institucional do Direito Constitucional como ciência autônoma.

O constitucionalismo moderno ou contemporâneo foi inaugurado no final do século XVIII com o advento da constituição dos Estados Unidos da América de 1787.

Assim, desde o século XVIII, ficou claro que o Direito Constitucional tem como fundamento um TEXTO ESCRITO (Constituição), elaborada pelo POVO, que tem dupla função:

a) a função orgânica (organiza o Estado)
b) a função limitativa ou garantista (limitar o poder estatal).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

CITE as 3 etapas de EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO

A
  1. CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
  2. CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU CONTEMPORÂNEO
  3. NEOCONSTITUCIONALISMO
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO

1ª etapa: CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

A

O primeiro registro do constitucionalismo antigo foi com o povo hebreu, que se organizou em torno de um líder. O ápice do constitucionalismo antigo foi com a Idade Média, quando o Estado absolutista era altamente organizado para atender as vontades do rei.

Logo, no constitucionalismo antigo, o Direito Constitucional APENAS ORGANIZAVA O ESTADO.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO

2ª etapa: CONSTITUCIONALISMO MODERNO OU CONTEMPORÂNEO

A

O constitucionalismo moderno ou contemporâneo surgiu no século XVIII, com o advento da constituição dos EUA de 1787. Desde então, o Direito Constitucional passou a ser caracterizado como sendo o ramo do Direito que tem duas funções principais:

a) ORGANIZAR O ESTADO
b) LIMITAR O PODER ESTATAL

Ainda hoje, o constitucionalismo criado nos EUA é parâmetro para compreender o Direito Constitucional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

ETAPAS DE EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO

3ª etapa: NEOCONSTITUCIONALISMO

A

O chamado neoconstitucionalismo foi adotado após 1945, como resultado do fim da 2ª Guerra Mundial. Em verdade, foi uma resposta do Direito Constitucional ao holocausto nazista, que empregou a constituição vigente na Alemanha para justificar e legitimar esse regime totalitário.

Em essência, o neoconstitucionalismo entende que a Constituição é o documento jurídico que organiza e limita o poder estatal e que sempre deve ser interpretado à luz de valores universais.

O neoconstitucionalismo pode ser resumido nos seguintes pontos:
i. Associação entre valores e normas jurídicas;

ii. atribuição de papel de destaque ao órgão que interpreta a constituição (corte constitucional )

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

ESTRUTURA DA CF/88

Cite as partes em que o texto da CF/88 está dividido.

A

O texto da CF/88 é dividido em três partes bem delimitadas:
1. PREÂMBULO

  1. CORPO DE TEXTO OU PARTE PERMANENTE
  2. ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)

**Pegadinha! Não há diferença hierárquica entre as normas constitucionais permanentes do corpo de texto e as normas constitucionais transitórias ou exauríveis do ADCT.

22
Q

ESTRUTURA DA CF/88

PREÂMBULO

A

O preâmbulo é a parte inicial do texto da CF/88. O preâmbulo tem as seguintes características:
× Não prevê normas jurídicas.
× Não é obrigatório, nem é vinculante.
× Não pode ser empregado como paradigma ou parâmetro para a realização de controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos.
× O preâmbulo da CF/88 não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

**OBS: Lembrar do caso da Constituição Estadual do Acre, cujo preâmbulo não mencionou Deus e o STF entendeu que não havia nenhuma inconstitucionalidade nessa omissão.

23
Q

ESTRUTURA DA CF/88

CORPO DO TEXTO OU PARTE PERMAMENTE

A

O corpo de texto ou parte permanente da CF/88 corresponde aos artigos da CF/88 (arts. 1º ao 250).
O corpo de texto ou parte permanente da CF/88 tem as seguintes características:

  • Traz normas jurídicas
  • É obrigatório e subordinante
  • Deve ser adotado como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos.
  • Deve ser observado pelas constituições estaduais e pelo legislador infraconstitucional.
24
Q

ESTRUTURA DA CF/88

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)

A

O ADCT é a parte final do texto da CF/88. Prevê normas constitucionais que têm vigência transitória e cuja finalidade é permitir a transição do sistema constitucional anterior para o sistema constitucional previsto na CF/88.
A doutrina aponta que as normas constitucionais previstas no ADCT são normas de EFICÁCIA EXAURÍVEL, pois cada uma dessas normas tem um prazo para serem aplicadas.

O ADCT tem as seguintes características:

  • Traz normas constitucionais (transitórias ou de eficácia exaurível);
  • é obrigatório e vinculante (antes do exaurimento da norma);
  • pode ser usado como parâmetro ou paradigma para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.
  • deve ser observado pelas constituições estaduais e pelo legislador infraconstitucional.
25
Q

Caracterize o PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

A

A jurisprudência do STF interpreta o corpo de texto ou parte permanente da CF/88 com base no PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, segundo o qual todas as normas constitucionais devem ser aplicadas de modo harmônico, o que significa que não se pode aplicar uma norma constitucional e abandonar por completo a aplicação de outras normas da CF/88.

A aplicação concreta do princípio da unidade da constituição para interpretar o corpo de texto ou parte permanente da CF/88 permite extrair as seguintes conclusões:

i. Não há hierarquia entre as normas constitucionais
ii. Não há normas constitucionais ou direitos previstos na CF/88 de forma absoluta. Todas as normas constitucionais, por terem a mesma hierarquia, são relativas entre si.
iii. No caso de colisão entre normas constitucionais (ex. liberdade religiosa x direito à vida), a solução deverá ser dada pelo juiz do caso concreto. O juiz deverá ponderar as circunstâncias de cada caso concreto e encontrar uma solução adequada que permita a concordância prática entre os direitos previstos na CF/88 colidentes.

26
Q

As NORMAS CONSTITUCIONAIS podem ser classificadas de acordo com DOIS CRITÉRIOS PRINCIPAIS, quais são eles?

A

A doutrina majoritária adota dois critérios principais para classificar as normas da constituição:

  1. QUANTO AO CONTEÚDO
    Leva em conta os temas previstos nas normas abrigadas na constituição.
  2. QUANTO À EFICÁCIA ou APLICABILIDADE
    Leva em conta a produção de efeitos ou a aplicação concreta das normas constitucionais.
27
Q

Caracterize as NORMAS CONSTITUCIONAIS quanto ao CONTEÚDO

A

Com base neste critério, existem dois tipos de normas constitucionais.

  1. Normas MATERIALMENTE constitucionais ou normas constitucionais materiais
    Tratam de TEMAS TÍPICOS do Direito Constitucional, isto é, da organização do Estado e da limitação do poder estatal.
    Ex.: forma federativa de Estado.
  2. Normas FORMALMENTE constitucionais ou normas constitucionais formais
    São normas que, embora previstas na constituição, NÃO TRATAM DE TEMAS TÍPICOS de direito constitucional. Foram incluídas no texto constitucional apenas para adquirir máxima hierarquia, mas poderiam figurar na legislação infraconstitucional.
    Ex.: Art. 242, CF/88
28
Q

CITE os 3 tipos de NORMAS CONSTITUCIONAIS quanto à EFICÁCIA ou à APLICABILIDADE

A
  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
  2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL
  3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
29
Q

DIFERENCIE Poder Constituinte ORIGINÁRIO de poder constituinte DERIVADO

A

O poder constituinte é o poder que cria e que aperfeiçoa a constituição.

  • O poder que CRIA a constituição é chamado de poder constituinte ORIGINÁRIO ou de primeiro grau.
  • O poder que APERFEIÇOA a constituição é o poder constituinte DERIVADOR ou de segundo grau.
30
Q

Caracterize a TEORIA DE PODER CONSTITUINTE

A

A teoria do poder constituinte foi criada na França, no século XVIII, no período que antecedeu a evolução Francesa. Essa teoria foi elaborada pelo membro do baixo clero chamado Emmanuel de Sieyès, que publicou a obra “QUE É O TERCEIRO ESTADO?”.

A teoria sobre o poder constituinte de Sieyès pode ser resumida em três pontos principais:

  1. A TITULARIDADE do poder constituinte pertence ao POVO/ nação e é um poder INALIENÁVEL.
  2. O povo/ nação tem o direito de realizar a chamada revolução constitucional em qualquer momento, isto é, adotar uma NOVA CONSTITUIÇÃO.
  3. Não se pode confundir o poder constituinte (povo/nação) com os poderes constituídos (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).

Poder constituinte ≠ Poderes constituídos

31
Q

Quais são as 2 ESPÉCIES de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?

A

A doutrina apresenta duas espécies de poder constituinte originário:

a) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO HISTÓRICO – é o poder que cria a primeira constituição de um país.
* *Pegadinha! A constituição do Império de 1824 foi criada pelo poder constituinte originário histórico, porém não é uma constituição histórica. A constituição é aquela elaborada a partir da sedimentação dos costumes de um povo. A constituição do Império de 1824 foi elaborada de modo dogmático.

b) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO REVOLUCIONÁRIO – é o poder que cria as demais constituições de um país.

32
Q

Quais são as 6 CARACTERÍSTICAS do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?

A

O poder constituinte originário, segundo a doutrina, tem seis características que o definem:

  1. PODER DE NATUREZA POLÍTICA OU NÃO JURÍDICA
    A criação de uma nova constituição é resultado da confluência de uma série de fatores de ordem econômica, política, histórica, cultura etc.
  2. PODER INICIAL
    A criação de uma nova constituição funda ou inaugura uma nova ordem jurídica. Tanto que apenas são recepcionadas as leis anteriores que tenham conteúdo compatível com a nova constituição.
  3. PODER JURIDICAMENTE ILIMITADO
    A criação de uma nova constituição não precisa respeitar nenhum limite jurídico, ou seja, pode romper radicalmente com as normas jurídicas da constituição anterior.
    No mesmo sentido, o poder constituinte originário não precisa respeitar o chamado direito natural (jusnaturalismo), como é o caso do direito à vida. O Brasil é adepto da corrente positivista sobre o poder o constituinte.
    ***Pegadinha! A doutrina e o CESPE entendem que o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado. Embora não tenha limites jurídicos, o poder constituinte originário deve respeitar os chamados limites metajurídicos. Os limites metajurídicos são limites históricos, sociais, culturais, econômicos etc. (ex. igualdade de gênero).
    Nesse sentido, defende-se que a nova constituição deve observar o princípio da proibição de retrocesso social.
  4. PODER AUTÔNOMO
    Não há regras pré-determinadas para elaborar a nova constituição. É o povo/nação que definirá quais procedimentos serão adotados para criar a nova constituição.
  5. PODER INCONDICIONADO
    Não há um momento pré-estabelecido para ocorrer a criação de uma nova constituição. Caberá ao povo/nação decidir quando isso acontecerá.
  6. PODER PERMANENTE
    O poder constituinte originário (povo/ nação) não desaparece com a criação da Constituição. Entra em estado de latência até o momento de criar uma nova constituição.
    **OBS: Em 1988, com a promulgação da Constituição vigente, o que foi dissolvido foi a Assembleia Nacional Constituinte, isto é, o órgão que representada o povo (o povo continua existindo).
33
Q

Quais são as 3 ESPÉCIES de PODER CONSTITUINTE DERIVADO?

A

A doutrina apresenta três espécies de poder constituinte derivado, isto é, três modos diferentes de aperfeiçoar a constituição.

a) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR (art. 60, CF/88)
Poder que cria emendas constitucionais. As emendas constitucionais devem observar a regra 2235 .

b) PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE (art. 11, ADCT)
Trata-se do poder que elabora constituições estaduais. O art. 11 do ADCT permite concluir que o poder constituinte derivado decorrente, ao elaborar as constituições estaduais, deve observar o princípio da simetria .
*Atenção! O CESPE tem entendimento no sentido de que o poder constituinte derivado decorrente não elabora as leis orgânicas do município (art. 11, parágrafo único do ADCT, ao tratar da Lei Orgânica dos municípios, não atribui poderes constituintes às Câmara Municipais). Logo, a Lei Orgânica do Município é elaborada pelo poder legislativo local, isto é, poder constituído.

c) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR (art. 3º, ADCT)
As emendas de revisão foram elaboradas em 1993, quando ocorreu o exaurimento do art. 3º do ADCT.
As emendas de revisão observaram regras mais simples de aprovação do que as regras de aprovação exigidas para as emendas reformadoras. As emendas de revisão seguiram a regra 1112 .

34
Q

Quais são as 5 CARACTERÍSTICAS do PODER CONSTITUINTE DERIVADO?

A

A doutrina apresenta cinco características que são próprias do poder constituinte derivado. São elas:

  1. PODER DE NATUREZA JURÍDICA
  2. PODER NÃO-INICIAL
  3. PODER JURIDICAMENTE LIMITADO, pois a CF/88 estabelece os limites jurídicos de atuação do poder constituinte derivado. Ex. não pode abolir cláusula pétrea.
  4. PODER NÃO-AUTÔNOMO
  5. PODER CONDICIONADO

__________________________________
*Dica: as 5 características que definem o poder constituinte derivado correspondem ao oposto das 5 características primeiras sobre o poder constituinte originário. A última característica do poder originário é a mesma para o poder derivado: poder permanente do povo.

35
Q

CITE os 3 LIMITES à atuação do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

A
  1. LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
  2. LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS
  3. LIMITES MATERIAIS
36
Q

Limites à atuação do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

  1. LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
A

O poder constituinte reformador é uma das espécies de poder constituinte DERIVADO.

Ele tem a função de criar EMENDAS À CONSTITUIÇÃO e possui três limites à sua atuação.
____________________________________
1. LIMITES CIRCUNSTANCIAIS (art. 60, §1º, CF/88)
O art. 60, §1º, CF/88 prevê três situações ou circunstâncias que proíbem a elaboração de emendas constitucionais, a saber:
- ESTADO DE DEFESA
- ESTADO DE SÍTIO
- INTERVENÇÃO FEDERAL

Durante a vigência do estado de defesa, estado de sítio ou da intervenção federal, haverá o chamado estado de exceção (circunstância constitucionalmente excepcional), o que impede a alteração do texto da CF/88.

Durante o estado de defesa e o estado de sítio, ocorre a mitigação de direitos fundamentais. Já, durante a vigência da intervenção federal, ocorre a mitigação da autonomia federativa dos estados e DF.

_________________________
 PEGADINHA!
(i) O estado de guerra não é considerado pelo texto da CF/88 um limite circunstancial ao poder de emenda da CF/88.
(ii) A vigência de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal não pode ser denominada de limites temporais ao poder de emenda da CF/88. A CF/88 não prevê nenhum limite temporal ao poder de reforma constitucional (emenda), uma vez que a única constituição do Brasil que previu limites temporais ao poder de emenda foi a Constituição do Império de 1824, cujo texto exigia que se aguardasse até 1828 para ocorrer emendas.

37
Q

Limites à atuação do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

  1. LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS
A

O poder constituinte reformador é uma das espécies de poder constituinte DERIVADO.

Ele tem a função de criar EMENDAS À CONSTITUIÇÃO e possui três limites à sua atuação.
___________________________________
Os chamados limites formais ou procedimentais relacionam-se às regras do processo legislativo para a elaboração de emendas constitucionais.
a) LEGITIMADOS À PROPOSITURA (art. 60, I, II e III, CF/88)
Há apenas três legitimados que podem apresentar propostas de emendas constitucionais:
- Presidente da República
- 1/3 da Câmara dos Deputados OU 1/3 do Senado Federal
- Mais da metade das Assembleias Legislativas Estaduais, cada qual com maioria relativa.

b) REGRA DE VOTAÇÃO E DE APROVAÇÃO de emendas constitucionais (art. 60, §2º, CF/88)
Trata-se da REGRA 2235 para votação e aprovação de emendas constitucionais, a qual determina que as emendas à CF/88 sejam votadas em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional, sendo aprovadas por 3/5 dos respectivos membros.

c) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRESENTAR, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL REJEITADA (Art. 60, §5º, CF/88)
O art. 60, §5º, CF/88 proíbe reapresentar, na mesma sessão legislativa, matéria de proposta de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada.

38
Q

Limites à atuação do PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR

  1. LIMITES MATERIAIS
A

O poder constituinte reformador é uma das espécies de poder constituinte DERIVADO.

Ele tem a função de criar EMENDAS À CONSTITUIÇÃO e possui três limites à sua atuação.
___________________________________
3. LIMITES MATERIAIS

São as chamadas CLÁUSULAS PÉTREAS. Os limites materiais ao poder de emenda constitucional são as famosas cláusulas pétreas, isto é, matérias que constam na CF/88 e que NÃO PODEM SER ABOLIDAS POR EMENDA CONSTITUCIONAL.

***A jurisprudência do STF admite que emendas constitucionais alterem o texto de matérias consideradas cláusulas pétreas, desde que preservem o núcleo essencial ou intangível da matéria petrificada.

39
Q

Diferencie:

SESSÃO LEGISLATIVA x LEGISLATURA

A

SESSÃO LEGISLATIVA (Prevista no art. 57, “caput”, CF/88)
Corresponde ao “ANO PARLAMENTAR” que se inicia no dia 2 de fevereiro e termina no dia 22 de dezembro.

LEGISLATURA (Prevista no art. 44, parágrafo único, CF/88)
Corresponde ao período de QUATRO ANOS no Poder Legislativo

40
Q

Diferencie:

Cláusulas pétreas EXPLÍCITAS x Cláusulas pétreas IMPLÍCITAS

A

A doutrina e a jurisprudência do STF identificam dois tipos de cláusulas pétreas na CF/88:

  1. CLÁUSULAS PÉTREAS EXPLÍCITAS
    estão gravadas como cláusulas pétreas no art. 60, §4º, CF/88. São elas:
  • FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
  • PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES;
  • VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO.
     Pegadinha! O voto obrigatório, consagrado no art. 14, §1º, I, CF/88 não é cláusula pétrea. Isso significa que eventual emenda constitucional pode abolir a obrigatoriedade do voto no Brasil.
  • DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS/ FUNDAMENTAIS.
  1. CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS
    as cláusulas pétreas implícitas não constam no rol de cláusulas pétreas do art. 60, §4º, CF/88.
    São reconhecidas como temas inabolíveis por emenda constitucional pela jurisprudência do STF. Até o presente momento, a jurisprudência do STF reconheceu apenas uma ÚNICA cláusula pétrea implícita: trata-se do PRINCÍPIO DA RIGIDEZ CONSTITUCIONAL.

Na prática, o fato de o princípio da rigidez constitucional ser uma cláusula pétrea implícita, impede a elaboração de eventuais emendas constitucionais que tenham o objetivo de simplificar as regras do art. 60 da CF/88, que trata dos vários limites que devem ser observados pelo poder constituinte derivado reformador.

41
Q

Defina:

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A

A mutação constitucional é um processo informal de alteração da constituição, por meio do qual ocorre a ALTERAÇÃO DA NORMA constitucional SEM que haja a ALTERAÇÃO DO TEXTO da CF/88.

Exemplo de mutação constitucional:
Art. 5º, XI, CF/88 – a literalidade do texto da CF/88 prevê que a “CASA” é o asilo inviolável do indivíduo e permite a penetração na “casa” sem que o morador realize o consentimento na entrada apenas nas seguintes hipóteses:
i. Dia ou noite – no caso de prisão em flagrante, prestação de socorro ou desastre.
ii. Apenas dia – no caso de ordem judicial.

Por mutação constitucional, o STF entendeu que a “casa” está prevista na CF/88 para se referir à proteção da intimidade do indivíduo. Logo, qualquer local fechado onde possa existir intimidade estará igualmente protegido.

42
Q

Diferencie:

MUTAÇÃO constitucional x REFORMA constitucional

A

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

  • Processo INFORMAL de alteração da CF/88.
  • Permite alterar o significado da norma constitucional, mantendo-se o texto constitucional preservado.
  • A doutrina entende que a mutação constitucional é realizada pelo Poder Constituinte Difuso, ou seja, o povo, que provoca o Poder Judiciário.

REFORMA CONSTITUCIONAL

  • Processo FORMAL de alteração da CF/88.
  • A reforma constitucional é realizada por meio da edição de emendas constitucionais (regra 2 2 3 5) que alteram a redação do texto da CF/88.
  • É resultado da atuação do Poder Constituinte Derivado Reformador.
43
Q

Defina:

DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL

A

A doutrina denomina de Direito Constitucional Intertemporal os FENÔMENOS JURÍDICOS que podem ocorrer como consequência do advento de UMA NOVA CONSTITUCIONAL, ou seja, como consequência da ocorrência da chamada Revolução Constitucional.

Existem três fenômenos jurídicos que podem ser verificados a partir da adoção de uma nova constituição, a saber:

  1. RECEPÇÃO ou NÃO-RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL
  2. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
  3. RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
44
Q

Fenômenos jurídicos que podem ser verificados a partir da adoção de uma NOVA CONSTITUIÇÃO:

  1. RECEPÇÃO ou NÃO-RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL
A

A recepção ou não-recepção constitucional alcança o denominado DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL, que é o conjunto de leis e atos normativos criados antes do advento da Constituição vigente.

  1. Haverá a RECEPÇÃO constitucional AUTOMÁTICA das leis e atos normativos criados antes do advento da CF/88, hipótese de existir COMPATIBILIDADE MATERIAL OU DE CONTEÚDO entre o Direito Pré-Constitucional e a CF/88.
    - Importante: Eventuais divergências formais entre o Direito Pré-Constitucional e a CF/88 NÃO IMPEDEM a recepção constitucional.
  2. A NÃO-RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL significa a REVOGAÇÃO de leis e atos normativos infraconstitucionais editados antes do advento da CF/88 e que tenham o CONTEÚDO OU MATÉRIA INCOMPATÍVEL com a CF/88.
    A não-recepção constitucional ocorre tacitamente
45
Q

Fenômenos jurídicos que podem ser verificados a partir da adoção de uma NOVA CONSTITUIÇÃO:

  1. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
A

Entende-se por desconstitucionalização, a possibilidade de a nova constituição prever expressamente que as NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SEREM TRANSFORMADAS EM LEIS INFRACONSTITUCIONAIS.

NUNCA HOUVE emprego de DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL. No Brasil, em todas as ocasiões em que ocorreu a Revolução Constitucional, a antiga constituição foi integralmente revogada pela nova constituição.

46
Q

Fenômenos jurídicos que podem ser verificados a partir da adoção de uma NOVA CONSTITUIÇÃO:

  1. RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
A

Recepção material de normas constitucionais

Permite MANTER ORDENAMENTO JURÍDICO, COM STATUS CONSTITUCIONAL, algumas normas que pertenciam à CONSTITUIÇÃO ANTERIOR

47
Q

Diferencie:

Recepção CONSTITUCIONAL x Recepção MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

A

RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL
Alcança a legislação INFRACONSTITUCIONAL pré-constitucional.
Permite manter no ordenamento jurídico as leis e atos normativos editados antes do advento da CF/88 e que sejam materialmente compatíveis com o conteúdo da CF/88.

RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Permite manter no ordenamento jurídico, com status constitucional, algumas normas que pertenciam à CONSTITUIÇÃO ANTERIOR

48
Q

NORMAS CONSTITUCIONAIS quanto à EFICÁCIA ou à APLICABILIDADE

  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
A
  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
    As normas constitucionais de eficácia limitada são as normas da constituição que EXIGEM a interferência do legislador. Trata-se de normas constitucionais que precisam ser objeto de regulamentação por parte do legislador infraconstitucional, ou seja, exigem leis regulamentadoras que as expliquem, as detalhem, para que possam ser totalmente aplicáveis no caso concreto.

As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata ou diferida (postergada).

Diante da inércia do legislador infraconstitucional em regulamentar uma norma constitucional de eficácia limitada, tem-se a configuração da chamada INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Ex.: art. 37, VII, CF/88, que prevê o direito de greve dos servidores públicos, atendidos os limites previstos em lei específica.

José Afonso da Silva divide a maior parte das normas constitucionais de eficácia limitada em duas categorias ou subespécies:

a) NORMAS PROGRAMÁTICAS – são as normas da CF/88 que tratam de direitos sociais (ex. art. 6º, CF/88, que prevê direito à educação, à saúde, à moradia etc.). A implementação de direitos sociais pelo Estado requer programas de governo, os quais são criados por leis regulamentadoras.
b) NORMAS INSTITUTIVAS OU DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO – são as normas da CF/88 que trazem previsão sobre a criação futura de órgãos públicos ou de instituições públicas na estrutura do Estado (ex. art. 125, §3º, CF/88 que prevê que lei estadual poderá criar o Tribunal de Justiça Militar no Estado). As normas da CF/88 que mencionam a possibilidade de instituição de órgãos públicos são normas constitucionais de eficácia limitada porque os órgãos públicos são efetivamente criados mediante leis.

49
Q

NORMAS CONSTITUCIONAIS quanto à EFICÁCIA ou à APLICABILIDADE

  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL
A
  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL

As normas constitucionais de eficácia contida são as normas da constituição que admitem a INTERFERÊNCIA DO LEGISLADOR, desde que o propósito da lei criada seja o de conter, restringir, diminuir, reduzir os efeitos produzidos pela norma constitucional.

As normas constitucionais de eficácia contida ou restringível têm APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, porém, NÃO INTEGRAL.

Essa aplicabilidade não é integral porque a qualquer momento pode surgir uma lei restritiva, que diminuirá os efeitos produzidos pela norma constitucional .

Ex.:
art. 5º, XIII, CF/88 – prevê a liberdade de trabalho, ofício e profissão, atendidas as qualificações mínimas previstas em lei .

50
Q

NORMAS CONSTITUCIONAIS quanto à EFICÁCIA ou à APLICABILIDADE

  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
A
  1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

As normas constitucionais de eficácia limitada são as normas da constituição que EXIGEM a INTERFERÊNCIA DO LEGISLADOR. Trata-se de normas constitucionais que precisam ser objeto de REGULAMENTAÇÃO por parte do legislador infraconstitucional.

As normas constitucionais de eficácia limitada têm APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA ou DIFERIDA (postergada).

Diante da inércia do legislador infraconstitucional em regulamentar uma norma constitucional de eficácia limitada, tem-se a configuração da chamada INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
Ex.:
art. 37, VII, CF/88, que prevê o direito de greve dos servidores públicos, atendidos os limites previstos em lei específica.

José Afonso da Silva divide a maior parte das normas constitucionais de eficácia limitada em duas categorias ou subespécies:

a) NORMAS PROGRAMÁTICAS – são as normas da CF/88 que tratam de DIREITOS SOCIAIS (ex. art. 6º, CF/88, que prevê direito à educação, à saúde, à moradia etc.). A implementação de direitos sociais pelo Estado requer programas de governo, os quais são criados por leis regulamentadoras.

b) NORMAS INSTITUTIVAS OU DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO – são as normas da CF/88 que trazem previsão sobre a CRIAÇÃO FUTURA de ÓRGÃOS públicos ou de INSTITUIÇÕES públicas na estrutura do Estado
(ex. art. 125, §3º, CF/88 que prevê que lei estadual poderá criar o Tribunal de Justiça Militar no Estado).