8. Direitos e garantias fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Flashcards
Comente a RELATIVIDADE dos DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Para o STF, não há direitos fundamentais absolutos. Todos os direitos fundamentais são relativos entre si.
Ex.: o direito à vida é relativizado pela pena de morte em caso de guerra (art. 5º, XLVII, CF/88)
CARACTERIZE A TEORIA DAS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Essa teoria explica a evolução histórica dos direitos fundamentais.
1ª Geração ou Dimensão: DIREITOS DE LIBERDADE Surgiram com a Constituição dos EUA de 1787. Possuem os seguintes sinônimos: - Direitos individuais - Direitos negativos - Deveres de abstenção do Estado - Direitos civis e políticos Ex: art. 5º, CF/88
2ª Geração ou Dimensão: DIREITOS DE IGUALDADE
Surgiram com a constituição do México de 1917 e a constituição alemã de Weimar de 1919. Tem os seguintes sinônimos:
- Direitos SEC (sociais, econômicos e culturais)
- Direitos positivos
- Deveres de prestação do Estado.
Ex: Art. 6º, CF/88.
3ª Geração ou Dimensão: DIREITOS DE FRATERNIDADE
Surgiram com as constituições dos países europeus após 1945. Tem os seguintes sinônimos:
- Direitos difusos
- Direitos transindividuais
- Direitos de solidariedade entre os povos
- Deveres de responsabilidade internacional.
Ex.: art. 225 e 4º da CF/88.
Quais são os 8 CARGOS PRIVATIVOS de brasileiros NATOS?
Art. 12, §3º, CF/88 – prevê 8 cargos privativos de brasileiros natos:
- Presidente da República
- Vice-presidente da República
- Presidente da Câmara dos Deputados
- Presidente do Senado Federal
- Ministros do STF
- Ministro de Estado da Defesa
- Oficiais das forças armadas
- Diplomata de carreira
Quais são os casos em que é permitida a EXTRADIÇÃO de BRASILEIROS?
O art. 5º, LI, CF/88, PROÍBE a extradição do brasileiro NATO.
Entretanto, admite a extradição do brasileiro NATURALIZADO em duas hipóteses:
a) CRIME COMUM praticado ANTES da naturalização.
b) Crime de TRÁFICO DE DROGAS, praticado A QUALQUER MOMENTO.
Em quais casos a EXTRADIÇÃO de ESTRANGEIRO é PROIBIDA?
O art. 5º, LII, CF/88 proíbe a extradição do estrangeiro pela prática de dois crimes:
a) Crime político;
b) Crime de opinião.
COMENTE sobre o direito à LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (art. 5º, XVII a XXI, CF/88)
- A liberdade de associação é PLENA PARA FINS LÍCITOS, sendo vedada a associação de caráter paramilitar.
- A CRIAÇÃO de associação NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do Estado e o Estado não pode interferir no funcionamento das associações criadas.
- O art. 5º, XIX, CF/88 trata da SUSPENSÃO e da DISSOLUÇÃO das associações:
a) SUSPENSÃO – exige ordem judicial
b) DISSOLUÇÃO – exige ordem judicial transitada em julgado. - O art. 5º, XXI, CF/88 permite concluir que se o estatuto da associação prever que a entidade está autorizada a representar judicial e extrajudicialmente os associados, não haverá necessidade de procuração judicial.
DIFERENCIE ISONOMIA (ou Igualdade formal) de IGUALDADE MATERIAL
ISONOMIA OU IGUALDADE FORMAL
- Todos são iguais perante a lei.
- Não permite adotar medidas para diferenciar pessoas
IGUALDADE MATERIAL
- Tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual, na medida da desigualdade.
- A Igualdade material exige que o Estado adote medidas razoáveis para compensar desigualdade.
CLÁUSULA ABERTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Art. 5, §2º, CF/88)
O art. 5º, §2º, CF/88 é o fundamento que certifica o entendimento de que a CF/88 não traz um rol taxativo nem exaustivo de direitos fundamentais.
Esse rol é EXEMPLIFICATIVO porque novos direitos fundamentais podem surgir:
a) Do regime e dos princípios adotados pela Constituição
b) De tratados internacionais de que o Brasil for parte.
DIREITO DE CERTIDÃO Art. 5º, XXXIV, “b”, CF/88
Todos os indivíduos (e também pessoas jurídicas) têm direito de certidão independentemente do pagamento de taxas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
LIBERDADE DE UNIÃO (art. 5º, XVI, CF/88)
A liberdade de união deverá ser exercitada observando-se as seguintes condições:
1. A reunião deverá ser pacífica e sem armas.
- Não se exige autorização do Estado;
- Exige-se prévia comunicação ou aviso às autoridades competentes.
- Não é possível frustrar outra reunião previamente agendada para o dia e local.
AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA POR PARTIDOS POLÍTICOS
O art. 17, §2º, CF/88 prevê que os partidos políticos irão adquirir personalidade jurídica conforme a lei civil (serão CRIADOS por meio de REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL) e deverão registrar seus estatutos no TSE (o TSE apenas irá HOMOLOGAR a criação do partido político).
A homologação feita pelo TSE é importante para habilitar o partido político a concorrer nas eleições.