7. Processo legislativo brasileiro. Flashcards
QUAIS são os 3 legitimados à PROPOSITURA de EMENDAS constitucionais?
Existem três legitimados à propositura de emendas constitucionais:
- Presidente da República
- 1/3 da Câmara dos Deputados ou 1/3 do Senado Federal
- Mais da metade das Assembleias Legislativas Estaduais, cada qual com maioria relativa.
Como se dá o processo de APROVAÇÃO de EMENDAS constitucionais?
A aprovação de emenda constitucional observa a regra 2235
2 turnos de votação
2 casas do Congresso
Quórum de aprovação de 3/5 dos respectivos membros.
Quem PROMULGA EMENDAS constitucionais?
As emendas constitucionais são promulgadas pelas MESAS da CÂMARA dos Deputados E do SENADO Federal, com o respectivo número de ordem.
CASA INICIADORA E CASA REVISORA DE PROJETOS DE LEI
REGRA GERAL:
- a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora
- o Senado Federal é a casa revisa dos projetos de lei.
EXCEÇÃO: se o projeto de lei for proposto por senador ou comissão do Senado, o Senado Federal será a casa iniciadora e a Câmara dos Deputados será a casa revisora.
Quando um projeto de lei REJEITADO pode ser reapresentado?
REJEIÇÃO DE PROJETO DE LEI (Art. 67, CF/88)
REGRA GERAL: projeto de lei rejeitado deve ser reapresentado na PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA.
EXCEÇÃO: se o projeto de lei for reapresentado por MAORIA ABSOLUTA de qualquer uma das casas legislativas, o mesmo retorna na mesma sessão legislativa.
⁂ CUIDADO! Proposta de EMENDA constitucional rejeita APENAS poderá ser reapresentada na PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA, sem exceção (art. 60, §5º, CF/88)
DEFINA SANÇÃO E VETO EM PROJETO DE LEI
O VETO do presidente da república significa a discordância do chefe do Executivo em relação ao projeto de lei.
- Deve sempre ser expresso, fundamentado
- ocorrer no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei pelo presidente da república.
A SANÇÃO do projeto de lei é a concordância do presidente da república.
Pode ser EXPRESSA ou TÁCITA (se o presidente for silente por mais de 15 dia úteis após o recebimento)
A sanção e o veto são aplicáveis apenas em relação a projetos de lei (art. 66, “caput” e §1º, CF/88)
⁂ ATENÇÃO! Proposta de emendas constitucionais NÃO têm sanção e veto.
Quais são os TEMAS que NÃO ADMITEM MEDIDA PROVISÓRIA?
O rol de temas do art.62, §1º da CF/88 trata de temas que não podem ser disciplinados por medida provisória.
Dentre esses temas, destacam-se os seguintes:
a) Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público
b) Nacionalidade, direitos políticos, cidadania, direito eleitoral e partidos políticos
c) Matérias reservadas à lei complementar
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
COMENTE sobre a CRIAÇÃO e os TEMAS que NÃO ADMITEM LEI DELEGADA
A lei delegada é CRIADA PELO PRESIDENTE da República APÓS AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO Nacional.
Essa autorização do Congresso tem a forma de RESOLUÇÃO (art. 68, §1º, CF/88).
O art. 68, §1º, CF/88 prevê os TEMAS QUE NÃO ADMITEM LEI DELEGADA:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
IV - matérias reservadas à lei complementar
CITE rol taxativo de temas INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 61, §1º, CF/88)
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das FORÇAS ARMADAS;
II - disponham sobre:
a) CRIAÇÃO de CARGOS, funções ou empregos PÚBLICOS na administração DIRETA e AUTÁRQUICA ou aumento de sua REMUNERAÇÃO;
b) Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da ADMINISTRAÇÃO DOS TERRITÓRIOS;
c) SERVIDORES públicos da UNIÃO E TERRITÓRIOS, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) ORGANIZAÇÃO do Ministério Público e da Defensoria Pública da UNIÃO, bem como NORMAS GERAIS para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos ESTADOS, do DF e dos TERRITÓRIOS;
e) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE MINISTÉRIOS e ÓRGÃOS da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das FORÇAS ARMADAS, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Qual é a REGRA geral de APROVAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES do PODER LEGISLATIVO? (art. 47, CF/88)
Caso a CF/88 não traga previsão específica, as deliberações do Poder Legislativo serão aprovadas pela MAIORIA DOS VOTOS (maioria dos presentes), desde que, esteja PRESENTE MAIORIA ABSOLUTA (maioria dos membros) na comissão ou casa legislativa.
→ Maioria absoluta = quórum para deliberação.
→ Maioria dos votos = quórum de aprovação
CARACTERIZE o VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
Na hipótese de um parlamentar (deputado ou senador) apresentar projeto de lei sobre tema de iniciativa legislativa privativa do presidente da república (art. 61, §1º, CF/88), haverá a configuração de vício formal de iniciativa.
Eventual sanção do Presidente da República NÃO convalida o vício formal de iniciativa.