7.5 Lei 8.112|Da Seguridade Social do Servidor Flashcards
O ocupante exclusivamente de cargo em comissão será amparado pela seguridade social do servidor público federal?
Não, embora não lhe seja negada a assistência à saúde.A Lei 8112 (art. 183) determina que a União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, mas o servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
O servidor que estiver afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, estará amparado pela seguridade social do servidor público federal?
Não, salvo se efetuar recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (art. 183 §3o).
Isto porque a Lei 8112 (art. 183 §2o) determina que o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
Observação: (art. 183 §4o). Este recolhimento citado no art. 183 §3o de que deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
Cite 3 benefícios compreendidos pelo Plano de Seguridade Social do servidor público federal, “quanto ao servidor”.
Nos termos do art. 185 da Lei 8112, os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, quanto ao servidor:a) aposentadoria;b) auxílio-natalidade;c) salário-família;d) licença para tratamento de saúde;e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;f) licença por acidente em serviço;g) assistência à saúde;h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
Cite 2 benefícios compreendidos pelo Plano de Seguridade Social do servidor público federal, “quanto ao dependente”.
Nos termos do art. 185 da Lei 8112, os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, quanto ao dependente:a) pensão vitalícia e temporária;b) auxílio-funeral;c) auxílio-reclusão;d) assistência à saúde.
O servidor será aposentado, por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.Nos termos da Lei 8112, cite 3 doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, para este fim.
O Art. 186 §1o da Lei considera doenças graves, contagiosas ou incuráveis:tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, - e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Nos termos da Lei 8112, é correto dizermos que são estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria?
Sim, a Lei 8112, em seu art. 189, parágrafo único, determina que são estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Embora haja a possibilidade de o servidor se aposentar com proventos proporcionais, qual o limite mínimo de remuneração que será percebido?
Quando proporcional, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade (art. 191 da Lei 8112).
A sequência a seguir está correta, nos termos da lei 8112?”Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.”
Sim. É o que dispõe o art. 195 da Lei.
A Lei 8112 prevê o auxílio-natalidade. Sobre o mesmo pergunta-se:
1- A quem será devido? E por qual motivo?
2- Qual o valor do auxílio-natalidade?
3- Se houver nascimento de dois filhos gêmeos, o valor será pago em dobro?
1- (Lei 8112, art. 196) Será devido à servidora por motivo de nascimento de filho. Ou então, pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora;
2- Será na quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público;
3- Não. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
O auxílio natalidade poderá ser pago no caso de natimorto?
Sim, a Lei 8112, em seu art. 196 prevê que o auxílio-natalidade será devido inclusive em caso de natimorto.
A Lei 8112 prevê o salário-família, que será pago de acordo com o número de dependentes econômicos que o servidor possua sob sua tutela. Este benefício será estendido ao servidor inativo?
Sim. A Lei 8112 prevê em seu art. 197 que o salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Até qual idade o filho do servidor será considerado seu “dependente econômico” para fins de percepção do salário-família?
Regra- Até 21 anos.
Exceção 1 – Até 24 anos, se estudante;
Exceção 2 – Qualquer idade, se inválido.
Isso baseado no previsto da Lei 8112, art. 197, parágrafo único, que considera dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Lembrando que (art. 198) não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Considere que haja um pai e uma mãe, servidores públicos, vivendo em comum. Seria correto dizer que o salário-família será pago a apenas um deles?
Sim. De acordo com o art. 199 da Lei 8112, quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; Lembrando que quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.Observação: Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Nos termos da Lei 8112, podemos dizer que o salário família sujeita-se tão somente ao imposto de renda e à contribuição para previdência social, mas nenhum outro tributo?
Não. Pois nem mesmo ao imposto de renda e à contribuição para previdência social estará sujeito o salário-família, já que nos termos o art. 200 da Lei 8112, o salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
O servidor que estiver afastado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, possui direito a continuar recebendo o salário-família?
Sim. (art. 201 da Lei 8112) o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.