03 - Administração Pública na Constituição - Disposições Gerais Flashcards
Segundo o art. 37 da Constituição, quais são os princípios constitucionais expressos da administração pública?
São o LIMPE = legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no art. 37 da Constituição se aplicam a todas as esferas da federação?
Sim. Eles se aplicam a toda a administração pública - ou seja, se aplicam tanto à administração pública direta (órgãos pertencentes à estrutura desconcentrada do governo federal, estadual, municipal ou do distrito federal) quanto à administração pública indireta (entidades descentralizadas vinculadas aos governos, tais como as autarquias – Banco Central, SUSEP… –, fundações públicas – IBGE, Fiocruz… -, empresas públicas – Caixa Econômica Federal… – e sociedades de economia mista – Banco do Brasil, Petrobrás…), de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Qual dos princípios expressos na redação atual do art. 37 da Constituição que foi inserido pela EC 19/98?
Foi o princípio da eficiência, efetivando, assim, a implantação da chamada “Administração Pública Gerencial” no Brasil.
Dos cinco princípios expressos no art. 37, qual é considerado o princípio fundamental da Administração Pública?
O princípio da legalidade.
Qual diferença da legalidade enxergada sob a ótica do particular e sob a ótica do agente público?
1- Para o particular - legalidade é poder fazer tudo aquilo que a lei não proíba. 2- Para o agente público - legalidade é poder fazer somente aquilo que a lei permite ou autoriza.
Na administração pública a legalidade é um conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos limites traçados pela lei. Diante disso, surgem as duas espécies de poderes dos administradores públicos, o poder vinculado e o poder discricionário. Qual a diferença entre eles?
a) Poder vinculado – quando o administrador público deve cumprir exatamente os mandamentos traçados pela lei, sem margem de atuação por sua conveniência e oportunidade. b) Poder discricionário – quando a lei traça apenas as linhas gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do administrador público.
O princípio da impessoalidade, tal qual o da legalidade, também pode ser enxergado em duas visões, a do administrador e a do administrado (particular). Qual a diferença entre elas?
Na visão do administrador – o administrador deve ser um mero executor do ato, devendo ser impessoal ao praticá-lo e devendo sempre buscar o interesse público. Na visão do administrado – o particular, como destinatário do ato, não deve ser favorecido ou prejudicado por suas características pessoais.
Se o administrador público cumprir todos os requisitos legais para realizar certo ato administrativo, podemos dizer que tal ato não poderá ser tido como inválido?
Não. Ao administrador público não basta cumprir o que está na lei, deve-se guiar por padrões éticos de conduta e zelo pelo alcance do interesse público (ou seja, pelo princípio da moralidade). O ato administrativo que for considerado imoral será inconstitucional, devendo ser invalidado.
Os princípios expressos no art. 37 que norteiam a administração pública não são taxativos, existem princípios implícitos. Cite 2 deles.
A doutrina reconhece que teríamos alguns princípios implícitos na Constituição, como: Supremacia do Interesse Público – O interesse público, que é coletivo, deve prevalecer sobre o interesse particular; Indisponibilidade do Interesse Público - Os bens e o interesse público pertencem à coletividade, eles são indisponíveis, logo, o administrador deverá apenas geri-los não podendo agir como “bem entender” sobre os esses bens e interesses confiados à sua guarda. Princípio da Finalidade – A finalidade dos atos deve ser sempre o alcance do interesse público. Princípio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade – No âmbito da administração pública, esses princípios direcionam o administrador a ponderar a sua atuação diante do caso concreto e agir sem extremos em sua atividade, o chamado “entendimento do homem médio”.
Podemos dizer que, segundo a Constituição, os cargos, empregos e funções públicas são de acesso exclusivo dos brasileiros?
Não. Os estrangeiros também podem ter acesso, na forma da lei (CF, art. 37, I).
A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica-se tanto para os cargos de provimento efetivo, quanto para os emprego públicos?
Sim, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, qualquer cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, Isso é ratificado pela súmula do STF nº 685 - é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Isso quer dizer que também é inconstitucional a ascensão funcional como forma de investidura em cargo público, por contrariar o princípio da prévia aprovação em concurso público.
Quais são as hipóteses nas quais a Constituição permite que seja feita contratação de pessoal sem que haja prévio concurso público?
Hipótese 1: Nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É o que chamamos de cargos demissíveis ad nutum. Hipótese 2: Nos casos da lei, poderá haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os órgãos públicos possuem plena autonomia para definir quais são os limites mínimos e máximos de idade para os candidatos ao concurso público, a par dos limites existentes por lei ou pela Constituição?
Não. Eles não possuem essa plena autonomia, pois segundo o STF – Súmula nº 683 - o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Assim, somente alguns cargos públicos como policiais, forças armadas e etc. é que poderiam prever limitações de idade fora daquelas estabelecidas por lei ou pela Constituição.
Os órgãos públicos possuem autonomia para instituir o exame psicotécnico como uma das fases do concurso público?
Não. Segundo o STF – Súmula nº 686, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a concurso público.
Podemos dizer que o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período?
Não. Ele deve ser de “até 2 anos” prorrogável uma vez, por igual período. Ou seja, pode haver prazo de validade menor que 2 anos.
Os cargos em comissão são reservados aos servidores de carreira?
Não. Estes cargos são acessíveis a qualquer pessoa, mas a lei pode prever condições e percentuais mínimos para serem preenchidos por servidores de carreira.
As funções de confiança são reservadas aos servidores de carreira?
Não. Tais funções são preenchidas exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo, porém tais servidores podem ser “de carreira” ou “de cargo isolado”. A obrigatoriedade é somente que já sejam servidores efetivos.
Podemos dizer que a Constituição Federal proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?
Sim. A constituição proíbe o nepotismo, embora não seja uma proibição expressa no texto, trata-se de uma proibição implícita nos princípios da moralidade e da eficiência da administração pública. Assim o STF editou a súmula vinculante de nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Segundo entendimento do STF, a vedação ao nepotismo exige edição de lei formal, em atendimento ao princípio da legalidade?
Não. A vedação ao nepotismo não precisa de lei formal pois já se encontra implicitamente protegida pelos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
De acordo com a jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do governador de Estado que nomeasse parente de segundo grau para o exercício do cargo de secretário de Estado?
Não. Segundo o STF, o cargo de secretário de Estado, Ministro e etc. são cargos de natureza política, assim não se enquadrariam na vedação ao nepotismo trazida pela súmula vinculante nº13. Decisão de 2008: [Rcl-MC-AgR 6650 / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 16/10/2008] À nomeação de irmão de Governador de Estado no cargo de Secretário de Estado, não se aplica a súmula vinculante nº13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários de estado são agentes políticos.
Podemos dizer que ao servidor público civil é vedada a associação sindical?
Não. O servidor público civil pode perfeitamente sindicalizar-se (CF, art. 37, VI). Tal vedação só ocorre para os servidores públicos militares.
É garantido aos servidores civis e militares o direito à livre associação sindical?
Não. Militares não podem se sindicalizar (CF, art. 142 §3º, IV), já ao servidor público civil é garantido este direito (CF, art. 37, VI).
Nos termos da Constituição, é preciso uma lei complementar para regulamentar o direito de greve do servidor público?
A redação do inciso VII do art. 37 da Constituição foi dada pela EC 19/98 que mudou a exigência de “lei complementar” para “lei ordinária específica”. Assim, é necessário uma “lei (ordinária) específica” para regulamentá-la. Lei específica é aquela lei que trata de um assunto exclusivo. Não se trata de uma nova espécie de lei, é uma lei ordinária, comum, porém, não pode tratar de outros assuntos que não sejam aquele específico, constitucionalmente determinado.
A Constituição permite o direito de greve dos servidores públicos civis e militares?
Não. Somente dos civis. Militares não podem fazer greve.
Em virtude da inexistência da lei específica para regulamentar a greve dos servidores públicos, podemos dizer que o STF entende que os movimentos grevistas atuais seriam inconstitucionais?
Não. A greve é permitida, pois em decisão tomada no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 o Supremo determinou que enquanto não editada essa lei específica referida deve-se aplicar a lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
Segundo a Constituição, a lei deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão?
Sim, é o que prevê o art. 37, VIII da Constituição.
Qual o instrumento normativo exigido pela Constituição para que a remuneração dos servidores públicos possam ser fixadas ou alteradas?
Segundo o inciso X do art. 37 da CF, é preciso uma lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
A Constituição assegura uma revisão periódica da remuneração dos servidores públicos. Qual a periodicidade dessa revisão?
A Constituição assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.