01 - Conceito, Noções Introdutórias e Princípios Flashcards
Qual o conceito de Direito Administrativo?
Os doutrinadores pátrios divergem quanto ao conceito do Direito Administrativo, para o nosso objetivo é importante ter em mente os seguintes elementos essenciais, quais sejam: ramo do direito público que estuda o conjunto de princípios e normas que regulam o exercício da função administrativa (do Estado).
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, quais são as “pedras de toque” do Direito Administrativo?
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as pedras de toque, ou seja, aqueles princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais, seriam dois:
- O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado
- Princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.
Esses princípios, atuando em conjunto, são essenciais ao chamado “Regime Jurídico Administrativo”, ou seja, aquele regime jurídico de direito público, em que teremos de um lado o Poder Público em posição hierárquica superior ao particular, tendo sobre ele o poder de império, devendo observar em contrapartida princípios limitadores desse seu poder como o da legalidade, a indisponibilidade do interesse público, impessoalidade, eficiência…
Vale lembrar ainda que, embora sejam esses dois princípios citados acima os caracterizadores do Regime Jurídico Administrativo, este possui como princípio basilar a LEGALIDADE - que no âmbito da administração pública deve ser entendido como: o administrador público só pode fazer aquilo que a lei lhe permita ou autorize.
Dessa forma, somente os atos que forem pautados na Legalidade (autorizados ou permitidos pela lei) é que poderão ser considerados atos legitimos e válido.
Seria correto então dizermos que temos um “tripé” fundamental no Direito Administrativo:
- Legalidade; (Princípio Maior)
- Supremacia do Interesse Público;
- Indisponibilidade do interesse público.
Em que consiste o Princípio da indisponibilidade do interesse público?
Tal princípio informa que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei.
Em que consiste o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado?
O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado consiste em colocar, em determinados casos, os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os dela venham eventualmente colidir.
São exemplos de manifestações de tal princípio: Poder para desapropriar, requisitar bens de particulares, prazos processuais diferenciados, possibilidade de rescindir contratos unilateralmente dentre outros.
Mas atenção, a doutrina atual costuma diferenciar dois tipos de “interesse público”:
Interesse público primário = Interesse da Sociedade = Segurança, justiça e bem-estar social.
Interesse público secundário = Interesse do Estado (das pessoas jurídicas de direito público – União, Est., DF e Mun.) = Interesse do erário, maximizar arrecadações e minimizar despesas.
O interesse público secundário, diferentemente do primário, não possui uma supremacia a priori e abstrata em face do interesse do particular. E mais, muitas vezes, o interesse público pode estar em satisfazer um interesse particular, como pagar uma indenização.
Pode-se afirmar que o Direito Administrativo é um conjunto harmonioso de normas e princípios que regem as relações entre os órgãos públicos, servidores públicos e administrados no que tange a suas atividades estatais?
Sim, todos os elementos essenciais ao Direito Administrativo estão contemplados na assertiva acima
Qual a principal fonte do Direito Administrativo Brasileiro?
A principal fonte do Direito Administrativo no Brasil é a LEI.
E estamos falando em LEI EM SENTIDO AMPLO - o que abrange Constituição Federal, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Tratados Internacionais, Decretos, Regulamentos…
Ou seja, o conjunto de normas estatais que regulam a atividade administrativa.
Temos então que o princípio da LEGALIDADE se torna o basilar do Direito Administrativo, fazendo com que o agente público somente possa fazer aquilo que lei lhe permita ou autorize.
Não se pode confundir os aspectos da legalidade, que são 2:
1- Para o cidadão - legalidade é poder fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
2- Para o agente público - legalidade é poder fazer somente aquilo que a lei permite ou autoriza.
É importante ainda que lembremos que legalidade é um conceito amplo que significa agir conforme a lei, ou dentro dos limites traçados pela lei. Diante disso, surgem as duas espécies de poderes dos administradores públicos:
a) Poder vinculado – quando o administrador público deve cumprir exatamente os mandamentos traçados pela lei, sem margem de atuação por sua conveniência e oportunidade.
b) Poder discricionário – quando a lei traça apenas as linhas gerais, os limites, do mandamento, deixando margem para uma atuação de acordo com a conveniência e oportunidade do administrador público.
Seria correto dizer que no Brasil, ao contrário do que ocorre com o Direito Civil, Penal e outros, o Direito Administrativo não está codificado?
Sim, no Brasil sua base normativa decorre de leis esparsas, a exemplo da Lei 8.112/90, Lei 8.666/93 dentre outras.
É possível dizer que os costumes também são fontes do Direito Administrativo?
Sim. Os costumes são reconhecidos como fontes do Direito, desta forma, também o são para o Direito Administrativo. Embora sejam fontes não escritas e não organizadas.
Lembremos que as fontes do Direito são: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
A lei e a jurisprudência são as fontes estatais (emanam do Estado) e a doutrina e os costumes são fontes não estatais.
Todas essas fontes, sejam elas estatais ou não estatais, podem de alguma forma servir para orientar o Direito Administrativo, sendo a Lei a fonte fundamental e orientadora das outras.
Assim as demais seriam fontes complementares à lei e não podem de forma alguma contrariar aquilo que está disciplinado por via legal, fonte primordial do D. Administrativo.
Devemos ter atenção ao fato que, ao falarmos de costumes, em se tratando de Direito Administrativo, não só os costumes (práticas recorrentes na sociedade), mas também as praxes administrativas (práticas internas recorrentes na administração pública) são consideradas fontes do Direito Administrativo.
No Brasil as causas que veiculam interesses da Administração Pública são julgadas definitivamente por um órgão administrativo ou pelo Poder Judiciário?
O Julgamento definitivo só será realizado pelo Poder Judiciário, pois embora tenhamos processos administrativos, no Brasil seguimos o sistema inglês de jurisdição una, onde cabe ao Poder Judiciário dar a última palavra, lembremo-nos do art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, é oportuno mencionar que existe o sistema do contencioso administrativo, adotado pela França, que é formado por um conjunto de órgãos administrativos que julgam de forma definitiva as questões da administração pública, não sendo possível recorrer ao Poder Judiciário.
Dica: Contencioso = Francês
Quais os aspectos utilizados pela doutrina para a classificação da Administração Pública? Qual a diferença entre eles?
Basicamente dois são os aspectos:
1- Subjetivo, formal ou orgânico;
2- Objetivo, material ou funcional.
A diferença entre eles é a seguinte:
1- O subjetivo (lembre-se de “sujeito”), como o próprio nome sugere, tem como ponto de partida o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas responsáveis por executar a função administrativa do Estado.
2- Por sua vez, o critério objetivo, material ou funcional o conceitua levando em conta as próprias atividades fins da Administração Pública. Melhor dizendo, trata-se do conjunto de atividades da Administração para chegar aos seus fins. Enquadram-se nestas as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.
Podemos afirmar que a Administração Pública, em seu sentido objetivo, pode ser compreendida como o conjunto das pessoas jurídicas e dos órgãos incumbidos do exercício da função administrativa do Estado?
Não, essas características dizem respeito ao sentido subjetivo, orgânico ou formal.
Podemos afirmar que a Administração Pública em sentido subjetivo seria o conjunto de atividades e serviços como fomento e polícia administrativa?
Não, isso seria em sentido objetivo ou funcional!
Quais são os princípios constitucionais expressos que regem a administração pública no Brasil?
Cinco são os princípios expressos na Constituição, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.(…).
Formam famoso LIMPE.
Seria correto dizermos que os princípios da administração pública se aplicam tão somente ao Poder Executivo, responsável pela administração do Estado, de qualquer das esferas da federação?
Não. Os princípios da adm. pública se aplicam ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, seja da esfera federal, estadual, municipal ou do DF.
E, ainda, se aplicam tanto aos órgãos da administração pública direta, como às entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
O princípio da Publicidade consiste na obrigação da administração de tornar público atos administrativos e está estreitamente ligado ao dever de transparência na atuação administrativa. Assim, os atos administrativos devem estar revestidos de total transparência para poderem ser fiscalizados pela sociedade.
Este princípio pode ser considerado absoluto?
De formal alguma! Como todos os demais princípios, o da publicidade não é absoluto, a própria Constituição nos mostra três exceções:
a) a segurança do Estado (art. 5º, XXXIII);
b) a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII);
c) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X).