6.1 Licitação Flashcards

0
Q

Seria correto dizermos que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não estão obrigadas a realizar procedimento licitatório nos termos da lei nº 8.666/1993?

A

Errado. A Lei nº 8.666/93 é aplicável a TODA a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma legal.

O artigo 173 da Constituição Federal prevê que a lei irá estabelecer regras diferenciadas de licitação para essas empresas estatais, mas, enquanto não for editada a referida legislação, permanece aplicável a lei nº 8.666/93 a toda a Administração.

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1
Q

A contratação de serviços de publicidade deve ser precedida de licitação?

A

Sim, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.

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2
Q

Seria correto dizermos que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais barata para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.

A

Errado. Conforme dispõe o caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração, que nem sempre corresponde à proposta mais barata.

Com efeito, a proposta mais barata será a mais vantajosa para a Administração quando a licitação estiver sendo feita pelo tipo de licitação menor preço, mas isso não ocorrerá quando estivermos diante dos demais tipos de licitação plicáveis, quais sejam, maior lance ou oferta, melhor técnica ou técnica e preço.

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3
Q

Imagine que a maioria dos licitantes em certa licitação pública deixe de apresentar documento constante do edital da licitação.

A Administração poderá, havendo concordância dos demais licitantes, conceder novo prazo de oito dias úteis para que aqueles licitantes apresentem nova documentação?

A

Não. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que as regras editalícias sejam respeitadas por todos, seja pelos licitantes seja pela própria Administração.

Assim, as empresas que não apresentem documentação exigida pelo instrumento convocatório devem ser inabilitadas, independentemente de manifestação das demais empresas licitantes.

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4
Q

Podemos dizer que: “Em obediência aos princípios da impessoalidade e da igualdade, é vedado à Administração admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, quaisquer cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes”?

A

Errado. O erro da afirmativa é apenas a palavra “quaisquer”, uma vez que essa regra comporta algumas exceções.

Nesse sentido, o artigo 3º §§ 5º a 12 da Lei nº 8.666/93 estabelece preferências para produtos e serviços nacionais, além do que a Lei Complementar nº 123 prevê regras diferenciadas para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

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5
Q

Em uma licitação pública, havendo empate entre duas ou mais empresas licitantes, como critério inicial de desempate será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

A

Errado. Conforme dispõe o artigo 3º § 2o da Lei nº 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente:

1- aos bens e serviços produzidos no País;

2- produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

3- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Em outras palavras, o primeiro critério de desempate não se refere a empresas brasileiras, mas sim a empresas (brasileiras ou não) que produzam no País.

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6
Q

Podemos definir “obras, serviços e compras de grande vulto” como aquelas cujo valor estimado de contratação seja superior a 100 vezes o valor de R$ 1.500.000,00?

A

Não. Conforme dispõe o artigo 6o V da Lei nº 8.666/93, considera-se como obras, serviços e compras de grande vulto “aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei

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7
Q

As obras e serviços podem ser executados pela Administração Pública de forma direta ou indireta.

Podemos dizer que a execução indireta pode se dar pelos regimes de empreitada por peço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral ou tarefa?

A

Sim. Exatamente conforme dispõe literalmente a Lei nº 8.666/93 em seu artigo 6º VII e VIII.

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8
Q

É correto dizermos que diferentemente do que ocorre na empreitada por preço unitário - quando a Administração contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas -, na empreitada integral a execução da obra ou serviço é contratada por um preço fechado certo e total?

A

Errado.

A contratação por preço total demonstra o regime de empreitada por preço global, e não a empreitada integral.

Empreitada integral reflete uma execução de serviço muito maior e mais complexo, quando a Administração não contrata apenas a execução da obra, mas sim todo um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

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9
Q

Seria vedada a participação - direta ou indireta - em uma licitação pública, na qualidade de licitante, da empresa responsável pela elaboração do respectivo projeto?

A

Sim. Em nenhuma hipótese pode-se admitir a participação do autor do projeto na condição de licitante em decorrência do princípio da igualdade entre os competidores, uma vez que o autor do projeto detém informações privilegiadas em detrimento dos demais licitantes.

O § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 admite, excepcionalmente, a participação da empresa autora do projeto na condição de consultor, a serviço da Administração, exercendo funções de fiscalização.

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10
Q

Nos termos da lei 8666, podemos dizer que são considerados serviços técnicos profissionais especializados, passíveis de contratação por inexigibilidade de licitação em determinadas situações, dentre outros, a fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços, além da restauração de obras de arte e bens de valor histórico?

A

Correto. Esses serviços estão previstos no rol exaustivo que é apresentado no artigo 13 da Lei nº 8.666/93 e que, conforme artigo 25 II do mesmo diploma legal, admitem a inexigibilidade de licitação.

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11
Q

O que é o sistema de registro de preços?

A

Conforme prevê o artigo 15 § 3º da Lei nº 8.666/93, o sistema de registro de preços é o meio pelo qual a Administração realiza uma licitação apenas com o objetivo de obter os menores preços de fornecimento de materiais que são comprados com frequência, como por exemplo para material de expediente.

A Administração elabora então uma “tabela” de preços com os preços vencedores de cada item licitado e o respectivo fornecedor e, durante o prazo de validade do registro, a Administração poderá, quando desejar, entrar em contato com a empresa para que ela forneça aquele determinado material pelo preço registrado sem a necessidade de nova licitação.

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12
Q

Conforme determina a Lei nº 8.666/93, é correto que digamos que “o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, a seleção será feita utilizando-se a modalidade de concorrência e a validade do registro não será superior a um ano”?

A

Correto, uma vez que a questão se referiu expressamente ao que determina a Lei nº 8.666/93.

O sistema de registro de preços foi criado pela referida lei, que determinou, em seu artigo 15 § 3º, que a licitação para formação do registro fosse feita obrigatoriamente pela modalidade de concorrência.

Posteriormente a Lei nº 10.520/02 previu a possibilidade de utilização também da modalidade de pregão para o registro de preços.

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13
Q

O registro de preços deve ser feito obrigatoriamente pela modalidade de concorrência?

A

Não.

O sistema de registro de preços foi criado pela Lei nº 8.666/93, que determinou, em seu artigo 15 § 3º, que a licitação para formação do registro fosse feita pela modalidade de concorrência. Posteriormente, no entanto, a Lei nº 10.520/02 previu a possibilidade de utilização também da modalidade de pregão para o registro de preços. Assim, atualmente, são admitidas as duas modalidadesde licitação.

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14
Q

“A alienação de bens da Administração Pública só será admitida desde que cumpridos os seguintes pressupostos: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e, em se tratando de bens imóveis, autorização legislativa.”

Está correta a sentença acima?

A

Não. Está errada.

Conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a alienação, a transferência de bens da Administração exige, além de interesse público devidamente justificado e de prévia avaliação, autorização legislativa apenas para alienação de bens imóveis da Administração Direta, autárquica e fundacional.

Desta forma, erra a sentença, pois falou em “Administração Pública” (como um todo) e não é exigida autorização legislativa para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, que a Lei nº 8.666/1993 incorretamente denomina “entidades paraestatais”.

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15
Q

“A alienação de bens da Administração Pública só será admitida desde que cumpridos os seguintes pressupostos: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e, em se tratando de bens imóveis, autorização legislativa.”

Está correta a sentença acima?

A

Não. Está errada.

Conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a alienação, a transferência de bens da Administração exige, além de interesse público devidamente justificado e de prévia avaliação, autorização legislativa apenas para alienação de bens imóveis da Administração Direta, autárquica e fundacional.

Desta forma, erra a sentença, pois falou em “Administração Pública” (como um todo) e não é exigida autorização legislativa para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, que a Lei nº 8.666/1993 incorretamente denomina “entidades paraestatais”.

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16
Q

Podemos dizer que a modalidade de licitação apropriada tanto para a compra quanto para a venda de imóveis pela Administração, independentemente do seu valor, é a concorrência?

A

Sim. A concorrência é a modalidade de licitação SEMPRE utilizada para a COMPRA de imóveis pela Administração e EM REGRA utilizada para a ALIENAÇÃO de imóveis da Administração, conforme dispõe o artigo 23 § 3º da Lei nº 8.666/1993.

Nesse último caso, admite-se a alienação de imóveis por leilão quando esses imóveis tenham sido derivados de dação em pagamento ou de um procedimento judicial. Isso ocorre quando determinado particular em débito para com a Administração concorda em dar seu imóvel como forma de pagamento, a fim de quitar sua dívida (dação em pagamento) ou, ainda que isso não ocorra, quando a Administração ingressa com ação judicial de execução e lhe toma o imóvel.

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17
Q

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

A

. Bens móveis:

      Venda      →          Regra: Leilão

                                   Exceção: Concorrência (acima de R$ 650.000,00)

      Compra     →         Convite, tomada de preços, concorrência ou pregão.

· Bens imóveis:

      Venda       →         Regra: Concorrência

                                Exceção: Leilão (se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser por leilão ou concorrência).

      Compra     →         Concorrência
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18
Q

São modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 a concorrência, tomada de preço, convite, leilão, concurso e pregão?

A

Não. Todas essas seis são, de fato, modalidades de licitação, mas o pregão não foi previsto na Lei nº 8.666/1993, e sim apenas posteriormente na Lei nº 10.520/2002.

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19
Q

Seria correto dizermos que a concorrência é o tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto?

A

Errado. Cuidado!

Não devemos confundir modalidades com tipos de licitações (a de menor preço; a de melhor técnica, a de técnica e preço; a de maior lance ou oferta).

De acordo com o § 1o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, concorrência é a modalidade de licitação (e não o tipo de licitação) entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

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20
Q

“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

Está correta a sentença?

A

Correto, de acordo com o § 2o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993. Vamos frisar os pontos importantes:

“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.

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21
Q

Considere a sentença:

“Convite é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.

Está correto?

A

Errado. A unidade administrativa pode escolher e convidar interessados não cadastrados, como dispõe o § 3o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, assim sendo:

“convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa…”

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22
Q

Seria correto dizermos que “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”?

A

Correto. Como disposto no § 5o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993.

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23
Q

A sentença abaixo está correta?

“Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.

A

Não. Ela está errada, pelo fato de que na modalidade concurso o edital deve ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Vide § 4o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993.

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24
Q

De acordo com a Lei nº 8.666/1993, podemos dizer que é vedada a criação de outras modalidades de licitação além daquelas já previstas no referido diploma legal ou a combinação das mesmas?

A

Sim. O artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, além de instituir as cinco modalidades licitatórias, determinou, em seu § 8º, que seria vedada a criação de novas modalidades de licitação.

Interessante observar que, posteriormente, foi de fato criada nova modalidade, de pregão, pela Lei nº 10.520/2002.

Tal fato não traz nenhuma irregularidade, uma vez que uma LEI pode alterar LEI anterior. O que não se admite é que uma nova modalidade de licitação venha a ser criada por ato administrativo.

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25
Q

Nas situações que couber o convite, a administração poderá realizar a tomada de preços e a concorrência?

A

Sim. Conforme artigo 23 § 4º da Lei nº 8.666/1993. O convite é a modalidade de licitação mais rápida, mais ágil, enquanto que a concorrência é a modalidade de licitação mais complexa, mais demorada, uma vez que deve ser usada para contratações de alto valor.

Dessa forma, admite-se a utilização das modalidades mais complexas para contratações de menor valor, mas não o contrário.

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26
Q

Poderá o gestor público realizar licitação na modalidade Convite para contratação de obras e serviços de engenharia no valor de R$ 650.000,00?

A

Não. De acordo com o artigo 23 da Lei de Licitações, as modalidades de licitação são determinadas pelo valor das contratações.

No caso de obras e serviços de engenharia, os limites são:

  • até R$ 150.000,00 para o convite;
  • até R$ 1.500.000,00 para a tomada de preço;
  • acima de R$ 1.500.000,00 deve-se optar pela concorrência.

Assim, o gestor público deveria realizar a licitação na modalidade de tomada de preço ou, excepcionalmente, optar pela concorrência.

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27
Q

Para compras e serviços que não sejam de engenharia, podemos dizer que o limite máximo para a licitação na modalidade tomada de preço é de R$ 150.000,00?

A

Não. Como disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, no caso de contratação para compras e serviços que não sejam de engenharia, os limites são de:

  • até R$ 80.000,00 para o convite;
  • até R$ 650.000,00 para a tomada de preço; e
  • acima de R$ 650.000,00 deve-se optar pela concorrência.

Portanto, o gestor público até pode escolher a modalidade de tomada de preço para a contratação de compras no valor de R$ 150.000,00 mas esse valor não é o limite máximo dessa modalidade.

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28
Q

“É possível que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, entretanto, a cada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação”.

Ela está correta?

A

Sim. É a combinação dos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993.

Por exemplo, a Administração pode dividir a licitação em 3 etapas, desde que a cada etapa seja realizada uma licitação distinta e que a modalidade escolhida seja compatível com o objeto licitado.

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29
Q

No caso das licitações internacionais, admite-se apenas a modalidade de concorrência?

A

Não. A modalidade apropriada para licitações internacionais de fato é a concorrência.

No entanto, há exceção. Admite-se, conforme o § 3º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993:

1- a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores; ou

2- o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

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30
Q

É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.

A

Está correta.

Por exemplo, no caso de contratação de obra ou serviço na qual o valor total seja compatível com licitação na modalidade concorrência, é vedado ao gestor público dividir essa contratação de forma a várias licitações na modalidade tomada de preço ou convite, conforme § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993.

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31
Q

“O instrumento convocatório de uma licitação definirá, entre outros, a data de apresentação das propostas, que não poderá ser fixada em prazo inferior a 30 dias a partir da data de publicação do edital”.

A

Está errada!

O prazo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e a data de apresentação das propostas varia conforme a modalidade de licitação utilizada, havendo hipóteses de prazos inferiores a 30 dias.

O artigo 21 § 2º da Lei nº 8.666/1993 define os prazos para as modalidades de licitação dispostas naquela legislação, além do que a Lei nº 10.520/2002 fixa em 8 dias úteis o prazo mínimo para a modalidade de pregão.

32
Q

Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no artigo 7º XXXIII da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).

A

Errada, uma vez que o artigo 27 da Lei nº 8.666/1993 foi alterado em 2011 pela Lei nº 12.440, passando a exigir, além de regularidade fiscal, a comprovação da regularidade trabalhista, a partir da apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas.

Temos então que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados:

1- documentação relativa a habilitação jurídica;

2- qualificação técnica;

3- qualificação econômico-financeira;

4- regularidade fiscal;

5- o cumprimento do disposto no artigo 7º XXXIII da Constituição Federal; e

6- a comprovação da regularidade trabalhista, a partir da apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas.

33
Q

A certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, é documentação relativa à habilitação jurídica da empresa, que poderá ser exigida para habilitação dos licitantes?

A

Não. Esse documento é relativo à qualificação econômico-financeira da empresa, previsto no artigo 31 da Lei nº 8.666/1993 e não no artigo 28.

34
Q

O disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/1993 (“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”) retrata qual princípio aplicável às licitações públicas?

A

O referido artigo reproduz o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, reconhecidamente o mais importante dos princípios específicos relacionados ao tema.

35
Q

Quais são os tipos de licitação previstos na legislação?

A

Conforme dispõe o artigo 45 § 1º da Lei nº 8.666/1993, são:

  • o “menor preço”,
  • o “maior lance ou oferta”,
  • a “melhor técnica”, e
  • “técnica e preço”.

Os tipos de licitação retratam o critério de escolha da proposta mais vantajosa, diferentemente das modalidades de licitação, que demonstram os diferentes procedimentos a serem seguidos.

36
Q

Qual é o tipo de licitação a ser utilizado nos casos de alienação de bens ou para a concessão de direito real de uso?

A

É o tipo “maior lance ou oferta”, conforme artigo 45 § 1º IV da Lei nº 8.666/1993.

Esse tipo de licitação obviamente não pode ser utilizado para a compra ou contratação de bens e serviços pela Administração, só podendo ser utilizado quando a Administração vende seus bens, concede direito real de uso, ou seja, quando ela transfere algo a quem pagar mais.

A modalidade de licitação de leilão sempre utiliza esse tipo de licitação.

37
Q

A modalidade licitatória de concurso utiliza o tipo de licitação “melhor técnica”

A

Não. O concurso, excepcionalmente, é a única modalidade de licitação que pode não atender ao princípio do julgamento objetivo, uma vez que há critérios subjetivos de escolha do melhor trabalho, assim, o concurso não segue nenhum dos tipos de licitação previstos na legislação, conforme dispõe o artigo 45 § 1º da Lei nº 8.666/1993.

38
Q

O pregão utiliza que tipo de licitação?

A

A Lei nº 10.520/2002, que instituiu essa modalidade de licitação, dispõe expressamente que o tipo de licitação utilizado é o menor preço.

Não poderia ser diferente, uma vez que, como no pregão a Administração adquire bens e serviços, não poderia ser usado o tipo “maior lance ou oferta” e, ainda, como no pregão a Administração contrata bens e serviços comuns, não poderiam ser utilizados os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, que são restritos para contratação de serviços de natureza intelectual.

39
Q

“Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração deverá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.

A

O artigo 48§ 3º da Lei nº 8.666/1993 dispõe que, nessa hipótese, a Administração poderá fixar aos licitantes o referido prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, ou seja, essa é uma faculdade da Administração, ela não deverá fazer isso obrigatoriamente, pois, se achar conveniente, poderá declarar de imediato a licitação como fracassada (aquela que não consegue chegar ao final com a vitória de algum licitante) e encerrar a licitação.

Cabe ressaltar que, nesse caso, quando a Administração não concede novo prazo de apresentação das propostas e declara fracassada a licitação, também não poderá contratar com dispensa de licitação baseada no inciso VII do artigo 24 da lei de licitações, uma vez que essa dispensa de licitação só poderá ocorrer quando a licitação permanece fracassada em virtude de preços acima do valor de mercado após a segunda apresentação das propostas de preços, nos termos do artigo 24 VII combinado com o artigo 48 § 3º da Lei nº 8.666/1993 (incorretamente designado como “parágrafo único” pelo art. 24 VII).

40
Q

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

A

Sim. Está correto, conforme artigo 49 da Lei nº 8.666/1993.

Da mesma forma que ocorre quanto aos atos administrativos, a revogação ocorre por razões de conveniência da Administração (em se tratando de licitação pública, esses fatos devem ser obrigatoriamente posteriores ao início da licitação, ou seja, fatos novos), enquanto que a anulação ocorre por ilegalidade no procedimento.

41
Q

A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera em nenhuma hipótese para a Administração a obrigação de indenizar o licitante prejudicado pela revogação, certo?

A

Errado. O artigo 49 § 1o da Lei nº 8.666/1993 dispõe que “a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”.

O artigo 59 parágrafo único ressalta que “A nulidade não exonera (não desobriga) a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.

Em outras palavras, quando a ilegalidade não é causada pela empresa, ela terá que ser indenizada pela Administração por tudo que ele tiver executado até a data da anulação e, ainda, por outros prejuízos que sofrer (por exemplo, com os custos de mobilização e desmobilização que ainda não tiverem sido recuperados).

Repare que a ilegalidade na licitação pode ser descoberta só em momento posterior à assinatura do contrato, quando a empresa já está trabalhando; mesmo nesse caso haverá a anulação da licitação e, consequentemente, a anulação do contrato posterior. Nesse caso, a empresa já executou parte dos serviços e teve diversos outros custos.

42
Q

É correto dizermos que quando a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade ocorrer antes do término da licitação, não surgirá, para a Administração, a obrigação de indenizar?

A

Não. Essa questão é muito polêmica, não havendo consenso sobre o tema. A melhor resposta é errado, partindo-se de uma análise legalista, ou seja, do que está previsto literalmente em lei; assim, dispõe o artigo 49 § 1o da Lei nº 8.666/1993 que “a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”.

O artigo 59 parágrafo único ressalta que “A nulidade não exonera (não desobriga) a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.

O que se alega é que, quando a anulação ocorre durante o procedimento licitatório, antes da assinatura do contrato, não há ainda nada “executado” pela empresa a ser indenizado, e, também, as empresas não conseguem demonstrar ter sofrido, até ali, nenhum prejuízo, no entanto, alguns doutrinadores, como o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, sustentam que a Administração terá sim o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelos licitantes de boa-fé que comprovarem gastos com a sua participação (elaboração de projetos, estudos…).

43
Q

A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato?

A

Sim, conforme artigo 49 § 2o da Lei nº 8.666/1993. Quando a ilegalidade na licitação é descoberta após a assinatura do contrato, deve-se declarar a nulidade do procedimento licitatório e essa anulação trará como consequência a anulação do contrato.

44
Q

“A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação”.

A

Certa, conforme prevê o artigo 51 da Lei nº 8.666/1993.

Excepcionalmente, em caso de convite em pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, a Comissão de licitação poderá ser substituída por apenas um servidor formalmente designado pela autoridade competente.

45
Q

Podemos dizer que a adjudicação é o ato pelo qual a Administração reconhece a legalidade de todo o procedimento licitatório realizado?

A

Não. Essa é a definição da homologação da licitação.

A adjudicação é o ato pelo qual a Administração reconhece e declara o vencedor da licitação, entregando-lhe simbolicamente o objeto licitado.

46
Q

A última fase em uma licitação pública é a fase de adjudicação?

A

Sim, conforme entendimento doutrinário sobre o tema.

A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 43, dispõe que a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados…;abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados…;verificação da conformidade de cada proposta…;julgamento e classificação das propostas…;deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Verifica-se, portanto, que os últimos procedimentos são, nessa ordem, a homologação da licitação e a adjudicação do objeto. Assim, a última fase é a adjudicação e não a homologação, pelo menos no que se refere às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993.

47
Q

Podemos dizer que é dispensada a licitação para a doação de imóvel da Administração para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo?

A

Sim, conforme dispõe o artigo 17 I b da Lei nº 8.666/1993.

Nessa hipótese a Administração estará transferindo um bem imóvel seu para outra entidade sem procedimento licitatório.

48
Q

Qual é a diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável?

A

Em ambas as hipóteses não haverá licitação, estaremos diante da dispensa de licitação.

No entanto, as hipóteses de licitação dispensada são aquelas previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, nas quais a Administração estará alienando, transferindo bens a outras pessoas sem licitação.

Não há nenhuma hipótese de licitação dispensada para aquisição de bens e serviços, ao contrário das hipóteses de licitação dispensável, nas quais o artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 permite a contratação sem licitação.

49
Q

É dispensável a licitação para a venda de imóveis a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo?

A

Não. Conforme artigo 17 I e da Lei nº 8.666/1993, a venda de imóveis a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo é hipótese de licitação dispensada, e não dispensável, uma vez que estamos diante da alienação do bem, e não da sua aquisição.

50
Q

HIPOTÉSES DE LICITAÇÃO DISPENSADA

A

previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, nas quais a Administração estará alienando, transferindo bens a outras pessoas sem licitação.

Não há nenhuma hipótese de licitação dispensada para aquisição de bens e serviços, ao contrário das hipóteses de licitação dispensável, nas quais o artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 permite a contratação sem licitação.

51
Q

Será inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem?

A

Não. Guerra ou grave perturbação da ordem é caso de licitação dispensável, como disposto do inciso III do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, e não de inexigibilidade.

52
Q

“É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, permitida a prorrogação dos respectivos contratos uma única vez por igual período”.

A

O prazo máximo de 180 dias para a conclusão dos serviços é improrrogável, conforme dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.

53
Q

Seria correto dizermos que a Administração poderá dispensar a licitação quando não aparecerem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida, e desde que não sejam alteradas as condições preestabelecidas?

A

Sim, de acordo com o inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.

Essa situação é denominada pela doutrina de licitação deserta, quando não comparecem interessados na licitação, admitindo-se assim a contratação direta desde que a licitação não possa ser repetida e que as condições preestabelecidas na licitação anterior sejam mantidas.

54
Q

Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, a licitação poderá ser dispensada?

A

Sim. É a hipótese encontrada no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. E este é um inciso que cai bastante em prova de forma literal!

55
Q

Nos termos da Lei 8666, é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data posterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Ela está certa ou errada?

A

Errada. Essa hipótese de dispensa de licitação, prevista no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, exige que o órgão ou entidade integrante da Administração Pública tenha sido criado antes da entrada em vigor da referida lei.

56
Q

“É hipótese de inexigibilidade de licitação a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.

Está certo?

A

Não. É mais um caso de dispensa de licitação, conforme o inciso X da Lei nº 8.666/1993.

Cuidado, pois os examinadores costumam confundir os candidatos trocando as hipóteses de dispensa com inexigibilidade.

57
Q

Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, a Administração pode dispensar o procedimento licitatório, certo?

A

Correto. É a literalidade do inciso XV do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.

58
Q

“É dispensável a licitação para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, incluindo os materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto”.

A

De acordo com o inciso XIX do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, as compras dos materiais de uso pessoal e administrativo não podem ser feitas por dispensa de licitação, exigindo-se a realização de procedimento licitatório.

59
Q

Estaria correto dizermos que: “A licitação pode ser dispensada para a celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão” ?

A

Errado. O artigo 24 XXIV da Lei nº 8.666/1993 dispõe que é dispensável a licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.

A dispensa de licitação é então admitida para a contratação de OS, mas não para a contratação de OSCIP.

Há quem entenda que, por analogia, poder-se-ia admitir aqui também a contratação de OSCIP com dispensa de licitação, mas esse não é o melhor entendimento, uma vez que o artigo 24 da lei de licitações, que prevê as hipóteses de licitação dispensável é exaustivo, não comportando ampliação.

Para a contratação de OSCIP deve-se realizar licitação, na modalidade de concurso.

60
Q

É hipótese de dispensa de licitação a aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Presidente da República.

A

De acordo com o inciso XXIX do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, a ratificação deve ser feita pelo Comandante da Força e não pelo Presidente da República.

61
Q

“É dispensável a licitação na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água”.

A

Sim está certa. Literalidade do inciso XXXIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, incluído pela Medida Provisória nº 619 de junho de 2013.

62
Q

As hipóteses de dispensa de licitação elencadas na Lei nº 8.666/1993 são taxativas?

A

Sim. As hipóteses de dispensa de licitação previstas nos artigos 17 e 24 da Lei nº 8.666/1993 são taxativas, sendo assim, não se admite dispensa por outras hipóteses além daquelas legalmente previstas.

As hipóteses de dispensa configuram uma lista taxativa, um rol exaustivo, numerus clausus, ao contrário das hipóteses de inexigibilidade dispostas no artigo 25 da mesma lei, que apresenta um rol apenas exemplificativo, numerus apertus.

63
Q

Podemos dizer que será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, como é o caso, em especial, na contratação de serviços técnicos de publicidade e divulgação?

A

Não. Pois é vedada a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e divulgação, conforme disposição expressa no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993.

64
Q

Podemos dizer que é considerada inexigível a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca?

A

Sim. Ocorre inviabilidade de competição quando houver apenas um fornecedor exclusivo, não havendo aqui a possibilidade de competição e, consequentemente, surgindo a hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993.

65
Q

Podemos dizer que é hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização?

A

Sim. Conforme inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, o serviço:

  • deve se enquadrar na lista disposta no artigo 13 da lei de licitações;
  • não ser de publicidade ou divulgação; e
  • ter natureza singular, ou seja, características peculiares que o diferenciem de outros serviços da mesma espécie.
66
Q

Podemos dizer que a licitação será inexigível no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública?

A

Sim. Esse é um caso expresso de hipótese de inexigibilidade de licitação previsto no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, havendo a impossibilidade de competição entre artistas consagrados.

67
Q

“Considera-se serviço técnico, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, passível de contratação por inexigibilidade de licitação, o patrocínio ou a defesa de causas judiciais ou administrativas e a restauração de obras de arte e bens de valor histórico”.

A

Correta. A Lei de Licitações dispõe no seu artigo 13 uma lista de serviços considerados técnicos profissionais especializados que são contratados por inexigibilidade de licitação, dentre os quais estão os citados na questão em análise.

68
Q

É correto dizermos que as hipóteses de inexigibilidade de licitação encontradas na Lei nº 8.666/1993 são consideradas meramente exemplificativas, podendo, portanto, serem ampliadas?

A

Sim. As três hipóteses previstas no artigo 25 da Lei de Licitações são, realmente, exemplificativas. Assim, o gestor público pode contratar diretamente com inexigibilidade em outras hipóteses além dessas três, desde que haja inviabilidade de competição.

69
Q

Seria correto dizermos que se entende por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (vizinhos) de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço não superior a R$ 80.000,00?

A

Não. Dispõe o artigo 17 § 3º I da Lei nº 8.666/1993 que ocorre investidura na alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor teto para a compra de bens por convite, ou seja, o valor não poderá ultrapassar R$ 40.000,00.

A investidura é uma hipótese de licitação dispensada, na qual a Administração estará vendendo o imóvel público ao proprietário do imóvel lindeiro (vizinho) uma vez que só a ele poderia interessar aquele imóvel de pequeno valor resultante de obra pública.

70
Q

Para aquisição de bens e serviços comuns, a Administração poderá adotar a licitação na modalidade de pregão?

A

Sim, conforme artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas.

Repare que,conforme dispõe a referida lei, a modalidade de licitação de pregão nessa hipótese é facultativa e não obrigatória, ou seja, nada impede, em tese, que a Administração prefira adotar outra modalidade de licitação, como por exemplo, uma concorrência.

71
Q

“Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá adotar a licitação na modalidade de pregão”.

A

Errado. O artigo 1º da Lei nº 10.520/2002, aplicável a toda a Administração Pública, em todas as suas esferas, dispõe que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão” (ou seja, o pregão é facultativo, e não obrigatório).

No entanto, o decreto nº 5.450/2005, que instituiu no nível federal o pregão eletrônico (uma vez que os atos administrativos federais só podem se aplicar à própria Administração federal, e não à Administração estadual, distrital ou municipal) dispõe em seu artigo 4º que “nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”.

Assim, portanto, por força desse decreto, a Administração Federal deverá utilizar obrigatoriamente o pregão para a contratação de bens e serviços comuns.

72
Q

Sobre a definição de “bens e serviços comuns” para fins de pregão, podemos dizer que:

“Consideram-se bens e serviços comuns, para fins de contratação pela modalidade de pregão, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

A

Sim. Está correto, conforme disposição literal do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002.

73
Q

Em um pregão, as propostas de preços apresentadas pelas empresas participantes foram:

A – R$ 100.000,00;

B – R$ 105.000,00;

C – R$ 111.000,00;

D – R$ 118.000,00;

E – R$ 120.000,00.

Todas as empresas participantes terão oportunidade de apresentar lances verbais sucessivos?

A

Não. Dispõe a Lei nº 10.520/2002 em seu artigo 4º VIII que “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor”.

Assim, verifica-se, preliminarmente, que apenas as empresas A e B poderiam fazer lances verbais uma vez que só a empresa B ofereceu preço até 10% superior ao menor preço (o da empresa A).

No entanto, conforme o inciso IX do mesmo artigo “não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”.

Com efeito, na situação apresentada, as empresas A, B e C seriam chamadas a oferecer os lances.

O Prof. José dos Santos Carvalho Filho, de forma diversa da maior parte da doutrina, interpreta os referidos incisos no sentido de, que, além da empresa A (de menor preço) no mínimo mais 3 empresas deveriam ser chamadas (empresas B, C e D). De qualquer forma, a afirmativa está errada uma vez que a empresa E certamente não poderá dar lances.

74
Q

Em um pregão, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas de preços apresentadas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Correto?

A

Correto, conforme artigo 4º XII da Lei nº 10.520/2002.

Assim, diz-se que, no pregão, ao contrário do que ocorre quanto às concorrências, a fase de habilitação ocorre a posteriori, ou seja, após a análise das propostas de preços.

75
Q

Podemos dizer que, em um pregão, quando declarado o vencedor, será aberto o prazo de 3 dias para apresentação de recursos pelos licitantes participantes?

A

Não! Os licitantes que se sintam prejudicados devem manifestar sua intenção de recorrer imediatamente, no momento da declaração do vencedor no pregão, sob pena de não mais poder fazê-lo depois.

Àqueles que se manifestarem será então concedido um prazo de 3 dias para apresentação das suas razões.

Nesse sentido dispõem os incisos XVIII e XX do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002:“declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos” e “a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor”.

76
Q

É vedada, em um pregão, a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame?

A

Sim. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei nº 10.520/2002 que é vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

77
Q

A última fase em uma licitação pública é a fase de adjudicação?

A

Sim, conforme entendimento doutrinário sobre o tema.

A Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 43, dispõe que a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados…;abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados…;verificação da conformidade de cada proposta…;julgamento e classificação das propostas…;deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Verifica-se, portanto, que os últimos procedimentos são, nessa ordem, a homologação da licitação e a adjudicação do objeto. Assim, a última fase é a adjudicação e não a homologação, pelo menos no que se refere às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993.

78
Q

A última fase em uma licitação pública promovida na modalidade de pregão é a fase de adjudicação?

A

Não. De forma diversa do que ocorre quanto à Lei nº 8.666/1993, para aquelas modalidades licitatórias ali dispostas, a Lei nº 10.520/2002 dispõe que no pregão, se nenhuma empresa manifestar imediatamente o seu interesse em recorrer, o pregoeiro irá adjudicar o objeto licitado ao vencedor e, depois, todo o processo segue para a autoridade competente para homologação. Ou seja, no pregão ocorre primeiro a adjudicação e depois a homologação, que é a última fase. Caso haja recurso, todo o processo segue para a autoridade competente que julgará os recursos e então fará a adjudicação e a homologação.