6.1 Licitação Flashcards
Seria correto dizermos que as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não estão obrigadas a realizar procedimento licitatório nos termos da lei nº 8.666/1993?
Errado. A Lei nº 8.666/93 é aplicável a TODA a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 1º do referido diploma legal.
O artigo 173 da Constituição Federal prevê que a lei irá estabelecer regras diferenciadas de licitação para essas empresas estatais, mas, enquanto não for editada a referida legislação, permanece aplicável a lei nº 8.666/93 a toda a Administração.
A contratação de serviços de publicidade deve ser precedida de licitação?
Sim, conforme o artigo 2º da Lei nº 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”.
Seria correto dizermos que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais barata para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável”.
Errado. Conforme dispõe o caput do artigo 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação deve buscar a proposta mais vantajosa para a Administração, que nem sempre corresponde à proposta mais barata.
Com efeito, a proposta mais barata será a mais vantajosa para a Administração quando a licitação estiver sendo feita pelo tipo de licitação menor preço, mas isso não ocorrerá quando estivermos diante dos demais tipos de licitação plicáveis, quais sejam, maior lance ou oferta, melhor técnica ou técnica e preço.
Imagine que a maioria dos licitantes em certa licitação pública deixe de apresentar documento constante do edital da licitação.
A Administração poderá, havendo concordância dos demais licitantes, conceder novo prazo de oito dias úteis para que aqueles licitantes apresentem nova documentação?
Não. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que as regras editalícias sejam respeitadas por todos, seja pelos licitantes seja pela própria Administração.
Assim, as empresas que não apresentem documentação exigida pelo instrumento convocatório devem ser inabilitadas, independentemente de manifestação das demais empresas licitantes.
Podemos dizer que: “Em obediência aos princípios da impessoalidade e da igualdade, é vedado à Administração admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, quaisquer cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes”?
Errado. O erro da afirmativa é apenas a palavra “quaisquer”, uma vez que essa regra comporta algumas exceções.
Nesse sentido, o artigo 3º §§ 5º a 12 da Lei nº 8.666/93 estabelece preferências para produtos e serviços nacionais, além do que a Lei Complementar nº 123 prevê regras diferenciadas para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Em uma licitação pública, havendo empate entre duas ou mais empresas licitantes, como critério inicial de desempate será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Errado. Conforme dispõe o artigo 3º § 2o da Lei nº 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente:
1- aos bens e serviços produzidos no País;
2- produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
3- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Em outras palavras, o primeiro critério de desempate não se refere a empresas brasileiras, mas sim a empresas (brasileiras ou não) que produzam no País.
Podemos definir “obras, serviços e compras de grande vulto” como aquelas cujo valor estimado de contratação seja superior a 100 vezes o valor de R$ 1.500.000,00?
Não. Conforme dispõe o artigo 6o V da Lei nº 8.666/93, considera-se como obras, serviços e compras de grande vulto “aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei
As obras e serviços podem ser executados pela Administração Pública de forma direta ou indireta.
Podemos dizer que a execução indireta pode se dar pelos regimes de empreitada por peço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral ou tarefa?
Sim. Exatamente conforme dispõe literalmente a Lei nº 8.666/93 em seu artigo 6º VII e VIII.
É correto dizermos que diferentemente do que ocorre na empreitada por preço unitário - quando a Administração contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas -, na empreitada integral a execução da obra ou serviço é contratada por um preço fechado certo e total?
Errado.
A contratação por preço total demonstra o regime de empreitada por preço global, e não a empreitada integral.
Empreitada integral reflete uma execução de serviço muito maior e mais complexo, quando a Administração não contrata apenas a execução da obra, mas sim todo um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
Seria vedada a participação - direta ou indireta - em uma licitação pública, na qualidade de licitante, da empresa responsável pela elaboração do respectivo projeto?
Sim. Em nenhuma hipótese pode-se admitir a participação do autor do projeto na condição de licitante em decorrência do princípio da igualdade entre os competidores, uma vez que o autor do projeto detém informações privilegiadas em detrimento dos demais licitantes.
O § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.666/93 admite, excepcionalmente, a participação da empresa autora do projeto na condição de consultor, a serviço da Administração, exercendo funções de fiscalização.
Nos termos da lei 8666, podemos dizer que são considerados serviços técnicos profissionais especializados, passíveis de contratação por inexigibilidade de licitação em determinadas situações, dentre outros, a fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços, além da restauração de obras de arte e bens de valor histórico?
Correto. Esses serviços estão previstos no rol exaustivo que é apresentado no artigo 13 da Lei nº 8.666/93 e que, conforme artigo 25 II do mesmo diploma legal, admitem a inexigibilidade de licitação.
O que é o sistema de registro de preços?
Conforme prevê o artigo 15 § 3º da Lei nº 8.666/93, o sistema de registro de preços é o meio pelo qual a Administração realiza uma licitação apenas com o objetivo de obter os menores preços de fornecimento de materiais que são comprados com frequência, como por exemplo para material de expediente.
A Administração elabora então uma “tabela” de preços com os preços vencedores de cada item licitado e o respectivo fornecedor e, durante o prazo de validade do registro, a Administração poderá, quando desejar, entrar em contato com a empresa para que ela forneça aquele determinado material pelo preço registrado sem a necessidade de nova licitação.
Conforme determina a Lei nº 8.666/93, é correto que digamos que “o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, a seleção será feita utilizando-se a modalidade de concorrência e a validade do registro não será superior a um ano”?
Correto, uma vez que a questão se referiu expressamente ao que determina a Lei nº 8.666/93.
O sistema de registro de preços foi criado pela referida lei, que determinou, em seu artigo 15 § 3º, que a licitação para formação do registro fosse feita obrigatoriamente pela modalidade de concorrência.
Posteriormente a Lei nº 10.520/02 previu a possibilidade de utilização também da modalidade de pregão para o registro de preços.
O registro de preços deve ser feito obrigatoriamente pela modalidade de concorrência?
Não.
O sistema de registro de preços foi criado pela Lei nº 8.666/93, que determinou, em seu artigo 15 § 3º, que a licitação para formação do registro fosse feita pela modalidade de concorrência. Posteriormente, no entanto, a Lei nº 10.520/02 previu a possibilidade de utilização também da modalidade de pregão para o registro de preços. Assim, atualmente, são admitidas as duas modalidadesde licitação.
“A alienação de bens da Administração Pública só será admitida desde que cumpridos os seguintes pressupostos: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e, em se tratando de bens imóveis, autorização legislativa.”
Está correta a sentença acima?
Não. Está errada.
Conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a alienação, a transferência de bens da Administração exige, além de interesse público devidamente justificado e de prévia avaliação, autorização legislativa apenas para alienação de bens imóveis da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Desta forma, erra a sentença, pois falou em “Administração Pública” (como um todo) e não é exigida autorização legislativa para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, que a Lei nº 8.666/1993 incorretamente denomina “entidades paraestatais”.
“A alienação de bens da Administração Pública só será admitida desde que cumpridos os seguintes pressupostos: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e, em se tratando de bens imóveis, autorização legislativa.”
Está correta a sentença acima?
Não. Está errada.
Conforme dispõe o artigo 17 da Lei nº 8.666/93, a alienação, a transferência de bens da Administração exige, além de interesse público devidamente justificado e de prévia avaliação, autorização legislativa apenas para alienação de bens imóveis da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Desta forma, erra a sentença, pois falou em “Administração Pública” (como um todo) e não é exigida autorização legislativa para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, que a Lei nº 8.666/1993 incorretamente denomina “entidades paraestatais”.
Podemos dizer que a modalidade de licitação apropriada tanto para a compra quanto para a venda de imóveis pela Administração, independentemente do seu valor, é a concorrência?
Sim. A concorrência é a modalidade de licitação SEMPRE utilizada para a COMPRA de imóveis pela Administração e EM REGRA utilizada para a ALIENAÇÃO de imóveis da Administração, conforme dispõe o artigo 23 § 3º da Lei nº 8.666/1993.
Nesse último caso, admite-se a alienação de imóveis por leilão quando esses imóveis tenham sido derivados de dação em pagamento ou de um procedimento judicial. Isso ocorre quando determinado particular em débito para com a Administração concorda em dar seu imóvel como forma de pagamento, a fim de quitar sua dívida (dação em pagamento) ou, ainda que isso não ocorra, quando a Administração ingressa com ação judicial de execução e lhe toma o imóvel.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
. Bens móveis:
Venda → Regra: Leilão Exceção: Concorrência (acima de R$ 650.000,00) Compra → Convite, tomada de preços, concorrência ou pregão.
· Bens imóveis:
Venda → Regra: Concorrência Exceção: Leilão (se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser por leilão ou concorrência). Compra → Concorrência
São modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993 a concorrência, tomada de preço, convite, leilão, concurso e pregão?
Não. Todas essas seis são, de fato, modalidades de licitação, mas o pregão não foi previsto na Lei nº 8.666/1993, e sim apenas posteriormente na Lei nº 10.520/2002.
Seria correto dizermos que a concorrência é o tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto?
Errado. Cuidado!
Não devemos confundir modalidades com tipos de licitações (a de menor preço; a de melhor técnica, a de técnica e preço; a de maior lance ou oferta).
De acordo com o § 1o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, concorrência é a modalidade de licitação (e não o tipo de licitação) entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Está correta a sentença?
Correto, de acordo com o § 2o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993. Vamos frisar os pontos importantes:
“Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Considere a sentença:
“Convite é a modalidade de licitação entre interessados cadastrados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.
Está correto?
Errado. A unidade administrativa pode escolher e convidar interessados não cadastrados, como dispõe o § 3o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, assim sendo:
“convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa…”
Seria correto dizermos que “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”?
Correto. Como disposto no § 5o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993.
A sentença abaixo está correta?
“Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Não. Ela está errada, pelo fato de que na modalidade concurso o edital deve ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Vide § 4o do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993.
De acordo com a Lei nº 8.666/1993, podemos dizer que é vedada a criação de outras modalidades de licitação além daquelas já previstas no referido diploma legal ou a combinação das mesmas?
Sim. O artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, além de instituir as cinco modalidades licitatórias, determinou, em seu § 8º, que seria vedada a criação de novas modalidades de licitação.
Interessante observar que, posteriormente, foi de fato criada nova modalidade, de pregão, pela Lei nº 10.520/2002.
Tal fato não traz nenhuma irregularidade, uma vez que uma LEI pode alterar LEI anterior. O que não se admite é que uma nova modalidade de licitação venha a ser criada por ato administrativo.
Nas situações que couber o convite, a administração poderá realizar a tomada de preços e a concorrência?
Sim. Conforme artigo 23 § 4º da Lei nº 8.666/1993. O convite é a modalidade de licitação mais rápida, mais ágil, enquanto que a concorrência é a modalidade de licitação mais complexa, mais demorada, uma vez que deve ser usada para contratações de alto valor.
Dessa forma, admite-se a utilização das modalidades mais complexas para contratações de menor valor, mas não o contrário.
Poderá o gestor público realizar licitação na modalidade Convite para contratação de obras e serviços de engenharia no valor de R$ 650.000,00?
Não. De acordo com o artigo 23 da Lei de Licitações, as modalidades de licitação são determinadas pelo valor das contratações.
No caso de obras e serviços de engenharia, os limites são:
- até R$ 150.000,00 para o convite;
- até R$ 1.500.000,00 para a tomada de preço;
- acima de R$ 1.500.000,00 deve-se optar pela concorrência.
Assim, o gestor público deveria realizar a licitação na modalidade de tomada de preço ou, excepcionalmente, optar pela concorrência.
Para compras e serviços que não sejam de engenharia, podemos dizer que o limite máximo para a licitação na modalidade tomada de preço é de R$ 150.000,00?
Não. Como disposto no artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, no caso de contratação para compras e serviços que não sejam de engenharia, os limites são de:
- até R$ 80.000,00 para o convite;
- até R$ 650.000,00 para a tomada de preço; e
- acima de R$ 650.000,00 deve-se optar pela concorrência.
Portanto, o gestor público até pode escolher a modalidade de tomada de preço para a contratação de compras no valor de R$ 150.000,00 mas esse valor não é o limite máximo dessa modalidade.
“É possível que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, entretanto, a cada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação”.
Ela está correta?
Sim. É a combinação dos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993.
Por exemplo, a Administração pode dividir a licitação em 3 etapas, desde que a cada etapa seja realizada uma licitação distinta e que a modalidade escolhida seja compatível com o objeto licitado.
No caso das licitações internacionais, admite-se apenas a modalidade de concorrência?
Não. A modalidade apropriada para licitações internacionais de fato é a concorrência.
No entanto, há exceção. Admite-se, conforme o § 3º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993:
1- a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores; ou
2- o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.
Está correta.
Por exemplo, no caso de contratação de obra ou serviço na qual o valor total seja compatível com licitação na modalidade concorrência, é vedado ao gestor público dividir essa contratação de forma a várias licitações na modalidade tomada de preço ou convite, conforme § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993.