02 - Organização Administrativa Flashcards
A organização administrativa é o capítulo do Direito Administrativo que tem por objeto de estudo a estrutura interna da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem. Quais as técnicas que a Administração dispõe para dar cumprimento às suas competências constitucionais?
Desconcentração e descentralização.
Qual a diferença entre desconcentração e descentralização?
Na desconcentração ocorre repartição de competências, de atribuições entre órgãos públicos (que são destituídos de personalidade jurídica) pertencentes a uma mesma pessoa jurídica. Nestas hipóteses permanece mantida a vinculação hierárquica. São exemplos os Ministérios da União, as Secretarias dos estaduais e municipais, delegacias regionais do trabalho e por aí vai. Assim, a criação de uma Delegacia do Trabalho se tratará, em verdade, de um desmembramento dentro do próprio corpo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, a descentralização pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica autônoma criada pelo Estado para determinada finalidade. Importante ter em mente que a descentralização está vinculada, ligada ao conceito de entidade, que, nos termos da Lei 9.784/ 99, a entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria.
Dica:
DescOncentração = Criação de Órgãos.
DescEntralização = Criação de Entidades
Podemos dizer que na concentração ocorre a repartição de competências entre órgãos públicos?
NÃO! A concentração é uma forma de cumprir as funções administrativas por meio de órgãos públicos sem divisões internas. Na prática não se vê, pois não permite a distribuição de funções entre órgãos. O enunciado se referiu à DESCONCENTRAÇÃO.
O que se entende por centralização?
Podemos dizer que a centralização é o desempenho de atribuições administrativas por única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre quando a própria União ou os próprios estados e municípios exercem as funções estabelecidas pela Constituição.
Qual o nome que recebe o conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado?
Trata-se da famosa Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Podemos afirmar que tanto os órgãos quanto as entidades da administração pública podem ser acionados judicialmente se causarem prejuízos à terceiros?
Não. Órgãos são destituídos de personalidade jurídica, logo, em regra, não podem ser demandados em nome próprio, salvo alguns órgãos que são dotados de capacidade processual especial, que será oportunamente visto. Desta forma, se um carro do Ministério da Justiça bater em seu carro você deve acionar a União para ressarcir seus prejuízos e não o ministério. São exemplos os ministérios, secretarias municipais, delegacias de polícia, casas legislativas. Já as entidades possuem capacidade jurídica própria, logo podem ser demandadas em juízo, pois respondem judicialmente pelos prejuízos que causarem. Neste caso, caso um carro do INSS bater em seu carro você deverá acionar a própria autarquia para ressarcir os prejuízos. São exemplos as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são os únicos entes que formam a Administração Pública Indireta?
Não, as entidades da Administração Pública Indireta, alem dos quatros entes já mencionados, também é composta pelas Agências Reguladoras, Associações Públicas e Fundações Governamentais.
Podemos afirmar que todos os entes da administração indireta são pessoas jurídicas de direito público, por pertencerem à Administração?
Não, a Administração descentralizada de fato é formada por entes que possuem personalidade jurídica própria, no entanto, pode ser de direito público ou de direito privado.
Quais entes da administração pública indireta possuem personalidade jurídica de direito público?
Estão inseridas neste grupo as autarquias, as fundações públicas, as agências reguladoras e as associações públicas.
Estaria correta a frase: “As empresas públicas, como o próprio nome indica, possuem personalidade jurídica de direito público” ?
Não, as empresas públicas, da mesma forma que as sociedades de economia mista e fundações governamentais, são pessoas jurídicas de direito privado
Sobre a criação das entidades da administração pública indireta.
Pergunta-se:
1- Qual o instrumento normativo necessário para se criar uma autarquia?
2- A Constituição exige este mesmo instrumento normativo da criação de autarquias para se criar fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista?
1- Lei ordinária específica;
2- Não. Porém é necessário que uma lei específica AUTORIZE que sejam criadas.
Assim, podemos esquematizar da seguinte forma:
Somente por lei específica poderá:
§ Ser criada autarquia; e
§ Ser autorizada a instituição de:
- Empresa pública;
- Sociedade de economia mista; e
- Fundação, cabendo à lei complementar, neste caso, definir as áreas de sua atuação.
Segundo a Constituição Federal, qual o papel da lei complementar no que tange às Fundações?
A lei complementar será responsável por definir as áreas de atuação das fundações.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. Podemos dizer que, dentre outras, são características das autarquias a autonomia administrativa, patrimonial e orçamentária; a imunidade a impostos; e pessoal contratado sob regime estatutário?
Sim. Podemos elencar como características das atuarquias:
1 - Pessoas Jurídicas de Direito Público;
2 - Criadas por lei específica, e extintas igualmente por lei específica;
3 - Dotadas de autonomia administrativa, patrimonial e orçamentária;
4 - Exercem atividades típicas de Estado;
5 - Possuem imunidade a impostos;
6 - Seus bens são considerados bens públicos;
7 - Praticam atos administrativos e celebram contratos administrativos;
8 - O Regime de pessoal é o estatutário.
São exemplos de autarquias: Banco Central, Instituto Nacional do Seguro Social, Ibama, Crea, CRM, Procon.
Importante destacar que o STF no julgamento da ADI 3.026/2006, negou a natureza autárquica da OAB, entendendo que falta à entidade personalidade jurídica de direito público, não tendo nenhuma ligação com a Administração Pública.
Em que pese a Constituição Federal dizer que cabe à lei específica meramente “autorizar” a instituição da fundação, para a doutrina majoritária – e na prática – em se tratando de fundações públicas elas são efetivamente instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública.
Isso faz com que a doutrina considere as fundações públicas como espécies de autarquias, tendo aquelas as mesmas características destas, exercendo típicas atividades da Administração, podendo inclusive exercer o poder de polícia.
Cite dois exemplos de Fundações Públicas.
São exemplos de Fundações Públicas: FUNAI, IPEA, Fiocruz, IBGE, Fundação Biblioteca Nacional, entre outros.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são as entidades que, embora façam parte da Administração Pública Indireta, possuem regime jurídico de Direito Privado, inclusive com pessoal regido pelas regras da CLT.
Essas duas entidades no entanto possuem algumas diferenças. Quais são essas diferenças no que tange a:
1 - Participação do capital público no capital social da entidade;
2 - Forma societária usada para instituição;
3 - Foro competente para julgamento de seus litígios.
Empresa Pública
1 Totalidade de capital público
2 Forma societária livre (qualquer tipo)
3 Foro competente: Justiça Federal (se for uma empresa pública da União)
Sociedade de Economia Mista
1 Maioria de capital público
2 Sociedade Anônima
3 Foro competente: Sempre justiça comum estadual (ainda que seja entidade da União)