7.4 Lei 8.112|Do Processo Administrativo Disciplinar Flashcards
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. É correto dizermos que, para que as denúncias sobre irregularidades sejam objeto de apuração, é condição necessária que elas contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, e confirmada a sua autenticidade?
Sim. Todas essas formalidades são exigidas pelo art. 144 da Lei 8112.
Em relação a denúncias sobre irregularidades no serviço público federal. É correto afirmar que se o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto?
Sim. É a previsão do art. 144 parágrafo único da Lei 8112.
Qual o prazo estabelecido na Lei 8112 para que uma sindicância seja concluída?
Será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado “por igual período”, a critério da autoridade superior.
Nos termos da Lei 8112, podemos dizer que de uma sindicância instaurada contra servidor público federal poderá resultar uma suspensão de 60 dias?
Não. A Lei 8112 prevê como resultados possíveis da sindicância:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de “até 30 (trinta) dias”;
III - instauração de processo disciplinar.
O art. 146 esclarece ainda que sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
A Lei 8112 prevê o instituto do Afastamento Preventivo, que funciona como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade. Sobre este instituto, pergunta-se:
1- Quem poderá determinar este afastamento preventivo?
2- Qual o prazo máximo de afastamento preventivo que poderá ser determinado?
3- Haverá prejuízo da remuneração neste afastamento preventivo?
1- Quem pode determinar será a autoridade instauradora do processo disciplinar (art. 147 da Lei 8112).
2- pelo prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogável por “igual prazo”, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. (art. 147 da Lei 8112 c/c parágrafo único).
3- O afastamento é sem prejuízo da remuneração (art. 147 da Lei 8112 c/c parágrafo único).
A Lei 8112 prevê que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. A Lei prevê que este processo será conduzido por uma comissão, sobre a qual perguntamos:
1- Quantos servidores compõem esta comissão?
2- É possível servidor em estágio probatório participar da comissão?
1- Serão 3 servidores;
2- Não, os 3 servidores precisam ser estáveis.
Lembrando que estes servidores serão designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
E também não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Quais são as fases do processo disciplinar, segundo a Lei 8112?
Nos termos da Lei 8112, art. 151, o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração (com a publicação do ato que constituir a comissão);
II - inquérito administrativo (que compreende instrução, defesa e relatório);
III - julgamento.
Quais são as etapas compreendidas pela fase de “inquérito administrativo” dentro do processo disciplinar, segundo a Lei 8112?
Nos termos da Lei 8112, art. 151, o inquérito administrativo compreende a instrução, defesa e relatório.
Em quanto tempo, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, o processo disciplinar deverá estar concluso?
O prazo para a conclusão será de “60 (sessenta) dias” admitida a sua “prorrogação por igual prazo”, quando as circunstâncias o exigirem, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, nos termos da Lei 8112, art. 152.
A Lei 8112 determina que os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Seria correto dizermos que na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público?
Sim. Trata-se de determinação da Lei 8112, em seu art. 154 parágrafo único, que reforça que tal atitude é uma regra, que deverá ser tomada independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
É permitido, pela Lei 8112, na fase de inquérito, que a comissão recorra a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos?
Sim. Segundo o art. 155 da Lei 8112, na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Seria correto dizer que, segundo a Lei 8112, desde que o faça pessoalmente, é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial?
Não. O erro é que, embora ele possua este poder, este pode ser exercido “pessoalmente” ou “por intermédio de procurador”, nos termos do art. 156 da Lei 8112, sendo errado então falar em “desde que o faça pessoalmente”.
Lembrando (art. 156 §1o) que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
E que (art. 156 §2o) Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Sobre as testemunhas no processo administrativo, determina a lei que elas testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos, e que se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Sobre o tema pergunta-se:
1- A testemunha poderá, em vez de prestar depoimento oral, decidir trazê-lo por escrito?
2- As testemunhas devem ser inquiridas separadamente?
1- Não. Segundo o art. 158 da Lei 8112, o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
2- Sim. Segundo o art. 158 da Lei 8112, §1o, as testemunhas serão inquiridas separadamente, e (§2o), na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
A Lei 8112 determina que tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita. Pergunta-se:
1- Em regra, qual é o prazo para defesa escrita que deverá ser observado?
2- Qual o prazo a ser observado se houver dois ou mais indiciados?
3- Esses prazos podem ser prorrogados?
4- Qual o prazo de defesa, quando se tratar de indiciado citado por edital, por motivo de achar-se em lugar incerto e não sabido?
1- Em regra, segundo o art. 161 §1o da Lei 8112, o indiciado deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
2- Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias (art. 161 §2o).
3- Sim. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis (art. 161 §3o).
4- Será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital (art. 163, parágrafo único).
Lembrando que a citação por edital, deve ser publicada no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
Observações: no caso de revelia, ela será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (art. 164 da Lei 8112)
A Lei 8112 determina que apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Sobre o tema, é correto dizermos que o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor?
Sim. Esta é uma determinação do art. 165 §1o da Lei 8112: o relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor!
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes (Art. 165 §2o).
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento (Art. 166).