7.3 Lei 8.112|Do Regime Disciplinar Flashcards
Nos termos da Lei 8112 (art. 116), cite 4 deveres do servidor público.
Segundo o art. 116 da Lei 8112, são deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Lembrando que esta representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Nos termos da Lei 8112 (art. 117), cite 6 proibições ao servidor público.
Segundo o art. 117 da Lei 8112, ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Sabemos, pela Lei 8112, que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições e que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Seria correto dizer que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal, proferida por ausência de provas suficientes que comprovem o ilícito?
Não. Realmente a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal, mas somente a absolvição criminal que “negue a existência do fato ou negue a existência de sua autoria”, uma absolvição meramente por “falta de provas”, sem negar que o fato ou a autoria ocorreu, não tem o condão para afastar a responsabilidade administrativa do servidor. (Lei 8112, art. 120).
Lembre-se que o caminho inverso não ocorre, ou seja, a absolvição administrativa não interfere na esfera criminal.
Podemos dizer que, nos termos da Lei 8112, nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública?
Sim. Trata-se do teor do art. 126-A da Lei 8112, que foi incluído pela Lei nº 12.527, de 2011, de forma a proteger o servidor público que contribua com informações sobre ilícitos.
Podemos dizer a cassação de aposentadoria ou disponibilidade e a destituição de cargo em comissão ou função comissionada são espécies de penalidades disciplinares previstas na Lei 8112?
Sim. Segundo o art. 127 da Lei, são penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Na aplicação das penalidades disciplinares ao servidor público serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Seria correto dizer que a penalidade de “suspensão” será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência?
Sim. Esta é uma das hipóteses de suspensão, que será aplicada nos seguintes casos:
Reincidência das faltas punidas com advertência; Violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
Qual o prazo máximo de suspensão que poderá ser aplicado, nos termos da Lei 8112?
No máximo 90 dias. Segundo o art. 130 da Lei.
A Lei 8112, expressamente previu penalidade ao servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. Qual é a penalidade prevista?
Suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (Lei 8112, art. 130, §1o)
Considere a sentença: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 60% (sessenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.A sentença está correta?
Não. Possui um erro: a base será de 50% e não 60%.
A Lei 8112 prevê que as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após certo prazo, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Baseado nisso, pergunta-se:
1- Após quanto tempo será cancelado o registro da advertência?
2- Após quanto tempo será cancelado o registro da suspensão?
1- 3 anos;
2- 5 anos;
De acordo com o art. 131 da Lei 8112. E lembrando que o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Cite 4 casos nos quais serão aplicados, segundo a Lei 8112, a penalidade de demissão.
De acordo com a Lei 8112, em seu art. 132, a demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
É correto dizer que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão?
Sim. É o previsto na Lei 8112, em seu art. 134.
Podemos dizer que a destituição de cargo em comissão exercido por quem não é ocupante de cargo efetivo será aplicada tanto nos casos de infração sujeita a suspensão quanto de demissão?
Sim. É o previsto na Lei 8112, em seu art. 135.
Nos termos da Lei 8112, podemos dizer que configura abandono de cargo, punível com demissão, a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de sete dias consecutivos?
Não. O correto, segundo a Lei, seriam 30 dias consecutivos (art. 138).
A Lei 8112 define o que se entende por “inassiduidade habitual”, que poderá levar à demissão do servidor. Qual seria essa definição?
Segundo o art. 139 da Lei, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, “sem causa justificada”, por “sessenta dias”, “interpoladamente”, durante o período de “doze meses”.