3.0 Atos Adm Flashcards
O que são atos administrativos?
São as manifestações de vontade da Administração que sejam feitas de forma unilateral (uma vez que a Administração impõe, de forma unilateral, as suas condições, sem que haja negociação com o particular), com a produção de efeitos jurídicos (sempre criam, extinguem ou modificam direitos de terceiros) e regidas por normas de direito público (e não pelas normas de direito privado).
Todo ato editado pela Administração é considerado um ato administrativo?
Não. São considerados atos administrativos propriamente ditos apenas os atos editados de forma unilateral, com produção de efeitos jurídicos e regidos por normas de direito público.
Assim, um ato bilateral, onde há um acordo de vontades entre a Administração e terceiros constitui um contrato administrativo, e não um ato administrativo próprio;
Os atos que não produzam qualquer efeito jurídico, não alterando direitos, como ocorre no ato de limpeza de uma praça pública constituem fatos administrativos ou, na visão de parte da doutrina, simples atos da Administração;
Por fim, os atos regidos por normas de direito privado, como uma doação feita pela Administração, não é um ato administrativo propriamente dito.
Os atos administrativos são editados apenas pelo Poder Executivo?
Não. Todos os Poderes editam atos administrativos, quando estiverem exercendo funções administrativas. Assim, a nomeação de um servidor, seja ela editada por qualquer dos 3 Poderes, é um ato administrativo.
Os atos legislativos e jurisdicionais não são considerados atos administrativos, correto?
Correto. A medida provisória, por exemplo, é um ato legislativo, editado pelo Presidente da República, com força de lei e, assim, não representa função administrativa, não sendo, portanto, considerado ato administrativo. O mesmo ocorre com uma sentença proferida por magistrado.
Quais são os atributos ou características dos atos administrativos?
São a Presunção de legitimidade, a Imperatividade, a Autoexecutoriedade e a Tipicidade, cujas iniciais formam a fórmula PIAT.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Presunção de legitimidade?
Presume-se que todo ato administrativo seja legítimo, que tenha sido editado de forma correta, legítima, pela Administração.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Imperatividade?
Que os atos administrativos em regra são imperativos, ou seja, a Administração impõe a sua vontade ao particular independentemente de sua vontade, tal qual ocorre no ato de desapropriação de um imóvel.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Autoexecutoriedade?
Que a Administração pode executar os seus próprios atos sem a necessidade de consulta ao Poder Judiciário. Assim, um fiscal de vigilância sanitária que identifique uma situação irregular em um estabelecimento pode interditar imediatamente o estabelecimento, não precisando a Administração consultar previamente o Judiciário para tal.
O que significa o atributo dos atos administrativos denominado Tipicidade?
Que os atos administrativos são tipificados, padronizados. Cada ato tem um padrão, um formato próprio previamente estabelecido. Assim, os particulares conhecem e se acostumam ao formato padronizado de uma carteira de motorista ou de um alvará de estabelecimento comercial, aumentando-se a segurança jurídica.
Todo ato administrativo goza dos atributos da Presunção de legitimidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade e Tipicidade?
Não. Essas características em regra estão presentes nos atos administrativos, embora, de forma excepcional, possa haver ato administrativo que não goze de alguma dessas características.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, correto?
Correto. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, ou juris tantum, significando dizer que admitem prova em contrário, ou seja, até prova em contrário, um decreto de desapropriação editado pelo Poder Público e publicado no Diário Oficial é legítimo e deve ser acatado por todos, mas nada impede que uma pessoa possa tentar provar que o referido decreto é irregular. Assim, a presunção de legitimidade não é absoluta, ou juris et de jure.
Em se tratando de atos administrativos, podemos dizer que presunção de legitimidade e presunção de legalidade são expressões sinônimas?
Não. Pela presunção de legalidade, presume-se que o ato tenha sido editado conforme a LEI;
Já pela presunção de legitimidade, presume-se que o ato administrativo seja legítimo, ou seja, tenha sido editado em consonância com todos os princípios aplicáveis à Administração, de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação…
A presunção de legitimidade é, portanto, mais ampla que a presunção de legalidade.
A presunção de legitimidade significa dizer que o ato administrativo seja legítimo, que não fere qualquer princípio, enquanto que a presunção de veracidade significa dizer que os fatos alegados pela Administração sejam verdadeiros, correto?
Correto. A presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de veracidade, que está relacionada às afirmativas feitas pela Administração, por meio de algum de seus agentes. Assim, quando um policial aplica uma multa de trânsito afirmando que o particular avançou um sinal fechado, presume-se que essa afirmativa seja verdadeira.
A presunção de veracidade dos atos administrativos tem como consequencia a inversão do ônus da prova, certo?
Correto. Não cabe à Administração provar a veracidade de sua afirmação, que já se presume, mas sim, cabe ao particular a obrigação de provar que aquela afirmativa não é verdadeira.
A imperatividade é característica dos atos administrativos?
Sim. A imperatividade retrata a possibilidade de a Administração, ao editar determinado ato, impor sua obediência pelos particulares, independentemente de sua solicitação ou concordância, e é uma das características dos atos administrativos.
A imperatividade é característica de todo ato administrativo?
Não. Nem todo ato administrativo goza da imperatividade. O erro da afirmativa é a palavra “TODO”.
Assim, alguns atos são editados pela Administração a pedido do particular, como ocorre na licença de obras concedida pela Administração após solicitação do particular interessado. Nesse caso, embora não haja um acordo de vontades entre a Administração e o particular, uma vez que as condições da licença são estipuladas de forma unilateral pela Administração, sem qualquer negociação com o particular, a Administração não impõe, não obriga ninguém a solicitar tal licença.
Caso haja interesse do particular, esse é que procura a Administração solicitando a licença e, assim, quando a mesma é concedida, a Administração estará apenas atendendo à solicitação feita pelo particular.
Dessa forma, os atos editados pela Administração a pedido do particular (licenças, autorizações, permissões,…) não gozam de imperatividade.
Nem todo ato administrativo possui autoexecutoriedade, correto?
Correto. Os atos administrativos que só dependam da manifestação da própria Administração possuem autoexecutoriedade, mas os atos administrativos que ordenam que o particular faça alguma coisa não possuem essa autoexecutoriedade, uma vez que, caso o particular não obedeça a determinação feita pela Administração, esta precisará recorrer ao Judiciário para compelir o particular a isso e, portanto, não haverá mais a possibilidade de a Administração executar sem a participação do Judiciário.Por exemplo, os atos de interdição de um estabelecimento comercial ou de um embargo de uma obra irregular possuem autoexecutoriedade, uma vez que a interdição e o embargo podem ser executados pelo próprio agente público. Por outro lado, uma intimação da Administração para que um particular pavimente a calçada em frente à sua residência não goza de autoexecutoriedade uma vez que, se o particular não atender à intimação, a Administração não terá meios para obrigar o particular a pavimentar a calçada.
É correto dizer que as multas aplicadas pela Administração não gozam de autoexecutoriedade, certo?
Certo. Se o particular não pagar a multa aplicada, a Administração não poderá, ela própria, obter o valor da multa aplicada. Para isso, a Administração precisará recorrer ao poder Judiciário e ingressar com ação judicial de cobrança, para que o Poder Judiciário (e não a Administração) possa executar o particular.
Podemos dizer que os atos punitivos não gozam de autoexecutoriedade?
Errado. A maioria dos atos administrativos punitivos gozam de autoexecutoriedade, uma vez que podem ser executados pela própria Administração, tal qual ocorre em relação à interdição de estabelecimento, embargo de uma obra irregular e apreensão de mercadorias. As multas aplicadas pela Administração, no entanto, não possuem autoexecutoriedade, uma vez que a Administração não pode executar por conta própria o particular, precisando ir ao Judiciário propor a devida ação de execução. Assim, não se pode afirmar, de forma indiscriminada, que todos os atos punitivos gozem ou não de autoexecutoriedade.
Quais são os elementos ou requisitos de validade dos atos administrativos?
Os requisitos de validade dos atos administrativos são a Competência, a Finalidade, a Forma, o Motivo e o Objeto, significando dizer que, para que determinado ato seja válido, não deve haver irregularidade em nenhum desses elementos.
São requisitos de validade dos atos administrativos, dentre outros, a Competência, a Forma e a Motivação?
Errado. Os requisitos de validade dos atos administrativos são a Competência, a Finalidade, a Forma, o Motivo e o Objeto. Não se deve confundir “motivo” e “motivação”. O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a edição de um ato, enquanto que a motivação é a demonstração expressa dos motivos daquele ato, é a justificativa da Administração para a edição do ato.
O que significa o elemento “competência” dos atos administrativos?
Para que um ato seja válido, o agente que editou o referido ato deve ter competência para tal. Quem define as competências ou as atribuições de cada agente público é sempre a lei. O ato de desapropriação, por exemplo, é de competência do Chefe do Poder Executivo do referido ente federado, assim, uma desapropriação editada por outro agente que não seja o Chefe do Executivo estará viciada quanto ao elemento competência.
O que significa o elemento “finalidade” dos atos administrativos?
Para que um ato seja válido, a finalidade para a qual foi editado aquele ato deve ser sempre de interesse público. Quando por exemplo um fiscal de vigilância sanitária interdita um restaurante apenas porque o dono do estabelecimento é seu inimigo, embora esse ato administrativo não tenha qualquer problema quanto à competência, ele estará viciado quanto à finalidade, uma vez que a finalidade da interdição não é preservar a sociedade, mas sim prejudicar o dono do estabelecimento. A finalidade, nesse caso, é pessoal, e não o interesse público, de forma impessoal.
O que significa o elemento “forma” dos atos administrativos?
Para que um ato seja válido, ele deve ter sido editado na forma previamente estabelecida em lei. Esse elemento decorre da tipicidade dos atos, uma vez que cada ato tem uma forma, um tipo previamente estabelecido. A desapropriação deve ser editada na forma de decreto, assim, uma desapropriação editada por portaria, ainda que assinada pelo Presidente da República, ainda que não tenha vício de competência (pois foi editada pelo Presidente da república, que possui competência para desapropriar) tem vício de forma, pois não é essa a forma previamente estabelecida em lei.
O que significa o elemento “motivo” dos atos administrativos?
Para que um ato seja válido, o motivo, a razão para a edição do ato, devidamente demonstrada pela Administração, deve ser sempre verdadeira. Assim, por exemplo, quando um servidor federal falta ao serviço de forma intencional por mais de 30 dias consecutivos e vem a ser demitido por abandono de cargo, o motivo do ato de demissão é a falta ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, a situação de fato que motivou a demissão. Caso o servidor prove que não faltou durante todo aquele período descrito pela Administração, a demissão deverá ser anulada, pois estará viciada quanto ao motivo alegado, que é comprovadamente falso.
O que significa o elemento “objeto” dos atos administrativos?
O objeto do ato é o conteúdo do ato, é o resultado produzido por aquele ato, assim, no ato de demissão, o objeto é a “demissão do servidor João Grandão, ocupante do Cargo de Analista Judiciário do Tribunal X”. Para que um ato seja válido, o objeto do ato deve ser lícito, moral e possível, assim, a licença para construção de um prédio dentro de uma área de preservação ambiental, concedida pelo Secretário Municipal de Obras daquele Município pode não ter vício de competência, uma vez que o Secretário tem competência para licenciar construções, mas estará viciado quanto ao objeto, uma vez que a lei proíbe construções dentro daquela área de preservação.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, podemos dizer que os elementos competência e forma do ato são, respectivamente, o prefeito e o decreto?
Correto. O elemento competência está relacionado ao agente que editou o ato, no caso o Prefeito, e o ato de desapropriação foi editado na forma de decreto.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, a construção da rodovia é o motivo para a desapropriação?
Errado. O elemento motivo retrata a situação de fato e de direito que existe previamente à edição do mesmo, ou seja, é a situação que existe e que serve de fundamento para que o ato seja editado, portanto, o motivo é anterior ao ato. No caso, a construção da rodovia não ocorreu, obviamente, antes da desapropriação e, portanto, não pode ser o motivo.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, a construção da rodovia é a finalidade da desapropriação
Certo. O elemento finalidade retrata o objetivo da Administração com a edição daquele ato, sendo, portanto, posterior ao ato. A Administração desapropria os imóveis com a finalidade de depois então derrubá-los, construir a rodovia e, com isso, melhorar o trânsito da região, para que ele deixe de ser caótico como antes.
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, a construção da rodovia é a finalidade mediata da desapropriação
Errado. A finalidade de um ato administrativo pode ser classificada, subdividida em mediata e imediata.
A finalidade imediata de um ato é o objetivo imediatamente alcançado com aquele ato, enquanto a finalidade mediata é aquela que deve ser alcançada ao final.
A finalidade mediata é aquela que, em sentido amplo, deve ser sempre buscada, ou seja, o interesse público. No caso da questão, a construção da rodovia é a finalidade imediata da desapropriação
O prefeito editou decreto de desapropriação dos imóveis de número 100 a 300 da rua Alba para a construção de uma rodovia por causa do trânsito caótico daquela região. Nessa situação hipotética, o “trânsito caótico da região” é o motivo da desapropriação.
Certo. O elemento motivo retrata a situação de fato e de direito que existe previamente à edição do mesmo. No caso, o trânsito caótico é a situação que de fato existe e que serve de razão para a desapropriação dos imóveis.
João, Analista Tributário, foi demitido por abandono de cargo, por ter faltado ao serviço do dia 17 de abril ao dia 20 de maio do mesmo ano. Nessa situação, sabendo-se que o motivo é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do ato, qual é a “situação de direito” que retrata o motivo?
A situação de fato é aquele que ocorreu na prática, ou seja, ter faltado do dia 17/04 ao dia 20/05;
A situação de direito é aquela abstratamente prevista na lei, que aqui é a situação de “abandono de cargo”, ilícito administrativo previsto no estatuto.
O prefeito desapropriou um imóvel pertencente à União, o que é proibido por lei. O ato está viciado em qual elemento?
Nessa situação, o vício do ato está no elemento objeto, uma vez que a lei de desapropriações veda a desapropriação de imóveis da União por qualquer Ente federado. Para que o ato seja válido, o seu objeto deve ser lícito, moral e possível e, nesse caso, o objeto, o resultado do ato (a desapropriação daquele imóvel) é ilícita.
O prefeito desapropriou um imóvel pertencente à União, o que é proibido por lei. O ato está viciado quanto ao elemento competência, certo?
Errado. Esse ato está viciado quanto ao objeto, uma vez que ele é ilícito, mas não está viciado quanto à competência, uma vez que, de forma abstrata, o Prefeito possui competência para determinar a desapropriação de imóveis. O problema é que a lei veda a desapropriação daquele determinado imóvel, e, por isso, o objeto é ilegal.
A motivação dos atos administrativos é obrigatória?
Sim, em regra os atos administrativos devem ser motivados. A Administração deve motivar seus atos, mostrar as razões que a levaram a editar aquele ato em decorrência dos princípios da publicidade, transparência e moralidade. Excepcionalmente, há atos em que a motivação não é obrigatória, como por exemplo a exoneração de um ocupante de cargo em comissão, que não precisa ser motivada.
Todo ato administrativo deve ser motivado, certo?
Errado por causa da palavra “todo”. A regra é que os atos administrativos sejam motivados, mas, excepcionalmente alguns atos dispensam a motivação, como na exoneração de cargo em comissão.