6.2 Contratos Adm Flashcards
Seria correto se disséssemos que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, não se lhes aplicando os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado?
Não. Os contratos administrativos são aqueles firmados pela Administração Pública e regidos predominantemente por normas de direito público, em que a Administração se coloca em situação de superioridade em relação ao particular contratado.
No entanto, o artigo 54 da Lei nº 8.666/1993 prevê que, excepcional e supletivamente, sejam aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
Podemos dizer que as normas gerais da Lei nº 8.666/1993 não são integralmente aplicáveis aos contratos de locação firmados pela Administração?
Sim. As disposições da Lei nº 8.666/1993 são aplicáveis apenas no que couber, ou seja, apenas em parte a determinados contratos firmados pela Administração mas que são regidos predominantemente por normas de direito privado, como os contratos de locação em que o Poder Público seja locatário e os demais previstos no artigo 62 § 3º da lei de licitações.
Vejamos o que diz o dispositivo:
Lei 8666/93, art. 62 §3º: Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o poder público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II- aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
É correto que digamos que nem todos os contratos firmados pela Administração Pública devem ser denominados por contratos administrativos?
Sim. Contratos administrativos propriamente ditos são aqueles firmados pela Administração e regidos por normas de direito público, nos quais a Administração goza de diversas prerrogativas não aplicáveis ao contratado, ou seja, contratos que preveem as chamadas cláusulas exorbitantes.
Nesse sentido, os contratos regidos predominantemente por normas de direito privado não devem ser chamados de contratos administrativos, mas sim contratos da Administração.
Podemos dizer que aos contratos de seguro e financiamento firmados pela Administração não se aplicam as disposições gerais da Lei nº 8.666/1993?
Não. Esses contratos estão entre aqueles previstos no artigo 62 § 3º da Lei nº 8.666/1993 e são regidos predominantemente por normas de direito privado, mas a eles são aplicáveis as normas de direito público da Lei nº 8.666/1993 no que couber.
É correto dizermos que as condições de qualificação técnica da empresa contratada devem ser exigidas não apenas quando da fase de habilitação da licitação pública por ela vencida mas também durante toda a execução contratual?
Sim. Nesse sentido dispõe o artigo 55 XIII da Lei nº 8.666/1993 que são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo as que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Está certa a frase acima?
Está correta. É o que dispõe literalmente o caput do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, a demonstrar que a Administração não tem a obrigação de exigir prestação de garantia nas licitações que elaborar, mas sim, que a Administração tem a faculdade de incluir ou não nos instrumentos convocatórios a exigência de garantia.
Seria correto afirmar que a Administração poderá, a seu critério, exigir prestação de garantia da empresa vencedora da licitação, ainda que não haja essa previsão no edital?
Não! Porque dispõe o artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 que, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá a Administração, a critério da autoridade competente, exigir da empresa a ser contratada a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Essa ressalva decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
E se disséssemos: “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras na modalidade de seguro-garantia”.
Estaria correto?
Não. A Administração pode exigir a prestação de garantia em suas licitações, mas não pode determinar a modalidade de garantia a ser apresentada pelo contratado, uma vez que caberá a ele optar por uma das modalidades previstas no artigo 56 § 1º da Lei nº 8.666/1993.
“A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado optar pela forma de garantia a ser apresentada, como por exemplo a garantia em bens imóveis, na forma de hipoteca”.
A sentença acima está correta?
Não. Conforme artigo 56 § 1º da Lei nº 8.666/1993, caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- caução (em dinheiro ou em títulos da dívida pública);
- seguro-garantia; ou
- fiança bancária.
Somente essas três espécies de garantia podem ser aceitas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de oferecimento de bens dados em garantia.
Considere a sentença abaixo:
“Desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, em percentual definido no próprio instrumento convocatório e limitado, em qualquer hipótese, a 5% do valor previsto da contratação”.
Ela está correta?
Não. Os §§ 2º e 3º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 dispõem que a garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato, com exceção da contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, quando então o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
É certo dizermos que a duração dos contratos administrativos ficará em regra adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários?
Sim. O artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, em regra o contrato deve se iniciar e terminar dentro do mesmo exercício financeiro, dentro do mesmo ano civil, exceto nos casos estabelecidos no mesmo artigo da lei.
Isso ocorre porque, dentro de um exercício financeiro, o orçamento do ano seguinte ainda não foi aprovado e, assim, não se pode afirmar se, no orçamento do ano seguinte, haverá previsão orçamentária para a continuação daquele contrato.
Os contratos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração, desde que não se ultrapasse a vigência do respectivo Plano Plurianual previamente aprovado.
Está correta a sentença?
Não. O Plano Plurianual – PPA é um plano orçamentário feito para um período de quatro anos e, assim, não há problemas na prorrogação do contrato firmado para execução de projetos nele previstos, ainda que o serviço executado se estenda por vários anos além do término daquele PPA, devendo ser previsto na elaboração dos PPAs que se seguirem.
A sentença a seguir está correta?
“Poderão ser prorrogados os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ser estendidos por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.
Sim, conforme disposição literal do artigo 57 II da Lei nº 8.666/1993.
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o referido prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado por até mais doze meses, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Podemos dizer que é vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado, salvo nas hipóteses taxativamente expressas na Lei nº 8.666/1993?
Não. É vedado o contrato com prazo indeterminado, não havendo nenhuma hipótese excepcional em que isso seja admitido.
Está certa a sentença abaixo?
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, dentre outras, a prerrogativa de alteração e rescisão unilateral dos contratos nas hipóteses estabelecidas em lei. Nesse sentido, poderá a Administração alterar cláusulas contratuais monetárias e de serviços independentemente de concordância do contratado.
Não, uma vez que apenas as denominadas cláusulas de serviços (aquelas relacionadas à forma de execução contratual) podem ser alteradas unilateralmente pela Administração, mas nunca as cláusulas monetárias e econômico-financeiras (relacionadas ao preço e forma de pagamento) do contrato, conforme disposição expressa do artigo 58 § 1º da Lei nº 8.666/1993.
Observe que a Administração não pode alterar unilateralmente os valores contratuais, mas esses valores serão obrigatoriamente revistos toda vez que houver alteração dos custos em decorrência da alteração de cláusulas de serviços, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Podemos dizer que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos?
Sim, conforme artigo 59 da Lei nº 8.666/1993.
A anulação do contrato administrativo, da mesma forma que ocorre quanto aos atos administrativos, por motivo de ilegalidade, produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, desfazendo-se o vínculo contratual não a partir da constatação da ilegalidade, mas sim retroativamente desde a assinatura do mesmo, como ele nunca houvesse sido firmado, impedindo os efeitos jurídicos que ele naturalmente deveria produzir, além de desconstituir os efeitos jurídicos já produzidos, o que, no entanto, não desobriga a Administração do dever de pagar pelos serviços já prestados e, ainda, indenizar os prejuízos causados ao contratado, desde que a ilegalidade não tenha sido causada por este