TUTELA.COL Flashcards
Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85)?
Sim.
CASO: É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.
ARG.01: Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada. Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
É cabível ação civil pública proposta por Ministério Público Estadual para pleitear que Município proíba máquinas agrícolas e veículos pesados de trafegarem em perímetro urbano deste e torne transitável o anel viário da região?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.294.451-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/9/2016 (Info 591).
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento?
Sim.
ARG.01: A sentença terá eficácia apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso está previsto no caput do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
ARG.02: Esse art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional? SIM. O STF, no julgamento do RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.
STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:
ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.
ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.
ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
ARG.06: As teses referentes aos citados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR de Repercussão Geral no STF somente interessam às ações coletivas de rito ordinário, relacionadas à circunstância de a associação defender, em nome alheio, seus associados, no regime de representação processual.
Compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental?
Não. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância.
CASO: Os servidores do Ministério da Saúde recebiam a gratificação “X”, no valor de R$ 2 mil. O TCU considerou que a gratificação seria indevida e determinou ao Ministério que cessasse o pagamento. Alguns dias depois da decisão, o sindicato dos servidores públicos federais impetrou mandado de segurança, contra o acórdão do TCU pedindo o restabelecimento do pagamento. Não foi concedida a medida liminar e, com isso, a partir de março de 2014, o Ministério da Saúde deixou de pagar a verba aos servidores do órgão. Suponhamos que quase 1 ano depois do ajuizamento, o STF julga procedente o mandado de segurança reconhecendo que a decisão do TCU foi ilegal e determinando o retorno do pagamento. Assim, a partir de abril de 2015, os servidores voltaram a receber, mensalmente, a gratificação “X”. Ocorre que, de março de 2014 até março de 2015, os servidores ficaram sem a gratificação e a Administração Pública não efetuou o pagamento mesmo com o trânsito em julgado do MS. João ajuizou a execução do seu crédito no próprio STF alegando que a competência originária seria daquela Corte em virtude do art. 102, I, “m”, da CF/88.
ARG.01: Não se deve conferir uma interpretação literal para o art. 102, I, “m”, da CF/88.
ARG.02: Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo.
ARG.03: A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Esse foi o motivo da atração da competência originária do STF: tratou-se de ação mandamental em face do TCU. A execução, todavia, não contará com a participação nem exigirá qualquer atuação por parte da Corte de Contas.
ARG.04: E quem que será, então, competente para julgar esta execução? O juízo de 1ª instância. No caso concreto, a Justiça Federal comum de 1ª instância considerando que se trata de cumprimento de sentença que tem como executada a União (art. 109, I, da CF/88).
STF. 2ª Turmá. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Diás Toffoli, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).
É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento (“quebra”) judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico?
Sim.
STF. 1ª Turma. lnq 3305 AgRIRS, Rei. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 231212016 (lnfo 815).
A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano?
Sim.
STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves lima, julgado em 1411112012.
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual?
Sim.
Súmula 489/STJ
No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, de quem será a competência prevalente?
Competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas.
CASO: Em 2009, houve um derramamento de óleo causado pela Petrobrás no litoral da Bahia. Diante disso, foram propostas duas ações de indenização: 01) a primeira delas, pela Colônia de Pescadores de São Francisco do Conde/BA, na vara da comarca de São Francisco do Conde/BA, pedindo indenização para os pescadores deste município; 02) a segunda, ajuizada pela Federação dos Pescadores e Aquicultores da Bahia na Vara Cível de Salvador/BA, pleiteando indenização para os pescadores de diversos municípios, dentre eles os de São Francisco do Conde/BA.
ARG.01: No caso concreto, ficou reconhecida a existência de CONTINÊNCIA (art. 104 do CPC).
ARG.02: O polo ativo da segunda ação (proposta em Salvador) é mais amplo e abrange não apenas os pescadores de São Francisco do Conde/BA, mas também de outros municípios.
ARG.03: Competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas. Logo, a competência será da Vara de Salvador.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (lnfo 520).
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida?
Sim.
CASO: A Lei n. 11.738/2008 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adequassem, até o dia 31/12/2009, os salários dos seus professores ao piso salarial nacional previsto no art. 206, VIII, da CF/88. Determinado Estado deixou de atender a essa obrigação. Em razão disso, vários professores ingressaram com ações individuais contra esse Estado, pedindo a implementação do piso salarial. O Ministério Público, por sua vez, ajuizou uma ação civil pública com o mesmo objeto, em favor de todos os profissionais do magistério vinculados àquele Estado-membro.
ARG.01: Segundo o STJ, “ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
ARG.02: Esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC/73 (sistemática de julgamento de recursos repetitivos - mantida a melhorada no CPC/15).
ARG.03: As ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.353.801-RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 141812013 (lnfo 527).
Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados?
Não.
CASO: A Defensoria Pública de União ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, em face de 11 instituições financeiras, sendo 10 bancos privados e mais a Caixa Econômica Federal. Na ACP, a DPU afirmou que, em determinado ano, esses 11 bancos corrigiram de forma equivocada os valores depositados nas cadernetas de poupança. Assim, pediu que as instituições financeiras fossem condenadas a pagar aos seus clientes os valores decorrentes da correção desses cálculos.
ARG.01: O STJ entendeu que os poupadores das diversas instituições financeiras – e as próprias instituições financeiras entre si – não possuem nenhuma relação que os torne indissoluvelmente ligados. O que se tem na hipótese é a pluralidade de ações ajuizadas contra uma pluralidade de réus, apenas se valendo o autor de um instrumento formalmente único (uma única petição inicial). Em suma, trata-se de um litisconsórcio facultativo comum.
ARG.02: Ocorre que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos (art. 292, § 1o, inciso II, do CPC).
ARG.03: No caso concreto, a Justiça Federal é competente para conhecer dos pedidos relacionados com a CEF, mas não o é para os pedidos relacionados com os demais bancos.
STJ. 4a Turma. REsp 1.120.169-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
É possível ao juízo, de ofício, reconhecer a inidoneidade de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva?
Sim.
ARG.01: Pode-se dizer que o legislador estabeleceu uma presunção de que as associações, desde que preenchidos esses dois requisitos, são sempre legitimadas para propor ACP. Essa presunção legal, contudo, é relativa (presunção juris tantum). Logo, trata-se de presunção que admite prova em contrário. É plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação.
ARG.02: Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de oficio, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva.
ARG.03: O argumento de que o estatuto da associação é desmesuradamente genérico tem respaldo na jurisprudência do STJ. Embora a finalidade da associação, prevista no estatuto possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015 (Info 572).
Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, NÃO é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas?
*ENTENDIMENTO REVERTIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO PRÓPRIO STJ
DECISÃO INICIAL: Certo, não é possível. Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio). Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual. STJ. 3ªTurma. REsp 1.405.697-MG, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 17/9/2015 (lnfo 570).
DECISÃO FINAL: Sim.
CASO: O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - INDC (associação civil) ajuizou ação civil pública contra o Banco “XX” postulando que fossem garantidos determinados direitos dos consumidores. O Banco foi citado, apresentou contestação e o processo seguia seu curso regular. Foi então que a Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANCC, outra associação civil voltada à defesa dos consumidores, apresentou uma petição ao juiz da causa informando que o INDC foi extinto, razão pela qual ela (ANCC) requereu sua integração no feito na qualidade de demandante (polo ativo), em substituição ao INDC. O pedido da ANCC foi fundamentado no art. 5º, § 3º da Lei nº 7.347/85:
ARG.01: Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.
ARG.02: O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.
OBS: Nesse caso, a ação coletiva não era meramente de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados, de modo que a associação não era apenas uma representante dos titulares do direito, mas sim uma substituta processual, atuando na qualidade de legitimada coletiva. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).
A associação tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento?
Não.
ARG.01: No momento em que a associação ajuíza a demanda, ela deverá juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todos as pessoas que estão associadas naquele momento.
ARG.02: Caso a ação seja julgada procedente, o título executivo irá beneficiar apenas os associados cujos nomes estão na lista de filiados juntada com a petição inicial. Só essas pessoas é que poderão executar o título.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 1º/3/2016 (lnfo 579).
MAS PRESTE ATENÇÃO AOS SEGUINTES DELINEAMENTOS QUE FORAM FEITOS POSTERIORMENTE A TAL DECISÃO:
ARG.01: O STF reconheceu a existência de repercussão geral no RE 573.232/SC, afetando ao plenário o julgamento da seguinte questão: “possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto” (Tema 82/STF). Deste, resultou a tese de repercussão geral de que “o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados”.
ARG.02: Por sua vez, no RE 612.043/PR, a Excelsa Corte afetou ao regime da repercussão geral o seguinte tema: “limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil” (Tema 499/STF). Deste, resultou a tese segundo a qual os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.
ARG.03: Referidas teses não alcançam, todavia, as ações coletivas de consumo ou quaisquer outras que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ARG.04: as teses de repercussão geral resultadas do julgamento dos mencionados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR tiveram seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais, como ressaltado pela e. Min. Rosa Weber, tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
ARG.05: A distinção é no sentido de que a decisão tomada no julgamento do RE 573.232/SC e o presente caso tratam da hipótese de ação coletiva ajuizada por entidade associativa de caráter civil na qualidade de representante processual, que possui uma disciplina jurídica própria, a teor do que prescreve o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo não pode ser dito para as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina jurídica incidente deve ser aquela prevista no microssistema de tutela coletiva, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.
ARG.06: As teses referentes aos citados RE 573.232/SC e RE 612.043/PR de Repercussão Geral no STF somente interessam às ações coletivas de rito ordinário, relacionadas à circunstância de a associação defender, em nome alheio, seus associados, no regime de representação processual.
A associação dos servidores públicos federais do órgão “XX” ajuizou ação coletiva pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe. A ação foi julgada procedente, tendo transitado em julgado. João é servidor público federal do órgão “XX’; mas não é nem nunca foi filiado à referida associação. Mesmo sem ser associado, João poderá pegar a sentença proferida na ação coletiva e ajuizar execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a aludida gratificação?
Não. As associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais).
Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:
- Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação.
- Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.
OBS: Tema ainda polêmico. O STJ, inclusive, sustentava entendimento contrário no sentido de que a associação e os sindicatos atuavam como substitutos processuais, e não como meros representantes. Aguardar para ver se esse entendimento atual prevalecerá.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (lnfo 565).
O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos?
Sim.
ARG.01: O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular (art. 21 da Lei n. 4.717/65), considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (REsp 1070896/SC).
ARG.02: É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.
EXCEÇÕES:
- ACP para exigir o ressarcimento de dano DOLOSOS ao erário é imprescritível (art. 37, § 5o, CF/88);
- ACP em caso de danos ambientais também é imprescritível (Resp 1120117/AC).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (lnfo 515).
MAS ATENÇÃO: Foi inaugurada uma divergência no âmbito do STJ:
01) ENTENDIMENTO RECORRENTE: Sim. Inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 814391/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/05/2019. STJ. 2ª Turma. REsp 1660385/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2017. STJ. 3ª Turma. REsp 1473846/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017.
02) ENTENDIMENTO PECULIAR: Não. No 1º semestre de 2019 foi proferido julgado que propôs uma mudança do entendimento:
ARG.01: Ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia;
ARG.02: É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual.
OBS: ACOMPANHAR SE ESSA NOVA ORIENTAÇÃO SE CONSOLIDARÁ.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP com o objetivo de impedir que as empresas incluam no cadastro de inadimplentes os consumidores em débito que estejam discutindo judicialmente a dívida?
Sim.
ARG.01: Trata-se da defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, havendo interesse social (relevância social) no caso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.148.179-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 26/2/2013 (lnfo 516).
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social?
Sim.
STF. 2ªTurma. RE 21644.3/MG, Rei. Orig. Min. Menezes Direito, Red. pi acórdão Mín. Marco Aurélio, julgado em 28/8/2012 (lnfo 6n).
Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rei. Min. Castro Meira,julgado em 7/5/2013 (lnfo 524).
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos?
Sim. Estâ cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em beneficio do segurado.”
STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, ReLMin. Marco Buzzi,jutgado em 27/os/2015 (lnfo s63). STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel.Min. Teori Zavascki,julgado em 06 e 07/08/2014.
Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide?
Sim.
ARG.01: O litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do MPU e os MPs dos Estados, em tese, é possível, mas desde que as circunstâncias do caso recomendem.
ARG.02: O instituto do litisconsórcio é informado pelos princípios da economia (obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade jurisdicional. Cada litisconsorte é considerado, em face do réu, como litigante distinto e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos. Nesse contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo, comprometer os princípios informadores do instituto, implicando, por exemplo, maior demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do Parquet, com prazo específico para manifestação. Justamente por isso, o litisconsórcio somente deverá ser autorizado quando houver razão para tanto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2016 (Info 585).