ELEITORAL Flashcards
A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Veja duas das mudanças promovidas: 1) A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos. 2) A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos?
Correto.
STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2015 (Info 801).
A Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos. Essa previsão é constitucional?
A Lei nº 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Essa previsão é constitucional?
Sim e sim.
ARG.01: A CF/88 assegura a liberdade de criação, fusão, extinção e incorporação de partidos políticos, como expressão do princípio democrático e do pluripartidarismo (art. 17). Portanto, realmente está garantida no ordenamento jurídico-constitucional a liberdade dos partidos políticos de se articularem. Essa garantia, contudo, não é absoluta, sendo possível haver um controle quantitativo e qualitativo dos partidos político, o que justificaria a existência das normas impugnadas.
ARG.02: A exigência de 5 anos para se levar a efeito fusões e incorporações entre partidos assegura o atendimento do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evita o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos eleitores, então filiados.
STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).
As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais?
Sim. Já as contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor.
As doações feitas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais não são compatíveis com o regime democrático e com a cidadania:
01) Pessoa jurídica não exerce cidadania;
02) Doações feitas por pessoas jurídicas inflacionam os custos das campanhas; Esse aumento dos custos de campanhas não é acompanhado do aprimoramento do processo político, com a veiculação de ideias e de projetos pelos candidatos;
03) A excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral e viola a igualdade política entre candidatos;
04) O fim das doações feitas por pessoas jurídicas não prejudicará a sobrevivência dos partidos políticos nem impedirá que os candidatos façam suas campanhas. Isso porque todos os partidos políticos têm acesso ao fundo partidário e à propaganda eleitoral gratuita nos veículos de comunicação, podendo assim promover suas ideais e propostas.
STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas” de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestação de contas. Veja: “§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.” (Incluído pela Lei nº 13.165/2015) O Plenário deferiu pedido de medida cautelar na ADI para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante desse dispositivo. Para o STF, essa expressão suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso atenta contra a arquitetura republicana e a inspiração democrática que a Constituição Federal imprime ao Estado brasileiro?
Correto.
STF. Plenário. ADI 5394 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/11/2015 (Info 807).
O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional, tanto sob o ponto de vista formal como material?
Não.
ARG.01: O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo MPF. Apesar disso, a função de Promotor Eleitoral é exercida por um Promotor de Justiça. A LC 75/93 estabelece a forma como ele será escolhido: Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. E se não houver Promotor de Justiça atuando naquele juízo, como ficará a questão? Ex: na comarca “X” não existe Promotor de Justiça (por falta de membros). Neste caso, quem será o Promotor Eleitoral nesta localidade? A resposta para esta questão está no parágrafo único do art. 79 da LC 75/93: Art. 79 (…) Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
ARG.02: A designação do Promotor Eleitoral é um ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem compete o ato formal de designação. Acontece do seguinte modo: o PGJ faz uma lista dos Promotores de Justiça que estão atuando nos juízos incumbidos do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79, caput) e o Procurador Regional Eleitoral expede uma portaria designando o Promotor de Justiça como Promotor Eleitoral.
ARG.03: Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. O Promotor de Justiça, ao exercer as funções de Promotor Eleitoral, não atua como membro do Ministério Público estadual, mas sim como se fosse membro do Ministério Público Federal. Desse modo, o Promotor de Justiça, ao ser designado Promotor Eleitoral, passa a desempenhar duas funções completamente distintas.
ARG.04: O Promotor Eleitoral, no exercício desta função, possui uma subordinação hierárquico-administrativa não funcional estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral. Diante de tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função eleitoral seja feito pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.
ARG.05: O art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/93, não tem o condão de ofender a autonomia do Ministério Público Estadual, porque não trata sobre as funções do Promotor de Justiça, mas sim do Promotor Eleitoral, integrante do Ministério Público Eleitoral.
STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/3/2016 (lnfo 817).
Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual. Qual é a exceção?
EXCEÇÃO: Se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso, a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.
CASO: João queria ser candidato a vereador em seu Município, pelo Partido da República (PR). Ocorre que o Presidente Municipal do referido Partido não permitiu que João participasse da convenção partidária que escolheria os candidatos alegando que ele não teria densidade eleitoral para apresentar um bom resultado no pleito. Diante disso, João impetrou mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral. O Juiz Eleitoral, contudo, declinou da competência afirmando que compete à Justiça Estadual julgar ações que questionem assuntos interna corporis dos partidos políticos, como é o caso de escolha de candidatos. O Juiz de Direito, por sua vez, também entendeu que seria incompetente e, por isso, suscitou conflito negativo de competência.
Nesse caso, a competência seria da Justiça Eleitoral, por repercutir no pleito eleitoral vindouro.
STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
A inelegibilidade do art. 14, § 7o, da Constituição alcança o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
Não.
CASO: Em 2004, Pedro foi eleito prefeito do Município “X”. Em 2007, Pedro, que era casado com Ana, faleceu, diante do que assumiu seu vice (Luis). Em 2008, Luis concorreu à reeleição, disputando o pleito com Ana (viúva de Pedro). Ana venceu as eleições e assumiu o cargo. Deve-se esclarecer que Ana formou, inclusive, uma nova família, com novo marido. Em 2012, Ana buscou concorrer à reeleição. Sua candidatura foi impugnada e ela concorreu sub judice, conseguindo ser eleita. Em 2013, Ana foi afastada do cargo por decisão do TSE, que a considerou inelegível, não podendo, portanto, concorrer ao cargo de Prefeita, considerando que seria um 3o mandato consecutivo deste núcleo familiar (o 1o foi exercido por seu marido e o 2o por ela mesma). Ana interpôs recurso extraordinário no STF contra essa decisão do TSE que a afastou do cargo.
ARG.01: A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
ARG.02: Para o STF, a situação discutida neste caso não se enquadra no teor da Súmula Vinculante 18, uma vez que o referido verbete tratou apenas da dissolução da sociedade conjugal por separação, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional. É diferente, portanto, do caso examinado, no qual a dissolução do vínculo conjugal ocorreu pela MORTE (fato involuntário), não sendo este o objetivo da SV 18 nem tendo sido tratado este tema quando de sua edição.
STF. Plenário. RE 758461/PB, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (lnfo 747).
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7°, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares?
Sim.
STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 {repercussão geral} (lnfo 802).
Para os fins do artigo 1º, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores?
Sim.
ARG.01: A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88.
ARG.02: A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta é uma função típica do Legislativo, ao lado da função legiferante. Isso se deve ao fato de que cabe a um Poder fiscalizar o outro.
ARG.03: Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo
STF. Plenário. RE 848826/DF, Rei. Orig. Min. Roberto Barroso, Red. pi acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) {lnfo 834).
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo?
Sim.
ARG.01: Conforme se observa pelo § 2º do art. 31 da CF/88, o Prefeito presta suas contas ao Tribunal de Contas e este, após examiná-las, emite um parecer opinando pela aprovação ou rejeição. Este parecer é enviado ao Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores), que poderá acolher ou afastar as conclusões do Tribunal de Contas.
ARG.02: Se a Câmara Municipal decidir afastar as conclusões do parecer, ela precisará fazer isso por meio de um quórum qualificado, exigindo-se o voto de 2/3 dos Vereadores. Em outras palavras, se a Câmara quiser discordar do Tribunal de Contas, pode fazê-lo, mas desde que por, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.
ARG.03: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa. Ele não tem caráter decisório. Logo, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às eleições. Mesmo que a Câmara demore a apreciar o parecer, não se pode considerar que as contas do Prefeito tenham sido rejeitadas. Isso porque não existe julgamento ficto das contas por demora no prazo da Câmara para apreciá-las.
STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral)
(Info 834).
O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (Tribunal Superior Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa?
Sim.
STF. Plenário. RE 164458 AgR, Rei. Min. Celso de Mel!o,ju!gado em 27/04/1995.
A L:i.13.107/15 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Essa lei é constitucional?
Sim.
STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rei. Min. Cáimen Lúcia, julgado em 30/9/2015 (lnfo 801).
O princípio da liberdade de criaçao e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos?
Certo.
ARG.01: No nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.
ARG.02: Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.
STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rei. Min. Luiz Fux,jutgado em 1°/10/2015 (lnfo 801).
É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97,que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições?
ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO - LEI N. 13.488/17
Sim.
STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rei. Min. Dias Toffo!i,julgado em 28/5/2.014 (!nfo 748).
OBS: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido politico no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
01) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos ele’.tos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor;
02) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
É inconstitucional excluir totalmente do horário eleitoral gratuito os partidos sem representação na Câmara dos Deputados?
Sim. Entretanto, é constitucional estipular que os partidos com maior representação tenham mais tempo que os outros.
STF. Plenário.ADI 4430/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012;ADI 4795 MC/DF, Rei. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012 (lnfo 672).
O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular?
Sim.
STF. Plenário.ADI 4617/DF, ReL Min. Luiz Fux, 19/6/2013 (lnfo 711).
As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais?
Sim.
STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 16 e 17/9/2015 (lnfo 799).