EXEC.PENAL Flashcards
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado?
Sim. Súmula 533/STJ.
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração?
Sim. Súmula 534/STJ.
A prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto?
Não. Súmula 535/STJ.
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato?
Certo. Súmula 526/STJ.
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional?
Certo. Súmula 520/STJ.
Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo?
Certo.
STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806).
Em 2013, a Presidente da República editou o Decreto 8.172/2013 concedendo o indulto natalino para os condenados que cumprissem os requisitos ali estabelecidos. No art. 1º, XIII e XIV, o Decreto concedeu indulto para os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que tivessem cumprido, até 25/12/2013, 1/4 (um quarto) da pena. Se o condenado foi beneficiado com sursis e já cumpriu mais de 1/4 do período de prova ele poderá ser beneficiado com o indulto? É possível afirmar que cumprimento do período de prova no sursis é a mesma coisa que cumprimento de pena?
Não. O sursis não tem natureza de pena. Ao contrário, trata-se de uma alternativa à pena, ou seja, um benefício que o condenado recebe para não ter que cumprir pena. Por essa razão, não se pode dizer que a pessoa beneficiada com sursis e que esteja cumprindo período de prova se encontre cumprindo pena. Cumprimento de período de prova não é cumprimento de pena.
STF. 1ª Turma. RHC 128515/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/6/2015 (Info 792).
O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?
STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).
STF: SIM. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. STF. 2ª Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).
A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido?
Sim, o dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, “c”, da CF/88.
STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).
A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena?
Sim.
ARG.01: O art. 126 da LEP estabelece que o “condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento.
ARG.02: A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
ARG.03: Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.
ARG.04: Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura.
STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).
O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes “comuns”. Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido: 2/5 da pena, se for primário; e 3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?
Não. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo.
STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).
Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?
Sim.
ARG.01: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).
ARG.02: A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.
ARG.03: Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).
João praticou o crime de furto e foi condenado a 2 anos (delito 1). Antes da condenação pelo furto transitar em julgado, ele praticou um estelionato (delito 2). Logo, quando ele cometeu o delito 2 ele ainda não era reincidente. Depois de transitar em julgado as condenações pelos delitos 1 e 2, João praticou um roubo (delito 3). Desse modo, na condenação do delito 3, o juiz já reconheceu o réu como reincidente. O juiz das execuções penais unificou as três condenações impostas contra João e ele iniciou o cumprimento da pena. A dúvida que surge agora é a seguinte: no momento da concessão do livramento condicional, o juiz das execuções penais, quando for calcular o requisito objetivo, deverá separar cada um dos crimes (ex: exigir 1/3 do cumprimento da pena para os delitos 1 e 2, por ser ele primário na época) e depois exigir o cumprimento de 1/2 da pena para o delito 3 (quando ele era reincidente)?
Não. O juiz das execuções penais deverá somar todas as penas e exigir o cumprimento de 1/2 do somatório (livramento condicional qualificado) por ser o réu reincidente.
ARG.01: Segundo decidiu o STJ, na definição do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das penas impostas ao condenado, ainda que a agravante da reincidência não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante em algumas das condenações.
ARG.02: Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida. A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
STJ. 5ª Turma. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015 (Info 561).
Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição?
Sim. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).
O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização?
Correto. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo.
STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).
O advogado só terá direito à prisão em sala de Estado-Maior se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso se ele estiver suspenso dos quadros da OAB?
Correto. Assim, decretada a prisão preventiva de advogado, este não terá direito ao recolhimento provisório em sala de Estado Maior caso sua inscrição na ordem esteja suspensa.
STJ. 6ª Turma. HC 368.393-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016 (Info 591).
O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente?
Sim. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591). STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842). STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).
É possível a concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano?
Sim, desde que respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP.
Pedro foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e o TJ manteve a condenação. O Ministério Público foi intimado do acórdão e requereu que o Tribunal determinasse imediatamente a prisão do condenado, dando início à execução provisória da pena. Vale ressaltar, no entanto, que a Defensoria Pública ainda não foi intimada do acórdão. Diante deste caso, o TJ poderá determinar a imediata prisão do condenado, mesmo antes da intimação da defesa acerca do acórdão?
Não. Se ainda não houve a intimação da Defensoria Pública acerca do acórdão condenatório, mostra-se ilegal a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado. Como a Defensoria Pública ainda não foi intimada, não se encerrou a jurisdição em 2ª instância, considerando que é possível que interponha embargos de declaração, por exemplo.
STJ. 5ª Turma. HC 371.870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/12/2016 (Info 597).
A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado?
Sim. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida.
STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício?
Certo. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.
STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma.
STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
A inobservância do perímetro rastreado pelo monitoramento eletrônico não configura falta grave?
Não.
ARG.01: A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.
ARG.02: O descumprimento da condição imposta na saída temporária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de falta grave previstas no art. 50 da LEP. Vale ressaltar que o rol do art. 50 é taxativo. Assim, se a conduta praticada pelo apenado não está elencada neste dispositivo, não pode ele ser punido por prática de falta disciplinar grave, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
ARG.03: Mesmo sem ser falta grave, o fato de o apenado ter descumprido a condição imposta pode ensejar a ele algum tipo de punição? SIM. O STJ entende que, neste caso (descumprimento de condição obrigatória), é possível que o juiz revogue a monitoração eletrônica e aplique as seguintes sanções: a) regressão do regime; b) revogação da autorização de saída temporária; c) revogação da prisão domiciliar; d) advertência Apesar de eu não concordar, o fundamento para isso está nos arts. 146-C e 146-D da LEP:
OBS: Não confundir:
01) Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave.
02) Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).
A prerrogativa conferida ao advogado da prisão em sala de Estado-Maior (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94) continua existindo mesmo que já estejamos na fase de execução provisória da pena?
- Redação literal da Lei: SIM. O art. 7º, V, afirma que o advogado terá direito de ser preso em sala de Estado-Maior até que haja o trânsito em julgado.
- STJ: NÃO. A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, referese à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisãopena). STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.
- STF: ainda não tem posição expressa sobre o tema. No entanto, a Corte não admite reclamação contra decisões dos Tribunais que determinam a prisão dos advogados condenados em 2ª instância em unidades prisionais comuns
STF. 2ª Turma. Rcl 25111 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2017. Info 865.
Viola a SV 56 a situação do condenado ao regime semiaberto que está cumprindo pena em presídio do regime fechado, mas em uma ala destinada aos presos do semiaberto?
Não.
ARG.01: Segundo o STF decidiu no RE 641.320, “os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP).
ARG.02: No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
STF. 2ª Turma. Rcl 25123/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/4/2017 (Info 861).
Se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena?
Sim.
ARG.01: Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio.
ARG.02: Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).
Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório ele comete a a grave art. 50, VI), podendo ser punido?
Sim, não se trata de trabalho forçado.
STJ, julgado em 4/8/2015 - lnfo 567
A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37. caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
Não. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins d e trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.
É possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal)?
Sim. A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.
ARG.01: O art. 126 da LEP estabelece que o “condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento.
ARG.02: A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
ARG.03: Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.
ARG.04: Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura.
STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rei. Min.Sebastião Reis Júnior.julgado em 9/6/2015 (lnfo 564) .
Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena?
Sim.
STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2o16
(lnfo 586).
É possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis?
Sim.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.487.218-DF, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),julgado em 5/2/2015 (lnfo 556).
A LEP estabelece que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado (art. 126, § 1º, 11 da Lei nº 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo com base nas horas trabalhadas?
Correto.
ARG.01: Ausência de fundamento legal. O legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1o, II, da Lei n. 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo.
STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013 (lnfo 731).