EXEC.PENAL Flashcards

1
Q

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado?

A

Sim. Súmula 533/STJ.

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2
Q

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração?

A

Sim. Súmula 534/STJ.

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3
Q

A prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto?

A

Não. Súmula 535/STJ.

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4
Q

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato?

A

Certo. Súmula 526/STJ.

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5
Q

O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional?

A

Certo. Súmula 520/STJ.

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6
Q

Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo?

A

Certo.

STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806).

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7
Q

Em 2013, a Presidente da República editou o Decreto 8.172/2013 concedendo o indulto natalino para os condenados que cumprissem os requisitos ali estabelecidos. No art. 1º, XIII e XIV, o Decreto concedeu indulto para os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que tivessem cumprido, até 25/12/2013, 1/4 (um quarto) da pena. Se o condenado foi beneficiado com sursis e já cumpriu mais de 1/4 do período de prova ele poderá ser beneficiado com o indulto? É possível afirmar que cumprimento do período de prova no sursis é a mesma coisa que cumprimento de pena?

A

Não. O sursis não tem natureza de pena. Ao contrário, trata-se de uma alternativa à pena, ou seja, um benefício que o condenado recebe para não ter que cumprir pena. Por essa razão, não se pode dizer que a pessoa beneficiada com sursis e que esteja cumprindo período de prova se encontre cumprindo pena. Cumprimento de período de prova não é cumprimento de pena.

STF. 1ª Turma. RHC 128515/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/6/2015 (Info 792).

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8
Q

O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?

A

STJ: NÃO. O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (Súmula 520-STJ).

STF: SIM. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. STF. 2ª Turma.HC 128763/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/8/2015 (Info 793).

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9
Q

A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V). Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido?

A

Sim, o dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, “c”, da CF/88.

STJ. 6ª Turma. HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

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10
Q

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena?

A

Sim.

ARG.01: O art. 126 da LEP estabelece que o “condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento.

ARG.02: A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.

ARG.03: Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

ARG.04: Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura.

STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564).

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11
Q

O condenado por crime hediondo está sujeito a requisitos objetivos mais rigorosos que os condenados por crimes “comuns”. Para que ocorra a progressão de regime, o condenado por crime hediondo deverá ter cumprido:  2/5 da pena, se for primário; e  3/5 (três quintos), se for reincidente. Isso está previsto no art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?

A

Não. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo.

STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015 (Info 563).

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12
Q

Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?

A

Sim.

ARG.01: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).

ARG.02: A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário.

ARG.03: Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

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13
Q

João praticou o crime de furto e foi condenado a 2 anos (delito 1). Antes da condenação pelo furto transitar em julgado, ele praticou um estelionato (delito 2). Logo, quando ele cometeu o delito 2 ele ainda não era reincidente. Depois de transitar em julgado as condenações pelos delitos 1 e 2, João praticou um roubo (delito 3). Desse modo, na condenação do delito 3, o juiz já reconheceu o réu como reincidente. O juiz das execuções penais unificou as três condenações impostas contra João e ele iniciou o cumprimento da pena. A dúvida que surge agora é a seguinte: no momento da concessão do livramento condicional, o juiz das execuções penais, quando for calcular o requisito objetivo, deverá separar cada um dos crimes (ex: exigir 1/3 do cumprimento da pena para os delitos 1 e 2, por ser ele primário na época) e depois exigir o cumprimento de 1/2 da pena para o delito 3 (quando ele era reincidente)?

A

Não. O juiz das execuções penais deverá somar todas as penas e exigir o cumprimento de 1/2 do somatório (livramento condicional qualificado) por ser o réu reincidente.

ARG.01: Segundo decidiu o STJ, na definição do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das penas impostas ao condenado, ainda que a agravante da reincidência não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante em algumas das condenações.

ARG.02: Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida. A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.

STJ. 5ª Turma. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015 (Info 561).

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14
Q

Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição?

A

Sim. Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) após o cometimento da falta grave.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).

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15
Q

O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização?

A

Correto. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo.

STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

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16
Q

O advogado só terá direito à prisão em sala de Estado-Maior se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso se ele estiver suspenso dos quadros da OAB?

A

Correto. Assim, decretada a prisão preventiva de advogado, este não terá direito ao recolhimento provisório em sala de Estado Maior caso sua inscrição na ordem esteja suspensa.

STJ. 6ª Turma. HC 368.393-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016 (Info 591).

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17
Q

O benefício da comutação de penas previsto no Decreto de indulto natalino deve ser negado quando o apenado tiver praticado falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mesmo que a respectiva decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente?

A

Sim. Assim, não terá direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.549.544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591). STF. 2ª Turma. RHC 133443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/10/2016 (Info 842). STF. 2ª Turma. HC 132236/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/8/2016 (Info 837).

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18
Q

É possível a concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano?

A

Sim, desde que respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP.

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19
Q

Pedro foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e o TJ manteve a condenação. O Ministério Público foi intimado do acórdão e requereu que o Tribunal determinasse imediatamente a prisão do condenado, dando início à execução provisória da pena. Vale ressaltar, no entanto, que a Defensoria Pública ainda não foi intimada do acórdão. Diante deste caso, o TJ poderá determinar a imediata prisão do condenado, mesmo antes da intimação da defesa acerca do acórdão?

A

Não. Se ainda não houve a intimação da Defensoria Pública acerca do acórdão condenatório, mostra-se ilegal a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado. Como a Defensoria Pública ainda não foi intimada, não se encerrou a jurisdição em 2ª instância, considerando que é possível que interponha embargos de declaração, por exemplo.

STJ. 5ª Turma. HC 371.870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/12/2016 (Info 597).

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20
Q

A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado?

A

Sim. No caso concreto, o condenado pediu para ser dispensado do uso da tornozeleira alegando que estava sendo vítima de preconceito no trabalho e faculdade e que sempre apresentou ótimo comportamento carcerário. O juiz indeferiu o pedido sem enfrentar o caso concreto, alegando simplesmente, de forma genérica, que o monitoramente eletrônico é a melhor forma de fiscalização do trabalho externo. Essa decisão não está adequadamente motivada porque não apontou a necessidade concreta da medida.

STJ. 6ª Turma. HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2017 (Info 597).

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21
Q

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício?

A

Certo. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes, o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão.

STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STJ. 6ª Turma.

STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

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22
Q

A inobservância do perímetro rastreado pelo monitoramento eletrônico não configura falta grave?

A

Não.

ARG.01: A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

ARG.02: O descumprimento da condição imposta na saída temporária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de falta grave previstas no art. 50 da LEP. Vale ressaltar que o rol do art. 50 é taxativo. Assim, se a conduta praticada pelo apenado não está elencada neste dispositivo, não pode ele ser punido por prática de falta disciplinar grave, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

ARG.03: Mesmo sem ser falta grave, o fato de o apenado ter descumprido a condição imposta pode ensejar a ele algum tipo de punição? SIM. O STJ entende que, neste caso (descumprimento de condição obrigatória), é possível que o juiz revogue a monitoração eletrônica e aplique as seguintes sanções: a) regressão do regime; b) revogação da autorização de saída temporária; c) revogação da prisão domiciliar; d) advertência Apesar de eu não concordar, o fundamento para isso está nos arts. 146-C e 146-D da LEP:

OBS: Não confundir:

01) Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente: falta grave.
02) Apenado que descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2016 (Info 595).

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23
Q

A prerrogativa conferida ao advogado da prisão em sala de Estado-Maior (art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94) continua existindo mesmo que já estejamos na fase de execução provisória da pena?

A
  • Redação literal da Lei: SIM. O art. 7º, V, afirma que o advogado terá direito de ser preso em sala de Estado-Maior até que haja o trânsito em julgado.
  • STJ: NÃO. A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, referese à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisãopena). STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.
  • STF: ainda não tem posição expressa sobre o tema. No entanto, a Corte não admite reclamação contra decisões dos Tribunais que determinam a prisão dos advogados condenados em 2ª instância em unidades prisionais comuns

STF. 2ª Turma. Rcl 25111 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2017. Info 865.

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24
Q

Viola a SV 56 a situação do condenado ao regime semiaberto que está cumprindo pena em presídio do regime fechado, mas em uma ala destinada aos presos do semiaberto?

A

Não.

ARG.01: Segundo o STF decidiu no RE 641.320, “os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP).

ARG.02: No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.

STF. 2ª Turma. Rcl 25123/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/4/2017 (Info 861).

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25
Q

Se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena?

A

Sim.

ARG.01: Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio.

ARG.02: Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

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26
Q

Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório ele comete a a grave art. 50, VI), podendo ser punido?

A

Sim, não se trata de trabalho forçado.

STJ, julgado em 4/8/2015 - lnfo 567

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27
Q

A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37. caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime?

A

Não. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins d e trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado.

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28
Q

É possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal)?

A

Sim. A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena.

ARG.01: O art. 126 da LEP estabelece que o “condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento.

ARG.02: A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.

ARG.03: Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

ARG.04: Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura.

STJ. 6ª Turma. HC 312.486-SP, Rei. Min.Sebastião Reis Júnior.julgado em 9/6/2015 (lnfo 564) .

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29
Q

Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2o16
(lnfo 586).

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30
Q

É possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.487.218-DF, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),julgado em 5/2/2015 (lnfo 556).

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31
Q

A LEP estabelece que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado (art. 126, § 1º, 11 da Lei nº 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo com base nas horas trabalhadas?

A

Correto.

ARG.01: Ausência de fundamento legal. O legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1o, II, da Lei n. 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo.

STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013 (lnfo 731).

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32
Q

A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?

A

Sim. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse beneficio apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.

Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o
condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda
que extramuros.

STJ.3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rei.Mio. Rogerio Schietti Cruz, Terceíra Seção, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (lnfo 562).

33
Q

Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?

A

Não. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

STJ. sª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rei. Min. Felix Fischer.julgado em 19/3/2015 (tnfo 559).

34
Q

Reconhecida falta grave, a perda de até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP) pode alcançar dias de trabalho (ou de estudo) anteriores à infração disciplinar e que ainda não tenham sido declarados pelo juízo da execução no cômputo da remição?

A

Sim.

ARG.01: Se a jurisprudência admite que o preso perca até os dias já reconhecidos pelo juiz, com maior razão aqueles que ainda não foram declarados.

OBS: Por outro lado, a perda dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados (ou de estudo) APÓS o cometimento da falta grave. Caso contrário, isso iria desestimular o trabalho/estudo do preso que praticou falta grave. Como ele já foi condenado pela falta grave, o novo trabalho/estudo seria para ele inútil já que seria utilizado apenas para “pagar” a pena da falta grave cometida no passado.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.517.936-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571)

35
Q

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP, e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício?

A

Correto.

STJ. 6:Turma. HC 369.774/RS, R~L Min. Rogerio Schietti Cruz,julgado em 22111;201 6. STF. 2 Turma. HC 115254, ReL Min. Gilmar Mendes, julgado em 1511212015.

36
Q

Admite-se a progressão per saltum?

A

Não.

Súmula 491/STJ.

37
Q

Segundo o §4º do art 33 do CP, o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Essa previsão foi declarada inconstitucional pelo STF?

A

Não. Foi declarada constitucional, sendo destacado, contudo, que deve ser permitido o parcelamento do valor da dívida.

STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rei · M”1 ~. Ro be rto Barroso,j·u 1gado em 1711 2;2014 (lnfo 772)

38
Q

O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão do regime?

A

De acordo com o STF:

  • REGRA: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional;
  • EXCEÇÃO: se for comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado, ainda que parceladamente, não haverá óbice à progressão.

STF, 08/04/2015 (lnfo 780).

39
Q

De acordo com a LEP, exige-se do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo. Essa regra é inflexível, não comportando exceções?

A

Não, segundo a 5ª Turma do STJ, esta regra deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente ela possui condições de, desde togo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada. Assim, o condenado pode progredir de regime mesmo sem o cumprimento do requisito, o qual deverá ser demonstrado a posteriori.

STJ. 5ª Turma. HC 229.494-RJ, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 11/9/2012.

40
Q

É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto?

A

Certo.

Súmula 493/STJ.

41
Q

Quando a Lei de Crimes Hediondos fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?

A

PESQUISAR O QUE A DOUTRINA DIRÁ ACERCA DESSE ENTENDIMENTO CONSIDERANDO A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DE REGIME TAMBÉM PARA OS DELITOS HEDIONDOS

Não. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.

STJ. 6ª Turma. HC 301.481-SP, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP}, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).

42
Q

O apenado poderá progredir para o regime semiaberto, mesmo havendo uma ordem de extradição ainda não cumprida?

A

Sim. Segundo decidiu o STF,o fato de estar pendente a extradição do estrangeiro não é motivo suficiente para impedir a sua progressão de regime.

STF. Plenário. Ext 947 QO/Repúb!ica do Paraguai, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/5/2014 (lnfo 748).

43
Q

É necessário que o juiz das execuções penais aguarde que a pessoa seja condenada com trânsito em julgado para determinar a sua regressão de regime?

A

Não.

Súmula 526/STJ.

STJ. 5ª Turma. HC 333.615/SC, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/10/2015. STF. Plenário. EP 8 ProgReg-AgR/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (lnfo 832). STF.1ªTurma. HC 110881/MT, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red.p/ acórdão Min. Rosa Weber.julgado em 7/5/2013 (lnfo 705).

44
Q

Configura falta grave não apenas a posse do celular mas de seus componentes essenciais?

A

Sim, a exemplo de chip.

OBS: O cabo USB, fone de ouvido e microfone não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei nº 7.210/84.

STJ. 5ª Turma. REsp 1457292/RS, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 04/11/2014.

45
Q

A mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave?

A

Não, pois o rol é taxativo.

STJ. 6ªTurma. HC 203.015-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,jutgado em 26/11/2013 (lnfo 532).

46
Q

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do’ estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado?

A

Sim.

Súmula 533/STJ

47
Q

Se, na execução penal, não foi possível identificar o autor da falta grave, é possível aplicar a punição a todos os detentos que estavam no local do fato?

A

Não. O principio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da
prática de falta grave.

STJ. 6ª Turma. HC 177.293-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

48
Q

A prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto?

A

Não.

Súmula 535/STJ.

OBS: Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

OBS 02:

Consequências decorrentes da prática de falta grave:

  • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regi~_e, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessano para o preenchimento do requisito objetivo.
  • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmúla 441-STJ).
  • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo 1 qual foram instituídos.

STJ. 3ª Seção. REsp_ 1.364.192-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (1nfo 546).

49
Q

Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (lnfo 745).

50
Q

Respeitado o limite anual de 35 dias estabelecido pela LEP, é cabível concessão de maior numero de autorizações de curta duração?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (lnfo 590).

51
Q

É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de Saídas temporárias para visita à família do preso?

A

Sim.

STF.1ª Turma. HC 130502/RJ, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (lnfo 831). ..STF. 2ª Turma. HC 128763/RJ, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 4/8/2015 (lnfo 793}.

52
Q

O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios?

A

Sim.

STJ. 3” Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (lnfo 590).

Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

53
Q

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete o princípio constitucional da presunção de inocência?

A

PRECEDENTE ULTRAPASSADO

ANTES: Certo. Em outras palavras, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o principio constitucional da presunção da inocência. STF. Plenário. HC 126292/SP, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado ém 17/2/2016 (lnfo 814).

AGORA: O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

ARG.01: O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

ARG.02: O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.

ARG.03: Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

ARG.04: Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

ARG.05: É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

54
Q

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320?

A

Sim.

Súmula vinculante 56.

Parâmetros fixados no Recurso Extraordinário {RE) 641320:

01) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
02) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) {art. 33, §1°, alíneas “b” e “c”, do CP);
03) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;
04) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

STF. Plenário. RE 641320/RS, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (lnfo 825).

55
Q

De acordo com o art. 41, X. da Lei de Execução Penal, constitui direito do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Apesar disso, o STJ entende que o direito de visita não é absoluto ou ilimitado?

A

Certo.

ARG.01: Assim, em regra, o Tribunal considera correta a decisão do estabelecimento prisional que nega que crianças ou adolescentes visitem familiares presos. Isso porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

ARG.02: Quando envolve criança e/ou adolescente, o direito do preso à visitação não é absoluto. Neste caso, o juízo de ponderação deve envolver também o preceito de proteção integral ao menor, previsto tanto no art. 227 da Constituição Federal como pelos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

STJ. AgRg no AREsp 771.087/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016.

56
Q

O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública é compatível com a progressão de regime prisional?

A

Não. É incompatível.

ARG.01: A transferência do apenado para o sistema federal tem, em regra, como fundamento, razões que atestam que, naquele momento, o condenado não tem mérito para progredir de regime.

ARG.02: No caso concreto, o condenado era líder de uma organização criminosa (“Comando Vermelho”). Mesmo sem cometer infrações disciplinares, o preso que pertence à associação criminosa não satisfaz aos requisitos subjetivos para a progressão de regime. O simples fato de pertencer à sociedade criminosa é considerado crime e também circunstância que demonstra a falta de condições de progredir a regime prisional mais brando.

STF. 2ª Turma. HC 131.649/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/9/2016 (Info 838).

57
Q

O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais?

A

Certo.

STJ. Sª Turma. HC 231.124-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013 (lnfo 522).

58
Q

O Presidente da República editou um Decreto Presidencial concedendo o “indulto natalino”. O TJ condicionou a concessão do indulto à realização, pelo sentenciado, de exame criminológico. Essa providência foi correta?

A

Não.

ARG.01: O Decreto Presidencial em nenhum momento estabeleceu, como um dos requisitos para a concessão do indulto, que o apenado fosse submetido a exame criminológico. Logo, tal condição é indevida.

ARG.02: Preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, por absoluta falta de previsão legal.

STF. 2ª Turma. HC 116101/SP, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 17/12/2013 (lnfo 733).

59
Q

A regra prevista no art. iº, 1, do Dec. 7.873/2012, que admite a concessão de indulto coletivo aos condenados a pena inferior a oito anos, não pode ser interpretada de forma a permitir que também obtenham o benefício aqueles que, embora condenados a pena total superior a esse limite, tenham menos de oito anos de pena remanescente a cumprir na data da publicação do referido diploma legal?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 276.416-SP, Rei. Min. laurita Vaz.julgado em 27/3/2014 (lnfo 538).

60
Q

O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, a execução provisória da pena (que ocorre depois de a condenação ser confirmada pelo Tribunal em 2ª instância) deverá ser determinada pelo juízo originário da causa, e não pelo presidente do Tribunal do Júri onde se deu o julgamento?

A

Certo. Em outras palavras, em caso de desaforamento, o deslocamento da competência ocorre apenas para o julgamento no Tribunal do Júri. Uma vez tendo este sido encerrado, esgota-se a competência da comarca destinatária, devendo a execução provisória ser conduzida pelo juízo originário da causa.

STJ. 6ª Turma. HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).

61
Q

Se o condenado estava preso preventivamente, a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução penal?

A

Sim, desde que não ocorra condenação posterior por outro crime apta a configurar falta grave.

CASO: João praticou um crime e foi preso preventivamente em 10/10/2010. Em 11/11/2011, ele foi condenado pelo juiz a uma pena de 12 anos de reclusão. Em 12/12/2012, o Tribunal de Justiça manteve a sentença. A defesa interpôs recursos especial e extraordinário contra o acórdão do TJ. Em 15/12/2012, antes que o Resp e o RE tivessem sido julgados, a defesa do réu pediu a progressão do regime fechado para o semiaberto alegando que ele já cumpriu 1/6 da pena e que apresenta bom comportamento. Segundo a defesa, esse 1/6 da pena (equivalente a 2 anos) deve ser contado desde a data em que ele foi preso preventivamente (10/10/2010). Logo, ele teria cumprido o requisito objetivo em 10/10/2012.

ARG.01: Em caso de crime único, o marco para progressão de regime é contado da prisão cautelar (e não da publicação da sentença condenatória).

ARG.02: O preso provisório deve fazer jus aos mesmos direitos que o preso definitivo, salvo se o benefício for incompatível com o texto expresso da lei.

ARG.03: Não há qualquer mandamento legal impedindo o cômputo do período em que o sentenciado ficou preso cautelarmente para fins de progressão do regime fechado para o semiaberto.

STF. 1ª Turma. RHC 142463/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

62
Q

É possível a execução provisória de penas restritivas de direito?

A

Não.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

63
Q

O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

64
Q

A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, encontra respaldo legal?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Não. Isso porque a LEP não prevê essa alteração, devendo ser considerado todo o tempo que o apenado já cumpriu de pena, ou seja, todo o tempo em que ele já ficou preso. Assim, não se pode desconsiderar o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave. Se isso for desconsiderado, haverá excesso de execução. Se o crime foi anterior ao início da execução (situação 1), a superveniência do trânsito em julgado da condenação enseja apenas a adequação da pena e o ajuste do regime, observando-se a detração e a remição, ou seja, o apenado não perde o tempo de pena cumprido.

Se o reeducando está cumprindo pena e surge uma nova condenação, haverá a soma ou unificação das
penas. Não existe, contudo, previsão legal de que o simples fato de ter havido a unificação das penas signifique que deverá haver alteração da data-base para novos benefícios. Não existe determinação legal nesse sentido. Assim, haverá a unificação, mas sem nova interrupção do tempo necessário para a obtenção de progressão de regime, por exemplo.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.557.461-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/02/2018 (Info 621).

65
Q

É inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. HC 152.720/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

66
Q

É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito?

A

Sim.

CASO: Em 2015, João praticou o crime “A”, respondendo o processo em liberdade. Em 2016, João cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso por 3 meses. Durante esse período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional. Em 2017, João foi absolvido do delito “B”. Em 2018, João foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusão. Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “A”. João poderá aproveitar o tempo que ficou preso quanto ao crime “B” para ser beneficiado com a remição relativa ao período. Isso porque o trabalho em questão foi realizado em momento posterior (2016) à prática do delito cuja condenação se executa (crime “A” praticado em 2015).

ARG.01: Não interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do início da execução penal (início do cumprimento da pena). O que interessa analisar é se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime no qual se quer aproveitar a remição. 01) Se o trabalho foi realizado ANTES do crime: não será possível a remição na execução penal deste delito. 02) Se o trabalho foi realizado APÓS o crime: será sim possível a remição na execução penal deste delito.

STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625)

67
Q

Admite-se a remição ficta da pena?

A

Não.

ARG.01: Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

ARG.02: O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

68
Q

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS?

A

Certo, quais sejam:

i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

ARG.01: A concessão da prisão domiciliar não é a primeira opção nestes casos. O juiz deverá tentar resolver a situação por meio de outras providências antes de conceder a prisão domiciliar.

ARG.02: As vagas nos regimes semiaberto e aberto não são inexistentes, são insuficientes. Assim, de um modo geral, a falta de vagas decorre do fato de que já há um sentenciado ocupando o lugar. Dessa forma, o STF determinou, como alternativa para resolver o problema, antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime semiaberto ou aberto, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir.

ARG.03: Os apenados que serão beneficiados com a saída antecipada ou com as penas alternativas deverão ser escolhidos com base em critérios isonômicos. Assim, tais benefícios deverão ser deferidos aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de progredir ou de encerrar a pena.

ARG.04: Para isso, o STF determinou que o CNJ faça um “Cadastro Nacional de Presos”, com as informações sobre a execução penal de cada um deles. Isso permitirá verificar os apenados com expectativa de progredir ou de encerrar a pena no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação da igualdade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632)

69
Q

A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena?

A

Sim. Súmula n. 617/STJ.

STJ. Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018 (Info 633)

70
Q

É facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão?

A

Sim.

STF. Rcl 27616 AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.10.2018.

71
Q

A unificação de penas enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios?

A

Não.

ARG.01: A LEP não prevê essa alteração, devendo ser considerado todo o tempo que o apenado já cumpriu de pena, ou seja, todo o tempo em que ele já ficou preso. Não existe determinação legal nesse sentido.

ARG.02: Assim, haverá a unificação, mas sem nova interrupção do tempo necessário para a obtenção de progressão de regime, por exemplo.

STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

72
Q

É possível a concessão de indulto para crimes de corrupção (em sentido amplo) e lavagem de dinheiro. Isso porque não há vedação na Constituição Federal?

A

Sim. O Decreto nº 9.246/2017, que concedeu indulto natalino, é constitucional.

ARG.01: A prerrogativa de o Presidente da República conceder indulto é um mecanismo de aplicação da teoria dos freios e contrapesos, considerando que o chefe do Executivo irá intervir na aplicação e cumprimento de sanções penais. Assim, não há que se falar em violação à separação dos Poderes, tendo em vista que a própria CF/88 prevê o indulto como forma de o Poder Executivo controlar a atuação do Poder Judiciário.

ARG.02: O indulto é considerado um ato discricionário e privativo do Presidente da República. Trata-se de uma tradição no Brasil prevista desde a Constituição de 1824. A doutrina majoritária afirma que o chefe do Executivo fica livre para conceder o indulto para qualquer pessoa e qualquer infração penal, salvo as vedações impostas expressamente pela Constituição Federal.

ARG.03: Assim, o indulto não é passível de revisão judicial, salvo se descumprir algum dos requisitos impostos pelo texto constitucional.

ARG.04: O texto constitucional não previu os delitos relacionados com a corrupção como insuscetíveis de graça ou indulto. Além disso, tais infrações não são consideradas como crimes hediondos, o que, consequentemente, impediria a concessão do indulto.

ARG.05: O STF afirmou que o CNMP editou a Resolução 181/2018, prevendo a possibilidade de o MP propor ao investigado acordo de não persecução penal. Segundo essa Resolução, o MP pode conceder este acordo, sem participação do Poder Judiciário, mesmo em crimes de peculato, concussão, corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro. Logo, não faz sentido o MP alegar falta de razoabilidade do Decreto por perdoar esses crimes se ele mesmo pode propor acordos de não persecução penal em relação aos mesmos delitos.

STF. Plenário. ADI 5874/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/5/2019 (Info 939).

73
Q

O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais?

A

Certo. Súmula 631-STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.”

ARG.01: Efeito principal (primário) = sanção penal.

ARG.02: Efeitos penais secundários = reincidência; causa de revogação do sursis; causa de revogação do livramento condicional; causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo; etc.

ARG.03: Efeitos extrapenais secundários = a) genéricos: reparação do dano; perda dos instrumentos do crime; perda do produto do crime; b) específicos: perda de cargo; incapacidade para o exercício do poder familiar; inabilitação para dirigir veículo; c) especiais: previstos em leis especiais (ex: art. 83 da Lei de Licitações).

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

74
Q

Condenado que se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito à saída temporária como se estivesse efetivamente no regime semiaberto?

A

Sim. Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.

ARG.01: O apenado reeducando está formalmente em regime semiaberto, mas se encontra em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena, por culpa do Estado, não havendo que se falar em incompatibilidade da prisão domiciliar com a saída temporária.

STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).

75
Q

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno?

A

Sim.

ARG.01: O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.788.562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

76
Q

É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas?

A

Sim.

ARG.01: O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade os direitos a um tratamento humano (art. 5º, III e XLIX, da CF) e à assistência familiar.

ARG.02: A lei de execução penal, a seu turno, não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita (art. 41, X, da LEP) e, em seu art. 10, estabelece que a assistência ao preso é dever do Estado, e tem como objetivo prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

STJ. 6ª Turma. RMS 48.818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/11/2019 (Info 661).

77
Q

Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime?

A

Sim.

CASO: na sentença condenatória não constou que o apenado é reincidente. O juízo da execução, contudo, na fase de cumprimento da pena, percebeu que o condenado é reincidente. O juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância negativa no momento de analisar se concede ou não os benefícios (ex: progressão).

ARG.01: O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

ARG.02: As condições pessoais do condenado, como, por exemplo, a reincidência, podem e devem ser analisadas pelo juízo da execução penal, independentemente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória. Isso porque é também atribuição do juízo da execução individualizar a pena.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

78
Q

É possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP?

A

Não.

CASO: Rosângela foi condenada por diversos crimes a uma pena de 26 anos de reclusão em regime fechado. Houve trânsito em julgado. Rosângela é mãe de uma criança de 3 anos de idade.

ARG.01: A prisão domiciliar do art. 117 da LEP é aplicada para condenados definitivos que estejam cumprindo pena. No entanto, no caso concreto, o STF entendeu que ele não poderia incidir porque a mulher está cumprindo pena no regime fechado e o art. 117 exige, em regra, que o condenado esteja em regime aberto. Veja a redação do dispositivo: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

OBS: Pela literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime aberto que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP. No entanto, em hipóteses excepcionais, o STJ tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar. Assim, o STJ tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. STJ. 5ª Turma. HC 365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017. STJ. 6ª Turma. HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016.

STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).