PPENAL Flashcards
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem?
Sim. Súmula 710/STF.
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia?
Não.
Súmula 234/STJ.
É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
Existe divergência entre o STJ e o STF:
01) Para o STJ: NÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
ARG.01: O arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
ARG.02: O art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).
01) Para o STF: SIM (STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
ARG.01: O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
ARG.02: Surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro-Relator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?
Não. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator. Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?
DECISÃO ADOTADA ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME
Não.
ARG.01: A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
ARG.02: Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento.
ARG.03: Não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF).
ARG.04: Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento.
OBS: O Pacote Anticrime criou uma espécie de recurso ao órgão superior do MP quando do arquivamento de IP. Então esse precedente já se demonstra um tanto quando inadequado à realidade.
STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).
É ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal?
Não.
ARG.01: O STJ entende que, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, a Resolução nº 063/2009-CJF é válida.
ARG.02: Para o STJ, a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o órgão de persecução criminal, no caso, o Ministério Público Federal, traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo – pois lhe assegura célere tramitação –, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência.
ARG.03: Tal constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais.
ARG.03: Também não há violação à ampla defesa porque o art. 5º da Resolução do CJF prevê expressamente que “os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu requerimento por escrito à autoridade competente”.
STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).
OBS: Vale lembrar que o STF já decidiu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público. Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e se encontra em vigor. Desse modo, o Supremo entendeu que é formalmente INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público. STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (Info 741).
Imagine que um Subprocurador-Geral da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, I, “a”, da CF/88). Ao final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecer a denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido? NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado. Como o pedido foi feito por um Subprocurador-Geral da República, se o STJ discordar, ele não poderá remeter os autos para análise do Procurador-Geral da República, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP?
Não. Não existe esta possibilidade de remessa para o PGR. Não se aplica o art. 28 do CPP neste caso. Isso porque os membros do MPF que funcionam no STJ atuam por delegação do Procurador-Geral da República. Assim, em decorrência do sistema acusatório, nos casos em que o titular da ação penal se manifesta pelo arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, não há alternativa, senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em suma, não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP nos procedimentos de competência originária do STJ. O MPF pediu o arquivamento, este terá que ser homologado pela Corte. STJ. Corte Especial. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 (Info 558).
Compete à justiça federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da caderneta de inscrição e registro (CIR) ou de carteira de habilitação de amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil?
Sim. Súmula Vinculante n. 36.
Compete à justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular?
Sim. Súmula 498/STF.
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado?
Sim. Súmula 521/STF.
Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes?
Sim. Súmula 522/STF.
É competente o tribunal de justiça para julgar conflito de jurisdição entre juiz de direito do Estado e a justiça militar local?
Sim. Súmula 555/STF.
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional?
Certo. Súmula 451/STF.
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau?
Certo. Súmula 702/STF.
A extinção do mandato do prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1° do DL 201/67?
Não. Súmula 703/STF.
Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados?
Não. Súmula 704/STF.
O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1° do Decreto-lei no 201, de 27.2.67?
Sim. Súmula 164/STJ.
Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal?
Não. Justiça Federal. Súmula 208/STJ.
Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal?
Sim. Súmula 209/STJ.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade?
Sim. Súmula 06/STJ.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais?
Sim. Súmula 53/STJ.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal?
SÚMULA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.491/17
ANTES DA LEI: Sim. Súmula 75/STJ.
DEPOIS DA LEI: A súmula foi superada pela Lei 13.491/17, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum. O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à comum pela prática do crime comum simultâneo àquele?
Sim. Súmula 90/STJ.
Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço?
SÚMULA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.491/17
ANTES DA LEI: Sim. Súmula 172/STJ.
DEPOIS DA LEI: A súmula foi superada pela Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM, mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou Interesse da União ou de suas entidades?
Sim. Súmula 38/STJ.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?
Sim. Súmula 42/STJ.
Compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada?
Sim. Súmula 62/STJ.
Compete à justiça federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino?
Não. Justiça Estadual. Súmula 104/STJ.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal?
Sim. Súmula 107/STJ.
Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal (Art. 78, Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave)?
Sim. Súmula 122/STJ.
Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima?
Sim. Súmula 140/STJ.
Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função?
Sim. Súmula 147/STJ.
Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem Ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque?
Sim. Súmula 48/STJ.
Há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes?
Não. Súmula 59/STJ.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens?
Sim. Súmula 151/STJ.
Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista?
Sim. Súmula 165/STJ.
O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou?
Sim. Súmula 200/STJ.
Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos?
Sim. Súmula 244/STJ.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor?
Certo. Súmula 546/STJ.
Na chamada “operação Lava Jato”, o STF decidiu desmembrar um dos feitos, ficando no Supremo a investigação relacionada com o Deputado Federal “EC” e sendo remetido de volta para a Vara Federal de Curitiba o processo que apura a conduta dos demais réus (supostos comparsas do parlamentar). Depois do desmembramento, durante a oitiva de um réu colaborador na 1ª instância, este revelou novos fatos criminosos que teriam sido praticados por “EC”. Essa oitiva foi correta e não houve usurpação de competência do STF. Só se poderia dizer que houve violação da competência do STF se o juiz federal tivesse realizado medidas investigatórias dirigidas ao Deputado Federal, não podendo ser considerada medida de investigação o simples fato de ele ter ouvido réu colaborador e este ter mencionado a participação de “EC” durante a audiência?
Certo. É comum que, em casos de desmembramento, ocorra a produção de provas que se relacionem tanto com os indivíduos investigados na 1ª instância, como o dos demais réus com foro privativo. A existência dessa coincidência não caracteriza usurpação de competência. Em suma, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução em 1ª instância, não caracterizaria ato de investigação, ainda mais quando houve prévio desmembramento, como no caso. STF. Plenário. Rcl 21419 AgR/PR, Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?
Sim. ). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
João, famoso estelionatário que mora em Belo Horizonte MG), ligou para a casa de Maria, uma senhora que reside em Campo Grande (MS). Na conversa, João afirmou que trabalhava no Governo e que Maria tinha direito de receber de volta R$ 10 mil de impostos pagos a mais. Para isso, no entanto, ela precisaria apenas depositar previamente R$ 1 mil a título de honorários advocatícios em uma conta bancária cujo número ele forneceu. Maria, toda contente, depositou o valor na conta bancária, pertencente a João, que no dia seguinte, foi até a sua agência, em Belo Horizonte (MG) e sacou a quantia. João praticou o crime de estelionato (art. 171 do CP). Quem será competente para processar e julgar o crime: a vara criminal de Campo Grande (lugar onde ocorreu o prejuízo) ou a vara criminal de Belo Horizonte (localidade em que o estelionatário recebeu o proveito do crime)?
Belo Horizonte (local em que houve a obtenção da vantagem indevida). Compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito. A competência não é do local onde existia a agência da vítima. No caso do estelionato, o crime se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no instante em que o valor é depositado (“cai”) na conta corrente do autor do delito, passando, portanto, à sua disponibilidade. STJ. 3ª Seção. CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/6/2015 (Info 565).
Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual?
Sim.
O art. 109, IX, da CF/88 afirma que compete à Justiça Federal julgar os crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, com exceção daqueles que forem da Justiça Militar. Navio = embarcação de grande porte. Para que o crime seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio seja uma “embarcação de grande porte”. Assim, se o delito for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., a competência será da Justiça Estadual. Aeronave voando ou parada: a competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento para a competência ser da Justiça Federal. Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento: para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento (ex: está parado provisoriamente no porto, mas já seguirá rumo a outro país). STJ. 3ª Seção. CC 118.503-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados?
Sim.
Ex: o réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito Prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado. Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante. STJ. 6ª Turma. HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 (Info 556). STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).
Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Eleitoral) processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal?
Sim.
ARG.01: A competência é da Justiça Federal (Justiça Comum). Isso porque o título de eleitor é um “documento federal”, isto é, um documento expedido pela Justiça Eleitoral, que é um órgão federal. Dessa feita, o crime foi praticado em detrimento de um serviço da União.
STJ. 3ª Seção. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015 (Info 555).
Determinado Estado-membro conseguiu um financiamento do BNDES para a realização de um empreendimento. Ocorre que houve fraude à licitação e superfaturamento da obra. O fato de o BNDES (que é uma empresa pública federal) ter emprestado o dinheiro atrai a competência para a Justiça Federal?
Não.
ARG.01: O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo BNDES por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação.
ARG.02: Mesmo havendo superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual (e não o federal), uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo. Logo, a competência é da Justiça Estadual.
STJ. 5ª Turma. RHC 42.595-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014 (Info 555).
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas?
Correto. Súmula 524/STF.
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal?
Não. Súmula 554/STF.
Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela?
Sim. Súmula 709/STF.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa?
Correto. Súmula 453/STF.
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal?
Sim. Súmula 594/STF.
ARG.01: A Súmula 594 do STF não mais se refere ao art. 34 do CPP. Este dispositivo do Código realmente foi revogado tacitamente pelo CC-2002 já que a vítima com mais de 18 anos, em regra, é plenamente capaz (não tem representante legal) e, portanto, possui legitimidade exclusiva para queixa ou representação.
ARG.02: No entanto, a Súmula continua sendo utilizada pela jurisprudência para dizer o seguinte: se a vítima tinha menos de 18 anos, a legitimidade para a queixa ou representação era dos seus pais (ou outros representantes legais). Se o representante legal da vítima menor de 18 anos não fez a representação no prazo de 6 meses, isso significa que, em tese, teria havido a decadência. Ocorre que, segundo a Súmula 594 do STF, existe uma autonomia (independência) entre o exercício do direito de queixa ou representação pelo ofendido em relação ao seu representante legal. Logo, o ofendido, ao completar 18 anos, poderá exercer a representação mesmo que seu representante legal não o tenha feito quando ele era menor já que, nos termos da Súmula 594, “os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.”
ARG.03: A Súmula 594-STF atualmente serve para transmitir o seguinte entendimento: se esgotou o prazo de queixa ou representação para o representante da vítima menor de idade, mesmo assim ela poderá propor queixa ou representação, iniciando-se seu prazo a partir do momento em que completa 18 anos.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções?
Sim. Súmula 714/STF.
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal?
Sim.
STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização?
Correto.
ARG.01: Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do CP). Logo, o juízo cível não poderá dizer que o fato não existiu ou que o condenado não foi o seu autor. Transitada em julgado a sentença condenatória, ela poderá ser executada, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano (art. 63 do CPP).
ARG.02: Como houve condenação no juízo criminal, o juízo cível não poderá afastar a obrigação de reparar, ou seja, terá que condenar o réu. No entanto, o fato de ter havido concorrência de culpa terá sim importância porque o juízo cível poderá reduzir o valor da indenização com base nisso.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572).
Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência. Houve violação à ampla defesa?
O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do “Defensor Público natural” considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente; b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual; c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados.
STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).
É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo?
Sim.
ARG.01: A interpretação literal do art. 268 do CPP pode levar à conclusão de que os pais da vítima não teriam legitimidade para intervir como assistentes, já que houve o arquivamento da imputação quanto ao homicídio, o que faria com que desaparecesse a figura do ofendido prevista no art. 268 do CPP e, consequentemente, o próprio interesse jurídico da intervenção na ação penal. Entretanto, na interpretação do referido dispositivo, deve-se levar em consideração principalmente a finalidade da intervenção, devendo a figura do assistente de acusação ser tratada como expressão do Estado Democrático de Direito e até mesmo como modalidade de controle - complementar àquele exercido pelo Poder Judiciário - da função acusatória atribuída privativamente ao Ministério Público.
ARG.02: Deve-se mitigar o rigor na análise da presença do interesse jurídico que autorize a assistência, afastando-se a exigência consistente na absoluta vinculação entre a pretensão do interveniente e o objeto jurídico do tipo penal imputado na denúncia, uma vez que, diante de certas peculiaridades do caso concreto, interesses jurídicos podem assumir caráter metaindividual e, pulverizados sobre as relações que permeiam o núcleo da demanda, carecer de proteção jurídica igualmente legítima.
ARG.03: Os pais do falecido, embora não possam ser qualificados como ofendidos com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, possuem interesse na causa que emana da morte de seu filho, fato que se encontra entrelaçado de forma inarredável com o objeto da ação penal em que pretendem intervir.
STJ. 5ª Turma. RMS 43.227-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574).
A seguradora tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado?
Não. O art. 268 prevê quem poderá intervir como assistente de acusação e neste rol não se inclui a seguradora. O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio. Vale ressaltar que, em alguns casos, a legislação autoriza que certas pessoas ou entidades, mesmo não sendo vítimas do crime, intervenham como assistentes de acusação.
STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo?
Não. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.
STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
No processo penal, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo?
ENTENDIMENTO SUPERADO - VERIFICAR PRECEDENTES MAIS RECENTES
Correto. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
É cabível a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) – “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos” – ao processo penal?
Sim. Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão.
STF. Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797). STF. Plenário. Inq 4112/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado?
Correto. Súmula 273/STJ.
Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?
1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.
2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).
O defensor do acusado apresenta a resposta à acusação e nela afirma que deseja arrolar testemunhas, mas que ainda não conseguiu ter contato com o réu. Em virtude disso, pede para indicar o rol de testemunhas posteriormente. Neste caso, o juiz pode aceitar o pedido da defesa?
Sim. O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defesa no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu. Vale ressaltar um aspecto muito interessante: nesta hipótese, segundo entendeu o STJ, não há que se falar em preclusão porque não houve inércia da parte. O magistrado é obrigado a aceitar o pedido da defesa para apresentar o rol de testemunhas a posteriori? NÃO. Ficará ao prudente arbítrio do magistrado deferir ou não o pedido formulado, devendo a sua decisão ser motivada. Importante destacar, no entanto, que, se o juiz decidir, em nome da busca da verdade real, deferir o pedido da defesa, tal decisão não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório.
Quando a defesa apresentar posteriormente o rol de testemunhas, elas serão classificadas e ouvidas como “testemunhas do juízo” (art. 209 do CPP)? NÃO. Não se trata, em neste caso, de testemunha do juízo (art. 209 do CPP). Tais testemunhas serão ouvidas como testemunhas de defesa. A única diferença é que o juiz aceitou que o rol fosse apresentado depois do prazo da resposta à acusação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.533-RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015 (Info 565).
Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência?
Sim.
ARG.01: O simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período.
ARG.02: Em outras palavras, mesmo após o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rei. Min. Rogerio Schiettl Cruz, julgado em 25/11/2015 {recurso
repetitivo) (lnfo 574).
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência?
Certo.
ARG.01: Na suspensão condicional do processo há um acordo entre o Ministério Público e o acusado, sendo as partes livres para transigirem em torno das condições legais (§ 1º) ou judiciais (§ 2º) previstas no art. 89, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, e desde que não se imponham condições que possam ofender a dignidade do denunciado. Se houver descumprimento de uma das condições legais ou judiciais aceitas pelo réu, não haverá qualquer sanção penal, mas tão somente a retomada do curso processual, findo o qual o acusado poderá até mesmo ser absolvido.
ARG.02: Essas características do sursis processual fazem com que não haja nenhuma ilegalidade no fato de serem impostas obrigações que se assemelham a sanções penais, mas que, na verdade, se apresentam como meras condições para a suspensão do processo, e como tais hão de ser tratadas.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
A decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na resposta à acusação (“defesa preliminar”) estabelecida no art. 396-A do CPP deve ser fundamentada?
Sim. O juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar estabelecida no art. 396-A do CPP, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional
STJ. 5ª Turma. HC 183.355-MG, julgado em 3/5/2012. Info 496.
Se o juiz decidir negar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento do processo, ele precisará refutar as teses trazidas pela defesa na resposta escrita?
Sim. O magistrado, ao proferir decisão que determina o prosseguimento do processo, deverá ao menos aludir àquilo que fora trazido na defesa preliminar, não se eximindo também da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes e urgentes.
STJ. 6ª Turma. RHC 46.127-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição?
Não. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal
STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014.
O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente?
Sim. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional.
STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial?
Certo. Súmula Vinculante 35/STF.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal?
Certo. Súmula 696/STF.
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano?
Certo Súmula 723/STF.
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório?
Sim. Súmula 156/STF.
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo?
Sim. Súmula 206/STF.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri?
Sim. Súmula 603/STF.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa?
Sim. Súmula 712/STF.
A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual?
Sim. Súmula 721/STF.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano?
Correto. Súmula 243/STJ.
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva?
Sim. Súmula 337/STJ.
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial?
Correto. Súmula 330/STJ.
Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada?
Sim. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada.
STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
Durante os debates no Plenário do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça pediu a absolvição do réu, tendo ele sido absolvido pelos jurados. O assistente de acusação, que intervinha no processo, tem legitimidade para recorrer contra essa decisão?
Sim.
ARG.01: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).
Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP)?
Certo.
ARG.01: Realmente, o art. 483, III, do CPP (com redação dada pela Lei nº 11.689/2008) representou uma maior liberalidade em favor dos jurados, que podem, soberanamente, absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas (quesitos 1 e 2). Os jurados, ao responderem SIM ao quesito 3 (“os jurados absolvem o réu?) podem decidir absolver o acusado por qualquer fundamento que entendam correto, até mesmo a clemência. Isso não significa, contudo, que tenha acabado a possibilidade de o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, rever essa decisão.
ARG.02: A decisão dos jurados que absolvem o réu não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que esse veredicto é manifestamente contrário às provas colhidas.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015 (Info 564).
A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual?
Não. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi?
Sim.
ARG.01: Nos casos em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária).
ARG.02: Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
A desclassificação do crime doloso contra a vida para outro de competência do juiz singular promovida pelo Conselho de Sentença em plenário do Tribunal do Júri, mediante o reconhecimento da denominada cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP), não pressupõe a elaboração de quesito acerca de qual infração menos grave o acusado quis participar?
Certo.
ARG.01: Indagar sobre qual crime teria sido praticado não é um quesito obrigatório que precise ser formulado. Logo, não há nulidade caso isso não seja perguntado aos jurados.
ARG.02: Se os jurados respondem que o réu não tinha a intenção de participar do delito doloso contra a vida ocorre a desclassificação do crime em plenário e o juiz natural da causa deixa de ser o Tribunal do Júri.
ARG.03: Logo, não mais competirá ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente, nos termos do que preceitua o art. 492, § 1º, primeira parte, do CPP.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.501.270-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/10/2015 (Info 571).
Nas demandas que seguem o rito dos processos de competência originária dos Tribunais Superiores (Lei nº 8.038/90), é tempestiva a exceção da verdade apresentada no prazo da defesa prévia (art. 8º), ainda que o acusado tenha apresentado defesa preliminar (art. 4º)?
Certo.
STJ. 5ª Turma. HC 202.548-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015 (Info 574).
O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP)?
Sim. De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570).
Imagine que a Polícia recebeu informações de que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas. A partir daí, passou a vigiá-lo, seguindo seu carro, tirando fotografias e verificando onde ele morava. Em uma dessas oportunidades, houve certeza de que ele estava praticando crime e foi realizada a sua prisão em flagrante. A defesa do réu alegou que a Polícia realizou “ação controlada” e que, pelo fato de não ter havido autorização judicial prévia, ela teria sido ilegal, o que contaminaria toda prova colhida. A tese da defesa foi aceita pelo STJ?
Não. A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.
STJ. 6ª Turma. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo?
Certo. Súmula 455/STJ.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.?
Sim. Súmula 545/STJ.
O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova?
Não.
STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).
Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.850/2013?
Correto.
ARG.01: Conforme entendimento do STF, a SV 14 assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às “provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial”.
ARG.02: Outro motivo que impediu o acesso do referido réu está no fato de que os outros dois termos de declaração ainda estavam sob sigilo prévio, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.850/2013.
ARG.03: Este sigilo tem dois objetivos básicos: a) preservar os direitos assegurados ao colaborador, dentre os quais o de “ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados” (art. 5º, II) e o de “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito” (art. 5º, V, da Lei nº 12.850/2013); e b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, § 2º e art. 8, § 3º).
STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).
É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado?
Sim. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento (“quebra”) judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico.
STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).
É possível que a interceptação telefônica seja decretada por um juiz que atue em Vara de Central de Inquéritos Criminais mesmo que ele não seja o competente para conhecer da futura ação penal que será proposta?
Sim. Não há, neste caso, nulidade na prova colhida, nem violação ao art. 1º da Lei nº 9.296/96, considerando que este dispositivo não fixa regra de competência, mas sim reserva de jurisdição para quebra do sigilo das comunicações. Em outras palavras, ele não trata sobre qual juízo é competente, mas apenas quer dizer que a interceptação deve ser decretada pelo magistrado (Poder Judiciário). Admite-se a divisão de tarefas entre juízes que atuam na fase de inquérito e na fase da ação penal. Assim, um juiz pode atuar na fase pré-processual decretando medidas que dependam da intervenção do Poder Judiciário, como a interceptação telefônica, mesmo que ele não seja o competente para julgar a ação penal que será proposta posteriormente.
STF. 2ª Turma. HC 126536/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 1º/3/2016 (Info 816).
Determinada pessoa foi convocada a depor na condição de testemunha. Antes de iniciar o depoimento, ela assinou termo no qual assumiu o compromisso de dizer a verdade. O termo dizia que “a depoente compromete-se a dizer a verdade, ressalvadas as garantias constitucionais aplicáveis”. Posteriormente, descobriu-se que essa pessoa também estaria envolvida no esquema criminoso, razão pela qual foi denunciada. Houve violação ao nemo tenetur se detegere?
Não.
ARG.01: O STF entendeu que não houve nulidade neste depoimento porque, embora a denunciada tenha sido ouvida na condição de testemunha, assumindo o compromisso de dizer a verdade, consta do termo de depoimento que ela foi informada de que estavam ressalvadas daquele compromisso “as garantias constitucionais aplicáveis”.
ARG.02: Logo, foi a ela conferido o direito de não responder a perguntas cujas respostas pudessem eventualmente acarretar sua autoincriminação.
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime?
Certo.
ARG.01: O fato de o investigado cujo telefone estava sendo monitorado ter mantido simples conversa ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes com um Senador não pode, por si só, levar à conclusão de que o Parlamentar participaria do esquema criminoso objeto da investigação.
ARG.02: Necessário aguardar um pouco para se avaliar com mais cautela antes de se encaminhar os autos para o Tribunal com competência para julgar a autoridade. Há de se ter certo cuidado para não se extraírem conclusões precipitadas ante a escuta fortuita de conversas.
STJ. 6ª Turma. HC 307.152-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015 (Info 575).
É lícita a apreensão, em escritório de advocacia, de drogas e de arma de fogo, em tese pertencentes a advogado, na hipótese em que outro advogado tenha presenciado o cumprimento da diligência por solicitação dos policiais, ainda que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para apreender arma de fogo supostamente pertencente a estagiário do escritório – e não ao advogado – e mesmo que no referido mandado não haja expressa indicação de representante da OAB local para o acompanhamento da diligência?
Sim.
STJ. 5ª Turma. RHC 39.412-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
O STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada?
PRECEDENTE CONFIRMADO POR POSTERIOR LEI FEDERAL
Sim.
ARG.01: O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial.
ARG.02: Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.
STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a primeira condenação deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente?
CUIDADO - DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS DO STJ E ENTRE O STF TB
5A TURMA: Certo. STJ. 5ª Turma. HC 297.482-CE, Rei. Min. Felix Fischer.julgado em 121512015 (lnfo 562).
6A TURMA (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO): Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
ARG.01: Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, conforme prevê o art. 5º, XXXVI, da CF/88, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Constituição Federal;
ARG.02: a segunda coisa julgada não poderá se valer da proteção constitucional do art. 5º, XXXVI, porque sua formação se deu justamente com a violação da Constituição Federal.
ARG.03: Existe um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido do que foi explicado, ou seja, sustentando que, em caso de dupla sentença transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, prevalecendo a primeira. Isso porque o segundo processo nasceu de forma indevida, considerando que já existia o primeiro. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro processo já havia encerrado). Confira a ementa: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. STF. 1ª Turma. HC 101131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 25/10/2011
STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
O agente que, numa primeira ação penal, tenha sido condenado pela prática de crime de roubo contra uma instituição bancária não poderá ser, numa segunda ação penal, condenado por crime de roubo supostamente cometido contra o gerente do banco no mesmo contexto fático considerado na primeira ação penal, ainda que a conduta referente a este suposto roubo contra o gerente não tenha sido sequer levada ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, vindo à tona somente no segundo processo?
Certo.
STJ. 5ª Turma. HC 285.589-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 569).
É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio?
Sim. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
O réu foi denunciado por estupro consumado, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). O juiz poderá condenar o acusado por estupro tentado mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP?
Sim. O réu denunciado por crime na forma consumada pode ser condenado em sua forma tentada, mesmo que não tenha havido aditamento à denúncia.
ARG.01: A tentativa não é uma figura autônoma, pois a vontade contrária ao direito existente na tentativa é igual à do delito consumado.
ARG.02: O delito pleno (consumado) e a tentativa não são duas diferentes modalidades de crime, mas somente uma diferente manifestação de um único delito.
ARG.03: Vale lembrar que o réu se defende do fato descrito na denúncia (e não da capitulação jurídica), de forma que essa mudança no momento da sentença em nada lhe prejudica. Assim, não há nulidade por ofensa ao art. 384 do CPP quando o magistrado limita-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), inclusive porque aplicará pena menos grave.
STJ. 6ª Turma. HC 297.551-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/3/2015 (Info 557).
O réu foi denunciado pelo crime “X”, na forma dolosa, tendo o MP reafirmado essa tipificação nos memoriais (“alegações finais”). Vale ressaltar que nem na denúncia nem em qualquer outra peça processual, o MP falou em negligência, imprudência ou imperícia. O juiz poderá condenar o acusado pelo crime “X”, na forma culposa, mesmo que não haja aditamento da denúncia na forma do art. 384 do CPP?
Não.
ARG.01: Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente (assim descrita na denúncia) para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP.
ARG.02: A prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Em outras palavras, a prova que o réu tem que produzir para provar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia é diferente da prova que deverá produzir para demonstrar que não agiu com dolo (vontade livre e consciente).
ARG.03: Assim, se a denúncia não descreve sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP a fim de possibilitar a ampla defesa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015 (Info 557).
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha?
Sim. Súmula 155/STF.
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício?
Sim. Súmula 160/STF.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição?
Sim. Súmula 351/STF.
No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão?
Certo. Súmula 361/STF.
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia?
Certo. Súmula 366/STF.
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu?
Certo. Súmula 523/STF.
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção?
Certo. Súmula 706/STF.
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo?
Certo. Súmula 707/STF.
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro?
Certo. Súmula 708/STF.
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa?
Certo. Súmula 712/STF.
O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1° e 598 do Código de Processo Penal?
Certo. Súmula 210/STF.
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”?
Certo. Súmula 431/STF.
O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público?
Certo. Súmula 448/STF.
O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil?
Certo. Súmula 699/STF.
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal?
Certo. Súmula 700/STF.
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta?
Certo. Súmula 705/STF.
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição?
Certo. Súmula 713/STF.
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão?
Certo. Súmula 347/STJ.
No âmbito de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco aritmético ocorrido no somatório das penas aplicadas?
Correto. Configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação — ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória — que importa em aumento das penas, sem que tenha havido recurso do Ministério Público nesse sentido. Assim, se o juiz cometeu um erro na sentença ao somar as penas, mas o Ministério Público não recorreu contra isso, não é possível que o Tribunal corrija de ofício em prejuízo do réu.
STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”?
Certo. Súmula 208/STF.
OBS: Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.
Sentença de primeira instância concessiva de “habeas corpus•, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso •ex officio”?
Certo. Súmula 344/STF.
Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção?
Certo. Súmula 395/STF.
Não cabe “habeas corpus• originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em “habeas corpus” ou no respectivo recurso?
Certo. Súmula 606/STF.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de “habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus” requerido a tribunal superior, indefere a liminar?
Certo. Súmula 691/STF.
Não se conhece de “habeas corpus” contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito?
Certo. Súmula 692/STF.
Não cabe “habeas corpus” contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada?
Certo. Súmula 693/STF.
Não cabe “habeas corpus• contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública?
Certo. Súmula 694/STF.
Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade?
Certo. Súmula 695/STF.
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão?
Certo. Súmula 393/STF.
É cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF?
Sim.
CASO: Imagine que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática (“sozinho”) contrária a um investigado ou réu, neste caso caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?
ARG.01: Se não fosse admitido HC neste caso haveria uma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ao próprio ideário de proteção do “habeas corpus”.
STF. Plenário. HC 127483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26 e 27/8/2015 (Info 796).
É cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos? A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?
Há divergência jurisprudencial.
CASO: João foi condenado em processo criminal e interpôs apelação, tendo o TJ mantido a sentença. Contra o acórdão do TJ, a defesa manejou recurso especial, mas o STJ não conheceu do recurso sob o argumento de que estava intempestivo. A defesa impetrou, então, habeas corpus questionando a decisão do STJ e procurando, por meio do writ, demonstrar que o recurso interposto estava dentro do prazo.
01) STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).
02) 2ª Turma do STF: SIM. STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12./2015 (Info 810).
OBS: O entendimento majoritário é no sentido de que não. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Deve-se alertar, contudo, que, se a ilegalidade exposta no processo for flagrante (evidente, manifesta, muito clara), ou então a decisão impugnada for teratológica (absurda, monstruosa), admite-se que o Tribunal conceda habeas corpus de ofício, beneficiando o paciente.
O habeas corpus é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional?
Não.
STF. 2ª Turma. HC 127685/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/6/2015 (Info 792).
A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer?
Certo.
STF. 2ª Turma. HC 126869/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal?
Não. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.
STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
O corréu - partícipe ou coautor - que teve seus bens sequestrados no âmbito de denúncia por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública (DL 3.240/41) não tem legitimidade para postular a extensão da constrição aos demais corréus, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a medida cautelar de sequestro de bens somente em relação àquele?
Certo.
ARG.01: O Decreto-Lei nº 3.240/1941 - diploma plenamente vigente no nosso ordenamento jurídico, consoante jurisprudência do STJ -, ao tratar do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, dispõe, em seu art. 2º, que a legitimidade para postular a constrição é do titular da ação penal. Nesse sentido, o deferimento ou não da medida depende de requerimento do Ministério Público, que, no exercício de suas funções, tem autonomia e independência funcional para agir de acordo com suas convicções ao buscar a aplicação da lei.
STJ. 6ª Turma. RMS 48.619-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015 (Info 570).
O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória?
Sim.
ARG.01: Com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal.
ARG.02: Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)
OBS: Entendimento firmando antes da nova orientação do STF acerca da legitimidade para execução da pena de multa: “O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).”
Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução?
Sim. Súmula 21/STJ.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo?
Sim. Súmula 52/STJ.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa?
Certo. Súmula 64/STJ.
O indivíduo foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. O magistrado concedeu liberdade provisória com a fixação de 2 salários-mínimos de fiança. Como não foi paga a fiança, o indivíduo permaneceu preso. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus e o STF deferiu a liberdade provisória em favor do paciente com dispensa do pagamento de fiança. Os Ministros afirmaram que era injusto e desproporcional condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento da fiança. Segundo entendeu o STF, o réu não tinha condições financeiras de arcar com o valor da fiança, o que se poderia presumir pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, o que pressuporia sua hipossuficiência. Assim, não estando previstos os pressupostos do art. 312 do CPP e não tendo o preso condições de pagar a fiança, conclui-se que nada justifica a manutenção da prisão cautelar?
Certo.
STF. 1ª Turma. HC 129474/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/9/2015 (Info 800).
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?
Sim.
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa em flagrante possui de ser conduzida (levada), sem demora, à presença de uma autoridade judicial (magistrado) que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura), se a prisão em flagrante foi legal e se a prisão cautelar deve ser decretada ou se o preso poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão. A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92 e ainda não regulamentada em lei no Brasil. Diante dessa situação, o TJSP editou o Provimento Conjunto nº 03/2015 regulamentando a audiência de custódia no âmbito daquele Tribunal. O STF entendeu que esse Provimento é constitucional porque não inovou na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP. Por fim, o STF afirmou que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes porque não foi o Provimento Conjunto que criou obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP?
Certo.
STF. Plenário. ADI 5240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/8/2015 (Info 795).
João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?
- 5ª Turma do STJ: SIM. A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).
- 6ª Turma do STJ: NÃO. No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. Isso porque a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração pelo Direito Penal para nenhum fim. Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem. STJ. 6ª Turma. HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
O réu foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso formal. A sentença condenou o agente pelos dois delitos. Em embargos de declaração foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, em relação a um dos crimes. A pena mínima do delito que restou é igual a 1 ano. Mesmo assim, não se poderá conceder suspensão condicional do processo em relação a este crime remanescente?
Correto. A súmula 337 do STJ afirma: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” No caso, no entanto, a denúncia foi julgada totalmente procedente e somente após isso foi reconhecida a prescrição em razão da pena concreta. Assim, não houve procedência PARCIAL da pretensão punitiva, mas sim integral, não sendo caso de incidência da Súmula 337 do STJ.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal?
Não, mas somente aos de natureza persecutório-penal.
ARG.01: O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
ARG.02: O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96?
Não.
CASO: A Polícia Federal deflagrou operação policial para investigar delitos que teriam sido praticados por uma organização criminosa liderada por João. No curso do inquérito, o Delegado representou pela realização de diversas medidas cautelares, dentre elas a busca e apreensão na casa de João. O juiz deferiu as medidas cautelares e expressamente autorizou que fossem apreendidos telefones celulares (smartphones) do investigado, sendo autorizado o acesso ao seu conteúdo.
ARG.01: A proteção do art. 5º, XII, da CF abrange apenas a comunicação de dados (e não os dados já armazenados).
ARG.02: O sigilo que a Constituição Federal protege é apenas relacionado com a “comunicação” em si e não abrange os dados já armazenados. Em outras palavras, a CF só protege a efetiva troca de informações. Este é o objeto tutelado pela norma inserta no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República. Os arquivos contidos no aparelho celular, por exemplo, não são protegidos pelo texto constitucional.
ARG.03: A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados) A Lei nº 9.296/96 foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 5º, XII, da CF/88.
ARG.04: Ao analisar este art. 1º, percebe-se que houve uma preocupação do legislador em distinguir duas situações diferentes: “fluência da comunicação em andamento” e “dados obtidos como consequência desse diálogo”. Em outros termos, comunicações em andamento não se confundem como os dados da comunicação já armazenados. O parágrafo único do art. 1º é enfático ao proteger apenas o “fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, ou seja, ele somente resguarda a integridade do curso da conversa que é desenvolvida pelos interlocutores.
ARG.05: Por outro lado, a Lei nº 12.965/2014, que regulamenta os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil (Marco Civil da Internet), protege as conversas armazenadas, conforme se observa em seu art. 7º, III: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. No caso concreto, contudo, houve a autorização judicial exigida pela lei, tendo o magistrado, inclusive, sido expresso ao permitir o acesso aos dados contidos nos smartphones apreendidos.
ARG.06: Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.
STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção?
Sim. . Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
Compete à Justiça Federal julgar queixa-crime proposta por particular contra outro particular pelo simples fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho?
Não. A competência será da Justiça Estadual.
STJ. 3ª Seção. CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/11/2016 (Info 593).
O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP?
Sim.
ARG.01: O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima? O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
ARG.02: O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública).
ARG.03: No entanto, antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação.
STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados?
Correto. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa.
STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 (Info 850).
O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal?
Sim, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados:
- Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
- Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
- Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.};
- Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
- DeVe ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’1;
- A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
- Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário
STF. Plenário. RE 593727/MG, Rei. Orig. Min. Cezar Peluso, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (lnfo 785).
Deve-se proceder um mínimo de levantamentos preliminares antes de se adotar providências investigativas invasivas motivadas pela propositura de denúncias anônimas?
Sim, somente após confirmado que a denúncia anônima possui aparência mínima de procedência.
STF - 29/03/2016 (Info 819)
Nulidades do IP viciam o processo penal?
Não.
STF - 0305/2016 (Info 824).
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF?
Sim.
ARG.01: Ao STF compete processar e julgar determinadas autoridades com foro por prerrogativa de função (art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88). A prerrogativa de ser julgado criminalmente apenas pelo STF é uma garantia. conferida ao cargo, a fim de evitar perseguições políticas e instabilidades institucionais.
ARG.02: Ao outorgar ao STF a competência para julgar as ações penais contra tais autoridades, a Constituição Federal, de forma implícita, conferiu também à Corte a prerrogativa de fazer o controle judicial das investigações envolvendo essas mesmas autoridades.
ARG.03: Se fosse permitido que tais autoridades pudessem ser investigadas pela autoridade policial ou pelo MP sem a supervisão do STF, haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função.
STF. 2ª Turma. lnq 3387 AgR/CE, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 15/12/2015 (lnfo 812).
É necessário que o Ministério Público requeira ao TJ autorização para investigar a autoridade com foro privativo naquele tribunal?
NÃO.
ARG.01: Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.
ARG.02: Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
ARG.03: No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julga.do em 08/11/2016.
MAS CUIDADO! Há entendimento diverso quando o foro por prerrogativa de função recai sobre o STF. Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF lnq 2411 QO).
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada?
Sim. No entanto, existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados {art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art.40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).
É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
Existe divergência entre o STJ e o STF:
01) Para o STJ: NÃO (STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
ARG.01: O arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.
ARG.02: O art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).
01) Para o STF: SIM (STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
ARG.01: O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
ARG.02: Surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.
MOTIVO
Imagine que um Subprocurador-Geraf da República, após autorização do STJ, instaurou procedimento de investigação contra um Governador do Estado (art. 105, /, “a~ da CF/88). Ao : final das diligências, o membro do MPF concluiu que não havia elementos para oferecera denúncia e requereu ao STJ o arquivamento do procedimento. O STJ poderá discordar do pedido?
NÃO. Se o membro do MPF que atua no STJ requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante o STJ, este, mesmo que não concorde com as razões invocadas pelo MP, deverá determinar o arquivamento solicitado.
STJ. Corte Espedal. lnq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015 {lnfo 558).
Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra?
DECISÃO ADOTADA ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME
Não.
ARG.01: A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.
ARG.02: Considerando que o processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento.
ARG.03: Não verificando o Ministério Público que haja justa causa para a propositura da ação penal, ele deverá requerer o arquivamento do IP. Esse pedido de arquivamento passará pelo controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o PGJ (no caso do MPE) ou para a CCR (se for MPF).
ARG.04: Existe, desse modo, um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório. Nesse sistema, contudo, a vítima não tem o poder de, por si só, impedir o arquivamento.
OBS: O Pacote Anticrime criou uma espécie de recurso ao órgão superior do MP quando do arquivamento de IP. Então esse precedente já se demonstra um tanto quando inadequado à realidade.
STJ. Corte Especial. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015 (Info 565).
Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais?
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF (CABE AO CNMP) - AGUARDAR PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO STF E ATUALIZAR ESSE CARD
Sim.
STF. Plenário. ACO 924/PR, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 19/5/2016 {lnfo 826).
O Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso a ordens de missão policial (OMP)?
Sim.
Ressalva: no que se refere às OMPs lança as em ace e a ua, 1 tiva decorrente de cooperacão internacional exclusiva da Polícia Federal, e sobre. a qua haj~ acordo de sigilo, o ace~so do Ministério Público não será vedado, mas realizado a posteriori.
O controle externo exercido pelo Ministério Público Federal garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Policia Federal?
Não, mas somente aos de natureza persecutório-penal.
STJ. l” Turma. REsp 1.439.193.RJ, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/201~ (lnfo 587).
O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todas? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual e a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberada~ente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá reje_itar a que1~a ~ declarar a extinção da punibilidade para todos {arts.104 e 107, V, do CP). Todos ficarao hvres
do processo.
Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querela~te para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partíc1pes que ficaram de fora.
STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/~~15 (ln~o 56~).
Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncía tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal?
Sim.
STF. 1ª Turma. Jnq 3526/DF, Rfl. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (lnfo 813).
Na ação penal pública vigora o princípio da indivisibilidade?
Não. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (lnfo 540).
Nos crimes de autoria coletiva, é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado?
Não. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
ARG.01: Entretanto, embora não seja indispensável a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório (MP) deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
ARG.02: Caso não seja demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo denunciado com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde, haverá ofensa ao princípio da ampla defesa e a denúncia será inepta.
STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.
Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados?
Sim. Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, ~mpresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa.
STF. 2ªTurma. HC 127397/BA, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 6/12/2016 (lnfo 850).
Em caso de norma penal em branco, a denúncia deverá explicitar qual é o complemento, sob pena de ser considerada inepta?
Sim.
ARG.01: A denúncia não atende o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois não descreve, por completo, a conduta delitiva, já que apenas afirma genericamente que houve o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem autorização, deixando de mencionar o preceito administrativo que condiciona essa prática.
ARG.02: Nos tipos penais em branco, é necessária a menção, na incoativa, da respectiva legislação complementar, de modo a possibilitar ao réu a correta compreensão da acusação.
STJ. 5ª Turma. RHC 64.430/SP, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015.
É possível o oferecimento de ação penal (denúncia) com base em provas colhidas no âmbito de inquérito civil conduzido por membro do Ministério Público?
Sim.
STF. Plenário. AP 565/RO, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013 (lnfo 714).
Determinado indivíduo teria proferido discurso racista contra um grupo de índios que teria invadido uma fazenda em certa região.
O Ministério Público não ofereceu denúncia nem instaurou qualquer procedimento. Em virtude disso, o Conselho dos Povos Indígenas {organização não~governamental indígena) ajuizou uma queixa~crime subsidiária (art. 5°, LIX, da CF/88) contra o indivíduo, imputando-lhe a prática dos crimes de racismo {art. 20 da Lei 9.459/97) e incitação à violência e ódio contra os povos indígenas (arts. 286 e 287 do CP}.
Essa queixa-crime deverá ser rejeitada, porque os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal?
Correto.
STF. 1ª Turma. lnq 3862 ED/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2014 (tnfo 768).
Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2~ da Lei 9.45sf97}. No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual?
Sim. o fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.
STJ. 3ª Seção. CC 107.397-DF, ReL Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014 {lnfo 549).
Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios?
- Agência própria: competência da Justiça Federal.
- Agênda franqueada: competência da Justiça Estadual.
- Agência comunitária: competência da Justiça Federal.
STJ.3ª Seção. CC 122.596-SC, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime praticado em detrimento de casa lotérica?
Correto.
STJ. 6ª Turma. RHC 59.502/SC, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 25/08/2015. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 137.550/SP, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP),julgado em 08/04/2015
Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar as ações penais relacionadas com o DESVIO DE VERBAS originárias do SUS, independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a fundo ou mediante realização de convênio?
Sim.
CASO: Médicos e funcionários de um Hospital Municipal desviaram, mediante o uso de documentos ideologicamente falsos, valores do Sistema Único de Saúde. As verbas desviadas haviam sido repassadas ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde. A organização criminosa foi investigada pela Polícia Federal, tendo os réus sido denunciados pelo MPF na Justiça Federal. A defesa alegou que a competência para julgar os réus seria da Justiça Estadual, considerando que trabalhavam em um Hospital Municipal e que os valores repassados já haviam sido incorporados aos cofres do Município, atraindo a incidência do raciocínio previsto na Súmula 209 do STJ (Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal). Logo, o prejuízo foi causado à municipalidade e não à União.
ARG.01: Os Estados e Municípios, quando recebem verbas destinadas ao SUS, possuem autonomia para gerenciá-las. No entanto, tais entes continuam tendo a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, havendo interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos.
ARG.02: Para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4o, da Lei n. 8.080/90.
MAS ATENÇÃO: Esse entendimento aparentemente diverge do teor da Súmula n. 209 do próprio STJ. Tomar cuidado!
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 122.555-RJ, Rei. Min. Og Fernandes,julgado em 14/8/2013 (lnfo 527).
OBS: Atentar que a cobrança indevida de serviços médico/hospitares acobertados pelo SUS, diferentemente do DESVIO, é da competência da Justiça Estadual.
O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, atrai a competência da justiça federal?
Não.
CASO: João morava em Ribeirão Preto (SP) e decidiu se mudar para Rivera (Uruguai), onde passou a chefiar uma organização criminosa. Carlos morava em Santana do Livramento (Brasil) e integrava a mesma organização criminosa, mas estava tentando enganar João. Depois que este descobriu a traição, decidiu matá-lo. Para disfarçar, João mandou um capanga ir até a casa de Carlos pedindo que este fosse a uma reunião no Uruguai, onde supostamente o chefe iria lhe dar uma nova missão. Quando Carlos chegou na sede da organização criminosa em Rivera, foi morto por João. Alguns dias depois, João resolveu visitar sua mãe, que mora em Santana do Livramento, quando, então, foi preso pela Polícia, que já o investigava há algum tempo.
ARG.01: Em tese, o homicídio praticado por João poderá ser julgado no Brasil? SIM. A hipótese pode, em tese, ser no art. 7º, II, “b”, do Código Penal: Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro.
ARG.02: O crime só pode ser julgado pela Justiça Federal caso se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88. No caso, o delito não foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (inciso IV). De igual modo, não se aplica o inciso V: “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Isso porque no Brasil houve a prática de atos meramente preparatórios.
ARG.03: Não sendo hipótese de incidência da Justiça Federal, a competência para julgar o delito em questão é da Justiça Estadual, que tem caráter residual.
OBS: Esse entendimento não tem nada a ver com o entendimento sobre a competência para julgar extradição negada.
STF. 1ª Turma. HC 105461/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 {lnfo 819).
É possível que o juiz determine, como medida cautelar substitutiva da prisão, a incomunicabilidade do acusado com seu genitor/corréu?
Não. A fixação da medida restritiva substitutiva não deve se sobrepor a um bem tão caro como é a família, sendo isso protegido inclusive pela Constituição Federal, em seu art. 226.
STJ. 6ª Turma.HC 380.734-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/3/2017 (Info 601).
O ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.123.463-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/2/2017 (Info 599).
Compete à Justiça Estadual apurar suposto crime de estelionato, em que foi obtida vantagem ilícita em prejuízo de vítimas particulares mantidas em erro mediante a criação de falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação para solução de controvérsias?
Sim.
STJ. 3ª Seção. CC 146.726-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/12/2016 (Info 597).
É cabível RESE contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão?
Sim, com base na intepretação extensiva do art. 581, V.
ARG.01: As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito trazidas no art. 581 do CPP são EXAUSTIVAS (taxativas). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.
ARG.02: O ato de REVOGAR prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de REVOGAR medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do dispositivo e, consequentemente, o manejo do recurso em sentido estrito.
CUIDADO: esse precedente fala em REVOGAR, e não decretar medida cautelar diversa da prisão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016 (Info 596).
A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP?
O STJ entende que sim. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.
Obs: o STF possui julgado em sentido contrário, ou seja, afirmando que não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal (STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015. Info 806).
STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).
É possível a execução provisória da pena se ainda estão pendentes embargos de declaração?
Não. Não é possível a execução provisória da pena se foram opostos embargos de declaração contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 2ª instância e este recurso ainda não foi julgado. A execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação não é automática quando a decisão ainda é passível de integração pelo Tribunal de Justiça.
STJ. 6ª Turma. HC 366.907-PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Pode-se decretar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido acordo de colaboração premiada?
Não. Não há, sob o ponto de vista jurídico, relação direta entre a prisão preventiva e o acordo de colaboração premiada. Tampouco há previsão de que, em decorrência do descumprimento do acordo, seja restabelecida prisão preventiva anteriormente revogada. Por essa razão, o descumprimento do que foi acordado não justifica a decretação de nova custódia cautelar. É necessário verificar, no caso concreto, a presença dos requisitos da prisão preventiva, não podendo o decreto prisional ter como fundamento apenas a quebra do acordo.
STF. 1ª Turmá. HC 138207/PR, Rel. Min. Edson Fáchin, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).
Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus?
Sim.
STF. 1ª Turmá. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexándre de Moráes, julgádo em 25/4/2017 (Info 862).
Cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ?
Não.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
É possível que o Ministro Relator do STJ ou do STF decida monocraticamente o habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno?
- Precedente divulgado no Info 857: NÃO. Cabe ao colegiado o julgamento de habeas corpus.
- Posição majoritária no STF: SIM. O Ministro Relator pode decidir monocraticamente habeas corpus nas hipóteses autorizadas pelo regimento interno, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 137265 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/03/2017;
STF. 2ª Turma. HC 131550 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. STF. 1ª Turma. HC 120496/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ)?
Sim.
STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Se o réu é denunciado por crime previsto no art. 1º do DL 201/67 em concurso com outro delito cujo rito segue o CPP, ex: art. 312 do CP, art. 90 da Lei nº 8.666/93, o magistrado ou Tribunal, antes de receber a denúncia, deverá dar oportunidade para que o denunciado ofereça defesa prévia?
Sim. A defesa prévia antes do recebimento da denúncia é prevista no art. 2º, I, do DL 201/67, que é considerado procedimento especial e, portanto, prevalece sobre o comum.
STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade?
Sim.
STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
A simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja em diálogos telefônicos interceptados, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são suficientes para o deslocamento da competência para o Tribunal hierarquicamente superior?
Não.
CASO: A Polícia Federal estava realizando uma investigação que apurava crimes contra a administração pública. O Juiz Federal autorizou a interceptação das conversas telefônicas mantidas pelos investigados. Durante as interceptações, constatou-se que um dos investigados mencionou o nome de João, Deputado Federal, dizendo que iria pagar a ele 300 mil dólares em troca de benefícios que seriam conseguidos pelo parlamentar.
ARG.01: Não é porque um dos investigados mencionou o nome de uma autoridade com foro privativo, que deverá haver o deslocamento da competência. Somente deverá haver a remessa da investigação para o foro por prerrogativa de função se ficar constatada a existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais.
STF. 2ª Turma. Rcl 25497 AgR/RN, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/2/2017 (Info 854).
A reclamação pode ser usada como sucedâneo recursal (“substituto de recurso”) ou como um atalho processual destinado a submeter o processo ao STF “per saltum”, ou seja, pulando-se todas as instâncias anteriores?
Não.
ARG.01: A reclamação ao STF somente é cabível se houver necessidade de preservação da competência da Corte ou para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88).
ARG.02: As competências originárias do STF se submetem ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva. Em outras palavras, o rol de competências originárias do STF não pode ser alargado por meio de interpretação.
STF. Plenário. Rcl 25509 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/2/2017 (Info 854).
Se o STF entende que não há indícios contra a autoridade com foro privativo e se ainda existem outros investigados, a Corte deverá remeter os autos ao juízo de 1ª instância para que continue a apuração da eventual responsabilidade penal dos terceiros no suposto fato criminoso?
Sim.
STF. 1ª Turma. Inq 3158 AgR/RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
A antecipação da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP pode ser justificada como medida necessária pela gravidade do crime praticado e possibilidade concreta de perecimento, haja vista que as testemunhas poderiam se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo?
Sim.
ARG.01: A oitiva de testemunhas pode ser considerada prova urgente para os fins do art. 366 do CPP, desde que as circunstâncias do caso revelem a possibilidade concreta de perecimento. Ex: a testemunha possui idade avançada e se encontra enferma, com possibilidade concreta de morte.
ARG.02: Esta decisão do STF neste HC 135386/DF vai de encontro à Súmula 455 do STJ (“Súmula 455-STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”)? NÃO. O STF entendeu que havia possibilidade concreta de perecimento. Desse modo, para o Tribunal, a decisão foi concretamente fundamentada.
STF. 2ª Turma. HC 135386/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
O STF fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual?
Sim.
STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).