INF.JUV Flashcards
É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.540.814-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
A Convenção de Haia determina que a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada no período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar (art. 12). Essa regra é absoluta? Se o processo foi iniciado com menos de 1 ano da retenção indevida, será sempre obrigatório o retorno da criança?
Não.
ARG.01: O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de 1 ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor - com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro.
ARG.02: Em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor.
ARG.03: Desse modo, nos termos do art. 13 da Convenção de Haia e do art. 12 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, deve-se levar em conta a manifestação da criança que revele maturidade capaz de compreender a controvérsia resultante da desinteligência de seus pais sobre questões de seu interesse.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015 (Info 565).
O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução?
Não, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.
CASO: Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação.
ARG.01: Isso está previsto na Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
ARG.02: No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam: a) por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); b) por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º).
ARG.03: O raciocínio do legislador foi o seguinte: se o adolescente já esteve na internação e ganhou o direito de ir para um regime mais brando, isso significa que já passou por um processo de ressocialização e retornar para a internação seria um retrocesso.
ARG.04: Quando falamos em adolescente em conflito com a lei, devemos lembrar que o objetivo da medida não é punitivo (não existe pretensão punitiva), mas sim educativo, considerando que o adolescente está em condição peculiar como pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA), sujeito à proteção integral (art. 1º).
ARG.05: Ademais, deve-se recordar que a aplicação da medida socioeducativa de internação rege-se pelos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do jovem em desenvolvimento (art. 121 do ECA), segundo os quais aquela somente deverá ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando outras não forem suficientes à sua recuperação.
ARG.06: O termo “anteriormente” contido no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a medida extrema primeiramente imposta.
STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção?
Não.
ARG.01: O caso não se enquadra na hipótese de ameaça de violência ou coação em liberdade de locomoção prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
STJ. 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).
A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa “ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência”. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator impõe a sua inclusão em programa de meio aberto?
Não.
ARG.01: Deve se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.
ARG.02: É fato notório que nem todas as cidades do Brasil, especialmente no interior dos Estados, possuem estrutura para receber grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, havendo, porquanto, a necessidade de remanejamento desses garotos para outros locais que possam recebê-los.
ARG.03: Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério, a previsão contida no inciso II do art. 49, da Lei nº 12.594/2012. Não se mostra razoável colocar em meio aberto adolescente que recebeu medida de internação apenas pelo fato de ele não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades.
ARG.04: Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra do art. 49, II, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto.
STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação?
Sim. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem?
Correto.
ARG.01: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro.
ARG.02: Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
ARG.03: Como um dos autores (a mulher) desistiu, o juiz não poderia ter deferido a adoção post mortem apenas em relação ao falecido porque o pedido inicial foi de adoção conjunta e um dos requisitos exigidos para este tipo de adoção é a necessidade de concordância do casal para adotar. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. O consentimento deve ser mútuo. Vale ressaltar, ainda, que quando Cristina desistiu da adoção, seu esposo já não tinha condições de expressar sua real vontade, de forma que jamais se saberá se manteria a adoção, mesmo sob a desistência da esposa.
ARG.04: O magistrado, sem pedido expresso, transformou a adoção bilateral, em conjunto, em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido quisesse realmente a adoção unilateral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588).
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, pode ele excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão?
Não. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91?
Sim.
ARG.01: O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
ARG.02: Veja o que estabelece o § 3º do art. 33 do ECA: § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em 1996, foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. Ocorre que o legislador alterou a Lei nº 8.213/91, mas não modificou o § 3º do art. 33 do ECA.
ARG.03: O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).
O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e lI, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC?
Sim.
ARG.01: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
ARG.02: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
STJ. 2ª Seção. CC 111.130/SC, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 08/09/2010 .
Conforme autoriza o art. 149 do ECA,o juiz pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, teatros etc. No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral?
Sim.
ARG.01: “Art. 149 (…) § 2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”.
ARG.02: A portaria ou o alvará expedidos pelo juiz deverão ser sempre fundamentados de forma específica (caso a caso) e não poderão conter determinações de caráter geral.
ARG.03: Fatores que o juiz deverá levar em consideração para disciplinar ou autorizar tais matérias: a) os princípios previstos no ECA; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012 (Info 500).
É lícita ,a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque?
ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.726/18 (LEI DE DESBUROCRATIZAÇÃO
ANTES DA LEI: Sim. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.489-MS, Rei. Min. Luiz Felipe Salomão,julgado em 13/8/2013 (lnfo 529).
DEPOIS DA LEI: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
O MP, detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto?
Sim.
STJ. 3ªTurma. REsp 509.968-SP, Rel.Min. Ricardo Víllas Bõas Cueva,julgado em 6/12/2012.
É constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art.254do ECA?
Não. É inconstitucional. o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).
STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 31/8/2016 {lnfo 837).
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação?
Sim.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 06/08/2013 (lnfo 526).
Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor?
Não. Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts.201 a 205 do ECA). Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 1º /3/2012.
Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção?
Não.
ARG.01: O caso não se enquadra na hipótese de ameaça de violência ou coação em liberdade de locomoção prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
STJ. 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).
Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável?
Sim. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 19/6/2012.
Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e o outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem?
Correto.
ARG.01: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro.
ARG.02: Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.
ARG.03: Como um dos autores (a mulher) desistiu, o juiz não poderia ter deferido a adoção post mortem apenas em relação ao falecido porque o pedido inicial foi de adoção conjunta e um dos requisitos exigidos para este tipo de adoção é a necessidade de concordância do casal para adotar. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. O consentimento deve ser mútuo. Vale ressaltar, ainda, que quando Cristina desistiu da adoção, seu esposo já não tinha condições de expressar sua real vontade, de forma que jamais se saberá se manteria a adoção, mesmo sob a desistência da esposa.
ARG.04: O magistrado, sem pedido expresso, transformou a adoção bilateral, em conjunto, em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido quisesse realmente a adoção unilateral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588).
Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós?
Sim, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto a~s oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avos já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha· tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; ~ão há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.
STJ. 3a Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em ~~~~-~-2014 (1.n~o 55~
É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adocão (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada?
Sim.
STJ, 2015.
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adota’r,o menor, poderá ocorreria adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo?
Sim.
STJ. 3” Turma. REsp 1.217.415-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,jufgado em 19/6/2012.
Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?
Não.
ARG.01: Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.
ARG.02: Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.
ARG.03: No entanto, é diversa a situação da chamada “adoção à brasileira”. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
ARG.04: Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.
OBS: Por outro lado, é possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que PLEITEADOS PELO FILHO ADOTADO conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).