INF.JUV Flashcards

1
Q

É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adoção (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.540.814-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

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2
Q

A Convenção de Haia determina que a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada no período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar (art. 12). Essa regra é absoluta? Se o processo foi iniciado com menos de 1 ano da retenção indevida, será sempre obrigatório o retorno da criança?

A

Não.

ARG.01: O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de 1 ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor - com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro.

ARG.02: Em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor.

ARG.03: Desse modo, nos termos do art. 13 da Convenção de Haia e do art. 12 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, deve-se levar em conta a manifestação da criança que revele maturidade capaz de compreender a controvérsia resultante da desinteligência de seus pais sobre questões de seu interesse.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

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3
Q

O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução?

A

Não, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.

CASO: Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação.

ARG.01: Isso está previsto na Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

ARG.02: No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam: a) por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); b) por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º).

ARG.03: O raciocínio do legislador foi o seguinte: se o adolescente já esteve na internação e ganhou o direito de ir para um regime mais brando, isso significa que já passou por um processo de ressocialização e retornar para a internação seria um retrocesso.

ARG.04: Quando falamos em adolescente em conflito com a lei, devemos lembrar que o objetivo da medida não é punitivo (não existe pretensão punitiva), mas sim educativo, considerando que o adolescente está em condição peculiar como pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA), sujeito à proteção integral (art. 1º).

ARG.05: Ademais, deve-se recordar que a aplicação da medida socioeducativa de internação rege-se pelos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do jovem em desenvolvimento (art. 121 do ECA), segundo os quais aquela somente deverá ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando outras não forem suficientes à sua recuperação.

ARG.06: O termo “anteriormente” contido no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a medida extrema primeiramente imposta.

STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

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4
Q

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção?

A

Não.

ARG.01: O caso não se enquadra na hipótese de ameaça de violência ou coação em liberdade de locomoção prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88.

STJ. 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

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5
Q

A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa “ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência”. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator impõe a sua inclusão em programa de meio aberto?

A

Não.

ARG.01: Deve se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.

ARG.02: É fato notório que nem todas as cidades do Brasil, especialmente no interior dos Estados, possuem estrutura para receber grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, havendo, porquanto, a necessidade de remanejamento desses garotos para outros locais que possam recebê-los.

ARG.03: Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério, a previsão contida no inciso II do art. 49, da Lei nº 12.594/2012. Não se mostra razoável colocar em meio aberto adolescente que recebeu medida de internação apenas pelo fato de ele não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades.

ARG.04: Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra do art. 49, II, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto.

STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

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6
Q

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação?

A

Sim. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015. STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/9/2016 (Info 591).

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7
Q

Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem?

A

Correto.

ARG.01: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro.

ARG.02: Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.

ARG.03: Como um dos autores (a mulher) desistiu, o juiz não poderia ter deferido a adoção post mortem apenas em relação ao falecido porque o pedido inicial foi de adoção conjunta e um dos requisitos exigidos para este tipo de adoção é a necessidade de concordância do casal para adotar. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. O consentimento deve ser mútuo. Vale ressaltar, ainda, que quando Cristina desistiu da adoção, seu esposo já não tinha condições de expressar sua real vontade, de forma que jamais se saberá se manteria a adoção, mesmo sob a desistência da esposa.

ARG.04: O magistrado, sem pedido expresso, transformou a adoção bilateral, em conjunto, em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido quisesse realmente a adoção unilateral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588).

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8
Q

Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, pode ele excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão?

A

Não. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

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9
Q

Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91?

A

Sim.

ARG.01: O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

ARG.02: Veja o que estabelece o § 3º do art. 33 do ECA: § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em 1996, foi editada a MP 1.523/96, que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. Ocorre que o legislador alterou a Lei nº 8.213/91, mas não modificou o § 3º do art. 33 do ECA.

ARG.03: O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

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10
Q

O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e lI, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC?

A

Sim.

ARG.01: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

ARG.02: Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

STJ. 2ª Seção. CC 111.130/SC, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 08/09/2010 .

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11
Q

Conforme autoriza o art. 149 do ECA,o juiz pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis em estádios, bailes, boates, teatros etc. No entanto, essa portaria deverá ser fundamentada, caso a caso, sendo vedada que ela tenha determinações de caráter geral?

A

Sim.

ARG.01: “Art. 149 (…) § 2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral”.

ARG.02: A portaria ou o alvará expedidos pelo juiz deverão ser sempre fundamentados de forma específica (caso a caso) e não poderão conter determinações de caráter geral.

ARG.03: Fatores que o juiz deverá levar em consideração para disciplinar ou autorizar tais matérias: a) os princípios previstos no ECA; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012 (Info 500).

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12
Q

É lícita ,a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de próprio punho e elaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.726/18 (LEI DE DESBUROCRATIZAÇÃO

ANTES DA LEI: Sim. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.489-MS, Rei. Min. Luiz Felipe Salomão,julgado em 13/8/2013 (lnfo 529).

DEPOIS DA LEI: Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de: VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

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13
Q

O MP, detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto?

A

Sim.

STJ. 3ªTurma. REsp 509.968-SP, Rel.Min. Ricardo Víllas Bõas Cueva,julgado em 6/12/2012.

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14
Q

É constitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art.254do ECA?

A

Não. É inconstitucional. o Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória).

STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 31/8/2016 {lnfo 837).

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15
Q

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 06/08/2013 (lnfo 526).

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16
Q

Na ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público cabe a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do menor?

A

Não. Não existe prejuízo ao menor apto a justificar a nomeação de curador especial, considerando que a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP (arts.201 a 205 do ECA). Dessa forma, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.176.512-RJ, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 1º /3/2012.

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17
Q

Cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção?

A

Não.

ARG.01: O caso não se enquadra na hipótese de ameaça de violência ou coação em liberdade de locomoção prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88.

STJ. 4ª Turma. HC 329.147-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

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18
Q

Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável?

A

Sim. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.415-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 19/6/2012.

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19
Q

Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e o outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem?

A

Correto.

ARG.01: Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro.

ARG.02: Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência.

ARG.03: Como um dos autores (a mulher) desistiu, o juiz não poderia ter deferido a adoção post mortem apenas em relação ao falecido porque o pedido inicial foi de adoção conjunta e um dos requisitos exigidos para este tipo de adoção é a necessidade de concordância do casal para adotar. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. O consentimento deve ser mútuo. Vale ressaltar, ainda, que quando Cristina desistiu da adoção, seu esposo já não tinha condições de expressar sua real vontade, de forma que jamais se saberá se manteria a adoção, mesmo sob a desistência da esposa.

ARG.04: O magistrado, sem pedido expresso, transformou a adoção bilateral, em conjunto, em adoção póstuma isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que o falecido quisesse realmente a adoção unilateral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.421.409-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2016 (Info 588).

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20
Q

Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós?

A

Sim, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto a~s oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avos já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha· tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; ~ão há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.

STJ. 3a Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em ~~~~-~-2014 (1.n~o 55~

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21
Q

É possível a inscrição de pessoa homoafetiva no registro de pessoas interessadas na adocão (art. 50 do ECA), independentemente da idade da criança a ser adotada?

A

Sim.

STJ, 2015.

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22
Q

Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adota’r,o menor, poderá ocorreria adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo?

A

Sim.

STJ. 3” Turma. REsp 1.217.415-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,jufgado em 19/6/2012.

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23
Q

Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

A

Não.

ARG.01: Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

ARG.02: Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

ARG.03: No entanto, é diversa a situação da chamada “adoção à brasileira”. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).

ARG.04: Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

OBS: Por outro lado, é possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que PLEITEADOS PELO FILHO ADOTADO conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

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24
Q

A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança, é absoluta?

A

Não.

ARG.01: A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção.

ARG.02: Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial.

ARG.03: Há outras exceções para além daquelas descritas no § 13 do art. 50 do ECA.

REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

25
Q

O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de oficio, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matricula em escola pública), sem que isso signifique violação do principio dispositivo?

A

Sim.

CASO: O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estão sob medida de proteção. O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial.

ARG.01: A ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.

ARG.02: A providência tem amparo no art. 153 do ECA. “Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.”

ARG.03: Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores.

STJ. Segunda Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012 (Info 493)

26
Q

É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator?

A

Sim. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação.

STJ 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rei. Min. Og Fernandes,julgado em·1º/3/2012.

27
Q

Se o MP ofereceu a adolescente a remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordar, pode ele excluir do acordo a sua aplicação e homologar apenas a remissão?

A

Não. Deve o juiz encaminhar os autos ao PGJ.

STJ, 30/6/2016.

28
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância para atos infracionais?

A

Sim.

ARG.01: Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor.

ARG.02: No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante (princípio da insignificância).

STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012 (Info 667)

29
Q

É possível aplicar medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente caso ele tenha praticado um ato infracional análogo àquele descrito no art. 28 da Lei de Drogas?

A

Não.

STF.1: Turma. HC 119160/SP, Rei.Mi~. Roberto Barroso, julgado em 0910412014 (lnfo 742). STF. 2 Turma. HC ~2-~682/SP, Rei. Mtn. Celso de Mello,julgado em 1511 212014 (lnfo n2 ).

30
Q

O ato de internação do menor é medida excepcional, apenas cabível quando atendidos os requisitos do art. 122 do ECA?

A

Sim.

CASO: No caso concreto, um adolescente recebeu a medida de internação por ter praticado tráfico de droga (maconha). Vale ressaltar que não houve uso de violência e que ele não possuía outros antecedentes de atos infracionais. Diante disso, o STF concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o adolescente cumpra outra medida diversa da internação.

ARG.01: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

ARG.02: O juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.

STF. 1ª Turma. HC 125016/SP, red. orig. Min. Marco Aurel10, Red. pi acordao M1n. Roberto Barroso, julgado em 15/3/2016 {lnfo 818).

31
Q

O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente?

A

Certo.

Súmula 492/STJ.

32
Q

O ECA estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, li, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)?

A

Não. Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

OBS: Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática .de no mínimo 3 infrações.

STJ. 6ª Turma. HC 347.434-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, Rei. para acórdão Min. Antonio Saldanha 1 Palheiro, julgado em 27/9/2016 (lnfo 591).

33
Q

Admite-se a figura do assistente de acusação nas ações socioeducativas?

A

Não.

ARG.01: A figura do assistente da acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Adolescência previstas no ECA.

ARG.02: Os recursos interpostos nos processos envolvendo o ECA seguem a sistemática do CPC, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no CPP.

ARG.03: Dessa forma, os dispositivos que tratam sobre o assistente da acusação (arts. 268 a 273 do CPP) não têm aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.089.564-DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,julgado em 15/3/2012 (Info 493).

34
Q

É possível que o adolescente Infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento?

A

Sim. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

ARG.01: A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator. As medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Isso atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).

ARG.02: Postergar (retardar) o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença significa fazer com que se perca a atualidade da resposta estatal, enfraquecendo o objetivo ressocializador e permitindo que o adolescente permaneça em situação de risco, uma vez que ele continuará exposto às mesmas circunstâncias que o levaram à prática infracional.

ARG.03: Não há ofensa ao princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência) porque a medida socioeducativa não é pena.

ARG.04: Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

OBS: Este tema era extremamente polêmico no STJ, havendo inúmeras decisões em ambos os sentidos. Vale ressaltar, no entanto, que a decisão proferida neste HC 346.380-SP foi tomada pela 3ª Seção (que abrange a 5ª e 6ª Turmas, que julgam direito infracional). Dessa forma, a tendência é que esta posição se consolide, apesar do resultado da votação ter sido extremamente apertado

STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

35
Q

É ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado?

A

Não.

CASO: Ricardo, adolescente, cumpria medida socioeducativa em uma unidade de internação localizada em Belo Horizonte (MG). Como a referida unidade estava com superlotação, a administração pública transferiu Ricardo para um centro de internação em Unaí, interior de MG. A defesa impetrou habeas corpus requerendo o retorno do paciente a um dos centros de internação da capital, alegando que a transferência desatende os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que o local onde se encontra internado, hoje, dificulta o contato da família com o adolescente, em razão da distância.

ARG.01: O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto.

ARG.02: Não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.

STJ. 6ª Turma. HC 287.618-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior.julgado em 13/05/2014 (lnfo 542}.

36
Q

Imagine que determinado adolescente cumpre medida socioeducativa de internação. Após seis meses de cumprimento, o parecer psicossocial apresentado pela equipe técnica manifesta-se favoravelmente à progressão para o regime de semiliberdade. O juiz pode decidir de forma contrária ao parecer e manter a internação?

A

Sim.

ARG.01: O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada.

STF. 1a Turma. RHC 126205/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/3/2015 (lnfo 779).

37
Q

O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução?

A

Não, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.

CASO: Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação.

ARG.01: Isso está previsto na Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

ARG.02: No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam: a) por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º); b) por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º).

ARG.03: O raciocínio do legislador foi o seguinte: se o adolescente já esteve na internação e ganhou o direito de ir para um regime mais brando, isso significa que já passou por um processo de ressocialização e retornar para a internação seria um retrocesso.

ARG.04: Quando falamos em adolescente em conflito com a lei, devemos lembrar que o objetivo da medida não é punitivo (não existe pretensão punitiva), mas sim educativo, considerando que o adolescente está em condição peculiar como pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA), sujeito à proteção integral (art. 1º).

ARG.05: Ademais, deve-se recordar que a aplicação da medida socioeducativa de internação rege-se pelos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do jovem em desenvolvimento (art. 121 do ECA), segundo os quais aquela somente deverá ser aplicada como ultima ratio, ou seja, quando outras não forem suficientes à sua recuperação.

ARG.06: O termo “anteriormente” contido no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a medida extrema primeiramente imposta.

STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

38
Q

O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator impõe a sua inclusão em programa de meio aberto?

A

Não.

ARG.01: Deve se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.

ARG.02: É fato notório que nem todas as cidades do Brasil, especialmente no interior dos Estados, possuem estrutura para receber grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, havendo, porquanto, a necessidade de remanejamento desses garotos para outros locais que possam recebê-los.

ARG.03: Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério, a previsão contida no inciso II do art. 49, da Lei nº 12.594/2012. Não se mostra razoável colocar em meio aberto adolescente que recebeu medida de internação apenas pelo fato de ele não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades.

ARG.04: Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra do art. 49, II, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto.

STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

39
Q

No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando?

A

Sim.

CASO: Maria passou a viver em união estável com Pedro. Lucas, filho de Maria, era órfão de pai. Em razão disso, Pedro adotou Lucas quando este tinha 14 anos. Ocorre que 1 ano após a adoção, Lucas foi morar com a sua avó paterna em outra cidade, perdendo completamente o contato com Pedro. Quando completou 31 anos, Lucas ingressou com ação pedindo a revogação da adoção.

ARG.01: Como a adoção unilateral possui essas características peculiares, o STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade poderia ser relativizada em nome do melhor interesse do adotado.

ARG.02: Diante da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção unilateral, é possível imaginar a possibilidade de se permitir a sua revogação, desde que haja uma análise individualizada por parte do Poder Judiciário se os motivos alegados são justificáveis.

ARG.03: A razão de ser da proibição da revogação da adoção existe para proteger o menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção. Por outro lado, se a revogação tem por objetivo proteger os interesses do adotado, então, nesta hipótese, poderia ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

40
Q

A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora?

A

Sim.

ARG.01: O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 prevê uma competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dessa forma, os Juizados de Violência Doméstica possuem competência para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

ARG.02: O propósito conferido pela Lei nº 11.340/2006 foi o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe avaliar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Isso tem por objetivo facilitar o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, conferindo-lhe uma maior proteção.

ARG.03: Na hipótese dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

41
Q

A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo?

A

Sim. Caso concreto: existia um programa de TV local no qual o apresentador abria ao vivo testes de DNA e acabava expondo as crianças e adolescentes ao ridículo, especialmente quando o resultado do exame era negativo. As crianças e adolescentes não participavam do programa, apenas seus pais. No entanto, o apresentador utilizava expressões jocosas e depreciativas em relação à concepção dos menores.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

42
Q

A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora?

A

Sim.

ARG.01: O art. 14 da Lei nº 11.340/2006 prevê uma competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dessa forma, os Juizados de Violência Doméstica possuem competência para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

ARG.02: O propósito conferido pela Lei nº 11.340/2006 foi o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe avaliar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Isso tem por objetivo facilitar o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, conferindo-lhe uma maior proteção.

ARG.03: Na hipótese dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017 (Info 617).

43
Q

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97?

A

Sim. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619). No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

44
Q

Na hipótese em que o reconhecimento de “adoção à brasileira” foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante?

A

Sim.

ARG.01: A entrega de forma irregular do filho para fins de adoção somente foi considerada causa para a perda do poder familiar do pai ou da mãe (CC, art. 1.638, V), com a vigência da Lei n. 13.509/2017, que nem sequer estava em vigor quando da prolação da sentença, de modo que não poderia, por si só, causar a desconstituição do poder familiar.

ARG.02: Assim, a perícia psicossocial é de grande relevância e imprescindibilidade, haja vista que, por se tratar de medida extrema, a perda do poder familiar somente é cabível após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural, pressupondo a existência de um procedimento contraditório, no qual deve ser apurado se a medida efetivamente atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.

ARG.03: Não se pode retirar a criança do local da casa da família onde ela convive e levá-la a um abrigo institucional sem que exista prova de que ela estivesse em situação de risco, sendo esta uma medida drástica e excepcional. Por se tratar de medida extrema, a perda do poder familiar somente é cabível após esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança no seio da família natural (art. 19 do ECA), pressupondo a existência de um procedimento contraditório, no qual deve ser apurado se a medida efetivamente atende o melhor interesse da criança ou do adolescente.

ARG.04: Por cautela e prudência, antes da análise meritória pelo juiz da causa, deveria ter sido realizado um estudo psicossocial nos requeridos e na criança, de modo a verificar a atual situação em que ela se encontrava, se efetivamente estava em situação de perigo e, principalmente a efetiva possibilidade, apesar dos indícios de prática da “adoção à brasileira”, de se preservarem os deveres inerentes ao poder familiar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.674.207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624)

45
Q

É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente?

A

Sim

ARG.01: Ainda que não se trate de processo criminal regido pela proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou meio autônomo de impugnação, em estando o menor infrator sujeito a medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor.

ARG.02: Se a decisão não unânime for favorável ao menor infrator, a complementação do julgamento nos termos analisados, com a eventual modificação do julgado em prejuízo do menor implicaria, em última análise, em impingir ao menor infrator tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria prejudicar o réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.

STJ. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018 (Info 626)

46
Q

A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas?

A

Sim. A despeito de a Lei Complementar n. 80/1994 não incluir, no rol de competências da Instituição, a atribuição para fiscalizar as unidades de internação, estabelece, expressamente, a função de atuar na preservação e na reparação dos direitos de pessoas vítimas de violência e opressão, do que decorre ser imperioso o acesso a informações de registros de eventuais ocorrências que possam ensejar a sua atuação. Assim, na ausência de vedação legal, não há falar em impedimento de acesso da Defensoria Pública aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas, após relatos e denúncias de agressões sofridas pelos adolescentes internados e de outras irregularidades no processo ressocializador.

STJ. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018

47
Q

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?

A

Certo.

ARG.01: Nos termos da interpretação do art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato.

ARG.02: Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos) não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade.

ARG.03: Nesses termos é que foi editada, pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, a Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

STJ. REsp 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/06/2018, DJe 13/08/2018 (Tema 992)

48
Q

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?

A

Certo. Súmula 605/STJ.

49
Q

O STF concedeu medida cautelar suspendendo a vigência de normas editadas pela Justiça do Trabalho que atribuam a ela competência para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística, bem como que instituiam o juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da justiça laboral. Qual foi o fundamento para tanto?

A

ARG.01: Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. Não se trata de competência da Justiça do Trabalho.

ARG.02: O art. 114, I e IX, da CF/88 não abrange os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, considerando que não há, no caso, conflito atinente a relação de trabalho. Trata-se de pedido de conteúdo nitidamente civil.

ARG.03: O legislador ordinário, ao concretizar o comando do art. 227 da CF/88, editou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e previu a chamada “Justiça da Infância e da Juventude”. O ECA determinou, então, que o Juiz da Infância e da Juventude é a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral das crianças e adolescentes. Trata-se de competência fixada em razão da matéria, de caráter absoluto, e em proveito da especial tutela requerida pelo grupo de destinatários: crianças e adolescentes.

STF. ADI 5326/DF, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.9.2018. (Info 917)

50
Q

A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA?

A

Não. A despeito de seu cunho essencialmente sancionatório, igualmente possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, buscando-se ainda que tais condutas não mais se repitam a bem dos filhos. A situação econômica não deve parametrizar o exame da própria adequação da providência determinada, questão que melhor se amolda é ideia de que seja a medida efetivamente preventiva e inibidora da repetição das condutas censuradas.

STJ. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018

51
Q

A contagem dos prazos nos ritos regulados pelo ECA ocorre em dias CORRIDOS, não se aplicando a regra dos dias úteis do CPC/2015?

A

Sim.

ARG.01: Segundo o texto expresso do ECA, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2º).

ARG.02: Desse modo, por força do critério da especialidade, os prazos dos procedimentos regulados pelo ECA são contados em dias corridos, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do CPC/2015, que prevê o cálculo em dias úteis.

ARG.03: Como existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do CPC.

STJ. 6ª Turma. HC 475.610/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/03/2019 (Info 647).

52
Q

São constitucionais os dispositivos do ECA que proíbem o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes, mesmo que estejam perambulando nas ruas?

A

Sim. São constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA.

ARG.01: Tais dispositivos estão de acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além disso, são compatíveis com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

ARG.02: O art. 16, I, do ECA consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente, “ressalvadas as restrições legais”, e está de acordo com a doutrina da proteção integral positivada no art. 227 da CF/88, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no direito de liberdade – de ir e vir – previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.069/90.

ARG.03: Ao contrário do que defendido pelos autores da ação, a exclusão do art. 16, I, do ECA do ordenamento jurídico poderia acarretar violações aos direitos humanos e fundamentais das crianças e dos adolescentes, agravando a situação de extrema privação de direitos a que já são submetidos, em especial para aqueles que vivem em condição de rua.

ARG.04: As privações sofridas e a condição de rua desses menores não podem ser corrigidas com novas restrições a direitos e o restabelecimento da doutrina menorista que encarava essas pessoas enquanto meros objetos da intervenção estatal.

ARG.05: É certo que a liberdade das crianças e adolescentes não é absoluta, admitindo restrições legalmente estabelecidas e compatíveis com suas condições de pessoas em desenvolvimento, conforme a parte final do art. 16, I, do ECA. Nesse sentido, a capacidade de exercício de direitos pode ser limitada, em razão da imaturidade. No entanto, o pedido formulado na ação buscava eliminar completamente o direito de liberdade dos menores, o núcleo essencial, indo além dos limites imanentes ou “limites dos limites” desse direito fundamental, restabelecendo a já extinta “prisão para averiguações”, que viola a norma do art. 5º, LXI, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946).

53
Q

A diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado, prevista no art. 42, § 3º do ECA, não é absoluta e pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade?

A

Sim.

CASO: O padrasto queria adotar a sua enteada, com quem convivia há muitos anos como sua filha. Ocorre que o padrasto é apenas 15 anos e 9 meses mais velho que a sua enteada. Em razão disso, o juiz não aceitou o pedido de adoção. A questão chegou até o STJ, que deu provimento ao recurso para admitir a adoção

ARG.01: Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando. Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção.

ARG.02: No entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

ARG.03: A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

ARG.04: Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

54
Q

A existência de vínculo familiar ou de parentesco constitui requisito para a legitimidade ativa do interessado na requisição da medida de perda ou suspensão do poder familiar?

A

Não.

ARG.01: O art. 155 do ECA prevê o seguinte: “Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.”

ARG.02: O legislador ordinário não definiu o que seria esse “’legítimo interesse” nem fixou requisitos rígidos para a legitimação ativa desta ação. Trata-se, portanto, de conceito jurídico indeterminado, preceito de lei comumente chamado de “aberto”. Não se trata de uma omissão do legislador, mas sim de uma consciente opção legislativa. O objetivo do legislador foi o de permitir que o intérprete analise, no caso concreto, o princípio do melhor interesse da criança e sua proteção integral.

ARG.03: Em virtude disso, o legítimo interesse para o pedido de perda ou suspensão do poder familiar, referido pelo art. 155 do ECA, deve ser analisado com prudência, a partir do caso concreto.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.968-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/10/2019 (Info 659).

55
Q

A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado?

A

Sim.

CASO: Larissa é filha biológica de Francisca. Ocorre que Larissa, quando tinha 2 anos de idade, foi abandonada por sua genitora e passou a morar na casa de Paulo e Regina, que cuidam da criança como se ela fosse sua filha. Depois de 5 anos convivendo com a criança, Paulo e Regina ajuizaram ação de guarda em relação à Larissa (agora com 7 anos), a fim de regularizar a posse de fato da referida menor. Francisca, mãe biológica da criança, foi citada. Na contestação argumentou que não mais cuidou da criança porque se encontra cumprindo pena. Alegou que deseja que Larissa seja criada por seus avós maternos (pais de Francisca) e, portanto, opõe-se ao pedido dos autores. Depois da contestação apresentada, o Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar contra Francisca. O juiz responsável pela ação de guarda ajuizada por Paulo e Regina, ao ser informado desta ação do Parquet, decidiu que o processo de guarda deveria ficar suspenso até o julgamento da ação de destituição do poder familiar. O pedido formulado pelo MP na ação de destituição foi julgado procedente e o juiz destituiu Francisca do poder familiar exercido sobre a menor, tendo a sentença transitado em julgado. Como a ação de destituição do poder familiar transitou em julgado, o juiz da ação de guarda retomou o curso do processo. Após mais algumas diligências, o magistrado proferiu sentença julgando procedente o pedido, deferindo a guarda definitiva da menor Larissa aos autores Paulo e Regina. Francisca, mãe biológica, interpôs apelação reiterando que deseja que a filha seja criada pelos avós maternos.

ARG.01: O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda.

ARG.02: Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.

ARG.03: Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).

56
Q

A concessão de guarda do menor implica automática destituição do poder-dever familiar dos pais para representá-lo em juízo?

A

Não.

CASO: Igor é filho biológico de João e Regina. Ocorre que Igor, atualmente com 15 anos, desde bebê foi criado por Carla. Vale ressaltar, inclusive, que Carla conseguiu a guarda do menor por meio de decisão judicial. Determinado dia, Regina confidenciou a Igor que João não é o pai biológico do menor. Igor, que já não tinha convivência afetiva com João, decidiu cortar também o vínculo jurídico com ele. Diante disso, Igor, representado por sua guardiã (Carla) ajuizou ação negatória de paternidade contra João. O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e X, do CPC, argumentando que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, já que esse papel caberia à genitora do menor, que não foi destituída do poder familiar.

ARG.01: A representação legal do filho menor é uma das vertentes do poder familiar e deverá ser exercida, em regra, pelos pais, conforme prevê o art. 1.634, VII, do Código Civil. Assim, somente em algumas hipóteses é que o menor poderá deixar de ser representado pelos seus pais. Veja-se: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (…) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;”

ARG.02: O fato de ter sido concedida a guarda do menor para uma outra pessoa que não compõe o núcleo familiar não significa que tenha havido a destituição automática do poder familiar.

ARG.03: Logo, mesmo em tais casos, a competência para representar este menor em juízo é do pai ou da mãe (e não da guardiã).

OBS: E se a mãe biológica de Igor se mantivesse inerte? Se ela não adotasse as providências necessárias para o ajuizamento da ação? Essa inércia poderia ser suprida: a) pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor; b) ou, excepcionalmente, pela própria guardiã, mas desde que ficasse demonstrada a presença de circunstâncias excepcionais que justificasse a concessão a ela de poderes de representação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.274-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

57
Q

O art. 78 do ECA prevê o seguinte: “Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca”. A quem, afinal, incumbe essa obrigação?

A

ARG.01: Esse dever de zelar pela correta comercialização de revistas pornográficas, em embalagens opacas, lacradas e com advertência de conteúdo, não se limita aos editores e comerciantes, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive aos transportadores e distribuidores.

ARG.02: A fim de se garantir a máxima eficácia das normas protetivas, não se pode fazer uma interpretação literal do art. 78 para dizer que apenas os comerciantes e os editores é que teriam esse dever.

STJ. 1ª Turma.REsp 1.584.134-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

58
Q

O registro civil de nascimento de pessoa adotada sob a égide do Código Civil/1916 pode ser alterado para a inclusão dos nomes dos ascendentes dos pais adotivos?

A

Não.

CASO: Em 1962, Cristina, então com 4 anos, foi adotada pelo casal João Ribeiro da Fonseca e Regina Silva da Fonseca, casados entre si. A criança passou a se chamar Cristina Silva da Fonseca. Em seus assentamentos civis, passou a constar os nomes de João e Regina como sendo seus pais adotivos. Vale ressaltar, no entanto, que o escrivão não inseriu no registro civil de Cristina os nomes dos pais de João e Regina como sendo seus avós adotivos. Por que ocorreu isso? Porque na época da adoção, em 30/3/1962, vigorava o Código Civil de 1916, que não previa essa possibilidade de inclusão dos nomes dos pais adotivos como avós da criança adotada.

ARG.01: O ordenamento jurídico vigente ao tempo em que realizada a adoção simples da peticionante por meio de escritura pública (natureza contratual), previa que o parentesco resultante da adoção era meramente civil e limitava-se ao adotante e ao adotado, não se estendendo aos familiares do adotante visto que mantidos os vínculos do adotado com a sua família biológica.

ARG.02: No Código Civil de 1916 a adoção civil era restrita, ou seja, não integrava totalmente o adotado na família do adotante, já que permaneciam os laços sanguíneos do parentesco natural, conforme dispunha o revogado art. 378, daquele Código.

ARG.03: A adoção era realizada por escritura pública e o parentesco resultante da adoção limitava-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais. O parentesco natural (biológico) não se extinguia pela adoção, exceto o “pátrio poder” (atualmente, poder familiar), que seria transferido do pai natural para o adotivo.

ARG.04: Não se aplica o regime jurídico de adoção do ECA para este caso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.387-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

59
Q

É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação?

A

Sim.

ARG.01: Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63, § 2º da Lei nº 12.594/12 - SINASE).

ARG.02: Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, que traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA.

ARG.03: Com a edição da Lei nº 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), houve alteração no CPP e o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida.

ARG.04: No caso concreto, a adolescente praticou o ato infracional com emprego de violência contra pessoa, de forma que incide na hipótese do inciso I do art. 318-A do CPP na qual não se concederá prisão domiciliar.

STJ. 5ª Turma. HC 543.279-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/03/2020 (Info 668).