CONST Flashcards
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado?
Correto, o Poder Legislativo não fica vinculado.
ARG.01: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos.
ARG.02: O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.
ARG.03: O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de “reação legislativa” ou”superação legislativa da jurisprudência” A reação legislativa é uma forma de “ativismo congressual” com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.
ARG.04: É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior. Veja o que dizem Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, citados pelo Min. Luiz Fux em seu voto: “(…) não é salutar atribuir a um único órgão qualquer a prerrogativa de dar a última palavra sobre o sentido da Constituição. (…). É preferível adotar-se um modelo que não atribua a nenhuma instituição – nem do Judiciário, nem do Legislativo – o “direito de errar por último”, abrindo-se a permanente possibilidade de correções recíprocas no campo da hermenêutica constitucional, com base na ideia de diálogo, em lugar da visão tradicional, que concede a última palavra nessa área ao STF.
ARG.05: Entende-se atualmente que a decisão do STF em matéria constitucional deve ser compreendida como “última palavra provisória”, nas palavras do Min. Luiz Fux. Isso porque depois que o STF decidir, reiniciam-se as rodadas de debates entre as instituições e os demais atores da sociedade civil sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)
O que se entende por estado de coisas inconstitucional?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:
01) juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;
02) a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado?
Não.
ARG.01: Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.
ARG.02: No entanto, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF?
Sim.
ARG.01: Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos.
ARG.02: Logo, por ter “substituído” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.
OBS.01: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional.
OBS.02: Esse entendimento foi tomado antes da nova compreensão acerca do instituto da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, que ampliou ainda mais o entendimento aqui sedimentado.
STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias?
Sim. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.
OBS: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Tal entendimento foi MODIFICADO.
STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem?
Correto.
Aplica-se, no caso, o enunciado 281 do STF: Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. STF. 2ª Turma. ARE 868922/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional. Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?
Sim.
Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo?
Não.
Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?
Sim.
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes?
Sim. É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário.
ARG.01: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF.
ARG.02: Esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
ARG.03: Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes?
Correto.
ARG.01: A pena deve ter caráter de ressocialização e esse objetivo não é atingido se o condenado está submetido a condições sub-humanas. É possível constatar que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em quadro de total falência, sendo cada dia mais frequentes as notícias envolvendo sevícias (maus-tratos), torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social. Diante disso, percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos.
ARG.02: Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas.
ARG.03: Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
ARG.04: A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.
STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).
Para que seja publicada uma biografia, é necessária autorização prévia do indivíduo biografado?
Não.
ARG.01: Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
ARG.02: É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.
ARG.03: Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).
É possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título?
Não.
Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial de 2 anos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
A pessoa que foi extraditada somente pode ser julgada ou cumprir pena no Brasil pelo(s) crime(s) contido(s) no pedido de extradição?
Sim.
Se o extraditando havia cometido outros crimes antes do pedido de extradição, em regra, ele não poderá responder por tais delitos se não constaram expressamente no pedido de extradição. A isso se dá o nome de “princípio da especialidade”. Ex: o Brasil pediu a extradição mencionando o crime 1; logo, em regra, o réu somente poderá responder por este delito; como o crime 2 tinha sido praticado antes do pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não apenas o crime 1, como também o 2. Para que o réu responda pelo crime 2, o governo brasileiro deverá formular ao Estado estrangeiro um pedido de extensão da autorização da extradição. Isso é chamado de “extradição supletiva”. Assim, caso seja oferecida denúncia pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de extradição supletiva. STJ. 5ª Turma. RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 566).
É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio?
Sim.
ARG.01: Nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.
ARG.02: A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares?
Sim.
CASO: João foi eleito, em 2012, prefeito de uma cidade do interior. Ocorre que, em 2013, ele e o vice foram cassados. Diante disso, a Justiça Eleitoral determinou a realização de nova eleição para Prefeito (chamada de “eleição suplementar”). Maria, mulher de João, inscreveu-se para concorrer na eleição suplementar. No entanto, os partidos oposicionistas impugnaram a candidatura afirmando que ela seria inelegível com base no art. 14, § 7º da CF/88.
OBS.01: João estava no seu primeiro mandato. Logo, em tese, ele ainda teria direito de concorrer a uma reeleição (em 2016). Diante disso, quando o próprio chefe do Poder Executivo ainda pode concorrer à reeleição, a jurisprudência abre uma exceção ao art. 14, § 7º, da CF/88 e permite que o cônjuge (no caso, sua mulher) concorra no seu lugar. Assim, em tese, em 2016, Maria poderia concorrer à Prefeita mesmo existindo a regra do art. 14, § 7º (vimos essa situação acima no caso da Rosinha Garotinho).
OBS.02: Voltando, no entanto, ao caso concreto: Maria não poderá concorrer nas eleições suplementares porque João, ao ser cassado, tornou-se inelegível, conforme prevê o art. 1º, I, “c”, da LC 64/90. sendo João inelegível, Maria também tornou-se inelegível, não podendo ser aplicada a exceção feita pela jurisprudência ao art. 14, § 7º, da CF/88. Em outras palavras, não se pode aplicar aqui a mesma solução dada ao caso da Rosinha porque lá o Garotinho não estava inelegível (ele ainda poderia concorrer à reeleição, se quisesse). No presente caso é diferente porque João estava inelegível, fazendo com que essa inelegibilidade se transmitisse à sua mulher
STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
01) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
02) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.
STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
É constitucional lei estadual que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL?
Não.
É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. A lei estadual que trata sobre revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL afronta o pacto federativo (art. 60, §4º, I, da CF/88) na medida em que usurpa a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). STF. Plenário. ADI 5341 MC- Referendo/AC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
Sim, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação (contrabando legislativo).
STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).
As atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público?
Sim.
Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798).
A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88?
Sim.
STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810).
É possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados?
Não.
Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo impede a apresentação de emendas parlamentares?
Não.
ARG.01: A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.
ARG.02: É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).
Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar?
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
ANTES: Sim. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).
AGORA: Não. A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar.
ARG.01: A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
ARG.02: Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.
STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
Quais foram os principais delineamentos da decisão do STF que julgou a constitucionalidade do processo de impeachment?
1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito préprocessual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).
É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado?
Sim.
ARG.01: O princípio da simetria, que é baseado nos arts. 25 da CF/88 e 11 do ADCT determina que os Estados deverão observar os princípios da Constituição Federal com o objetivo de buscar uma harmonia e homogeneidade. Isso não significa, contudo, impor amarras absolutas às Constituições estaduais.
ARG.02: O princípio da simetria não significa que o constituinte estadual só pode copiar as normas federais e o que esteja fora disso seja inconstitucional. O fato de o constituinte federal não ter expressamente previsto semelhantes vedações ao Presidente e ao Vice-Presidente da República não significa que o constituinte estadual não possa estabelecê-las para o Governador e Vice-Governador.
ARG.03: O estabelecimento de restrições a certas proibições ao Vice-Governador, com o objetivo de preservar a sua incolumidade política, é matéria que o Estado-membro pode desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Não há na Constituição Federal princípio que o impeça.
STF. Plenário. ADI 253/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2015 (Info 787).
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório?
Sim.
CASO: O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.
ARG.01: Para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.
STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Compete aos Tribunais de Justiça definirem quais as competências que serão delegadas ao órgão especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros?
Sim.
Em regra, o órgão interno do Tribunal que decide as questões administrativas é o Plenário, chamado de “tribunal pleno” e que é formado, como o próprio nome diz, pela totalidade dos julgadores. Ocorre que nos Tribunais maiores (exs: TJ/SP, TJ/MG) existem centenas de membros, o que dificulta a reunião para decidirem as questões administrativas. Diante disso, a fim de facilitar o funcionamento, a CF/88 previu que, se o Tribunal possuir mais que 25 membros, ele poderá criar um “órgão especial” para exercer algumas atribuições administrativas e jurisdicionais que seriam originalmente de competência do tribunal pleno (art. 93, XI). Compete aos Tribunais de Justiça definirem quais as competências que serão delegadas ao órgão especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. STF. Plenário. MS 26411 MC/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários?
Sim.
ARG.01: A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).
ARG.02: A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.
STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).
Viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados?
Não.
ARG.01: A convocação excepcional e transitória de juízes de primeiro grau para fazer frente ao excessivo número de processos e substituir Desembargadores nas câmaras julgadoras, com respaldo em lei específica, não significa ofensa ao princípio do juiz natural.
ARG.02: Ao contrário, essa solução, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou “ad hoc”, tem a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
ARG.03: Não há, portanto, ofensa às garantias fundamentais do processo, especialmente porque são observados critérios objetivos e com expressa autorização legal.
STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).
A Interpol tem legitimidade para requerer, no Brasil, prisão cautelar para fins de extradição?
Sim.
1) A Interpol tem legitimidade para requerer, no Brasil, prisão cautelar para fins de extradição. 2) A prisão do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição. 3) A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. 4) A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país, mas desde que o tratado preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos praticados antes de sua vigência. STF. Decisão monocrática. PPE 769, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/02/2016 (Info 816).
É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé?
Sim.
ARG.01: As sentenças eclesiásticas que tratem sobre matrimônio e que forem confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé podem ser consideradas sentenças estrangeiras, conforme prevê o § 1º do art. 12 do Decreto federal nº 7.107/2010 (que homologou o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 698/2009).
STJ. Corte Especial. SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015 (Info 574).
A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas?
Sim.
ARG.01: Trata-se, inclusive, de previsão expressa da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP): Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II — a Defensoria Pública.
ARG.02: A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso? Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO. Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.
ARG.03: Segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).
STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).
A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério?
Correto.
ARG.01: A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88.
ARG.02: A CF/88 proíbe, de forma expressa, que Promotores e Procuradores exerçam cargo ou função fora do âmbito do Ministério Público. Esta vedação acima imposta comporta uma única exceção: o exercício da função de magistério.
ARG.03: Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passa a atuar como subordinado ao Chefe da Administração. Isso fragiliza a instituição Ministério Público, que pode ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. A independência em relação ao Poder Executivo é uma garantia dos membros do MP, que, com isso, podem exercer suas funções de fiscalização do exercício do Poder Público sem receios e amarras.
ARG.04: Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado?
Sim.
A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785). STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).
A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida na CF/88, limita-se à atividade privativa de bacharel em Direito?
Não.
Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em Direito. Assim, por exemplo, se uma pessoa desempenhou por mais de três anos o cargo de técnico judiciário (nível médio), mas nele realizava atividades de cunho jurídico, ele terá cumprido o referido requisito. STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).
O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte?
Sim. O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão.
ARG.01: O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).
ARG.02: Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE. Logo, não há qualquer sentido em se permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos Ministérios Públicos Estaduais.
ARG.03: Viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia funcional.
ARG.04: O Ministério Público, de fato, é uno (art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer, por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal exista unidade.
ARG.05: Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU
OBS: É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação). Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576).
O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores?
Correto.
A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).
As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
Sim.
ARG.01: As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
ARG.02: O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
ARG.03: A questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito. O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).
STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade?
Não.
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas?
Correto.
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
É constitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000)?
Não, é inconstitucional.
O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000. A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área?
Sim.
Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.
É constitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de classes”?
Não, é inconstitucional.
CASO: Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional.
ARG.01: É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
ARG.02: Admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança mediante pagamento subverte totalmente a lógica do sistema, em especial a equidade. Não se pode conceber que um atendimento público de saúde que se pretenda igualitário compreenda, dentro de si, diversas possibilidades de atendimento de acordo com a capacidade econômico-financeira do paciente, sobretudo quando esse atendimento se encontra a cargo do Estado.
ARG.03: Se fosse permitida a diferença de classes, haveria o risco de os hospitais piorarem as condições das enfermarias e das estruturas hospitalares, de maneira a constranger os indivíduos a procurarem por condições mais dignas, ainda que pagas.
ARG.04: A Constituição Federal não proibiu o atendimento personalizado de saúde, mas este deve ser feito na rede privada. Assim, aquele que desejar contratar médicos e acomodações diferenciados, de acordo com sua vontade e posses, deve recorrer à rede privada de saúde. Os atendimentos realizados pela rede pública devem ser igualitários.
STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).
Em 2000, João comprou uma fazenda que fica ao lado da reserva indígena Wassú-Cocal. Essa reserva indígena foi demarcada em 1987, ou seja, antes da CF/88. Em 2012, o Ministro da Justiça, a partir de estudo da FUNAI, editou portaria ampliando os limites da reserva indígena Wassú-Cocal. Pela nova demarcação proposta, João perderia a sua fazenda, que passaria a fazer parte da reserva indígena. Segundo argumentaram a FUNAI e o Ministério da Justiça, a remarcação agora realizada é um procedimento destinado a “corrigir falhas” cometidas na demarcação originária já que esta não teria observado os parâmetros impostos pela CF/88. Desse modo, seria uma correção para adequar a demarcação às regras da CF/88. A jurisprudência concorda com essa prática?
Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida? NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática. A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial.
STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).
STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).
A União tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)?
Não.
ARG.01: De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
ARG.02: Nos termos do art. 18, X, da Lei n. 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.
ARG.03: Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial?
Sim. O fundamento para esta decisão encontra-se no § 2º do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros.
STJ. Corte Especial. REsp 1.217.271-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/5/2016 (Info 589).
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada.
STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre?
Sim. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
É cabível a propositura de reclamação preventiva?
Não. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto.
STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas “instâncias ordinárias”?
Sim.
ARG.01: O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.
ARG.02: Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
ARG.03: Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
Viola o art. 97 da CF/88 e/ou a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta?
ATENÇÃO - CUIDAR COM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES PROLATADOS PELO PRÓPRIO STF
ENTENDIMENTO TRADICIONAL: Não. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
ENTENDIMENTO MAIS RECENTE: O fato de uma lei possuir destinatários determináveis retira seu caráter abstrato e geral, transformando-a em norma de efeitos concretos? Não.
CASO: O Município de Palmas (TO) editou lei transformando cargos de analista técnico jurídico em Procurador do Município. O Prefeito ajuizou, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta lei. O TJ não conheceu da ADI proposta. Um dos argumentos foi o de que a norma impugnada seria uma lei de efeitos concretos, de sorte que não poderia ser impugnada por meio de ADI
ARG.01: O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral, tampouco lhe transforma em uma lei de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
Viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda?
Não.
STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática?
Sim.
STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência?
Sim.
ARG.01: No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
ARG.02: Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal?
Certo.
ARG.01: O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).
Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República?
Sim.
ARG.01: A permanência de um indivíduo que é réu na Presidência da Câmara ou do Senado ofende o art. 86, § 1º, I, da CF/88, que prevê o seguinte: Art. 86 (…) § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
ARG.02: Este dispositivo afirma que o Presidente da República é suspenso de suas funções por 180 dias caso se torne réu em ação penal por crime comum. Ora, se o constituinte previu esta regra para o Presidente da República, ela também deverá ser observada para seus substitutos, como é o caso dos Presidentes da Câmara e do Senado, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º) e republicano (art. 1º).
OBS: No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo.
STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição?
Correto.
STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional?
Sim.
CASO: A lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro foi aprovada e nela previsto o orçamento do Poder Judiciário. Ocorre que o Poder Executivo estadual não estava cumprindo seu dever de repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário em duodécimos. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro no atraso do repasse dos referidos recursos.
ARG.01: Embora destituído de personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar o presente mandado de segurança em defesa de sua autonomia institucional.
STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
É inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos?
Sim.
STF. Plenário. ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual?
Sim. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos?
Sim. Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução.
STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).
A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado político NÃO se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma imediata?
Certo, não se aplica o regime de precatórios.
ARG.01: O regime de indenização dos anistiados é especialíssimo. Tem, inclusive, previsão constitucional explícita no ADCT. Assim, o tempo de espera para o ressarcimento, para a indenização de vida aos anistiados é particularmente longo superando, muitas vezes, três décadas.
ARG.02: Logo, submeter os anistiados ao regime comum dos precatórios iria contrariar os objetivos da Constituição de reparar os danos causados aos anistiados.
ARG.03: Além disso, há outro argumento: o art. 100 trata de valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Ocorre que, no caso do mandado de segurança não se está condenando o Poder Público ao pagamento de um determinado valor em razão de uma decisão judicial. Na verdade, a Administração Pública já reconheceu, administrativamente, por meio da Portaria do MJ, que o autor possui direito àquele valor decorrente da declaração de anistiado. Desse modo, pode-se dizer que a dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão tratada no MS diz respeito ao momento do pagamento.
ARG.04: O que se tem no caso é uma obrigação de fazer que cabia à União e que está sendo descumprida. Assim, sendo a segurança concedida, deverá a União efetuar o pagamento imediato dos valores atrasados ao anistiado, não sendo necessário ingressar no regime dos precatórios.
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (Info 847).
O sistema de cotás em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória?
Sim.
ARG.01: A adoção de tais políticas, que levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o próprio conceito de democracia.
ARG.02: A transformação do direito à isonomia em igualdade de possibilidades, sobretudo no tocante a uma participação equitativa nos bens sociais, apenas é alcançado, segundo John Rawls, por meio da aplicação da denominada “justiça distributiva”. A “justiça distributiva” permite a superação das desigualdades no mundo dos fatos por meio de intervenção estatal que realoque bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício de todos.
ARG.03: Os critérios objetivos de seleção, quando empregados de forma estratificada em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades interpessoais profundas, acabam por consolidar ou acirrar essas desigualdades. Com isso, os espaços de poder político e social continuariam sendo inacessíveis aos grupos marginalizados, fazendo com que se perpetue uma elite dirigente. O acesso às universidades públicas deve ser ponderado com os fins do Estado Democrático de Direito.
ARG.04: Reconheceu-se a inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça, mas afirmou-se que seria justificado o uso do termo “raça” nas políticas afirmativas em razão deste “fator” ter sido utilizado, historicamente, para a construção de “hierarquias” entre as pessoas. Assim, se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser utilizada para desconstruí-las.
ARG.05: Os programas de ação afirmativa são uma forma de compensar a discriminação histórica, culturalmente arraigada, não raro, praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente.
ARG.06: É importante ressaltar que as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.
STF. Plenário. ADPF 186/DF, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 25 e 26/4/2012 (lnfo 663)
A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, afronta o princípio da isonomia?
Não.
STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 12/2/2014 (lnfo735).
Para que seja publicada uma biografia é necessária autorização prévia do indivíduo biografado?
Não.
ARG.01: Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.
ARG.02: É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.
ARG.03: Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).
É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA?
Sim. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos.em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa {e não obrigatória).
STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 31/8/2016 {lnfo 837).
A prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) configura, por si só, crime de racismo?
Não. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
STF. 1a Turma. RHC 134682/BA, Rei. Min. Edson Fachin,julgado em 29/11/2016 (lnfo 849).
É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário?
Sim.
ARG.01: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF.
ARG.02: Esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
ARG.03: Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?
Não. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (lnfo 572).
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cívil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?
Sim.
STF. Plenário. RE 603616/RO, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (lnfo 806).
Os prazos da licença.adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações?
Correto.
STF. P!enârio. RE 778889fPE, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 {repercussão geral) (lnfo 817).
A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento?
Sim. Não há violação ao principio da separação d6s poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.
STJ. 1ªTurma. RE 429903/Ri, Rei. Min. Ricardo lewandowski,julgado em 25/6/2014 (lnfo 752).
O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência?
Sim.
ARG.01: No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
ARG.02: Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública - superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estrutura is, d e ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente -, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil pública que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal?
Correto.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 {lnfo 543)«
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos 1 detentos o respeito à sua integridade física e moral?
Sim.
ARG.01: A pena deve ter caráter de ressocialização e esse objetivo não é atingido se o condenado está submetido a condições sub-humanas. É possível constatar que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em quadro de total falência, sendo cada dia mais frequentes as notícias envolvendo sevícias (maus-tratos), torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social. Diante disso, percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos.
ARG.02: Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas.
ARG.03: Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
ARG.04: A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.
STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info
STF. Plenário. RE 592581/R5, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (lnfo 794).
O que é o estado de coisas inconstitucional?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuacão do Poder Público e a atuacão de uma pluralidade de autoridades podem modificar a sit~ação inconstitucional. • O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.
Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes {legislativo, Executivo e Judiciário}, tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.
STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rei. Min. Marco AuréHo,julgado em 9/9/2015 (lnfo 798).
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira?
Sim. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade deter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em i9/4/2016 (lnfo 822).
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares?
Sim.
CASO: João foi eleito, em 2012, prefeito de uma cidade do interior. Ocorre que, em 2013, ele e o vice foram cassados. Diante disso, a Justiça Eleitoral determinou a realização de nova eleição para Prefeito (chamada de “eleição suplementar”). Maria, mulher de João, inscreveu-se para concorrer na eleição suplementar. No entanto, os partidos oposicionistas impugnaram a candidatura afirmando que ela seria inelegível com base no art. 14, § 7º da CF/88.
OBS.01: João estava no seu primeiro mandato. Logo, em tese, ele ainda teria direito de concorrer a uma reeleição (em 2016). Diante disso, quando o próprio chefe do Poder Executivo ainda pode concorrer à reeleição, a jurisprudência abre uma exceção ao art. 14, § 7º, da CF/88 e permite que o cônjuge (no caso, sua mulher) concorra no seu lugar. Assim, em tese, em 2016, Maria poderia concorrer à Prefeita mesmo existindo a regra do art. 14, § 7º (vimos essa situação acima no caso da Rosinha Garotinho).
OBS.02: Voltando, no entanto, ao caso concreto: Maria não poderá concorrer nas eleições suplementares porque João, ao ser cassado, tornou-se inelegível, conforme prevê o art. 1º, I, “c”, da LC 64/90. sendo João inelegível, Maria também tornou-se inelegível, não podendo ser aplicada a exceção feita pela jurisprudência ao art. 14, § 7º, da CF/88. Em outras palavras, não se pode aplicar aqui a mesma solução dada ao caso da Rosinha porque lá o Garotinho não estava inelegível (ele ainda poderia concorrer à reeleição, se quisesse). No presente caso é diferente porque João estava inelegível, fazendo com que essa inelegibilidade se transmitisse à sua mulher
STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).
As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são constitucionais?
Não. São inconstitucionais.
STF. Plenário.ADI 4Gso/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 16e17/9/2015 (lnfo 799}.
É constitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (S.US) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de classes”?
Não. É inconstitucional.
STF. Plenário. RE 581488/RS, Rei. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (lnfo 810).
É constitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”)?
Não. É inconstitucional.
ARG.01: A Lei nº 13.269/2016, ao permitir o uso da fosfoetanolamina suspendendo a exigência do registro sanitário, violou o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88, considerando que é dever do Estado reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos.
ARG.02: O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto. Sem o registro, há uma presunção de que o produto é inadequado à saúde humana. A lei impugnada é casuística ao dispensar o registro do medicamento como requisito para sua comercialização, e esvazia, por via transversa, o conteúdo do direito fundamental à saúde.
ARG.03: A Lei nº 13.269/2016 ofendeu o princípio da separação de Poderes. Isso porque incumbe ao Estado o dever de zelar pela saúde da população. Para isso, foi criada a Anvisa, uma autarquia técnica vinculada ao Ministério da Saúde, que tem o dever de autorizar e controlar a distribuição de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados. A atividade fiscalizatória é realizada mediante atos administrativos concretos devidamente precedidos de estudos técnicos. Não cabe ao Congresso, portanto, viabilizar, por ato abstrato e genérico, a distribuição de qualquer medicamento.
OBS: trata-se de decisão cautelar, não tendo o julgamento sido ainda concluído.
STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).
O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade?
Sim.
ARG.01: A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).
ARG.02: Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.
ARG.03: O dever imposto de fornecer a educação infantil representa fator que limita a discricionariedade político-administrativa dos Municípios, de forma que tais entes públicos não podem reduzir a eficácia desse direito básico de índole social com argumentos de simples conveniência ou de mera oportunidade.
STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 12/05/2016 (lnfo 827).
São constitucionais o art. 28, § 1° e o art. 30 da lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação?
Sim.
ARG.01: A Lei nº 13.146/2015 tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(Convenção de Nova York) e seu Protocolo Facultativo. A Convenção foi assinada em 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 31/08/2008 (data em que entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo) e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009 (data de início de sua vigência no plano interno). Vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.
ARG.02: Assim, à luz dessa Convenção e, por consequência, da própria Constituição (art. 5º, § 3º, da CF/88), o ensino inclusivo em todos os níveis é imperativo que se põe mediante regra explícita. Desse modo, o Brasil, ao editar a Lei nº 13.146/2015, incluindo os dispositivos impugnados, tão somente atendeu a mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, além de cumprir compromissos internacionais assumidos com o Decreto nº 6.949/2009.
ARG.03: O Estado tem o dever de facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. No entanto, esse dever não é apenas do Poder Público, podendo ser exigido também das instituições de ensino privadas.
ARG.04: À escola não é dado escolher, segregar, separar os alunos. Seu dever é o de ensinar, incluir, conviver. A vivência cotidiana, o convívio com o diferente, são valores educacionais em si mesmos, e têm riqueza própria, pois desenvolvem o acolhimento, a tolerância e a ética. Portanto, o ensino inclusivo milita em favor da dialógica implementação dos objetivos esquadrinhados pela Constituição. É somente com a efetivação desses valores que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para o bem de todos.
STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 , (lnfo 829).
Para a criação de novos Municípios, o art.18, § 4t>,da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados. Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do§ 4° do art. 18?
Sim.
STE Plenário. ADI 4992/RO, Rei.Mio. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (lnfo 758).
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal?
Sim.
ARG.01: Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras, não há intervenção.
STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, 1F 5114/RS, Rei. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012.
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a. proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b. proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja trarnitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
STE Plenário. MS 32033/DF, Rei. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 20/612013 (lnfo 711).
As associações que representam fração de categoria profissional são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados?
Não.
CASO: A ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.
ARG.01: Segundo a jurisprudência do STF, “entidade de classe de âmbito nacional” não possui legitimidade para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, IX, da CF) quando a associação autora representa apenas fração ou parcela da categoria profissional cujo interesse está sendo defendido em juízo.
ARG.02: Se o ato normativo impugnado mediante ADI, ADC ou ADPF repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma pela via do controle abstrato de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).
Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, a Constituição Federal?
Correto.
STF. Plenário.ADI 1480 MC, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 0410911997.
Os tratados e convenções ínternacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do§ 3º do art. sº,da CF/88 (com a redação dada pela EC45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição?
Certo.
STF. Plenário. RE 466343, Rei. Min. Cezar Peluso,julgado em 0311212008.
O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da i hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição?
Correto, não existe relação hierárquica entre 1ei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes.
STF. Plenário. RE 509300 AgR-EDv, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 17/03/2016.
É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias?
Sim.
OBS: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Tal entendimento foi MODIFICADO.
STF. Plenário.ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki,julgado em 10/3/2016 {lnfo 817).
A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivo$ legais, assumir caráter autônomo e inovador?
Sim.
STF. Plenário. ADI 5104 MC/Of, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 {lnfo 747).
Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de ADI?
Sim, desde que possua caráter normativo e autônomo. É o caso, por exemplo, de um artigo do Regimento Interno que preveja o pagamento de remuneração aos Deputados Estaduais em virtude de convocação para sessão extraordinária.
STF. Plenário.ADI 4587/GO, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 22/5/2014 (lnfo 747}.
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objetn e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
- Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”. ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declara~ inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
- Exceção 2: não haverá perda do objeto se :ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no cooteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel Min. Teori Zavascki,julgado em 4/5/2016. lnfo 824).
- Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário.ADI 951 ED/SC, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016.lmfo 845).
O legitimado poderá aju;zar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art.XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional? É possível, em uma mesma ação. cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?
Sim. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção.
STF. Plenário.ADI 5316 MC/DF, Rei. Min. Luiz Fux,jufgado em 21/5/2015 (lnfo 786).
Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental {ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado?
Não.
ARG.01: Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.
ARG.02: No entanto, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si?
Sim.
ARG.01: O STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa.
ARG.02: No entanto, essa fungibilidade não será possível quando aparte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.
STF. Plenário. ADPF 314 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (lnfo 771).
Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade?
Sim.
ARG.01: Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido.
ARG.02: Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica.
ARG.03: A fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da arguição de descumprimento (explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro.
ARG.04: Por outro lado, a sujeição ao princípio da subsidiariedade significa que “não será admitida (…) quando houver outro meio capaz de sanar a lesividade” (art. 2º, § 1º, da Lei 9.882/1999).
ARG.05: O princípio da subsidiariedade – inexistência de outro meio legal de sanar a lesão – (….), há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global. Nesse sentido, se se considera o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (p. 32, do acórdão), o que significa, na prática, que “(…) o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional.
STF. Plenário. ADPF 210 AgR. Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.
Se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei êCONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do País?
Sim.
STF - 18/04/2013.
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADJ, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante(§ 2° do art.102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado?
Correto, o Poder Legislativo não fica vinculado.
ARG.01: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos.
ARG.02: O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.
ARG.03: O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de “reação legislativa” ou”superação legislativa da jurisprudência” A reação legislativa é uma forma de “ativismo congressual” com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.
ARG.04: É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior. Veja o que dizem Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, citados pelo Min. Luiz Fux em seu voto: “(…) não é salutar atribuir a um único órgão qualquer a prerrogativa de dar a última palavra sobre o sentido da Constituição. (…). É preferível adotar-se um modelo que não atribua a nenhuma instituição – nem do Judiciário, nem do Legislativo – o “direito de errar por último”, abrindo-se a permanente possibilidade de correções recíprocas no campo da hermenêutica constitucional, com base na ideia de diálogo, em lugar da visão tradicional, que concede a última palavra nessa área ao STF.
ARG.05: Entende-se atualmente que a decisão do STF em matéria constitucional deve ser compreendida como “última palavra provisória”, nas palavras do Min. Luiz Fux. Isso porque depois que o STF decidir, reiniciam-se as rodadas de debates entre as instituições e os demais atores da sociedade civil sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória?
Correto. Não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucio- ! nalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia execu· tiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
STF. Plenário. RE 730462/SP, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (lnfo787).
O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica?
Correto.
STF. Plenário.ADI 2076, Rei. Min. Carlos Ve\loso,julgado em 15/08/2002.
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal?
Certo.
ARG.01: O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico.
ARG.02: O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, caput e XXII, da CF/88. Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional, sendo, portanto, vedado criar outros requisitos que não os estabelecidos pelo art. 243, parágrafo único, da CF/88.
ARG.03: Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo poder constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).
Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo?
Não. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna.
STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).
Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?
Existem decisões divergentes no âmbito do próprio STF:
01) 1ª Turma do STF: DEPENDE. (i) Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. (ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
02) 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
Há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum?
Não. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
ARG.01: A CF/88 não prevê a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não se aplica também o princípio da simetria.
ARG.02: A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa ocasiona o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial de eventuais crimes praticados por Governadores. Dessa forma, essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado.
ARG.03: A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.
ARG.04: Ao prever a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição para que o STJ receba a denúncia ou queixa, o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
ARG.05: Viola o princípio da igualdade. Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo.
OBS: Houve uma mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774)
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?
Não. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
A garantia constitucional da gratuidade de ensino obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização?
Não.
ARG.01: É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação? NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito.
ARG.02: No entanto, “ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da CF/88.
ARG.03: O conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212 da CF/88) não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.
ARG.04: Caso a atividade preponderante do curso seja a “manutenção e o desenvolvimento do ensino”, este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da CF/88. Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.
STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório?
Sim.
Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública?
Sim.
ARG.01: Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).
ARG.02: Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os POLICIAIS CIVIS não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.
ARG.03: Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve. Como já afirmado, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade policial. Se esta entra em greve, não há como sua função ser substituída.
ARG.04: A greve não é um direito absoluto e, neste caso, deverá ser feito um balanceamento entre o direito de greve e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz social.
ARG.05: É importante destacar que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem direito de greve, não estava aplicando o art. 142, § 3º, IV, da CF/88 por analogia a eles. Não se trata, portanto, de analogia. A greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública.
ARG.06: Apesar de os policiais não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria possa vocalizar (expressar) as suas reivindicações de alguma forma. Pensando nisso, o STF afirmou, como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil?
Sim. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.
STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859)
Qual é o prazo prescricional para que o TCU aplique multa?
O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional.
STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?
Sim. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias?
Sim.
CASO: O STF analisou a constitucionalidade da LC 4/90, do Estado do Mato Grosso, que dizia o seguinte: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (…) VI - atender as outras situações motivadamente de urgência.
ARG.01: Os Ministros entenderam que o referido inciso VI desse art. 264 permite, de forma muito genérica, a contratação temporária de servidores, o que se mostra inconstitucional.
ARG.02: O STF entende que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.
STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Pesquisador tem direito de acesso aos áudios das sessões secretas de julgamento ocorridas no STM durante a época do regime militar?
Sim. Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade?
Sim.
ARG.01: No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da decisão que julga determinado ato contrário à CF.
ARG.02: Excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.
ARG.03: Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação?
Sim.
STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
Sim. No entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada.
Vale ressaltar, no entanto, que a primeira vez que o STF declarou inconstitucional o contrabando legislativo foi no julgamento da ADI 5127/DF, em 15/10/2015 (Info 803). Como antes desse julgamento, a prática do contrabando legislativo era algo muito comum, o STF decidiu, por razões de segurança jurídica, modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: todas as leis que foram aprovadas até 15/10/2015 serão mantidas como válidas (hígidas) mesmo que tenham sido fruto de contrabando legislativo. Os dispositivos legais aprovados após 15/10/2015 e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais.
STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor?
Não. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
É constitucional lei estadual que preveja a possibilidade de empresas patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior, tendo como contrapartida a obrigação de que esses docentes ministrem aula de alfabetização ou aperfeiçoamento para os empregados da empresa patrocinadora?
Sim. Essa lei insere-se na competência legislativa do Estado-Membro para dispor sobre educação e ensino, prevista no art. 24, IX, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2663/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília?
ENTENDIMENTO PARCIALMENTE SUPERADO
ANTES: Sim. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
AGORA: A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: a) não tiver representação em Brasília; e b) não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal)?
Certo.
STF. Plenário. STF. Plenário. RE 693112-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral) (Info 853).
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal?
Sim, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
ARG.01: Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal? Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal). Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal.
ARG.02: A regra acima exposta comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
ARG.03: Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.
ARG.04: Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada?
Certo. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação (“correção”) de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão.
STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).
O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP?
Certo.
STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).
As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal?
Certo.
ARG.01: É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões.
ARG.02: O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.
STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).
CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88?
Sim. CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.
STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).
Compete ao Procurador-Geral da República (e não ao STF) decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal?
ENTENDIMENTO SUPERADO - ATUALIZAR QUANDO O STF PUBLICAR SEU NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO CNMP
Sim. No caso concreto, o MPE e o MPF divergiram sobre quem teria atribuição para apurar, em inquérito civil, irregularidades em projeto de intervenção urbana que estaria causando risco de danos ao meio ambiente e à segurança da população local.
ARG.01: a natureza da controvérsia não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, “f”, da Constituição.
STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851)
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo?
Sim.
ARG.01: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
ARG.02: Para que haja a sanção do art. 243, não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. No entanto, apesar disso, trata-se de medida sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização. Assim, mesmo que o proprietário não tenha participado diretamente, mas se agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.
ARG.03: Esse dever de zelar pelo correto uso da propriedade não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. Assim, o proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa. Ele pode provar, por exemplo, que foi esbulhado ou até enganado pelo possuidor ou pelo detentor.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP?
- Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)
- Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.
No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF: 1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida. 2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ. Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ. Obs: em concursos públicos, é provável que seja indagada apenas a regra geral considerando que este julgado foi muito específico e baseado no caso concreto; contudo, é importante que você conheça a existência deste precedente para a eventualidade de ele ser cobrado; vale ressaltar que você somente deverá adotar o entendimento excepcional se isso for expressamente perguntado.
STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)
A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88?
Sim. A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.
STF. Plenário. RE 261677, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.
Imagine que o TJ decidiu que a lei estadual é inconstitucional. Segundo o TJ, essa lei estadual violou o art. XX da Constituição Estadual. Esse art. XX é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, é previsto na CE seguindo um modelo traçado na CF/88. Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ. O STF firmou o seguinte entendimento: quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator. Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio Ministro, de forma monocrática {sozinho) poderá julgar o recurso, negando-lhe provimento?
Sim.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 18/9/2014 {lnfo 759).
Há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro?
Não.
STF. Plenário. ADI 2674 MC-AgR-ED, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 17/03/2016.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte?
Sim.
SV 10.
Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será passivei que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário?
Sim.
ARG.01: se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial.
ARG.02: Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).
A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? O art. 97 da CF destina-se também ao STF?
Existe um precedente da 2ª Turma do STF afirmando que não: O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.
STF. 2ª Turma. RE 361829 ED, Re1. Min. Ellen Grade, julgado em 02/03/2010.
Viola o art. 97 da CF/88 ou a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta?
ATENÇÃO - CUIDAR COM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES PROLATADOS PELO PRÓPRIO STF
ENTENDIMENTO TRADICIONAL: Não. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
ENTENDIMENTO MAIS RECENTE: O fato de uma lei possuir destinatários determináveis retira seu caráter abstrato e geral, transformando-a em norma de efeitos concretos? Não.
CASO: O Município de Palmas (TO) editou lei transformando cargos de analista técnico jurídico em Procurador do Município. O Prefeito ajuizou, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta lei. O TJ não conheceu da ADI proposta. Um dos argumentos foi o de que a norma impugnada seria uma lei de efeitos concretos, de sorte que não poderia ser impugnada por meio de ADI
ARG.01: O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral, tampouco lhe transforma em uma lei de efeitos concretos.
STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida?
Sim.
ARG.01: No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da decisão que julga determinado ato contrário à CF.
ARG.02: O STF consagrou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.
OBS: Para que seja realizada esta modulação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do STF (maioria qualificada).
STF. Plenário. RE 586453/SE, Rei. Orig. Min. Ellen Grade, Red. pi acórdão Min. Dias Toffoli, 2012/2013 (lnfo 695).
Depois da proclamação do resultado final, o julgamento deve ser considerado concluído e encerrado e, por isso, mostra-se inviável a sua reabertura para discutir novamente a modulação dos efeitos da decisão proferida?
Sim. A análise da ação direta de inconstitucionalidade é realizada de maneira bifásica:
01) primeiro, o Plenário decide se a lei é constitucional ou não;
02) em seguida, se a lei foi declarada inconstitucional, discute-se a possibilidade de modulação dos efeitos.
Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação {que não foi alcançada}, não há como reabre o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos.
STF. Plenário. ADI 2949 QOIMG, Rei. Orig. Min. Joaquim Barbosa, Red. pi acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2015 {lnfo 780).
Mesmo estando presentes apenas sete Ministros, o STF poderá discutir se uma lei foi ou não recepcionada pela CF/88?
Sim. Não se trata de controle de constitucionalidade, mas tão somente de discussão em torno de direito pré-constitucional.
STF. Plenário. RE 658312/SC, ReL Min. Dias Toffoli,julgado em 27/1112014 (lnfO 769}.
O STF admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”?
Não.
ARG.01: Segundo a teoria restritiva adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.
ARG.02: Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.
ARG.03: Dessa forma, não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.
ARG.04: Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.
STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União?
Sim.
SV 46.
É constitucional lei estadual que prevê prioridade na tramitação para processos envolvendo mulher vítima de violência doméstica?
Não. A fixação de prioridades na tramitação dos processos judiciais é matéria de Direito Processual, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário.ADI 3483/MA, Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 3/4/2014 (tnfo 741).
É inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão?
Sim. Trata-se de competência da União (art. 22, 1, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4387/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 4/9/2014 (lnfo 757).
É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho?
Sim.
ARG.01: A inconstitucionalidade, no caso, é formal. Isso porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Vale ressaltar que já existe a Lei federal nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Assim, como não existe omissão legislativa por parte da União, não poderia o Estado-membro ter legislado sobre o tema.
OBS: Não confunda! É proibido exigir, como condição para contratação da mulher, a realização de teste de gravidez ou de qualquer procedimento de esterilização. A lei estadual foi declarada, contudo, inconstitucional porque tratar sobre esse tema é competência da União e já existe lei federal dispondo sobre o assunto.
STF. Plenário. ADI 3165/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807)
Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações?
Sim.
STF. Plenário. ADI 3835/M5, Rei. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, Red. pi acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rei. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016 {lnfo 833).
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados?
Sim. Isso porque essa lei trata sobre energia elétrica, matéria de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/88}, além de interferir nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro.
STF. Plenário. ADI 4925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,julgado em 12/2/2015 (lnfo 774).
É constitucional lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários?
Não.
ARG.01: Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88).
STF. Plenário. ADl 4701/PE, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/8/2014 (lnfo 754).
É INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que disponha as atribuições para
a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas?
Sim. Isso porque soment;! a União pode legislar sobre a matéria, conforme determina o art. 22, XIV, da CF/88.
STF. lª Turma. ADI 1499/PA, Rei. Min. Gflmar Mendes, julgado em 17/9/2014 (lnfo 759).
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais caso os proprietários não os busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias?
Sim.
ARG.01: O Estado-membro, por meio desta lei, teria criado uma hipótese semelhante à requisição administrativa, o que não seria permitido fazer, por ser competência da União.
ARG.02: A Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo, afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê as consequências específicas para a apreensão de veículos particulares (art. 328).
STF. Plenário. ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23/5/2013. (lnfo 707).
É CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal?
Sim.
ARG.01: Para seis Ministros, que compuseram a maioria, essas leis não tratavam de matéria relacionada a trânsito (art. 22, XI, da CF/88), sendo normas atinentes à administração pública, o que estaria na esfera de autonomia do Estado-Membro.
OBS: O julgado acima gerou em mim certa perplexidade e dificuldade de explicar o tema a vocês. Isso porque, recentemente, o STF julgou inconstitucional uma lei com conteúdo parecido na ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23/5/2013. Veja-se a divergência:
01) Lei estadual autoriza a utilização, pela polícia, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal: CONSTITUCIONAL.
02) Lei estadual determina que os veículos apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN sejam utilizados em serviços de inteligência e operações especiais, caso os proprietários, depois de notificados, não os busquem em 90 dias: INCONSTITUCIONAL.
STF. Plenário. ADI 3327/E5, Rel. Orig. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado
em 8/8/2013 (lnfo714).
É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais?
Sim. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVll, da CF/88).
STF. Plenário. AD1 3.735/MS, Rei. Mín. Teori Zavascki,julgado em 8/9/2016 (lnfo 838).
É CONSTITUCIONAL lei estadual que regula procedimento para homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública?
Sim. Isso porque tal legislação está inserida na competência concorrente (art. 24, Xl, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2922/RJ, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014 {lnfo 741).
É CONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público?
Não, é inconstitucional.
ARG.01: Em matéria de procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1o) e os Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.
ARG.02: As normas procedimentais sobre o inquérito policial estão previstas principalmente no Código de Processo Penal. O STF entendeu que esse inciso IV contraria a regra do § 1o do art. 10 do CPP.
ARG.03: O Estado tinha competência para legislar sobre o tema, mas ao fazê-lo somente poderia complementar as normas gerais. Ocorre que esse inciso IV estabeleceu uma regra contrária a norma geral editada pela União. Assim, o inciso IV é inconstitucional por violar o § 1o do art. 24 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2886/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (lnfo 741).
É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos?
Sim.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rei. Min. Gil mar Mendes,julgado em 18/8/2016 (lnfo 835}.
É inconstitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção?
Não. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União {art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24,XIV).
STF. Plenário. ADI 903/MG, Rei. Min. Dias Toffoli,22/5/2013 {lnfo 707).
Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional?
Sim.
ARG.01: A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º).
ARG.02: O Estado-membro poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n. 9.394/96. Ao contrário, a legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art. 25.
STF. Plenário.ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 25/2/2015 (lnfo 775).
É INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal?
Sim. Dois fundamentos principais foram apontados:
01) o Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato;
02) a competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO {interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema.
STF. Plenário.ADI 2340/SC, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, 6/3/2013 (lnfo 697).
É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial?
Sim.
SV 38.
Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor?
Sim.
ARG.01: O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras leis e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.
STF. Plenário. RE 607940/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 29/10/2015 (lnfo 805).
É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe prazos para que o chefe do Poder Executivo apresente proposições legislativas ou pratique atos administrativos?
Sim.
ARG.01: É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo (mesmo que por meio de CE) de estabelecer prazos para que o Poder Executivo apresente proposições legislativas ou pratique atos administrativos.
ARG.02: Há, nesse caso, uma interferência indevida na independência e harmonia entre os Poderes considerando que a CE criou um verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, inciso II, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 179/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/2/2014. (lnfo 736).
É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias?
Sim. A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo.
STF. Plenário.ADI 775/RS e ADI 2453/PR, Rei. Min. Dias Toffoli,julgados em 3/4/20Í4 {lnfo 741).
É incompatíve’I com a CF/88 norma da Constituição estadual que afirme que o servidor público em disponibilidade ficará recebendo remuneração INTEGRAL. Isso porque o§ 3º do art. 41 da CF/88 estabelece que o servidor em disponibilidade terá remuneração PROPORCIONAL ao tempo de serviço?
Sim. É também incompatível com a CF/88 norma da Constituição estadual que afirme que o servidor público em disponibilidade deverá ser aproveitado em outro cargo NO PRAZO MÁXIMO de 1 ano. Isso porque a CF/88, ao tratar sobre o tema, não estipulou tal interregno.
STF. Plenário.ADI 239/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).
É inconstitucional a CE que preveja que o chefe da Polícia Civil possa ser alguém que não integre a carreira?
Sim. A CF/88, em seu art.144, § 4º, estabelece o requisito necessário para ocupar a direção da Polícia Civil (deverá ser um Delegado de Polícia de carreira). De igual forma, é inconstitucional a CE que estabeleça que o chefe da Polícia Civil deverá ser um Delegado de Polícia integrante da classe final da carreira, considerando que a CF/88 não faz tal exigência.
STF. Plenário. ADI 3038/SC, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (lnfo 711).
É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe obrigações relacionadas com servidores municipais. Há, no caso, violação à autonomia municipal?
Sim.
STF. Plenário. ADJ 144/RN, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).
É inconstitucional norma da Constituição estadual que disponha sobre o regime trabalhista dos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista?
Sim. Isso porque tais entidades estão sujeitas ao regime das empresas privadas (art. 173, § 1º da CF/88). Logo, a CE estaria legislando sobre direito do trabalho.
STF. Plenário. ADI 318/MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).
É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que o Deputado Estadual perderá o mandato em caso de condenação criminal nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar?
Não, é inconstitucional. Isso porque a CE, ao tratar sobre perda de mandato do parlamentar estadual.deverá seguir as mesmas regras impostas pela CF/88 aos deputados federais. Segundo o art.55, VI, da CF/88,o Deputado Federal deverá perder o mandato sempre que sofrer condenação criminal transitada em julgado, independentemente da natureza da pena e do tipo de crime. Logo, a CE viola a CF/88 ao limitar a perda aos casos em que o parlamentar for condenado por crime apenado com reclusão e atentatório ao decoro parlamentar.
STF. Plenário.ADI 3200/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/5/2014 (lnfo 747).
É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado?
Sim.
ARG.01: O princípio da simetria, que é baseado nos arts. 25 da CF/88 e 11 do ADCT determina que os Estados deverão observar os princípios da Constituição Federal com o objetivo de buscar uma harmonia e homogeneidade. Isso não significa, contudo, impor amarras absolutas às Constituições estaduais.
ARG.02: O princípio da simetria não significa que o constituinte estadual só pode copiar as normas federais e o que esteja fora disso seja inconstitucional. O fato de o constituinte federal não ter expressamente previsto semelhantes vedações ao Presidente e ao Vice-Presidente da República não significa que o constituinte estadual não possa estabelecê-las para o Governador e Vice-Governador.
ARG.03: O estabelecimento de restrições a certas proibições ao Vice-Governador, com o objetivo de preservar a sua incolumidade política, é matéria que o Estado-membro pode desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Não há na Constituição Federal princípio que o impeça.
STF. Plenário. ADI 253/MT, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 28/5/2015 (lnfo 787).
CE estadual pode prever que é proibido que os servidores estaduais substituam trabalhadores de empresas privadas em greve?
Sim.
STF. Plenário.ADI 232/RJ, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 5/8/2015 (lnfo 793).
É válida norma da Constituição do Estado que atribui ao Procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao Procurador-Geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça?
Sim. Essa previsão não afronta o art. 103, § 3º da CF/88 já que não existe, quanto a isso, um dever de simetria para com o modelo federal. Ademais, essa norma estadual não viola o art. 132 da CF/88, uma vez que a atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da Procuradoria- Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 119/RO, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).