CONST Flashcards

1
Q

As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado?

A

Correto, o Poder Legislativo não fica vinculado.

ARG.01: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos.

ARG.02: O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

ARG.03: O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de “reação legislativa” ou”superação legislativa da jurisprudência” A reação legislativa é uma forma de “ativismo congressual” com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

ARG.04: É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior. Veja o que dizem Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, citados pelo Min. Luiz Fux em seu voto: “(…) não é salutar atribuir a um único órgão qualquer a prerrogativa de dar a última palavra sobre o sentido da Constituição. (…). É preferível adotar-se um modelo que não atribua a nenhuma instituição – nem do Judiciário, nem do Legislativo – o “direito de errar por último”, abrindo-se a permanente possibilidade de correções recíprocas no campo da hermenêutica constitucional, com base na ideia de diálogo, em lugar da visão tradicional, que concede a última palavra nessa área ao STF.

ARG.05: Entende-se atualmente que a decisão do STF em matéria constitucional deve ser compreendida como “última palavra provisória”, nas palavras do Min. Luiz Fux. Isso porque depois que o STF decidir, reiniciam-se as rodadas de debates entre as instituições e os demais atores da sociedade civil sobre o tema.

STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)

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2
Q

O que se entende por estado de coisas inconstitucional?

A

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. Diante disso, o STF, em ADPF, concedeu parcialmente medida cautelar determinando que:
01) juízes e Tribunais de todo o país implementem, no prazo máximo de 90 dias, a audiência de custódia;
02) a União libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
Na ADPF havia outros pedidos, mas estes foram indeferidos, pelo menos na análise da medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).

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3
Q

Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado?

A

Não.

ARG.01: Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

ARG.02: No entanto, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

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4
Q

Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF?

A

Sim.

ARG.01: Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos.

ARG.02: Logo, por ter “substituído” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.

OBS.01: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional.

OBS.02: Esse entendimento foi tomado antes da nova compreensão acerca do instituto da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, que ampliou ainda mais o entendimento aqui sedimentado.

STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).

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5
Q

É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias?

A

Sim. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

OBS: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Tal entendimento foi MODIFICADO.

STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

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6
Q

O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem?

A

Correto.

Aplica-se, no caso, o enunciado 281 do STF: Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. STF. 2ª Turma. ARE 868922/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

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7
Q

A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional. Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional. Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?

A

Sim.

Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

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8
Q

A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo?

A

Não.

Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).

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9
Q

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

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10
Q

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes?

A

Sim. É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário.

ARG.01: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF.

ARG.02: Esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

ARG.03: Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

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11
Q

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes?

A

Correto.

ARG.01: A pena deve ter caráter de ressocialização e esse objetivo não é atingido se o condenado está submetido a condições sub-humanas. É possível constatar que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em quadro de total falência, sendo cada dia mais frequentes as notícias envolvendo sevícias (maus-tratos), torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social. Diante disso, percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos.

ARG.02: Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas.

ARG.03: Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

ARG.04: A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.

STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info 794).

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12
Q

Para que seja publicada uma biografia, é necessária autorização prévia do indivíduo biografado?

A

Não.

ARG.01: Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

ARG.02: É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.

ARG.03: Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

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13
Q

É possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título?

A

Não.

Não é possível utilizar ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) contra título executivo judicial fundado em lei declarada não recepcionada pelo STF em decisão proferida em controle incidental que transitou em julgado após a constituição definitiva do referido título. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial de 2 anos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.895-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).

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14
Q

A pessoa que foi extraditada somente pode ser julgada ou cumprir pena no Brasil pelo(s) crime(s) contido(s) no pedido de extradição?

A

Sim.

Se o extraditando havia cometido outros crimes antes do pedido de extradição, em regra, ele não poderá responder por tais delitos se não constaram expressamente no pedido de extradição. A isso se dá o nome de “princípio da especialidade”. Ex: o Brasil pediu a extradição mencionando o crime 1; logo, em regra, o réu somente poderá responder por este delito; como o crime 2 tinha sido praticado antes do pedido de extradição, o governo brasileiro deveria ter mencionado expressamente não apenas o crime 1, como também o 2. Para que o réu responda pelo crime 2, o governo brasileiro deverá formular ao Estado estrangeiro um pedido de extensão da autorização da extradição. Isso é chamado de “extradição supletiva”. Assim, caso seja oferecida denúncia pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de extradição supletiva. STJ. 5ª Turma. RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015 (Info 566).

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15
Q

É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio?

A

Sim.

ARG.01: Nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

ARG.02: A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

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16
Q

As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares?

A

Sim.

CASO: João foi eleito, em 2012, prefeito de uma cidade do interior. Ocorre que, em 2013, ele e o vice foram cassados. Diante disso, a Justiça Eleitoral determinou a realização de nova eleição para Prefeito (chamada de “eleição suplementar”). Maria, mulher de João, inscreveu-se para concorrer na eleição suplementar. No entanto, os partidos oposicionistas impugnaram a candidatura afirmando que ela seria inelegível com base no art. 14, § 7º da CF/88.

OBS.01: João estava no seu primeiro mandato. Logo, em tese, ele ainda teria direito de concorrer a uma reeleição (em 2016). Diante disso, quando o próprio chefe do Poder Executivo ainda pode concorrer à reeleição, a jurisprudência abre uma exceção ao art. 14, § 7º, da CF/88 e permite que o cônjuge (no caso, sua mulher) concorra no seu lugar. Assim, em tese, em 2016, Maria poderia concorrer à Prefeita mesmo existindo a regra do art. 14, § 7º (vimos essa situação acima no caso da Rosinha Garotinho).

OBS.02: Voltando, no entanto, ao caso concreto: Maria não poderá concorrer nas eleições suplementares porque João, ao ser cassado, tornou-se inelegível, conforme prevê o art. 1º, I, “c”, da LC 64/90. sendo João inelegível, Maria também tornou-se inelegível, não podendo ser aplicada a exceção feita pela jurisprudência ao art. 14, § 7º, da CF/88. Em outras palavras, não se pode aplicar aqui a mesma solução dada ao caso da Rosinha porque lá o Garotinho não estava inelegível (ele ainda poderia concorrer à reeleição, se quisesse). No presente caso é diferente porque João estava inelegível, fazendo com que essa inelegibilidade se transmitisse à sua mulher

STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

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17
Q

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

A

01) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
02) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

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18
Q

É constitucional lei estadual que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL?

A

Não.

É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. A lei estadual que trata sobre revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do MERCOSUL afronta o pacto federativo (art. 60, §4º, I, da CF/88) na medida em que usurpa a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). STF. Plenário. ADI 5341 MC- Referendo/AC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

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19
Q

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

A

Sim, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação (contrabando legislativo).

STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

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20
Q

As atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público?

A

Sim.

Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798).

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21
Q

A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF e Inq 4097/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810).

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22
Q

É possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados?

A

Não.

Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo. STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

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23
Q

A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo impede a apresentação de emendas parlamentares?

A

Não.

ARG.01: A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.

ARG.02: É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).

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24
Q

Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

ANTES: Sim. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

AGORA: Não. A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar.

ARG.01: A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.

ARG.02: Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

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25
Q

Quais foram os principais delineamentos da decisão do STF que julgou a constitucionalidade do processo de impeachment?

A

1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara.
2) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação.
4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito préprocessual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à decisão da Câmara.
6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
7) É possível a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.
9) A eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.

STF. Plenário. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

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26
Q

É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado?

A

Sim.

ARG.01: O princípio da simetria, que é baseado nos arts. 25 da CF/88 e 11 do ADCT determina que os Estados deverão observar os princípios da Constituição Federal com o objetivo de buscar uma harmonia e homogeneidade. Isso não significa, contudo, impor amarras absolutas às Constituições estaduais.

ARG.02: O princípio da simetria não significa que o constituinte estadual só pode copiar as normas federais e o que esteja fora disso seja inconstitucional. O fato de o constituinte federal não ter expressamente previsto semelhantes vedações ao Presidente e ao Vice-Presidente da República não significa que o constituinte estadual não possa estabelecê-las para o Governador e Vice-Governador.

ARG.03: O estabelecimento de restrições a certas proibições ao Vice-Governador, com o objetivo de preservar a sua incolumidade política, é matéria que o Estado-membro pode desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Não há na Constituição Federal princípio que o impeça.

STF. Plenário. ADI 253/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2015 (Info 787).

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27
Q

As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório?

A

Sim.

CASO: O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

ARG.01: Para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.

STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

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28
Q

Compete aos Tribunais de Justiça definirem quais as competências que serão delegadas ao órgão especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros?

A

Sim.

Em regra, o órgão interno do Tribunal que decide as questões administrativas é o Plenário, chamado de “tribunal pleno” e que é formado, como o próprio nome diz, pela totalidade dos julgadores. Ocorre que nos Tribunais maiores (exs: TJ/SP, TJ/MG) existem centenas de membros, o que dificulta a reunião para decidirem as questões administrativas. Diante disso, a fim de facilitar o funcionamento, a CF/88 previu que, se o Tribunal possuir mais que 25 membros, ele poderá criar um “órgão especial” para exercer algumas atribuições administrativas e jurisdicionais que seriam originalmente de competência do tribunal pleno (art. 93, XI). Compete aos Tribunais de Justiça definirem quais as competências que serão delegadas ao órgão especial, desde que aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. STF. Plenário. MS 26411 MC/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

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29
Q

A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários?

A

Sim.

ARG.01: A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

ARG.02: A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

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30
Q

Viola o princípio do juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por desembargador, sendo os demais integrantes juízes convocados?

A

Não.

ARG.01: A convocação excepcional e transitória de juízes de primeiro grau para fazer frente ao excessivo número de processos e substituir Desembargadores nas câmaras julgadoras, com respaldo em lei específica, não significa ofensa ao princípio do juiz natural.

ARG.02: Ao contrário, essa solução, longe de caracterizar a criação de juízos de exceção ou “ad hoc”, tem a virtude de tentar concretizar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, em plena conformidade com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

ARG.03: Não há, portanto, ofensa às garantias fundamentais do processo, especialmente porque são observados critérios objetivos e com expressa autorização legal.

STF. 1ª Turma. HC 101473/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

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31
Q

A Interpol tem legitimidade para requerer, no Brasil, prisão cautelar para fins de extradição?

A

Sim.

1) A Interpol tem legitimidade para requerer, no Brasil, prisão cautelar para fins de extradição. 2) A prisão do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo STF, do pedido de extradição. 3) A ação de extradição passiva não confere, ordinariamente, ao STF qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre as provas que embasam o pedido de extradição. 4) A pessoa pode ser extraditada mesmo que o tratado de extradição firmado entre o Estado estrangeiro e o Brasil seja posterior ao crime cometido naquele país, mas desde que o tratado preveja expressamente que as suas disposições também serão aplicadas aos delitos praticados antes de sua vigência. STF. Decisão monocrática. PPE 769, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/02/2016 (Info 816).

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32
Q

É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé?

A

Sim.

ARG.01: As sentenças eclesiásticas que tratem sobre matrimônio e que forem confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé podem ser consideradas sentenças estrangeiras, conforme prevê o § 1º do art. 12 do Decreto federal nº 7.107/2010 (que homologou o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 698/2009).

STJ. Corte Especial. SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

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33
Q

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas?

A

Sim.

ARG.01: Trata-se, inclusive, de previsão expressa da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP): Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II — a Defensoria Pública.

ARG.02: A legitimidade da Defensoria para a ACP é irrestrita, ou seja, a instituição pode propor ACP em todo e qualquer caso? Apesar de não ser um tema ainda pacífico, a resposta que prevalece é que NÃO. Assim, a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

ARG.03: Segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

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34
Q

A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I). Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

A

Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública. Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

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35
Q

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério?

A

Correto.

ARG.01: A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, “d”, da CF/88.

ARG.02: A CF/88 proíbe, de forma expressa, que Promotores e Procuradores exerçam cargo ou função fora do âmbito do Ministério Público. Esta vedação acima imposta comporta uma única exceção: o exercício da função de magistério.

ARG.03: Ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passa a atuar como subordinado ao Chefe da Administração. Isso fragiliza a instituição Ministério Público, que pode ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. A independência em relação ao Poder Executivo é uma garantia dos membros do MP, que, com isso, podem exercer suas funções de fiscalização do exercício do Poder Público sem receios e amarras.

ARG.04: Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).

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36
Q

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado?

A

Sim.

A controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público foi pacificada pelo STF com o julgamento do RE 593.727/MG (Info 785). STF. 1ª Turma. HC 85011/RS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

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37
Q

A Constituição Federal exige, como requisito para ingresso na carreira da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, além da aprovação em concurso público, que o bacharel em direito possua, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I e art. 129, § 3º). A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida na CF/88, limita-se à atividade privativa de bacharel em Direito?

A

Não.

Em outras palavras, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em um cargo privativo de bacharel em Direito. Assim, por exemplo, se uma pessoa desempenhou por mais de três anos o cargo de técnico judiciário (nível médio), mas nele realizava atividades de cunho jurídico, ele terá cumprido o referido requisito. STF. 1ª Turma. MS 27601/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/9/2015 (Info 800).

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38
Q

O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte?

A

Sim. O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão.

ARG.01: O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).

ARG.02: Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE. Logo, não há qualquer sentido em se permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos Ministérios Públicos Estaduais.

ARG.03: Viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia funcional.

ARG.04: O Ministério Público, de fato, é uno (art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer, por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal exista unidade.

ARG.05: Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU

OBS: É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação). Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576).

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39
Q

O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores?

A

Correto.

A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

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40
Q

As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?

A

Sim.

ARG.01: As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

ARG.02: O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

ARG.03: A questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito. O poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).

STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

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41
Q

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade?

A

Não.

Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

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42
Q

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas?

A

Correto.

Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

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43
Q

É constitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000)?

A

Não, é inconstitucional.

O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000. A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

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44
Q

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área?

A

Sim.

Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015.

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45
Q

É constitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de classes”?

A

Não, é inconstitucional.

CASO: Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional.

ARG.01: É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.

ARG.02: Admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança mediante pagamento subverte totalmente a lógica do sistema, em especial a equidade. Não se pode conceber que um atendimento público de saúde que se pretenda igualitário compreenda, dentro de si, diversas possibilidades de atendimento de acordo com a capacidade econômico-financeira do paciente, sobretudo quando esse atendimento se encontra a cargo do Estado.

ARG.03: Se fosse permitida a diferença de classes, haveria o risco de os hospitais piorarem as condições das enfermarias e das estruturas hospitalares, de maneira a constranger os indivíduos a procurarem por condições mais dignas, ainda que pagas.

ARG.04: A Constituição Federal não proibiu o atendimento personalizado de saúde, mas este deve ser feito na rede privada. Assim, aquele que desejar contratar médicos e acomodações diferenciados, de acordo com sua vontade e posses, deve recorrer à rede privada de saúde. Os atendimentos realizados pela rede pública devem ser igualitários.

STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

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46
Q

Em 2000, João comprou uma fazenda que fica ao lado da reserva indígena Wassú-Cocal. Essa reserva indígena foi demarcada em 1987, ou seja, antes da CF/88. Em 2012, o Ministro da Justiça, a partir de estudo da FUNAI, editou portaria ampliando os limites da reserva indígena Wassú-Cocal. Pela nova demarcação proposta, João perderia a sua fazenda, que passaria a fazer parte da reserva indígena. Segundo argumentaram a FUNAI e o Ministério da Justiça, a remarcação agora realizada é um procedimento destinado a “corrigir falhas” cometidas na demarcação originária já que esta não teria observado os parâmetros impostos pela CF/88. Desse modo, seria uma correção para adequar a demarcação às regras da CF/88. A jurisprudência concorda com essa prática?

A

Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida? NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática. A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial.

STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).

STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

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47
Q

A União tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)?

A

Não.

ARG.01: De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.

ARG.02: Nos termos do art. 18, X, da Lei n. 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.

ARG.03: Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).

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48
Q

O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial?

A

Sim. O fundamento para esta decisão encontra-se no § 2º do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros.

STJ. Corte Especial. REsp 1.217.271-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/5/2016 (Info 589).

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49
Q

O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

A

Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada.

STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

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50
Q

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre?

A

Sim. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

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51
Q

É cabível a propositura de reclamação preventiva?

A

Não. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto.

STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.

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52
Q

O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas “instâncias ordinárias”?

A

Sim.

ARG.01: O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

ARG.02: Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

ARG.03: Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

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53
Q

Viola o art. 97 da CF/88 e/ou a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta?

A

ATENÇÃO - CUIDAR COM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES PROLATADOS PELO PRÓPRIO STF

ENTENDIMENTO TRADICIONAL: Não. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

ENTENDIMENTO MAIS RECENTE: O fato de uma lei possuir destinatários determináveis retira seu caráter abstrato e geral, transformando-a em norma de efeitos concretos? Não.

CASO: O Município de Palmas (TO) editou lei transformando cargos de analista técnico jurídico em Procurador do Município. O Prefeito ajuizou, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta lei. O TJ não conheceu da ADI proposta. Um dos argumentos foi o de que a norma impugnada seria uma lei de efeitos concretos, de sorte que não poderia ser impugnada por meio de ADI

ARG.01: O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral, tampouco lhe transforma em uma lei de efeitos concretos.

STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

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54
Q

Viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda?

A

Não.

STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

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55
Q

Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

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56
Q

O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência?

A

Sim.

ARG.01: No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.

ARG.02: Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

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57
Q

O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal?

A

Certo.

ARG.01: O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

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58
Q

Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88, caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República?

A

Sim.

ARG.01: A permanência de um indivíduo que é réu na Presidência da Câmara ou do Senado ofende o art. 86, § 1º, I, da CF/88, que prevê o seguinte: Art. 86 (…) § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

ARG.02: Este dispositivo afirma que o Presidente da República é suspenso de suas funções por 180 dias caso se torne réu em ação penal por crime comum. Ora, se o constituinte previu esta regra para o Presidente da República, ela também deverá ser observada para seus substitutos, como é o caso dos Presidentes da Câmara e do Senado, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º) e republicano (art. 1º).

OBS: No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo.

STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).

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59
Q

Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição?

A

Correto.

STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

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60
Q

O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional?

A

Sim.

CASO: A lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro foi aprovada e nela previsto o orçamento do Poder Judiciário. Ocorre que o Poder Executivo estadual não estava cumprindo seu dever de repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário em duodécimos. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro no atraso do repasse dos referidos recursos.

ARG.01: Embora destituído de personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar o presente mandado de segurança em defesa de sua autonomia institucional.

STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

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61
Q

É inconstitucional lei estadual que estabeleça normas sobre a comercialização de títulos de capitalização, proibindo a venda casada e prevendo regras para a publicidade desses produtos?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 2905/MG, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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62
Q

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual?

A

Sim. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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63
Q

É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador-Geral de Justiça sem limite de mandatos?

A

Sim. Essa previsão contraria o art. 128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução.

STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

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64
Q

A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado político NÃO se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma imediata?

A

Certo, não se aplica o regime de precatórios.

ARG.01: O regime de indenização dos anistiados é especialíssimo. Tem, inclusive, previsão constitucional explícita no ADCT. Assim, o tempo de espera para o ressarcimento, para a indenização de vida aos anistiados é particularmente longo superando, muitas vezes, três décadas.

ARG.02: Logo, submeter os anistiados ao regime comum dos precatórios iria contrariar os objetivos da Constituição de reparar os danos causados aos anistiados.

ARG.03: Além disso, há outro argumento: o art. 100 trata de valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Ocorre que, no caso do mandado de segurança não se está condenando o Poder Público ao pagamento de um determinado valor em razão de uma decisão judicial. Na verdade, a Administração Pública já reconheceu, administrativamente, por meio da Portaria do MJ, que o autor possui direito àquele valor decorrente da declaração de anistiado. Desse modo, pode-se dizer que a dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão tratada no MS diz respeito ao momento do pagamento.

ARG.04: O que se tem no caso é uma obrigação de fazer que cabia à União e que está sendo descumprida. Assim, sendo a segurança concedida, deverá a União efetuar o pagamento imediato dos valores atrasados ao anistiado, não sendo necessário ingressar no regime dos precatórios.

STF. Plenário. RE 553710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016 (Info 847).

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65
Q

O sistema de cotás em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória?

A

Sim.

ARG.01: A adoção de tais políticas, que levam à superação de uma perspectiva meramente formal do princípio da isonomia, integra o próprio conceito de democracia.

ARG.02: A transformação do direito à isonomia em igualdade de possibilidades, sobretudo no tocante a uma participação equitativa nos bens sociais, apenas é alcançado, segundo John Rawls, por meio da aplicação da denominada “justiça distributiva”. A “justiça distributiva” permite a superação das desigualdades no mundo dos fatos por meio de intervenção estatal que realoque bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício de todos.

ARG.03: Os critérios objetivos de seleção, quando empregados de forma estratificada em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades interpessoais profundas, acabam por consolidar ou acirrar essas desigualdades. Com isso, os espaços de poder político e social continuariam sendo inacessíveis aos grupos marginalizados, fazendo com que se perpetue uma elite dirigente. O acesso às universidades públicas deve ser ponderado com os fins do Estado Democrático de Direito.

ARG.04: Reconheceu-se a inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça, mas afirmou-se que seria justificado o uso do termo “raça” nas políticas afirmativas em razão deste “fator” ter sido utilizado, historicamente, para a construção de “hierarquias” entre as pessoas. Assim, se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser utilizada para desconstruí-las.

ARG.05: Os programas de ação afirmativa são uma forma de compensar a discriminação histórica, culturalmente arraigada, não raro, praticada de forma inconsciente e à sombra de um Estado complacente.

ARG.06: É importante ressaltar que as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória já que as desigualdades entre negros e brancos não resultam, como é evidente, de uma desvalia natural ou genética, mas decorrem de uma acentuada inferioridade em que aqueles foram posicionados nos planos econômico, social e político em razão de séculos de dominação dos primeiros pelos segundos.

STF. Plenário. ADPF 186/DF, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 25 e 26/4/2012 (lnfo 663)

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66
Q

A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, afronta o princípio da isonomia?

A

Não.

STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 12/2/2014 (lnfo735).

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67
Q

Para que seja publicada uma biografia é necessária autorização prévia do indivíduo biografado?

A

Não.

ARG.01: Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

ARG.02: É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.

ARG.03: Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

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68
Q

É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA?

A

Sim. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos.em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa {e não obrigatória).

STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 31/8/2016 {lnfo 837).

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69
Q

A prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) configura, por si só, crime de racismo?

A

Não. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.

STF. 1a Turma. RHC 134682/BA, Rei. Min. Edson Fachin,julgado em 29/11/2016 (lnfo 849).

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70
Q

É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário?

A

Sim.

ARG.01: As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF.

ARG.02: Esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

ARG.03: Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.

STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

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71
Q

São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?

A

Não. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (lnfo 572).

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72
Q

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cívil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 603616/RO, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (lnfo 806).

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73
Q

Os prazos da licença.adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações?

A

Correto.

STF. P!enârio. RE 778889fPE, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 {repercussão geral) (lnfo 817).

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74
Q

A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento?

A

Sim. Não há violação ao principio da separação d6s poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes.

STJ. 1ªTurma. RE 429903/Ri, Rei. Min. Ricardo lewandowski,julgado em 25/6/2014 (lnfo 752).

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75
Q

O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de permitir a sua utilização por pessoas com deficiência?

A

Sim.

ARG.01: No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.

ARG.02: Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

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76
Q

Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública - superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estrutura is, d e ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente -, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil pública que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal?

A

Correto.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 {lnfo 543)«

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77
Q

É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos 1 detentos o respeito à sua integridade física e moral?

A

Sim.

ARG.01: A pena deve ter caráter de ressocialização e esse objetivo não é atingido se o condenado está submetido a condições sub-humanas. É possível constatar que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em quadro de total falência, sendo cada dia mais frequentes as notícias envolvendo sevícias (maus-tratos), torturas, execuções sumárias, revoltas, superlotação, condições precárias de higiene, entre outros problemas crônicos. Esse evidente caos institucional compromete a efetividade do sistema prisional como instrumento de reabilitação social. Diante disso, percebe-se um desrespeito total ao postulado da dignidade da pessoa humana e um processo de “coisificação” dos presos.

ARG.02: Dessa forma, cabe ao Judiciário intervir para que as garantias constitucionais dos presos sejam asseguradas. No caso, os direitos fundamentais em discussão não são normas meramente programáticas, devendo ser imediatamente implementadas.

ARG.03: Não há que se falar em violação à separação dos poderes porque não se está determinando a implementação de políticas públicas na seara carcerária. O que se está fazendo é garantir direitos fundamentais dos presos, o que não poderia ser negado pelo Poder Judiciário diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

ARG.04: A cláusula da reserva do possível somente seria oponível se ficasse demonstrado objetivamente, pelo Poder Público, um justo motivo para não realizar o mandamento constitucional. Ademais, não cabe falar em falta de recursos, tendo em vista que o Fundo Penitenciário Nacional dispõe de verbas da ordem de R$ 2,3 bilhões, e para usá-los basta que os entes federados apresentem projetos e firmem convênios para realizar obras. Desse modo, o que falta é vontade para a implementação das políticas e para enfrentar o problema.

STF. Plenário. RE 592581/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (Info

STF. Plenário. RE 592581/R5, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (lnfo 794).

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78
Q

O que é o estado de coisas inconstitucional?

A

O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuacão do Poder Público e a atuacão de uma pluralidade de autoridades podem modificar a sit~ação inconstitucional. • O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.
Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes {legislativo, Executivo e Judiciário}, tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rei. Min. Marco AuréHo,julgado em 9/9/2015 (lnfo 798).

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79
Q

Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira?

A

Sim. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade deter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em i9/4/2016 (lnfo 822).

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80
Q

As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares?

A

Sim.

CASO: João foi eleito, em 2012, prefeito de uma cidade do interior. Ocorre que, em 2013, ele e o vice foram cassados. Diante disso, a Justiça Eleitoral determinou a realização de nova eleição para Prefeito (chamada de “eleição suplementar”). Maria, mulher de João, inscreveu-se para concorrer na eleição suplementar. No entanto, os partidos oposicionistas impugnaram a candidatura afirmando que ela seria inelegível com base no art. 14, § 7º da CF/88.

OBS.01: João estava no seu primeiro mandato. Logo, em tese, ele ainda teria direito de concorrer a uma reeleição (em 2016). Diante disso, quando o próprio chefe do Poder Executivo ainda pode concorrer à reeleição, a jurisprudência abre uma exceção ao art. 14, § 7º, da CF/88 e permite que o cônjuge (no caso, sua mulher) concorra no seu lugar. Assim, em tese, em 2016, Maria poderia concorrer à Prefeita mesmo existindo a regra do art. 14, § 7º (vimos essa situação acima no caso da Rosinha Garotinho).

OBS.02: Voltando, no entanto, ao caso concreto: Maria não poderá concorrer nas eleições suplementares porque João, ao ser cassado, tornou-se inelegível, conforme prevê o art. 1º, I, “c”, da LC 64/90. sendo João inelegível, Maria também tornou-se inelegível, não podendo ser aplicada a exceção feita pela jurisprudência ao art. 14, § 7º, da CF/88. Em outras palavras, não se pode aplicar aqui a mesma solução dada ao caso da Rosinha porque lá o Garotinho não estava inelegível (ele ainda poderia concorrer à reeleição, se quisesse). No presente caso é diferente porque João estava inelegível, fazendo com que essa inelegibilidade se transmitisse à sua mulher

STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

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81
Q

As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são constitucionais?

A

Não. São inconstitucionais.

STF. Plenário.ADI 4Gso/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 16e17/9/2015 (lnfo 799}.

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82
Q

É constitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (S.US) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada “diferença de classes”?

A

Não. É inconstitucional.

STF. Plenário. RE 581488/RS, Rei. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (lnfo 810).

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83
Q

É constitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”)?

A

Não. É inconstitucional.

ARG.01: A Lei nº 13.269/2016, ao permitir o uso da fosfoetanolamina suspendendo a exigência do registro sanitário, violou o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88, considerando que é dever do Estado reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos.

ARG.02: O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto. Sem o registro, há uma presunção de que o produto é inadequado à saúde humana. A lei impugnada é casuística ao dispensar o registro do medicamento como requisito para sua comercialização, e esvazia, por via transversa, o conteúdo do direito fundamental à saúde.

ARG.03: A Lei nº 13.269/2016 ofendeu o princípio da separação de Poderes. Isso porque incumbe ao Estado o dever de zelar pela saúde da população. Para isso, foi criada a Anvisa, uma autarquia técnica vinculada ao Ministério da Saúde, que tem o dever de autorizar e controlar a distribuição de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados. A atividade fiscalizatória é realizada mediante atos administrativos concretos devidamente precedidos de estudos técnicos. Não cabe ao Congresso, portanto, viabilizar, por ato abstrato e genérico, a distribuição de qualquer medicamento.

OBS: trata-se de decisão cautelar, não tendo o julgamento sido ainda concluído.

STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

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84
Q

O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade?

A

Sim.

ARG.01: A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88).

ARG.02: Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal.

ARG.03: O dever imposto de fornecer a educação infantil representa fator que limita a discricionariedade político-administrativa dos Municípios, de forma que tais entes públicos não podem reduzir a eficácia desse direito básico de índole social com argumentos de simples conveniência ou de mera oportunidade.

STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 12/05/2016 (lnfo 827).

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85
Q

São constitucionais o art. 28, § 1° e o art. 30 da lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação?

A

Sim.

ARG.01: A Lei nº 13.146/2015 tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(Convenção de Nova York) e seu Protocolo Facultativo. A Convenção foi assinada em 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 31/08/2008 (data em que entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo) e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009 (data de início de sua vigência no plano interno). Vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.

ARG.02: Assim, à luz dessa Convenção e, por consequência, da própria Constituição (art. 5º, § 3º, da CF/88), o ensino inclusivo em todos os níveis é imperativo que se põe mediante regra explícita. Desse modo, o Brasil, ao editar a Lei nº 13.146/2015, incluindo os dispositivos impugnados, tão somente atendeu a mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, além de cumprir compromissos internacionais assumidos com o Decreto nº 6.949/2009.

ARG.03: O Estado tem o dever de facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. No entanto, esse dever não é apenas do Poder Público, podendo ser exigido também das instituições de ensino privadas.

ARG.04: À escola não é dado escolher, segregar, separar os alunos. Seu dever é o de ensinar, incluir, conviver. A vivência cotidiana, o convívio com o diferente, são valores educacionais em si mesmos, e têm riqueza própria, pois desenvolvem o acolhimento, a tolerância e a ética. Portanto, o ensino inclusivo milita em favor da dialógica implementação dos objetivos esquadrinhados pela Constituição. É somente com a efetivação desses valores que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para o bem de todos.

STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 , (lnfo 829).

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86
Q

Para a criação de novos Municípios, o art.18, § 4t>,da CF/88 exige a edição de uma Lei Complementar Federal estabelecendo o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados. Como atualmente não existe essa LC, as leis estaduais que forem editadas criando novos Municípios serão inconstitucionais por violarem a exigência do§ 4° do art. 18?

A

Sim.

STE Plenário. ADI 4992/RO, Rei.Mio. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2014 (lnfo 758).

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87
Q

O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal?

A

Sim.

ARG.01: Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras, não há intervenção.

STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, 1F 5114/RS, Rei. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012.

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88
Q

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

A

Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

a. proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b. proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja trarnitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

STE Plenário. MS 32033/DF, Rei. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 20/612013 (lnfo 711).

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89
Q

As associações que representam fração de categoria profissional são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados?

A

Não.

CASO: A ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.

ARG.01: Segundo a jurisprudência do STF, “entidade de classe de âmbito nacional” não possui legitimidade para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, IX, da CF) quando a associação autora representa apenas fração ou parcela da categoria profissional cujo interesse está sendo defendido em juízo.

ARG.02: Se o ato normativo impugnado mediante ADI, ADC ou ADPF repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma pela via do controle abstrato de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).

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90
Q

Os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, a Constituição Federal?

A

Correto.

STF. Plenário.ADI 1480 MC, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 0410911997.

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91
Q

Os tratados e convenções ínternacionais de direitos humanos que não foram aprovados segundo a regra do§ 3º do art. sº,da CF/88 (com a redação dada pela EC45/2004) possuem status supralegal, ou seja, situam-se acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição?

A

Certo.

STF. Plenário. RE 466343, Rei. Min. Cezar Peluso,julgado em 0311212008.

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92
Q

O conflito entre lei complementar e lei ordinária não se resolve com base no princípio da i hierarquia, mas pela análise do campo material delimitado pela Constituição?

A

Correto, não existe relação hierárquica entre 1ei ordinária e lei complementar, mas sim campos de atuação diferentes.

STF. Plenário. RE 509300 AgR-EDv, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 17/03/2016.

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93
Q

É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias?

A

Sim.

OBS: Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei. Tal entendimento foi MODIFICADO.

STF. Plenário.ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki,julgado em 10/3/2016 {lnfo 817).

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94
Q

A Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI se, a pretexto de regulamentar dispositivo$ legais, assumir caráter autônomo e inovador?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 5104 MC/Of, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 {lnfo 747).

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95
Q

Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de ADI?

A

Sim, desde que possua caráter normativo e autônomo. É o caso, por exemplo, de um artigo do Regimento Interno que preveja o pagamento de remuneração aos Deputados Estaduais em virtude de convocação para sessão extraordinária.

STF. Plenário.ADI 4587/GO, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 22/5/2014 (lnfo 747}.

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96
Q

O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

A

Regra: haverá perda superveniente do objetn e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
- Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”. ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declara~ inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

  • Exceção 2: não haverá perda do objeto se :ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no cooteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel Min. Teori Zavascki,julgado em 4/5/2016. lnfo 824).
  • Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário.ADI 951 ED/SC, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016.lmfo 845).
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97
Q

O legitimado poderá aju;zar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art.XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional? É possível, em uma mesma ação. cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?

A

Sim. Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na lei 9.868/1999, traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção.

STF. Plenário.ADI 5316 MC/DF, Rei. Min. Luiz Fux,jufgado em 21/5/2015 (lnfo 786).

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98
Q

Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental {ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado?

A

Não.

ARG.01: Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO. Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

ARG.02: No entanto, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

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99
Q

A ADPF e a ADI são fungíveis entre si?

A

Sim.

ARG.01: O STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa.

ARG.02: No entanto, essa fungibilidade não será possível quando aparte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88.

STF. Plenário. ADPF 314 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (lnfo 771).

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100
Q

Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade?

A

Sim.

ARG.01: Como o instituto da ADPF assume feição eminentemente objetiva, o juízo de relevância deve ser interpretado como requisito implícito de admissibilidade do pedido.

ARG.02: Seria possível admitir, em tese, a propositura de ADPF diretamente contra ato do Poder Público, nas hipóteses em que, em razão da relevância da matéria, a adoção da via ordinária acarrete danos de difícil reparação à ordem jurídica.

ARG.03: A fórmula da relevância do interesse público, para justificar a admissão da arguição de descumprimento (explícita no modelo alemão), está implícita no sistema criado pelo legislador brasileiro.

ARG.04: Por outro lado, a sujeição ao princípio da subsidiariedade significa que “não será admitida (…) quando houver outro meio capaz de sanar a lesividade” (art. 2º, § 1º, da Lei 9.882/1999).

ARG.05: O princípio da subsidiariedade – inexistência de outro meio legal de sanar a lesão – (….), há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global. Nesse sentido, se se considera o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata” (p. 32, do acórdão), o que significa, na prática, que “(…) o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional.

STF. Plenário. ADPF 210 AgR. Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.

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101
Q

Se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei êCONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do País?

A

Sim.

STF - 18/04/2013.

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102
Q

As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADJ, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante(§ 2° do art.102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado?

A

Correto, o Poder Legislativo não fica vinculado.

ARG.01: O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos.

ARG.02: O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

ARG.03: O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de “reação legislativa” ou”superação legislativa da jurisprudência” A reação legislativa é uma forma de “ativismo congressual” com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

ARG.04: É possível que o STF repense seu entendimento anterior e evolua para uma nova interpretação, chegando a conclusão diferente daquilo que havia decidido e, assim, concorde com a nova lei editada com o mesmo conteúdo da anterior. Veja o que dizem Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, citados pelo Min. Luiz Fux em seu voto: “(…) não é salutar atribuir a um único órgão qualquer a prerrogativa de dar a última palavra sobre o sentido da Constituição. (…). É preferível adotar-se um modelo que não atribua a nenhuma instituição – nem do Judiciário, nem do Legislativo – o “direito de errar por último”, abrindo-se a permanente possibilidade de correções recíprocas no campo da hermenêutica constitucional, com base na ideia de diálogo, em lugar da visão tradicional, que concede a última palavra nessa área ao STF.

ARG.05: Entende-se atualmente que a decisão do STF em matéria constitucional deve ser compreendida como “última palavra provisória”, nas palavras do Min. Luiz Fux. Isso porque depois que o STF decidir, reiniciam-se as rodadas de debates entre as instituições e os demais atores da sociedade civil sobre o tema.

STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801)

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103
Q

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória?

A

Correto. Não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucio- ! nalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia execu· tiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

STF. Plenário. RE 730462/SP, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (lnfo787).

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104
Q

O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica?

A

Correto.

STF. Plenário.ADI 2076, Rei. Min. Carlos Ve\loso,julgado em 15/08/2002.

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105
Q

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal?

A

Certo.

ARG.01: O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico.

ARG.02: O confisco de bens pelo Estado é uma forma de restrição ao direito fundamental de propriedade, garantido pelo art. 5º, caput e XXII, da CF/88. Como se trata de uma restrição a direito fundamental, o confisco de bens deve ser aplicado de acordo com a literalidade do texto constitucional, sendo, portanto, vedado criar outros requisitos que não os estabelecidos pelo art. 243, parágrafo único, da CF/88.

ARG.03: Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo poder constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais.

STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).

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106
Q

Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo?

A

Não. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna.

STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

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107
Q

Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

A

Existem decisões divergentes no âmbito do próprio STF:

01) 1ª Turma do STF: DEPENDE. (i) Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. (ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
02) 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

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108
Q

Há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum?

A

Não. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

ARG.01: A CF/88 não prevê a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não se aplica também o princípio da simetria.

ARG.02: A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa ocasiona o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial de eventuais crimes praticados por Governadores. Dessa forma, essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado.

ARG.03: A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.

ARG.04: Ao prever a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição para que o STJ receba a denúncia ou queixa, o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

ARG.05: Viola o princípio da igualdade. Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo.

OBS: Houve uma mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774)

STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

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109
Q

Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

A

Não. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

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110
Q

A garantia constitucional da gratuidade de ensino obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização?

A

Não.

ARG.01: É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de graduação? NÃO. Essa cobrança violaria o art. 206, IV, da CF/88, que determina que o ensino público no Brasil seja gratuito.

ARG.02: No entanto, “ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da CF/88.

ARG.03: O conceito de “manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212 da CF/88) não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.

ARG.04: Caso a atividade preponderante do curso seja a “manutenção e o desenvolvimento do ensino”, este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da CF/88. Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.

STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

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111
Q

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório?

A

Sim.

Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17

STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

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112
Q

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública?

A

Sim.

ARG.01: Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

ARG.02: Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os POLICIAIS CIVIS não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

ARG.03: Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve. Como já afirmado, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade policial. Se esta entra em greve, não há como sua função ser substituída.

ARG.04: A greve não é um direito absoluto e, neste caso, deverá ser feito um balanceamento entre o direito de greve e o direito de toda a sociedade à segurança pública e à manutenção da ordem pública e paz social.

ARG.05: É importante destacar que o STF afirmou expressamente que, ao decidir que os policiais civis não possuem direito de greve, não estava aplicando o art. 142, § 3º, IV, da CF/88 por analogia a eles. Não se trata, portanto, de analogia. A greve é proibida por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública.

ARG.06: Apesar de os policiais não poderem exercer o direito de greve, é indispensável que essa categoria possa vocalizar (expressar) as suas reivindicações de alguma forma. Pensando nisso, o STF afirmou, como alternativa, que o sindicato dos policiais possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC.

STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

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113
Q

Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil?

A

Sim. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859)

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114
Q

Qual é o prazo prescricional para que o TCU aplique multa?

A

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional.

STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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115
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

A

Sim. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

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116
Q

São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias?

A

Sim.

CASO: O STF analisou a constitucionalidade da LC 4/90, do Estado do Mato Grosso, que dizia o seguinte: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (…) VI - atender as outras situações motivadamente de urgência.

ARG.01: Os Ministros entenderam que o referido inciso VI desse art. 264 permite, de forma muito genérica, a contratação temporária de servidores, o que se mostra inconstitucional.

ARG.02: O STF entende que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência.

STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

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117
Q

Pesquisador tem direito de acesso aos áudios das sessões secretas de julgamento ocorridas no STM durante a época do regime militar?

A

Sim. Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações.

STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).

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118
Q

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade?

A

Sim.

ARG.01: No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da decisão que julga determinado ato contrário à CF.

ARG.02: Excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.

ARG.03: Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento.

STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

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119
Q

É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação?

A

Sim.

STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).

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120
Q

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

A

Sim. No entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada.

Vale ressaltar, no entanto, que a primeira vez que o STF declarou inconstitucional o contrabando legislativo foi no julgamento da ADI 5127/DF, em 15/10/2015 (Info 803). Como antes desse julgamento, a prática do contrabando legislativo era algo muito comum, o STF decidiu, por razões de segurança jurídica, modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: todas as leis que foram aprovadas até 15/10/2015 serão mantidas como válidas (hígidas) mesmo que tenham sido fruto de contrabando legislativo. Os dispositivos legais aprovados após 15/10/2015 e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais.

STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

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121
Q

O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor?

A

Não. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

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122
Q

É constitucional lei estadual que preveja a possibilidade de empresas patrocinarem bolsas de estudo para professores em curso superior, tendo como contrapartida a obrigação de que esses docentes ministrem aula de alfabetização ou aperfeiçoamento para os empregados da empresa patrocinadora?

A

Sim. Essa lei insere-se na competência legislativa do Estado-Membro para dispor sobre educação e ensino, prevista no art. 24, IX, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2663/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

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123
Q

A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília?

A

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE SUPERADO

ANTES: Sim. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. STF. 1ª Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

AGORA: A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: a) não tiver representação em Brasília; e b) não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).

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124
Q

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal)?

A

Certo.

STF. Plenário. STF. Plenário. RE 693112-MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral) (Info 853).

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125
Q

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal?

A

Sim, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

ARG.01: Quando o TJ julga uma ADI contra lei estadual ou municipal, ele poderá declará-la inconstitucional sob o argumento de que viola um dispositivo da Constituição Federal? Em regra, não. Isso porque, como vimos acima, o parâmetro da ADI proposta perante o TJ é a Constituição Estadual (e não a Constituição Federal). Assim, em regra, na ADI estadual, o TJ irá analisar se a lei ou ato normativo atacado viola ou não a Constituição Estadual. Este é o parâmetro da ação. O TJ não pode examinar se o ato impugnado ofende a Constituição Federal.

ARG.02: A regra acima exposta comporta uma exceção. Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

ARG.03: Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.

ARG.04: Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente.

STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

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126
Q

Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada?

A

Certo. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação (“correção”) de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade. Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão.

STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

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127
Q

O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP?

A

Certo.

STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

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128
Q

As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal?

A

Certo.

ARG.01: É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões.

ARG.02: O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.

STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

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129
Q

CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88?

A

Sim. CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

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130
Q

Compete ao Procurador-Geral da República (e não ao STF) decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público estadual e Ministério Público Federal?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO - ATUALIZAR QUANDO O STF PUBLICAR SEU NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO CNMP

Sim. No caso concreto, o MPE e o MPF divergiram sobre quem teria atribuição para apurar, em inquérito civil, irregularidades em projeto de intervenção urbana que estaria causando risco de danos ao meio ambiente e à segurança da população local.

ARG.01: a natureza da controvérsia não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, “f”, da Constituição.

STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851)

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131
Q

A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo?

A

Sim.

ARG.01: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

ARG.02: Para que haja a sanção do art. 243, não se exige a participação direta do proprietário no cultivo ilícito. No entanto, apesar disso, trata-se de medida sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização. Assim, mesmo que o proprietário não tenha participado diretamente, mas se agiu com culpa, deverá ser expropriado. Isso porque a função social da propriedade gera para o proprietário o dever de zelar pelo uso lícito do seu imóvel, ainda que não esteja na posse direta.

ARG.03: Esse dever de zelar pelo correto uso da propriedade não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance. Assim, o proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa. Ele pode provar, por exemplo, que foi esbulhado ou até enganado pelo possuidor ou pelo detentor.

STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

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132
Q

De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP?

A
  • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)
  • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.

No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF: 1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida. 2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ. Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ. Obs: em concursos públicos, é provável que seja indagada apenas a regra geral considerando que este julgado foi muito específico e baseado no caso concreto; contudo, é importante que você conheça a existência deste precedente para a eventualidade de ele ser cobrado; vale ressaltar que você somente deverá adotar o entendimento excepcional se isso for expressamente perguntado.

STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)

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133
Q

A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88?

A

Sim. A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

STF. Plenário. RE 261677, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.

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134
Q

Imagine que o TJ decidiu que a lei estadual é inconstitucional. Segundo o TJ, essa lei estadual violou o art. XX da Constituição Estadual. Esse art. XX é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, é previsto na CE seguindo um modelo traçado na CF/88. Logo, cabe recurso extraordinário contra o acórdão do TJ. O STF firmou o seguinte entendimento: quando esse RE chegar ao STF, será sorteado um Ministro Relator. Este irá analisar o tema que foi decidido pelo TJ e, se a decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência pacífica do STF sobre o tema, o próprio Ministro, de forma monocrática {sozinho) poderá julgar o recurso, negando-lhe provimento?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 18/9/2014 {lnfo 759).

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135
Q

Há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro?

A

Não.

STF. Plenário. ADI 2674 MC-AgR-ED, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 17/03/2016.

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136
Q

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte?

A

Sim.

SV 10.

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137
Q

Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será passivei que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário?

A

Sim.

ARG.01: se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial.

ARG.02: Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

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138
Q

A cláusula de reserva de plenário é aplicada ao próprio STF? O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

A

Existe um precedente da 2ª Turma do STF afirmando que não: O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.

STF. 2ª Turma. RE 361829 ED, Re1. Min. Ellen Grade, julgado em 02/03/2010.

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139
Q

Viola o art. 97 da CF/88 ou a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta?

A

ATENÇÃO - CUIDAR COM ENTENDIMENTOS DIVERGENTES PROLATADOS PELO PRÓPRIO STF

ENTENDIMENTO TRADICIONAL: Não. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

ENTENDIMENTO MAIS RECENTE: O fato de uma lei possuir destinatários determináveis retira seu caráter abstrato e geral, transformando-a em norma de efeitos concretos? Não.

CASO: O Município de Palmas (TO) editou lei transformando cargos de analista técnico jurídico em Procurador do Município. O Prefeito ajuizou, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta lei. O TJ não conheceu da ADI proposta. Um dos argumentos foi o de que a norma impugnada seria uma lei de efeitos concretos, de sorte que não poderia ser impugnada por meio de ADI

ARG.01: O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral, tampouco lhe transforma em uma lei de efeitos concretos.

STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

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140
Q

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida?

A

Sim.

ARG.01: No julgamento de ADI, ADC ou ADPF, a Lei prevê expressamente que o STF poderá modular os efeitos da decisão que julga determinado ato contrário à CF.

ARG.02: O STF consagrou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.

OBS: Para que seja realizada esta modulação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do STF (maioria qualificada).

STF. Plenário. RE 586453/SE, Rei. Orig. Min. Ellen Grade, Red. pi acórdão Min. Dias Toffoli, 2012/2013 (lnfo 695).

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141
Q

Depois da proclamação do resultado final, o julgamento deve ser considerado concluído e encerrado e, por isso, mostra-se inviável a sua reabertura para discutir novamente a modulação dos efeitos da decisão proferida?

A

Sim. A análise da ação direta de inconstitucionalidade é realizada de maneira bifásica:

01) primeiro, o Plenário decide se a lei é constitucional ou não;
02) em seguida, se a lei foi declarada inconstitucional, discute-se a possibilidade de modulação dos efeitos.

Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação {que não foi alcançada}, não há como reabre o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos.

STF. Plenário. ADI 2949 QOIMG, Rei. Orig. Min. Joaquim Barbosa, Red. pi acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2015 {lnfo 780).

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142
Q

Mesmo estando presentes apenas sete Ministros, o STF poderá discutir se uma lei foi ou não recepcionada pela CF/88?

A

Sim. Não se trata de controle de constitucionalidade, mas tão somente de discussão em torno de direito pré-constitucional.

STF. Plenário. RE 658312/SC, ReL Min. Dias Toffoli,julgado em 27/1112014 (lnfO 769}.

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143
Q

O STF admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”?

A

Não.

ARG.01: Segundo a teoria restritiva adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

ARG.02: Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

ARG.03: Dessa forma, não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

ARG.04: Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

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144
Q

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União?

A

Sim.

SV 46.

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145
Q

É constitucional lei estadual que prevê prioridade na tramitação para processos envolvendo mulher vítima de violência doméstica?

A

Não. A fixação de prioridades na tramitação dos processos judiciais é matéria de Direito Processual, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF/88).

STF. Plenário.ADI 3483/MA, Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 3/4/2014 (tnfo 741).

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146
Q

É inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão?

A

Sim. Trata-se de competência da União (art. 22, 1, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4387/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 4/9/2014 (lnfo 757).

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147
Q

É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho?

A

Sim.

ARG.01: A inconstitucionalidade, no caso, é formal. Isso porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Vale ressaltar que já existe a Lei federal nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Assim, como não existe omissão legislativa por parte da União, não poderia o Estado-membro ter legislado sobre o tema.

OBS: Não confunda! É proibido exigir, como condição para contratação da mulher, a realização de teste de gravidez ou de qualquer procedimento de esterilização. A lei estadual foi declarada, contudo, inconstitucional porque tratar sobre esse tema é competência da União e já existe lei federal dispondo sobre o assunto.

STF. Plenário. ADI 3165/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807)

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148
Q

Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 3835/M5, Rei. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, Red. pi acórdão Min. Marco Aurélio, ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rei. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/8/2016 {lnfo 833).

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149
Q

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados?

A

Sim. Isso porque essa lei trata sobre energia elétrica, matéria de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/88}, além de interferir nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro.

STF. Plenário. ADI 4925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,julgado em 12/2/2015 (lnfo 774).

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150
Q

É constitucional lei estadual que prevê prazos máximos para que as empresas de planos de saúde autorizem exames médicos aos usuários?

A

Não.

ARG.01: Isso porque se trata de lei que dispõe sobre direito civil, direito comercial e política de seguros, matérias que são de competência da União (art. 22, I e VII, da CF/88).

STF. Plenário. ADl 4701/PE, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/8/2014 (lnfo 754).

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151
Q

É INCONSTITUCIONAL norma da Constituição Estadual que disponha as atribuições para
a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas?

A

Sim. Isso porque soment;! a União pode legislar sobre a matéria, conforme determina o art. 22, XIV, da CF/88.

STF. lª Turma. ADI 1499/PA, Rei. Min. Gflmar Mendes, julgado em 17/9/2014 (lnfo 759).

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152
Q

É INCONSTITUCIONAL lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais caso os proprietários não os busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias?

A

Sim.

ARG.01: O Estado-membro, por meio desta lei, teria criado uma hipótese semelhante à requisição administrativa, o que não seria permitido fazer, por ser competência da União.

ARG.02: A Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Em acréscimo, afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê as consequências específicas para a apreensão de veículos particulares (art. 328).

STF. Plenário. ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23/5/2013. (lnfo 707).

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153
Q

É CONSTITUCIONAL a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal?

A

Sim.

ARG.01: Para seis Ministros, que compuseram a maioria, essas leis não tratavam de matéria relacionada a trânsito (art. 22, XI, da CF/88), sendo normas atinentes à administração pública, o que estaria na esfera de autonomia do Estado-Membro.

OBS: O julgado acima gerou em mim certa perplexidade e dificuldade de explicar o tema a vocês. Isso porque, recentemente, o STF julgou inconstitucional uma lei com conteúdo parecido na ADI 3639/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23/5/2013. Veja-se a divergência:

01) Lei estadual autoriza a utilização, pela polícia, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal: CONSTITUCIONAL.
02) Lei estadual determina que os veículos apreendidos e que se encontrem nos pátios das delegacias e do DETRAN sejam utilizados em serviços de inteligência e operações especiais, caso os proprietários, depois de notificados, não os busquem em 90 dias: INCONSTITUCIONAL.

STF. Plenário. ADI 3327/E5, Rel. Orig. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado
em 8/8/2013 (lnfo714).

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154
Q

É inconstitucional lei estadual que exija Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais?

A

Sim. Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVll, da CF/88).

STF. Plenário. AD1 3.735/MS, Rei. Mín. Teori Zavascki,julgado em 8/9/2016 (lnfo 838).

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155
Q

É CONSTITUCIONAL lei estadual que regula procedimento para homologação judicial de acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública?

A

Sim. Isso porque tal legislação está inserida na competência concorrente (art. 24, Xl, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 2922/RJ, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/4/2014 {lnfo 741).

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156
Q

É CONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: Em matéria de procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1o) e os Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.

ARG.02: As normas procedimentais sobre o inquérito policial estão previstas principalmente no Código de Processo Penal. O STF entendeu que esse inciso IV contraria a regra do § 1o do art. 10 do CPP.

ARG.03: O Estado tinha competência para legislar sobre o tema, mas ao fazê-lo somente poderia complementar as normas gerais. Ocorre que esse inciso IV estabeleceu uma regra contrária a norma geral editada pela União. Assim, o inciso IV é inconstitucional por violar o § 1o do art. 24 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2886/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 3/4/2014 (lnfo 741).

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157
Q

É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rei. Min. Gil mar Mendes,julgado em 18/8/2016 (lnfo 835}.

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158
Q

É inconstitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção?

A

Não. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União {art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24,XIV).

STF. Plenário. ADI 903/MG, Rei. Min. Dias Toffoli,22/5/2013 {lnfo 707).

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159
Q

Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional?

A

Sim.

ARG.01: A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º).

ARG.02: O Estado-membro poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n. 9.394/96. Ao contrário, a legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art. 25.

STF. Plenário.ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 25/2/2015 (lnfo 775).

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160
Q

É INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal?

A

Sim. Dois fundamentos principais foram apontados:

01) o Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato;
02) a competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO {interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema.

STF. Plenário.ADI 2340/SC, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, 6/3/2013 (lnfo 697).

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161
Q

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial?

A

Sim.

SV 38.

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162
Q

Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor?

A

Sim.

ARG.01: O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras leis e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.

STF. Plenário. RE 607940/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 29/10/2015 (lnfo 805).

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163
Q

É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe prazos para que o chefe do Poder Executivo apresente proposições legislativas ou pratique atos administrativos?

A

Sim.

ARG.01: É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo (mesmo que por meio de CE) de estabelecer prazos para que o Poder Executivo apresente proposições legislativas ou pratique atos administrativos.

ARG.02: Há, nesse caso, uma interferência indevida na independência e harmonia entre os Poderes considerando que a CE criou um verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, inciso II, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 179/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/2/2014. (lnfo 736).

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164
Q

É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia legislativa para que o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias?

A

Sim. A CE somente poderia prever a autorização se a ausência fosse superior a esse prazo.

STF. Plenário.ADI 775/RS e ADI 2453/PR, Rei. Min. Dias Toffoli,julgados em 3/4/20Í4 {lnfo 741).

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165
Q

É incompatíve’I com a CF/88 norma da Constituição estadual que afirme que o servidor público em disponibilidade ficará recebendo remuneração INTEGRAL. Isso porque o§ 3º do art. 41 da CF/88 estabelece que o servidor em disponibilidade terá remuneração PROPORCIONAL ao tempo de serviço?

A

Sim. É também incompatível com a CF/88 norma da Constituição estadual que afirme que o servidor público em disponibilidade deverá ser aproveitado em outro cargo NO PRAZO MÁXIMO de 1 ano. Isso porque a CF/88, ao tratar sobre o tema, não estipulou tal interregno.

STF. Plenário.ADI 239/RJ, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).

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166
Q

É inconstitucional a CE que preveja que o chefe da Polícia Civil possa ser alguém que não integre a carreira?

A

Sim. A CF/88, em seu art.144, § 4º, estabelece o requisito necessário para ocupar a direção da Polícia Civil (deverá ser um Delegado de Polícia de carreira). De igual forma, é inconstitucional a CE que estabeleça que o chefe da Polícia Civil deverá ser um Delegado de Polícia integrante da classe final da carreira, considerando que a CF/88 não faz tal exigência.

STF. Plenário. ADI 3038/SC, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (lnfo 711).

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167
Q

É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe obrigações relacionadas com servidores municipais. Há, no caso, violação à autonomia municipal?

A

Sim.

STF. Plenário. ADJ 144/RN, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).

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168
Q

É inconstitucional norma da Constituição estadual que disponha sobre o regime trabalhista dos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista?

A

Sim. Isso porque tais entidades estão sujeitas ao regime das empresas privadas (art. 173, § 1º da CF/88). Logo, a CE estaria legislando sobre direito do trabalho.

STF. Plenário. ADI 318/MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).

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169
Q

É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que o Deputado Estadual perderá o mandato em caso de condenação criminal nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar?

A

Não, é inconstitucional. Isso porque a CE, ao tratar sobre perda de mandato do parlamentar estadual.deverá seguir as mesmas regras impostas pela CF/88 aos deputados federais. Segundo o art.55, VI, da CF/88,o Deputado Federal deverá perder o mandato sempre que sofrer condenação criminal transitada em julgado, independentemente da natureza da pena e do tipo de crime. Logo, a CE viola a CF/88 ao limitar a perda aos casos em que o parlamentar for condenado por crime apenado com reclusão e atentatório ao decoro parlamentar.

STF. Plenário.ADI 3200/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/5/2014 (lnfo 747).

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170
Q

É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado?

A

Sim.

ARG.01: O princípio da simetria, que é baseado nos arts. 25 da CF/88 e 11 do ADCT determina que os Estados deverão observar os princípios da Constituição Federal com o objetivo de buscar uma harmonia e homogeneidade. Isso não significa, contudo, impor amarras absolutas às Constituições estaduais.

ARG.02: O princípio da simetria não significa que o constituinte estadual só pode copiar as normas federais e o que esteja fora disso seja inconstitucional. O fato de o constituinte federal não ter expressamente previsto semelhantes vedações ao Presidente e ao Vice-Presidente da República não significa que o constituinte estadual não possa estabelecê-las para o Governador e Vice-Governador.

ARG.03: O estabelecimento de restrições a certas proibições ao Vice-Governador, com o objetivo de preservar a sua incolumidade política, é matéria que o Estado-membro pode desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Não há na Constituição Federal princípio que o impeça.

STF. Plenário. ADI 253/MT, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 28/5/2015 (lnfo 787).

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171
Q

CE estadual pode prever que é proibido que os servidores estaduais substituam trabalhadores de empresas privadas em greve?

A

Sim.

STF. Plenário.ADI 232/RJ, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 5/8/2015 (lnfo 793).

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172
Q

É válida norma da Constituição do Estado que atribui ao Procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao Procurador-Geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça?

A

Sim. Essa previsão não afronta o art. 103, § 3º da CF/88 já que não existe, quanto a isso, um dever de simetria para com o modelo federal. Ademais, essa norma estadual não viola o art. 132 da CF/88, uma vez que a atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da Procuradoria- Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 119/RO, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/2/2014 (lnfo 736).

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173
Q

Constituição estadual poderá prever que a lei Orgânica da Policia Civil daquele estado tenha status de lei complementar?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

ANTES: Sim. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

AGORA: Não. A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar.

ARG.01: A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.

ARG.02: Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

174
Q

É inconstitucional lei estadual que estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será um percentual sobre o subsídio dos Deputados Federais. Tal lei viola o princípio da autonomia dos entes federativos?

A

Sim.

STF. Plenário.ADI 3461/ES, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 22/5/2014 (lnfo 747).

175
Q

Determinada Lei estadual, de iniciativa parlamentar, obrigava que alguns agentes públicos estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados etc.) apresentassem, anualmente, a declaração de todos os seus bens à ALE. O STF entendeu que a referida lei é inconstitucional?

A

Sim, ,já que essa competência de fiscalização conferida pela’lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88,que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal.

STF. Plenário. ADI 4203/RJ e ADI 4232/RJ, Rei. Min. Dias Toffolí,julgados em 30/10/2014 (lnfo 765).

176
Q

A imunidade parlamentar é uma proteção adicional ao direito fundamental de todas as pessoas à liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88.Assim, mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88?

A

Sim.

STF.1ª Turma. lnq 4088/DF e lnq 4097/DF, Rei. Min. Edson Fachin,julgado em 1º/12/2015 (lnfo 810).

177
Q

O§ 2° do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF?

A

Sim.

STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/6/2013
(lnfo 712).

178
Q

O STF, ao condenar um Parlamentar federal, poderá determinar a perda do mandato eletivo?

A

Existem decisões divergentes no âmbito do próprio STF:

01) 1ª Turma do STF: DEPENDE. (i) Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. (ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
02) 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

179
Q

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

A

Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de par:tido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No s(stema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quocíente partidário. Nos pl~itos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM. O mandato parlamentar conquistado no-sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 {lnfo 787).

180
Q

A definição do que seja relevante e urgente para fins ~e edição de medidas provisórias consiste, em regra.em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP?

A

Certo.

STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rei. Min. luiz Fux,julgados em 23/10/2014 (lnfo 764). STF. Plenário.ARE 704520/SP, Rei. Min. Gilmar Mendes,ju lgado em 23/10/2014 (repercussão geral) (lnfo764).

181
Q

A emissão de parecer sobre as medidas provisórias, por comissão mista de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9º) configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária?

A

Sim. Vale ressaltar, no entanto, que o parecer da comissão mista (previsto no § 9º do art. 62 da CF/88) é obrigatório apenas para as medidas provisórias assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir do julgamento da ADI 4029.

STF. Plenário.ADI 4029/DF, Rei. Min. Luiz Fux,jufgado em 7 e 8/3/2012 (lnfo 657).

182
Q

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

A

Sim, vedado o contrabando legislativo. Tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

STF. Plenário. ADI 5127/DF, Rei. Orig. Min. Rosa Weber, Red. pi acórdão Min. Edson Fachin,julgado em 15/10/2015 (lnfo 803).

183
Q

São inconstitucionais leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres)?

A

Sim.

STF. Plenário.ADI 3627/AP, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 6/11/2014. (lnfo 766).

184
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina o destino que o Poder Executivo deverá dar aos bens de empresa estatal que
está sendo extinta?

A

Sim, assim como aquela que disciplina as consequências jurídicas das relações mantidas pelo Poder Executivo com particulares ou cria conselho de acompanhamento dentro da estrutura do Poder Executivo.

STF. Plenário. ADI 2295/RS, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/6/2016 (lnfo 830}.

185
Q

É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza que os oficiais de justiça do Estado estacionem seus veículos de trabalho nas chamadas “zonas azuis” sem pagamento das tarifas?

A

Sim. A lei em questão, de iniciativa parlamentar, interfere em questões da Administração Pública municipal e acarreta redução de receita legalmente estimada para os cofres públicos, o que viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes.

STF. Plenário. RE 239458/SP, Rei. Min. Cármen Lúcia,julgado em 11/12/2014 {lnfo 771).

186
Q

Viola a Constituição Federal lei municipal, de iniciativa parlamentar, que veda a realização, em imóveis do Município, de eventos patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda?

A

Não.

STF. 2ª Turma. RE 305470/SP, Rei. Orig. Min. Ellen Grade, Rei. pi o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844).

187
Q

É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário?

A

Sim, desde que cumpram dois requisitos:

a. guardem pertinência temática com a proposta original {tratem sobre o mesmo assunto);
b. não acarretem em aumento de despesas.

STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 27/8/2014 {lnfo 756). STF. Plenária ADI 1333/RS, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 {lnfo 765). STF. Plenário.ADI 3942/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia,jugado em 5/2/2014 (lnfo 773). STF. Plenário.ADI 2810/RS, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 {lnfo 822).

188
Q

Os Deputados Estaduais poderão apresentar uma proposta de emenda const;tuciona/ tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88 (aplicáveis por simetria para a Constituição Estadual)?

A

Não. O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1° da CF/88, essa emenda deverá ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo (no caso, o Govérnador do Estado}. Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § iº, li, “c”}. Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1° da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de oriE\em parlamentar”.

OBS: Esse entendimento acima exposto NÃO vale para os casos de emenda à Constituição
Federal. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.

STF. Plenário.ADI 2.966, Rei. Min. Joaquim Barbosa,julgadc em 06/04/2005. Obs.: isso também vale para as matérias que sejam de iniciativa do Poder Judiciário.

189
Q

É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate
sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88?

A

Sim. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1° da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre. os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, da CF/88)?

  • Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares feder’ais: SIM.
  • Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).

190
Q

As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser propostas pelos parlamentares?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 570392/RS, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (lnfo Tfl).

191
Q

É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que autoriza que o Estado-membro indenize as pessoas que foram vítimas de violências praticadas pelos agentes públicos?

A

Sim. Segundo o STF, a iniciativa para encaminhar projeto de lei tratando sobre es~a matéria não é privativa do chefe do Poder Executivo, não havendo, portanto, violação a qualquer das alíneas do inciso li do§ 1º do art. 61 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2255/ES, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 19/11/2014 {fnfo 768).

192
Q

É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região metropolitana?

A

Sim. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão não acarreta aumento de despesa, não violando, assim, os arts. 61, § 1°e63,1, da CF/88.

STF. Pl.enário.ADI 2803/RS, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 6/11/2014 (tnfo 766).

193
Q

A forma de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deve obedecer ao mesmo modelo do Tribunal de Contas da União {art. 73, § 2º da CF) por força do princípio da simetria?

A

Sim.

Súmula 653-STF: No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem s\~r escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar urr. dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

STF. Plenário. ADI 374/DF, Rei. Min. DiasToffoli,julgado em 22/3/2012 (lnfo 659).

194
Q

Membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Estados ou do Distrito Federal que ocupa esse cargo há menos de dez anos pode ser indicado para compor lista tríplice destinada à escolha de conselheiro da referida corte?

A

Certo.

STJ. 2ª Turma. RMS 35.403-DF, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2016 (lnfo 584).

195
Q

Para os fins do artigo 1º, inciso 1, alínea g, da lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores?

A

Sim.

ARG.01: A LC 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), prevê que os administradores que ocuparam cargos ou funções públicas e tiveram suas contas rejeitadas pelo “órgão competente” ficam inelegíveis pelo período de 8 anos.

ARG.02: A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal. O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal. Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores (art. 32, § 2º da CF/88).

ARG.03: A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88. Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.

STF. Plenârio. RE 848826/DF, Rei. Orig. Min. Roberto Barroso, Red. pi acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (lnfo 834},

196
Q

Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 729744/MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (!nfo 834).

197
Q

Determinada constituição ~
estadual prevê que, se o TCE não elaborar, no prazo de 180 dias, o parecer prévio na prestação de contas do Prefeito, o processo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal e esta julgará as contas mesmo sem o parecer. Esta previsão é constitucional?

A

Não, P,º~ vi?lar o art. 31, § 2º, da CF/88. Pela leitura desse dispositivo,. ª elabo;açao do parecer previoíe sempre necessária e a Câmara Municipal somente podera dele discordar se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores. Assi°:1, a CE/SE criou uma exceção na qual a Câmara Municipal poderia julgar as contas dos Prefeitos_ m~s_mo sem parecer do TCE. Ocorre que esta nova situação não encontra abrigo na Constltutçao Federal, sendo, portanto, inconstitucional.

5_i:~!~~~~i~.~~~3077/SE, Rei. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 16/11/2016 (lnfo 847).

198
Q

É inconstitucional norma da CE que preveja que compete às Câmaras Municipais 0 julgamento das contas de seus Presidentes?

A

Sim. ACF/88 somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos.No caso das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, estas devem ser julgadas p~lo TCE.

STF. P_le-~ário. AD! 1964/ES, Rei. Min. Dias Toffo!i,julgado em 4/9/2014 (!nfo 757).

199
Q

O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente?

A

Sim. Se o acordo foi homologado judicialmente, o TCU não pode anulá-lo porque a questão já passou a ser de mérito da decisão judicial, o que não pode ser revisto pelo Tribunal de Contas. Contudo, sendo o acordo apenas extrajudicial, a situação está apenas no âmbito administrativo, de sorte que o TCU tem legitimidade para anular o ajuste celebrado .

STF.1”Turma. MS 24379/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,Julgado em 7/4/2015 {lnfo 78o}.

200
Q

O TCU possui competência para decretar, no início ou no curso de qualquer procedimento de apuração que lá tramite, a indisponibilidade dos bens do responsável por prazo não superior a 1 ano (art. 44, § 2º da Lei 8.443/92)

A

Sim.

ARG.01: O STF entende que essa previsão é constitucional, de forma que se admite, ainda que de forma excepcional, a concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação fundamentada do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações que possam causar lesão ao interesse público ou ainda para garantir a utilidade prática do processo que tramita no TCU.

ARG.02: Isso não viola, por si só, o devido processo legal nem qualquer outra garantia constitucional, como o contraditório ou a ampla defesa

ARG.03:

STF. 2ª Turma. MS 33092/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

201
Q

O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública?

A

Sim. Essa previsão está expressa no art.46 1 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional.

STF. Plenário. MS 30788/MG, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2015 {lnfo 786).

202
Q

É inconstitucional regra prevista na Constituição Estadual que determine que o Tribunal de Contas não pode sustar licitação, dispensa ou inexigibilidade que estejam sendo analisadas naquela Corte?

A

Sim. É também inconstitucional regra da CE que preveja recurso contra as decisões do Tribunal de Contas para o Plenário da Assembleia Legislativa. Essas duas regras violam o modelo previsto pela CF/88 a respeito dos Tribunais de Contas (art. 71) e que.deve ser obedecido pelas Cartas Estaduais (art. 75).

STF. Plenário.ADI 3715/TO, ReL Min. Gilmar Mendes.julgado em 21/8/2014 {lnfo 755).

203
Q

Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal possuem o direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório?

A

Não, não possuem, inexistindo violação ao devido processo legal.

CASO: O TCU instaurou auditoria com o objetivo de averiguar a legalidade da folha de pagamentos dos servidores da Câmara dos Deputados. O TCU concluiu pela ilegalidade da gratificação “X”. João, técnico-legislativo da Câmara dos Deputados, é um dos servidores que recebia a verba questionada. Diante disso, ele impetrou mandado de segurança contra o TCU alegando que houve violação ao devido processo legal considerando que ele deveria ter sido convocado para se defender, já que poderia sofrer reflexo patrimonial com a decisão.

ARG.01: A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.

STF. 1ª Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

204
Q

A concessão de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato?

A

Sim. Caso uma aposentadoria tenha sido concedida sem que os requisitos legais tenham sido preenchidos, a Administração Pública federal pode anular esse benefício no prazo decadencial de 5 anos, contados da data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas (e não da data da “concessão inicial” feita pelo órgão ou entidade).

STJ. Corte Especial. EREsp 1.240.168-SC, Rei. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 7/11/2012 (lnfo 508).

205
Q

A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

A

Não. A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC (e não pela execução fiscal).

ARG.01: O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial.

ARG.02: Não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

STJ. 2a Turma. REsp 1.390.993-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2013 (lnfo 530).

206
Q

Quem tem legitimidade para propor a execução de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas?

A

Segundo a posição do STF, o estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais {no caso, o ! Município). O STJ possui enten_dimento diferente e decide que a legitimidade irá variar caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o resSarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rei. pi Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda 1 Turma, julgado em 06/05/2010).

STF.1ª Turma. RE 580943 AgR/AC, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 18/6/2013 (lnfo 711). STF. Plenário. ARE 823347 RG, Rei. Min. Gí!mar Mendes, julgado em 02/10/2014 (repercussão geral).

207
Q

O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?

A

Não. O art. 71, § 3°,da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das qu.ais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.

STF. 2ª Turma.AI 826676 AgR, Rel.Min. Gilmar Mendes, julgado em 08/02/2011.

208
Q

É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas?

A

Sim.

ARG.01: É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões.

ARG.02: O art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado.

STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016.

209
Q

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas?

A

Não.

ARG.01: A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

ARG.02: Essa é a posição tanto do STF (Plenário.ARE 823347 RG, Rei. Min. Gilmar Mendes.julgado em 02/10/2014. Repercussão geral),como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014 (lnfo 552).

210
Q

Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presiden_te da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República)?

A

Certo.

STF. Plenário. lnq 3983/DF, Rei. Mln. Teori Zavasckí,julgado em 02 e 03/03/2016 (lnfo 816).

211
Q

Os substitutos eventuais do Presidente da República a que se refere o art. 80 da CF/88,caso ostentem a posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o oficio de Presidente da República?

A

Sim.

ARG.01: A permanência de um indivíduo que é réu na Presidência da Câmara ou do Senado ofende o art. 86, § 1º, I, da CF/88, que prevê o seguinte: Art. 86 (…) § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

ARG.02: Este dispositivo afirma que o Presidente da República é suspenso de suas funções por 180 dias caso se torne réu em ação penal por crime comum. Ora, se o constituinte previu esta regra para o Presidente da República, ela também deverá ser observada para seus substitutos, como é o caso dos Presidentes da Câmara e do Senado, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º) e republicano (art. 1º).

OBS: No entanto, mesmo sendo réus, podem continuar na chefia do Poder por eles titularizados. Ex: o Presidente do Senado Renan Calheiros tornou-se réu em um processo criminal; logo, ele não poderá assumir a Presidência da República na forma do art. 80 da CF/88; porém, ele pode continuar normalmente como Presidente do Senado, não precisando ser afastado deste cargo.

STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).

212
Q

0 Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, 1, e art. 85 da CF/88?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4791IPR, Rei. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e.ADI 4792IES, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (lnfo n4).

213
Q

O juiz substituto também goza da garantia da inamovibilidade, mesmo que ainda não seja vitalício?

A

Sim. Vale ressaltar que a inamovibilidade não é absoluta, podendo ser afastada por motivo de interesse público segundo decisão motivada da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

STF. Plenário. MS 25747/SC, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 17/s/2012 (lnfo 666).

214
Q

A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca?

A

Certo.

Súmula 40 do STF.

215
Q

A comprovação do triênio de atividade juridica exigida para o ingresso no cargo de Juiz substituto, nos termos do art. 93, 1, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 655265/DF, Rei. Orig. Min. Luiz Fux, Red. pi acórdão Min. Edson Fachin,ju!gado em 13/4/2016 (repercussão geral) {lnfo 821}.

216
Q

O art. 100 do ADCT afirma que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU irão se aposentar compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, “nas condições do art. 52 da Constituição Federal’: O que quer dizer essa parte.final? O objetivo dessa parte final do dispositivo foi o de exigir que o Ministro que complete 70 anos somente possa continuar no cargo se for submetido a nova arguição pública {“sabatina”) e votação no Senado Federal. Em outras palavras, o Ministro, quando completasse 70 anos, poderia continuar no cargo até os 75 anos, mas, para isso, seu nome precisaria ser novamente aprovado pelo Senado. ! Essa exigência é compativel com a CF/88?

A

Não. O STF suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no final do art. 100 do ADCT.

217
Q

É correta decisão do CNJ que considera indevida a existência de férias coletivas para servidores de Tribunal de Justiça, mesmo que estas estejam previstas em lei ou ato normativo estadual?

A

Certo. Isso porque a EC 45/2004 incluiu o inciso XII ao art. 93 da CF/88 proibindo as férias coletivas de juízes e Tribunais de 2º grau. Com a edição da EC 45/2004, as leis e atos normativos que previam férias coletivas nos Tribunais de 2º grau foram considerados não recepcionados {“revogados”) pela nova redação do art. 93, XII, da CF/88.

STF. 2ª Turma. MS 26739/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 1º/3/2016 (lnfo 816).

218
Q

É inconstitucional a motivação per relationem?

A

Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu.adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de1ª instância ou das alegações de uma das partes .como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, 1 afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinadÔ~ pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationern, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Orig. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 5/2/2015 {lnfo 557).

STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 (lnfo 517).

219
Q

A Assembleia Legislativa de determinado Estado aprovou emenda constitucional afirmando que, após o Governador escolher um dos candidatos da lista tríplice para ser Desembargador pelo quinto constitucional, ele deveria ainda submeter esse nome à apreciação da ALE. Assim, o candidato escolhido pelo chefe do Poder Executivo somente seria nomeado i se a Assembleia aprovasse a indicação pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. Dessa r forma, foi criada mais uma etapa na escolha dos Desembargadores pelo quinto Constitucional, que não está prevista no art. 94 da CF/88. O STF julgou essa emenda inconstitucional?

A

Sim. A exigência de submissão do nome escolhido pelo governador à Casa Legislativa, para preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional, invade a atuação do Poder Executivo. O procedimento para a escolha dos Desembargadores foi tratado de forma exaustiva pelo art. 94 da CF/88, não podendo o constituinte estadual inovar e estabelecer novas etapas que não estejam expressamente previstas na Carta Federal.

STF. Plenário. ADI 4150/SP, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2015 (lnfo 775).

220
Q

A competência constitucional do CNJ é autônoma (e não subsidiária)?

A

Sim. Assim, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso.

STF. 2ªTurma. MS 28513/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 15/9/2015 (lnfo 799).

221
Q

É desnecessário esgotar as vias ordinárias para que o CNJ instaure processo de revi.são disciplinar?

A

Certo.

STF.1ª Turma. MS 28918 AgR/DF, Rei. Min. Dias Tofoli,julgado em 4/11/2014 (lnfo 766).

222
Q

O CNJ possui a competência para rever, de oficio ou mediante provocação, as decisões das Corregedorias locais que julgam, a favor ou contra, juízes e membros de Tribunais. No entanto, essa competência revisora deverá ser exercida no prazo máximo de 1 ano depois da decisão proferida (art. 103-B, § 4º, V, da CF/88)?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. MS 32724/DF, Rei. Min. DiasToffoli,julgado em 17/11/2015 (lnfo 808).

223
Q

CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional. Isso porque oCNJ tem a competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do POder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes?

A

Certo.

STF. 2” Turma. MS 30793/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia,jul!Jldo em 5/8/2014 (lnfo 753).

224
Q

O CNJ pode fazer controle de constitucionalidade?

A

O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgãoclo Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4°, li, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.

STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rei. Min. Ricardo Lewandoi.ski,julgado em 24/02/2011.

225
Q

CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e i assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88?

A

Sim. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exerciclo de controle da validade dos atos adminiStrativos do Poder.l.idiciário.

STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016.

226
Q

O Conselho Nacional de Justiça pode decidir, em procedimento administrativo, matéria que já foi judicializada, ou seja, que está sendo discutida em uma ação judicial?

A

Não. O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial.

STF. 2ªTurma. MS 27650/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (lnfo 752).

227
Q

Não se aplica a prescrição punitiva em perspectiva, sendo imprescindível a instauração do competente processo administrativo disciplinar, no qual serão apurados os fatos e indicada a infração para a qual teria concorrido o magistrado para, só então, verificar se houve a prescrição?

A

Sim.

STF.1ª Turma. MS 28918 AgR/DF, Rei. Min. Dias Tofoli,julgado em 4/11/2014 {!nfo 766).

228
Q

Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário?

A

Certo.

CASO: Algumas vezes o interessado provoca o CNJ ou o CNMP pedindo a revisão disciplinar de algum ato administrativo praticado por membro do Judiciário ou do MP, mas tais Conselhos rejeitam o pedido e recusam-se a tomar qualquer providência no caso concreto porque alegam que: a) não têm competência para aquela situação; ou b) que o ato atacado não possui qualquer vício ou ilegalidade que mereça ser reparado. Nessas hipóteses, dizemos que a decisão do CNJ ou CNMP foi “negativa” porque ela nada determina, nada aplica, nada ordena, nada invalida.

ARG.01: Negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF.

ARG,02: Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. A parte terá que impugnar na Justiça o ato originário que gerou seu pedido no CNJ/CNMP.

STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 20/09/2016 {lnfo 840).

229
Q

São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?

A

Não. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

STF - 5ªTurma. HC 308.493-CE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 {lnfo 572).

230
Q

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca?

A

Sim.

ARG.01: Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente). Vale ressaltar que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em proveito de uma única criança.

ARG.02: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local. Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas. Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual. Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual.

ARG.03: Vigora em nosso ordenamento a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Como decorrência lógica dessa doutrina, o ECA adota, em seu art. 100, parágrafo único, VI, o princípio da intervenção precoce, segundo o qual a atuação do Estado na proteção do infante deve ocorrer antes que o infante caia no que o antigo Código de Menores chamava de situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (lnfo 541}.

231
Q

O art. 82, IlI, do CPC 1973 (art. 178, I, do CPC 2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere-se ao interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos?

A

Certo.

ARG.01: Esse inciso III do art. 82 do CPC deverá ser interpretado à luz das funções institucionais do MP previstas nos arts. 127, caput e 129, III e IX, da CF/88. Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.

ARG.02: O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.

ARG.03: Se a demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente público não haverá a necessidade de intervenção do Ministério Público.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014 (Info 548).

232
Q

O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a “todos os relatórios de inteligência” produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo agueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados?

A

Certo. O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

STJ.1ª Turma. REsp 1.439.193-RJ, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 {lnfo 587).

233
Q

O acesso do MPF às informações inseridas em procedimentos disciplinares conduzidos pela OAB depende de prévia autorização judicial?

A

Sim. O fundamento para esta decisão encontra-se no§ 2° do art. 72 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que a obtenção de cópia dos processos ético-disciplinares é matéria submetida à reserva de jurisdição, de modo que somente mediante autorização judicial poderá ser dado acesso a terceiros.

STJ. Corte Especial. REsp i.217.271-PR, Rei. Min. Humberto Martins,ju1gado em 18/5/2016 (lnfo 589).

234
Q

O Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte?

A

Sim. O MPE, nos processos em que figurar como parte e que tramitam no STJ, possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão.

ARG.01: O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado (até mesmo um Promotor de Justiça).

ARG.02: Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE. Logo, não há qualquer sentido em se permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos Ministérios Públicos Estaduais.

ARG.03: Viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia funcional.

ARG.04: O Ministério Público, de fato, é uno (art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer, por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal exista unidade.

ARG.05: Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU

OBS: É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação). Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.236.822-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2015 (Info 576).

235
Q

Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores?

A

Sim.

ARG.01: Para que se viabilizem as funções institucionais do Ministério Público dos estados-membros, impõe-se que se lhe reconheçam os meios, inclusive os de ordem processual, que legitimem a sua atuação perante qualquer instância de poder.

ARG.02: Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.

ARG.03: O postulado da unidade institucional (que também se estende ao Ministério Público dos Estados-membros) reveste-se de natureza constitucional (CF, art. 127, § 1º), a significar que o Ministério Público estadual não é representado - muito menos chefiado - pelo Senhor Procurador-Geral da República, eis que é plena a autonomia do “Parquet” local em face do eminente Chefe do Ministério Público da União.

STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 10/02/2015.

236
Q

O MPT pode atuar diretamente no STF?

A

Não. O exercício das funções do MPU (dentre os quais se inclui o MPT) junto ao STF cabe privativamente ao Procurador-Geral da República.

STF. Plenário. RE 789874/DF, Rei. Min. Teorl Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral)
(lnfo759).

237
Q

O Procurador-Geral da República possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de questionar decisão que reconheça a prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar?

A

Não.

CASO: O CNJ instaurou procedimento de controle administrativo para apurar a conduta de um magistrado. Alguns meses depois, o processo administrativo disciplinar foi arquivado pelo CNJ em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. O Procurador-Geral da República, que oficia junto ao CNJ (art. 103-B, § 6º, da CF/88), não concordou com a decisão do Conselho e contra ela impetrou mandado de segurança no STF alegando que a conduta do magistrado deveria ser enquadrada em uma infração disciplinar mais grave, o que faria com que não houvesse a referida prescrição.

ARG.01: A legitimidade para impetrar mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública. O Procurador-Geral da República não tem legitimidade para a impetração, pois não é o titular do direito líquido e certo que afirmara ultrajado.

ARG.02: Para a impetração do MS não basta a demonstração do simples interesse ou atuação como custos legis, uma vez que os direitos à ordem democrática e à ordem jurídica não são de titularidade do Ministério Público, mas de toda a sociedade.

ARG.03:

STF. 2ª Turma. MS 33736/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/6/2016 {lnfo 831).

238
Q

Determinado Promotor de Justiça foi considerado aprovado no estágio probatório pelo Colégio de Procuradores do MP. O CNMP, de oficio, reformou esta decisão e negou o vitaliciamento do Promotor, determinando a sua exoneração. O STF considerou legítima a atuação do CNMP?

A

Sim. O ato de vitaliciamento tem natureza de ato administrativo, e, assim, se sujeita ao controle de legalidade do CNMP, por força do art.130-A, § 2°, li, da CF/88, cuja previsão se harmoniza perfeitamente com o art. 128, § 5º, 1, “a”, do texto constitucional.

STF. 2”Turma. MS 27542/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 04/10/2016 (fnfo 842).

239
Q

O CNMP não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de lei, considerando que se trata de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se resume a fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88)?

A

Certo.

STF. 1” Turma. MS 27744/DF, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 14/4/2015 (lnfo 781).

240
Q

O CNMP não tem competência para examinar a decisão do Conselho Superior do Ministé- ‘ rio Público Estadual que homologa ou não Termo de Ajustamento de Conduta {TAC), considerando que essa discussão envolve a atividade-fim do órgão, aspecto que não deve ser submetido à fiscalização do CNMP?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. MS 28028/ES, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2012 (lnfo 686}.

241
Q

O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local?

A

Não. A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados (inciso IV do§ 2º do art. 130-A da CF), não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores.

STF. 1ª Turma. MS 28827/SP, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/8/2012 (lnfo 6n).

242
Q

Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério?

A

Certo. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, li, “d”, da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

STF. Plenário. ADPF 388, Rei. Min. Gil mar Mendes,julgado em 09/03/2016 (lnfo 817).

243
Q

É inconstitucional dispositivo de CE que permita a recondução ao cargo de Procurador- Geral de Justiça sem limite de mandatos. Essa previsão contraria o art.128, § 3º da CF/88, que autoriza uma única recondução?

A

Certo.

STF. Plenário.ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 {!nfo 847).

244
Q

Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais?

A

Sim.

ARG.01: Não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. A questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República. os conflitos de atribuição são uma questão interna da instituição

ARG.02: De acordo com o Ministro Luiz Fux, “a opinião do MPF sobrepõe-se à manifestação do MP estadual, assim como prevê a súmula 150 [do Superior Tribunal de Justiça - STJ], segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se há ou não interesse da União em determinado processo”. O relator explicou que a aplicação dessa súmula do STJ se daria por analogia.

ARG.03: O MP é uma instituição una e indivisível, e conta com um órgão central, o procurador-geral da República.

ARG.04: O PGR exerce a posição de chefe nacional do Ministério Público. O MP, apesar de ter suas atribuições separada entre distintos órgãos, é uma instituição una, nacional e indivisível. Quando os §§ 1º e 3º do art. 128 da CF/88 distribuem a chefia dos respectivos ramos do Ministério Público, o que eles pretendem é apenas fazer a ordenação administrativa, organizacional e financeira de cada um dos órgãos. Assim, não existe hierarquia entre os órgãos federais e estaduais do Ministério Público nacional. Contudo, é possível atribuir ao PGR a responsabilidade para dirimir os conflitos de atribuições. Vale ressaltar que, quando o PGR age assim, ele está atuando não como chefe do MPU, mas sim como órgão nacional do Ministério Público.

CRÍTICA: Mas o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público estadual? Ele tem ingerência sobre o MPE? NÃO. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União (art. 128, § 1º da CF/88). O chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 3º). Justamente por isso, a solução que foi adotada pelo STF sempre foi criticada pela doutrina.

STF Plenário.ACO 924/PR, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 19/5/2016 (lnfo 826).

245
Q

A designação de membro do Ministério Público local {estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado?

A

Não.

ARG.01: O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo MPF. Apesar disso, a função de Promotor Eleitoral é exercida por um Promotor de Justiça. A LC 75/93 estabelece a forma como ele será escolhido: Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. E se não houver Promotor de Justiça atuando naquele juízo, como ficará a questão? Ex: na comarca “X” não existe Promotor de Justiça (por falta de membros). Neste caso, quem será o Promotor Eleitoral nesta localidade? A resposta para esta questão está no parágrafo único do art. 79 da LC 75/93: Art. 79 (…) Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

ARG.02: A designação do Promotor Eleitoral é um ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem compete o ato formal de designação. Acontece do seguinte modo: o PGJ faz uma lista dos Promotores de Justiça que estão atuando nos juízos incumbidos do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79, caput) e o Procurador Regional Eleitoral expede uma portaria designando o Promotor de Justiça como Promotor Eleitoral.

ARG.03: Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. O Promotor de Justiça, ao exercer as funções de Promotor Eleitoral, não atua como membro do Ministério Público estadual, mas sim como se fosse membro do Ministério Público Federal. Desse modo, o Promotor de Justiça, ao ser designado Promotor Eleitoral, passa a desempenhar duas funções completamente distintas.

ARG.04: O Promotor Eleitoral, no exercício desta função, possui uma subordinação hierárquico-administrativa não funcional estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral. Diante de tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função eleitoral seja feito pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.

ARG.05: O art. 79, “caput” e parágrafo único, da LC 75/93, não tem o condão de ofender a autonomia do Ministério Público Estadual, porque não trata sobre as funções do Promotor de Justiça, mas sim do Promotor Eleitoral, integrante do Ministério Público Eleitoral.

STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 10/3/2016 (lnfo 817).

246
Q

É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública?

A

Sim. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta.

STF. Plenário.ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rei. Min. Joaquim Barbosa, 14/3/2012 (lnfo 658).

247
Q

A EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1°, li, alínea “c”, da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar?

A

Certo.

STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (lnfo 826).

248
Q

É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública?

A

Sim.

ARG.01: A lei estadual, ao atribuir competência ao Governador do Estado para nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, violou a autonomia administrativa do órgão. Além disso, houve afronta à Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94). Isso porque a LC nacional estabelece que os ocupantes de tais cargos deverão ser nomeados pelo próprio Defensor Público-Geral (art. 99, § 1º, art. 104 e art. 105-B, § 2º).

ARG.02: O projeto de lei tratando sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública, ao contrário do que previu a Lei do AP, deverá ser encaminhado à Assembleia por iniciativa do Defensor Público-Geral. A prerrogativa de encaminhar diretamente o projeto de lei é uma decorrência da autonomia da Instituição, prevista no § 2º do art. 134 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

249
Q

A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que seus prazos iniciam-se a partir do dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão?

A

Sim.

STJ. 3” Turma. REsp 1636929/MT, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 17/11/2016.

250
Q

Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

A

Não.

ARG.01: A LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

ARG.02: Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

ARG.03: Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

OBS: Vale ressaltar que a decisão acima foi proferida em sede de processo penal. Não se pode ter certeza se o entendimento seria o mesmo caso fosse um processo cível. Isso porque o CPC 2015 previu o seguinte: ‘ § Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1° Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

251
Q

A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão?

A

Sim.

STF. 2” Turma. HC 133476, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 14/6/2016 (lnfo 830).

252
Q

A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rei. Mln. Dias Toffo!i,julgado em 13/9/2016 (lnfo 839).

253
Q

Se a vítima (ou seus sucessores) quiser ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorgue uma procuração ao Defensor Público para que este a represente em juízo?

A

Não. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rei. Min. Gurgel de Faria,julgado em 5/2/2015 (lnfo 555).

254
Q

O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única?

A

Certo.

STJ. Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012 {lnfo 499).

255
Q

São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública?

A

Há divergência entre o STJ e o STF:

01) STJ: NÃO. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença;
02) STF: SIM. Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017.

256
Q

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos?

A

Sim.

ARG.01: A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos.

ARG.02: Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

ARG.03: A expressão “necessitados” prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os “hipervulneráveis”).

ARG.04: Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, ‘necessitem’ da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:

  • indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos;
  • crianças;
  • idosos;
  • pessoas com deficiência;
  • gerações futuras.

ARG.05: Quando se pensa em assistência judiciária, logo se pensa na assistência aos necessitados, aos economicamente fracos, aos “minus habentes”. E este, sem dúvida, o primeiro aspecto da assistência judiciária: o mais premente, talvez, mas não o único. Isso porque existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

257
Q

Configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal?

A

Não. A Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa (art.134, § 2º}.A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidbs pelo Defensor Público-Geral.

STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 16/6/2016 (lnfo 586).

258
Q

É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro?

A

Sim.

ARG.01: Se não for demonstrada culpa ou erro grosseiro não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

OBS: Veja-se as diferentes modalidades de pareceres jurídicos:

01) FACULTATIVO: O administrador NÃO É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
02) OBRIGATÓRIO: O administrador É obrigado a solicitar o parecer do órgão jurídico. O administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer. Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
03) VINCULANTE: O administrador NÃO pode discordar da conclusão exposta pelo parecer. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decide. Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer. Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

STF. 1ª Turma.MS 27867 AgR/DF, Rei. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (lnfo 680).

259
Q

É inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor juridico”, “coordenador jurídico”, “assistente jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria jurídica para os órgãos da Administração Pública?

A

Sim.

ARG.01: Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público.

ARG.02: O dispositivo constitucional acima transcrito tem por objetivo conferir às Procuradorias não apenas o papel de fazer a representação judicial do Estado, mas também o de realizar o exame da legalidade interna dos atos estaduais, a consultoria e a assistência jurídica. Assim, para desempenhar funções tão relevantes, o órgão (PGE) deve ser ocupado por membros que sejam detentores de garantias constitucionais que lhes assegurem independência funcional a fim de que os atos não sejam praticados somente de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei.

ARG.03: O art. 132 da CF/88 não permite atribuir a ocupantes de cargos em comissão as atribuições que são dos Procuradores do Estado, quais sejam, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. Nas palavras do Min. Celso de Mello, a CF/88 garantiu aos Procuradores do Estado o “MONOPÓLIO das funções consultivas e de assessoramento na área jurídica” dos Estados.

OBS: O que foi explicado acima é a regra geral, sendo, no entanto, interessante ressaltar que existe uma peculiaridade prevista no art. 69 do ADCT da CF/88: Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. Assim, as consultorias jurídicas que já existiam no momento da promulgação da CF/88 puderam continuar a funcionar de forma legítima, sendo, entretanto, proibida a criação de novos cargos, especialmente em comissão, para exercer tais atribuições que, como dito, são próprias das Procuradorias dos Estados (DF).

STF. Plenário.ADI 4843 MC-Referendo/PB, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 11/12/2014 (f nfo 771).

260
Q

Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ?

A

Sim.

ARG.01: O Procurador-Geral do Estado costuma ser equiparado a Secretários, tendo as mesmas prerrogativas.

OBS: A LEI ESTADUAL não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa
de função no TJ. Somente a Constituição Estadual pode fazê-lo.

OBS: Essa situação é diferente dos demais Procuradores do Estado, que não podem ter foro por prerrogativa de função, como recentemente decidiu o STF (ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019. Info 940).

STF. Plenário. HC 103803/RR, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 01/07/2014 (lnfo 752).

261
Q

O que se entende por renitente esbulho?

A

Como regra,.se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88). Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho. Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessóría judicializada. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”.

STF. 2ªTurma. ARE 803462 AgR/M5, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 9/12/2014 (lnfo 771).

262
Q

O procedimento de demarcação das terras indígenas é regulado pelo Decreto 1.775/96, que estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico ! e levantamento da área demarcada. A realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada é imprescindível, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada?

A

Certo. O descumprimento dessa etapa configura violação do devido processo legal administrativo e enseja vício de nulidade da demarcação.

STJ. 2” Turma. REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (lnfo 571).

263
Q

Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é passivei que agora ela seja “remarcada’; ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?

A

Não. A alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação. Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.

STJ.1ª Seção. MS 21.572-AL, Rei. Min. Sérgio Kukina,julgado em 10/6/2015 (lnfo 564). STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (lnfo 761).

264
Q

Quais foram os principais pontos definidos pelo STF no Caso Raposa Serra do Sol?

A
  1. Pessoas miscigenadas, ou que vivam maritalmente com índios, podem permanecer na área.
  2. Presença de autoridades religiosas e templos: cabe às comunidades indígenas o direito de decidir se, como, e em quais circunstâncias seria admissível a presença dos missionários e seus templos.
  3. Escolas públicas: as entidades federadas devem continuar a prestar serviços públicos nas terras indígenas, desde que sob a liderança da União (CF, art. 22, XIV).
  4. Passagem de não índios pelas rodovias: os índios não exercem poder de polícia e não podem obstar a passagem de outras pessoas pelas vias públicas que cruzem a área demarcada.
  5. Ações individuais: quanto às ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade, proveu-se o recurso para explicitar que ao STF não foram submetidos outros processos a respeito de questões individuais relacionadas à área, devendo eles ainda serem julgados pelos juízes naturais.
  6. Posse das fazendas desocupadas: eventuais disputas do tipo devem ser resolvidas pelas comunidades interessadas, com a participação da FUNAI e da União, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público e do Judiciário.
  7. Condições estipuladas na decisão: as condições integram o objeto da decisão e fazem coisa julgada material. Portanto, tais diretrizes não podem ser objeto de questionamento em outros processos. Isso não significa transformação da coisa julgada em ato normativo geral e abstrato, vinculante para outros processos que discutam matéria similar. Em outras palavras, essas condições estipuladas para a Raposa Serra do Sol não vinculam os juízes e tribunais quando forem julgar questões envolvendo outras terras indígenas.
265
Q

É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”?

A

Sim. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (lnfo 842).

MAS ATENÇÃO: houve reação legislativa pelo Congresso Nacional em face de tal entendimento, vindo a ser aprovada a EC n. 96/2017, que assim dispôs: “§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

Agora, resta aguardar um posicionamento definitivo do STF sobre a constitucionalidade dessa emenda constitucional.

266
Q

A lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) é inteiramente CONSTITUCIONAL, inclusive o § 1_º ~o art. 2s que impunha restrições à liberdade de expressão nos locais Oficiais de Competiçao?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4976/DF, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 7/5/2014 (lnfo 745). STF. Plenário. AD1 5136/DF, Rei. Min. Gilmar Mendes,julg~do em 01/07/2014 {lnfo 752).

267
Q

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área?

A

Sim.

Súmula vinculante 49-STF.

STF. Plenário.Aprovada em 17/06/2015.

268
Q

É inconstitucional que instituição pública de ensino profissionalizante cobre anuidade para custear despesas com a alimentação dos alunos?

A

Sim.

STF. 1” Turma. RE 357148/MT, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2014 (lnfo 737).

269
Q

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

270
Q

Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente?

A

Existem decisões divergentes no âmbito do próprio STF:

01) 1ª Turma do STF: DEPENDE. (i) Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. (ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
02) 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

271
Q

É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta? Além da autodeclaração, é possível que a Administração Pública adote critérios de heteroidentificação para analisar se o candidato se enquadra nos parâmetros da cota?

A

Sim e sim. Segundo o art. 2º da Lei, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Trata-se do chamado critério da autodeclaração. O STF afirmou que este critério é constitucional. Entretanto, é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Assim, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação dos candidatos que se declararam pretos ou pardos. A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.

STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

272
Q

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local?

A

Sim. Por isso, é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

273
Q

O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória?

A

Sim. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88.

ARG.01: A MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

274
Q

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial?

A

Não.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)

275
Q

Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa?

A

Sim. De igual modo, lei estadual que exige que o serviço de empacotamento nos supermercados seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

276
Q

Admite-se ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88?

A

Não. Em regra, não é cabível ADI sob o argumento de que uma lei ou ato normativo violou um tratado internacional. Em regra, os tratados internacionais não podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Exceção: será cabível ADI contra lei ou ato normativo que violou tratado ou convenção internacional que trate sobre direitos humanos e que tenha sido aprovado segundo a regra do § 3º do art. 5º, da CF/88. Isso porque neste caso esse tratado será incorporado ao ordenamento brasileiro como se fosse uma emenda constitucional.

STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

277
Q

Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

278
Q

Há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum?

A

Não. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

ARG.01: A CF/88 não prevê a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, não existe fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não se aplica também o princípio da simetria.

ARG.02: A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa ocasiona o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial de eventuais crimes praticados por Governadores. Dessa forma, essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado.

ARG.03: A exigência viola, ainda, a separação dos Poderes, pois estabelece uma condição não prevista pela CF/88 para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.

ARG.04: Ao prever a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição para que o STJ receba a denúncia ou queixa, o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.

ARG.05: Viola o princípio da igualdade. Estabelecer essa condição de procedibilidade faz com que o Governador seja alçado à condição de superior em relação às outras pessoas apenas por ocupar este cargo.

OBS: Houve uma mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 (Info 774)

STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

279
Q

Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório?

A

Não. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados. O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas.

STF. 1ª Turma. MS 34224/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2017 (Info 873).

280
Q

Imagine a seguinte situação: é proposta uma ADI contra determinada lei. Cinco Ministros votam pela inconstitucionalidade da lei. Quatro Ministros votam pela constitucionalidade. Dois Ministros declaram-se impedidos de votar. Qual deverá ser a proclamação do resultado? Pode-se dizer que esta lei foi declarada inconstitucional por maioria de votos?

A

Não. Não foi atingido o número mínimo de votos para a declaração de inconstitucionalidade da lei (6 votos). Assim, como não foi alcançado o quórum exigido pelo art. 97 da CF/88, entende-se que o STF não pronunciou juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Isso significa que o STF não declarou a lei nem constitucional nem inconstitucional. Além disso, esse julgamento não tem eficácia vinculante, ou seja, os juízes e Tribunais continuam livres para decidir que a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF.

STF. Plenário. ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 23 e 24/8/2017 (Info 874).

281
Q

Se o CNMP decidir avocar um PAD que está tramitando na Corregedoria local por suspeita de parcialidade do Corregedor, ele poderá aproveitar os atos instrutórios praticados regularmente na origem pela Comissão Processante?

A

Sim. O princípio do pas de nullité sans grief é plenamente aplicável no âmbito do Direito Administrativo, inclusive em processos disciplinares.

STF. 2ª Turma. MS 34666 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/8/2017 (Info 875).

282
Q

Imagine que foi formulada denúncia contra o Presidente da República por infrações penais comuns. O STF deverá encaminhar esta denúncia para a Câmara dos Deputados exercer o seu juízo político. É possível que, antes desse envio, o STF analise questões jurídicas a respeito desta denúncia, como a validade dos elementos informativos (“provas”) que a embasaram?

A

Não.

ARG.01: Não há possibilidade de o STF conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente antes que a matéria seja examinada pela Câmara dos Deputados.

ARG.02: O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.

ARG.03: A discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção (“provas”), ou mesmo a respeito da validade desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria relacionada com a chamada “justa causa”, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de admissibilidade, a ser levado a efeito pelo Plenário do STF após eventual autorização da Câmara dos Deputados.

STF. Plenário. Inq 4483 QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20 e 21/9/2017 (Info 878).

283
Q

São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?

A

Não. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos.

STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

284
Q

O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional?

A

Sim.

ARG.01: O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

ARG.02: O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

ARG.03: A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

ARG.04: Deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

ARG.05: A CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

285
Q

O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Essa proibição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)?

A

Sim. O desempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo – municipal, estadual ou federal.

ARG.01: Os parlamentares estão impedidos de advogar em causas que envolvam a Administração Púbica direta e indireta, bem como concessionárias ou permissionárias de serviço público. Art. 30, inciso II, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

ARG.02: A redação do art. 30, II, do Estatuto da OAB não restringe a proibição apenas para a esfera onde o parlamentar atua. Assim, essa restrição abrange a advocacia envolvendo qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).

286
Q

O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP?

A

Sim.

ARG.01: Seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.

ARG.02: Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.

ARG.03: Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão.

STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).

287
Q

É inconstitucional a contratação, sem concurso público, após a instalação da Assembleia Constituinte, de advogados para exercerem a função de Defensor Público estadual?

A

Sim. Tal contratação amplia, de forma indevida, a regra excepcional do art. 22 do ADCT da CF/88 e afronta o princípio do concurso público.

STF. 1ª Turma. RE 856550/ES, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/10/2017 (Info 881).

288
Q

Os quilombolas e outras comunidades tradicionais podem perder suas terras em caso de regularização fundiária?

A

Não.

CASO: A Lei nº 11.952/2009 trata sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade. O receio da PGR era o de que tais terras fossem regularizadas em nome de terceiros, ou seja, em favor de outras pessoas que não fossem comunidades quilombolas e tradicionais.

ARG.01: O STF julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar a técnica da interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto ao § 2º do art. 4º da Lei nº 11.952/2009, a fim de afastar qualquer entendimento que permita a regularização fundiária das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de forma a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos.

ARG.02: A proteção conferida pelo § 2º do art. 4º às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal mostra-se muito fraca. O dispositivo, de fato, permite interpretar que é possível que terceiros não integrantes dos quilombolas e das comunidades tradicionais possam ter acesso a essas terras por meio da regularização fundiária. Dessa forma, para o Ministro, para assegurar que a Lei esteja em conformidade com os objetivos da CF/88, deve-se afastar qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos.

STF. Plenário. ADI 4269/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/10/2017 (Info 882).

289
Q

O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

290
Q

O art. 93, I, da CF/88 exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria Pública?

A

Sim, no entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88). Enquanto não for editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas, inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017 (Info 611)

291
Q

Exige-se que eventuais interessados na remarcação das terras indígenas sejam notificados diretamente a respeito da existência do procedimento?

A

Não. O Decreto não exige que eventuais interessados na demarcação (ex: pessoas que possuem títulos de propriedade da área a ser demarcada) sejam notificados diretamente a respeito da existência do procedimento. Basta que seja publicado um resumo do relatório circunstanciado nos Diários Oficiais da União e da unidade federada onde se encontra a área sob demarcação - publicação essa que também deve ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º do Decreto nº 1.775/96). Isso já é suficiente para garantir o contraditório.

STJ. 1ª Seção. MS 22.816-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/9/2017 (Info 611).

292
Q

A Constituição Federal proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios?

A

Não.

STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).

293
Q

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo?

A

Não.

ARG.01: A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

ARG.02: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas.

ARG.03: MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.

ARG.04: O exercício das funções do Ministério Público especial fica restrito à estrutura estatal que lhe foi designada pela CF/88. Em outras palavras, somente exerce suas funções no âmbito dos Tribunais de Contas, não podendo desempenhar as atribuições institucionais do Ministério Público da União e dos Estados, considerando que não possui atribuição jurisdicional.

OBS: Cuidado com a situação excepcional reconhecida pelo STJ! O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em paute e sem intimar o MP. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

294
Q

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes? A teoria da abstrativização do controle difuso foi acolhida pelo STF?

A

Sim.

ARG.01: O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

ARG.02: O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

ARG.03: Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

ARG.04: Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que,se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso

STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

295
Q

O prazo de 1 ano previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88 incide apenas para revisões de PADs, não se aplicando para atuação originária do CNJ?

A

Sim. A competência originária do CNJ para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V da CF/88.

STF. 2ª Turma. MS 34685 AgR/RR, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/11/2017 (Info 886).

296
Q

É proibida, em todo o Brasil, a utilização de qualquer forma de amianto?

A

Sim. As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). Com isso, é proibida a utilização de qualquer forma de amianto.

STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874). STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

297
Q

O STF admite expressamente a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”?

A

Não. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes. A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato: • usurpou competência do STF; ou • desrespeitou decisão proferida pelo STF. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

298
Q

A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, caput, da CF/88 se estende para os codenunciados, mesmo que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado?

A

Errado. A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, caput, da CF/88 não se estende para os codenunciados que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, VicePresidente da República e Ministro de Estado. A finalidade dessa imunidade é proteger o exercício regular desses cargos, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontrem ocupando tais funções. O regime de imunidades previsto na Constituição Federal, por se tratar de exceção à norma de responsabilização por atos que afrontem regras dispostas no ordenamento jurídico positivo, não admite interpretação extensiva, sendo legítima a incidência apenas nas restritas hipóteses elencadas pelo Poder Constituinte. Assim, se a Câmara dos Deputados impede o processamento da denúncia, isso vale, exclusivamente, com relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos Ministros de Estado denunciados, sendo inviável a extensão dos efeitos de tal decisão, de natureza eminentemente política, a outras pessoas que não se encontrem investidas nos referidos cargos.

STF. Plenário. Inq 4483 AgR-segundo/DF e Inq 4327 AgR-segundo/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 14 e 19/12/2017 (Info 888).

299
Q

É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma?

A

Sim. Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial.

STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

300
Q

O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação?

A

Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original.

ARG.01: A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto.

STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890)

301
Q

É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou internação?

A

Sim. O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4512/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7/2/2018 (Info 890)

302
Q

O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas. É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98?

A

Sim, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.

ARG.01: O chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32, é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas que o SUS teve ao atender uma pessoa que seja cliente e que esteja coberta por esses planos.

ARG.02: O art. 32 não representa a criação de uma nova fonte de receitas para seguridade social, nos termos do art. 195, § 4º, da CF/88. Trata-se apenas de um desdobramento do contrato firmado entre as operadoras de saúde e seus clientes. As operadoras de saúde atuam em um serviço regulado pelo Poder Público, devendo cumprir as condições impostas.

ARG.03: O tratamento em hospital público não pode ser negado a nenhuma pessoa, considerando que o acesso aos serviços de saúde no Brasil é universal (art. 196 da CF/88). Porém, se o Poder Público atende um usuário do plano de saúde, o SUS deve ser ressarcido, assim como ocorreria caso esse usuário do plano de saúde tivesse sido atendido em um hospital particular (não conveniado ao SUS).

ARG.04: Esse art. 32 impede o enriquecimento ilícito das empresas de plano de saúde.

STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

303
Q

Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88?

A

Sim. É lícito aos entes federados fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento, desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

304
Q

É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação?

A

Sim. Vale ressaltar que as normas de imunidade formal previstas no art. 53, § 2º da CF/88 para Deputados Federais e Senadores NÃO se aplicam para os vereadores. Assim, é plenamente possível que o juiz determine a aplicação de medida cautelar de afastamento das funções de vereador (e de Presidente da Câmara Municipal), desde que o magistrado o faça fundamentadamente.

STJ. 5ª Turma.RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

305
Q

É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação?

A

Sim. As normas de imunidade formal previstas no art. 53, § 2º da CF/88 para Deputados Federais e Senadores NÃO se aplicam para os vereadores.

STJ. 5ª Turma.RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

306
Q

O IBGE está legalmente impedido de fornecer a quem quer que seja as informações individualizadas que coleta, no desempenho de suas atribuições, para que sirvam de prova em quaisquer outros procedimentos administrativos?

A

Sim. Ao mesmo tempo em que exige que as pessoas forneçam as informações ao IBGE, o legislador também se preocupou em proteger esses dados, prevendo que a Fundação deverá manter sigilo sobre eles e impedindo que sejam utilizados para outros fins que não os puramente estatísticos. Nesse sentido é o comando contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.534/68.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.353.602-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/11/2017 (Info 617).

307
Q

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório?

A

Sim.

STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

OBS: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

308
Q

É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

A

Sim.

CASO: As pessoas que tinham dinheiro em conta poupança nos anos de 1986 a 1991 foram prejudicadas pelos planos econômicos editados neste período (Planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor II). Isso porque esses planos fizeram a conversão dos valores depositados de forma errada (os chamados “expurgos inflacionários”). Em razão disso, tais poupadores ingressaram com ações judiciais pedindo a correção disso e o pagamento das diferenças. Além das ações individuais, também foram propostas ações coletivas ajuizadas por associações de defesa do consumidor e por associações de poupadores. Os juízes e Tribunais estavam todos decidindo em favor dos poupadores. A fim de tentar reverter a situação, Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 pedindo, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, a suspensão de qualquer decisão judicial que tivesse por objeto a reposição das perdas decorrentes dos planos econômicos. Na ação, a CONSIF alegava a plena constitucionalidade dos referidos planos, de forma que os poupadores não teriam nada a receber. Depois de quase 9 anos tramitando no STF, houve um acordo entre a CONSIF (autora da ADPF) e as associações de defesa do consumidor/poupadores.

ARG.01: É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

ARG.02: Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

309
Q

No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões?

A

Sim. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.

OBSERVAÇÃO.01: O Min. Roberto Barroso defende a aplicação de 8 critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. São eles: a) veracidade do fato; b) licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; d) local do fato; d) local do fato; f) existência de interesse público na divulgação em tese; g) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e h) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.

OBSERVAÇÃO.02: O uso abusivo da liberdade de expressão pode ser reparado por mecanismos diversos, que incluem a retificação, a retratação, o direito de resposta, a responsabilização civil ou penal e a proibição da divulgação. Somente em hipóteses extremas se deverá utilizar a última possibilidade. Nas questões envolvendo honra e imagem, por exemplo, como regra geral será possível obter reparação satisfatória após a divulgação, pelo desmentido – por retificação, retratação ou direito de resposta – e por eventual reparação do dano, quando seja o caso.

STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

310
Q

A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de racismo?

A

Sim.

CASO: Tiago, pastor de uma determinada igreja evangélica, publicou, em seu blog, vídeos e posts de conteúdo religioso nos quais ofendeu líderes e seguidores de outras crenças religiosas diversas da sua (católica, judaica, espírita, islâmica, umbandista etc.), pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos ofensivos aos seus devotos e sacerdotes. O pastor afirmou, por exemplo, que os seguidores dessas outras crenças “sofrem” e “padecem”, sendo “estuprados”, “violentados” e “destruídos” por seguirem “caminhos de podridão”. Utilizou expressões como “religião assassina”, “líderes assassinos”, “prostituta católica”, “prostituta espiritual” e “pilantragem”. Tiago vinculou, ainda, de forma pejorativa, tais religiões à adoração ao diabo. Diante disso, ele foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81.

ARG.01: Existem diversos trechos no discurso do condenado que alimentam o ódio e a intolerância. Assim, se o Estado não exercer seu papel de pacificar a sociedade, vai se chegar a uma guerra de religiões.

ARG.02: O direto de pensar, falar e escrever sem censuras ou restrições é o mais precioso privilégio dos cidadãos, mas esse direito não é absoluto e sofre limitações de natureza ética e jurídica.

ARG.03: O abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser tolerado. Assim, a incitação ao ódio público não está protegida nem amparada pela cláusula constitucional que assegura liberdade de expressão.

ARG.04: O tema acima exposto está ligado ao que a doutrina chama de hate speech (discurso de ódio). Discurso de ódio (hate speech) são “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias.

ARG.05: No Brasil, ao contrário dos EUA, prevalece que o hate speech não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso.

STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

311
Q

É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional?

A

Sim.

CASO: Determinada medida provisória foi editada criando a possibilidade de que empresas instalassem Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), desde que autorizados pela Receita Federal. Diversas empresas fizeram o requerimento pedindo a instalação desses Centros. Ocorre que, antes que a Receita examinasse todos os pedidos, a MP foi rejeitada pelo Senado. Diante disso, as empresas defendiam a tese de que os requerimentos formulados deveriam ser apreciados pela Receita Federal com base no § 11 do art. 62. Então se instalou uma divergência interpretativa nas cortes.

ARG.01: Cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental.

STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

312
Q

O art. 9º da Lei nº 13.165/2015 previu o seguinte: Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. O que o STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu?

A

O STF, ao julgar uma ADI proposta contra esse dispositivo, decidiu:

a) Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 13.165/2015, de modo a equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais, e fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção. Assim, o montante de recursos para as campanhas de mulheres deve ser proporcionalmente igual ao número de candidatas, sendo no mínimo 30%;
b) Declarar a inconstitucionalidade da expressão “três”, contida no art. 9º da Lei nº 13.165/2015. A previsão de recursos mínimos para as campanhas de candidatas não deve ter um prazo determinado considerando que ela dura até que as desigualdades sejam corrigidas;
c) Declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º-A e do § 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, que tratam dos recursos específicos para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

STF. Plenário. ADI 5617/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/3/2018 (Info 894).

313
Q

O Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade?

A

Não.

ARG.01: O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.

ARG.02: A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.

314
Q

É constitucional lei estadual que concede o desconto de 50% no valor dos ingressos em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade?

A

Sim.

ARG.01: Sob o prisma formal, o STF considerou constitucional a lei impugnada, uma vez que tanto a União quanto os Estados-membros e o Distrito Federal podem atuar sobre o domínio econômico, por possuírem competência concorrente para legislar sobre direito econômico, nos termos do art. 24, I, da CF/88.

ARG.02: A constitucionalidade material também foi reconhecida. A Constituição elenca os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil em seus arts. 1º e 3º. No entanto, para a realização desses fundamentos e objetivos, é necessária a atuação do Estado sobre o domínio econômico. Se de um lado a CF/88 assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado que adote providências para garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215 e 217, § 3º, da CF/88). Na composição entre esses princípios e regras, há de ser preservado o interesse da coletividade.

ARG.03: A lei é constitucional porque facilita o acesso dos jovens à cultura, à educação e a atividades desportivas.

STF. Plenário. ADI 2163/RJ, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/4/2018 (Info 897).

315
Q

A Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

316
Q

Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos?

A

Sim. O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo.

STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).

317
Q

É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900).

318
Q

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas?

A

Sim.

ARG.01: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

ARG.02: A CF/88 prevê que um conjunto amplíssimo de agentes públicos responda por crimes comuns perante tribunais. Estima-se que cerca de 37 mil autoridades detenham a prerrogativa no país. Não há, no Direito Comparado, nenhuma democracia consolidada que consagre a prerrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira.

ARG.03: Este modelo amplo de foro por prerrogativa de função tradicionalmente acarreta duas consequências graves e indesejáveis para a justiça e para o STF: 1ª) Afasta o Tribunal do seu verdadeiro papel, que é o de Suprema Corte, e não o de tribunal criminal de primeiro grau; 2ª) Contribui para a ineficiência do sistema de justiça criminal.

ARG.04: O foro privilegiado foi pensado para ser um instrumento destinado a garantir o livre exercício de certas funções públicas, e não para acobertar a pessoa ocupante do cargo. Por essa razão, não faz sentido estendê-lo aos crimes cometidos antes da investidura nesse cargo e aos que, cometidos após a investidura, sejam estranhos ao exercício de suas funções. Se o foro por prerrogativa de função for amplo e envolver qualquer crime (ex: um acidente de trânsito), ele se torna um privilégio pessoal que não está relacionado com a proteção do cargo.

ARG.05: Embora se viesse interpretando tais dispositivos de forma literal, ou seja, no sentido de que o foro privilegiado abrangeria todos os crimes comuns, é possível e desejável atribuir ao texto normativo uma acepção mais restritiva, com base na teleologia do instituto e nos demais elementos de interpretação constitucional. Trata-se da chamada “redução teleológica” (Karl Larenz) ou, de forma mais geral, da aplicação da técnica da “dissociação” (Riccardo Guastini), que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal, que se dá para adequá-la à finalidade da norma. Nessa operação, o intérprete identifica uma lacuna oculta (ou axiológica) e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo, mas extraída de sua própria teleologia. Como resultado, a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

319
Q

Ante a nova interpretação do STF acerca da limitação do foro por prerrogativa de função, qual é o marco temporal que define a o término do foro por prerrogativa de função?

A

Marco para o fim do foro: término da instrução Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

320
Q

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de quais requisitos?

A

(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

(III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018 (REPETITIVOS - Tema 106) (625)

321
Q

É inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias?

A

Sim. É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

322
Q

A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

A

Existem decisões divergentes no âmbito do próprio STF:

01) 1ª Turma do STF: DEPENDE. (i) Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. (ii) Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).
02) 2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

323
Q

A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade?

A

Sim.

ARG.01: Em matéria de liberdade de expressão, o STF tem aceitado julgar reclamações mesmo que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma. O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário.

ARG.02: A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia.

ARG.03: Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico.

STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905).

324
Q

O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos?

A

Sim.

ARG.01: A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.

OBS: Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.

STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

325
Q

A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, prejudica o conhecimento da ADI?

A

Não,

ARG.01: A mudança da Constituição Federal não tem o condão (a força) de convalidar o vício da lei que era inconstitucional.

ARG.02: Se a lei era inconstitucional na época em que foi editada, a alteração superveniente não poderá corrigi-la.

ARG.03: Isso significa que o direito brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.

OBS: Vale ressaltar que nos casos de alteração do parâmetro o STF deverá realizar dois juízos: 1) um juízo de constitucionalidade com relação ao parâmetro original, ou seja, verificar se a lei ou ato normativo impugnado era constitucional (compatível com o parâmetro impugnado); 2) um juízo de recepção ou não com o novo parâmetro, isto é, analisar se a lei ou ato normativo impugnado está de acordo com a redação atual da CF/88. Fala-se em recepção ou não nesta segunda hipótese porque o texto constitucional que se estará comparando é posterior à lei ou ato normativo impugnado. Foi o que ensinou o Min. Gilmar Mendes na ADI 94/RO: “nesses casos, impõe-se a verificação da constitucionalidade do dispositivo em relação aos dois parâmetros constitucionais” (DJ de 16/12/11).

STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

326
Q

O art. 3º, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil merece interpretação conforme a CF/88 para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública?

A

Sim.

ARG.01: Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

ARG.02: O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.

ARG.03: A Defensoria Pública é disciplinada pela Constituição Federal dentro das “Funções Essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública. A Defensoria Pública não deve ser considerada como Advocacia Pública, dada a nítida separação entre as funções realizada pela Carta de 1988. Os Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Apesar disso, não se pode dizer que os Defensores Públicos sejam advogados. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso.

ARG.04: A Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de Defensor Público. Ao contrário, o § 1º do art. 134 proibiu o exercício da advocacia privada

STJ. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018

327
Q

Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em 2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida como “auxílio-voto”. O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos juízes. O que o STF decidiu a respeito do caso?

A

O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos:

1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual;
2) A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN). Essa convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Como essa convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada qualquer alegação de má-fé. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.

STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

328
Q

O mandado de segurança é instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos?

A

Não.

STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

329
Q

É constitucional norma estadual derivada do exercício de competência legislativa concorrente que tão somente remete o regramento à regência da legislação federal? (Ex: Lei 11.463/2000 do Estado Rio Grande do Sul, que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal)

A

Não.

CASO: A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º). Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”

ARG.01: Tal ato normativo implica renúncia do ente estadual ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII da Constituição Federal.

ARG.02: Violação do federalismo cooperativo. A lógica mostra-se intransponível e direciona ao estabelecimento de normas gerais pela União e à atuação dos Estados no atendimento das peculiaridades regionais. O atendimento às necessidades regionais é condição de viabilidade da Federação.

ARG.03: A banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.

STF. ADI 2303/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5.9.2018. (ADI-2303) (Info 914)

330
Q

A Constituição veda o homeschooling (ensino domiciliar)? É possível, atualmente, a sua execução?

A

Não, inexiste vedação absoluta ao ensino domiciliar. No entanto, atualmente, não é possível o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

ARG.01: A CF/88, apesar de não prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. Ao se analisar os dispositivos da Constituição Federal que tratam sobre a família, criança, adolescente e jovem (arts. 226, 227 e 229) em conjunto com os que cuidam da educação (arts. 205, 206 e 208) não se encontra uma proibição dessa forma de educação.

ARG.02: O ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

ARG.03: O STF decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3º, da CF/88.

ARG.04: A Constituição estabelece princípios, preceitos e regras aplicáveis ao ensino. Isso vale para o Estado e para a família. Assim, independentemente do ensino a ser trilhado, a CF/88 exige alguns requisitos inafastáveis: a) a necessidade de ensino básico obrigatório entre quatro e dezessete anos (art. 208, I); b) a existência de núcleo mínimo curricular (art. 210); c) a observância de convivência familiar e comunitária (art. 227).

STF. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.9.2018. (RE-888815) (Info 915)

331
Q

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de quais requisitos?

A

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.

STJ. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 (Tema 106) (Info 633)

332
Q

A Lei n. 14.808/2005 do Estado do Paraná dispõe acerca dos centros e diretórios acadêmicos nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei paranaense 14.808/2005 e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal (CF) aos arts. 1º a 4º da mencionada norma, excluindo do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior. Por que?

A

O Colegiado deu interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º a 4º para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, haja vista integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 (2) da CF combinados com os arts. 16 e 17 (3) da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Além disso, assentou a inconstitucionalidade do art. 5º da lei paranaense, no qual se prevê a aplicação de multa às instituições particulares que não observem as regras contidas nos artigos anteriores. A norma viola a competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal, bem como a isonomia, uma vez que estabelece multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas.

STF. ADI 3757/PR, Plenáro, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.10.2018.

333
Q

É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae?

A

Sim.

ARG.01: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

ARG.02: O Colegiado considerou que a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria.

ARG.03: O art. 138 do CPC é explícito no sentido de conferir ao juiz competência discricionária para admitir ou não a participação, no processo, de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, e de não admitir recurso contra essa decisão. O art. 7º da Lei nº 9.868/99, de igual modo, é no mesmo sentido.

ARG.04: O Colegiado afirmou, também, que o amicus curiae não é parte, mas agente colaborador. Portanto, sua intervenção é concedida como privilégio, e não como uma questão de direito. O privilégio acaba quando a sugestão é feita.

ARG.05: Haveria inúmeros prejuízos ao andamento dos trabalhos do STF se fosse admitida a possibilidade de recurso, sobretudo em processos em que há um grande número de requerimentos de participação como amicus curiae

STF. RE 602584 AgR/DF, Plenário, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, 17.10.2018.

334
Q

Viola a Constituição Federal a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos Colégios Militares do Exército Brasileiro?

A

Não. Os Colégios Militares apresentam peculiaridades que fazem com que eles sejam instituições diferentes dos estabelecimentos oficiais de ensino, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais. O ensino militar tem como pressuposto a capacitação de pessoas para o exercício das funções institucionais das Forças Armadas da República. O objetivo final é preparar quadros que possam servir às Forças Armadas. Isso “representa importante discrímen pedagógico, o qual reverbera em toda estrutura educacional”. Podem, assim, ser qualificados como instituições educacionais sui generis.

STF. Plenário. ADI 5082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/10/2018 (Info 921)

335
Q

É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que o Estado e os Municípios reservarão vagas em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência?

A

Sim.

ARG.01: Apesar de, em tese, a Constituição Estadual não poder dispor sobre servidores municipais, sob pena de afronta à autonomia municipal, neste caso não há inconstitucionalidade, considerando que se trata de mera repetição de norma da CF/88: Art. 37 (…) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

336
Q

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal?

A

Sim, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

ARG.01: Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

ARG.02: Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há instrumentos de participação direta, como é o caso do projeto de iniciativa popular.

ARG.03: O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um lado, não existe previsão expressa, por outro, não há uma proibição na CF/88, devendo, então, ser considerada válida a norma estadual, tendo em vista que ela aumenta os mecanismos de participação direta do povo.

ARG.04: A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF, estando relacionados com o Estado Democrático de Direito.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

337
Q

A atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa deve ficar limitada à defesa das prerrogativas inerentes ao Poder Legislativo. Em outras palavras, é possível a existência de Procuradoria da Assembleia Legislativa, mas este órgão ficará responsável apenas pela defesa das prerrogativas do Poder Legislativo?

A

Sim.

ARG.01: A representação estadual como um todo, independentemente do Poder, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), tendo em conta o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal.

ARG.02: No entanto, às vezes, há conflito entre os Poderes. Ex: o Poder Legislativo cobra do Poder Executivo o repasse de um valor que ele entende devido e que não foi feito.

ARG.03: Nestes casos, é possível, em tese, a propositura de ação judicial pela Assembleia Legislativa e quem irá representar judicialmente o órgão será a Procuradoria da ALE.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

338
Q

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja que compete ao Governador nomear e exonerar o “Procurador da Fazenda Estadual”?

A

Sim.

ARG.01: Isso porque o art. 132 da CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pelos “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”.

ARG.02: Essa previsão do art. 132 da CF/88 é chamada de princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar esta função e se trata da Procuradoria-Geral do Estado, que detém essa competência funcional exclusiva.

ARG.03: O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

339
Q

Cabe pedido de extensão da extradição caso se descubra outro delito que tenha sido praticado pelo extraditando antes da extradição e que não tenha sido mencionado no pedido original?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. Ext 1363 Extn/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/12/2018 (Info 926).

340
Q

Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas. Quais?

A

1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação; e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

341
Q

É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias?

A

Sim. Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado

ARG.01: a referida lei dispõe sobre Direito do Consumidor, de modo que não há vício formal. Isso porque Direito do Consumidor é matéria de competência concorrente, nos termos do art. 24, V e VIII, da CF/88

STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

342
Q

Aplica-se ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública?

A

Não. Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.

ARG.01: O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese.

STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

343
Q

É possível que o magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra?

A

Sim. O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, é possível que o magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.866-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

344
Q

É válido ato do CNJ que, ao dar plena aplicabilidade ao art. 31 do ADCT, decide pela invalidade dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor?

A

Sim.

ARG.01: As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.

ARG.02: Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia que deveria ser estatizada. Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas), após a CF/88.

ARG.03: O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias judiciais à medida que elas fiquem vagas.

ARG.04: O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.

STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).

345
Q

Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do juízo de 1ª instância. Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)?

A

Sim.

ARG.01: Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função. Como, no caso concreto, os crimes, em tese, praticados por Odair não tinham relação direta com seu cargo de Deputado Federal, o STF entendeu que a competência para julgá-los seria do juízo de 1ª instância.

STF. 1ª Turma. Inq 4619 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).

346
Q

É inconstitucional lei estadual que discipline a ARRECADAÇÃO das receitas oriundas da exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural?

A

Sim. Há uma inconstitucionalidade formal, considerando que cabe à União legislar sobre o tema (art. 22, IV e XII, da CF/88).

OBS: Por outro lado, a lei estadual pode dispor sobre a fiscalização e o controle dessas receitas, tendo em vista que é de competência comum aos entes registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 4606/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

347
Q

O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ. Assim, os atos e procedimentos do CNJ estão sujeitos apenas ao controle de legalidade por parte do STF?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. MS 35540/DF e MS 35521/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 12/3/2019 (Info 933)

348
Q

Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral). Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022. O STF será competente para julgar este crime eleitoral?

A

Sim. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. O STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF. Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição.

STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

349
Q

Lei estadual pode exigir que a perícia feita em vítima do sexo feminino seja feita por legista mulher, mas desde que isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência?

A

Sim. Lei estadual previu que se a vítima do estupro for pessoa do sexo feminino menor de 18 anos, esta vítima deverá ser examinada, obrigatoriamente, por uma legista mulher, que irá fazer a perícia. O STF concedeu medida cautelar em ADI para dar interpretação conforme a Constituição a esse dispositivo. Segundo o STF, as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, mas desde que isso não importe retardamento ou prejuízo da diligência.

ARG.01: É preciso conciliar a proteção de crianças e adolescentes mulheres vítimas de violência e o acesso à Justiça. Embora essa norma estadual vise proteger as vítimas de estupro na realização da perícia, o efeito resultante foi contrário, porque peritos homens estavam se recusando a fazer o exame nas menores de idade em razão da Lei. Dessa forma, as investigações não tinham prosseguimento;

ARG.02: o Estado-membro tinha competência legislativa para editar esta norma (não há inconstitucionalidade formal). Isso porque esta Lei estadual não trata sobre direito processual penal (art. 22, I, da CF/88), mas sim sobre procedimento em matéria processual, assunto que é de competência concorrente (art. 24, XI, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 6039 MC/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/3/2019 (Info 933).

350
Q

É inconstitucional lei estadual que discipline as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88)?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

351
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de publicar, no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes. Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88). A correta interpretação que deve ser dada ao art. 61, § 1º, II, “e” c/c o art. 84, VI, da CF/88 é a de que a iniciativa para leis que disponham sobre “estruturação e atribuições” dos órgãos públicos é do chefe do Poder Executivo?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 4704/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

352
Q

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana?

A

Sim. O caput do art. 2º da Lei estadual nº 11.915/2003, do Rio Grande do Sul, proíbe uma lista de condutas que são consideradas maus-tratos de animais. O parágrafo único deste artigo, no entanto, prevê que tais vedações não se aplicam para o sacrifício de animais em rituais de cultos de religiões de matriz africana. O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com ADI no TJ/RS alegando que esse parágrafo único seria inconstitucional tanto sob o ponto de vista formal como material. A questão chegou até o STF julgou a lei constitucional.

ARG.01: A Lei do Estado do Rio Grande do Sul não tratou sobre matéria penal. A Lei nº 11.915/2003, do RS, instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais, ou seja, um diploma que estabelece regras de proteção à fauna, define conceitos e afasta a prática de determinadas condutas. Não há, portanto, nenhuma matéria criminal envolvida, razão pela qual não houve usurpação de competência da União.

ARG.02: Lei estadual não violou competência da União para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. No caso concreto, o STF considerou que o art. 2º, parágrafo único, da Lei gaúcha não ofendeu a competência da União para editar normas gerais de proteção do meio ambiente. Isso porque não existe lei federal tratando sobre o sacrifício de animais com finalidade religiosa. Logo, a lei estadual, ao tratar sobre o tema, não infringiu normas gerais da União. A Lei de Crimes Ambientais (Lei federal nº 9.605/98) foi editada para tutelar a fauna silvestre, especialmente em atividades de caça. Ela não tratou, nem mesmo indiretamente, sobre imolação de animais em custos religiosos. Logo, percebe-se uma omissão da União em editar normas gerais sobre esse tema específico (sacrifício de animais em rituais religiosos). A omissão da União na edição de normas gerais faz com que o Estado-membro tenha liberdade para estabelecer regras a respeito, observado o § 3º do art. 24 da CF/88

ARG.03: A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são “patrimônio cultural imaterial”, na forma do disposto no Artigo 2, item 2, alínea “c”, da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial da Unesco. Além disso, como dispõe o texto constitucional, elas constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas e se confundem com a própria expressão de sua identidade. Vale ressaltar que o Estado brasileiro tem o dever de proteger as “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º).

ARG.04: O STF entendeu que, ao contrário do que alegou o MP/RS, a referida lei não viola o princípio da laicidade. A proteção legal às religiões de matriz africana não representa um privilégio, mas sim um mecanismo de assegurar a liberdade religiosa, mantida a laicidade do Estado.

ARG.05: A CF promete uma sociedade livre de preconceitos, entre os quais, o religioso. A cultura afro-brasileira merece maior atenção do Estado, por conta de sua estigmatização, fruto de preconceito estrutural. A proibição do sacrifício de animais em seus cultos negaria a própria essência da pluralidade cultural, com a consequente imposição de determinada visão de mundo. Ao se conferir uma proteção aos cultos de religiões historicamente estigmatizadas, o legislador não ofende o princípio da igualdade. Ao contrário, materializa esse princípio diante do preconceito histórico sofrido.

ARG.06: O legislador, ao admitir a prática de imolação (sacrifício), não violou o dever constitucional de amparo aos animais, estampado no art. 225, § 1º, VII, da CF/88. Isso porque se deve evitar que a tutela de um valor constitucional relevante (meio ambiente) aniquile o exercício de um direito fundamental (liberdade de culto), revelando-se desproporcional impedir todo e qualquer sacrifício religioso quando diariamente a população consome carnes de várias espécies. Além disso, deve-se reforçar o argumento de que os animais sacrificados nestes cultos são abatidos de forma rápida, mediante degola, de sorte que a realização dos rituais religiosos com estes animais não se amolda ao art. 225, § 1º, VII, que proíbe práticas cruéis com animais.

STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

353
Q

Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI. Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto)?

A

Sim. Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto).

STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

354
Q

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal?

A

Sim. Em 03/02/2017, o então Presidente da República Michel Temer publicou a Medida Provisória 768/2017, que criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o Ministério dos Direitos Humanos, e alterou a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. A MP 768/2017 não foi apreciada no prazo de 60 dias. Diante disso, a MP 768/2017, em 20/03/2017, foi prorrogada por mais 60 dias. A MP 768/2017 iria perder a eficácia pelo decurso do prazo em maio de 2017, ou seja, ela teria que ser votada pelo Congresso até esta data. Ocorre que, em maio de 2017, Temer editou nova medida provisória (a MP 782/2017), que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, ou seja, tratou sobre o mesmo assunto da MP 768/2017, com algumas pequenas diferenças em relação à primeira MP. Além disso, esta segunda medida provisória (MP 782/2017) revogou expressamente a primeira (MP 768/2017). A segunda medida provisória (MP 782/2017) foi votada e aprovada pelo Congresso Nacional, tendo sido convertida na Lei nº 13.502/2017. Tal prática legislativa é vedada pela CF.

ARG. 01: 1) Quando o Presidente revogou a MP 768/2017 ele admitiu que o assunto ali tratado não era urgente. Logo, se queria apresentar de novo esse tema, deveria fazê-lo por meio de um projeto de lei (e não mais por MP, que exige urgência). 2) A MP 782/2017, ao tratar sobre o mesmo assunto da MP 768/2017, significou, na realidade, a reedição da medida provisória, o que é vedado de ser feito na mesma sessão legislativa, por força do art. 62, § 10 da CF/88.

ARG.02: Se não há modificações substanciais, deve-se considerar que há uma mera reedição. Em outras palavras, a publicação de nova MP com pequenas alterações em relação à MP anterior configura reedição, de sorte que não pode ocorrer na mesma sessão legislativa

STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

355
Q

É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

A

Sim. É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

356
Q

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes?

A

Sim.

OBS: Há exceções ao principio da unicidade reconhecidas pelo STF: 01) Procuradorias do Legislativo e do Tribunal de Contas; 02) A segunda exceção encontra-se prevista expressamente no texto constitucional, mais especificamente no art. 69 do ADCT da CF/88: Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas ProcuradoriasGerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções. O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual.

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

357
Q

Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros?

A

Sim. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis especificas.” Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal. O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a administração pública indireta. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores autárquicos.

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

358
Q

É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da universidade estadual?

A

Sim.

ARG.01: O art. 8º, IV, da Tabela II, do Anexo IV, da Lei estadual 581/2007, de Roraima, criou o cargo em comissão de Procurador-Geral da Universidade Estadual de Roraima.

ARG.02: O STF considerou que esta previsão é constitucional e não viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal (art. 132 da CF/88). Isso porque está de acordo com o princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

359
Q

É constitucional lei estadual que obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato?

A

Sim.

ARG.01: A referida lei dispõe sobre Direito do Consumidor, de modo que não há vício formal considerando que se trata de matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, V e VIII, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4908/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

360
Q

É inconstitucional lei estadual ou emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE?

A

Sim.

ARG.01: Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas.

ARG.02: Há, no presente caso, inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, por vício de iniciativa.

STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

361
Q

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja regra sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal?

A

Sim.

ARG.01: O art. 75 da CF/88 estabelece que deverá haver um “espelhamento obrigatório” do modelo de controle externo do TCU previsto na CF/88 para os Tribunais de Contas dos Estados/DF e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Isso significa que é materialmente inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal. Caso isso ocorra, haverá uma violação ao art. 75 da Carta Maior.

ARG.02: Diante disso, é inconstitucional dispositivo da CE que preveja que, se o TCE reconhecer a boafé do infrator e se este fizer a liquidação tempestiva do débito ou da multa, a Corte deverá considerar saneado o processo. Esta regra é inconstitucional porque não há previsão semelhante na CF/88.

STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

362
Q

O ato impugnado na reclamação deve ser posterior à decisão paradigma que se alega violada?

A

Sim. Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma.

CASO: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma.

ARG.01: A decisão do Juiz que não homologou o acordo com a Polícia Federal foi proferida em 2016, antes, portanto, da decisão paradigma que supostamente teria sido violada (acórdão do STF na ADI 5508/DF proferido em 2018). Logo, não se pode dizer que um ato de 2016 tenha violado uma decisão de 2018, considerando que, quando o ato foi praticado (decisão do Juiz negando a homologação), o STF ainda não tinha posicionamento sobre o tema.

ARG.02: A reclamação não se presta a tutelar o direito objetivo, mas, sobretudo, a salvaguardar a competência e a autoridade dos pronunciamentos do STF. Eventual inobservância da retroatividade da lei penal benéfica não se insere no escopo de proteção da reclamação, devendo o interessado, se cabível, socorrer-se da tutela jurisdicional pelas vias próprias.

STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

363
Q

LC federal deve fixar os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não podendo norma de Constituição estadual ou lei orgânica prever esses percentuais?

A

Sim.

ARG.01: A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

ARG.02: O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios podem fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em prol da saúde. O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios.

STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).

364
Q

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos?

A

Sim. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF, aplica-se tanto para condenados a penas privativas de liberdade como também a penas restritivas de direitos.

ARG.01: Na história das constituições brasileiras, somente a Constituição de 1824 restringia a aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos às hipóteses de sentença condenatória a pena privativa de liberdade (Constituição de 1824, art. 8, II). A partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, não há mais essa diferenciação.

ARG.02: O texto constitucional fala, portanto, apenas em condenação criminal transitada em julgado, o que abrange as penas restritivas de direito

STF. Plenário. RE 601182/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/5/2019 (repercussão geral) (Info 939)

365
Q

É possível o conhecimento de ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante?

A

Sim.

CASO: Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº 10.553/2016 inconstitucional.

ARG.01: O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.

ARG.02: Solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa.

STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).

366
Q

São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos DEPUTADOS ESTADUAIS as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores?

A

Sim.

ARG.01: A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88.

ARG.02: O art. 27, § 1º, não abre campo para controvérsias semânticas. Isso porque esse dispositivo fala expressamente que deverão ser aplicadas aos Deputados Estaduais as regras previstas na CF/88 sobre “imunidades” (palavra utilizada no plural e de forma genérica). Logo, a CF/88 conferiu aos parlamentares estaduais a imunidade tanto no campo material como formal. Se o constituinte quisesse estabelecer imunidade com menor amplitude para os Deputados Estaduais, o teria feito expressamente, como o fez no caso dos Vereadores no inciso VIII do art. 29.

ARG.03: A extensão do estatuto dos congressistas federais aos parlamentares estaduais (ou seja, a extensão das mesmas imunidades dos Deputados Federais e Senadores aos Deputados Estaduais) traduz dado significante do pacto federativo. O reconhecimento da importância do Legislativo estadual viabiliza a reprodução, no âmbito regional, da harmonia entre os Poderes da República.

STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939)

367
Q

Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais?

A

Sim.

ARG.01: É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.

ARG.02: O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar.

STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

368
Q

Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018?

A

Sim. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

369
Q

São constitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo?

A

Não, são inconstitucionais.

ARG.01: A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

ARG.02: O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental prevista no art. 5º, XIII, da CF/88 e se submete apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal.

ARG.03: Além da Lei nº 13.640/2018, o serviço de transporte por aplicativos está também de acordo com a Lei de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) e com o art. 3º, VIII, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

ARG.04: O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado. Compete ao Poder Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional.

STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

370
Q

O art. 38 da Lei nº 8.880/94 previu que a URV deveria ser utilizada como parâmetro de cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. É constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88?

A

Sim. É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880/94 e a sua aplicação imediata para os contratos em vigor não violou a garantia do “direito adquirido”, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

ARG.01: Não é possível opor a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais possuem natureza estatutária e institucional, como é a situação daquelas responsáveis por substituir uma moeda por outra.

STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940).

371
Q

É constitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE)?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

ARG.02: Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

STF. Plenário. ADI 4643/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2019 (Info 940).

372
Q

É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

ARG.02: À luz do disposto no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, o constituinte estadual possui legitimidade para fixar a competência do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, estabelecer a prerrogativa de foro às autoridades que desempenham funções similares na esfera federal.

ARG.03: A Constituição Estadual não poderia prever foro por prerrogativa de função para os Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Pela concepção tradicional: os cargos equivalentes a esses, em nível federal, não possuem foro por prerrogativa de função. Logo, essa previsão, em nível estadual, violaria o princípio da simetria.

STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019(Info 940).

373
Q

A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública?

A

Certo.

CASO: Prefeito cometeu o crime durante o exercício do mandato e o delito está relacionado com as suas funções: a competência para julgá-lo será, em regra, do Tribunal de Justiça. Se esse Prefeito, antes de o processo terminar, for reeleito para um segundo mandato (consecutivo e ininterrupto), neste caso, o Tribunal de Justiça continuará sendo competente para julgá-lo. Por outro lado, se o agente deixar o cargo de Prefeito e, quatro anos mais tarde, for eleito novamente Prefeito do mesmo Município, nesta situação a competência para julgar o crime será do juízo de 1ª instância.

ARG.01: Após o término do primeiro mandato (em 31/12/2012), o processo criminal – que estava tramitando no TJ – deveria ter sido encaminhado para a 1ª instância. O fato de o acusado ter assumido novo mandato de Prefeito não enseja a prorrogação do foro. Isso porque não foi uma reeleição, mas sim, como já dito, um novo mandato. Assim, o STF, ao analisar um caso análogo a esse, entendeu que o Tribunal de Justiça não mais era competente e determinou a remessa dos autos à 1ª instância.

STF. 1ª Turma. RE 1185838/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

374
Q

A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. Qual a exceção?

A

É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

ARG.01: Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA por decisão judicial. Isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública. É por meio dele que se atesta a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos comercializados no país. Além disso, ele serve também para garantir o devido controle dos preços. O registro sanitário não é, assim, um procedimento meramente burocrático e dispensável, mas processo essencial para a tutela do direito à saúde de toda a coletividade.

ARG.02: Exceção: demora irrazoável da ANVISA para apreciar o registro aliada a três requisitos.

STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

375
Q

É possível que o Poder Público seja condenado a fornecer medicamentos experimentais?

A

Não. Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Um conhecido exemplo de medicamento experimental é a fosfoetanolamina sintética (a chamada “pílula do câncer”). O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-lo.

ARG.01: A administração da substância representa riscos graves, diretos e imediatos à saúde dos pacientes. Não apenas porque, ao final dos testes, pode-se concluir que a substância é tóxica e produz graves efeitos colaterais, mas também porque se pode verificar que o tratamento com o fármaco é ineficaz, o que pode representar a piora do quadro do paciente e possivelmente a diminuição das possibilidades de cura e melhoria da doença. A Lei nº 8.080/90 proíbe o fornecimento de medicamentos experimentais no âmbito do SUS.

OBS: Diferença entre medicamentos experimentais e medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, mas sem registro. Aqueles não possuem comprovação científica quanto à sua eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Estes já passaram por todas as etapas de testes, tendo sido comprovadas a sua eficácia e segurança. Apesar disso, ainda não foram registrados na ANVISA. Estes últimos podem ser fornecidos, respeitados os três requisitos estabelecidos pelo STF.

STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

376
Q

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro?

A

Sim.

ARG.01: A responsabilidade dos entes é solidária. No entanto, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais: • União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos. • Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região. • Municípios: prestam serviços de atenção básica à saúde. • Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais.

ARG.02: Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município. Por essa razão, desenvolveu-se essa ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes.

ARG.03: Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. O magistrado identifica que a competência para concedê-lo é do ente local e, por essa razão, concede a medida liminar apenas contra o Município, determinando que ele forneça o aludido remédio.

STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

377
Q

As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União?

A

Sim, como exceção.

ARG.01: Como a ANVISA integra a estrutura da Administração Pública Federal, não se pode permitir que Estados e Municípios (entes federativos que não são responsáveis pelo registro de medicamentos) sejam condenados a custear tais prestações de saúde quando eles não têm responsabilidade pela mora da Agência, nem têm a possibilidade de saná-la. Quanto à competência, em razão da presença da União no polo passivo, a ação deverá ser proposta na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941)

378
Q

É inconstitucional lei que autorize o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres?

A

Sim.

ARG.01: É inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da CLT, inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017. Essa expressão, inserida no art. 394-A da CLT, tinha como objetivo autorizar que empregadas grávidas ou lactantes pudessem trabalhar em atividades insalubres.

ARG.02: O art. 6º da CF/88 proclama importantes direitos, entre eles a proteção à maternidade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A proteção para que a gestante e a lactante não sejam expostas a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental que protege não apenas a mulher como também a criança (art. 227 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 5938/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2019 (Info 942).

379
Q

O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?

A

Sim. Mas houve intensa divergência no STF. Foram dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários. Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente. Veja-se as posições defendidas pelos Ministros:

01) SIM (TESE VENCEDORA): O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.
02) NÃO: O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos. Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.

STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).

380
Q

É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da Constituição Federal e, portanto, é dotado de generalidade e abstração?

A

Sim.

STF. Plenário. ADI 6121 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12 e 13/6/2019 (Info 944).

381
Q

Lei estadual pode proibir que as concessionárias de energia elétrica cobrem um valor do consumidor para a religação do serviço que havia sido suspenso por inadimplemento?

A

Não. Essa lei estadual invadiu a competência privativa da União para dispor sobre energia, violando, assim, o art. 22, IV, da CF/88. Além disso, também interferiu na prestação de um serviço público federal, considerando que o serviço de energia elétrica é de competência da União, nos termos do art. 21, XII, “b”, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5610/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/8/2019 (Info 946).

382
Q

Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Prefeito?

A

Certo.

ARG.01: O STF afirmou que se deve realizar uma interpretação conforme a Constituição Federal para o fim de reconhecer que existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.

STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954).

383
Q

É constitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais?

A

Não, é INCONSTITUCIONAL.

ARG.01: O art. 132 da CF/88 confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional.

ARG.02: Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado.

STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).

384
Q

É formalmente inconstitucional resolução do Senado que autoriza que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transfiram a cobrança de suas dívidas ativas a instituições financeiras?

A

Sim.

ARG.01: A Resolução 33/2006, do Senado Federal, autorizou que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios transferissem a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras. O STF julgou inconstitucional essa Resolução porque a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não pode ser enquadrada no conceito de operação de crédito (art. 29, III, da LC 101/2000). Não há, portanto, correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela Resolução nº 33/2006.

STF. Plenário. ADI 3786/DF e ADI 3845/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 3/10/2019 (Info 954).

385
Q

O fato de uma lei possuir destinatários determináveis retira seu caráter abstrato e geral, transformando-a em norma de efeitos concretos?

A

Não.

CASO: O Município de Palmas (TO) editou lei transformando cargos de analista técnico jurídico em Procurador do Município. O Prefeito ajuizou, no Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra esta lei. O TJ não conheceu da ADI proposta. Um dos argumentos foi o de que a norma impugnada seria uma lei de efeitos concretos, de sorte que não poderia ser impugnada por meio de ADI

ARG.01: O STF tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de uma lei possuir destinatários determináveis não lhe retira o caráter abstrato e geral, tampouco lhe transforma em uma lei de efeitos concretos.

STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

386
Q

O fato de a lei ter sido aplicada em casos concretos, com decisões transitadas em julgado, em nada interfere na possibilidade dessa mesma norma ser analisada, abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade?

A

Certo.

ARG.01: Assim, acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis.

STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

387
Q

É constitucional o art. 9º da Lei 7.990/89, que prevê que os Estados devem repassar a todos os Municípios de seu território 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais?

A

Sim.

ARG.01: O art. 9º da Lei nº 7.990/89 previu que os Estados deveriam repassar aos Municípios 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território. De acordo com esse dispositivo, esses 25% seriam divididos entre todos os Municípios do respectivo Estado (e não apenas entre os Municípios onde há exploração desses recursos naturais.

ARG.02: Para o STF, essa previsão é constitucional e está em harmonia com o § 1º do art. 20 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4846/ES, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/10/2019 (Info 955).

388
Q

Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos?

A

Sim.

CASO: A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA? A DPU opôs embargos de declaração afirmando que pediu a sua intervenção como custos vulnerabilis (e não como amicus curiae) requerendo, portanto, que isso fosse expressamente admitido. Justificou dizendo que, ao ser admitida como custos vulnerabilis, ela poderia interpor todo e qualquer recurso. Defendeu a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica.

ARG.01: Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

ARG.02: Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

ARG.03: Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657)

389
Q

O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão competente para fiscalizar os recursos decorrentes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (art. 21, XIV, da CF/88 e Lei nº 10.633/2002)?

A

Sim. Os recursos destinados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal pertencem aos cofres federais, consoante disposto na Lei 10.663/2002. Logo, a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da União repassados ao FCDF é do Tribunal de Contas da União.

STF. 2ª Turma. MS 28584/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2019 (Info 958).

390
Q

O art. 38 da Lei nº 8.880/94 previu que a URV deveria ser utilizada como parâmetro de cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. É constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88?

A

Sim.

ARG.01: É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880/94 e que a sua aplicação imediata para os contratos em vigor não violou a garantia do “direito adquirido”, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

ARG.02: Não é possível opor a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ato jurídico perfeito em face da aplicação imediata de normas que tratam de regime monetário, as quais possuem natureza estatutária e institucional, como é a situação daquelas responsáveis por substituir uma moeda por outra.

ARG.03: As normas que tratam do regime monetário – inclusive, portanto, as de correção monetária –, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução.

STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940). STF. 1ª Turma. RE 307108/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

391
Q

TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas?

A

Sim.

ARG.01: Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88

STF. 1ª Turma. MS 35038 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

392
Q

A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Sim.

ARG.01: A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.

ARG.02: Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

OBS: Vale ressaltar que o STF possui um julgado mais antigo em sentido contrário ao que foi explicado acima: Constituição estadual poderá prever que a Lei Orgânica da Polícia Civil daquele estado tenha status de lei complementar. Não há nada na CF/88 que impeça o constituinte estadual de exigir quórum maior (lei complementar) para tratar sobre essa questão. Seria uma demasia (um exagero) negar à Constituição estadual a possibilidade de escolher determinados temas como mais sensíveis, exigindo, para eles, uma aprovação legislativa mais qualificada por meio de lei complementar. STF. Plenário. ADI 2314/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/6/2015 (Info 790).

STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

393
Q

É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo; contudo, as pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas?

A

Sim.

ARG.01: A instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração

STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

394
Q

É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público?

A

Sim.

ARG.01: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

ARG.02: O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

ARG.03: Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco poderia requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?

ARG.04: Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial.

ARG.05: A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X) e a inviolabilidade de dados (art. 5º, XII). Como decorrência dessas garantias, o texto constitucional protege os dados financeiros, o sigilo bancário e o sigilo fiscal. Entretanto, essa garantia não é absoluta

ARG.06: Não há sentido em se produzir prova lícita, obtida de acordo com a Constituição e a legislação, e não permitir o compartilhamento com o titular da ação penal, que é outro órgão de fiscalização.

STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

395
Q

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo juiz ou pelo Tribunal de Justiça?

A

Pelo Tribunal de Justiça.

CASO: Chegaram indícios no Ministério Público de que João, Promotor de Justiça vitalício, teria praticado crime no exercício de suas funções. Diante disso, a Corregedoria do Ministério Público instaurou Processo Administrativo Disciplinar para apurar o suposto delito. Após a instrução, foi prolatada decisão no PAD concluindo pela prática do crime e recomendando a propositura de ação penal contra o referido Promotor. O Procurador-Geral de Justiça deverá, após ser autorizado pelo Colégio de Procuradores, ajuizar ação civil contra o Promotor pedindo a perda de seu cargo.

ARG.01: De acordo com o § 2º do art. 38 da Lei nº 8.625/93: “§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.”

ARG.02: A providência diverge se se tratasse de uma ação de improbidade administrativa, a qual seria julgada pelo juízo de 1o grau. Mas e a LC nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93? Para o STJ, essas leis não tratam sobre improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei nº 8.429/92.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

396
Q

É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração?

A

Sim, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada

CASO: É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“plano real”) aos magistrados e servidores. Depois que a ADI foi proposta, e antes que fosse julgada, o TRT decidiu revogar essa deliberação administrativa.

STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

397
Q

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA ou de DOIS/TERÇOS dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo?

A

Maioria absoluta.

ARG.01: Se o STF declarou a lei ou ato INconstitucional: 2/3 dos membros. Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

ARG.02: Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

ARG.03: Se o STF, em um recurso extraordinário repetitivo, declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, será igualmente possível modular os efeitos; no entanto, não será exigido quórum qualificado, bastando maioria absoluta.

STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

398
Q

É inconstitucional previsão do Estatuto do Torcedor, inserida pela Lei do PROFUT, que permitia o rebaixamento do clube em caso de não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista?

A

Sim.

ARG.01: Para o STF, a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas em relação à sua organização e seu funcionamento (art. 217 da CF/88) e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos.

ARG.02: A retirada do clube do campeonato pelo não pagamento de tributos ou do FGTS é medida gravíssima, que demonstra falta de proporcionalidade e razoabilidade, além de configurar uma sanção política.

ARG.03: Com a exclusão automática do campeonato, o clube jamais conseguiria pagar tributos e refinanciamentos, trazendo prejuízos à União, aos atletas, aos funcionários e à ideia de fomentar o desporto.

STF. Plenário. ADI 5450 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

399
Q

Viola a cláusula de reserva de plenário e a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que permite que empresa comercialize produtos em desacordo com as regras previstas em Decreto federal, sob o argumento de que este ato normativo violaria o princípio da livre concorrência?

A

Sim.

CASO: a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, ou seja, um órgão fracionário do TRF1, ao julgar apelação, permitiu que uma empresa comercializasse determinada espécie de cigarro mesmo isso sendo contrário às regras do Decreto nº 7.212/2010. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do Decreto, a 4ª Turma afirmou que ele seria contrário ao princípio da livre concorrência, que é previsto no art. 170, IV, da CF/88. Ao desobrigar a empresa de cumprir as regras do decreto afirmando que ele violaria o princípio da livre iniciativa, o que a 4ª Turma fez foi julgar o decreto inconstitucional. Ocorre que isso deveria ter sido feito respeitando-se a cláusula de reserva de plenário, conforme explicitado na SV 10.

ARG.01: O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário e ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

400
Q

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade?

A

Sim.

CASO: O Governador do Estado de São Paulo ajuíza uma ADI no TJ/SP contra determinada lei do Município de São Paulo (SP). O TJ/SP julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei. O acórdão foi publicado e a Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso extraordinário para o STF. O ponto polêmico é que este recurso foi assinado apenas pelo Procurador da Câmara Municipal. Diante disso, surgiu a dúvida: o Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo também precisaria ter assinado ou basta o Procurador? Basta o Procurador.

ARG.01: A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política.

ARG.02: Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

OBS: Cuidado! Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso): O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).

STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

401
Q

É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada?

A

Não.

ARG.01: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015).

ARG.02: Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

STF. 1ª Turma. Rcl 24810 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

402
Q

A discussão envolvendo a possibilidade ou não de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF possui natureza infraconstitucional, de forma que não cabe recurso extraordinário para apreciá-la considerando que não há matéria constitucional a ser analisada?

A

Certo.

STF. 1ª Turma. ARE 1066359 AgR/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/11/2019 (Info 961). STF. 1ª Turma. ARE 1107296 AgR/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

403
Q

O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra?

A

Certo.

ARG.01: A inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

ARG.02: A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade.

STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

404
Q

Amicus curiae pode pleitear a concessão de medida cautelar em ações de controle de constitucionalidade?

A

Não.

ARG.01: O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.

ARG.02: Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar.

STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

405
Q

O Relator pode, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional dos presídios, determinar medidas para proteger os presos do Covid-19?

A

Não.

ARG.01: A decisão do Ministro Relator que, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional, determina medidas para proteger os presos do Covid19 amplia indevidamente o objeto da ação.

ARG.02: É certo que no controle abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta. No entanto, o pedido é específico. Nenhum dos pedidos da ADPF 347 está relacionado com as questões inerentes à prevenção do Covid-19 nos presídios.

ARG.03: Não é possível, portanto, a ampliação do pedido cautelar já apreciado anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a legitimidade constitucional para propositura da ação.

STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

406
Q

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais?

A

Sim.

CASO: O Prefeito do Município de Natal (RN) ajuizou ADI no TJ/RN contra determinada lei municipal, de iniciativa parlamentar. O TJ/RN julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da lei. O acórdão foi publicado e o Prefeito de Natal interpôs recurso extraordinário para o STF. O ponto polêmico é que este recurso foi assinado apenas pelos Procuradores Municipais (e não pelo Prefeito). Vale ressaltar, contudo, que havia, nos autos, autorização para os procuradores municipais recorrerem contra as decisões proferidas.

ARG.01: Embora a petição de recurso extraordinário não tenha sido subscrita pelo Prefeito, mas somente pelos procuradores, sendo um deles o chefe da procuradoria do município, há, nos autos, documento com manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos.

ARG.02: A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Prefeito obrigatoriamente teve que assinar essa ADI. Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada. Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

407
Q

É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais?

A

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.

ARG.01: se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.

STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).

408
Q

Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar?

A

Sim, e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial.

ARG.01: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

ARG.02: Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

409
Q

É constitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art. 19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.

OBS: Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringindo as vagas para alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

410
Q

A proibição da entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, significou censura e/ou restrição indevida à liberdade de imprensa?

A

Não.

ARG.01: A decisão judicial que proibiu a realização de entrevista com Adélio Bispo, autor da facada contra Jair Bolsonaro, não significa restrição indevida à liberdade de imprensa nem representa censura prévia. Logo, essa decisão não configura ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 130, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67).

ARG.02: A decisão judicial impediu a entrevista com o objetivo de proteger as investigações e evitar possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio do investigado.

ARG.03: Além disso, a decisão teve como finalidade proteger o próprio custodiado, que autorizou a entrevista, mas cuja sanidade mental era discutível na época, tendo sido, posteriormente, declarado inimputável em razão de “transtorno delirante persistente”.

STF. 1ª Turma. Rcl 32052 AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

411
Q

Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente?

A

Sim.

CASO: Em março de 2020, os primeiros casos começaram a acontecer no Brasil e, com o objetivo de tentar conter o avanço do coronavírus em nosso país, alguns Prefeitos e Governadores editaram decretos restringindo a entrada e saída de pessoas nos seus territórios. O Governo Federal, contudo, entendeu que tais medidas não poderiam ser adotadas pelos Prefeitos e Governadores e, por meio da MP 926/2020, alterou a Lei nº 13.979/2020, para deixar expresso que somente por ato do Poder Executivo federal seria possível a restrição da locomoção interestadual e intermunicipal.

ARG.01: A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A MP 926/2020 alterou o caput e o inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 e acrescentou os §§ 8º a 11 ao art. 3º da Lei nº 13.979/2020. Foi ajuizada uma ADI contra esta MP.

ARG.02: O STF, ao apreciar a medida cautelar, decidiu:

A) Confirmar a medida acauteladora concedida monocraticamente pelo Relator para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”

B) Dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a fim de explicitar que o Presidente da República pode dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, no entanto, esse decreto deverá preservar a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal.

ARG.03: As providências que ficam a cargo da União não afastam atos a serem praticados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios considerando que estamos diante de “competência concorrente”, na forma do art. 23, II, da CF/88.

ARG.04: Eventual inação do Governo Federal na adoção de medidas para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF/88) não pode ser “premiada”. Logo, eventual omissão da União não pode impedir que os Estados/DF e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais para cuidar da saúde da população. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados-membros, DF e os Municípios.

ARG.05: O Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, ou seja, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência pelos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais.

ARG.06: As normas da Lei nº 13.979/2020 são o exercício da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Vale ressaltar, contudo, que, conforme prevê a Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde, até mesmo porque a diretriz constitucional é que ocorra a municipalização dos serviços de saúde.

OBS: em seu voto, o Min. Marco Aurélio falou em competência “concorrente”. Vale ressaltar, no entanto, que a doutrina e a própria jurisprudência do STF afirmam que o art. 23 da CF/88 traz hipóteses de competência “comum” (competências materiais) e o art. 24 é que deve ser denominado de competência “concorrente” (competências legislativas). Assim, o Ministro utilizou uma nomenclatura diversa daquela que é encontrada na maioria dos livros e julgados

STF. Plenário. ADI 6341 MC-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 15/4/2020 (Info 973).

412
Q

É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas e nos estádios?

A

Sim.

ARG.01: Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente (art. 24, V, da CF/88).

ARG.02: O art. 13-A, II, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) indica como “condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo”, entre outras, “não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência”.

ARG.03: Não há, contudo, uma vedação geral e absoluta por parte do Estatuto do Torcedor, de modo que o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, observadas as especificidades locais, pode regulamentar a matéria, autorizando, por exemplo, a venda de cerveja e chope (bebidas de baixo teor alcóolico) nos estádios. Vale lembrar que isso já é autorizado nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas.

STF. Plenário. ADI 6195, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/03/2020.

413
Q

A Constituição Estadual pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal?

A

Não.

CASO: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa.

ARG.01: As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas.

ARG.02: De igual modo, viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

414
Q

É inconstitucional lei estadual que determine aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório?

A

Sim.

ARG.01: Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

415
Q

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias?

A

Sim. Súmula vinculante 57/STF.

STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

416
Q

É inconstitucional o art. 6º-B da Lei nº 13.979/2020, incluído pela MP 928/2020, porque ele impõe uma série de restrições ao livre acesso do cidadão a informações?

A

Sim.

CASO: Em 06 de fevereiro de 2020, foi editada a Lei nº 13.979/2020, prevendo medidas para o enfrentamento do coronavírus. Pouco mais de um mês depois, em 23 de março, o Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 928/2020, que acrescentou os arts. 6º-B e 6º-C na Lei nº 13.979/2020. Previu-se uma série de exceções ao cumprimento dos prazos descritos na LIA: § 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. § 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.

ARG.01: O art. 6º-B não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação. Pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade.

ARG.02: O princípio da transparência e o da publicidade são corolários da participação política dos cidadãos em uma democracia representativa. Essa participação somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes. A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais. O acesso a informações representa uma garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta.

ARG.03: Em decorrência do princípio da publicidade, o Estado (poder público) tem o dever de fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal. Esse dever de prestar informações não pode ser restringido neste período de pandemia. Ao contrário, deve ser ampliado. Assim, os gestores devem prestar à população, de forma ainda mais efetiva, as informações necessárias num momento em que as licitações não são exigidas para a compra de inúmeros materiais, em virtude do estado de calamidade.

ARG.04: A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Assim, salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 5º, XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 6351 MC-Ref/DF, ADI 6347 MC-Ref/DF e ADI 6353 MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 30/4/2020 (Info 975).

417
Q

É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ?

A

Sim.

ARG.01: Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.

ARG.02: Não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet.

ARG.03: Se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei.

ARG.04: Não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais.

ARG.05: Os princípios da independência funcional e do promotor natural não podem ser invocados, via de regra, para invalidar a distribuição de atribuições efetuada pela lei, sob pena de desconsideração dos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade do Parquet. Respeitadas as competências fixadas em lei, é indiferente a pessoa do membro do Ministério Público que vai atuar em determinado processo ou incidente processual.

STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. (Info 975)

418
Q

Norma estadual pode conferir autonomia para a PGE?

A

Não.

ARG.01: As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. (Info 975)

419
Q

Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública podem ser estendidos às Procuradorias de Estado?

A

Não.

ARG.01: As atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições.

STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. (Info 975)

420
Q

Norma estadual pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado?

A

Não.

ARG.01: A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88). A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019. (Info 975)

421
Q

A MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição ao autorizar a disponibilização dos dados pessoais de todos os consumidores dos serviços STFC e SMP, pelos respectivos operadores, ao IBGE?

A

Sim.

CASO: A MP 954/2020 determinava que, durante a emergência de saúde decorrente do covid-19, as empresas de telefonia fixa e móvel deveriam fornecer ao IBGE os dados dos seus clientes: relação dos nomes, números de telefone e endereços. Segundo a MP, essas informações seriam utilizadas para a produção das estatísticas oficial, com o objetivo de realizar entrevistas não presenciais com os clientes das empresas.

ARG.01: As informações disciplinadas pela MP 954/2020 configuram dados pessoais e, portanto, estão protegidas pelas cláusulas constitucionais que asseguram a liberdade individual (art. 5º, caput), a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII). Sua manipulação e tratamento deverão respeitar esses direitos e os limites estabelecidos pela Constituição.

ARG.02: A MP 954/2020 exorbitou dos limites traçados pela Constituição porque diz que os dados serão utilizados exclusivamente para a produção estatística oficial, mas não delimita o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica ou a sua amplitude.

ARG.03: A MP 954/2020 não apresenta também mecanismos técnico ou administrativo para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida

ARG.04: Diante disso, constata-se que a MP violou a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), em sua dimensão substantiva (princípio da proporcionalidade).

STF. Plenário. ADI 6387, ADI 6388, ADI 6389, ADI 6390 e ADI 6393 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 6 e 7/5/2020 (Info 976).

422
Q

Os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos?

A

Sim.

CASO: A Lei nº 13.979/2020 previu, em seu art. 3º, um rol exemplificativo de oito medidas que podem ser adotadas pelo poder público para o combate ao coronavírus. O art. 3º, VI, “b”, e os §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020 estabeleceram que os Estados e Municípios somente poderia adotar algumas medidas se houvesse autorização da União.

ARG.01: O STF, ao apreciar ADI contra a Lei, decidiu:

a) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, “b”, e §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e
b) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.

ARG.02: Para o STF, a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas que devem ser tomadas para o combate à pandemia. O governo federal tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. É impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais.

ARG.03: A adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.

OBS: Vale ressaltar que Estados e Municípios não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais.

STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976).

423
Q

O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos?

A

Sim.

ARG.01: A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge. Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.

ARG.02: Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação.

STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020. (Info 976)

424
Q

É constitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ ou o PGJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade?

A

Não, é inconstitucional.

ARG.01: O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

ARG.02: Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema.

STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977).

425
Q

Lei estadual pode autorizar que o Estado utilize recursos de depósitos judiciais, em percentuais e para finalidades diferentes daquilo que é previsto na legislação federal?

A

Não.

ARG.01: Todos os valores em dinheiro que ficam à disposição da Justiça enquanto o processo não se encerra são depositados em uma conta bancária em nome do Poder Judiciário. A isso chama-se de depósito judicial. A matéria ganhou assento constitucional no art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT (incluído pela EC 94/2016 e alterado pela EC 99/2017), que permite a utilização de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, bem como de até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, para fins de pagamento de débitos vencidos de precatórios, mediante transferência para conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste.

ARG.02: A Lei estadual, ao permitir a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contraria o art. 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do ADCT e a Lei Complementar federal 151/2015, além de invadir a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88) e sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).

ARG.03: A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).

ARG.04: A matéria também tangencia o Direito Financeiro, uma vez que o enquadramento de depósitos judiciais como ingressos, por apenas transitarem pelos cofres públicos, ou receitas públicas impacta em sua utilização para o custeio de determinadas despesas. Por essa razão, leis estaduais que dispõem sobre a utilização de depósitos judiciais, tributários ou não tributários, devem observadas as normas gerais editadas pela União (art. 24, I, da Constituição).

STF. Plenário. ADI 5353 MC-Ref/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/09/2016 (Info 841). STF. Plenário. ADI 5080, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. (Info 977).

426
Q

Lei estadual que modifique os limites geográficos de Município pode ser objeto de ADI?

A

Sim.

CASO: A Lei 2.900/98, do Estado do Rio de Janeiro, determinou o desmembramento do Município de Seropédica, com a incorporação de parte de seu território ao Município limítrofe de Itaguaí. Foi proposta uma ADI contra esta lei. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sustentou que essa lei seria um ato normativo de efeitos concretos e, por isso, não poderia ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

ARG.01: Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. Tais atos normativos inovam e perpetuam-se no sistema jurídico pátrio, de modo que são passíveis de impugnação por ação direta de inconstitucionalidade.

STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

427
Q

Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “e” e art. 84, VI, da Constituição Federal)?

A

Sim.

CASO: A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou a Lei estadual nº 12.636/2007, de iniciativa de um Deputado Estadual, impondo à Secretaria de Segurança Pública do Estado uma série de providências. Uma as medidas exigidas foi a de que no fardamento dos policiais deveria ter estampado o número do registro.

ARG.01: Essa lei possui um vício de inconstitucionalidade formal por violar o art. 84, VI, “a” e o art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88.

ARG.02: O STF, ao interpretar esses dispositivos, entende que a CF/88 reservou ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para propor leis que tratem sobre as atribuições ou a estrutura dos órgãos públicos.

STF. Plenário. ADI 3981, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

428
Q

É constitucional a Resolução 27/2008, do CNMP, que proíbe que os servidores do Ministério Público exerçam advocacia?

A

Sim.

ARG.01: O CNMP possui capacidade para a expedição de atos normativos autônomos (art. 130-A, § 2º, I, da CF/88), desde que o conteúdo disciplinado na norma editada se insira no seu âmbito de atribuições constitucionais.

ARG.02: A Resolução 27/2008 do CNMP tem por objetivo assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no Ministério Público, estando, portanto, abrangida pelo escopo de atuação do CNMP (art. 130-A, § 2º, II).

ARG.03: A liberdade de exercício profissional não é um direito absoluto, devendo ser interpretada dentro do sistema constitucional como um todo.

STF. Plenário. ADI 5454, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

429
Q

A MP 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19, é constitucional?

A

O STF decidiu que a MP é, em princípio, constitucional, mas deverá ser feita uma interpretação conforme à Constituição. O Plenário do STF deferiu parcialmente a medida cautelar para:

A) Conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: a) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como b) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção;

B) Conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

TESE.01: Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

TESE.02: A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

OBS.01: Vale ressaltar que a MP não trata de crime ou de ato ilícito. Situações como corrupção, superfaturamento ou favorecimentos indevidos são condutas ilegítimas independentemente da situação de pandemia. A MP não trata de crime ou de ato ilícito. Assim, qualquer interpretação do texto impugnado que dê imunidade a agentes públicos quanto a ato ilícito ou de improbidade deve ser excluída. O alcance da MP é distinto.

OBS.02: Vale ressaltar que o STF só apreciou ainda a medida cautelar.

STF. Plenário. ADI 6421 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20 e 21/5/2020 (Info 978).

430
Q

O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê que o advogado que deixar de pagar as contribuições devidas à OAB (anuidades) pratica infração disciplinar (art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94) e pode ser suspenso do exercício, ficando proibido de exercer a advocacia enquanto não pagar integralmente a dívida, com correção monetária (art. 37, § 2º). O STF entendeu que esses dispositivos são inconstitucionais?

A

Sim, porque representam medida desproporcional que caracteriza sanção política, além de ofender a livre iniciativa e a liberdade profissional. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

STF. Plenário.RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral –Tema 732) (Info 978).