AMBIENTAL Flashcards

1
Q

Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência?

A

Sim.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015 (Info 561).

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2
Q

João é posseiro de um imóvel rural há muitos anos e propôs ação de usucapião a fim de se tornar o proprietário do terreno. A sentença foi julgada procedente, declarando que João adquiriu a propriedade. Vale lembrar que a sentença de usucapião deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que nele fique consignado que o novo proprietário é aquela pessoa que teve em seu favor a sentença de usucapião. Em outras palavras, João deverá averbar a sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado proprietário. Ocorre que o juiz que sentenciou a ação de usucapião condicionou o registro da sentença no Cartório do Registro de Imóveis ao prévio registro da Área Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Em outras palavras, o juiz afirmou que a usucapião só poderia ser averbada se, antes, o autor inscrevesse a Área de Reserva Legal no CAR. Agiu corretamente o magistrado? Ele poderia ter feito essa exigência?

A

Sim. Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

ARG.01: O Código Florestal determinou que a área de Reserva Legal deve ser inscrita no CAR.

ARG.02: Antes da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), a Área de Reserva Legal era inscrita na matrícula do imóvel, ou seja, essa informação ficava no cartório de Registro de Imóveis(art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73).

ARG.03: Depois da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, desde a vigência do novo Código Florestal, a Área de Reserva Legal não é mais averbada no cartório de Registro de Imóveis.

ARG.04: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR.

ARG.05: A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

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3
Q

A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente?

A

Sim.

ARG.01: O referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.

ARG.02: A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei nº 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).

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4
Q

A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:” Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

A

A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

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5
Q

O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

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6
Q

Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental?

A

Sim, desde que o façam fundamentadamente. Dessa forma, o o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). Se o Município legisla sobre Direito Ambiental, fazendo de forma fundamentada segundo seus interesses locais, não há, em princípio, violação às regras de competência.

STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

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7
Q

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil?

A

Não. Compete à Justiça Federal.

STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853)

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8
Q

O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido munícipio, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas?

A

Sim.

ARG.01: Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.

ARG.02: No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

STF. Plenário. RE 586224/SP, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (lnfo 776).

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9
Q

O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (lnfo 550).

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10
Q

É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada’’?

A

Sim.

ARG.01: Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.

ARG.02: A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

ARG.03: A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade

STF. Plenário.ADI 4983/CE, ReL Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (lnfo 842).

MAS ATENÇÃO: REAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA APROVAÇÃO DA EC N. 96/2017: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

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11
Q

Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)?

A

Sim.

ARG.01: O Código Florestal determinou que a área de Reserva Legal deve ser inscrita no CAR.

ARG.02: Antes da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), a Área de Reserva Legal era inscrita na matrícula do imóvel, ou seja, essa informação ficava no cartório de Registro de Imóveis(art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73).

ARG.03: Depois da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, desde a vigência do novo Código Florestal, a Área de Reserva Legal não é mais averbada no cartório de Registro de Imóveis.

ARG.04: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º).

ART.05: Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR.

ARG.06: A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (lnfo 561)

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12
Q

É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água?

A

Sim.

ARG.01: Apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (lnfo 524).

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13
Q

O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à ! proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União?

A

Sim.

ARG.01: Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da Federação para promover medidas protetivas.

ARG.02: Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (1nfo 526).

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14
Q

Gera dano moral a conduta do IBAMA de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental?

A

Não.

CASO: João é dono de uma imensa propriedade rural onde lá desenvolve a atividade agrícola. Durante vários anos, João obteve autorização do IBAMA para fazer desmatamento e queimada em sua propriedade a fim de preparar a terra para a agricultura. Ocorre que, no presente ano, o IBAMA recusou-se a conceder a referida autorização, afirmando que somente agora constatou que o terreno integra uma área de preservação ambiental. Diante disso, o proprietário, sentindo-se lesado pelo fato de que a autorização já havia sido concedida durante vários anos, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o IBAMA.

ARG.01: A negativa da autarquia em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana, de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural.

ARG.02: O art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5o, XXII, e 225 da CF, não podendo o agricultor deixar de preservar o meio ambiente sob o pretexto de que está exercendo seu direito constitucional de propriedade.

ARG.03: A negativa do IBAMA é legítima e está amparara pelo poder de autotutela (Súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.287.068-RR, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013 (lnfo 531).

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15
Q

Configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado?

A

Não.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

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16
Q

Em tese, o Estado-membro detém competência para legislar sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras?

A

Sim. Isso porque o objeto dessa lei é a tutela ao meio ambiente, sendo essa matéria de competência concorrente, nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

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17
Q

As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais?

A

Sim. São leis que tratam sobre assuntos de competência concorrente:

  • produção e consumo (art. 24, V, CF/88);
  • proteção do meio ambiente (art. 24, VI); e
  • proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF/88).

STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

18
Q

O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional?

A

Sim. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). O STF considerou que o art. 2º da Lei nº 9.055/95 não é, atualmente, compatível com a CF/88. Nos dias atuais existe um consenso científico dos órgãos nacionais e internacionais de proteção à saúde geral e saúde do trabalhador no sentido de que a crisotila (espécie de amianto permitida pelo art. 2º da Lei nº 9.055/95) é altamente cancerígena, não se podendo falar que exista a possibilidade de seu uso seguro.

STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

19
Q

O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Quais foram as principais conclusões?

A

O STF decidiu:

1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;
4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;
5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

20
Q

Mostra-se compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas?

A

Não.

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

21
Q

A intervenção em áreas de preservação permanente deve ser excepcional, a fim de evitar o comprometimento das funções ecológicas de tais áreas. Diante disso, o STF afirmou que essa previsão do art. 3º, VIII e IX, é constitucional, mas que a interpretação a ser dada é a de que somente pode haver intervenção em área de proteção permanente (APP) em casos excepcionais e desde que comprovada a inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta?

A

Sim.

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

22
Q

O STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente?

A

Sim.

ARG.01: A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

23
Q

O Código Florestal, em diversos dispositivos, estabelece um tratamento diferenciado para a “pequena propriedade ou posse rural familiar”. Esse art. 3º, parágrafo único, confere o mesmo tratamento diferenciado às terras indígenas demarcadas e demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais. O STF declarou a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, de forma que tais terras e áreas poderão receber o tratamento diferenciado mesmo sem demarcação e titulação?

A

Sim.

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

24
Q

A compensação da Reserva Legal é um mecanismo previsto no Código Florestal segundo o qual o proprietário ou possuidor que não estiver cumprindo os percentuais de Reserva Legal em sua propriedade poderá regularizar a situação adquirindo (comprando) CRAs. O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação. Isso porque pode acontecer de, dentro de um mesmo bioma, existir uma alta heterogeneidade de formações vegetais. Assim, pela redação legal, o proprietário poderia, dentro de um mesmo bioma, “compensar” áreas com formações vegetais completamente diferentes, já que, como dito, existe essa grande heterogeneidade. Desse modo, o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma?

A

Sim. Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas.

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

25
Q

O art. 59, §4º e 5º conferiu uma espécie de anistia aos proprietários que cometeram ilícitos ambientais relacionados com a supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, desde que cumpridos alguns requisitos. O STF afirmou que esses dispositivos são válidos, mas que se deve evitar a prescrição e a decadência. Assim, deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo que, durante a execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, não corra o prazo de decadência ou prescrição?

A

Certo.

ARG.01: “Art. 59, § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.”

ARG.02: “Art. 59, § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.”

STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).

26
Q

É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?

A

Depende. É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. É inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

27
Q

Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental?

A

Não. Súmula n. 613/STJ.

Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

28
Q

O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 (“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”) possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva?

A

Sim. Logo, é desnecessária a realização de perícia.

ARG.01: A potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para configuração da conduta delitiva, haja vista a natureza formal do crime, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

ARG.02: O agente causa poluição que:

  • resulta em danos à saúde humana (crime de dano);
  • pode resultar danos à saúde humana (crime de perigo);
  • provoca mortandade de animais (crime de dano);
  • provoca a destruição significativa da flora (crime de dano).

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

29
Q

A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental impede a instauração de ação penal?

A

Não. Em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena.

APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018 (625)

30
Q

É inconstitucional lei estadual que permite construções destinadas exclusivamente ao lazer em Áreas de Preservação Permanente (APP), com área máxima de 190 metros quadrados?

A

Sim.

ARG.01: O Tribunal entendeu configurada a inconstitucionalidade formal do dispositivo. O legislador tocantinense, ao conferir às Áreas de Proteção Ambiental (APP’s) proteção deficitária em comparação ao regramento nacional (Código Florestal), extrapolou os limites da competência suplementar, decorrente da competência concorrente entre União e Estados (CF, art. 24, caput, VI, § 2º).

ARG.02: O colegiado reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade material. Não há proporcionalidade e razoabilidade em expor bens jurídicos de máxima importância sem justificativa plausível, especialmente na construção de área de 190 metros quadrados dentro de APP com a mera finalidade de lazer, sem se importar com o tamanho do terreno do condomínio ou com os efeitos nefastos que podem ser gerados.

ADI 4988/TO, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2018 (Info 916)

31
Q

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental?

A

Sim. Súmula n. 618/STJ.

Súmula n. 618/STJ. Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

32
Q

Por violar o princípio da separação dos poderes, é inconstitucional exigir a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama?

A

Sim. A proteção ambiental é matéria de índole administrativa por envolver a execução de política pública, cuja competência é privativa do Poder Executivo, no nosso federalismo cooperativo, em que há o entrelaçamento entre as ações dos órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio ambiente. Do mesmo modo, a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do Sisnama é, igualmente, competência privativa do Executivo. Dessa forma, não pode ficar condicionada à aprovação prévia da casa legislativa local. O Legislativo estadual poderá exercer a fiscalização dos atos praticados pelo Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas local, a posteriori, se houver alguma irregularidade.

STF. ADI 4348/RR, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2018.

33
Q

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor?

A

Sim. Súmula n. 623/STJ.

Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

34
Q

Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar?

A

Sim. Súmula n. 629/STJ.

Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

35
Q

A legislação municipal NÃO pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d’água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal?

A

Certo. A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d’água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).

ARG.01: O parágrafo único do art. 2º do antigo Código Florestal dizia que, nos casos de áreas urbanas, deveria ser observada a legislação local. Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, o que este dispositivo fez foi autorizar que o legislador municipal impusesse mais restrições ambientais (e não menos). Em outras palavras, permitiu-se que a lei municipal aumentasse o patamar protetivo. Desse modo, como a lei municipal diminuiu a proteção ambiental, ela deve ser afastada.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

36
Q

A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza objetiva ou subjetiva?

A

Subjetiva.

ARG.01: A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

ARG.02: Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

ARG.03: A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81. No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa. Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa

STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

37
Q

O art. 1º, § 3º da Lei nº 13.301/2016 prevê, como uma das medidas para combater o Aedes aegypti, que o poder público fica autorizado a fazer a pulverização, por meio de aeronaves, de produtos químicos para matar o mosquito: § 3º São ainda medidas fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus de que trata o caput: IV - permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida. O que o STF decidiu acerca dessa norma?

A

O STF deu interpretação conforme a esse dispositivo dizendo que, além da comprovação científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da lei), é necessário também que haja a aprovação das autoridades AMBIENTAIS.

ARG.01: A aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismo de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves.

ARG.02: Desse modo, o STF salientou que: (i) além da comprovação científica e da aprovação das autoridades sanitárias (mencionadas expressamente no texto da lei), é necessário também que haja a aprovação das autoridades ambientais; (ii) a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis para que a medida seja executada.

ARG.03: Essa interpretação está de acordo com os arts. 6º, 196 e 225, § 1º, V e VII, da CF/88.

STF. Plenário. ADI 5592/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 11/9/2019 (Info 951).

38
Q

Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU?

A

Sim.

ARG.01: A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade, retirando-lhe o domínio útil do imóvel.

ARG.02: Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

39
Q

O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização, legitima a apreensão de toda a mercadoria?

A

Sim.

ARG.01: A gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base apenas no quantitativo em excesso. Essa infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.784.755-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

40
Q

Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental, é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma reiterada ou rotineiramente na prática de ilícitos ambientais?

A

Não.

ARG.01: As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário.

ARG.02: Exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo era utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, o que tornaria letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória.

ARG.03: A autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para oportunizar que comprove a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

41
Q

A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, configura bis in idem?

A

Não.

CASO: Houve um grande vazamento de óleo de um terminal aquaviário da Petrobrás localizado na Baía de Ilha Grande, Município de Angra dos Reis (RJ). Esse vazamento acarretou extenso dano ambiental. A Capitania dos Portos (órgão da União) multou a Petrobrás em R$ 150 mil em decorrência desse fato. A Petrobrás pagou a multa. Algum tempo depois, o Município de Angra dos Reis também autuou a Petrobrás, pelo mesmo fato, multando a empresa em R$ 10 milhões.

ARG.01: O art. 76 da Lei nº 9.605/98 afirma que, se o Estado, Município, Distrito Federal ou Território já tiver multado o infrator e esta tiver sido paga, não é mais possível que seja imposta uma “multa federal”: “Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.”

ARG.02: O inverso, contudo, não é verdadeiro. Assim, se a União já tiver multado o infrator, essa “multa federal” não substitui a multa imposta pelo Estado, DF ou Município considerando que isso não foi previsto pelo art. 76. Houve um silêncio eloquente do legislador.

OBS: Penso que esse entendimento está superado. Os fatos analisados neste julgado ocorreram quando ainda não estava em vigor a LC 140/2011. Esta Lei previu que se, mais de um ente federativo lavrar auto de infração ambiental, deverá prevalecer aquele que foi feito por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º). Isso para evitar bis in idem. Logo, no caso concreto, seria preciso definir qual dos dois órgãos tinha competência (União ou Município) e somente iria prevalecer o auto de infração lavrado por ele. Muito cuidado como esse tema vai ser cobrado em prova.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.132.682-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/12/2016 (Info 667).

42
Q

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes?

A

Sim.

ARG.01: A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).

ARG.02: A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

ARG.03: Mesmo que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

ARG.04: O Estado do Amazonas, por meio da norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes.

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).