AMBIENTAL Flashcards
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência?
Sim.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015 (Info 561).
João é posseiro de um imóvel rural há muitos anos e propôs ação de usucapião a fim de se tornar o proprietário do terreno. A sentença foi julgada procedente, declarando que João adquiriu a propriedade. Vale lembrar que a sentença de usucapião deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que nele fique consignado que o novo proprietário é aquela pessoa que teve em seu favor a sentença de usucapião. Em outras palavras, João deverá averbar a sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado proprietário. Ocorre que o juiz que sentenciou a ação de usucapião condicionou o registro da sentença no Cartório do Registro de Imóveis ao prévio registro da Área Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Em outras palavras, o juiz afirmou que a usucapião só poderia ser averbada se, antes, o autor inscrevesse a Área de Reserva Legal no CAR. Agiu corretamente o magistrado? Ele poderia ter feito essa exigência?
Sim. Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
ARG.01: O Código Florestal determinou que a área de Reserva Legal deve ser inscrita no CAR.
ARG.02: Antes da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), a Área de Reserva Legal era inscrita na matrícula do imóvel, ou seja, essa informação ficava no cartório de Registro de Imóveis(art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73).
ARG.03: Depois da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, desde a vigência do novo Código Florestal, a Área de Reserva Legal não é mais averbada no cartório de Registro de Imóveis.
ARG.04: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR.
ARG.05: A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente?
Sim.
ARG.01: O referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.
ARG.02: A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei nº 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).
A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:” Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?
A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:
SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).
O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável?
Sim.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental?
Sim, desde que o façam fundamentadamente. Dessa forma, o o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). Se o Município legisla sobre Direito Ambiental, fazendo de forma fundamentada segundo seus interesses locais, não há, em princípio, violação às regras de competência.
STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil?
Não. Compete à Justiça Federal.
STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (repercussão geral) (Info 853)
O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido munícipio, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas?
Sim.
ARG.01: Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.
ARG.02: No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.
STF. Plenário. RE 586224/SP, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (lnfo 776).
O particular que, por mais de vinte anos, manteve adequadamente, sem indício de maus-tratos, duas aves silvestres em ambiente doméstico, pode permanecer na posse dos animais?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.425.943-RN, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/9/2014 (lnfo 550).
É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada’’?
Sim.
ARG.01: Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88.
ARG.02: A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.
ARG.03: A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade
STF. Plenário.ADI 4983/CE, ReL Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (lnfo 842).
MAS ATENÇÃO: REAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA APROVAÇÃO DA EC N. 96/2017: § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)?
Sim.
ARG.01: O Código Florestal determinou que a área de Reserva Legal deve ser inscrita no CAR.
ARG.02: Antes da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), a Área de Reserva Legal era inscrita na matrícula do imóvel, ou seja, essa informação ficava no cartório de Registro de Imóveis(art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73).
ARG.03: Depois da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, desde a vigência do novo Código Florestal, a Área de Reserva Legal não é mais averbada no cartório de Registro de Imóveis.
ARG.04: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º).
ART.05: Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR.
ARG.06: A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (lnfo 561)
É possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água?
Sim.
ARG.01: Apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.306.093-RJ, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013 (lnfo 524).
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à ! proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União?
Sim.
ARG.01: Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há competência exclusiva de um ente da Federação para promover medidas protetivas.
ARG.02: Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.373.302-CE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 11/6/2013 (1nfo 526).
Gera dano moral a conduta do IBAMA de, após alguns anos concedendo autorizações para desmatamento e queimada em determinado terreno com a finalidade de preparar o solo para atividade agrícola, deixar de fazê-lo ao constatar que o referido terreno integra área de preservação ambiental?
Não.
CASO: João é dono de uma imensa propriedade rural onde lá desenvolve a atividade agrícola. Durante vários anos, João obteve autorização do IBAMA para fazer desmatamento e queimada em sua propriedade a fim de preparar a terra para a agricultura. Ocorre que, no presente ano, o IBAMA recusou-se a conceder a referida autorização, afirmando que somente agora constatou que o terreno integra uma área de preservação ambiental. Diante disso, o proprietário, sentindo-se lesado pelo fato de que a autorização já havia sido concedida durante vários anos, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o IBAMA.
ARG.01: A negativa da autarquia em conceder novas autorizações para queimada e desmatamento constitui a harmonização de dois valores constitucionais supremos: de um lado, o desenvolvimento do trabalho rural como fator de dignificação da pessoa humana, de erradicação da pobreza e de valorização do núcleo familiar; de outro, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição de continuidade do desenvolvimento da própria atividade rural.
ARG.02: O art. 186 está perfeitamente harmonizado com os arts. 5o, XXII, e 225 da CF, não podendo o agricultor deixar de preservar o meio ambiente sob o pretexto de que está exercendo seu direito constitucional de propriedade.
ARG.03: A negativa do IBAMA é legítima e está amparara pelo poder de autotutela (Súmula 473 do STF), por meio do qual a Administração Pública busca justamente recompor a legalidade do ato administrativo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.287.068-RR, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/9/2013 (lnfo 531).
Configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado?
Não.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
Em tese, o Estado-membro detém competência para legislar sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras?
Sim. Isso porque o objeto dessa lei é a tutela ao meio ambiente, sendo essa matéria de competência concorrente, nos termos do art. 24, VI e VIII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 2030/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/8/2017 (Info 872).