PCIVIL Flashcards
O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro?
REGRA: Não. Segundo o art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro. Veja-se o teor da norma: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”
EXCEÇÃO: Compromissos arbitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum?
Sim. Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento?
Sim.
CASO: O MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.
ARG.01: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).
Advogado recebeu honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação em um processo que transitou em julgado. Posteriormente, esta sentença é rescindida em ação rescisória. O advogado poderá ser obrigado a devolver os valores que recebeu a título de honorários?
Sim. Em um caso concreto, o STJ entendeu que, se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado. Os honorários são verbas alimentares. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não proíbe, neste caso, a devolução? NÃO. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 589).
O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum?
Sim. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma.
AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória?
Sim, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2016 (Info 593).
É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno?
Sim. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).
É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior?
Não. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.
A necessidade de prévio requerimento administrativo para ingressar com ação previdenciária viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição?
Não.
ARG.01: O art 5°, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
STF. Plenário. RE 631240/MG, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (lnfo756).
No que consiste a nulidade de algibeira?
ARG.01: A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
ARG.02: Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artificio.
ARG.03: Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
ARG.04: Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
STJ. 3a Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (lnfo 539).
A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional?
Sim. Enunciado 376-FPPC.
A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a a Iteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos?
Sim. Enunciado 377-FPPC.
Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça?
Sim.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012 (lnfo 511).
A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88?
Correto. A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pel,a dou· trina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rei. Min. laurita Vaz,julgados em 28/6/2012. STJ. 2”’ Turma. EDd no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 (lnfo 517).
É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso?
Sim, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rei. Mauro Campbell Marques.julgado em 6/11/2012
Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do 1NSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito dà autora de receber pensão decorrente da mo.rte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável?
Sim.
STJ.1ª Seção. CC 126.489-RN, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (lnfo 517).
A União deverá figurar como litisconsorte necessária em ação na qual se discute com particulares se determinada área é remanescente.das comunidades dos quilombos (art.68 do ADCT), mesmo que na ação já exista a presença da Fundação Cultural Palmares (fundação federal)?
Sim.
ARG.01: Por meio da Lei n. 7.668/88, a União foi autorizada a constituir a Fundação Cultural Palmares, uma fundação pública federal, que possui, dentre outras atribuições, a de realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação (art. 2o, III).
ARG.02: A União é litisconsorte necessária nesta demanda. A União ostenta a qualidade de litisconsorte necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, ainda mais quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da União.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.116.553-MT, Rei. Min. Massa mi Uyeda,julgado em 17/5/2012 (lnfo 497).
A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavr”as, todas as ações propostas pelo Parquetfederal serão, obrigatoriamente,julgadas pela Justiça Federal?
Sim. Posição pacífica do STJ.
NÃO.Julgados do STF.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013 (lnfo 533). STF. 1ª Turma. RE 596836 AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/05/2011 (lnfo 533).
Determinado cidadão propôs «ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF?
NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente ~a República.
STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 25/11/2015 (lnfo 811).
A arguição de incompetência absoluta não suspende o curso do processo, ainda que tenha sido formulada por meio de exceção?
Correto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.469-PR, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/4/2012.
Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado - até que haja pronunciamento do juízo competente - a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público?
Sim.
ARG.01: Não ofende o art. 113, § 2o do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, manteve os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rei. Min. Castro Melra, julgado em 7/5/2013 (lnfo 524).
O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que em a sua definição com base no pedido e na causa de pedir?
Sim.
STJ, 28/06/2016.
Em regra, se a ação proposta tiver por objetivo questionar um negócio jurídico, o valor da causa será o valor econômico deste contrato.
Entretanto, a jurisprudência entende que, se estiver sendo impugnada apenas uma parte do negócio ou determinada cláusula contratual, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas tão somente o beneficio econômico daquilo que está sendo questionado no processo?
Correto.
STF. Plenário. ACO 664 lmpugnação ao Valor da Causa·AgR/RJ, ReL Min. Cármen Lúcia, 24/4/2012 (lnfo 703).
O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciâria gratuita?
NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do beneficio de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte.
STJ. 4ª Turma. AgRg nos EDc! no AREsp 167.623/SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em os/02/2013.
Mesmo havendo essa presunção, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade feito por pessoa fisico?
SIM. No entanto, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedído, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2° do CPC 2015). Esse indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício, ou seja, sem requerimento da parte adversa
STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?
Sim. Súmula 481-STJ.
É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha fir1 mado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (lnfo 590).
Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe?
Sim.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601).
O dano processual é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015)?
Não.
ARG.01: Trata-se de mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.
ARG.02: Caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
ARG.03: Para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando ser demonstrado em concreto).
ARG.04: Se fosse exigida comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções, comprometendo a sua eficácia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017 (Info 601).
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).
É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).
A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica?
Sim.
CASO: Havia uma execução tramitando apenas contra a sociedade empresária; durante o curso deste processo, um dos sócios vendeu bem que estava em seu nome; algum tempo depois, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio; esta alienação realizada pelo sócio não ocorreu mediante fraude à execução; isso porque, quando ele vendeu o bem, ainda não tinha sido citado.
OBS: O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
É possível relativizar o prazo decadencial de 120 dias para propositura de MS? Quando?
Sim. O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica. Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica.
STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
É possível a interposição de recurso por e-mail, aplicando-se as regras da Lei nº 9.800/99?
Não. O e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2016. STF. 1ª Turma. HC 121225/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado?
Não.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.310.704-MS, Rei. Min. Ricardo Viltas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015
(lnfo 573).
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. Esta presunção de veracidade alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor?
Não.
STJ.4ªTurma. REsp 1.520.659-RJ, Rei. Min. Raul Araújo.julgado em 01/10/2015 {lnfci 574).
O STJ decidiu que a suspensão do processo determinada com base no art. 110 do CPC 1973 não pode superar 1 ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o magistrado apreciar a questão prejudicial, ou seja, pode o juízo cível decidir se houve ou não crime?
Certo.
STJ. 40JTurma. REsp 1.198.068-MS, Rel.Min. Marco Buzzi,julgado em 2/12/2014 (lnfo 555).
A prova testemunhal requerida por carta precatória ou rogatória não impede o juiz de julgar a ação nem o obriga a suspender o processo, salvo se ele considerar esta prova IMPRESCINDÍVEL?
Certo.
ARG.01: O processo somente ficará suspenso aguardando o retorno da carta precatória ou da carta rogatória quando: (i) o ato processual tenha sido requerido antes da decisão de saneamento; e (ii) a prova nelas solicitada for imprescindível.
ARG.02: Se o juiz considerar que a prova que será realizada por precatória ou rogatória for meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu trâmite regularmente, podendo, inclusive, sentenciar sem que a carta tenha sido cumprida e devolvida.
ARG.03: Prova útil, esclarecedora ou complementar é aquela que é importante, mas que não se mostra imprescindível para o julgamento de mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.132.818-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 3/5/2012.
Não é possível que o tribunal local imponha, por meio de resolução, que será de responsabilidade do autor a digitalização dos autos físicos para continuidade da tramitação do processo em meio eletrônico?
Certo.
STJ. 2ªTurma. REsp 1.448.424-RS, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014 (lnfo 544).
Não se pode admitir que, durante o prazo de suspensão deferido pelo juiz, seja publicada a sentença (ato processual) e, o pior, que a partir de então comece a correr o prazo para recurso contra a decisão. Ao agir dessa forma, o Estado-juiz incidiu na vedação de venire contra factum proprium considerando que praticou ato contraditório, incompatível com a suspensão?
Certo.
STJ. 2ª Turma. REsp i.306.463-RS, Rei. Min. Herman Benjamin.julgado em 4/9/2012 (lnfo 503).
Aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça?
Sim.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6112/2012 (lnfo 511).
O procedimento sumário deixa de existir com o CPC 2015. Vale ressaltar, no entanto, que as disposições do CPC 1973 relativas ao procedimento sumário deverão ser aplicadas aos processos pendentes, ou seja, incidem sobre as ações propostas e ainda não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC?
Certo.
Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já 1 iniciado o prazo recursai, somente se aplica o beneficio do prazo em dobro à parte do prazo recursai ainda não transcorrida até aquele momento?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.309.510-AL, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 12/3/2013 {lnfo 518).
Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus). caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 191 do CPC 1973. O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?
No CPC 2015: NÃO. O§ 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.
Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu
prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?
Não. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
É admitida a condenação direta do seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser condenada a pagar diretamente Pedro (autor da ação}, isto é, sem que José pague antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento?
Sim. O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC, Rei. Orig. Min. Massamí Uyeda, Rei. pi o acórdão Min. Maria Isabel Ga11otti,julgados em 14/12/2012 (lnfo 490). REsp 92s130/SP, Rei. ~in. Luis Felipe Sa1omão,julgado err:i 08/02/2012 {recurso repetitivo).
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, lll, do CPC 1973 (art. 125, lI, do CPC 2015) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender?
Certo.
ARG.01: O juiz não deve admitir a denunciação da lide se isso trouxer para a causa um fundamento novo que seja estranho à discussão principal.
ARG.02: Esse fundamento novo provocaria uma lide paralela, exigindo ampla dilação probatória, o que iria tumultuar o julgamento da lide originária. Assim, deve ser proibida a denunciação quando ela introduzir fundamentos novos que não são objetos de discussão no processo principal e que podem exigir a produção de provas que não seriam necessárias se a denunciação não existisse.
STJ. 4a Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014. (lnfo 535).
Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado~ -membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa?
Certo.
STJ.1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo)
(lnfo 539).
A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
Sim.
ARG.01: É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
ARG.02: A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.
ARG.03: Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
ARG.04: A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
OBS.01: Cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.
OBS.02: Essa decisão foi tomada no CPC antigo. O CPC/15 prevê expressamente a hipótese de produção e prova emprestada: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Dessa forma, a doutrina defende que essa parte final (“observado o contraditório”) obriga a observância do contraditório tanto no processo originário quanto no processo no qual foi transladada a prova. Assim, a doutrina continua contrariando esse entendimento do STJ. Necessário aguardar novo posicionamento com base no CPC/15.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação?
Sim.
ARG.01: É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
ARG.02: O Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde.
ARG.03: Entendeu-se que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6o e 196), deveria prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo. O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo.
ARG.04: O regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado.
STJ. 1a Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (lnfo 532).
É possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP)?
Não.
ARG.01: A resposta a esta indagação envolve a análise do art. 5o, LXVII, da CF/88, que determina: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
ARG.02: Há divergência na doutrina acerca da matéria. 1a corrente: a CF veda apenas a prisão civil por dívida pecuniária. 2a corrente: a CF veda a prisão pelo inadimplemento de qualquer obrigação.
ARG.03: A 3a Turma do STJ, em julgado recente, adotou a 2a corrente. De acordo com o STJ, é inviável a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.
ARG.04: De acordo com o STJ, é inviável a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.
OBS: Esse entendimento permanece válido com o CPC 2015.
STJ. 2a Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013 (lnfo 517).
A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal?
Sim.
ARG.01: É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Essa possibilidade está prevista no CPC. Para saber se a multa é excessiva, deve-se analisar o seu valor no momento de sua fixação em comparação com o valor da obrigação principal. Assim, no momento em que a multa é estipulada, o seu valor não pode ser superior ao da obrigação principal. Isso porque não é razoável que o acessório (multa) seja maior que o principal.
ARG.02: No entanto, se, no instante em que a multa é fixada, o seu valor é bem abaixo da quantia principal, mas o devedor demora muito para cumprir a determinação, podemos considerar que, neste caso, a multa não é excessiva, podendo ser cobrada mesmo que após longo tempo de atraso, ela já esteja maior que a obrigação principal.
ARG.03: A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.352.426-GO, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (lnfo 562).
Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção)?
Sim.
STJ. 2~ Turma. REsp 1395875/PE, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.
O rol das hipóteses de segredo de justiça contida no CPC é exemplificativo?
Sim.
STJ. 3”Turma.AgRg na MC 14.949/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 19/05/2009.
É necessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé?
Não.
ARG.01: A indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.
ARG.02: Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo. Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 / art. 81, caput e § 3º do CPC 2015).
ARG.03: A Corte entende que, em momento algum o art. 18, caput e § 2º do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) exige que haja prova do prejuízo para que a indenização seja fixada. Segundo pensa o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando ser demonstrado em concreto).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).
A publicação do acórdão que decide a lide impede que as partes transacionem?
Não. mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
STJ. 3ª Turma. RESP 1· 2 67· 525-Drr:, Rei · Min. Ricardo Vil\as Bôas Cu eva, julgado em 20/10/2015
(lnfo 572).
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo?
Certo.
CASO: Determinada empresa celebrou contrato de leasing com o Município “X” por meio do qual alugava máquinas fotocopiadoras. Ocorre que o Poder Público passou a não mais pagar o valor do aluguel, razão pela qual a empresa rescindiu o contrato e ajuizou ação de cobrança. O Município foi devidamente citado, mas não apresentou contestação. Foi decretada a revelia e o magistrado julgou antecipadamente a lide.
ARG.01: Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel? A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis.
ARG.02: No entanto, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.
ARG.03: O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.
STJ.4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salcmão,julgado em 6/11/2012 (lnfo 508).
Caso haja duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual delas deverá prevalecer’?
RECENTE “PACIFICAÇÃO” DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES DAS TURMAS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ
ANTES: Existiam duas correntes na doutrina e no STJ:
01) Prevalece a 1ª coisa julgada - a segunda sentença seria inexistente, porque foi proferida numa demanda em que o autor era carente de ação (por falta de interesse jurídico). A coisa julgada também é um pressuposto processual negativo (ou extrínseco), de forma que a segunda ação foi proposta em afronta a esse pressuposto, o que também conduz à inexistência da segunda sentença; 02) Prevalece a 2ª coisa julgada, a não ser que ela seja desconstitutiva por ação rescisória - prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.225-RS, Rei. Min. Paulo de Tarso San severino, julgado em 24/2/2015 (lnfo 557). STJ. 2ªTurma. REsp 1.524.123-SC, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015 (lnfo 565).
AGORA: No conflito entre sentenças, prevalece aquela que POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão.
STJ. EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes. Corte Especial, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020.
Não é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão?
Certo.
STJ.2ªTurma.AgRg noAgRg noAg 1.392.645-RJ, Rel.Min. Herman Benjamin,julgado em 21/2/2013
(lnfo 517).
O recorrente, ao interpor recurso extraordinário, deverá abrir um tópico, como preliminar, no qual irá demonstrar as razões pelas quais aquele recurso possui repercussão geral e, portanto, deve ser conhecido pelo STF. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida pelo Supremo em processo diverso. Em outras palavras, ainda que o STF já tenha afirmado em outros processos que aquele tema possui repercussão geral, deverá o recorrente abrir um tópico explicando isso?
Sim.
ARG.01: Art. 102, § 3º, da Constituição da República e art. 543-A, § 2º, do CPC/73.
STF. Plenário. ARE 663637 QO-AgR/MG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 12/9/2012 (Info 684).
o STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo?
Certo.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 2/9/2015 (lnfo 797).
Para fins do art. 105, Ili, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula?
Certo.
Súmula 518-STJ.
Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição?
Certo.
CASO: Em 2008, o jornal “XX” publicou uma reportagem ofensiva à honra de João. O ofendido ajuizou ação contra o periódico, tendo este sido condenado a: a) pagar indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, V e X, da CF/88; b) publicar no jornal a íntegra da sentença condenatória, conforme autorizava o art. 75 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Ocorre que, em 2009, antes de o jornal cumprir a obrigação, o STF decidiu que a Lei de Imprensa, em sua inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida.
ARG.01: Se o título judicial foi fundado (baseado) exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, será permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução.
ARG.02: O CPC, tanto o revogado, como o atual, previram a possibilidade de o executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial.
ARG.03: Segundo o § 1º do art. 475-L, do CPC/1973 (§ 12 do art. 525 do CPC/2015), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este for fundado (i) em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF; ou (ii) em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
OBS: As redações do antigo e do novo CPC são muito semelhantes. No entanto, existe uma inovação trazida pelo CPC/2015 que é importante ser ressaltada e que geraria solução diferente ao caso concreto apreciado. Para que o devedor possa alegar a inexigibilidade da obrigação argumentando que o título é baseado em lei incompatível com a Constituição, exige-se que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada. Se for posterior, a matéria não poderá ser alegada em impugnação, devendo ser proposta ação rescisória. É isso que se extrai do art. 525, §§ 14 e 15 do CPC/2015: “Art. 525 (…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário; que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas?
Certo.
STJ.4ª Turma. REsp1.184.584~MG, Rel.Min.luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (lnfo 539).
É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade
(time sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador
do compartilhamento?
Sim. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.
OBS: Posteriormente à sedimentação desse entendimento, sobreveio a Lei n. 13.777/2018, que disciplinou expressamente o direito real de multipropriedade.
STJ 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rei. pi acórdão Min. João Otávio de Noronha.julgado em 26/4/2016 (lnfo 589).
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva?
Sim.
CASO: João e Maria, casados, possuem uma pequena propriedade rural onde praticam agricultura juntamente com os filhos. Com o objetivo de aumentar a produção, eles decidiram comprar uma máquina rural. Como não tinham dinheiro suficiente, fizeram um financiamento e deram o imóvel rural como garantia. Por dificuldades financeiras, não conseguiram pagar as prestações do financiamento e o banco ingressou com execução cobrando a dívida e requerendo a penhora do imóvel rural.
ARG.01: Previsão constitucional. CF88. Art. 5º (…) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rei. Min .. rvlaria Isabel Gallotti,julgado em 13/10/2015 (lnfo 574).
Os recursos do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95?
Sim.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.474.605-MS, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,jutgado em 7/4/2015 (lnfo 562).
Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário?
Sim.
ARG.01: Segundo o art. 597 do CPC e o art. 1.997 do CC, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Logo, como ainda não houve a partilha dos bens deixados pelo falecido, o juiz da execução poderá determinar a penhora desse patrimônio.
ARG.02: Se já tivesse havido a partilha, nesse caso a execução teria que ser proposta contra os herdeiros que iriam ser chamados a responder dentro das forças do seu quinhão. Assim, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014 (Info 552).
O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento?
Sim. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos.
STJ. 2ª Seção. EREsp i.330.567-RS, ReL Min. luis Felipe Salomão,julgado em 10/12/2014 (lnfo 554).
A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado político não se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma imediata?
Sim.
ARG.01: O regime de indenização dos anistiados é especialíssimo. Tem, inclusive, previsão constitucional explícita no ADCT.
ARG.02: Assim, o tempo de espera para o ressarcimento, para a indenização de vida aos anistiados é particularmente longo superando, muitas vezes, três décadas. Logo, submeter os anistiados ao regime comum dos precatórios iria contrariar os objetivos da Constituição de reparar os danos causados aos anistiados.
ARG.03: Além disso, há outro argumento: o art. 100 trata de valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Ocorre que, no caso do mandado de segurança não se está condenando o Poder Público ao pagamento de um determinado valor em razão de uma decisão judicial. Na verdade, a Administração Pública já reconheceu, administrativamente, por meio da Portaria do MJ, que o autor possui direito àquele valor decorrente da declaração de anistiado. Desse modo, pode-se dizer que a dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário
STF. Plenário. RE 553710/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 17/11/2016 (lnfo 847).
O que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança? E possível que o magistrado determine a emenda da petição inicial ou notifique a autoridade correta?
O tema é polêmico, sendo possível encontrar decisões nos dois sentidos:
01) NÃO. Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual (STJ. 1” Turma. AgRg no AREsp 188.954/ MG, Rei. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2012).
02) SIM. Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o jui.z ~~mpetente pa~ julgarº. man~ado de segurança pode autorizar a emenda da petiçao 1n1c1al ou determinar a notrficaçao, para prestar informações, da autoridade adequada, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada {STJ. 4” Turma. RMS 45.495-SP, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014). STJ. 4”Turma. RMS45.495-SP, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014 (lnfo 551).
Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo?
Certo.
STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves Uma, julgado em 711112012.
É possível que o autor impetre um mandado de segurança para obter fornecimento de medicamentos para tratamento da doença que o acomete?
Não.
ARG.01: A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré- constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade.
ARG.02: O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade.
ARG.03: O laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
OBS: Não se trata de uma posição pacífica ou consolidada na jurisprudência, podendo acontecer de, no caso concreto, ser admitido o MS por conta da desnecessidade de dilação probatória. No entanto, para fins de concurso, este entendimento acima explicado deve ser adotado.
STJ. Segunda Turma. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012 (Info 511).
A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição?
Certo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 605).
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública atrai o regime constitucional dos precatórios?
Não. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.
ARG.01: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.
STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal?
Certo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606)