PCIVIL Flashcards

1
Q

O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro?

A

REGRA: Não. Segundo o art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro. Veja-se o teor da norma: “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

EXCEÇÃO: Compromissos arbitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

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2
Q

É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum?

A

Sim. Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

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3
Q

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento?

A

Sim.

CASO: O MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde lodo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.

ARG.01: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

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4
Q

Advogado recebeu honorários de sucumbência decorrentes de sua atuação em um processo que transitou em julgado. Posteriormente, esta sentença é rescindida em ação rescisória. O advogado poderá ser obrigado a devolver os valores que recebeu a título de honorários?

A

Sim. Em um caso concreto, o STJ entendeu que, se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado. Os honorários são verbas alimentares. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não proíbe, neste caso, a devolução? NÃO. O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa. Devem ser aplicados os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 589).

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5
Q

O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum?

A

Sim. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma.

AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

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6
Q

O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória?

A

Sim, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2016 (Info 593).

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7
Q

É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno?

A

Sim. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

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8
Q

É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior?

A

Não. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

STJ. Corte Especial. Aprovada em 01/07/2016, DJe 01/08/2016.

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9
Q

A necessidade de prévio requerimento administrativo para ingressar com ação previdenciária viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição?

A

Não.

ARG.01: O art 5°, XXXV, da CF/88 estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ora, se não houve pedido administrativo anterior e negativa por parte do INSS no prazo legal, não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.

STF. Plenário. RE 631240/MG, Rei. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014 (repercussão geral) (lnfo756).

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10
Q

No que consiste a nulidade de algibeira?

A

ARG.01: A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.

ARG.02: Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artificio.

ARG.03: Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.

ARG.04: Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

STJ. 3a Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (lnfo 539).

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11
Q

A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional?

A

Sim. Enunciado 376-FPPC.

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12
Q

A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a a Iteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos?

A

Sim. Enunciado 377-FPPC.

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13
Q

Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012 (lnfo 511).

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14
Q

A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88?

A

Correto. A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pel,a dou· trina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rei. Min. laurita Vaz,julgados em 28/6/2012. STJ. 2”’ Turma. EDd no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013 (lnfo 517).

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15
Q

É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso?

A

Sim, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rei. Mauro Campbell Marques.julgado em 6/11/2012

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16
Q

Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do 1NSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito dà autora de receber pensão decorrente da mo.rte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável?

A

Sim.

STJ.1ª Seção. CC 126.489-RN, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013 (lnfo 517).

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17
Q

A União deverá figurar como litisconsorte necessária em ação na qual se discute com particulares se determinada área é remanescente.das comunidades dos quilombos (art.68 do ADCT), mesmo que na ação já exista a presença da Fundação Cultural Palmares (fundação federal)?

A

Sim.

ARG.01: Por meio da Lei n. 7.668/88, a União foi autorizada a constituir a Fundação Cultural Palmares, uma fundação pública federal, que possui, dentre outras atribuições, a de realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação (art. 2o, III).

ARG.02: A União é litisconsorte necessária nesta demanda. A União ostenta a qualidade de litisconsorte necessária em razão da defesa do seu poder normativo e da divergência acerca da propriedade dos imóveis ocupados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, ainda mais quando há indícios de que a área em disputa, ou ao menos parte dela, seja de titularidade da União.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.116.553-MT, Rei. Min. Massa mi Uyeda,julgado em 17/5/2012 (lnfo 497).

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18
Q

A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavr”as, todas as ações propostas pelo Parquetfederal serão, obrigatoriamente,julgadas pela Justiça Federal?

A

Sim. Posição pacífica do STJ.

NÃO.Julgados do STF.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013 (lnfo 533). STF. 1ª Turma. RE 596836 AgR, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/05/2011 (lnfo 533).

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19
Q

Determinado cidadão propôs «ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF?

A

NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente ~a República.

STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 25/11/2015 (lnfo 811).

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20
Q

A arguição de incompetência absoluta não suspende o curso do processo, ainda que tenha sido formulada por meio de exceção?

A

Correto.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.469-PR, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 12/4/2012.

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21
Q

Ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é válida a decisão que, em ação civil pública proposta para a apuração de ato de improbidade administrativa, tenha determinado - até que haja pronunciamento do juízo competente - a indisponibilidade dos bens do réu a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimônio público?

A

Sim.

ARG.01: Não ofende o art. 113, § 2o do CPC a decisão que, a despeito de declinar da competência para vara especializada, manteve os efeitos da antecipação de tutela já concedida até a sua reapreciação pelo juízo competente.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.038.199-ES, Rei. Min. Castro Melra, julgado em 7/5/2013 (lnfo 524).

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22
Q

O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que em a sua definição com base no pedido e na causa de pedir?

A

Sim.

STJ, 28/06/2016.

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23
Q

Em regra, se a ação proposta tiver por objetivo questionar um negócio jurídico, o valor da causa será o valor econômico deste contrato.
Entretanto, a jurisprudência entende que, se estiver sendo impugnada apenas uma parte do negócio ou determinada cláusula contratual, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas tão somente o beneficio econômico daquilo que está sendo questionado no processo?

A

Correto.

STF. Plenário. ACO 664 lmpugnação ao Valor da Causa·AgR/RJ, ReL Min. Cármen Lúcia, 24/4/2012 (lnfo 703).

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24
Q

O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciâria gratuita?

A

NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do beneficio de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte.

STJ. 4ª Turma. AgRg nos EDc! no AREsp 167.623/SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em os/02/2013.

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25
Q

Mesmo havendo essa presunção, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade feito por pessoa fisico?

A

SIM. No entanto, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedído, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2° do CPC 2015). Esse indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício, ou seja, sem requerimento da parte adversa

STJ. REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011.

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26
Q

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?

A

Sim. Súmula 481-STJ.

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27
Q

É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha fir1 mado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (lnfo 590).

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28
Q

Na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 903.091-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 601).

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29
Q

O dano processual é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015)?

A

Não.

ARG.01: Trata-se de mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

ARG.02: Caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual. Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.

ARG.03: Para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando ser demonstrado em concreto).

ARG.04: Se fosse exigida comprovação de prejuízo, essa demonstração seria extremamente difícil de ser feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções, comprometendo a sua eficácia.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017 (Info 601).

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30
Q

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).

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31
Q

É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).

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32
Q

A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica?

A

Sim.

CASO: Havia uma execução tramitando apenas contra a sociedade empresária; durante o curso deste processo, um dos sócios vendeu bem que estava em seu nome; algum tempo depois, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra o sócio; esta alienação realizada pelo sócio não ocorreu mediante fraude à execução; isso porque, quando ele vendeu o bem, ainda não tinha sido citado.

OBS: O entendimento acima exposto permanece válido com o CPC/2015? Haverá polêmica, mas pela redação literal do novo CPC, não. Isso porque o CPC/2015 traz uma nova regra, que não havia no Código passado, afirmando que a fraude à execução tem como marco a data da citação da pessoa jurídica que é objeto da desconsideração: Art. 792 (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.391.830-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

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33
Q

É possível relativizar o prazo decadencial de 120 dias para propositura de MS? Quando?

A

Sim. O STF já relativizou o prazo de 120 dias do MS em nome da segurança jurídica. Em outubro/2004, a parte impetrou mandado de segurança no STF. O writ foi proposto depois que já havia se passado mais de 120 dias da publicação do ato impugnado. Dessa forma, o Ministro Relator deveria ter extinguido o mandado de segurança sem resolução do mérito pela decadência. Ocorre que o Ministro não se atentou para esse fato e concedeu a liminar pleiteada. Em março/2017, a 1ª Turma do STF apreciou o mandado de segurança. O que fez o Colegiado? Extinguiu o MS sem resolução do mérito em virtude da decadência? NÃO. A 1ª Turma do STF reconheceu que o MS foi impetrado fora do prazo, no entanto, como foi concedida liminar e esta perdurou por mais de 12 anos, os Ministros entenderam que deveria ser apreciado o mérito da ação, em nome da segurança jurídica.

STF. 2ª Turma. MS 25097/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

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34
Q

É possível a interposição de recurso por e-mail, aplicando-se as regras da Lei nº 9.800/99?

A

Não. O e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 919.403/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/09/2016. STF. 1ª Turma. HC 121225/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

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35
Q

Não supre a falta de citação em ação revisional de alimentos o comparecimento do réu para contraminutar agravo de instrumento contra decisão denegatória de tutela antecipada, sem que haja qualquer pronunciamento na ação principal por parte do demandado?

A

Não.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.310.704-MS, Rei. Min. Ricardo Viltas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015
(lnfo 573).

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36
Q

Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. Esta presunção de veracidade alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor?

A

Não.

STJ.4ªTurma. REsp 1.520.659-RJ, Rei. Min. Raul Araújo.julgado em 01/10/2015 {lnfci 574).

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37
Q

O STJ decidiu que a suspensão do processo determinada com base no art. 110 do CPC 1973 não pode superar 1 ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o magistrado apreciar a questão prejudicial, ou seja, pode o juízo cível decidir se houve ou não crime?

A

Certo.

STJ. 40JTurma. REsp 1.198.068-MS, Rel.Min. Marco Buzzi,julgado em 2/12/2014 (lnfo 555).

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38
Q

A prova testemunhal requerida por carta precatória ou rogatória não impede o juiz de julgar a ação nem o obriga a suspender o processo, salvo se ele considerar esta prova IMPRESCINDÍVEL?

A

Certo.

ARG.01: O processo somente ficará suspenso aguardando o retorno da carta precatória ou da carta rogatória quando: (i) o ato processual tenha sido requerido antes da decisão de saneamento; e (ii) a prova nelas solicitada for imprescindível.

ARG.02: Se o juiz considerar que a prova que será realizada por precatória ou rogatória for meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu trâmite regularmente, podendo, inclusive, sentenciar sem que a carta tenha sido cumprida e devolvida.

ARG.03: Prova útil, esclarecedora ou complementar é aquela que é importante, mas que não se mostra imprescindível para o julgamento de mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.132.818-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 3/5/2012.

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39
Q

Não é possível que o tribunal local imponha, por meio de resolução, que será de responsabilidade do autor a digitalização dos autos físicos para continuidade da tramitação do processo em meio eletrônico?

A

Certo.

STJ. 2ªTurma. REsp 1.448.424-RS, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014 (lnfo 544).

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40
Q

Não se pode admitir que, durante o prazo de suspensão deferido pelo juiz, seja publicada a sentença (ato processual) e, o pior, que a partir de então comece a correr o prazo para recurso contra a decisão. Ao agir dessa forma, o Estado-juiz incidiu na vedação de venire contra factum proprium considerando que praticou ato contraditório, incompatível com a suspensão?

A

Certo.

STJ. 2ª Turma. REsp i.306.463-RS, Rei. Min. Herman Benjamin.julgado em 4/9/2012 (lnfo 503).

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41
Q

Aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6112/2012 (lnfo 511).

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42
Q

O procedimento sumário deixa de existir com o CPC 2015. Vale ressaltar, no entanto, que as disposições do CPC 1973 relativas ao procedimento sumário deverão ser aplicadas aos processos pendentes, ou seja, incidem sobre as ações propostas e ainda não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC?

A

Certo.

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43
Q

Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já 1 iniciado o prazo recursai, somente se aplica o beneficio do prazo em dobro à parte do prazo recursai ainda não transcorrida até aquele momento?

A

Sim.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.309.510-AL, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 12/3/2013 {lnfo 518).

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44
Q

Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus). caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 191 do CPC 1973. O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

A

No CPC 2015: NÃO. O§ 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.

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45
Q

Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu
prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

A

Não. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

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46
Q

É admitida a condenação direta do seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser condenada a pagar diretamente Pedro (autor da ação}, isto é, sem que José pague antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento?

A

Sim. O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação.

STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC, Rei. Orig. Min. Massamí Uyeda, Rei. pi o acórdão Min. Maria Isabel Ga11otti,julgados em 14/12/2012 (lnfo 490). REsp 92s130/SP, Rei. ~in. Luis Felipe Sa1omão,julgado err:i 08/02/2012 {recurso repetitivo).

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47
Q

Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, lll, do CPC 1973 (art. 125, lI, do CPC 2015) quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender?

A

Certo.

ARG.01: O juiz não deve admitir a denunciação da lide se isso trouxer para a causa um fundamento novo que seja estranho à discussão principal.

ARG.02: Esse fundamento novo provocaria uma lide paralela, exigindo ampla dilação probatória, o que iria tumultuar o julgamento da lide originária. Assim, deve ser proibida a denunciação quando ela introduzir fundamentos novos que não são objetos de discussão no processo principal e que podem exigir a produção de provas que não seriam necessárias se a denunciação não existisse.

STJ. 4a Turma. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014. (lnfo 535).

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48
Q

Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado~ -membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa?

A

Certo.

STJ.1ª Seção. REsp 1.203.244-SC, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo)
(lnfo 539).

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49
Q

A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

A

Sim.

ARG.01: É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

ARG.02: A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

ARG.03: Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

ARG.04: A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

OBS.01: Cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

OBS.02: Essa decisão foi tomada no CPC antigo. O CPC/15 prevê expressamente a hipótese de produção e prova emprestada: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Dessa forma, a doutrina defende que essa parte final (“observado o contraditório”) obriga a observância do contraditório tanto no processo originário quanto no processo no qual foi transladada a prova. Assim, a doutrina continua contrariando esse entendimento do STJ. Necessário aguardar novo posicionamento com base no CPC/15.

STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

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50
Q

Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação?

A

Sim.

ARG.01: É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

ARG.02: O Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde.

ARG.03: Entendeu-se que o direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6o e 196), deveria prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo. O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo.

ARG.04: O regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser prestigiado.

STJ. 1a Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (lnfo 532).

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51
Q

É possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP)?

A

Não.

ARG.01: A resposta a esta indagação envolve a análise do art. 5o, LXVII, da CF/88, que determina: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

ARG.02: Há divergência na doutrina acerca da matéria. 1a corrente: a CF veda apenas a prisão civil por dívida pecuniária. 2a corrente: a CF veda a prisão pelo inadimplemento de qualquer obrigação.

ARG.03: A 3a Turma do STJ, em julgado recente, adotou a 2a corrente. De acordo com o STJ, é inviável a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.

ARG.04: De acordo com o STJ, é inviável a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia.

OBS: Esse entendimento permanece válido com o CPC 2015.

STJ. 2a Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013 (lnfo 517).

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52
Q

A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal?

A

Sim.

ARG.01: É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Essa possibilidade está prevista no CPC. Para saber se a multa é excessiva, deve-se analisar o seu valor no momento de sua fixação em comparação com o valor da obrigação principal. Assim, no momento em que a multa é estipulada, o seu valor não pode ser superior ao da obrigação principal. Isso porque não é razoável que o acessório (multa) seja maior que o principal.

ARG.02: No entanto, se, no instante em que a multa é fixada, o seu valor é bem abaixo da quantia principal, mas o devedor demora muito para cumprir a determinação, podemos considerar que, neste caso, a multa não é excessiva, podendo ser cobrada mesmo que após longo tempo de atraso, ela já esteja maior que a obrigação principal.

ARG.03: A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.352.426-GO, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (lnfo 562).

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53
Q

Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção)?

A

Sim.

STJ. 2~ Turma. REsp 1395875/PE, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014.

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54
Q

O rol das hipóteses de segredo de justiça contida no CPC é exemplificativo?

A

Sim.

STJ. 3”Turma.AgRg na MC 14.949/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 19/05/2009.

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55
Q

É necessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé?

A

Não.

ARG.01: A indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.

ARG.02: Apesar disso, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo. Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC 1973 / art. 81, caput e § 3º do CPC 2015).

ARG.03: A Corte entende que, em momento algum o art. 18, caput e § 2º do CPC 1973 (art. 81, caput e § 3º do CPC 2015) exige que haja prova do prejuízo para que a indenização seja fixada. Segundo pensa o STJ, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido (não precisando ser demonstrado em concreto).

STJ. Corte Especial. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015 (Info 565).

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56
Q

A publicação do acórdão que decide a lide impede que as partes transacionem?

A

Não. mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.

STJ. 3ª Turma. RESP 1· 2 67· 525-Drr:, Rei · Min. Ricardo Vil\as Bôas Cu eva, julgado em 20/10/2015
(lnfo 572).

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57
Q

Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo?

A

Certo.

CASO: Determinada empresa celebrou contrato de leasing com o Município “X” por meio do qual alugava máquinas fotocopiadoras. Ocorre que o Poder Público passou a não mais pagar o valor do aluguel, razão pela qual a empresa rescindiu o contrato e ajuizou ação de cobrança. O Município foi devidamente citado, mas não apresentou contestação. Foi decretada a revelia e o magistrado julgou antecipadamente a lide.

ARG.01: Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel? A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis.

ARG.02: No entanto, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

ARG.03: O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.

STJ.4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salcmão,julgado em 6/11/2012 (lnfo 508).

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58
Q

Caso haja duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual delas deverá prevalecer’?

A

RECENTE “PACIFICAÇÃO” DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES DAS TURMAS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ

ANTES: Existiam duas correntes na doutrina e no STJ:

01) Prevalece a 1ª coisa julgada - a segunda sentença seria inexistente, porque foi proferida numa demanda em que o autor era carente de ação (por falta de interesse jurídico). A coisa julgada também é um pressuposto processual negativo (ou extrínseco), de forma que a segunda ação foi proposta em afronta a esse pressuposto, o que também conduz à inexistência da segunda sentença; 02) Prevalece a 2ª coisa julgada, a não ser que ela seja desconstitutiva por ação rescisória - prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.225-RS, Rei. Min. Paulo de Tarso San severino, julgado em 24/2/2015 (lnfo 557). STJ. 2ªTurma. REsp 1.524.123-SC, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015 (lnfo 565).

AGORA: No conflito entre sentenças, prevalece aquela que POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão.

STJ. EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes. Corte Especial, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020.

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59
Q

Não é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão?

A

Certo.

STJ.2ªTurma.AgRg noAgRg noAg 1.392.645-RJ, Rel.Min. Herman Benjamin,julgado em 21/2/2013
(lnfo 517).

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60
Q

O recorrente, ao interpor recurso extraordinário, deverá abrir um tópico, como preliminar, no qual irá demonstrar as razões pelas quais aquele recurso possui repercussão geral e, portanto, deve ser conhecido pelo STF. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida pelo Supremo em processo diverso. Em outras palavras, ainda que o STF já tenha afirmado em outros processos que aquele tema possui repercussão geral, deverá o recorrente abrir um tópico explicando isso?

A

Sim.

ARG.01: Art. 102, § 3º, da Constituição da República e art. 543-A, § 2º, do CPC/73.

STF. Plenário. ARE 663637 QO-AgR/MG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 12/9/2012 (Info 684).

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61
Q

o STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo?

A

Certo.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli,julgado em 2/9/2015 (lnfo 797).

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62
Q

Para fins do art. 105, Ili, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula?

A

Certo.

Súmula 518-STJ.

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63
Q

Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição?

A

Certo.

CASO: Em 2008, o jornal “XX” publicou uma reportagem ofensiva à honra de João. O ofendido ajuizou ação contra o periódico, tendo este sido condenado a: a) pagar indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, V e X, da CF/88; b) publicar no jornal a íntegra da sentença condenatória, conforme autorizava o art. 75 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Ocorre que, em 2009, antes de o jornal cumprir a obrigação, o STF decidiu que a Lei de Imprensa, em sua inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida.

ARG.01: Se o título judicial foi fundado (baseado) exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, será permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução.

ARG.02: O CPC, tanto o revogado, como o atual, previram a possibilidade de o executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial.

ARG.03: Segundo o § 1º do art. 475-L, do CPC/1973 (§ 12 do art. 525 do CPC/2015), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial quando este for fundado (i) em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF; ou (ii) em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

OBS: As redações do antigo e do novo CPC são muito semelhantes. No entanto, existe uma inovação trazida pelo CPC/2015 que é importante ser ressaltada e que geraria solução diferente ao caso concreto apreciado. Para que o devedor possa alegar a inexigibilidade da obrigação argumentando que o título é baseado em lei incompatível com a Constituição, exige-se que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada. Se for posterior, a matéria não poderá ser alegada em impugnação, devendo ser proposta ação rescisória. É isso que se extrai do art. 525, §§ 14 e 15 do CPC/2015: “Art. 525 (…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

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64
Q

A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário; que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas?

A

Certo.

STJ.4ª Turma. REsp1.184.584~MG, Rel.Min.luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (lnfo 539).

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65
Q

É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade
(time sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador
do compartilhamento?

A

Sim. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.

OBS: Posteriormente à sedimentação desse entendimento, sobreveio a Lei n. 13.777/2018, que disciplinou expressamente o direito real de multipropriedade.

STJ 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rei. pi acórdão Min. João Otávio de Noronha.julgado em 26/4/2016 (lnfo 589).

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66
Q

A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva?

A

Sim.

CASO: João e Maria, casados, possuem uma pequena propriedade rural onde praticam agricultura juntamente com os filhos. Com o objetivo de aumentar a produção, eles decidiram comprar uma máquina rural. Como não tinham dinheiro suficiente, fizeram um financiamento e deram o imóvel rural como garantia. Por dificuldades financeiras, não conseguiram pagar as prestações do financiamento e o banco ingressou com execução cobrando a dívida e requerendo a penhora do imóvel rural.

ARG.01: Previsão constitucional. CF88. Art. 5º (…) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.368.404-SP, Rei. Min .. rvlaria Isabel Gallotti,julgado em 13/10/2015 (lnfo 574).

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67
Q

Os recursos do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/95?

A

Sim.

STJ. 3ªTurma. REsp 1.474.605-MS, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,jutgado em 7/4/2015 (lnfo 562).

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68
Q

Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário?

A

Sim.

ARG.01: Segundo o art. 597 do CPC e o art. 1.997 do CC, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Logo, como ainda não houve a partilha dos bens deixados pelo falecido, o juiz da execução poderá determinar a penhora desse patrimônio.

ARG.02: Se já tivesse havido a partilha, nesse caso a execução teria que ser proposta contra os herdeiros que iriam ser chamados a responder dentro das forças do seu quinhão. Assim, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014 (Info 552).

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69
Q

O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento?

A

Sim. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos.

STJ. 2ª Seção. EREsp i.330.567-RS, ReL Min. luis Felipe Salomão,julgado em 10/12/2014 (lnfo 554).

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70
Q

A decisão judicial que, em julgamento de mandado de segurança, determina que a União faça o pagamento dos valores atrasados decorrentes de reparação econômica devida a anistiado político não se submete ao regime dos precatórios, devendo o pagamento ser feito de forma imediata?

A

Sim.

ARG.01: O regime de indenização dos anistiados é especialíssimo. Tem, inclusive, previsão constitucional explícita no ADCT.

ARG.02: Assim, o tempo de espera para o ressarcimento, para a indenização de vida aos anistiados é particularmente longo superando, muitas vezes, três décadas. Logo, submeter os anistiados ao regime comum dos precatórios iria contrariar os objetivos da Constituição de reparar os danos causados aos anistiados.

ARG.03: Além disso, há outro argumento: o art. 100 trata de valores devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Ocorre que, no caso do mandado de segurança não se está condenando o Poder Público ao pagamento de um determinado valor em razão de uma decisão judicial. Na verdade, a Administração Pública já reconheceu, administrativamente, por meio da Portaria do MJ, que o autor possui direito àquele valor decorrente da declaração de anistiado. Desse modo, pode-se dizer que a dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário

STF. Plenário. RE 553710/DF, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 17/11/2016 (lnfo 847).

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71
Q

O que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança? E possível que o magistrado determine a emenda da petição inicial ou notifique a autoridade correta?

A

O tema é polêmico, sendo possível encontrar decisões nos dois sentidos:

01) NÃO. Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do polo passivo da relação processual (STJ. 1” Turma. AgRg no AREsp 188.954/ MG, Rei. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2012).
02) SIM. Nos casos de equívoco facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o jui.z ~~mpetente pa~ julgarº. man~ado de segurança pode autorizar a emenda da petiçao 1n1c1al ou determinar a notrficaçao, para prestar informações, da autoridade adequada, desde que seja possível identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada {STJ. 4” Turma. RMS 45.495-SP, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014). STJ. 4”Turma. RMS45.495-SP, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014 (lnfo 551).

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72
Q

Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo?

A

Certo.

STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves Uma, julgado em 711112012.

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73
Q

É possível que o autor impetre um mandado de segurança para obter fornecimento de medicamentos para tratamento da doença que o acomete?

A

Não.

ARG.01: A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré- constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade.

ARG.02: O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade.

ARG.03: O laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.

OBS: Não se trata de uma posição pacífica ou consolidada na jurisprudência, podendo acontecer de, no caso concreto, ser admitido o MS por conta da desnecessidade de dilação probatória. No entanto, para fins de concurso, este entendimento acima explicado deve ser adotado.

STJ. Segunda Turma. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012 (Info 511).

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74
Q

A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 605).

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75
Q

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública atrai o regime constitucional dos precatórios?

A

Não. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

ARG.01: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

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76
Q

Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606)

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77
Q

É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros?

A

Sim.

ARG.01: É perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

ARG.02: Em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público recalcitrante, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. O direito à saúde é um direito-meio que assegura o bem maior: a vida.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606).

78
Q

É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).

79
Q

Decisão que não aprecia o mérito gera impedimento por parentesco entre magistrados?

A

Não.

ARG.01: Essa proibição tem por objetivo evitar que magistrados que atuem perante órgãos colegiados, por força de vínculos afetivos e familiares, acabem se influenciando reciprocamente, prejudicando, desta forma, a autonomia funcional e interpretativa, essencial ao exercício da judicatura.

ARG.02: A Desembargadora que atuou no julgamento do agravo de instrumento não se pronunciou sobre o mérito da questão nem proferiu qualquer manifestação que pudesse influenciar no julgamento do mérito da causa, a ser apreciado quando do julgamento da apelação.

ARG.03: O STJ, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura que busca valorizar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo para que seja decretada qualquer nulidade (princípio do pas de nullité sans grief).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

80
Q

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo?

A

Sim.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

81
Q

A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família?

A

Sim. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

82
Q

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução?

A

Sim.

ARG.01: As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

ARG.02: Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução”.

OBS: Posteriormente a esse julgado, o STJ passou a entender que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada. Conferir: STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

83
Q

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015?

A

Sim.

ARG.01: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 (III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem), já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

84
Q

Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015?

A

Sim, desde que o processo seja físico.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

85
Q

Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de exempregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na modalidade de autogestão?

A

Sim. A relação jurídica mantida entre o usuário do plano de saúde e a entidade de autogestão empresarial não é apenas uma derivação da relação de emprego.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620).

86
Q

A ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual na homologação de provimento estrangeiro?

A

Sim.

CASO: Juan, cidadão equatoriano, ajuizou, no Equador, ação de indenização contra uma empresa norte-americana. A justiça equatoriana condenou a empresa a pagar indenização em favor do autor. Juan ingressou, então, com pedido de homologação desta sentença estrangeira no Brasil. Vale ressaltar que Juan não tem domicílio no Estado brasileiro. Neste caso concreto, a sentença não envolve partes brasileiras ou domiciliadas no país, tampouco a lide originária se refere a fatos ocorridos no Brasil, nem a sentença homologanda impôs qualquer obrigação a ser cumprida em território nacional. Deste modo, a ausência de jurisdição brasileira conduz necessariamente à falta de interesse processual do requerente.

ARG.01: De acordo com o “princípio da efetividade”, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. Inexistindo jurisdição brasileira a respeito do fato debatido no julgado posto à homologação, inexiste interesse processual.

STJ. Corte Especial. SEC 8.542-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 621).

87
Q

O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça? E o estrangeiro não residente no Brasil?

A

Atualmente, pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil (art. 98). A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.

STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).

88
Q

A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder?

A

Sim. Cuidado com a redação literal do art. 833, VI, do CPC/2015: “São impenhoráveis: (…) VI - o seguro de vida”.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).

89
Q

Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de
sentença?

A

01) Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO;
02) Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ARG.01: 01) Se o juiz rejeita a impugnação: cabe agravo de instrumento (porque a execução irá prosseguir); 02) Se o juiz acolhe a impugnação, poderá caber agravo de instrumento ou apelação. 2.1) Se o juiz acolhe a impugnação, mas não extingue a execução (ex: apenas reduz o valor que estava excessivo): caberá agravo de instrumento; 2.2) Se o juiz acolhe a impugnação e extingue a execução (ex: falta de citação): caberá apelação.

ARG.02: O agravo de instrumento só cabe contra pronunciamentos decisórios que não encerram a fase cognitiva nem a fase de execução. É um conceito construído por exclusão.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630).

90
Q

Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual?

A

Sim.

ARG.01: Na fundamentação da decisão, o magistrado deverá demonstrar que está adotando essa medida excepcional em razão da ineficácia dos meios executivos típicos. Se não fizer isso, o juiz estará, na verdade, aplicando uma verdadeira sanção processual, o que não foi o objetivo do Código.

ARG.02: A utilização de medidas não previstas na lei (medidas executivas atípicas) somente deve acontecer quando aquelas já previstas se mostrarem ineficientes e/ou o devedor se valer de artifícios para não realizar a prestação devida.

STJ. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018

91
Q

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória?

A

Sim, a sentença meramente homologatória de transação não está incluída na hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973, o qual se endereça à desconstituição de decisão de mérito cujas conclusões se baseiam em transação. Ou seja, a rescisória prevista no aludido inciso VIII é aplicável apenas ao caso em que a transação tenha servido de fundamento para a sentença de mérito, a influir no conteúdo do comando judicial. Se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, como no caso, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

AR 2440 AgR/DF, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.9.2018. (Info 916)

OBS: o próprio CPC/15 trilhou o mesmo caminho dessa decisão ao dirimir a controvérsia neste mesmo sentido em seu art. 966, § 4°;

92
Q

Os embargos de terceiro, na sistemática do CPC/1973, não são cabíveis para o fim de declarar, em sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal?

A

Certo. Nos embargos de terceiro não se permite discutir a lide do processo principal, restringindo o seu escopo tão-somente a liberar bens de terceiros que estão sendo ilegitimamente objeto de ações alheias.

STJ, (Info 632-633 ou 634, não lembro kkk)

93
Q

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução?

A

Sim.

STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566)

94
Q

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato?

A

Sim.

STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569)

95
Q

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens?

A

Certo. Ainda, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

STJ. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568).

96
Q

É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais?

A

Sim, por ser decorrência lógica do princípio da sucumbência.

STJ. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 10/10/2018.

97
Q

A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família?

A

Sim.

ARG.01: A jurisprudência enfrentou uma interessante discussão: seria possível admitir outras exceções à regra da impenhorabilidade além daquela prevista no § 2º do art. 649 (atual 833, § 2º, CPC/15)? Dizendo de outro modo: seria permitida a penhora das verbas salariais do devedor para outras situações além da prestação alimentícia?

ARG.02: É possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que essa penhora preserve um valor que seja suficiente para o devedor e sua família continuarem vivendo com dignidade.

ARG.03: O credor também tem direito à tutela jurisdicional efetiva. A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.

ARG.04: Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

ARG.05: Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018.

98
Q

É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória? Ou seja, é possível cumular a percepção dos valores da multa cominatória com indenização por danos morais?

A

Sim.

CASO: Em 2016, João celebrou contrato de mútuo com o Banco “X”. Em março de 2017, o mutuário deixou de pagar as prestações e o banco o inscreveu no cadastro de inadimplentes (SERASA). Em maio de 2017, João ajuizou ação revisional de contrato contra o banco alegando que havia cláusulas abusivas no pacto. Em junho de 2017, o juiz concedeu a liminar determinando a retirada do nome de João do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 250,00. Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o banco não cumpriu a ordem judicial e não retirou o nome do autor do SERASA. Diante disso, João ajuizou uma nova ação contra o banco, desta vez pedindo a indenização por danos morais em virtude do descumprimento da ordem judicial e não retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.

ARG.01: A multa cominatória tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

ARG.02: Por outro lado, a indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra a dignidade da pessoa humana. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias.

ARG.03: Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação.

STJ. REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.

99
Q

É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe em processo com autos físicos na vigência do CPC/2015?

A

Sim.

STJ.

REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018

100
Q

É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do novo CPC?

A

Sim.

STJ. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018.

101
Q

Sentença proferida com base no entendimento vigente do STF e que, após o trânsito em julgado, houve mudança de posição. Cabe rescisória?

A

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

OBS: o julgado envolvia um caso concreto ocorrido na vigência do CPC/1973. Não se sabe se o entendimento seria o mesmo se o fato tivesse ocorrido na égide do CPC/2015. Isso por conta da nova previsão de ação rescisória contida no § 15 do art. 525 do CPC/2015.

102
Q

Havendo mais de um advogado constituído, não há nulidade na intimação de apenas um deles que, no entanto, já estava morto, mas cujo falecimento não foi comunicado ao juízo?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 270.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07/03/2017. STF. 1ª Turma. HC 138097/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

103
Q

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total?

A

Sim. O agravante deve atacar, de forma específica, TODOS os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

ARG.01: Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente).

ARG.02: Todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, independentemente de eventual caráter autônomo, deverão ser impugnados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

ARG.03: O julgado acima foi baseado no CPC/1973. O entendimento exposto permanece com o CPC/2015? SIM. Existem vários precedentes já na vigência do CPC/2015 aplicando o mesmo entendimento, com base no art. 933, do CPC vigente e também no Regimento Interno do STJ.

STJ. EAREsp 831.326-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.

104
Q

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência?

A

Sim.

ARG.01: Cinge-se a controvérsia a definir se os desembargadores que chegam para ampliar o colegiado (art. 942 do CPC/2015) poderão rever as questões que haviam sido objeto de julgamento unânime ou se deverão restringir seus votos àquelas questões que haviam sido objeto de divergência.

ARG.01: A ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso.

ARG.02: O prosseguimento da deliberação não tem por objetivo a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a ampliação do debate. Tal perspectiva interpretativa, que atribui à técnica em análise um caráter de elemento qualificador do julgamento colegiado, vai ao encontro do paradigma norteador da nova legislação processual, visto que privilegia os esforços para “uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926 do CPC/2015).

ARG.03: O art. 942 do CPC/2015 ostenta o relevante propósito de assegurar uma análise mais aprofundada das teses contrapostas, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas. Reforça esse entendimento a parte final do caput do referido artigo, que dispõe que serão convocados outros julgadores “em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

ARG.04: O intuito da norma é manter em aberto o julgamento até ulterior deliberação pelo quórum qualificado, garantindo-se a expressa possibilidade de reversão do resultado inicial. Assim, o colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

STJ. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018

105
Q

A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização?

A

O STJ está dividido acerca da questão:

01) NÃO: Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
02) SIM: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

106
Q

A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada?

A

Sim. Não se aplica o anterior entendimento aplicável aos extintos embargos infringentes. O que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

107
Q

O autor da ação rescisória pediu a rescisão da sentença. Ocorre que essa sentença já havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Logo, a ação rescisória deveria ter pedido a rescisão do acórdão do TJ. Esse vício, contudo, constitui-se em mera irregularidade formal, de modo que o Tribunal não deverá extinguir a ação rescisória por impossibilidade jurídica do pedido, devendo superar o vício e enfrentar o mérito?

A

Sim. Esse entendimento é reforçado atualmente pela previsão do art. 968, §§ 5º e 6º do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.569.948-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/12/2018 (Info 639).

108
Q

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?

A

Sim. Logo, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

ARG.01: A maioria da doutrina se posicionou no sentido de que o legislador foi infeliz ao tentar criar um rol exaustivo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento. Isso porque o rol do art. 1.015 do CPC, como aprovado e em vigor, é insuficiente, pois deixa de abarcar uma série de questões urgentes e que demandariam reexame imediato pelo Tribunal;

ARG.02: O sistema precisa que exista uma via processual sempre aberta para que tais questões urgentes sejam desde logo reexaminadas, considerando que se a sua apreciação for adiada (diferida), isso poderá causar prejuízo às partes e até mesmo a inutilidade de que o tema seja apreciado no futuro.

ARG.03: O legislador não consegue prever, com rol fechado, todas as hipóteses possíveis. O objetivo do legislador ao criar o rol do art. 1.015 foi o de prever ali situações urgentes, ou seja, que não poderiam aguardar para que fossem decididas em eventual recurso de apelação.

ARG.04: O que se percebe em vários países do mundo é que se adota o critério da urgência para a recorribilidade das decisões interlocutórias.

ARG.05: O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Urgência, para os fins de cabimento de agravo de instrumento, significa que a decisão interlocutória proferida trouxe, para a parte, uma situação na qual ela não pode aguardar para rediscutir futuramente no recurso de apelação. Assim, a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

109
Q

Com essa decisão do STJ, existem decisões interlocutórias que poderão, em tese, ser impugnadas por agravo de instrumento mesmo sem estarem previstas no art. 1.015 do CPC. Como fica a preclusão em tais casos se a parte decidir não interpor agravo de instrumento?

A

A parte poderá questionar essa decisão ao interpor apelação. Não terá havido preclusão. Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento. Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.

110
Q

É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar ainda que haja anterior penhora de bens do devedor?

A

Sim.

CASO: Lucas ajuizou execução de alimentos contra seu pai João cobrando R$ 200 mil de pensão alimentícia atrasada. O juiz determinou a penhora do único bem pertencente ao devedor, qual seja, um automóvel avaliado em R$ 40 mil. Cerca de dois meses depois, antes que o veículo fosse alienado para pagar a dívida, Lucas soube que João foi nomeado para um cargo público no qual ele iria ganhar R$ 10 mil líquidos. Diante disso, o exequente requereu ao juiz que determinasse o desconto de 50% do salário de João, todos os meses, até o pagamento total da dívida.

ARG.01: O CPC/2015 evoluiu bastante neste tema e trouxe, no art. 139, IV, a previsão da atipicidade das medidas, permitindo que o juiz possa impor, para o cumprimento da ordem judicial, providências que não estejam listadas na lei. No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo homenageia (prestigia) o “princípio do resultado na execução”.

ARG.02: A partir dessa mudança de paradigma, percebe-se que o legislador efetivamente quis disponibilizar ao magistrado mais ferramentas para fazer cumprir as decisões judiciais. Isso rompe, em caráter definitivo, com o antigo dogma da tipicidade executiva.

ARG.03: Considerando o alto valor da dívida e a impossibilidade de o veículo conseguir saldar todo o débito, mostra-se adequado permitir a combinação das duas técnicas executivas: • uma medida sub-rogatória (desconto parcelado em folha de pagamento) e • uma medida expropriatória típica (penhora dos bens).

ARG.04: Obviamente, o valor descontado como forma de pagamento do débito alimentar deverá ser considerado quando da alienação do bem penhorado.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)

111
Q

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo?

A

Sim.

ARG.01: O múnus público de curador especial de que trata o art. 72 do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.

ARG.02: Se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais significaria, na prática, tornar impossível a interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar, tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Em outras palavras, não é exigível que o Defensor Público ou a Defensoria Pública utilize seus próprios recursos para pagar o preparo.

STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 (Info 641).

112
Q

Cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião?

A

Não. O CPC prevê que na ação de usucapião deverá ser publicado um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o pedido formulado pelo autor (art. 259, I). Assim, se alguém entende ser o real detentor do direito de usucapir o bem imóvel, deve dele exercer a sua pretensão por meio de uma contestação (e não por intermédio de oposição).

STJ. 3ª Turma.REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642)

113
Q

A habilitação de advogado em autos eletrônicos é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões?

A

Não.

CASO: João ajuizou ação contra Pedro. O processo é eletrônico e tramita no sistema PROJUDI. Pedro foi citado no dia 05/02/2018. No dia 21/02, o juiz deferiu o pedido de tutela provisória requerido pelo autor. No dia 22/02, Dr. Rui, advogado de Pedro, pediu sua habilitação no processo e foi concedido a ele a senha para que ele acessasse os autos eletrônicos. No dia 02/03, Pedro foi intimado da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, tendo o sistema registado a leitura da parte intimada nesta mesma data. No dia 17/03, Pedro interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. João (agravado) alegou que o agravo de instrumento interposto foi intempestivo. Isso porque Pedro teria tido ciência inequívoca da decisão proferida no dia 22/02, quando o seu advogado foi habilitado nos autos eletrônicos e, assim, teve acesso integral ao processo. Segundo João, a habilitação do advogado do réu significa acesso à integra do processo e isso deve ser equiparado à antiga carga física dos autos. Logo, ao ter acesso integral aos autos, há uma presunção de que o réu teve ciência da decisão recorrida no ato da habilitação.

ARG.01: A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos. A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.

ARG.02: Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).

114
Q

O § 3º do art. 941 do CPC/2015 prevê que: “§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Há nulidade do acórdão e do julgamento caso o § 3º do art. 941 do CPC seja descumprido? Há nulidade se o voto vencido não tiver sido juntado ao acórdão?

A

Haverá nulidade do ACÓRDÃO que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do JULGAMENTO se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.

ARG.01: A inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo). Isso porque se trata de um vício não relacionado com o teor do julgamento em si, mas sim com a condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão. O acórdão representa apenas a materialização do julgamento. Assim, haverá a nulidade do acórdão (por não conter a totalidade dos votos declarados).

ARG.02: No entanto, o simples descumprimento do § 3º do art. 941 não gera a nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.

ARG.03: Significa que, se o STJ reconhecer que o TJ ou TRF descumpriu o § 3º do art. 941, ele deverá anular o acórdão proferido e determinar que o TJ ou TRF promova a republicação do acórdão após a juntada do(s) voto(s) vencido(s).

ARG.04: Por outro lado, não será necessário um novo julgamento, salvo se ficar demonstrado que, além de descumprir o § 3º do art. 941, houve vício no próprio julgamento, ou seja, a tese vencedora não foi aquela que constou como majoritária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

115
Q

Não cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que apenas HOMOLOGOU ACORDO celebrado entre pessoa jurídica e o Estado-membro em uma ação judicial na qual se discutiam créditos tributários de ICMS?

A

Sim.

ARG.01: É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

ARG.02: É cabível, neste caso, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC.

ARG.03: Se a decisão judicial é meramente homologatória – tal como ocorreu, no caso –, não cabe ação rescisória. Deve-se propor ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º do CPC/2015: “Art. 966 (…) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”

STF. Plenário. AR 2697 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/3/2019 (Info 934).

116
Q

Ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz?

A

Sim. A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento. Assim, a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.

ARG.01: Não se aplica, no caso a regra do art. 50 do CPC/2015, que prevê a competência do domicílio do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta. Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa.

ARG.02: As regras de competência absoluta preponderam em relação às das de competência relativa.

STJ. 2ª Seção. CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019 (Info 643).

117
Q

A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012?

A

Sim.

ARG.01: Como a Lei nº 9.492/97 inovou o tratamento jurídico sobre o tema e permitiu, em seu art. 1º, que o protesto fosse realizado não apenas sobre títulos, como também com relação a outros documentos de dívida, iniciou-se uma intensa discussão acerca da possibilidade e conveniência do protesto da certidão de dívida ativa da Fazenda Pública.

ARG.02: Havia decisões permitindo o protesto de CDA e outras negando. A fim de espancar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012 incluindo um parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 e permitindo, expressamente, o protesto de certidões da dívida ativa.

OBS: Lembrando que o STF já declarou a sua constitucionalidade: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846)”.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).

118
Q

É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ?

A

Sim. Súmula 410-STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”. Obrigação de pagar quantia certa: a intimação é feita na pessoa do advogado. Obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa: a intimação deve ser pessoal.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).

119
Q

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015?

A

Sim. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

ARG.01: A doutrina diverge sobre a natureza da decisão interlocutória que reconhece a existência de prescrição ou decadência. Podemos apontar três exemplos de enquadramento: • Cássio Scarpinella Bueno: afirma que se trata de uma “falsa” decisão de mérito; • Teresa Arruda Alvim: sustenta que consiste em uma “atípica” decisão de mérito; • Fredie Didier Jr.: ensina que é uma “preliminar” ou “prejudicial” de mérito. Independentemente da nomenclatura utilizada, o fato indiscutível é que a decisão que pronuncia a prescrição ou a decadência é uma decisão de mérito. Em outras palavras, a decisão que reconhece a existência da prescrição ou da decadência é um pronunciamento jurisdicional de mérito.

ARG.02: O conceito de “decidir sobre a ocorrência” é claramente mais amplo do que apenas “pronunciar”, motivo pelo qual é correto afirmar que o art. 487, II, do CPC/2015, passou a abranger, indiscutivelmente, o acolhimento e também a rejeição da alegação de prescrição ou decadência, com aptidão inclusive para, em ambas as hipóteses, formar coisa julgada material sobre essas questões.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

120
Q

Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN?

A

Certo. MAS, por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

ARG.01: A CDA é o título executivo extrajudicial que lastreia a execução fiscal. Na CDA consta o nome do devedor. Ocorre que lá também poderá constar o(s) nome(s) de pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) que seja(m) corresponsável(eis) pelo adimplemento do débito. É o que prevê a Lei nº 6.830/80.

ARG.02: A inclusão do nome do devedor ou dos corresponsáveis na CDA somente pode acontecer após processo administrativo no qual é assegurado contraditório. Em razão disso, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo se a execução fiscal foi inicialmente proposta unicamente contra o devedor, durante o curso do processo poderá haver o redirecionamento para cobrar a dívida do corresponsável que figura na CDA.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

121
Q

Como se deve interpretar a expressão “decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias” presente no art. 1.015, I, do CPC/2015?

A

O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à:

01) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);
02) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;
03) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e
04) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

122
Q

Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte?

A

Sim. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte).

ARG.01: Erro na exclusão do litisconsorte fará com que a sentença seja anulada. Erro na manutenção do litisconsorte não faz com que a sentença seja anulada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

123
Q

Para a formalização do pedido de suspensão de segurança, basta um requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal, sem maiores formalidades?

A

Sim. A legislação não prevê requisitos formais no pedido de contracautela (suspensão de segurança). Para sua análise, exige-se tão somente requerimento da pessoa jurídica que exerce munus público, formalizado em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso na causa principal.

STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2018 (Info 644).

124
Q

O art. 313, X, do CPC/2015 prevê que o advogado que se tornar pai tem direito à suspensão dos prazos processuais desde que: a) seja o único patrono da causa; e b) tenha notificado seu cliente sobre esse fato. O período de suspensão será de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção. Para que esse prazo de suspensão do processo se inicie, é necessário que o advogado informe ao juízo que nasceu o seu filho? Somente após a comunicação ao juízo é que o processo será suspenso?

A

Não. A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.799.166-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

125
Q

Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja: • quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou • quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Assim, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC?

A

Certo.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 13/02/2019 (Info 645).

126
Q

O art. 966, VII, do CPC/2015 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal?

A

Sim. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

ARG.01: A prova testemunhal é uma espécie de prova admitida no nosso ordenamento jurídico, de modo que deve ser incluída no conceito de “prova nova” a que se refere o art. 966, VII, do CPC/2015 para todos os efeitos. Se compararmos a redação do CPC/2015 com a do Código passado, iremos constatar facilmente que a intenção do legislador foi a de ampliar a abrangência da hipótese de cabimento descrita no inciso VII.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

127
Q

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens?

A

Sim. Trata-se de decisão parcial de mérito, considerando que é uma decisão que resolve uma parcela do pedido de partilha de bens.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.975-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645)

128
Q

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral?

A

Sim.

ARG.01: Para o STJ, a hipótese do inciso XI do art. 1.015 do CPC deve ser lida em sentido amplo.

ARG.02: Esse inciso XI abrange também as decisões interlocutórias que determinem a inversão da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC? SIM. O art. 373, §1º, do CPC/2015, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Em outras palavras, a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC está sim tratada no § 1º do art. 373 do CPC uma vez que esse dispositivo dispõe também a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

129
Q

Qual é o prazo para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do TJ que nega liberdade para devedor de alimentos?

A

É de 5 dias (não é 15 dias).

ARG.01: O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646)

130
Q

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação?

A

Sim. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.

ARG.01: Segundo o CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem. Isso porque o legislador, além de eliminar a possibilidade de o juízo a quo negar seguimento à apelação, foi expresso em determinar a imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao juízo ad quem.

ARG.02: Com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Isso significa que o TJ ou TRF não pode obstar (impedir) a subida dos autos, considerando que ele (TJ ou TRF) não tem competência para negar seguimento ao recurso ordinário.

STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

131
Q

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, é cabível a fixação de verba honorária em favor do executado?

A

Não.

ARG.01: Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

ARG.02: O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).

132
Q

É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial?

A

Sim.

ARG.01: A penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do Código Civil.

ARG.02: Assim, é possível aplicar a regra do art. 860 do CPC ao procedimento de arbitragem a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

133
Q

Nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser utilizadas as normas do novo CPC relativas aos honorários sucumbenciais?

A

Sim.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648)

134
Q

O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos?

A

Sim.

ARG.01: O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa.

ARG.02: Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

ARG.03: Decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

135
Q

Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença?

A

Certo.

CASO: João (advogado) foi contratado para ajuizar reclamação trabalhista em favor de Pedro, mediante celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, cuja remuneração seria de 20% sobre o crédito apurado em sentença em benefício do reclamante. A reclamação foi julgada procedente e, na liquidação da sentença, ficou reconhecido que a empregadora deveria pagar R$ 100 mil ao ex-empregado. Ocorre que a empresa vencida entrou em processo de falência. Diante disso, Pedro (credor) realizou acordo com terceiro cedendo seu crédito, com a finalidade de receber ao menos parte de sua verba alimentar, por valor bem inferior ao judicialmente reconhecido. Assim, Pedro “vendeu” seu crédito de R$ 100 mil, recebendo apenas R$ 10 mil. João (advogado) receberá 20% de 100 ou de 10? R: 20% de 10.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.338-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 19/03/2019 (Info 650).

136
Q

Art. 1.035, § 5º do CPC/2015: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” A suspensão prevista nesse § 5º é uma consequência automática e necessária decorrente do reconhecimento da repercussão geral?

A

Não.

ARG.01: A suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral.

ARG.02: Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la

STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017.

OBS: Esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e que tenha tido repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973. Assim, o STJ poderá julgar um recurso especial que esteja naquele Tribunal mesmo que o tema a ser discutido esteja aguardando para ser julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, salvo, obviamente, se o Ministro Relator do STF determinou a suspensão de todos os processos pendentes. STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/02/2019 (Info 650).

137
Q

É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso?

A

Sim.

ARG.01: A Lei nº 6.830/80 prevê, expressamente, que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos, é indispensável a garantia da execução. Cuidado: na execução “comum”, ou seja, regida pelo CPC, o executado não precisa oferecer garantia ao juízo para que possa apresentar impugnação ou embargos à execução.

ARG.02: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

ARG.03: Qual é o fundamento? Os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.

STJ. 1ª Turma. REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

138
Q

É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto?

A

Sim.

ARG.01: O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante.

ARG.02: Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.

STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

139
Q

Em caso de decisões interlocutórias complexas (duplo conteúdo), qual critério será adotado para saber se cabe ou não agravo de instrumento? Qual das duas “decisões” contidas nessa única decisão é que irá servir de parâmetro para se definir se cabe ou não agravo de instrumento?

A

Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo é possível estabelecer como critérios para a identificação do cabimento do recurso:

a) o exame do elemento que prepondera na decisão;
b) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas;
c) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.

CASO: João, José, Joaquim, Maria, Mônica e Miriam ajuizaram, em litisconsórcio ativo facultativo, ação contra a Sul América Seguros discutindo um seguro de mútuo habitacional. A ação foi distribuída para a 3ª Vara Cível de Curitiba (PR). A Caixa Econômica Federal interveio no feito e manifestou interesse em integrar a presente demanda, na qualidade de assistente da Sul América, mas somente em relação aos pedidos formulados pelos autores João, José e Joaquim. Diante disso, como a CEF é uma empresa pública federal (art. 109, I, da CF/88), o Juiz de Direito desmembrou o processo em relação aos autores João, José e Joaquim e declinou a competência para a Justiça Federal, permanecendo com o processo no que tange a Maria, Mônica e Miriam. João, José e Joaquim desejam recorrer contra a decisão alegando que a CEF não teria interesse jurídico de intervir no feito e, consequentemente, o feito deveria continuar tramitando na Justiça Estadual. No caso concreto, estamos diante de um pronunciamento judicial de natureza complexa. Isso porque o juiz, acolhendo ou rejeitando a intervenção do terceiro (no caso, a CEF), também se pronuncia sobre a necessidade ou não de modificação da competência em virtude da referida intervenção. São, portanto, duas decisões em uma só.

ARG.01: Desse modo, no exemplo dado, a identificação do cabimento do recurso é feita com base na análise do acerto ou não da admissão da intervenção de terceiros (no caso, a CEF).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.991-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/06/2019 (Info 651).

140
Q

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso a internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário?

A

Sim. Não se aplica a Súmula 372/STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”), a qual, inclusive, na opinião majoritária da doutrina, está superada mesmo nos casos em que ela se destinada a incidir.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652).

141
Q

O prazo para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dias úteis ou em dias corridos?

A

Em dias úteis.

ARG.01: O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

ARG.02: Esta é também a posição da doutrina majoritária: Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

OBS: Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? SIM.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

142
Q

Configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução?

A

Não.

CASO: O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa “Santos e Silva Ltda.”, distribuído para a 5ª Vara Cível da Capital. No curso do processo, o Juiz da 5ª Vara Cível deferiu a inclusão de João da Silva, sócio da empresa, no polo passivo da execução. Irresignado, João interpôs, no TJ, agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente exclusão do polo passivo da demanda executiva. Além disso, João apresentou, no juízo da 5ª Vara Cível, embargos do devedor (embargos à execução) deduzindo excesso de execução.

ARG.01: Para se dizer que houve “aceitação tácita” (art. 1.000, parágrafo único), é indispensável que tenha ocorrido algum fato inequívoco, absolutamente inconciliável com a impugnação da decisão. Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

143
Q

Compete ao STF julgar ação proposta contra a União e o Banco do Brasil para obrigar que a instituição financeira cumpra lei estadual que determina o repasse de parte dos valores dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado?

A

Não. Trata-se de controvérsia meramente patrimonial, não justificando sequer a presença da União no polo passivo.

STF. Plenário. ACO 989/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2019 (Info 951).

144
Q

Serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário?

A

Sim.

ARG.01: Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte

ARG.02: No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

OBS: Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

145
Q

O juiz que conduz o processo pode ser apenado com a multa prevista para os casos de cometimento de ato atentatório ao exercício da jurisdição?

A

Não.

ARG.01: A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

ARG.02: O fato de o juiz ter o dever de agir com probidade e lealdade, não leva à conclusão automática de que ele pode ser punido com a multa do parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015). Assim, a constatação desse dever não conduz, necessariamente, à conclusão de que aquele que tumultuar a administração do processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do artigo mencionado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.548.783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

146
Q

É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória?

A

Não.

ARG.01: Para que caiba agravo de instrumento com base no art. 356, § 5º do CPC, é necessário que o juiz tenha proferido decisão parcial de mérito. Assim, o § 5º só se aplica se o juiz proferiu decisão julgando antecipadamente parte do mérito. Decidir o mérito significa acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção (art. 487, I, do CPC).

ARG.02: No caso concreto, o juiz não decidiu o mérito, mas apenas afirmou que era necessária dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial, decisão que não se enquadra no art. 365, § 5º assim como em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC (que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento).

ARG.03: Portanto, não confunda:

a) decisão que julga antecipadamente, em parte, o mérito: cabe agravo de instrumento;
b) decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).

147
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça?

A

CASO: João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro. O juiz concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor de Pedro. Passados alguns meses, João ingressou com pedido de revogação da gratuidade da justiça afirmando que a situação econômica do devedor se alterou. O juiz indeferiu o pedido. Contra esta decisão, João interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso afirmando que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC/2015 e que neste rol não existe a previsão de agravo de instrumento nesta situação. João interpôs recurso ao STJ contra a decisão do TJ.

ARG.01: A decisão que indeferiu a revogação da gratuidade de justiça é recorrível de imediato por intermédio de agravo de instrumento considerando que se trata de decisão interlocutória proferida em processo de execução. Desse modo, a situação se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015 (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

ARG.02: O legislador, ao tratar sobre o tema, decidiu criar dois regimes distintos para o cabimento do agravo de instrumento: 1) Art. 1.015, caput e seus incisos: aplica-se somente à fase de conhecimento. Aqui são listadas hipóteses nas quais caberá agravo de instrumento. Trata-se de rol com taxatividade mitigada. 2) Art. 1.015, parágrafo único: afirma, de forma ampla e geral, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas: • na fase de liquidação de sentença; • no cumprimento de sentença; • no processo de execução; • no processo de inventário.

ARG.03: Assim, a chamada tese da taxatividade mitigada (REsp 1.696.396/MT) somente se aplica para a fase de fase de conhecimento, não sendo empregada nas fases ou processos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

ARG.04: Isso significa que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos mencionados no parágrafo único do art. 1.015 do CPC? Exatamente isso. Em caso de decisão interlocutória proferida nos casos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento é geral e atípico (não precisa estar listado taxativamente).

ARG.05: “Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 267)

STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

148
Q

A desistência da execução por falta de bens penhoráveis enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios?

A

Não.

ARG.01: O magistrado deixou de condenar o credor em honorários advocatícios afirmando que, em face do princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda.

ARG.02: No caso, o autor não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução, e não pode ser responsabilizado pela inexistência de bens em nome do devedor.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.675.741-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

149
Q

É cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença (“suspensão de segurança”)?

A

Não, mesmo que transitada em julgado.

ARG.01: Um dos requisitos para a propositura da ação rescisória é a existência de coisa julgada, mais especificamente, a existência de “decisão de mérito, transitada em julgado” (art. 966 do CPC/2015). A decisão do Ministro Presidente do STJ não tornou indiscutível o objeto meritório da ação ordinária. Esta decisão apontou apenas a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica.

STJ. Corte Especial.AR 5.857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

150
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido?

A

Sim.

ARG.01: Com o CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou ser classificada como “questão de mérito”.

ARG.02: Logo, se uma decisão interlocutória acolhe ou rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II – mérito do processo.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

151
Q

Em execução fiscal cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir?

A

Não.

ARG.01: O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

ARG.02: O Estado é considerado superprivilegiado em sua condição de credor. Dispõe de varas comumente especializadas para condução de seus feitos, um corpo de Procuradores altamente devotado a essas causas, e possui lei própria regedora do procedimento (Lei nº 6.830/80), com inúmeros privilégios processuais. Desse modo, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental.

ARG.03: Em razão de todos esses “privilégios” acima expostos, a 1ª Turma do STJ entendeu que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH.

STJ. 1ª Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654)

152
Q

Compete à justiça comum estadual julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos materiais e morais, ajuizada por motorista de aplicativo, pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços?

A

Sim, e não à Justiça do Trabalho.

ARG.01: As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.

ARG.02: Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma

STJ. 2ª Seção. CC 164.544-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/08/2019 (Info 655).

153
Q

Em ação possessória ajuizada pelo fazendeiro que teve o imóvel invadido por indígenas, cabe a realização de laudo antropológico para examinar se são terras indígenas?

A

Não.

ARG.01: É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório.

ARG.02: A produção de laudo antropológico é uma providência que é realizada em procedimento administrativo de demarcação da terra indígena, onde aí sim é examinada adequadamente a tradicionalidade da ocupação indígena sobre determinada área.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

154
Q

O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição redunda em ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015)?

A

Não.

ARG.01: A possibilidade que havia no CPC/1973 de o juiz reconhecer de ofício a prescrição tinha por objetivo dar mais celeridade, efetividade e economia processual. A despeito disso, o fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não pode ser tido como ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015). Isso porque o art. 219, § 5º do CPC/1973, que autorizava o juiz a pronunciar, de ofício, a prescrição, não representava um dever do magistrado. Tratava-se de uma possibilidade ligada, como já dito, à celeridade processual.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.812-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

155
Q

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, é recorrível por agravo de instrumento?

A

Não.

ARG.01: Embora o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” (art. 1.015, I) seja bastante amplo e abrangente, ele não inclui a decisão que resolve se suspende ou não o processo por conta de uma questão prejudicial externa. Isso não é tutela provisória. São institutos jurídicos ontologicamente distintos.

ARG.02: Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

156
Q

Os embargos à execução deverão ser propostos em autos apartados (§ 1º do art. 914 do CPC/2015). Se o embargante (executado) apresenta, de forma incorreta, os embargos à execução nos próprios autos da execução, o juiz deverá rejeitar liminarmente esses embargos?

A

Não. O magistrado deverá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Isso porque a propositura dos embargos à execução nos próprios autos da execução configura vício sanável, que pode ser, portanto, corrigido.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

157
Q

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656)

158
Q

Cabe a instauração de IRDR se, quando a parte requereu o incidente, o Tribunal já havia julgado o mérito do recurso e estava pendente agora apenas os embargos de declaração contra a decisão?

A

Não.

ARG.01: Para se admitir o cabimento do IRDR, é necessário que ainda esteja pendente de julgamento, no tribunal, um recurso ou uma ação originária. Se já foi encerrado o julgamento do mérito do recurso, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, porém não mais naquela que já foi julgada.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

159
Q

A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

A

O STJ está dividido acerca da questão:

01) NÃO: Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
02) SIM: A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

160
Q

Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos?

A

Sim. Fundamento: art. 1.037, I, do CPC/2015.

OBS: no CPC/1973, a decisão que determinava o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.387-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.387-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

161
Q

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio?

A

Sim. Súmula 637-STJ.

ARG.01: O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

162
Q

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal?

A

Sim.

ARG.01: O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

163
Q

É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015?

A

Certo.

CASO: A parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ.

ARG.01: O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de: a) recurso; b) remessa necessária; c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal.

ARG.02: É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015.

STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659).

164
Q

A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Essa comprovação poderia ser posterior à interposição do recurso?

A

Não.

ARG.01: O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: Art. 1.003 (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

ARG.02: NO ENTANTO, decidiu-se que é necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019.

OBS: Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).

165
Q

É aplicável o CPC/2015 ao cumprimento de sentença, iniciado sob sua vigência, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973?

A

Sim.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.815.762-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

166
Q

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria com a administração pública?

A

Sim.

ARG.01: A situação NÃO se enquadra na hipótese do art. 833, IX, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

ARG.02: Os dispositivos relacionados com a impenhorabilidades devem ser interpretados restritivamente, sempre com foco no núcleo essencial que justifica a própria instituição da regra, isto é, o almejado equilíbrio entre a satisfação do crédito para o credor e a menor onerosidade para o devedor.

ARG.03: O art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019/2014 (Lei das parcerias) dispõe que os “equipamentos e materiais permanentes” adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade. Não são os recursos o objeto da restrição legal, mas o produto do seu investimento necessário à consecução do projeto de parceria.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

167
Q

Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental?

A

Sim.

ARG.01: O art. 1.015, VI, do CPC/2015 prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Essa hipótese de cabimento abrange: 01) a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte; 02) a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro; 03) e, ainda, a decisão interlocutória que aceite ou rejeite mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

168
Q

É recorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR?

A

Não, é irrecorrível.

ARG.01: O art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.

ARG.02: O CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR.

ARG.03: O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

OBS: Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

169
Q

Constatada a ausência de bens penhoráveis, a declaração de insolvência civil dos executados não pode ser feita no bojo da própria ação executiva. O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo?

A

Certo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.944-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2019 (Info 661).

170
Q

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal?

A

Sim. Isso porque se está diante de uma situação excepcional.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

171
Q

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

172
Q

A erronia na observância de pronunciamento do STF formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem considerado o julgamento de agravo, o acesso ao Supremo mediante a reclamação?

A

Sim.

CASO: A parte interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ alegando que houve errônea aplicação de tese do STF fixada em repercussão geral. O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário. Contra esta decisão, a parte interpôs agravo interno. A Corte Especial do STJ negou provimento ao agravo interno. A parte ingressou, então, com reclamação, que foi conhecida pelo STF.

STF. 1ª Turma. Rcl 26874 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

173
Q

O autor pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo que exista Vara Federal instalada no município do interior em que ele for domiciliado?

A

Sim.

ARG.01: O art. 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.

STF. 1ª Turma. RE 463101 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/10/2015. STF. 2ª Turma. ARE 1151612 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2019 (Info 960).

174
Q

Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça?

A

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

Sim.

ARG.01: O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

ARG.02: Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

175
Q

Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância?

A

Sim.

ARG.01: Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

ARG.02: Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282, ago/2018, p. 264).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

176
Q

O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR?

A

Sim. O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR.

CASO: TJ/SP está recebendo milhares de apelações discutindo se os bancos podem ou não cobrar a tarifa bancária “X”. É instaurado um IRDR no TJ/SP para decidir o tema. O Desembargador Relator determina a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de São Paulo envolvendo a cobrança da tarifa bancária “X”. Antes da instauração do IRDR, Pedro havia ajuizado, na comarca de Santos (SP), ação contra o Banco Itaú questionando a cobrança da tarifa “X”. O processo estava tramitando normalmente, mas o Juiz foi informado de que o TJ/SP determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem sobre o tema. Diante disso, o magistrado proferiu decisão determinando a suspensão do processo envolvendo Pedro e o Banco Itaú. Pedro, contudo, não concorda com essa suspensão. Isso porque a matéria discutida na ação por ele proposta envolve a constitucionalidade da tarifa “X” (e não a sua legalidade). Logo, seria, em seu ponto de vista, um caso diferente daquele que será julgado pelo TJ/SP no IRDR.

ARG.01: Pedro poderá interpor, imediatamente, um agravo de instrumento contra esta decisão do Juiz? Não. Antes de interpor o agravo de instrumento, Pedro deverá adotar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

ARG.02: Esse procedimento foi previsto para os recursos repetitivos. Mesmo assim, ele se aplica também para o IRDR.

ARG.03: Tanto os recursos especiais e extraordinários repetitivos como o IRDR compõem um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. Não há diferença ontológica nem tampouco justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

177
Q

A audiência pode ser adiada por convenção das partes, o que configura um autêntico negócio jurídico processual e consagra um direito subjetivo dos litigantes, sendo prescindível a homologação judicial para sua eficácia?

A

Sim. Contudo, é dever do Magistrado controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte ou de interessado, analisando os pressupostos estatuídos pelo direito material

CASO: Os advogados de ambas as partes formularam pedido de adiamento da audiência de instrução, sob o fundamento de que estariam em tratativas para composição amigável da lide. No entanto, no dia seguinte, a demandada peticionou nos autos para informar que, por não ter anuído com o mencionado pedido, havia revogado o mandato do antigo patrono e nomeado nova procuradora, requerendo a manutenção da audiência marcada. Por sua vez, a Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito de adiamento da audiência e suspensão do processo, mantendo-se a realização da audiência para o dia anteriormente designado.

ARG.01: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adiamento da audiência de julgamento é uma faculdade atribuída ao Magistrado, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1524130/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/12/2019.

178
Q

O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença?

A

Sim.

ARG.01: O inciso II do art. 516 do CPC prevê que o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único, por sua vez, afirma que o exequente poderá optar por ingressar com o cumprimento de sentença: a) no juízo do atual domicílio do executado; b) no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; c) no juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.

ARG.02: O credor pode optar pela remessa dos autos ao foro de domicílio do executado, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

ARG.03: Como essa opção é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se a situação se amoldar a uma das hipóteses do parágrafo único do art. 516.

ARG.04: A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença. A lei não trata sobre o momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente, durante seu processamento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.382-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

179
Q

Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC (§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento), é preciso a EFETIVA resistência do executado ao cumprimento de sentença?

A

Sim.

ARG.01: Art. 523 (…) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

ARG.02: Considerando o depósito efetuado e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença, não se justifica a incidência da multa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

180
Q

A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse justifica a intervenção do MP no processo como custos legis?

A

Não.

CASO: Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.

ARG.01: O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse.

ARG.02: Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material.

ARG.03: Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).

181
Q

É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas?

A

Sim.

ARG.01: Embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

ARG.02: A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: a) não tiver representação em Brasília; e b) não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).

182
Q

O requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro?

A

Não.

ARG.01: O § 3º do art. 782 do CPC/2015 prevê que o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC/SERASA).

ARG.02: Embora o magistrado não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, visto que a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 não trata de uma imposição legal, mas mera faculdade atribuída ao juiz da causa, não se revela idôneo condicionar a referida medida à prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro

ARG.03: O credor pode requerer essa providência diretamente ao juízo, não sendo necessário comprovar que este pedido foi feito antes, extrajudicialmente, para as entidades mantenedoras do cadastro e que elas recusaram.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

183
Q

O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião depende de prévio pedido na via extrajudicial?

A

Não.

ARG.01: A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode livremente optar pela propositura de ação judicial.

ARG.02: O próprio legislador deixou claro, no art. 216-A da Lei de Registros Públicos, que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não traz prejuízo à busca da usucapião na via jurisdicional: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (…)

STJ. 3ª Turma. REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

184
Q

Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública?

A

Certo.

ARG.01: Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.

ARG.02: Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s).

ARG.03: O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

185
Q

É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro?

A

Sim.

CASO: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso.

ARG.01: A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.

ARG.02: Se houve um erro na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e, em razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015.

STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666).

186
Q

Cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado, na pessoa do advogado, para cumprir obrigação de fazer, sob pena de multa?

A

Sim.

ARG.01: “Despacho” que intima o advogado para que o devedor cumpra obrigação de fazer, sob pena de multa, possui aptidão para gerar prejuízo à parte e, portanto, pode ser impugnado por meio de recurso.

ARG.02: Para saber se uma manifestação judicial é passível de recurso, não basta analisar apenas o nome dado ao ato judicial, mas sim o seu conteúdo. Assim, para ser irrecorrível o ato judicial, além de formalmente ser enquadrada como “despacho”, essa manifestação não pode ter conteúdo decisório.

ARG.03: No exemplo concreto acima narrado, o “despacho” proferido pelo juiz é apto a causar prejuízo à parte executada considerando que a jurisprudência afirma que é necessária a intimação pessoal do devedor e o magistrado determinou a intimação por meio do advogado. Logo, essa manifestação está em confronto com o que decidiu o STJ.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.800-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

187
Q

A multa em caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime deve ser revertida em favor de quem?

A

Em prol da parte contrária (art. 1.021, § 4º).

ARG.01: A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário: “Art. 1.021 (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”

STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

188
Q

A falha procedimental consubstanciada na publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado gera suspeição do relator?

A

Não.

CASO: A empresa MPG interpôs agravo interno dirigido para a 3ª Turma do STJ. O relator do agravo é o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. A sessão de julgamento foi marcada para o dia 02/04. Ocorre que não foi possível realizar o julgamento nesta data, razão pela qual ele foi adiado para 14/04. Deveria ter sido publicada a certidão de adiamento da sessão. Ocorre que, por uma falha procedimental, foi publicado o resultado do julgamento do agravo interno, constando a informação de que o julgamento já teria sido realizado e que o recurso teria sido improvido, por unanimidade pela 3ª Turma.

ARG.01: Essa falha não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 135 do CPC.

ARG.02: As hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções.

STJ. 2ª Seção. AgInt na ExSusp 198-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/03/2020 (Info 668).

189
Q

A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, pode ser impugnada por agravo de instrumento?

A

Não.

ARG.01: A hipótese não se amolda àquela prevista no art. 1.015, II, do CPC (II - mérito do processo).

ARG.02: Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

190
Q

É cabível a oposição de embargos de declaração para que a decisão embargada se adeque à jurisprudência superveniente?

A

Sim.

CASO: Autopista Litoral Sul é uma concessionária de serviços públicos. A Autopista contratou outra empresa para exercer parte de sua atividade-fim. Em outras palavras, houve terceirização da atividade-fim dessa concessionária. A concessionária invocou, como fundamento legal, para a contratação, o art. 25, § 1º da Lei nº 8.987/95. Uma das Turmas do TRT da 9ª Região não concordou e afirmou que este § 1º do art. 25 não autoriza a possibilidade de terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias do serviço público. Assim, a Turma do TRT9 julgou ilegal essa terceirização. A concessionária não se conformou com a decisão do órgão fracionário do TRT e ingressou com reclamação no STF alegando que houve afronta ao entendimento da Suprema Corte. O STF, inicialmente, julgou improcedente a reclamação. Ocorre que o STF mudou seu entendimento e passou a decidir que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim. Antes do trânsito em julgado, a Autopista opôs embargos de declaração pedindo a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada.

ARG.01: São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.

ARG.02: A 1ª Turma do STF, por maioria, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada (TRT) observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux) e ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso).

STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).