CONSU Flashcards
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?
Certo. Súmula 543/STJ.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa?
Certo. Súmula 532/STJ.
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito?
Certo. Súmula 548/STJ.
A pena de multa aplicável às hipóteses de infração das normas de defesa do consumidor (art. 56, I, do CDC) pode ser fixada em reais, não sendo obrigatória a sua estipulação em Unidade Fiscal de Referência (UFIR)?
Sim. O art. 57 do CDC, ao estabelecer que a “multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”, apenas define os limites para a fixação da multa.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.466.104-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 567).
O Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
O plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato?
Sim. A operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos:
- tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
- exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verifica cão do quadro clínico do paciente; ·
3- a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar;
- haja solicitação da família do paciente;
- o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
- não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).
STJ. 3ªTurma. REsp 1.378.707-RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverlno,julgado em 26/5/2015 (lnfo 564). STJ. 3ªTurma. REsp 1.s37.301-RJ, Rel.Min.Rkardo Villas BôasCueva,julgado em 18/8/2015 (lnfo 571)
A Unimed fez convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados por meio do qual disponibilizou um plano de saúde coletivo de adesão. Assim, o advogado que quisesse poderia aderir ao plano de saúde oferecido com a interveniência da Caixa de Assistência e que tinha condições mais vantajosas do que se ele fizesse um plano de saúde individual. Centenas de advogados aderiram ao plano, dentre eles João. Ocorre que passados alguns anos, houve um grande reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde. Inconformado, João ação de revisão de cláusula contratual contra a Unimed alegando que o reajuste foi abusivo e requerendo a manutenção dos valores originais. O autor tem legitimidade para, sozinho, discutir a validade desse aumento mesmo se tratando de plano de saúde coletivo?
Sim.
ARG.01: O STJ decidiu que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas contratuais, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por caixa de assistência da categoria profissional.
ARG.02: A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Em outras palavras, em regra, tem legitimidade aquele que é titular de um direito ou interesse juridicamente protegido.
ARG.03: Para os usuários (advogados), a estipulante (Caixa de Assistência) é apenas uma intermediária, uma mandatária, não representando a operadora de plano de saúde. Na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante/promissária (Caixa de Assistência) quanto o beneficiário (advogado) podem exigir do promitente/prestador de serviço (Unimed) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.510.697-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/6/2015 (Info 564).
É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus)?
Sim. O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
Responde subsidiariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados?
Errado. Solidariamente. Ex: a concessionária “XXX” revende veículos seminovos da fabricante GM. A concessionária lançou uma propaganda na qual anunciava diversos veículos para venda e, ao final do comercial, era divulgada a seguinte informação: “os únicos seminovos com o aval da GM”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.609-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2015 (Info 562).
Tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício?
Não.
CASO: João comprou um carro usado da revendedora “XX” Em março/2010, João descobriu que o veículo estava com um problema no ar condicionado e o levou para consertar na oficina “ZZ”. Em novembro/2010, o consumidor ingressou com ação de indenização contra a revendedora “XX” cobrando o valor gasto com o conserto.
ARG.01: O consumidor deveria ter reclamado com o fornecedor no prazo decadencial após o surgimento do vício. Como não o fez neste prazo, houve a decadência, não tendo ele direito à reparação pelos prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
É enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.428.801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito?
PRECEDENTE SUPERADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão?
Sim.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).
A ECT não é responsável pelos danos sofridos por consumidor que for assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal.
Errado. É, sim.
. STJ. 4ª Turma. REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
É abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial?
Não. Ex: João resolveu comprar um carro financiado por meio de leasing. No contrato, há uma cláusula prevendo que se o comprador atrasar as parcelas e a instituição financeira tiver que recorrer aos meios extrajudiciais para cobrar o débito, o financiado deverá pagar, além dos juros e multa, honorários advocatícios, desde já estabelecidos em 20% sobre o valor da dívida. Esta cláusula não é abusiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574).
Nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão?
Sim.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015 (Info 570).
A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores?
Sim.
ARG.01: A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.
ARG.02: Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).
As instituições financeiras devem confeccionar em Braille os contratos de adesão que são assinados para contratação de seus serviços a fim de que os clientes com deficiência visual possam ter conhecimento, por meio próprio, das cláusulas contratuais ali contidas?
Sim. Os bancos devem também enviar os extratos mensais impressos em linguagem Braille para os clientes com deficiência visual. Além disso, tais instituições devem desenvolver cartilha para seus empregados com normas de conduta para atendimentos ao deficiente visual. A relutância da instituição financeira em utilizar o método Braille nos contratos bancários de adesão firmados com pessoas portadoras de deficiência visual representa tratamento manifestamente discriminatório e tem o condão de afrontar a dignidade deste grupo de pessoas gerando danos morais coletivos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.822-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
Imagine que em determinada residência a companhia de água não instalou hidrômetro (aparelho com que se mede a quantidade de água consumida). Nesse caso, como será a cobrança da tarifa? Será possível cobrar um valor com base na estimativa?
Não. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).
Existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo Município), não se pode impor ao comerciante a obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado, visto que essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício?
ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO PELA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
ANTES DA MUDANÇA: Correto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/2/2015 (Info 557).
DEPOIS DA MUDANÇA: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC)?
Sim.
ARG.01: O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
ARG.02: No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto’’ deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
ARG.03: Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
ARG.04: O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
OBS: Esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Viltas Bôas Cueva,julgado em 3/3/2015 {lnfo 557).
Se a ECT não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada?
Sim. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor. A responsabilidade civil dos Correios é objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014 (Info 556).
Determinada empresa que oferece assinatura de revistas permite que os clientes paguem de três formas: por boleto bancário, débito em conta corrente e cartão de crédito. Se o cliente optar pelo boleto bancário, ele é informado que terá que pagar mais um R$ 1 referente ao custo que o banco exige para emitir e receber o boleto. Essa prática é abusiva?
Não. O STJ entendeu que, no caso concreto, a cobrança feita pela empresa não era abusiva considerando que: 1) o consumidor tinha outras opções de pagamento; 2) a quantia exigida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa; 3) houve informação prévia de sua cobrança; e 4) o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.097-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
A franquia é um contrato empresarial e, por isso, está sujeito às regras protetivas previstas no CDC?
Errado. A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
O denominado “desconto de pontualidade”, concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, configura prática comercial abusiva?
Não.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016 (Info 591). Obs: sobre este tema, importante reler o REsp 832.293-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/8/2015 (Info 572) que traz um entendimento ligeiramente diferente em determinado aspecto.
Instituição de ensino superior pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição?
Não.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016 (Info 591).
No caso em que, nas informações divulgadas por plano de saúde aos seus usuários, determinado hospital particular figure como instituição credenciada sem ressalvas, se o usuário optar pela realização de tratamento contratado e disponibilizado pelo aludido hospital, a operadora do plano será obrigada a custeá-lo, ainda que o serviço seja prestado em parceria com instituição não credenciada, cuja unidade de atendimento funcione nas dependências do hospital, sendo irrelevante o fato de haver, na mesma localidade, outras instituições credenciadas para o mesmo tipo de tratamento de saúde?
Sim. Ex: João, cliente do plano de saúde, precisava fazer quimioterapia. Na página do plano na internet consta que o Hospital São Carlos integra a rede credenciada. Dentro deste hospital, no setor de oncologia, funciona o Instituto Santa Marta. Diante disso, ele pediu as guias de serviço para fazer a quimioterapia lá. O plano de saúde não autorizou alegando que o Instituto Santa Marta, apesar de funcionar dentro do Hospital São Carlos, é uma instituição diferente e que apenas o Hospital é credenciado. João terá direito de fazer o tratamento lá. Quando um hospital credenciado não prestar determinados serviços para os usuários do plano, este deverá informar ao consumidor, de forma clara, qual é a restrição existente e quais as especialidades oferecidas pela entidade que não estão cobertas, sob pena de todas elas estarem incluídas no credenciamento. STJ. 3ª Turma.
REsp 1.613.644-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/9/2016 (Info 590).
Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil?
Sim.
ARG.01: Se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos.
ARG.02: O argumento utilizado pelo autor para obter a restituição dos valores pagos a maior é o de que a cláusula contratual de reajuste é inválida. Ao reconhecer que esta cláusula é ilegal ou abusiva, a consequência lógica é a “perda da causa que legitimava o pagamento efetuado”. Em outras palavras, se a cláusula é abusiva, a causa que justificava o recebimento das quantias pelo plano de saúde deixa de existir. Logo, o plano de saúde enriqueceu sem causa, devendo, portanto, fazer a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores cobrados, nos termos dos arts. 182, 876 e 884 do CC.
ARG.03: No Código Civil passado, não havia uma previsão como a do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. O art. 177 do CC/1916 afirmava que, se para a situação concreta não houvesse prazo prescricional expressamente previsto na lei, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos caso a ação versasse sobre direitos pessoais. Logo, se o fato ocorreu na vigência do CC/1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos.
ARG.04: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem?
Sim.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
O plano de saúde pode se recusar a custear exames, internações e tratamentos hospitalares usando como único argumento o fato de que tais procedimentos foram solicitados por médico não integrante da rede de atendimento do plano?
Não. A cláusula contratual que prevê o indeferimento de quaisquer procedimentos médicohospitalares, se estes forem solicitados por médicos não cooperados, deve ser reconhecida como cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.330.919-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2016 (Info 588).
O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro?
Correto. Assim, vencida e não paga a obrigação, inicia-se no dia seguinte a contagem do prazo de 5 anos previsto no §1º do art. 43, do CDC, não importando a data em que o nome do consumidor foi negativado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).
O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor pode ser responsabilizado por vício da mercadoria ou inadimplemento contratual?
Não. Exemplos de provedores de buscas de produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2016 (Info 593).
Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas?
Sim. O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593).
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora?
Sim.
CASO: A incorporadora “Habitação” está terminando de construir um edifício de apartamentos, faltando apenas concluir as áreas comuns. Os proprietários das unidades autônomas já constituíram, inclusive, o condomínio. Ocorre que a incorporadora está se recusando a cumprir suas obrigações quanto à entrega das áreas comuns. Diante disso, o condomínio ajuizou ação contra a incorporadora pedindo que ela cumpra as obrigações assumidas com os condôminos. Na ação, o autor pede que seja invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré contestou a ação afirmando que não há relação de consumo entre ela (incorporadora) e o Condomínio. Segundo alega, existe relação de consumo entre ela e os adquirentes da incorporação, mas não se pode afirmar que o mesmo ocorre na relação entre a incorporadora e o Condomínio.
ARG.01: O CDC assim conceitua consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O condomínio não se enquadra nesta definição contida no caput, considerando que o condomínio não possui personalidade jurídica, consistindo em mera comunhão de interesses. Contudo, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor previsto no “caput” para abranger a coletividade de consumidores , ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, para efeito de incidência do microssistema de proteção do consumidor.
ARG.02: Desse modo, o condomínio pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016 (Info 592).
Se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88 (vedação da denunciação da lide)?
Sim. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
ARG.01: Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88.
STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos?
Não.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam, de forma habitual e profissional, o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2017 (Info 600).
Determinada loja adota a seguinte prática: se o produto vendido apresentar algum vício (popularmente conhecido como “defeito”), o consumidor poderá solicitar a troca da mercadoria na própria loja, desde que faça isso no prazo de 3 dias corridos, contados da data da emissão da nota fiscal. Por outro lado, se o consumidor detectar o vício somente após esse prazo, ele deverá procurar a assistência técnica credenciada e lá irão verificar a existência do vício e a possibilidade de ele ser reparado (“consertado”). Essa prática é válida?
Sim. É legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício. A loja conferiu um “plus”, ou seja, uma providência extra que não é prevista no CDC, não sendo, contudo, vedada porque favorece o consumidor. Vale ressaltar que a política de troca da loja (direito de troca direta do produto em 3 dias) não exclui a possibilidade de o consumidor realizar a troca, na forma do art. 18, § 1º, I, do CDC, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. Em outras palavras, a loja concede uma opção extra, além daquelas já previstas no art. 18, § 1º.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.555-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
Nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?
- Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM
- Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
O cliente paga alguma tarifa bancária quando ele saca dinheiro de sua conta? Os bancos adotam a seguinte prática contratual: o cliente pode fazer até quatro saques por mês sem pagar nada. A partir do quinto saque, é cobrada uma tarifa bancária. Esta prática bancária é válida?
Sim. É legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.348.154-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2016 (Info 596).
Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor?
Sim.
ARG.01: Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
ARG.02: Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510)
Determinado comerciante foi atingido em seu olho pelos estilhaços de uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava em um freezer, causando graves lesões. Esse comerciante, que foi vítima de um acidente de consumo, pode ser enquadrado no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do cdc (“bystander”)?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1288008/MG, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 04/04/2013.
A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC?
Não.
STJ (lnfo 505) - 2012
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de beneficio e entidade de previdência complementar fechada?
Não, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (lnfo 571}.
OBS: Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no cdc?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 15/9/-~~~-~~n~~~-9.~~.:._
Em caso de extravio de mercadoria no transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se a indenização tarifada previstas na Convenção de Varsóvia?
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF, POSTERIORMENTE ACATADA PELO STJ
ANTES: NÃO. Caracterizando-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte: de mercadoria, não se aplica a indenização tarifada prevista na legislação do transporte aereo nacional ou internacional. o que vale é o principio da reparação integral, com base no CDC. STJ. 4ªTurma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rei. Min. luis Felipe Sa1omão,julgado em 25/09/2012.
AGORA: SIM. As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicilio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado neste local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional?
Certo. A vulnerabilidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência concorrente da justiça nacional prevista no art. 88 do CPC 1973.
STJ, julgado em 5/4/2016 (lnfo 580).
Determinada pessoa teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito porque alguém utilizou seu nome em um cheque falsificado para pagar estadia em hotel. Diante do não pagamento do cheque, o Hotel levou a protesto o título de crédito. Essa pessoa negativada será considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC?
Sim. Houve um acidente de consumo causado pela suposta falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento hoteleiro que, no caso concreto, poderia ter identificado a fraude.
STJ. 2ª Seção. CC 128.079-MT, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 12/3/2014 (lnfo 542).
O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura FATO DO PRODUTO, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (art. 27 do CDC)?
Sim.
ARG.01: O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
ARG.02: No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto’’ deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
ARG.03: Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica).
ARG.04: O STJ entendeu que os problemas causados pelo piso novo já instalado superaram o mero conceito de “vício do produto” e devem ser classificados como “fato do produto”, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias), mas sim o prazo prescricional de 5 anos, insculpido no art. 27 do CDC.
OBS: Esse conceito mais elástico de “fato do produto” é um tanto quanto subjetivo e poderá gerar inúmeras dúvidas sobre situações limítrofes em casos concretos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Viltas Bôas Cueva,julgado em 3/3/2015 {lnfo 557).
Configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida?
Não.
ARG.01: O simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
ARG.02: Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral.
ARG.03: Ex: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, com prometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido?
Sim. No entanto, embora obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida} (não é responsabilidade objetiva).
STJ.4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 16/2/2012 (lnfo 49i).
O plane de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais?
Sim.
STJ.4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012 (lnfo 494).
O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior?
Sim.
ARG.01: Há uma relação de consumo no presente caso e o shopping center (fornecedor do serviço) possui o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor, sob pena de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
ARG.02: A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
ARG.03: Apesar de a súmula 130 falar apenas em dano ou furto de veículo, não se pode interpretá-la de modo restritivo, podendo ser aplicada também no caso de roubos ocorridos dentro de shopping centers.
STJ.4ª Turma. REsp 1.269.691-PB, Rei. originária Min. Isabel Gallotti, Rei. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013 (lnfo 534).
A ECT é responsável pelos danos sofridos por consumidor que foi assaltado no interior de agência dos Correios na qual é fornecido o serviço de banco postal?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.183.121-SC, Rei. Min. luis Felipe Salomão.julgado em 24/2/2?15 (lnfo 559).
A Caixa Econômica Federal -CEF tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias?
Não. Como as casas lotéricas não são instituições financeiras, a CEF não é obrigada a adotar as mesmas normas de segurança exigidas para as agências bancárias e que estão previstas na Lei nº 7.102/83.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.224.236-RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014 (rnfo 536).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.31J.472-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi,jufgado em 5/3/2013 (lnfo s18).
O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo), devendo os Correios indenizar o consumidor?
Sim.
STJ. 2ª seção. EREsp 1.097.266-PB, Re!. Min. Rieardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1oJ12/iot4 (lnfo 556).
No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem quanto alimentação e hospedagem, tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1280.372-SP, Rei. Min. Ricardo V!llas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014 (lnfo 550).
Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC)?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,jufgado em 22/5/2012.
A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto?
Sim.
STJ.3ªTurma.17-gRg noAREsp 472.875/RJ, Rel.Mln.João otáviode Noronha,julgado em 03’12/2015.
Se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88?
Sim. Em outras palavras, não pode o denunciado à lide invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação (art. 88) para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante.
ARG.01: Esta norma é uma regra prevista em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. Assim, se o fornecedor/réu faz a denunciação da lide ao corresponsável e o consumidor não se insurge contra isso, haverá preclusão, sendo descabido ao denunciado invocar em seu benefício a regra do art. 88.
STJ. 4ª Turma. REsp 913.687-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.365.609-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 28/4/2015 (lnfo 562).
A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores?
Sim.
ARG.01: A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.
ARG.02: Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569).
Tem direito à reparação de perdas e danos decorrentes do vício do produto o consumidor. que, no prazo decadencial, não provocou o fornecedor para que este pudesse sanar o vício?
Não.
CASO: João comprou um carro usado da revendedora “XX” Em março/2010, João descobriu que o veículo estava com um problema no ar condicionado e o levou para consertar na oficina “ZZ”. Em novembro/2010, o consumidor ingressou com ação de indenização contra a revendedora “XX” cobrando o valor gasto com o conserto.
ARG.01: O consumidor deveria ter reclamado com o fornecedor no prazo decadencial após o surgimento do vício. Como não o fez neste prazo, houve a decadência, não tendo ele direito à reparação pelos prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.520.500-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015 (Info
Existe obrigação legaI de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio e de calorias existentes no produto?
Não.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.605.489-SP, ReLMin. Ricardo Vil las Bôas Cueva,julgado em 4/10/2016 (lnfo 592).
A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do cdc?
Sim.
STJ.4ª Turma. REsp 611.872-RJ, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira,julgado em 2/10/2012 {lnfo 505).
O provedor de buscas de produtos à venda on-line que não realiza qualquer intermediação i entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual?
Certo. Exemplos de provedores de buscas de produtos: Shopping UOL, Buscapé, Bondfaro.
STJ. 3~ Turma. REsp 1.444.008-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 25/10/2016 (lnfo 593).
É lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos?
Sim. Não há que se falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2006, adquire veiculo modelo 2007 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2008, ou seja, não realizada no mesmo ano.
STJ. 3” Turma. REsp 1-330.174-MG, Re!. Min. Sidnei Beneti,julgado em 22/10/2013 (lnfo 533).
A cláusula de fidelização prevista em contrato de telefonia é, em regra, legítima?
Sim. O prazo máximo de fidelidade que as empresas de telefonia podem exigir do cliente é de 12 meses.
STJ.2” T urma.AgRg no AREsp 253.609-RS, Rel. Min. Mauro Campbei”I Marques,julgado em 18/12/2012 (lnfo 515).
Determinada empresa que oferece assinatura de revistas permite que os clientes paguem de três formas: por boleto bancário, débito em conta corrente e cartão de crédito. Se o cliente optar pelo boleto bancário, ele é informado que terá que pagar mais um R$ 1 referente ao custo que o banco exige para emitir e receber o boleto. Essa prática é abusiva?
Não. O STJ eritendeu que, no caso concreto, a cobrança feita pela empresa não era abusiva considerando que: 1) o consumidor tinha outras opções de pagamento; 2} a quantia exigida pela utilização dessa forma de pagamento não foi excessivamente onerosa;3) houve informação prévia de sua cobrança; e 4) o valor pleiteado correspondeu exatamente ao que o fornecedor recolheu à instituição financeira responsável pela emissão do boleto bancário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.097-SP, Rei. Mín. Ricardo V ilias Bôas Cueva,julgado em 3/2/2015 (lnfo 555).
O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja?
Certo.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.340.604-RJ, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013 (lnfo 528).
O comerciante tem o dever de receber do consumidor o aparelho que esteja viciado (“defeituoso’J com o objetivo de encaminhá-lo à assistência técnica para conserto?
ENTENDIMENTO ULTRAPASSADO PELA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
ANTES DA MUDANÇA: Correto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.411.136-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/2/2015 (Info 557).
DEPOIS DA MUDANÇA: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
Consumidor adquire veiculo novo e, para pagar o carro, contrata leasing oferecido pelo banco da própria montadora. O automóvel apresenta vicio redibitório que o torna imprestável ao uso. O banco que realizou o .financiamento será também responsável? O contrato de leasing também será rescindido?
Sim. A instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”) possui responsabilidade solidária por vício do produto (veículo novo defeituoso), uma vez que ela foi parte integrante da cadeia de consumo.
STJ.3ªTurma. REsp 1.379.839-SP, Rei. originária Min. Nancy Andrighi, Re1. p/ acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,julgado em 11/11/2014 (lnfo 554).