CIVIL Flashcards
Nos moldes preconizados pelo STJ, o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos?
Sim.
CASO: Determinado indivíduo foi abandonado pelo pai quando era ainda criança, tendo sido criado apenas pela mãe. Quando completou 18 anos, esse rapaz decidiu que desejava que fosse excluído o nome de seu pai de seu assento de nascimento e que o patronímico de seu pai fosse retirado de seu nome, incluindo-se o outro sobrenome da mãe. O STJ decidiu que esse pedido pode ser deferido e que pode ser excluído completamente do nome civil do interessado os sobrenomes de seu pai, que o abandonou em tenra idade.
ARG.01: O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. Além disso, a referida flexibilização se justifica pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa.
ARG.02: O direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos.
ARG.03: Considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, conclui-se que o abandono pelo genitor caracteriza o justo motivo de o interessado requerer a alteração de seu nome civil, com a respectiva exclusão completa dos sobrenomes paternos
STJ. 3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014 (Info 555).
Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe?
Sim.
Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotografado)?
Não. Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo (e não o fotografado).
Imagine que determinada modelo é fotografada para uma revista. O titular dos direitos autorais sobre essas fotos será o fotógrafo (e não a modelo). Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo (e não o fotografado). O fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração, é quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto – como iluminação – e capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico. A pessoa fotografada terá proteção jurídica, mas com base no direito de imagem (e não no direito autoral). Desse modo, a proteção do fotografado é feita com fundamento no art. 20 do Código Civil (e não com base na Lei 9.610/98). STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.704-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2014 (Info 554).
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade irregular é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil?
Não.
ARG.01: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
ARG.02: O encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 10/12/2014 (lnfo 554).
Na execução civil movida pela vítima, é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime quando a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo?
Não. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo.
ARG.01: Aplica-se, no caso, a exceção prevista na primeira parte do inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.009/90 (“por ter sido adquirido com produto de crime”). O mencionado inciso VI especificou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; b) para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. A situação narrada acima amolda-se à primeira parte do inciso VI (adquirido com produto de crime), circunstância que afasta expressamente a impenhorabilidade do bem de família.
ARG.02: A Lei nº 8.009/90 permite a penhora do bem de família adquirido com produto de crime sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal.
ARG.03: A primeira parte do inciso VI (adquirido com produto de crime) não exige a prévia existência de sentença penal condenatória. Esta só é exigida realmente na segunda hipótese do dispositivo.
OBS: Apesar de não ter ficado expresso no julgado, vale ressaltar que a situação seria diferente se o réu tivesse sido absolvido no processo criminal com fundamento no art. 386, I e IV, do CPP. Nestes casos, a sentença penal absolutória faria coisa julgada no cível (vincularia o juízo cível).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
A dívida de jogo contraída em casa de bingo é exigível quando seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário?
Não.
A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.406.487-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015 (Info 566).
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008?
Sim.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
No seguro de responsabilidade civil facultativo, cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano?
Não.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago a quem?
01) metade aos herdeiros (segundo a ordem da vocação hereditária); e
02) a outra metade será dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira.
ARG.01: Qual é o fundamento para essa solução? O art. 792 do CC: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.”
ARG.02: Se fossemos adotar a interpretação literal do art. 792 do CC, a companheira não teria direito a nenhuma parte da indenização. Ocorre que o STJ entendeu que não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Deve-se perseguir o espírito da lei a partir de outras formas de interpretação, inserindo-a no sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico.
ARG.03: Revela-se incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015 (Info 566).
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
01) Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
02) Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil. STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). O que acontece no caso de vício oculto?
No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).
“Habeas aula” é um curso jurídico “on line” preparatório para concursos públicos. Determinado dia, o gerente da instituição descobriu que havia uma comunidade na rede social Orkut® onde estavam sendo vendidas, em DVD, as aulas do curso, de forma não autorizada (“pirataria”). Diante disso, o curso propôs ação contra a Google® (proprietária do Orkut®) pedindo: a) a retirada do ar da referida comunidade; b) a identificação do IP, ou seja, o número do “computador” (dispositivo) de onde partiram as publicações; b) a reparação pelos danos morais que sofreu durante o período em que a comunidade esteve “on line”. O pedido de indenização por danos materiais, deverá ser acolhido? No caso relatado, a Google® deverá ser condenada a indenizar o autor?
NÃO. A Google® não é responsável pelos prejuízos decorrentes de violações de direito autoral levadas a efeito por usuários que utilizavam a rede social Orkut® para comercializar obras sem autorização dos respectivos titulares, desde que constatado que: (a) o provedor de internet (Google®) não obteve lucro ou contribuiu decisivamente com a prática ilícita e (b) os danos sofridos ocorreram antes da notificação do provedor acerca da existência do conteúdo infringente (ou seja, as vendas foram antes de o provedor ser notificado sobre as páginas ilícitas).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015 (Info 565).
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. Esta presunção de veracidade alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor?
Não.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Existe uma exceção?
Sim: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
ARG.01: O inciso I do art. 932 do CC exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam “sob sua autoridade e em sua companhia”.
ARG.02: “Autoridade” não é sinônimo de “poder familiar”. Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC. “Autoridade” é expressão mais restrita que “poder familiar” e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho. Todo pai/mãe que tem autoridade sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro, ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente autoridade sobre o filho
ARG.03: Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
Sim. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo. Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários postados nesse campo que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)?
Sim.
ARG.01: Provedores de INFORMAÇÃO são aqueles que produzem as informações divulgadas na Internet. São os autores de escritos postados na internet. Ex: alguém que publica um texto seu em um blog.
ARG.02: Provedores de CONTEÚDO são aqueles que disponibilizam na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação; Ex: Facebook, Instagram, etc.
ARG.03: Os provedores de informação possuem responsabilidade civil pelas matérias por ele divulgadas. Os provedores de conteúdo não possuem responsabilidade civil pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.
ARG.04: No caso, a empresa era provedora de conteúdo. No entanto, mesmo assim o STJ afirmou que deveria haver a indenização porque o caso em análise trazia uma particularidade: o provedor de conteúdo era também um portal de notícias, ou seja, uma sociedade cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor.
ARG.05: Não é razoável exigir que empresas de informática controlem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus serviços ou aplicativos. Todavia, tratando-se de uma sociedade que desenvolve atividade jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558).
Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial rural, prevista no art. 191 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que a área usucapienda era muito inferior ao mínimo legal permitido para desmembramento ou divisão de gleba rural. Em outras palavras, o magistrado juiz argumentou, que apesar de o autor preencher os requisitos constitucionais, a legislação não permite que uma área tão pequena seja desmembrada e se torne um imóvel com matrícula própria. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na legislação infraconstitucional impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial rural?
Não.
ARG.01: Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao “módulo rural” estabelecido para a região poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.
ARG.02: A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).
O condômino que desejar alienar a fração ideal de bem imóvel divisível em estado de indivisão deverá dar preferência na aquisição ao comunheiro?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.207.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores obrigam os não associados ou que a elas não anuíram?
Não.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)
João é posseiro de um imóvel rural há muitos anos e propôs ação de usucapião a fim de se tornar o proprietário do terreno. A sentença foi julgada procedente, declarando que João adquiriu a propriedade. Vale lembrar que a sentença de usucapião deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que nele fique consignado que o novo proprietário é aquela pessoa que teve em seu favor a sentença de usucapião. Em outras palavras, João deverá averbar a sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis para ser considerado proprietário. Ocorre que o juiz que sentenciou a ação de usucapião condicionou o registro da sentença no Cartório do Registro de Imóveis ao prévio registro da Área Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Em outras palavras, o juiz afirmou que a usucapião só poderia ser averbada se, antes, o autor inscrevesse a Área de Reserva Legal no CAR. Agiu corretamente o magistrado? Ele poderia ter feito essa exigência?
Sim. Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
ARG.01: O Código Florestal determinou que a área de Reserva Legal deve ser inscrita no CAR.
ARG.02: Antes da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), a Área de Reserva Legal era inscrita na matrícula do imóvel, ou seja, essa informação ficava no cartório de Registro de Imóveis(art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73).
ARG.03: Depois da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no cartório de Registro de Imóveis. Desse modo, desde a vigência do novo Código Florestal, a Área de Reserva Legal não é mais averbada no cartório de Registro de Imóveis.
ARG.04: Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR.
ARG.05: A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação?
Sim.
Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
ARG.01: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. Veja: Lei nº 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
ARG.02: O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88.
A CF/88 (art. 5º, LXVII) só admite a prisão por dívida decorrente de pensão alimentícia quando a não prestação é voluntária e inescusável?
Sim.
ARG.01: Com base nessa orientação, a 2ª Turma concedeu habeas corpus de ofício a determinado devedor que estava preso por não ter pago a pensão alimentícia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento não foi voluntário em virtude da situação de desemprego.
OBS: Situação decidida com base no caso concreto. Não significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estará dispensado de pagar a pensão alimentícia. Ex: ele pode não estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuará tendo a obrigação de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.
STF. 2ª Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
É possível, em sede de ação revisional, pleitear a alteração na forma de pagamento dos alimentos, ainda que não haja modificação nas condições financeiras quer do alimentante, quer do alimentando?
Sim.
ARG.01: Em sede de ação revisional de alimentos, é possível que o autor peça apenas a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015 (Info 567).
É lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura?
Não.
CASO: Em 2010, Christian, rico empresário, começa a namorar Anastasia. O relacionamento fica sério e se transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma família. Em 2015, orientado por seus advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas. No contrato é estipulado que o regime de bens do casal é o da separação total. A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.
ARG.01: O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).
ARG.02: O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.
ARG.03: Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o regime da separação total.
OBS: Muitos livros defendem posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. É o caso, por exemplo, de Maria Berenice Dias e Francisco José Cahali. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).
Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia
Sim.
ARG.01: O STJ entendeu que, no caso analisado, caberia à genitora tomar cuidados para, ao menos, tentar evitar que seu filho, portador de esquizofrenia paranoide, cometesse agressões contra terceiros. Como não houve essa diligência por parte da mãe, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a sua flagrante omissão no cumprimento das suas obrigações como genitora, o que a obriga a indenizar os danos causados pelo seu filho.
ARG.02: O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção.
ARG.03: “Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC 1973 (art. 528 do CPC 2015), o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução?
Correto.
Se o juiz acolher a justificativa do executado, ele deverá intimar o credor para que ele informe se deseja: i) desistir da execução; ii) suspender a execução que foi proposta pelo rito do art. 733 do CPC 1973 (art. 528 do CPC 2015) aguardando para ver se a situação econômica do devedor se modifica; ou iii) mudar o rito da execução para o do art. 732 do CPC 1973 (art. 523 do CPC 2015), que não prevê prisão civil, mas apenas medidas patrimoniais, como a penhora e expropriação de bens. Para que o devedor consiga por fim à obrigação alimentícia, deverá ajuizar ação de exoneração ou de revisão de alimentos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
O rol dos legitimados para propor ação de interdição está descrito no art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015). Esse rol é preferencial?
Não.
A ordem de legitimados para o ajuizamento de ação de interdição NÃO é preferencial. O inciso II do art. 1.177 do CPC 1973 (art. 747 do CPC 2015) fala em “parente”. Isso abrange também os parentes por afinidade? SIM. Qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil é parte legítima para propor ação de interdição. Como afinidade gera relação de parentesco (art. 1.595 do CC), nada impede que os afins requeiram a interdição e exerçam a curatela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.346.013-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015 (Info 571).
Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de quanto tempo?
10 anos.
Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. Segundo entendeu o STJ, a mãe, neste caso, atuou como se fosse uma gestora de negócios (“gestão de negócios”), figura prevista no art. 861 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574).
Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.” O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA?
Não.
ARG.01: Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa.
ARG.02: A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade.
ARG.03: Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015 (Info 558).
É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).
O art. 232, § 2º do CPC 1973 prevê que a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. Em uma ação de investigação de paternidade proposta pelo MP como substituto processual em favor de uma criança pobre, caso o réu não seja localizado, é possível aplicar esse dispositivo? NÃO. Se o Ministério Público Estadual propuser ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, a citação editalícia do réu não poderá ser realizada apenas em órgão oficial. Isso porque a parte desta ação não é a criança, mas sim o Ministério Público (ele está litigando em nome próprio, defendendo o direito do menor). Perceba, portanto, essa sutileza que muda tudo: a parte não é a pobre criança, mas sim o MP. Logo, não se aplica o art. 232, § 2º, do CPC. Obs: o novo CPC desburocratizou o tema e exigiu que o edital seja publicado, em regra, apenas na internet (art. 257, II, do CPC 2015). Assim, se já fosse sob a égide do novo CPC não seria necessária, em regra, a publicação pelo jornal local. O Ministério Público terá que adiantar o custo da publicação do edital no jornal?
Não.
O Ministério Público Estadual, ao propor ação de investigação de paternidade como substituto processual de criança, não é obrigado a adiantar as despesas decorrentes da citação editalícia do réu em jornal local, devendo o adiantamento dos gastos da referida diligência ser realizado pela Fazenda Pública Estadual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.377.675-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015 (Info 557).
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro caracteriza união estável quando haja coabitação?
Não.
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Com base nisso, o STJ decidiu que um casal de namorados que morou juntos e que depois resolveu se casar, não vivia em união estável se o objetivo deles era apenas o de constituir uma família no futuro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
A constituição de nova família pelo devedor de alimentos acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante?
Não.
A constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, revisão da quantia estabelecida a título de alimentos em favor dos filhos advindos de anterior unidade familiar formada pelo alimentante, sobretudo se não houver prova da diminuição da capacidade financeira do devedor em decorrência da formação do novo núcleo familiar. Ex: João, rico empresário, paga R$ 4 mil de pensão alimentícia para seu filho, que teve com sua ex-esposa. Determinado dia, João se casa e dessa união nasce uma filha. Com base unicamente nesta nova circunstância, João ajuíza ação revisional de alimentos pedindo que o valor pago de pensão a seu filho seja reduzido. Para que o devedor consiga reduzir a prestação paga, além de alegar que suas despesas aumentaram por conta da nova família, ele deverá provar também que o valor fixado anteriormente está acima das suas possibilidades, ou seja, que ele não tem mais condições de pagar aquela quantia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
Alimentos transitórios são aqueles fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Os alimentos fixados para o ex-cônjuge devem ser transitórios?
01) Regra geral: SIM. Em regra, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuge deve ser fixada por tempo determinado;
02) Exceção: será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentado (excônjuge credor) se encontrar em circunstâncias excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.948-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
A ação de investigação de paternidade é imprescritível?
Sim. A ação de investigação de paternidade é imprescritível. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido no art. 1.614 do CC/2002 aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. • Ação pedindo apenas a desconstituição do reconhecimento de filiação: prazo de 4 anos. • Ação pedindo a investigação de paternidade e a consequente desconstituição do reconhecimento de filiação: imprescritível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?
Não.
O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
João viveu em união estável com Maria. No acordo de dissolução da união estável, João se comprometeu a pagar, todos os meses, R$ 2 mil a Maria sem previsão de término. Após a morte de João, essa obrigação persiste? O espólio deverá continuar pagando a pensão fixada?
Não.
ARG.01: Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua excompanheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC).
ARG.02: O art. 1.700 do CC prevê que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Ocorre que, segundo o STJ, esse artigo não pode ser interpretado literalmente. Assim, para a Corte, a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar e, por isso, não pode ser transmitida aos herdeiros, salvo se o credor também for herdeiro do falecido.
ARG.03: Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à sua ex-companheira decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar tão somente eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida.
OBS: A situação é diferente quando o credor de alimentos for herdeiro necessário do falecido. Nessa hipótese, caberia ao espólio realizar o pagamento desde que preenchidas as seguintes condições:
a) A obrigação alimentar já deve estar fixada antes da morte (por acordo ou decisão judicial);
b) O credor deve ser herdeiro do falecido (deve figurar no rol dos herdeiros necessários);
c) O valor dos alimentos será pago até os limites das forças da herança (se os recursos deixados pelo falecido como herança acabarem, extingue-se a obrigação);
d) A pensão somente será paga enquanto perdurar o inventário (depois do inventário, fica extinto o direito de perceber alimentos).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy
Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014 (Info 555).
O art. 1.647, I, do CC prevê que, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Se duas pessoas vivem em união estável, é como se elas fossem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável?
Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
João faleceu em um acidente de trânsito, deixando esposa e filhos. Foi aberto inventário, tendo sido nomeado seu irmão como inventariante. O espólio de João ajuizou ação cobrando o pagamento da indenização do DVPAT. Agiu corretamente o espólio de João? O espólio do morto poderá cobrar a indenização do DPVAT?
Não.
NÃO. O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. Segundo a Lei do DPVAT, o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974). Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do DPVAT não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito. Em outras palavras, o valor da indenização não é um crédito da vítima falecida. Não integra o patrimônio deixado pelo morto. O valor da indenização do DPVAT, em caso de morte, passa diretamente para os beneficiários (cônjuge supérstite e demais herdeiros). STJ. 3ª Turma. REsp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015 (Info 565).
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário?
Sim.
Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).
O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade?
Sim.
Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário?
Sim.
ARG.01: O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).
ARG.02: O cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o herdeiro, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta toda com os descendentes. O fato de o cônjuge não ter direito à herança, se existirem descendentes do falecido e dependendo do tipo de regime de bens, não faz com que ele (cônjuge) perca sua qualidade de herdeiro necessário. Ele continua sendo chamado de “herdeiro necessário” mesmo que, eventualmente, no caso concreto, não venha a ter direito à herança. A lei não afasta a condição de herdeiro necessário do cônjuge nos casos em que não admite a concorrência; simplesmente atribui ao descendente a primazia na ordem da vocação hereditária.
ARG.03: No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.
ARG.04: O regime da separação legal (obrigatória) é aquele no qual a lei impõe a sua adoção pelo fato de as pessoas estarem casando em determinadas situações em que o legislador considerou “arriscadas” ao patrimônio de um dos nubentes. Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do CC. Por isso, a lei impõe que os patrimônios fiquem separados. Pensando nisso, o legislador entendeu que, se tais patrimônios deverão ficar separados quando em vida, é natural que eles também fiquem separados quando houver a morte do(a) marido/mulher e existirem descendentes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).
Na hipótese em que o autor da herança tenha promovido em vida a partilha da integralidade de seus bens em favor de todos seus descendentes e herdeiros necessários, por meio de escrituras públicas de doação nas quais ficou consignado o consentimento de todos eles e, ainda, a dispensa de colação futura, a alegação de eventual prejuízo à legítima em decorrência da referida partilha deve ser pleiteada pela via anulatória apropriada, e não por meio de ação de inventário?
Correto.
ARG.01: No caso concreto, houve o que vulgarmente se denomina “doação-partilha”, ou seja, a doação, para os herdeiros dos bens ainda em vida. Nesta situação, entende-se que não há doação propriamente dita, mas sim um inventário antecipado, em vida. Logo, não é cabível a colação. Se houve alguma ilegalidade ou se a partilha foi errada, ela deverá ser rescindida ou corrigida.
ARG.02: Diante disso, no caso concreto, o autor não tem interesse de agir para a abertura de inventário, já que este não teria qualquer utilidade. O eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelo pai falecido deve ser buscada pela via da ação anulatória (e não por meio de ação de inventário). Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.523.552-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum, cabendo a ele o ônus de comprovar que a convivência do casal se tornara impossível sem a sua culpa?
Correto.
ARG.01: O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Exceção: O cônjuge não será herdeiro se, quando houve a morte, o casal estava separado há mais de dois anos, nos termos do art. 1.830 do CC, SALVO prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
ARG.02: Regra 1: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) tem direito sucessório. Regra 2: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados judicialmente ou divorciados. Regra 3: o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos. Exceção à regra 3: o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato.
ARG.03: Assim, em regra, o cônjuge separado há mais de dois anos não é herdeiro, salvo se ele (cônjuge sobrevivente) provar que não teve culpa pela separação. Assim, o STJ continua aplicando o art. 1.830 do CC, que permanece válido.
OBS: Esse dispositivo é amplamente criticado pela doutrina brasileira, principalmente, no que diz respeito à possibilidade de discussão de culpa como requisito para se determinar a exclusão ou não do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.513.252-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária?
Correto.
ARG.01: A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não interfere na vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).
Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, “é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar?
Sim.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso?
Sim. Súmula 580-STJ.
Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem?
Sim.
CASO: Uma empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem.
ARG.01: Quando se fala em bem de uso comum do povo, o particular é o usuário concreto do bem e, como tal, pode ser considerado como titular de direito subjetivo público. Em outras palavras, se o seu direito de utilizar o bem de uso comum for violado, seja por terceiro, seja pela própria Administração Pública, ele poderá defender o seu direito de usar o bem, seja na via administrativa ou judicial.
ARG.02: Realmente, o STJ possui inúmeros julgados afirmando que a ocupação irregular de bem público dominical não caracteriza posse, mas mera detenção, hipótese que afasta o reconhecimento de direitos em favor do particular com base em alegada boa-fé. Esse entendimento, porém, não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente. No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).
A genitora que, ao tempo em que exercia a guarda judicial do filho, representou-o em ação de execução de débitos alimentares possui legitimidade para prosseguir no processo executivo com intuito de ser ressarcida, ainda que, no curso da cobrança judicial, a guarda tenha sido transferida ao genitor (executado)?
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Foi inaugurada uma divergência de entendimentos no STJ:
CASO: João e Maria foram casados e são pais de Lucas. Depois que se separaram, iniciou-se uma disputa pela guarda do filho. Enquanto não se definia a questão, a guarda foi provisoriamente deferida para Maria. O juiz determinou que João pagasse pensão alimentícia em favor do filho. O pai ficou devendo 4 meses de pensão (abril a julho/2015). Em razão disso, Lucas, representado por Maria, ajuizou execução de alimentos cobrando a quantia. Em agosto de 2015, João voltou a pagar regularmente todos os meses a pensão. A execução continuava tramitando normalmente, mas aí, em novembro de 2015, houve uma reviravolta: no processo da guarda, o juiz, na sentença, determinou que Lucas deveria ficar com o pai. Com isso, foi revogada a decisão interlocutória anterior que havia deferido liminarmente a guarda da criança para Maria. Diante da sentença proferida, João peticionou no processo de execução afirmando que não deveria mais pagar os 4 meses atrasados porque, ao final, a guarda do filho ficou com ele.
4ª Turma do STJ: SIM. Realmente, a partir do momento em que houve a alteração da guarda para o pai, cessou a obrigação do genitor de pagar a pensão alimentícia. No entanto, tal fato não o exime da dívida alimentar pretérita, contraída nos meses em que a guarda da criança estava com a mãe. STJ. 4ª Turma. REsp 1.410.815-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/8/2016 (Info 590)
3ª Turma do STJ: NÃO. A genitora do alimentando não pode prosseguir na execução de alimentos, em nome próprio, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. Não se pode falar em sub-rogação no caso, considerando que o direito aos alimentos possui caráter personalíssimo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.258-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/08/2019 (Info 654).
É válida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento?
Não, é inválida. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).
O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil?
Sim, , desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos brasileiros.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.310.088-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/5/2016 (Info 588).
O filho, em nome próprio, tem legitimidade para deduzir em juízo pretensão declaratória de filiação socioafetiva entre sua mãe - que era maior, capaz e, ao tempo do ajuizamento da ação, pré-morta (já falecida) - e os supostos pais socioafetivos dela?
Não. Obs: o filho teria legitimidade para propor ação pedindo o reconhecimento de sua relação de parentesco socioafetivo com os pretensos avós. Aí, contudo, seria outra ação, na qual se buscaria um direito próprio (e não de sua mãe).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.492.861-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/8/2016 (Info 588).
Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina?
Sim.
CASO: Uma mulher descobriu que o bebê que ela estava esperando possuía uma má formação conhecida como “Síndrome de Body Stalk”, que torna inviável a vida extrauterina. Ela conseguiu uma autorização judicial para interromper a gestação e foi internada com esse objetivo. Ocorre que um padre descobriu a situação e impetrou um habeas corpus em favor do feto pedindo que o Poder Judiciário impedisse o aborto. Quando a mulher já estava há três dias no hospital fazendo o procedimento de aborto, foi deferida a liminar no HC e determinou-se que o procedimento fosse suspenso e que a gravidez prosseguisse. A mulher teve que voltar para casa. Alguns dias após, nasceu a criança, mas morreu menos de duas horas depois do parto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.467.888-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).
Os efeitos da sentença transitada em julgado que reconhece o vínculo de parentesco entre filho e pai em ação de investigação de paternidade alcançam o avô, ainda que este não tenha participado da relação jurídica processual?
Sim.
CASO: Pedro teve um rápido relacionamento com Luisa e, desse enlace, nasceu Lucas. Ocorre que Pedro não reconheceu voluntariamente o filho. Lucas, representado por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade contra Pedro. Pedro se recusou a realizar o exame de DNA e a ação foi julgada procedente, nos termos da súmula 301 do STJ, declarando que ele é pai de Lucas. Houve trânsito em julgado. Alguns meses depois, Pedro faleceu. Como não tinha nenhum patrimônio em vida, não deixou herança. Diante disso, Lucas ingressou com ação de alimentos contra o Sr. Antônio, pai de Pedro, ou seja, seu avô paterno. Na ação, provou que sua mãe Luisa e seus avós maternos não tinham condições de sustentá-lo. O Sr. Antônio alegou, como questão prejudicial, que, como não fez parte da relação processual estabelecida na ação de investigação de paternidade, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada e, por consequência, ser demandado na ação alimentícia.
ARG.01: Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: “a quem a coisa julgada atinge”, ou seja, “quem está submetido à coisa julgada” formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.
ARG.02: Ocorre que é preciso diferenciar “limites subjetivos da coisa julgada” de “efeitos da sentença”. São institutos diferentes. Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.
ARG.03: A coisa julgada formada na ação de investigação de paternidade ajuizada pelo filho em face do pai não atinge o avô, na medida em que esta primeira demanda foi proposta exclusivamente contra seu filho (Pedro). No entanto, os efeitos da sentença o atingem.
ARG.04: Não está o avô sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes da ação investigatória, mas efetivamente suporta os efeitos que resultam da decisão, independentemente de sua participação na relação processual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.331.815-SC, Rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/06/2016
(lnfo 587).
A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente?
Certo.
ARG.01: Morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar
demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
ARG.02: Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
ARG.03: O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei oureconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57 da lei nº 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros?
Sim.
STJ. 4 ªTurma. REsp 1138103/PR, ReL Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,ju lgado em 06/og/2on
É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.072.402-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2012.
É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio?
Sim.
STJ - 03/02/2015 - info 555.
Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação
de prejuízo?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rei. Min. Ricardo Vil1as Bôas Cueva, julgado em 23/09/2014
(info 549) .
A ofensa ao direito à imagem materializa-se cóm a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido?
Sim.
STJ. REsp 794.586/RJ, Rei. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012
Para o STJ, tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias do caso concreto, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, ou que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel.Min. Raul Araújo.julgado em 12/06/2012
O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em loca_! público, em meio a :_enário ~estacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotaçao ofensiva ou vexaminosa na divulgação?
Sim.
STJ.4ª Turma. REsp 1.307.366-RJ, Rei. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 {lnfo 5 4
6).
A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem?
Não. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem.
ARG.01: O STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito privado possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.
ARG.02: Não se pode admitir, contudo, o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais.
ARG.03: A pretensão do Município representava uma ameaça à imprensa livre e independente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 17/12/2013 {lnfo
534 ).
O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento?
Sim.
ARG.01: O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. O direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou o “direito de estar só”. Em outros países, é conhecido como the right to be let alone ou derecho al olvido.
ARG.02: Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação? Deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão). Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rei. Min. Luis Felípe Salomão, julgados em 28/5/2013 (lnfo 527).
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares?
Sim.
STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rei. Min. Sidnei Beneti,julgado em 17/12/2013 {lnfo 533). \ STJ.4ªTurma. HC i69.172-SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (lnfo 533).
A morte do interditando no curso da interdição não implica, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito da ação de exigir contas por ele ajuizada mediante seu curador provisório, tendo o espólio legitimidade para prosseguir com a ação de exigir contas?
Correto.
STJ. 3”Turma. REsp 1.444.6n-SP, Rei. Min.João Otávio de Noronha.julgado em 3/5/2016 {lnfo 583).
O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, 1, da Lei 6.194/74?
Sim. “O ordenamento jurídico como um todo -e não apenas o Código Civil de 2002 - alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea’’.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (lnfo 547).
São constitucionais o art. 28, § 1° e o art. 30 da lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprimento dessa obrigação?
Sim.
ARG.01: A Lei nº 13.146/2015 tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(Convenção de Nova York) e seu Protocolo Facultativo. A Convenção foi assinada em 30/03/2007, aprovada no Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 31/08/2008 (data em que entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo) e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009 (data de início de sua vigência no plano interno). Vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional em nosso país, considerando que se trata de convenção internacional sobre direitos humanos que foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme previsto no § 3º do art. 5º da CF/88.
ARG.02: Assim, à luz dessa Convenção e, por consequência, da própria Constituição (art. 5º, § 3º, da CF/88), o ensino inclusivo em todos os níveis é imperativo que se põe mediante regra explícita. Desse modo, o Brasil, ao editar a Lei nº 13.146/2015, incluindo os dispositivos impugnados, tão somente atendeu a mandamentos constitucionais de proteção à pessoa com deficiência, além de cumprir compromissos internacionais assumidos com o Decreto nº 6.949/2009.
ARG.03: O Estado tem o dever de facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. No entanto, esse dever não é apenas do Poder Público, podendo ser exigido também das instituições de ensino privadas.
ARG.04: À escola não é dado escolher, segregar, separar os alunos. Seu dever é o de ensinar, incluir, conviver. A vivência cotidiana, o convívio com o diferente, são valores educacionais em si mesmos, e têm riqueza própria, pois desenvolvem o acolhimento, a tolerância e a ética. Portanto, o ensino inclusivo milita em favor da dialógica implementação dos objetivos esquadrinhados pela Constituição. É somente com a efetivação desses valores que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para o bem de todos.
STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rei. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016, (lnfo 829).
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil?
Não.
ARG.01: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.
ARG.02: O encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 10/12/2014 (lnfo 554).
Em uma ação pauliana, se ficar comprovado que o bem foi sucessivamente alienado fraudulentamente para diversas pessoas, mas que, ao final, o atual adquirente estava de boa-fé, neste caso deverá o juiz reconhecer que é eficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu o bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar o autor da pauliana, pagando o valor do bem que foi adquirido fraudulentamente?
Sim.
STJ. 4ªTurma. REsp 1.100.525-RS, Rei. Min. luis Felipe Salomào,julgado em 16/4/2013 (lnfo 521).
o código Civil prevê a suspensão do prazo prescricional para a ação de reparação civil (ação de indenização} se o fato estiver sendo apurado no juízo criminal. Segundo a jurisprudência do STJ, só deve ser aplicado o art. 200 do CC se já foi instaurado inquérito policial ou proposta ação penal?
Sim. Se 0 fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até mesmo porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.180.237-MT, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 (lnfo 500).
O plano de saúde recusou-se a custear o tratamento do paciente e este foi obrigado a pagar o procedimento. Qual é o prazo para que este paciente exija do plano de saúde o ressarcimento pelos valores pagos?
10 anos.
10 anos {STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.320-RS, Rei. Min. Sidnei Beneti,julgado em 19/2/2013. lnfo 514).
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, é a SELIC. A incidência da taxa SELIC como juros moratórias exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária?
Correto.
ARG.01: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
ARG.02: A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4o, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3o, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002)
STJ. 3ª Turma. EDd no REsp 1.025.298-RS, Rei. Orig. Min. Massami Uyeda, Rei. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012 (lnfo 510).
A simples propositura da ação de revisão de contrato inibe a caracterização da mora do autor?
Não. Súmula 380/STJ.
Em uma alienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas, não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentar em exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas?
Sim. Adimplemento substancial. Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).
OBS: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
STJ. 3 a Turma. REsp 1.200.105-AM, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012 ! (lnfo 500).
A dívida de jogo contraída em casa de bingo é inexigível?
Sim, ainda que seu funcionamento tenha sido autorizado pelo Poder Judiciário.
STJ - 04/08/2015,
Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível?
Certo.
ARG.01: NÃO. Como regra, a responsabilidade civil é independente da criminal. Trata-se do princípio da independência das instâncias (art. 935, primeira parte, CC). Essa independência é relativa (não é absoluta). Assim, em algumas hipóteses, o julgamento criminal irá influenciar na decisão cível.
ARG.02: A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal não restringe o exame da questão na esfera cível. A ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de ter sido proferida uma sentença penal absolutória, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a inexistência do fato ou na negativa de autoria.
STJ. 3a Turma. REsp 1.164.236-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (lnfo 517)
Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua cia?
Sim; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
STJ - 17/12/2015.
Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia
Sim.
ARG.01: O STJ entendeu que, no caso analisado, caberia à genitora tomar cuidados para, ao menos, tentar evitar que seu filho, portador de esquizofrenia paranoide, cometesse agressões contra terceiros. Como não houve essa diligência por parte da mãe, o Tribunal entendeu que ficou caracterizada a sua flagrante omissão no cumprimento das suas obrigações como genitora, o que a obriga a indenizar os danos causados pelo seu filho.
ARG.02: O art. 1.590 do CC/2002 estende ao incapaz - absoluta ou relativamente - as normas pertinentes à guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção.
ARG.03: “Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.”
STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?
SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral.
STJ. 4” Turma. REsp 1.245.550-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão.julgado em 17/3/2015 (tnfo 559).
Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana?
Sim.
ARG.01: Segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, quando se verifica a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF/88, também haverá, como consequência, uma afronta à dignidade da pessoa humana.
ARG.02: Haverá, nestes casos, dano moral e a sua compensação independe da demonstração de dor da vítima. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).
STJ. 3a Turma. REsp 1.292.141-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 4/12/2012 (lnfo 513).
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
É possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público?
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva.
STJ. 2” Turma. REsp 1.298.689-RS, Rei. Min. Castro !v\eira,julgado em 23/10/2012.
É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).
As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor?
Não.
ARG.01: Embora o texto de sua dissertação e das suas conferências realizadas em eventos acadêmicos esteja protegido pela Lei de Direitos Autorais, as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para a realização da pesquisa não estão abrangidas pela proteção aos direitos de autor.
ARG.02: O inciso I do art. 7º sinaliza que as obras literárias e científicas gozam de proteção apenas quanto ao seu texto. Ademais, o art. 8º expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias. O ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
Qual é o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de união estável por vício de consentimento (coação)?
É de 4 anos.
Cuidado:
- Prazo para anulação da partilha do direito sucessório (morte): 1 ano.
- Prazo para anulação da partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável: 4 anos
STJ. 4ª Turma. REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2017 (Info 600).
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo?
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Aplica-se a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69?
Não.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
É válida a aplicação de astreintes quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas?
Sim.
ARG.01: O CPC/2015 autoriza, de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de natureza não obrigacional ou existencial.
ARG.02: Normalmente, as astreintes são utilizadas para a tutela de direitos patrimoniais. No entanto, nada impede que seja fixada multa cominatória para tutelar direitos extrapatrimoniais, como é o caso do direito de visitação.
ARG.02: A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança se mostra como um instrumento eficiente e também, menos drástico para a criança (em comparação com uma busca e apreensão, por exemplo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/2/2017 (Info 599).
O devedor de alimentos, executado sob a ameaça de prisão, pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de testemunhas?
Sim.
ARG.01: Em tese, é possível que isso seja feito por meio de prova testemunhal.
ARG.02: Neste caso, as testemunhas terão que ser ouvidas obrigatoriamente no prazo de 3 dias.
ARG.03: Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016 (Info 599).
A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598).
Sucessores do falecido podem cobrar a indenização DPVAT por invalidez permanente que a vítima deveria ter recebido quando estava viva?
Sim. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.185.907-CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos?
Sim.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).
É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública?
Sim.
ARG.01: Um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal.
ARG.02: Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública.
ARG.03: Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.
ARG.04: Confira o art. 1.725 do CC: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).
Se não houver acordo, o juiz é quem irá fixar a guarda. Neste caso, qual é a espécie de guarda que o magistrado deverá determinar?
REGRA: O CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º). A propósito, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016
EXCEÇÃO: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.
OBS: A doutrina critica essa posição. Isso porque a lei impõe aos pais algo que, na prática, não funciona se não for consensual. A guarda compartilhada exige como pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica entre os pais, já que as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em conjunto, com base no diálogo e consenso. Ora, se os pais da criança não gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho, como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará com a criança, as obrigações de cada genitor etc.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595.
O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC?
O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos:
1ª) NÃO. A guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016).
2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guarda compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor
STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
O procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional?
Certo. Por isso, não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.570.655-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/11/2016 (Info 595).
A notificação prévia dos ocupantes é documento essencial à propositura da ação possessória?
Não.
ARG.01: A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória de que trata o art. 560 do CPC/2015.
ARG.02: Os requisitos para a propositura da ação de manutenção ou de reintegração de posse estão previstos no art. 561 do CPC/2015. O inciso III exige que o autor comprove “a data da turbação ou do esbulho”. Isso é importante para que o juiz possa identificar se a turbação ou o esbulho ocorreram há menos de 1 ano e 1 dia (hipótese em que a ação será de “força nova”).
ARG.03: Em virtude dessa exigência de ter que se comprovar a data da turbação ou do esbulho, tornou-se comum, na prática forense, que os autores, antes de ajuizarem a ação, enviem notificação extrajudicial aos invasores com o objetivo de, posteriormente, juntarem este documento no processo e, assim, demonstrem que a posse dos esbulhadores é “nova” (menos de 1 ano e 1 dia), conseguindo que a demanda tramite sob o rito mais célere. Ocorre que esta notificação prévia não é expressamente exigida pela legislação, razão pela qual não pode o magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, pelo simples fato de o autor não ter adotado esta providência.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
No sistema constitucional vigente, é constitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros?
Não, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
ARG.01: A Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º). Dessa forma, não existe uma superioridade do casamento sobre a união estável, devendo os dois institutos serem equiparados.
ARG.02: A noção tradicional de família esteve ligada durante muito tempo à ideia de casamento. Vale ressaltar, no entanto, que esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum.
ARG.03: A CF/88 prevê não apenas a família decorrente do casamento (família matrimonial), sendo protegidas outras modalidades de família. Umas das espécies de família protegidas pela Constituição é a família derivada da união estável, seja ela hetero ou homoafetiva. Isso está expresso no § 3º do art. 226 do Texto Constitucional.
ARG.04: O Código Civil de 2002 regrediu no tratamento do tema e “desequiparou”, para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge. Dessa forma, o CC-2002 promoveu verdadeiro retrocesso, criando uma hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
O art. 59 do CC (competências privativas da assembleia geral) é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. 217, I, da CF/88?
Sim. A autonomia das entidades desportivas não é absoluta. O São Paulo argumentou que não tinha o dever de submeter a proposta de aprovação do estatuto à Assembleia Geral, pois, segundo o art. 217, I, da CF/88, as associações desportivas são autônomas, podendo definir livremente o processo de administração que considere mais adequado – argumento combatido pelo STF.
STF. 1ª Turma. ARE 935482/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/02/2017 (Info 853).
o filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores?
Certo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1-319.626-MG
O espólio tem legitimidade ativa para ajuizar ação em que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança mas sim por causa de
direito próprio deles?
Não.
STJ. 4: Turma. REsp 1.143.968–MG, Rei. Min. luis Felipe Salomão,julgado em 25121:2013 (lnfo 517).
(STJ~ 4 Tu) rma. REsp 1.209.474-SP, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino julgado em 101
9
1 ln10 532.
É possível discutir danos sociais em ação individual?
Não. Na visão do STJ,
a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto,
apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.
Obs: O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos
materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis que diminuem o nível social de tranquilidade.
STJ. 2” Seção. Rcl 12.062–GO, Rei. Min. Raul A\raújo, julgado em 12/n/2014 (recurso repetitivo)
(lnfo 552).
A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários postados nesse campo que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet?
Sim.
ARG.01: Provedores de INFORMAÇÃO são aqueles que produzem as informações divulgadas na Internet. São os autores de escritos postados na internet. Ex: alguém que publica um texto seu em um blog.
ARG.02: Provedores de CONTEÚDO são aqueles que disponibilizam na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação; Ex: Facebook, Instagram, etc.
ARG.03: Os provedores de informação possuem responsabilidade civil pelas matérias por ele divulgadas. Os provedores de conteúdo não possuem responsabilidade civil pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação.
ARG.04: No caso, a empresa era provedora de conteúdo. No entanto, mesmo assim o STJ afirmou que deveria haver a indenização porque o caso em análise trazia uma particularidade: o provedor de conteúdo era também um portal de notícias, ou seja, uma sociedade cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor.
ARG.05: Não é razoável exigir que empresas de informática controlem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus serviços ou aplicativos. Todavia, tratando-se de uma sociedade que desenvolve atividade jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015 (Info 558).8).
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro?
Sim.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.381.610-RS, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 3/9/2013 {lnfo 528).
Os provedores de pesquisa podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, assim como os resultados que apontem para uma foto ou texto especifico?
Não.
CASO: A apresentadora “Xuxa” ingressou com uma ação contra a GOOGLE® objetivando compelir a empresa a remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela expressão ‘xuxa pedófila’, com a cominação de multa por descumprimento.
ARG.01: Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na
web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
ARG.02: Como o provedor de pesquisa age como mero intermediário, repassando textos e imagens produzidas por outras pessoas, sobre essas informações não exerceu fiscalização ou juízo de valor, não podendo ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas à moral, à intimidade e à honra de terceiros.
ARG.03: Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. Ora, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas tendentes à sua própria supressão, com o que estará, automaticamente, excluída dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa.
ARG.04: É impraticável o controle prévio por parte dos provedores de pesquisa da cada página nova ou alterada, sob pena, inclusive, de seus resultados serem totalmente desatualizados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921-RJ, Rei. Min. Nancy Andrlghi,julgado em 26/6/2012 (lnfo 500).
OBS: Cuidado! Posteriormente, em casos MUITO ESPECÍFICOS, houve entendimento diverso do presente. Prestar atenção na forma de cobrança!
Para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa. Exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação?
Sim.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.297.567-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi,Julgado em 28/5/2013 (lnfo 524).
São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veiculo de divulgação?
Sim.
Súmula 221-STJ.
Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDÇ/1990, é 1 necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa?
Sim. Isso porque, nessa hipótese, de~ vem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e , não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 1 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência.
STJ.4ª Turma. REsp 1.307.032-PR, Rei.Mio. Raul Araújo,julgado em 18/6/2013 {I nfo 526).
Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo em face de uma empresa de transportes contratada por terceiros é considerado, pela jurisprudência, como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade?
Sim.
CASO: Determinada empresa fez um contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para que ela entregasse fitas de vídeo (na época não havia DVD) nas locadoras de vídeo, por meio do sistema de entrega Sedex. Certo dia, o caminhão dos Correios foi assaltado, tendo sido subtraídas mais de 4 mil fitas de vídeo. A empresa ajuizou ação de indenização por danos materiais contra os Correios cobrando o valor das fitas.
ARG.01: Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.
ARG.02: Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.
ARG.03: Em nosso exemplo, os Correios estavam prestando um serviço postal? NÃO. Era um serviço de entrega de outros tipos de encomenda (fita de vídeo), que não era correspondência. Logo, não era serviço postal. Logo, os Correios, neste caso, se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga.
ARG.04: Inicia-se a responsabilidade do transportador com o recebimento da mercadoria e termina com a sua entrega. Durante toda a viagem, responde pelo que acontecer com a mercadoria, inclusive pelo fortuito interno. Só afastarão a sua responsabilidade o fortuito externo (já que, aqui, não tem sentido o fato exclusivo da vítima) e o fato exclusivo de terceiro, normalmente doloso.
STJ. 4ªTurma. REsp 976.564-SP, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
A ausência de registro da transferência implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado?
Não.
Súmula 132/STJ.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado?
Sim.
Súmula 492/STF.
A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?
SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rei. Min. Massami Uyeda,julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.
AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turm;;i,julgado em 17/03/2011.
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui
elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 24/4/2012 (lnfo 496}.
Não gera dano moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na ,eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o erro cometido
Certo.
STJ. 4ªTurma. REsp 1.296.944-RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013 (lnfo 526).
É possível o pagamento de indenização do DPVAT em caso de acidente envolvendo máquina colheitadeira?
Depende. Apesar de a máquina “colheitadeira” ser também veiculo automotor agrícola, não se pode sempre enquadra-la como veículo automotor para fins de indenização pelo DPVAT. A situação pode ser assim resumida:
Se essa máquina colheitadeira era suscetível de trafegar por via pública: SIM, será devido o DPVAT.
Se não houver possibilidade de que essa máquina trafegue em via pública: NÃO. Não será devido o DPVAT.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.342.178-MT, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/io/2014 (lnfo 550).
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) cobre os danos de acidente ocasionado por trem?
Não.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.285.647-SC, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2016 (lnfo 582).
É possível a cessão de crédito do DPVAT?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.275.391-RS, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015 (lnfo 562).
O STJ decidiu que, se uma gestante envolve-se em acidente de carro e, em virtude disso, sofre um aborto, ela terá direito de receber a indenização por morte do DPVAT, nos termos do art. 3º, 1, da Lei 6.194/74?
Sim.
STJ. 4ªTurma. REsp 1.415.727-SC, Rei. Min. luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (lnfo s47).
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos?
Sim.
Súmula 405-STJ.
Espólio pode pleitear indenização do DPVAT em caso de morte da vítima?
Não. Segundo a Lei do DPVAT, o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974}.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.419.814-SC, Rei. Min. Ricardo Vit1as Bôas Cueva, julgado em 23/06/2015 (lnfo 565).
É de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evicção) proponha ação de indenização contra o alienante?
Sim.
STJ. 3” Turma. REsp 1.577.229-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 8111/2016 (lnfo 593).
A ocdrrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art.478 do CC/2002,que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva?
Certo.
STJ. 3” Turma. REsp 866.414-GO, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 20/6/2013 (lnfo 526).
O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz?
Sim. Pela teoria acolhida pelo coe, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível. Conforme lição do Professor Leonardo Garcia podemos fazer as seguintes comparações (Direito do Consumidor. Código Comentado e Juris~ prudência. 3 ed. Niterói: lmpetus, 2007, p. 39).
Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido?
Sim. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim meramente anu- 1 lável {nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do feito de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração ·do negócio por seus pais e irmão.
STJ.4ª Turma. REsp i.211.531-MS, Ret Mín. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013 (lnfo 514).
É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente?
Sim.
STJ. zª Turma. REsp 1.590.022-MA, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (lnfo 589).
Doação-inoficiosa é a que invade a legitima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legitima” (art. l.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários. A doação inoficiosa é nula (art. 549 do CC) Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução). Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP). Quando se inicia esse prazo: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador. Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, efe terá fegitimidade para a ação de anulação?
Sim. O herdeiro que cede seus direitos hereditários continua tendo legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em beneficio de terceiros.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.983-5C, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 18/3/2014 (lnfo 539).
O excesso na doação (invasão da legítima) é apurado levando-se em conta o valor do patrimônio do doador ao tempo da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador?
Sim.
STJ. 2ª Seção. AR 3.493-PE, Rei. Min. Massa mi Uyeda,jutgado em 12/12/2012 (lnfo 512).
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.
Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.
Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil porque não interessa a premeditacão. O CC 2002 abandonou o critério da premeditação. A premeditação do suicídio não se~e para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, ReLOrig. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rei. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 8/4/2015 (lnfo 564).
No Seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrario, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender?
Sim.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.459-RS, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgadoem 21/8/2014 {lnfo 548).
No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento {liquidação do sinistro)?
Sim. Ê abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rei. Min, Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2016 (lnfo 583).
O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a el: e a sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária?
Certo.
STJ. 3,, Turma. REsp ~.4o4.go8-MG, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016 (lnfo 590).
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia?
Sim.
Súmula 332-STJ.
Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro?
Sim.
ARG.01: Se a pessoa for casada, em regra, ela somente poderá ser fiadora se o cônjuge concordar. Essa concordância, que é chamada de “outorga uxória/marital”, não é necessária se a pessoa for casada sob o regime da separação absoluta.
ARG.02: Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC. Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a). Logo, NÃO é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira. A súmula 332 do STJ não se aplica no caso de união estável.
ARG.03: O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém. Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.
ARG.04: É certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.
ARG.05: Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.
STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (lnfo 535).
Pedro faz um contrato de mútuo bancário, ou seja, toma dinheiro emprestado de um banco. João aceita figurar no contrato como fiador. Depois de algum tempo, João vê que os juros bancários são muito altos e, preocupado com eventual inadimplência, resolve ingressar, em nome próprio, com uma ação contra o Banco pedindo a revisão do contrato sob a alegação de que os juros são abusivos e, por isso, merecem ser reduzidos. João tem legitimidade para propor essa demanda?
Não. O fiador de mútuo bancário NÃO tem legitimidade para, exclusivamente e em nome próprio, pleitear em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal. O fiador até possui interesse de agir, mas falta-lhe LEGITIMAÇÃO, já que ele não é titular do direito material que se pretende tutelar em juízo {não foi ele quem assinou o contrato de mútuo).
STJ. 3ªTurma. REsp 1.178.616-PR, ReL Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,julgado em 14/4/201s (lnfo 560).
A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva?
Sim.
Súmula 187-STF.
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave?
Sim.
Súmula 145-STJ.
Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa-, a purgação da mora realizada nos termos do art.401, l,do CC deixou ~e s~r possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que mclu1u.o·§ 15° do art. 3º do Decreto-lei 911/1969?
Certo.
STJ.4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 5/11/2015 (lnfo 573).
É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes?
Certo.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.169.841-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em 6/11/2012.
As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral devem ser resolvidas, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário?
Sim. Nos termos do art. 8°, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário.
STJ. 3ªTurma. REsp 1.302.9oo*MG, Rei. Min. Sidnei Beneti,julgado em 9/10/2012. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.696-PI, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/08/2016.
O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que
essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro?
Regra: Não. Segundo o art. 8°, parágrafo único da Lei de Arbitragem (lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro (REsp 1.302.goo~MG).
Exceção: compromissos artiitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima Jacie é identificado uln compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.
STJ. 3ª Turma. REsp l.602.076-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi,julgado em i5/9/2016 (lnfo 591).
É válida a cláusula compromissária que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário?
Sim.
STJ. 4ª Turma. REsp l.331.100-BA, Rei. Min. Maria Isabel Gallotti, Rei. para acórdão Min. Ràul Araújo, julgado em 17/12/2015 {lnfo 577).
O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública. com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação?
Sim.
Em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral, o autor- e, portanto, o titular do direito autoral -é o fotógrafo (e não o fotografado)?
Sim. O fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração, é quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objt\to - como iluminação - e capta a oportunidade do mo~ento e o trans_fo~ma em criaçãu intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestaçao de cunho art1st1co. A pessoa fotografada terá proteção jurídica, mas com base no direito de imagem (e não no direito autoral).
STJ em 23/10/2014
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução de musicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto?
Sim.
STJ _306.907-SP, Re~. Min. Luis Felipe Satomão,julgado em 6/6/2013 {lnfo s26).
Se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, sera dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais?
01) Regra: sim.
02) Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses:
1. se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou
2. se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato publico (culpa in eligendo ou in vigilando).
ARG.01: Em síntese: no caso em que sociedade empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execução integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a contratada - e não o ente que apenas a contratou, sem colaborar direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será responsável pelo pagamento dos direitos autorais referentes às obras musicais executadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa do contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando).
ARG.02: O fundamento para esta conclusão encontra-se no art. 71 da Lei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588)