PENAL Flashcards

1
Q

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome?

A

Sim.

ARG.01: A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

ARG.02: É possível porque há previsão expressa na CF.

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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2
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

A

O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

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3
Q

A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho?

A

Sim, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. Assim, pode-se afirmar que: • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual). • Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

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4
Q

É possível aplicar simultaneamente a continuidade delitiva comum e específica?

A

Não.

CASO: No dia 10/02, João, mediante grave ameaça, praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) contra as adolescentes “A” e “B”, suas vizinhas. Essa situação se repetiu durante mais três dias seguidos, até que a mãe das vítimas descobriu o ocorrido. Perceba que, em relação a cada uma das vítimas, houve crime continuado simples (art. 71, caput). Em outras palavras, João praticou quatro estupros contra “A” em continuidade delitiva e quatro estupros contra “B” em continuidade delitiva. O MP pleiteou que deveria se aplicar a continuidade delitiva simples e depois a continuidade delitiva específica.

ARG.01: Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.

ARG.02: No caso, houve continuidade delitiva específica (crime continuado específico) entre os estupros praticados contra “A” e “B”. Explicando melhor: os estupros praticados contra “A” e “B” amoldam-se à previsão do parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, o juiz deverá aplicar apenas esse dispositivo para calcular a pena. Será feito da seguinte forma: calcula-se a pena de um dos crimes (porque são idênticos) e depois aumenta-se essa pena até o triplo.

ARG.03: Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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5
Q

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado?

A

Sim.

Súmula 527-STJ

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6
Q

A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO - VER NOVO POSICIONAMENTO DO STF

Sim.

Súmula 521-STJ

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7
Q

A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

A

1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

ARG.01: Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput).

ARG.02: Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.

2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

ARG.01: Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.

ARG.02: Se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

ARG.03: O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.

ARG.04: Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

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8
Q

Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

A

Não. A posição que prevalece no STJ é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/02/2015). Assim, por exemplo, no crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal.

STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

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9
Q

Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. HC 251.417-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

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10
Q

A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena?

A

Não.

STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

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11
Q

O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)?

E, em se tratando de roubo, o fato de o réu confessar a subtração do bem, mas negar o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)?

A

No caso do furto, sim. No caso do roubo, não.

ARG.01: Confissão parcial - réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Ex: réu foi acusado de furto qualificado; confessa a prática do furto, mas nega a qualificadora do rompimento de obstáculo. Deverá incidir a atenuante da confissão espontânea.

ARG.02: Confissão de delito diverso - réu é acusado de roubo; ele confessa a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Isso significa que ele confessou a prática de um outro crime, qual seja, furto. Não deverá incidir a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não reconheceu a autoria do fato típico imputado.

STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).

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12
Q

O fato de o réu ter bons antecedentes pode ser considerado como uma atenuante inominada do art. 66 do CP?

A

Não. Não caracteriza circunstância relevante anterior ao crime (art. 66 do CP) o fato de o condenado possuir bons antecedentes criminais. Isso porque os antecedentes criminais são analisados na 1ª fase da dosimetria da pena, na fixação da pena-base, considerando que se trata de uma circunstância judicial do art. 59 do CP.

STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

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13
Q

Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

A

1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

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14
Q

A prescrição virtual ocorre quando o juiz, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue, ele não terá utilidade porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto. Para isso, o juiz analisa a possível pena que aplicaria para o réu se ele fosse condenado e, a partir daí, examina se, entre os marcos interruptivos presentes no processo, já se passaram mais anos do que o permitido pela lei. A prescrição virtual é também chamada de prescrição “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”. O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual. Por que?

A

Por dois motivos principais:

a) em virtude da ausência de previsão legal;
b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

O STJ tem, inclusive, um enunciado proibindo expressamente a prática (Súmula 438-STJ).

STF. 1ª Turma. Inq 3574 AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

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15
Q

Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa?

A

Correto.

RE N. 795.567-PR RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

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16
Q

O juiz poderá autorizar que a aeronave seja utilizada pelo órgão mesmo o réu não estando respondendo por tráfico de drogas?

A

Sim. É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. O art. 3º do CPP afirma que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível a aplicação da Lei de Drogas para crimes regidos pelo CPP com base no uso da analogia.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

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17
Q

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada?

A

Sim.

Súmula 542-STJ

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18
Q

O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito. Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP). O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?

A

01) Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
02) Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora. Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

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19
Q

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?

A

Correto.

Súmula 522-STJ

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20
Q

Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores pratica o crime de peculato (art. 312 do CP)?

A

Não, mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).

STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

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21
Q

O simples fato de o réu exercer um mandato popular é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP

A

Não.

ARG.01: É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”).

ARG.02: É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

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22
Q

O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III)?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.531/17, QUE INCLUIU AS EMPRESAS PÚBLICAS

ENTENDIMENTO ANTERIOR: Correto. Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.

STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567).

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23
Q

Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente a perícia realizada por amostragem?

A

Sim. Assim, não se exige que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos. Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido, não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s. Por fim, para a configuração do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).

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24
Q

No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega)?

A

Sim. Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. Ex: funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.

STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

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25
Q

A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial?

A

Não. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

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26
Q

Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos?

A

Sim.Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

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27
Q

A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima?

A

Não. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

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28
Q

O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada?

A

Correto. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção.

STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

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29
Q

São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?

A

Não. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).

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30
Q

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?

A

Correto.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

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31
Q

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?

A

Correto.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

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32
Q

O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe?

A

Correto.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

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Q

No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo?

A

Correto.

ARG.01: O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados: 2 crimes – aumenta 1/6 3 crimes – aumenta 1/5 4 crimes – aumenta 1/4 5 crimes – aumenta 1/3 6 crimes – aumenta 1/2 7 ou mais – aumenta 2/3.

ARG.02: Nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo.

STJ. 5ª Turma. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559).

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34
Q

O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

A

Não. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP). STJ. 6ª Turma.

REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).

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35
Q

O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso v, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade?

A

Sim.

TIPO PENAL: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

ARG.01: É inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP. Se for comparado com o crime de tráfico de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) possui pena de 5 a 15 anos de reclusão, sendo importante lembrar que existe a possibilidade de aplicação do § 4º do mesmo artigo, que trata da figura do traficante privilegiado, com a redução da pena em 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o pequeno traficante pode receber a pena de 1 ano e 8 meses, que pode ser convertida em pena restritiva de direitos. O condenado pelo art. 273, § 1º-B, por sua vez, ainda que receba a pena mínima, seria condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado.

ARG.02: O delito do art. 273, § 1º-B é crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua consumação não é necessário provar a ocorrência de efetivo risco. É dispensável que tenha ocorrido dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto. Logo, trata-se de uma reprimenda muito alta para um crime de perigo abstrato.

ARG.03: Deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

OBS: O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014). Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.

STJ. Corte especial. Al no HC 239.363-PR, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015
(lnfo 559).

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36
Q

O cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia o autor do delito e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime?

A

Sim. Existe um plus de reprovabilidade pelo fato de o agente ter escolhido para ser vítima do delito uma pessoa conhecida que lhe depositava total confiança.

STJ. 6ª Turma. HC 332.676-PE, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 17/12/2015 (Info 576).

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37
Q

É possível que se impute, de forma concomitante, a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga, em uma única carta, dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

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38
Q

No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido?

A

Correto.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015 (Info 556).

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39
Q

A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível?

A

Sim. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo.

STJ. 5ª Turma. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015 (Info 556).

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40
Q

Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

A

Não. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

ARG.01: O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme previu a Lei n. 10.684/2003: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (…) § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

ARG.02: Em 2011, foi editada a Lei n. 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

ARG.03: O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n. 10.684/2003 mencionam os crimes aos quais são aplicadas suas regras: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o descaminho (art. 334 do CP) não está listado nessas duas leis.

ARG.04: Antes, o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

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41
Q

O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2015, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a” do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO. Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

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42
Q

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

A

Não.

CASO: João, pilotando imprudentemente sua lancha, atropela um banhista e foge sem prestar socorro. Segundo as testemunhas, o condutor, mesmo percebendo que havia atropelado alguém, não parou nem olhou para verificar o estado da vítima, seguindo seu caminho em alta velocidade. Depois que João foi embora, alguns banhistas ainda levaram a vítima até o hospital tentando socorrê-la, mas, mediante perícia posteriormente realizada, ficou provado que, na verdade, a vítima faleceu instantaneamente em virtude de traumatismo craniano causado pelo acidente. O Ministério Público denunciou o réu imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 3º, acrescido da causa de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo.

ARG.01: No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

ARG.02: Não tem cabimento a causa de aumento de pena na hipótese de morte instantânea incontestável. Contudo, se houver dúvida quanto à morte, a solidariedade impõe a prestação de socorro, pois a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do agente, e não ao resultado naturalístico, inerente a todo e qualquer homicídio.

STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

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43
Q

O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°)?

A

Sim. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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44
Q

No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção?

A

Correto. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

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45
Q

O estelionato judiciário é crime?

A

1) Posição tradicional do STJ: NÃO (nunca). Não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.
2) Últimos julgados do STJ: DEPENDE. • Quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, constatar a fraude (ex: por meio de perícia, por prova testemunhal, documental etc.): NÃO haverá crime. • Quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude: SIM, será possível a configuração do estelionato. No caso concreto, o STJ entendeu que não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta do advogado que, utilizando-se de procuração com assinatura falsa e comprovante de residência adulterado, propôs ação indenizatória em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagem indevida, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. STJ. 5ª Turma. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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46
Q

Ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP)?

A

Sim.

ARG.01: A Lei nº 12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP prevendo o seguinte: “Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (…) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”

ARG.02: Ocorre que mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012 a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de “documento”. Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.

ARG.03: Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

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47
Q

Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima?

A

Certo.

ARG.01: Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

ARG.02: O delito do art. 302 do CTB não é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. O bem jurídico por ele tutelado é a vida. Não se pode reconhecer o arrependimento posterior porque é impossível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico “vida”.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

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48
Q

A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP)?

A

A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

ARG.01: A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).

ARG.02: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével. A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa “deformada”.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

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49
Q

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?

A

Sim. Súmula 582-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

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50
Q

O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de um terço até metade. Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)?

A

Sim. Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º).

STJ. 5ª Turma. REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

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51
Q

Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998?

A

Sim.

ARG.01: Mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência.

ARG.02: Aplica-se aqui o princípio da consunção.

ARG.03: A intenção criminosa do agente, em última análise, era a de adquirir, ter em depósito, guardar, prescrever especificamente “produtos terapêuticos ou medicinais”, utilizando-se, para tal finalidade, de uma farmácia de fachada, a qual ele denominou de “Farmácia Farmaline”. Segundo decidiu o STJ, não se mostra plausível dizer que houve a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza.

ARG.04: Na farmácia do agente eram vendidos alguns medicamentos que continham, em sua composição, substâncias que estão previstas na Portaria da ANVISA como substâncias psicotrópicas no Brasil (exs: diazepam, zopiclona, zolpidem, bromazepam). Desse modo, é inegável que, dentre as substâncias encontradas, havia aquelas que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas. A empreitada criminosa, no entanto, não foi dirigida para a prática do tráfico de drogas. A conduta do réu, desde o seu início, foi voltada para montar uma farmácia de fachada e com isso ser possível falsificar, manter em depósito e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).

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52
Q

Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena (art. 64, I, do CP). No caso em que o reconhecimento da reincidência tenha origem em infração anterior cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos, deferido o pedido revisional para diminuir a pena equivocadamente fixada, será devida a indenização ao condenado que tenha sofrido prejuízos em virtude do erro judiciário?

A

Sim. Ex: João praticou tráfico de drogas, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ou seja, mais de 5 anos depois de ter cumprido a pena, ele comete novo tráfico de drogas. João foi condenado pelo novo tráfico e na 2ª fase da dosimetria, o juiz aumentou a pena do réu reconhecendo que ele seria reincidente. Por conta desse reconhecimento, a pena de João foi aumentada em mais 1 ano. Além disso, como reincidente específico a execução penal de João ficou submetida a critérios mais rígidos para progressão de regime (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). A defesa ingressa com revisão criminal alegando que a sentença violou o art. 64, I, do CP. O Tribunal, ao julgar procedente a revisão, deverá condenar o Poder Público a indenizar o réu pelos prejuízos sofridos (art. 630 do CPP).

STJ. 5ª Turma. REsp 1.243.516-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/9/2016 (Info 590).

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53
Q

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, “f”, do Código Penal?

A

Não.

CASO: João submeteu seu sobrinho de 4 anos, que estava sob sua guarda, a intenso e desmedido sofrimento físico e psicológico, com emprego de violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Diante disso, foi condenado pela prática de tortura, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97. Na segunda fase da dosimetria (agravantes e atenuantes), o juiz aumentou a pena alegando que o réu praticou o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já que a criança morava com ele na mesma casa. O fundamento invocado foi a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.

ARG.01: A majorante prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 busca punir de forma mais rígida o autor de crime que demonstrou maior covardia porque cometeu o crime se favorecendo da menor capacidade de resistência da vítima (que é uma criança). Há, pois, um nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima.

ARG.02: Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal pune com maior rigor o agente pelo fato de ele ter demonstrado maior insensibilidade moral, já que violou o dever de apoio mútuo que deve existir entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade. Desse modo, esses dispositivos tratam de circunstâncias e objetivos distintos, razão pela qual não há que falar na ocorrência de bis in idem.

STJ. 6ª Turma. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

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54
Q

Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime” na 1ª fase da dosimetria da pena?

A

Não. Em outras palavras, o fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes (no caso, era uma grande operação policial) e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base.

STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Info 845).

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55
Q

Se a pena-base foi fixada no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), o juiz deverá estabelecer o regime inicial semiaberto para o condenado a pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos?

A

Sim. Aplica-se ao caso a Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

STF. 2ª Turma. RHC 135298/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

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56
Q

A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime?

A

Sim. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

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57
Q

Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas?

A

Correto.

STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

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58
Q

O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP?

A

Sim. Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

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59
Q

Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP?

A

Sim. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

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60
Q

A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93?

A

Não, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.

STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592).

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61
Q

A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável?

A

Sim.

CASO: João convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele. Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido. O simples fato de ver a menina nua já satisfez João que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas. Foram, então, embora do local sem que João tenha tocado na garota.

ARG.01: O que João praticou é chamado pela doutrina de “contemplação lasciva”. Ocorre quando o agente, para satisfazer seus desejos ou fantasias sexuais, constrange a vítima a se despir para contemplá-la nua. No caso de vítima menor de 14 anos, este constrangimento é presumido.

ARG.02: Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

ARG.03: O Código Penal não define o que seja ato libidinoso, cabendo este papel, portanto, à doutrina. Segundo a maioria dos autores, para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

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62
Q

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

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63
Q

Segundo a jurisprudência,somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes alguns requisitos cumulativos. Quais?

A

a. mínima ofensividade da conduta;
b. nenhuma periculosidade social da ação;
c. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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64
Q

A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional?

A

Sim.

ARG.01: Para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja, “é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social”.

STJ. 6ª Turma. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).

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65
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?

A

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

Mas o costume é negar.

STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG Rei. Min. Roberto Barroso, 1’ulgados em 3/8/2015 (lnfo 793).

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66
Q

Em quais crimes a jurisprudência costume reconhecer o princípio da insignificância?

A

Furto simples;

Crimes contra a ordem tributária;Para o STJ: 10 mil reais; Para o STF: 20 mil reais;

Descaminho;

Crimes ambientais;

Flanelinha sem registro no órgão;

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67
Q

Em quais crimes a jurisprudência costume rejeitar o princípio da insignificância?

A

Lesão corporal;

Furto qualificado;

Roubo;

Tráfico;

Moeda falsa;

Contrabando.

Estelionato contra o inss;

Estelionato envolvendo fgts;

Violação de direito autoral;

Armas;

Violência doméstica;

Crimes militares.

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68
Q

Se a pessoa for·encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância

STF: possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC Tio475, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 14/02/2012.

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69
Q

Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa?

A

Correto.

STJ. 5ªTurma.AgRg no AREsp 342.908/DF, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 18/06/2014.

Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP}, que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública

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70
Q

O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (!nfo 579).

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71
Q

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para ! agravar a pena-base?

A

Sim. Súmula 444-STJ

A existê~ia ~e inquéritos policiais ou de ações penais sem trâ~sito em julgado não po~em ser cons1 era os como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena

STE Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP R 1 M. · (lnfo 791 ).

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72
Q

O fato de o réu ser usuário de drogas pode ser considerado, por si só, como má conduta social para aumento da pena-base?

A

Não. A dependência toxicológica é,na verdade, um infortúnio.

STJ. 6 Turma. HC 201.453-DF,ju!gado em 21212012

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73
Q

A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial que exige a 1nd1caçao concreta de motivação vil para a prática delituosa?

A

Correto.

STJ. 6ªTu~~~: ~C 289.788/TO, Rei. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP),julgado em 2411112015.

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74
Q

Pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação?

A

Não.

STJ. Sª Turma. HC 185.633/ES, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/06/2012.

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75
Q

Nos delitos patrimoniais, como é o caso do furto, não é válido o juiz aumentar a pena alegando que o motivo do crime era a obtenção de “ganho fácil” (“lucro fácil”) uma vez que esta circunstância é inerente ao aos crimes patrimoniais?

A

Correto.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1413263/MG, Rei. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/02/2014.

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76
Q

Os elevados custos da atuação estatal para apuração da éonduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime” na 1 fase da dosimetria da pena?

A

Não.

STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 26/10/2016 (lnfo 845).

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77
Q

O réu foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB). Ficou provado que ele estava em alta velocidade. O juiz pode aumentar a pena-base com fundamento na excessiva velocidade?

A

NÃO. Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor. o excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 153.549-DF, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 2/6/201s (lnfo 563).

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78
Q

O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (lnfo 552).

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79
Q

Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu?

A

Não.

CASO: Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele. Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez este delito. Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado pelo furto, tendo havido trânsito em julgado após o prazo do recurso.

ARG.01: O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).

STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior.julgado em 20/2/2014 (lnfo 535).

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80
Q

A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rei. Min. M”ãf-(O Aurélio Bel\izze,julgado em 10/09/2013.

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81
Q

As circunstâncias agravantes genéricas se aplicam aos crimes culposos?

A

Não, com exceção da reincidência.

ARG.01: Regra: as agravantes genéricas não se aplicam no caso de crimes culposos. Somente incidem quando o agente pratica um delito doloso.

ARG.02: Exceção: a reincidência é uma agravante e ela majora a pena do réu mesmo em caso de crimes culposos.

ARG.03: É a posição majoritária na doutrina e jurisprudência e a que deve ser adotada nas provas.

STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, Rei. Min. Dias Toffoti,julgado em 11/2/2014 (lnfo 735).

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82
Q

A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

A

1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

STJ. 5ªTurma. AgRg no HC 323.6~/MS,-Ret. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 15/9/2015 (lnfo 799).

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83
Q

É indevida a manutenção, na folha de antecedentes criminais, de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal?

A

Sim.

STJ.6ªTurma.RMS 29.273-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/201z.

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84
Q

A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

A

1ª) SIM. Posição do STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.3s4-ES, Rei. Min. Jorge Mussi,ju!gado em i 16/10/2014.

2ª) NÃO. Posição da lª Turma do STF. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux,Julgado em 05/11/2013.

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85
Q

A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art.65, llI, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação?

A

Sim.

ARG.01: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa.

ARG.02: O STJ resumiu seus entendimentos sobre a confissão em um enunciado que diz o seguinte: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

ARG.03: Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

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86
Q

O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O ,i juiz condenO o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidira atenuante?

A

SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso Ili, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 23/04/2013.

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87
Q

Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuária, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?

A

NÃO.

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88
Q

A r:incidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a pratica do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

A

1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Excecões: se o réu for multfrreincidente ou reincidente específico, casos em que prevalecerá a reincidência.

2ª Posição do STF: a agravante da REINCID~NCIA prevalece.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 {lnfo 555).

STF. 2ª Turma. Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 18/03/2014.

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89
Q

O juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborara sentença, pode reconhecera atenuante da confissão, ainda que :sta n~o tenha sido debatida no Plendrio (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusaçao pediram que fosse reconhecida esta circunstância)l

A

Sim. O STJ possui entendimento de que a lei 11.689/2008, alterando a redação do art. 492 do CPP, conferiu ao JUIZ presidente do Tribunal do Júri a atribuição de aplicar as atenuantes e agravantes alegadas nos debates.

STJ. 5ªTurma. HC 161.602/PB, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2014.

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90
Q

O fato de o réu ter bons antecedentes pode ser considerado como uma atenuante inominada do art, 66 do CP?

A

Não.

STJ. 6ªTurma. REsp 1405989/SP. Rei. Min.Sebastião Reis Júnior, Rei. pi acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (lnfo 569).

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91
Q

o Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória?

A

Sim. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar providências.

STJ.6ªTurma. REsp 1.275.834.PR, Rei. Min. Ericson Ma ranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (lnfo 558)

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92
Q

O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2°, l, do CP) em concurso formal (art. 70)?

A

Sim

ARG.01: Não se trata, portanto, de crime único. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

ARG.02: Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único visto que violados patrimônios distintos.

ARG.03: Resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.

STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 17/04/2012. STJ. 6ª Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

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93
Q

Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?

A

NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no ,caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso forn1al ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado.

STJ. 5ª Turma. HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 31/05/2011.

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94
Q

“João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem. Qual é a adequada tipificação dessa conduta? Há concurso formal (próprio ou impróprio) ou material?

A

“João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal impróprio/imperfeito (art. 70).

ARG.01: Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto. Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os dois delitos.

ARG.02: A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70).

STJ. 6ªTurma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

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95
Q

Há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão?

A

Não há continuidade delitíva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto.

ARG.01: Isso porque, nos termos da pacifica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.

ARG.02: Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

ARG.03: Para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex: quatro furtos simples consumados e um tentado). Se a pessoa comete um furto e depois um roubo não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.

STJ. 6ª Turma. HC 77.467~SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (lnfo 549).

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96
Q

Em funcão da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constar~m em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da conUnuidade delitiva (art. 71 do CP)?

A

Sim.

STJ. REsp 1212911/RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/03/2012

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97
Q

De acordo com a Teoria Mista (objetivo-subjetiva), mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos?

A

Sim. STJ - 15/10/2015.

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98
Q

Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

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99
Q

O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, do CP) ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma.RHC 80.142-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

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100
Q

A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores?

A

Sim.

CASO: Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?

REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza. Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.

STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599)

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101
Q

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003?

A

Não. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

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102
Q

A ameaça de causar um “mal espiritual” contra a vítima pode ser considerada como “grave ameaça” para fins de configuração do crime de extorsão?

A

Sim. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

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103
Q

O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.864/2003?

A

Certo. Logo, o pagamento da multa tributária não extingue a punibilidade do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

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104
Q

É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente?

A

Sim.

CASO: João é Delegado de Polícia. Durante uma busca e apreensão realizada em sua residência para apurar crimes contra a administração pública, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. A arma encontrada estava registrada em nome de outra pessoa (que não João) na “Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos do Rio de Janeiro”. Vale ressaltar, no entanto, que a arma não possuía registro na Polícia Federal nem cadastro no SINARM, conforme exige o Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. Diante disso, o Ministério Público denunciou João pela prática de posse irregular de arma de fogo, conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

ARG.01: O Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigatoriedade de registro perante a Polícia Federal e a necessidade de autorização do SINARM.

ARG.02: O fato de o réu ser Delegado de Polícia lhe autoriza a posse e o porte de armas, mas desde que cumpra formalidades legais previstas na Lei nº 10.826/2003. Assim, a circunstância de ele ser policial não o habilita a portar ou possuir arma sem registro no órgão competente.

STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

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105
Q

O crime de desacato previsto no art. 331 do CP não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E POSTERIORMENTE REVISTO PELO PRÓPRIO STJ - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS

Certo. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016 (Info 596).

ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E POSTERIORMENTE REVISTO PELO PRÓPRIO STJ - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS

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106
Q

É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006?

A

Sim.

ARG.01: Este benefício não deve ser aplicado de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento.

ARG.02: Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado.

ARG.03: Conceder o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para o réu que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena.

ARG.04: Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si. O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição. No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

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107
Q

Agente que pratica delitos da Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente responde também por corrupção de menores?

A

Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim:

  • Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime da Lei de Drogas e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
  • Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

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108
Q

O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), deve ser considerado crime equiparado a hediondo?

A

Não. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

OBS: Entendimento jurisprudencial positivado com a superveniência do Pacote Anticrime.

STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

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109
Q

O réu colaborador não terá direito ao perdão judicial, mas apenas à redução da pena, caso a sua colaboração não tenha tido grande efetividade como meio para obter provas, considerando que as investigações policiais, em momento anterior ao da celebração do acordo, já haviam revelado os elementos probatórios acerca do esquema criminoso integrado?

A

Certo.

STF. 1ª Turma. HC 129877/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/4/2017 (Info 861).

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110
Q

Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto?

A

Sim. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. Obs: não importa que a condenação tenha sido por tráfico de drogas. A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.

STF. 2ª Turma. HC 140441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

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111
Q

Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006?

A

Sim. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.

STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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112
Q

O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude, ainda que realizado com base em provas fraudadas, faz coisa julgada material?

A

Não.

Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento. Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto.

Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

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113
Q

O proprietário da rádio pode ser processado criminalmente por ofensas proferidas por radialista pelo simples fato de ser o titular da empresa e inimigo político do ofendido?

A

Não. A mera posição hierárquica do querelado como titular da empresa de comunicação não é suficiente para o recebimento da queixa-crime. Seria necessário que o querelante tivesse descrito e apontado elementos indiciários que evidenciassem a vontade e consciência do querelado de praticar os crimes imputados. Não tendo isso sido feito, a queixa-crime deve ser rejeitada por manifesta ausência de justa causa.

STF. 1ª Turma. Pet 5660/PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/3/2017 (Info 857).

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114
Q

O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?

A

Existe divergência entre o STJ e entre turmas do STF:

1ª CORRENTE: SIM. Posição do STJ (STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017) e da 2ª Turma do STF (STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)):

ARG.01: O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

ARG.02: Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:
1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.
2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.
3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

ARG.03: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

2ª CORRENTE: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856)).

ARG.01: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.

ARG.02: O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

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115
Q

Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância?

A

Sim.

CASO: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese.

ARG.01: João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

ARG.02: No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes.

ARG.03: João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância.

STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

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116
Q

Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? No delito de latrocínio, o que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

A

Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:

01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:

ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:

ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

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117
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?

A

STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.

STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).

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118
Q

A causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado?

A

Sim. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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119
Q

A determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida?

A

Sim.

STJ. 6” Turma. REsp 1.044.866-MG, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014
(tnfo 549).

OBS: Na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja: “Art.1º ( … ) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.” Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é automático.

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120
Q

Imagine que determinado Promotor de Justiça vitalício foi condenado a 3 anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça pela prática de corrupção passiva (crime contra a Administração Pública}. O TJ poderá determinar a perda do cargo, com base no art. 92, I, “a’: do CP?

A

Não.

ARG.01: As regras sobre a perda do cargo de membro do Ministério Público estadual estão previstas em norma especial, qual seja, Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de AÇÃO CIVIL proposta para esse fim.

ARG.02: Com efeito, em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade (lex specialis derogat generali) deve prevalecer o que dispõe a Lei Orgânica.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (Info 552).

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121
Q

Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público NÃO pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal?

A

Certo.

CASO: Réu, servidor público, foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública. Durante o curso do processo criminal, ele se aposenta. O juiz profere sentença, condenando-o à pena de 5 anos de reclusão.

ARG.01: Como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função pública ou mandato efetivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da ação penal.

ARG.02: Os efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I, do CP, embora possam repercutir na esfera das relações extrapenais, são efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal.

ARG.03: Sendo assim, pela natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição ou perda de direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas do dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014 (Info 552).

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122
Q

É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que 0 previsto para a quantidade de pena aplicada? Ex.: se uma pessoa for condenada a seis anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

A

Sim, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença.

Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

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123
Q

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada?

A

Não.

Súmula 718-STF

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124
Q

A posição que prevalece no STJ é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC303.275/SP, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 03/02/2015.

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125
Q

No crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 309.939~SP, Rei. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (lnfo 562).

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126
Q

Cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência?

A

Não.

STF~2”:~~-~ª- HC 114703/MS, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 16/4/2013 (lnfo 702}.

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127
Q

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art.129, § 9º, do CP?

A

Não.

STJ. 6ª Turma. HC 192.104-MS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

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128
Q

Exige-se contraditório e ampla defesa para a (re)conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade?

A

Sim. É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

STJ. Sª Turma. HC 251.312-SP, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014 (lnfo S36).

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129
Q

A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade depende da ocorrência dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que nem sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente?

A

Certo.

ARG.01: O condenado que recebeu pena restritiva de direitos e ainda nem sequer iniciou seu cumprimento não tem o direito de escolher cumprir a pena privativa de liberdade que foi originalmente imposta.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.524.484-PE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2016 (lnfo 584).

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130
Q

Por que o STF e o STJ entendem ser inadmissível a prescrição “em perspectiva, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”?

A

O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais:

01) em virtude da ausência de previsão legal;
02) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

O STJ tem, inclusive, um enunciado proibindo expressamente a prática (Súmula 438-STJ).

STF. 1ªTurma. lnq 3574 AgR/MT, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (lnfo 788).

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131
Q

A Lei 12.234/2010 alterou o § 1º do art. 110 do CP, acabando, parcialmente, com a prescrição retroativa. Atualmente, não mais existe prescrição retroativa com relação ao período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). No entanto, ainda pode ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa. Surgiu uma tese sustentando que a alteração promovida pela Lei 12.234/2010 seria inconstitucional em virtude de praticamente ter eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, o que violaria diversos princípios constitucionais. Afinal, essa alteração foi constitucional ou inconstitucional?

A

Foi constitucional, inexistindo violação à CRFB.

ARG.01: O sistema de justiça criminal no Brasil ainda é pouco eficiente e a taxa de esclarecimento de crimes é baixa, não se conseguindo investigar, com eficiência, todos os delitos praticados. Diante disso, o legislador optou por não mais prestigiar um sistema de prescrição da pretensão punitiva retroativa que culminava por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional penal.

ARG.02: Vale ressaltar que a chamada prescrição retroativa é uma peculiaridade existente somente na lei brasileira, não havendo similar no direito comparado. Isso demonstra que a definição sobre as espécies de prescrição é questão de política criminal, ficando a cargo do legislador.

STF. Plenário. HC 122694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014 (Info 771)

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132
Q

Nos termos do art. 389 do CPP, a sentença será publicada quando entregue em mão do escrivão. logo, a publicação não se confunde com a intimação?

A

Sim.

STF.1ª Turma. HC 103686/RJ, Re_1. Min. Dias Toffoli, 7/8/2012.

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133
Q

A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão?

A

Sim. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursai, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição.

STJ. HC 233.594-SP, Rei. Min.Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013 (tnfo 521).

STF..1ª Turma. RHC 12so78/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 3/3/2015 {lnfo 776).

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134
Q

Se o acórdão apenas CONFlRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição?

A

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

01) POSIÇÃO ATUAL DA 1a TURMA DO STF: Sim. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
02) POSIÇÃO DA 2a TURMA DO STF, DO STJ E DA PRÓPRIA DOUTRINA: Não. O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 2ª Turma. RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019.

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135
Q

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1°, do CP)?

A

Sim.

ARG.01: Existe uma regra no Código Penal prevendo que, se no mesmo processo existem crimes conexos, a interrupção da prescrição para um deles atinge todos os demais. Veja o que diz o § 1º do art. 117 do CP: § 1º - (…) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Assim, por força da regra do § 1º do art. 117, a interrupção é estendida para atingir também o delito conexo (art. 7º da Lei nº 7.492/86).

STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

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136
Q

Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/4/2016 {lnfo 822).

OBS: Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prato prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rei. Orig. Min. Ayres Britto, Red. pi acórdão Min. Luiz Fux,julgado em 5/12/2013 (lnfo 731).

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137
Q

O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso?

A

Sim, o art. 112, inciso I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

ARG.01: “Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”;

ARG.02: E se o MP não recorre, mas a defesa apresenta recurso? Nesse caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Logo, segundo a redação do art. 112, I, do CP, inicia-se a contagem do prazo de prescrição executória mesmo ainda estando pendente a apreciação do recurso interposto pela defesa.

ARG.03: O argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal.

ARG.04: Exigir o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva legal.

OBS: STF está divergindo desse entendimento. Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em i5/10/2013 {lnfo 532). STF.1ªTurma. HC 110133, Rei. Mín. Luiz Fux,julgado em 03/04/2012.

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138
Q

Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário?

A

Sim.

ARG.01: O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, t,do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.

ARG.02: A prescrição executória ocorre quando o Estado perde o seu poder-dever de executar uma sanção penal já definitivamente imposta pelo Poder Judiciário em razão de não ter agido nos prazos previstos em lei. A prescrição executória somente se verifica se já havia trânsito em julgado para ambas as partes (defesa e acusação).

ARG.03: Mas o art. 112, I, do CP afirma que, para se iniciar a contagem do prazo de prescrição executória basta o trânsito em julgado para a acusação… A regra do art. 112, I, do CP é contraditória em relação ao conceito de prescrição executória. O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.

ARG.04: É muito mais vantajoso ao réu a prescrição da pretensão punitiva.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.255.240-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/9/2013 (lnfo 532}.

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139
Q

A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art.1.º, § 2. 0 , do · Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.381.728-SC. Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em-17/12/2013
(lnfo 533).

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140
Q

A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito?

A

Sim.

STJ. 5~ Turma. REsp 39.920-RJ, Rei. Mio.Jorge Mussi,julgado em 6/2/2014 (lnfo 535).

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141
Q

A norma que altera a natureza da ação penal retroage?

A

Em regra, não, salvo para beneficiar o réu.

STJ. 6ª Turma. HC 182.714-RJ, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.

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142
Q

O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41)?

A

Sim. Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente {crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime- meio).

STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, Rei. Min. Dias Toffoli,jufgado em 22/4/2014 (lnfo 743).

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143
Q

Como regra, o Código Penal, em seu art.14, li, adotou a teoria objetiva quanto à, punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado,_diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição?

A

Sim.

STJ. 5” Turma. HC 226.359/DF, Rei. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

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144
Q

O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.

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145
Q

A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior} somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima?

A

Sim.

STJ. 6ªTurma. HC 338.840/SC, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.

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146
Q

O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e participes que não · tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano?

A

Sim.

CASO: Imagine que João e José furtem 2 mil reais de Pedro. João, antes do recebimento da denúncia, restitui o valor à vítima. Nesse caso, tanto João como José serão beneficiados com a redução da pena.

ARG.01: A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP.

STJ. 6a Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013. (Info 531)

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147
Q

O arrependimento posterior é aplicável em casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

A

Não.

ARG.01: Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.

ARG.02: O delito do art. 302 do CTB não é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. O bem jurídico por ele tutelado é a vida. Não se pode reconhecer o arrependimento posterior porque é impossível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico “vida”.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).

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148
Q

O perdão judicial pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)?

A

Sim.

ARG.01: É possível aplicar o perdão judicial do art. 121, § 5º do CP ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

ARG.02: Essa é a posição do STJ e da doutrina majoritária (Rogério Greco, Nucci, entre outros).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Info 542).

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149
Q

Durante a suspensão condicional da pena corre o prazo prescricional?

A

Não.

STF. 2arurma. Ext 1254/Romênia, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 29/412014 (lnfo 7~~:

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150
Q

É cabível a aplicação do benefício da detração penal. previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena?

A

Certo.

CASO: Marcelo respondia a dois processos criminais distintos, por conta de dois crimes diferentes. Em um desses processos (proc. X), o réu ficou preso provisoriamente durante 1 ano. No outro processo (proc. Y), não houve prisão antes da condenação. Ao ser condenado pelo processo Y, será possível fazer a detração da pena imposta com base no tempo em que ele ficou preso por conta do processo X?

ARG.01: O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.

ARG.02: Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se pretende ver computada. O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime.

ARG.03: Adota-se esse entendimento para evitar a criação de uma espécie de “crédito de pena”, que poderia ser utilizado no futuro pelo réu para praticar, impunemente, outros crimes. Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro. Não existe, portanto, uma “conta poupança penal” onde se guarda o tempo indevidamente preso para se poder utilizar no futuro cometendo um novo delito.

ARG.04: O que fazer com esse tempo que ele ficou preso indevidamente e que não poderá ser utilizado para detração? A pessoa poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5o, LXXV, da CF/88, aplicável analogicamente: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

STJ. 5ª Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,julgado em 13/11/2012.

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151
Q

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado?

A

Certo.

Súmula 527-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo {STF. rª Turma. HC 107432, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 24/05/2011).

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152
Q

O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?

A

Não, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.

ARG.01: “A paga ou a promessa de recompensa” é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.

ARG.02: No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante; o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.

ARG.03: Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.

OBS: existem entendimentos em sentido diverso, mas, como este é o último julgado sobre o tema, é provável que seja cobrado assim na prova.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).

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153
Q

Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil?

A

Sim. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (lnfo 524).

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154
Q

Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2p, li, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” - tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística?

A

Certo.

CASO: João, conduzindo um Camaro amarelo, estava participando de um “racha”, disputando corrida com seu amigo Pedro, que conduzia um Porsche. Em determinada curva, os veículos se tocaram e João perdeu o controle do carro atropelando e matando Maria, que estava na parada de ônibus. O Ministério Público denunciou João e Pedro pela prática de homicídio doloso (dolo eventual), com a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do CP.

ARG.01: Na situação em análise, o homicídio decorre de um acidente automobilístico, em que não havia nenhuma relação entre o autor do delito e a vítima. A vítima nem era quem praticava o “racha” com o agente do crime. Ela era um terceiro que trafegava por perto naquele momento e que, por um dos azares do destino, viu-se atingido pelo acidente que envolveu o agente do delito.

ARG.02: Quando o legislador quis se referir a motivo fútil, fê-lo tendo em mente uma reação desproporcional ou inadequada do agente quando cotejado com a ação ou omissão da vítima; uma situação, portanto, que pressupõe uma relação direta, mesmo que tênue, entre agente e vítima.

ARG.03: No caso, não há essa relação. Não havia nenhuma relação entre o autor do crime e a vítima. O agente não reagiu a uma ação ou omissão da vítima (um esbarrão na rua, uma fechada de carro, uma negativa a um pedido). Não há aqui motivo fútil, banal, insignificante, diante de um acidente cuja causa foi um comportamento imprudente do agente, comportamento este que não foi resposta à ação ou omissão da vítima. Na verdade, não há nenhum motivo.

STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

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155
Q

A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, li, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?

A

1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.

2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).

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156
Q

O dolo eventual se compatibiliza com a qualificadora do art. 121 § 2º IV (traição emboscada, dissimulação)?

A

Não.

ARG.01: em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.

ARG.02: Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.

STF. 2a Turma. HC 111.442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (lnfo 677)

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157
Q

lniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha RESPIRADO para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos OUTROS ELEMENTOS para demonstrar a vida do ser nascente?

A

Certo.

ARG.01: Homicídio: consiste em ceifar uma vida EXTRAUTERINA. Aborto: consiste em ceifar uma vida INTRAUTERINA.

ARG.02: Iniciado o parto (normal ou cesárea), comprovada a vitaliciedade do nascente, ou seja, aquele que está nascendo, ou do neonato, isto é, o que acabou de nascer, já podemos pensar, em termos de crimes contra a vida, no delito de homicídio, ou, caso tenha sido praticado pela gestante, sob influência do estado puerperal, no crime de infanticídio.

STJ. 5a Turma. HC 228.998-MG, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

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158
Q

Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?

A

Não.

CASO: João, pilotando imprudentemente sua lancha, atropela um banhista e foge sem prestar socorro. Segundo as testemunhas, o condutor, mesmo percebendo que havia atropelado alguém, não parou nem olhou para verificar o estado da vítima, seguindo seu caminho em alta velocidade. Depois que João foi embora, alguns banhistas ainda levaram a vítima até o hospital tentando socorrê-la, mas, mediante perícia posteriormente realizada, ficou provado que, na verdade, a vítima faleceu instantaneamente em virtude de traumatismo craniano causado pelo acidente. O Ministério Público denunciou o réu imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 3º, acrescido da causa de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo.

ARG.01: No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

ARG.02: Não tem cabimento a causa de aumento de pena na hipótese de morte instantânea incontestável. Contudo, se houver dúvida quanto à morte, a solidariedade impõe a prestação de socorro, pois a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do agente, e não ao resultado naturalístico, inerente a todo e qualquer homicídio.

STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

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159
Q

É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP?

A

Sim.

ARG.01: A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica.

ARG.02: Direitos de liberdade sexual e reprodutiva.

ARG.03: Manutenção da dignidade da pessoa humana.

STF. Plenário. ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012.

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160
Q

A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) é crime?

A

Não.

ARG.01: Para ser compatível com a Constituição, a criminalização de uma conduta exige o preenchimento de três requisitos: a) este tipo penal deverá proteger um bem jurídico relevante; b) o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito fundamental; e c) deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal. Se determinada conduta for prevista como crime, mas não atender a algum desses três requisitos, este tipo penal deverá ser considerado inconstitucional.

ARG.02: Os arts. 124 e 126 do CP protegem um bem jurídico relevante (a vida potencial do feto). No entanto, a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade.

ARG.03: A criminalização da interrupção voluntária da gestação ofende diversos direitos fundamentais das mulheres, com reflexos sobre a sua dignidade humana.

ARG.04: A mulher que realiza um aborto, o faz por se encontrar diante de uma decisão trágica e não precisa que o Estado torne a sua vida ainda pior, processando-a criminalmente.

ARG.05: A mulher que realiza aborto age de forma legítima, sendo também, por via de consequência, legítima a conduta do profissional de saúde que a viabiliza.

ARG.06: A criminalização viola, em primeiro lugar, a autonomia da mulher, que corresponde ao núcleo essencial da liberdade individual, protegida pelo princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).

ARG.07: A criminalização do aborto afeta a integridade física e psíquica da mulher. A integridade física é abalada porque é o corpo da mulher que sofrerá as transformações, riscos e consequências da gestação. Aquilo que pode ser uma bênção quando se cuide de uma gravidez desejada, transmuda-se em tormento quando indesejada.

ARG.08: A criminalização viola, também, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que incluem o direito de toda mulher de decidir sobre se e quando deseja ter filhos, sem discriminação, coerção e violência, bem como de obter o maior grau possível de saúde sexual e reprodutiva.

ARG.09: A punição do aborto traduz-se, ainda, em quebra da igualdade de gênero. Na medida em que é a mulher que suporta o ônus integral da gravidez, e que o homem não engravida, somente haverá igualdade plena se a ela for reconhecido o direito de decidir acerca da sua manutenção ou não.

ARG.10: A tipificação penal do aborto produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo.

STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 {lnfo 849).

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161
Q

A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2°, IV, do CP) é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima?

A

Não. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores.

STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rei. Mín. Ericson Maranho {Desembargador convocado do TJ-SP),
Rei. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (lnfo 562).

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162
Q

A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave, e não gravíssima?

A

A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

ARG.01: A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).

ARG.02: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével. A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa “deformada”.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).

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163
Q

A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. HC n4567/ES, Rei. Min.Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (lnfo 684).

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164
Q

A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas?

A

Sim.

STJ. 5” Turma. RHC 2r622-RJ, Rei. Min. Jorge Mussi,julgado em 7/8/2012.

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165
Q

A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente NÃO configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra?

A

Certo.

ARG.01: Segundo prevê o art. 7o, § 2o da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), a manifestação do advogado, no exercício da advocacia, em juízo ou fora dele, não pode ser punida como injúria ou difamação. Desse modo, a imunidade profissional do advogado somente abrange os crimes de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO, não alcançando a calúnia.

ARG.02: Isso significa que se o advogado, em uma petição, indicar que alguém praticou um crime, ele deverá necessariamente ser punido por calúnia? NÃO. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Assim, o advogado somente cometerá calúnia se ficar demonstrado que ele preencheu todos os requisitos necessários para a configuração do delito, dentre eles o elemento subjetivo, ou seja, o dolo.

STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (lnfo 539).

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166
Q

Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 202.059~SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 16/2/2012 {lnfo 491).

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167
Q

Compete à Justiça Comum Estadual, e não à Eleitoral, processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico e desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, embora motivada por divergência política às vésperas da eleição?

A

Certo.

STJ. 3ª Seção. CC 134.005-PR, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz,julgadoem 11/6/2014(lnfos 543 e 545).

168
Q

É possível que se impute, de forma concomitante, a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga, em uma única carta, dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação?

A

Sim.

STJ. 5”Turmã. RHC 41.527-RJ, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 3/3/2015 {lnfo 557).

169
Q

Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores?

A

Não. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 28/5/2014 (lnfo 543).

170
Q

Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 298.763-SC, Rei. M!n. Jorge Mussi,julgado em 7/10/2014 (lnfo 549).

171
Q

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato dares furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.4so-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro.julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo)
(lnfo 572).

172
Q

A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial?

A

Certo.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (lnfo 563).

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercia\, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

173
Q

É possível o reconhecimento do privilégio nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva?

A

Sim.

Súmula 511-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

174
Q

A conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja subtraído bem que se encontre em seu interior configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstaculo a subtração da coisa?

A

Sim.

STJ. 5ªTurma. AgRg no REsp 1.364.606-0F, Rel. Min.Jorge M~ssi,ju~ga~o em 22/10/2013 (lnfo 532).
~~!~~: :eção~~-~-~-s~~~~~-~~’.-~~’.-Rei.~~~~~-~~~ Mu~si, Jerc~~a ~e~~-~·_Julga~~-~-: 22/~-~,~~~~~-

175
Q

No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional/incomum habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção?

A

Certo.

STJ. SªTurma. REsp 1.478.648-PR, Rei. p/ acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convoca·
do doTJ/SC),julgado em 16/12/2014 (lnfo 554).

176
Q

Se o funcionário do banco recebe o cartão e a senha da idosa para auxiliá-la a sacar um dinheiro do caixa eletrônico e, aproveitando a oportunidade, transfere quantias para a sua conta pessoal, tal conduta configura o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.358.865-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,julgado em 4/9/2014 {lnfo 547).

177
Q

O 1º do art. 155 do CP-prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no§ 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

A

Sim. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no§ 1º e as qualificadoras do§ 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015.
STJ. 6ªTurma. HC 306.450-SP, Rei. Min.Maria Thereza de Assis Mdura,julgado em 4/12/2014 (lnfo 554).

178
Q

Roubo de uso é crime?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.323.275-GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/4/2014 (!nfo 539).

179
Q

É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2”, 1, do Código Penal?

A

Não. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde {dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de-prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

STF.1ª Turma. HC 108034/MG, Rei. Min. Rosa Weber, 7/8/2012. STJ. 5a Turma. REsp 1213467/RS, Rei. Min. Marilza Maynard {Des. convocada do TJ/SE},julgado em 07/05/2013.

OBS: No entanto, se a arma é apreendia e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2°, 1, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP}.

180
Q

O inciso Ili do § 2° do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do delito de roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância. Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica?

A

Sim. No caso concreto, o STJ reconheceu que incide a majorante prevista no inciso 111 ~~ § 2º do art. 157 do CP na hipótese em que o autor praticou o roubo ciente de que as vítimas, funcionários dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.309.966-RJ, Min. Rei. Lauríta Vaz, julgado em 26/8/2014 (lnfo 548’.~.-

181
Q

O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

A

É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.

Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO.

STJ. 5a Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 18/06/2014

182
Q

O sujeito entra no ônibus e-, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado?

A

Em caso de roubo praticado no’ interior de-ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rei. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador
Convocado do TJ/SP),julgado em 23/10/2014 (lnfo 551).

183
Q

No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução}, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. A~Rg no REsp 1.490.894-0F, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015
(lnfo 556).

184
Q

Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2° do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento?

A

Certo. Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443-STJ).

STF.2ª Turma.RHC 116676/MG, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 20/8/2013 (lnfo 716).

185
Q

Como ocorre a consumação do latrocínio?

A

01) SUBTRAÇÃO CONSU + MORTE CONSU = CONSUMADO;
02) SUBTRAÇÃO CONSU + MORTE TENT = TENTADO;
03) SUBTRAÇÃO TENT + MORTE CONSU = CONSUMADO;
04) SUBTRAÇÃO TENT + MORTE TENT = TENTADO.

Dica: repare que a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte.

186
Q

Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio?

A

Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:

01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:

ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:

ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

187
Q

Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de mortes
haverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal?

A

Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:

01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:

ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:

ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.

188
Q

A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art.157 do CP)?

A

Certo.

STJ. 6ªTurma. HC 211.888-TO, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (lnfo 584).

189
Q

Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem? Se o agente ameaça causar um prejuízo econômico à vítima, ainda assim haverá extorsão? A grave ameaça prevista no art. 158 pode ser econômica?

A

Sim.

ARG.01: A extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo econômico. Assim, não se exige que a ameaça se dirija apenas contra a integridade física ou moral da vítima.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.207.155-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (lnfo 531).

190
Q

Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão?

A

Sim.

STJ. 6ªTurma. REsp 1.094.888-SP, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (lnfo 502).

191
Q

O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de um terço até metade. Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 1s8) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. REsp i.353.693~RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016
(lnfo 590).

192
Q

Se um indivíduo que tinha uma fazenda em uma terra indígena, ao receber ordem para desocupar o local, destrói as acessões (construções e plantações} que havia feito no local, ele pratica, em tese, o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, Ili, do CP). Isso porque essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88), de forma que, consequentemente, as acessões também são patrimônio público federal?

A

Sim.

STF. 2ªTurma. lnq 36”]0/RR, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 23/9/2014 (lnfo 760).

193
Q

O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art.163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, Ili)?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.531/17

Sim. Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso Ili não incluiu neste rol as empresas públicas.

STJ.5ªTurma. RHC 57.544~SP, Rei. Min.leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE),julgado em 6/8/2015 (lnfo 567) .

194
Q

Como o inciso Ili não fala no “Distrito Federal”, o STJ decidiu que a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do DF não configura, por si só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.531/17

Sim.

STJ. 6ªTurma. HC i54.051-DF, Rei. Min. Ma ria Thereza de Assis Moura,julgado em 4/12/2012 (lnfo 515).

195
Q

O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 174.013-RJ, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013 (lnfo 527).

196
Q

A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. RHC 51.596-SP, Rei. Min. Felix Fischer.julgado em 3/2/2015 {lnfo 556).

197
Q

Advogado pode cobrar honorários contratuais de seu cliente no caso de êxito da ação, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita?

A

Sim. Não há qualquer ilegalidade ou crime nessa conduta.

STF. 1ªTurma. HC 95058/ES, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,4/9/2012.

198
Q

O estelionato judiciário é crime?

A

01) Posição clássica: STJ entendia que era conduta atípica; Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1.101.914-RJ, Rei.Mm. Mana Thereza de Assis Moura,julgado em 61312012;
02) MUDANÇA NO ENTENDIMENTO - DEPENDE:

(I) Quando é possíveI ao magistrado, durante o curso do processo, constatar a fraude (ex: por meio de perícia, por prova testemunhal, documental etc.); NÃO haverá crime;

(II) Quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude: SIM, será possível a configuração do estelionato.

199
Q

Imagine que determinado individuo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido coma estelionato previdenciário (art. 1]1, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da lei 10.684/2003?

A

Não. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art.171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.380.672-SC, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (lnfo 559).

200
Q

O cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia o autor do delito e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. HC 332.676~PE, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 17/12/2015 (lnfo 576).

201
Q

O delito de estelionato será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada?

A

Não.

STJ. 5ª Turm2. HC 309.93g~SP, Rei. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC),
julgado em 28/4/201s (lnfo 562).

202
Q

O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art.184, § 2º,do Código Penal?

A

Sim, de modo que não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.193.196-MG, Rei. Mio.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012

203
Q

Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente a perícia realizada por amostragem?

A

Sim. Assim, não se exige que a pericia seja feita sobre todos os bens apreendidos. Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido, não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s. Por fim, para a configur3ção do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rei. Min. Rogerio 5chietti Cruz, julgado em i2/8/2015 {recurso repetitivo) (lnfo 567).

Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

204
Q

O consentimento da vítima e/ou a sua anterior experiência sexual afastam a tipicidade do delito de estupro de vulnerável?

A

Não.

STJ. 3,. Seção. REsp 1.48o.881-PI, Rei. Min. Regeria SchÊetti Cruz, julgado em 26/8/2015 (recurso
repetitivo) {lnfo 568).

205
Q

A consumação do delito de estupro de vulnerável dá-se não apenas quando há conjunção carnal, mas sim todas as vezes em que houver a pra ica e qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos?

A

Sim.

STJ. em 05/12/2013.

206
Q

Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante,’ para a consumação dos delitos·; que haja contato físico entre ofensor e ofendido?

A

Certo.

STJ. Sª Turma. RHC 70.976-MS, Rei. Min.Joel llan Paciornik,julgado em 2/8/2016 {lnfo 587).

207
Q

O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem - adolescente de 15 anos- e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1° do CP?

A

Sim.

STJ. 6ªTurma. REsp 1.611.910-MT, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em n/10/2016 (lnfo 592).

208
Q

O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1262650/RS, Rei. Min. Regina Helena Costa,julgado em 05/08/2014 . STJ.6ª Turma. HC-212.305/DF, Rei. Nin. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE),julgado em 24/04/2014 (lnfo 543).

209
Q

Para a configuração do crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º B, 1, não se exige perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 177.972-BA, ReL Min. Laurita Vaz,julgado em 28/8/2012.

210
Q

O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso v, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade?

A

Sim.

TIPO PENAL: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

ARG.01: É inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP. Se for comparado com o crime de tráfico de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) possui pena de 5 a 15 anos de reclusão, sendo importante lembrar que existe a possibilidade de aplicação do § 4º do mesmo artigo, que trata da figura do traficante privilegiado, com a redução da pena em 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o pequeno traficante pode receber a pena de 1 ano e 8 meses, que pode ser convertida em pena restritiva de direitos. O condenado pelo art. 273, § 1º-B, por sua vez, ainda que receba a pena mínima, seria condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado.

ARG.02: O delito do art. 273, § 1º-B é crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua consumação não é necessário provar a ocorrência de efetivo risco. É dispensável que tenha ocorrido dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto. Logo, trata-se de uma reprimenda muito alta para um crime de perigo abstrato.

ARG.03: Deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

OBS: O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014). Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.

STJ. Corte especial. Al no HC 239.363-PR, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015
(lnfo 559).

211
Q

Prefeito que, ao sancionar lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, inclui artigo que não constava originalmente no projeto votado pratica o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 1º do CP)?

A

Sim, falsidade documental (e não ideológica).

STF. 1ª Turma. AP 971/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016 (Info 832)

212
Q

Se determinado advogado altera clandestinamente a petição inicial que havia protocolizado, substituindo uma folha por outra, tal conduta NÃO configura os crimes dos arts. 298 e 356 do CP, considerando que a petição inicial não pode ser considerada documento para fins penais?

A

Certo.

STJ. 6ª Tvrma. HC 222.613-TO, Rei. Min. Vasco Della Giustina (Des.convocado do TJ-RS),ju!gado em
24/4/20~2.

213
Q

Ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP)?

A

Sim.

STJ_ 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rei. pi acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (lnfo 591).

214
Q

É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita?

A

Sim.

ARG.01: A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rei. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (lnfo 546).

215
Q

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor?

A

Certo.

Súmula 546-STJ;

Aprovada em 14/10/2015, DJe 1911o/2015.

216
Q

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?

A

Sim.

Súmula 522-STJ.

DJe 6/4/2015.

217
Q

Colocar fita na placa para ludibriar as instâncias fiscalizatórias configura o delito do artigo 311?

A

Sim.

STF.2: Turma.RHC 116371/DF, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 131s12013 (lnfo
715). STJ. 5_. Turma.AgRg no REsp 1327888/SP, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 0310312015 .

218
Q

O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular?

A

Sim.

CASO: João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço. Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade. Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato- desvio (art. 312, parte final, do Código Penal).

ARG.01: É atípico o uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.

OBS: Se o agente é prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1o, II, do Decreto-Lei n. 201/67: Art. 1o São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

STF. 1a Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (lnfo 712)

219
Q

O servidor público (ex: um Deputado Federal) que se utiliza do trabalho de outro servidor público (ex: assessor parlamentar) para lhe prestar serviços particulares pratica crime de peculato (art. 312 do CP}?

A

Situação 01) Servidor público que se utiliza da mão-de-obra de outro servidor público (normalmente seu subordinado) para, em determinados momentos, fazer com que este preste serviços particulares a ele. Esta conduta não configura peculato nem qualquer outro crime. Atenção: se o indivíduo que se utilizou do servidor público for Prefeito, ele cometerá o delito do art. 1º, li, do Dl 201/67.

Situação 2. Servidor público que utiliza a Administração Pública para pagar o salário de empregado particular.Aqui o chefe contrata um i~divíduo supostamente para ser servidor público {cargo comissionado), mas, na verdade, ele manda que a pessoa contratada preste exclusivamente serviços particulares ao seu superior. Esta conduta, em tese, configura peculato. Isso porque o dinheiro público está sendo desviado para o pagamento de um “servidor” que, formalmente está vinculado à Administração Pública, mas que, na prática, apenas executa serviços para outro servidor público no interesse particular deste último.

STF. 2ª Turma. AP 504/DF, Rei. Orig. Min. Cármen Lúcia, Red. pi acórdão Min. Dias Toffoli,julgado
em 9/8/2016 (lnfo 834).

220
Q

Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores pratica o crime de peculato (art. 312 do CP)?

A

Não, mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).

STF. 2ª Turma. lnq 3731/DF, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 2/2/2016 (!nfo 813).

221
Q

No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente?

A

Sim.

STJ. sªTurma. HC 266.460-ES, ReLMin. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (lnfo 564).

222
Q

Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (lnfo 586).

223
Q

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E POSTERIORMENTE REVISTO PELO PRÓPRIO STJ - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS

A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado-personificado em seus agentes- sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rei. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

224
Q

O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. HC 315.743-E5, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 {lnfo 568).

225
Q

O art. 359-D do CP prevê.como crime, ordenar despesa não autorizada por lei. Não comete esse delito o Governador do Estado que faz o remanejamento das verbas destinadas aos precatórios para outras despesas do Poder Judiciário se a legislação estadual dava margem para interpretações de que isso seria permitido?

A

Certo.

STF.1ªTurma. lnq 3393/PB, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 23/9/2014 (lnfo 760).

226
Q

O descaminho é crime tributário material? Para o ajuizamento da ação penal é necessária a constituição definitiva do crédito tributário? Aplica-se a Súmula Vinculante 24 ao descaminho?

A

Não.

ARG.01: Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

ARG.02: Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

MAS ATENÇÃO: Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração repercute na própria tipicidade do fato.

STJ. 6ªTurma. REsp 1.343.463-BA, Rei. pi acórdão Min. Rogerio Schletti Cruz, julgado em 20/3/2014 (lnfo 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 27/05/2014.

227
Q

Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da divida tributária, haverá extinção da punibilidade?

A

Não. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

ARG.01: O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme previu a Lei n. 10.684/2003: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (…) § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

ARG.02: Em 2011, foi editada a Lei n. 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

ARG.03: O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n. 10.684/2003 mencionam os crimes aos quais são aplicadas suas regras: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o descaminho (art. 334 do CP) não está listado nessas duas leis.

ARG.04: Antes, o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.

STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 5/2/2015 {lnfo 555). STJ. 6ªTurma. HC 271.650/PE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.

228
Q

Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. RHC 31.321-PR, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 16/5/2013 (lnfo 523).

229
Q

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvida, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada?

A

Sim.

STJ. 3ª Seção. REsp 1a78.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (lnfo 587).

230
Q

A importação de arma de ar comprimido configura CONTRABANDO (e não descaminho)?

A

Sim. A importação de arma de pressão está sujeita à autorização prévia da Diretoria de Fiscaliza- · ção de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, e só pode ser feita por colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército. Além disso, deve se submeter às normas de desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Logo, trata-se de mercadoria de proibição relativa, sendo a sua importação fiscalizada não apenas por questões de ordem tributária, mas outros interesses ligados à segurança pública. Não é possível aplicar o princípio da insignificância, já que este postulado é incabível para contrabando.

STJ. 5ª Turma. REsp 1428628/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.427.796-RS, Rei. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 14/10/2014 i {lnfo 551).

231
Q

Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,julgado em 16/2/2016 (lnfo 577).

232
Q

Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto?

A

Sim. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá respond~r por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente.

STF.1ªTurma. lnq 3133/AC, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 5/8/2014 (lnfo 753).

233
Q

O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP)?

A

Sim.

CASO: Maria procurou a OAB/SP para ajuizar ação de indenização por danos morais contra determinado médico que, por negligência, causou a morte de seu filho. Foi, então, designado o Dr. João para atender Maria. Conforme já explicado, o Dr. João iria ser remunerado pelo Governo do Estado. Apesar disso, solicitou R$ 2 mil diretamente de Maria para ajuizar a demanda alegando que seriam seus honorários.

STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016
{lnfo 579).

234
Q

O simples fato de o réu exercer um mandato popular não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”)?

A

Sim.

ARG.01: É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”).

ARG.02: É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

STF. Plenário. lnq 3983/DF, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 02 e 03/03/2016 (lnfo 816).

235
Q

O exercício da acupuntura por indivíduo que não é médico configura o delito previsto no art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica)?

A

Não.

STJ. 6ª Turma. RHC 66.641-SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julga1do em 3/3/2016 {lnfo 578).

236
Q

O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (posse de instrumentos empregados na prática de furto) não foi recepcionado pela CF/88 por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia?

A

SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO

ANTES: Certo. STF. Plenário. RE 583523/RS, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3ho/2013 (lnfo 722).

AGORA: O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.

ARG.01: O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

ARG.02: A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.

ARG.03: Remanesce a contravenção penal do art. 19 da LCP, pois “para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave.”

ARG.04: Para haver ou não a punição pelo art. 19 da LCP é necessário que seja analisado o contexto fático para se aferir o potencial de lesividade da conduta. Assim, por exemplo, não haverá a contravenção na conduta do agricultor que é encontrado com um facão cortando mato para entrar na floresta. Por outro lado, é possível, em tese, que essa contravenção se verifique na conduta do agente que caminhava à noite na região central de Belo Horizonte com uma faca de 18 cm de lâmina na mochila (STJ. 5ª Turma. RHC 66.979/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 12/04/2016).

OBS.01: Há uma tese defensiva no sentido de que a punição do porte de arma branca pelo art. 19 do DL 3.688/41 violaria os princípios da intervenção mínima e da legalidade. Essa tese é acolhida pelo STJ? NÃO.

OBS.02: A compatibilidade ou não do art. 19 do DL 3.688/41 com a CF/88 será apreciada pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, estando, pois, pendente de apreciação o mérito da controvérsia.

STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

237
Q

Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais configura o crime do art. 20 da lei nº.7.716/86?

A

ENTENDIMENTO SUPERADO PELO STF - VERIFICAR STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944) - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS

Não, sendo conduta atípica.

STF. 1ª Turma. lnq 3590/DF, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (lnfo 754).

238
Q

A prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma e melhor que a outra) configura, por si só, crime de racismo?

A

Não. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.

STF julgado em 29/11/2016 (lnfo 849).

239
Q

Fotografar cena e armazenar fotografia de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com enfoque em seus órgãos genitais, ainda que cobertos por peças de roupas, e incontroversa finalidade sexual e libidinosa, adéquam, respectivamente, aos tipos do art. 240 e 241-B do ECA?

A

Sim.

CASO: O réu tirou fotografias de uma menina de 12 anos, em poses sensuais, com enfoque principalmente em seus órgãos genitais. Nas imagens, a adolescente usava um vestido que deixava suas roupas íntimas à mostra, sendo que muitas fotos enquadravam (close) única e exclusivamente essas partes do corpo da garota, ou seja, nas genitálias da menina. Durante as investigações, a polícia encontrou outras imagens, no mesmo contexto, envolvendo outras crianças e adolescentes menores de idade.

ARG.01: O art. 241-E do ECA define “cena de sexo explícito ou pornográfica”. Confira: Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

ARG.02: Pela exclusiva leitura do art. 241-E do ECA, as condutas acima descritas não poderiam ser enquadradas como “cena de sexo explícito ou pornográfica”. No entanto, segundo o STJ, este dispositivo é uma norma penal explicativa, porém não completa. Assim, a definição deste artigo não é exaustiva e o conceito de pornografia infanto-juvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança e do adolescente.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.543.267-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2015 (Info 577).

240
Q

A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?

A

Certo.

Súmula 500-STJ.

241
Q

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples?

A

Sim.

ARG.01: Seja antes ou depois da Lei nº 12.015/2009, toda e qualquer forma de estupro (ou atentado violento ao pudor) é considerada crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte.

ARG.02: Na redação original do Código Penal, havia a previsão tanto do crime de “estupro” (art. 213) como do delito de “atentado violento ao pudor” (art. 214). A Lei nº 12.015/09 alterou o panorama acima explicado e reuniu, em um só tipo penal, as condutas de conjunção carnal e de outras espécies de ato libidinoso.

ARG.03: O crime de atentado violento ao pudor foi transportado para dentro do delito de estupro.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.110.52o~SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012 (lnfo 505). STF.1ª Turma. HC 100612/SP, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. pi acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/8/2016 (lnfo 835).

242
Q

Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e não i é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)?

A

DIVERGÊNCIA ENTRE O STJ E O STF ACERCA DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

STJ: Certo. STJ, 5ª Turma, HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013).

STF: Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

243
Q

Para ser válida, a contratação direta de escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação precisa atender quais requisitos?

A

a. é necessário que se instaure um procedimento administrativo formal;
b. deverá ser demonstrada a notôria especialização do profissional a ser contratado;
c. deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço;
d. deverá ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado pelos integrantes do Poder Público (no caso, pela PGM); e
e. o preço cobrado pelo profissional contratado deve ser compatível com o praticado pelo mercado.

Sendo cumpridos esses requisitos, não há que se falar em crime do art. 89 da Lei 8.666/93.

STF.1ª Turma. lnq 3074/SC, Rei. Min. Roberto Barroso.julgado em 26/8/2014 (!nfo 756).

244
Q

Para que haja a condenação pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração de que houve prejuízo ao erário e de que o agente tinha a finalidade específica de favorecimento indevido?

A

Existe divergência entre o STJ e entre turmas do STF:

1ª CORRENTE: SIM. Posição do STJ (STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017) e da 2ª Turma do STF (STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)):

ARG.01: O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

ARG.02: Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:
1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.
2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.
3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

ARG.03: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

2ª CORRENTE: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856)).

ARG.01: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.

ARG.02: O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

245
Q

Configura bis in idem a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.6.6611993 {fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) em concurso formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante elevação arbitrária dos preços)?

A

Não.

STJ.5ªTurma. REsp 1.315.619-RJ, Rei. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR),
julgado em 15/8/2013 (lnfo 530)

246
Q

A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias?

A

Certo.

STF.1ª Turma. lnq 3331, Re1. Min. Edson Fachin,julgado em 01/12/2015. STJ. 6ªTurma. REsp 1.571.527-RS, ReL Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (lnfo 592).

247
Q

A perda do cargo prevista no art. 83 da Lei de Licitação se refere apenas ao cargo ocupado pelo condenado por ocasião do crime cometido e não a eventuais outros cargos exercidos pelo réu no momento da condenação?

A

Certo.

ARG.01: O STJ decidiu que os efeitos extrapenais da decisão condenatória não podem alcançar o novo mandato, de modo a afastá-lo do cargo atual.

ARG.02: O mandato de “A” (2001-2004) expirou antes de ele ser julgado pelo crime cometido, não podendo perder o cargo atual para o qual foi reeleito em 2009. O réu foi reconduzido ao cargo de prefeito, por meio de eleição, em 2009, portanto firmou- se novo provimento originário, com outra diplomação para período de mandato eletivo diverso (2009 a 2012). Consequentemente, não pode perder o cargo por um fato anterior, cometido em 2001 porque aquele período de mandato eletivo já se encontra encerrado, desde o ano de 2004.

ARG.03: O provimento originário (também chamado de autônomo) não guarda qualquer relação com eventual cargo que antes era ocupado pela pessoa.

ARG.04: A correta interpretação do art. 83 é no sentido de que o afastamento deve ser do cargo que o réu ocupava no momento do cometimento do crime, e não de outro que, no futuro, ele venha a ocupar.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.244.666-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/8/2012.

248
Q

O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso 1do§1° do art. 302 do CTB?

A

Não.

ARG.01: O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”. O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

STJ. 6ª Turma. HC 226.128-TO, Rei. Min. Regeria Schiettl Cruz, julgado em 7/4/2016 (lnfo 581).

249
Q

O delito de dirigir veiculo sem habilitação é crime de ação penal pública incondicionada. Por outro lado, a lesão corporal culposa (art. 303 do CTB} é crime de ação pública condicionada à representação. Imagine que a vítima não exerça seu direito de representação no prazo legal. Diante disso, o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo delito do art. 309?

A

Não. O delito do art. 309 já foi absorvido pela conduta de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada à representação. Como a representação não foi formalizada peta vítima, houve extinção da punibilidade, que abrange tanto a lesão corporal como a conduta de dirigir sem habilitação.

STF. 2ª Turma. HC 128921/RJ, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado, em 25/8/2015 (lnfo 796).

250
Q

Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações prevista no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo?

A

Sim.

Súmula 575-STJ.

251
Q

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome?

A

Sim.

ARG.01: A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

ARG.02: É possível porque há previsão expressa na CF.

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

252
Q

A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente?

A

Sim. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1-498.059-RS, Re!. Min. Leopoldo de Arruda Raposo {Desembargador Convocado do TJ/PE),julgado em 17/9/2015 (lnfo 570).

253
Q

É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98?

A

ENTENDIMENTO APARENTEMENTE SUPERADO OU CONFLITANTE COM ENTENDIMENTOS POSTERIORES - CUIDADO

Sim.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (lnfo 571).

VERIFICAR JURISPRUDÊNCIAS NA MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL

254
Q

Configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido?

A

Não.

ARG.01: Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido.

ARG.02: Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.

STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014.

255
Q

Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art.14 do Estatuto do Desarmamento)?

A

Sim. O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.219.901-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,ju!gado em 24/4/2012.

256
Q

Os Conselheiros dos Tribunais de Contas são equiparados a magistrados e o art. 33, V, da LC 35/79 (LOMAN) garante aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo?

A

Sim.

STJ. Corte EspeciaLAPn 657-PB, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (lnfo 572).

257
Q

O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

A

Sim. Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar- configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).

258
Q

A posse ou porte apenas da munição configura crime?

A

Sim. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, ReL Min.Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (lnfo 844). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

259
Q

É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma?

A

Sim.

ARG.01: A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

ARG.02: Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de arma ou munição? Em regra não. O STJ possui posição consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (STJ. 5ª Turma. HC 338.153/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/05/2016)

ARG.03: Os entendimentos acima expostos configuram a regra geral e devem ser adotados nos concursos caso não seja feito nenhum esclarecimento adicional. No entanto, em um caso concreto, o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.

ARG.04: A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito. Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar. O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento tradicional da jurisprudência.

STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rei. Min. Cármen Lúcía,julgado em 17/5/201~ (lnfo 826).

260
Q

Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

A

Não. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a compro~ção da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o sirriples porte de arma de fogo, ~1n_d: q~e desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a 1nc1d:n~a do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 1~ da ~ei 10.826/03 sao e perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.

STJ. 07/08/2014

OBS: No entanto, se a pericia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma
condição de efetuar disparos não haverá crime.

261
Q

O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” {art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência?

A

Certo.

STJ. 5ªTurma. REsp 1.456.633-RS, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/4/2016 (lnfo 581).

262
Q

Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

A

Depende da situação:

Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficàr provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João’ adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima;

Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, Rei. Orig. Min. Luii Fux, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (lnfo 775).

263
Q

A Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica?

A

Sim. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri.

STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, ReL Min. Teori Zavascki,julgado em 27/5/2014 (lnfo 748) .

264
Q

Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 298.499-Al, Rei. Mín. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/12/2015
(lnfo 574).

265
Q

O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) configura crime de desobediência (art. 330 do CP)?

A

JURISPRUDÊNCIA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.641/18

ANTES DA LEI: Não. STJ. 5ªTurma. REsp 1.374.653-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,jutgado em 11/3/2014 (lnfo 538). STJ.6ª Turma.RHC 41.970-MG, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (lnfo 544);

DEPOIS DA LEI: Sim. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

266
Q

As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor?

A

Sim.

ARG.01: A Lei Maria da Penha foi editada com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher vítima de violência doméstica. A Lei, no entanto, não se preocupa apenas com o viés da punição penal do agressor, sendo voltada também para a prevenção da violência, fornecendo, para tanto, instrumentos de natureza civil e administrativa.

ARG.02: Desse modo, para que a Lei consiga atender seus propósitos de prevenção, é possível que sejam determinadas medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas.

ARG.03: A definição de violência doméstica presente na Lei engloba situações que nem constituem crime, como o caso de “sofrimento psicológico”, “dano moral”, “diminuição da autoestima”, “manipulação” etc. Assim, fica ainda mais claro que a Lei não tem objetivos exclusivamente penais.

STJ. 4a Turma. REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014 (lnfo 535).

267
Q

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da lei Maria da Penha?

A

Certo.

Súmula 536-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

268
Q

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada?

A

Sim.

Súmula 542-STJ

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/201s

269
Q

Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico?

A

Certo.

STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rei. Min. Teori Zavascki,ju!gado em 20/10/2015 (lnfo 804).

OBS: É possível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos moldes previst~s no art.17 da lei Maria da Penha aos condenados pela prática da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de modalidade de infração penal não alcançada pelo óbice do inciso 1 do art. 44 do Código Penal

270
Q

A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência?

A

Não.

ARG.01: O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

ARG.02: Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

ARG.03: Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

ARG.04: Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

OBS: STJ entendia possível a reincidência nesta hipótese antes da superveniência desse julgado. Houve uma superação da jurisprudência.

STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

271
Q

Se a pessoa é encontrada com drogas, cabe ao Ministério Público comprovar que o entorpecente era destinado ao tráfico. Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo próprio?

A

Sim.

STF. 1ªTurma. HC 107448/MG, Red. pi acórdão Min. Marco Aurélio, 18.6.2013 (lnfo 711).

272
Q

A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. HC 131.455-MT, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

273
Q

Nàs casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto, não retira a possibilidade de qu’e, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feita pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes?

A

Certo.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

274
Q

A nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu?

A

Sim.

STF. 1ª Turma. RHC 110429/MG, Rei. Min. Luiz Fux,julgado em 06/03/2012.

275
Q

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada}, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse?

A

Sim.

ARG.01: Segundo entende a jurisprudência, a modalidade de tráfico “adquirir” completa-se no instante em que ocorre a avença (combinado) entre o comprador e o vendedor.

ARG.02: Assim, ocorre a modalidade “adquirir” quando o agente, embora sem receber a droga, concorda com o fornecedor quanto à coisa, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de que se efetue a tradição da droga adquirida, pois que a compra e venda se realiza pelo consenso sobre a coisa e o preço.

ARG.03: Dessa forma, o simples fato de a droga ter sido negociada já constitui a conduta “adquirir”, havendo, portanto, tráfico de drogas na forma consumada.

STJ. 6ª Turma. HC 212.528-SC, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 1º/9/2015 (lnfo 569).

276
Q

A substância que contenha apenas canabinoides, sem a presença de tetrahidrocanabinol, pode ser considerada droga?

A

Sim.

ARG.01: Classifica-se como “droga”, para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua “canabinoides” (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol (THC).

ARG.02: Canabinoide é uma expressão genérica utilizada para descrever substâncias que, se utilizadas por seres humanos, ativam os receptores canabinoides. A portaria da ANVISA não prevê a “canabinoide” como substância proibida, mencionando apenas a tetrahidrocanabinol (THC).

ARG.03: No entanto, o laudo pericial apontou a presença de substância que integra a espécie vegetal Cannabis sativa, a qual encontra-se expressamente prevista na Lista E da Portaria da Anvisa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

277
Q

O magistrado pode deixar de aplicar a minorante da lei de drogas se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa?

A

Não.

STJ. 5ª Turm_a · HC_ 253 ·7 32-RJ ‘ Re 1· M.i n. J orge Musst· ,J· ulgado em 6/12/2012 (.f nfo 514).

278
Q

É possível aplicar a minorante da lei de drogas às mulas?

A

STF: SIM. Não se pode afirmar que ele integre a organização criminosa tão somente por transportar a droga.

STJ: NÃO. A mula integra a organização criminosa.

279
Q

Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

A

Divergência dentro do próprio STF:

01) não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500kg de maconha, não esteja integrando, de alguma fora, organização criminosa, o que justificaria o afastamento da minorante;
02) a quantidade de drogas, isolada, não constitui fundamento idôneo para negar o benefício.

280
Q

Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na-associação criminosa. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico {eventual)?

A

Certo.

STJ. 5” Turma. HC 248.844/GO, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2013. STJ. 6” Turma. HC 139.942-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.

281
Q

O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas?

A

Sim.

STJ. 5” Turma. HC 311.656-RJ, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 {lnfo 568).

282
Q

Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da lei de Drogas. Se o agente, atém de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas {não será condenado pelo art. 36)?

A

Sim.

ARG.01: O agente que atua diretamente na traficância, executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 e que também financia a aquisição das drogas, deve responder apenas pelo crime previsto no art. 33 com a causa de aumento prevista no art. 40, VII, sendo afastado o crime do art. 36.

ARG.02: O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36) é delito autônomo aplicável somente ao agente que NÃO tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.

ARG.03: Se o agente que faz autofinanciamento fosse condenado pelos arts. 33 e 36, haveria bis in idem. Além disso, chegaríamos à conclusão de que o art. 40, VII nunca poderia ser aplicado em conjunto com o art. 33.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.290.296-PR, Re1. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013 (lnfo 534).

283
Q

Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

A

Não. A majorante do art. 40, 11, da lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posicão majoritária no STF e STJ.

STF.1ª Turma. HC 122258-MS, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014. STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ acórdão. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (lnfo 749)- ‘ STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rei. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (lnfo 543). STJ. 6ªTurma. REsp 1443214-MS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

284
Q

O art. 40, V. da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar “caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal”. Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação?

A

Sim.

STF.1ª Turma. HC 122791/MS, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 17/11/2015 (Jnfo 808).

285
Q

O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final é suficiente para caracterizar a interestadualidade?

A

Não. É inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, 1) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro.

286
Q

A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico {art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 17/12/2015 (lnfo 576).

287
Q

O grau de pureza da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena?

A

Sim.

ARG.01: De acordo com a lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a ·quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena.

ARG.02: No caso concreto julgado, a defesa pediu ao juiz que realizasse exame pericial para aferir o grau de pureza da droga, tendo sido indeferido pelo magistrado. Diante da negativa, a defesa alegou que houve nulidade, pedido que foi rejeitado pelo STF, que entendeu ser desnecessário determinar a pureza do entorpecente.

STF. 2” Turma. HC 132909/SP, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (lnfo 818).

288
Q

O chamado “tráfico privilegiado’’, previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/2006 (lei de Drogas), deve ser considerado crime equiparado a hediondo?

A

Não. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte.

OBS: Entendimento jurisprudencial positivado com a superveniência do Pacote Anticrime.

STF. Plenário. HC 118533, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (!nfo 831).

289
Q

A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, li, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. RHC 60.251-SC, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015 {lnfo 570).

290
Q

O crime do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP?

A

Sim.

CASO: Deputado Federal apresentou emenda parlamentar ao orçamento da União autorizando o repasse de recursos para o Município “X”, verba destinada à aquisição de uma ambulância. O recurso foi transferido, foi realizada a licitação, mas o certame foi direcionado em favor de determinada empresa que superfaturou o preço. Ficou demonstrado que o Prefeito, o Deputado e os donos da empresa vencedora estavam em conluio para a prática dessa conduta.

ARG.01: O crime do art. 1º, é próprio, somente podendo ser praticado por Prefeito, mas é possível que ocorram as figuras da coautoria e da participação, nos termos do art. 29 do CP. Em outras palavras, além do Prefeito, outras pessoas podem responder pelo delito como coautores ou partícipes.

ARG.02: Desse modo, todos eles irão responder pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67

STF. 2ªTurma. tnq 3634/DF. Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 2/6/2015 (lnfo 788).

291
Q

O art. 1°, XIV, do Dl 201/67 prevê que o Prefeito pratica crime quando nega execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixa de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente. Vale ressaltar, no entanto, que, segundo entende o STF, para a configuração do delito em tela é indispensável que o MP comprove a inequívoca ciência do Prefeito a respeito da ordem judicial?

A

Certo.

CASO: Em Joinville (SC), o juiz expediu ordem judicial determinando que o Município se abstivesse de praticar determinado ato administrativo. A ordem judicial foi endereçada à Procuradoria do Município. Mesmo após a intimação ser efetivada, o ato administrativo questionado foi praticado. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Prefeito, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, XIV, do DL 201/67. O STF absolveu o réu. Segundo entenderam os Ministros, não foram produzidas provas de que o réu tenha tido conhecimento da ordem judicial ou que tenha concorrido para seu descumprimento. Para configuração do delito em tela, é indispensável que o MP comprove a inequívoca ciência do Prefeito a respeito da ordem judicial, não sendo suficiente que a determinação judicial tenha sido comunicada a terceiros. Para que o Prefeito pudesse ser responsabilizado criminalmente, seria indispensável a sua intimação pessoal.

STF. 1ª Turma. AP 555/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/10/2015 (Info 802)

292
Q

No crime do art. 183 da Lei 9.472/97, a prova pericial é necessária para que se constate, in loco, se a rádio comunitária operava ou não com potência efetiva radiada acima do limite de segurança?

A

Sim.

STF.2ª Turma.RHC 119123/MG, Rei. Min. Cármen Lúcia.julgado em 11/3/2014 (lnfo 738).

293
Q

Para caracterizar o delito previsto no art. 7°, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE}?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 17/12/2013 i (lnfo 533). STJ. Sª Turma. RHC 49.752-SC, Rel.Min.Jorge Mussi,julgado em 14/4/2015 (lnfo 560).

294
Q

O STJ entende que se as informações requisitadas pelo MP não forem INDISPENSÁVEIS à propositura da ACP, não haverá crime?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 303.856-RJ, Rei. Min. Felix Fischer, julgado em 7/4/2015 (lnfo 560).

295
Q

No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, ll, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, li, “f”, do Código Penal?

A

Certo.

CASO: João submeteu seu sobrinho de 4 anos, que estava sob sua guarda, a intenso e desmedido sofrimento físico e psicológico, com emprego de violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Diante disso, foi condenado pela prática de tortura, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97. Na segunda fase da dosimetria (agravantes e atenuantes), o juiz aumentou a pena alegando que o réu praticou o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já que a criança morava com ele na mesma casa. O fundamento invocado foi a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.

ARG.01: A majorante prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 busca punir de forma mais rígida o autor de crime que demonstrou maior covardia porque cometeu o crime se favorecendo da menor capacidade de resistência da vítima (que é uma criança). Há, pois, um nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima.

ARG.02: Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal pune com maior rigor o agente pelo fato de ele ter demonstrado maior insensibilidade moral, já que violou o dever de apoio mútuo que deve existir entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade. Desse modo, esses dispositivos tratam de circunstâncias e objetivos distintos, razão pela qual não há que falar na ocorrência de bis in idem.

STJ. 6” Turma. HC 362.634-RJ, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016
(lnfo 589).

296
Q

É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”?

A

Há divergência de entendimentos:

STF: SIM. Não se pode afirmar que ele integre a organização criminosa tão somente por transportar a droga. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa. STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602)

STJ: NÃO. A mula integra a organização criminosa.

Sim.

297
Q

A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86?

A

Sim. O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.546-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/5/2017 (Info 604).

298
Q

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada?

A

Sim. Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

ARG.01: O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública incondicionada.

ARG.02: Ocorre que, em 1995, foi editada a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Essa Lei, com o objetivo de instituir medidas despenalizadoras, afirmou que os delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas deveriam ser crimes de ação penal pública condicionada.

ARG.03: No entanto, a Lei nº 9.099/95 NÃO se aplica aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).

299
Q

No caso de crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) e crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B), se o autor do delito for ascendente da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade (art. 226, II, do CP). O bisavô está incluído dentro dessa expressão “ascendente”?

A

Sim. O bisavô está no terceiro grau da linha reta e não há nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações. Assim, se o bisavô pratica estupro de vulnerável contra sua bisneta, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.

STF. 2ª Turma. RHC 138717/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

300
Q

Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica o diretor estatutário da empresa para lhe imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado na filial de um Estado-membro onde ele nem trabalha de forma fixa?

A

Certo. Em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa. Não se pode fazer uma acusação baseada apenas no cargo ocupado pelo réu na empresa.

STF. 2ª Turma. HC 136250/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

301
Q

O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente?

A

Sim. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.

STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

302
Q

A transgressão da lei por parte de quem usualmente é depositário da confiança popular para o exercício do poder enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum?

A

Sim. A circunstância de o réu ser homem de longa vida pública, acostumado com regras jurídicas, enseja uma maior reprovabilidade em sua conduta considerando a sua capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observar as normas.

STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

303
Q

Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

A

O tema é polêmico.

1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017. Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

Obs: o tema acima não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, mas caso seja perguntado, penso que a 2ª corrente é majoritária

304
Q

O que se entende por crime achado?

A

O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

305
Q

O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal?

A

Certo. Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

306
Q

A teoria do domínio do fato permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta?

A

Não. O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso.

STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

307
Q

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal?

A

Sim. A figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. A responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Contraria a posição da CIDH no sentido de que as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016. Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o segundo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção. O que vai prevalecer então no STJ? A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

308
Q

“Lucro fácil” e “cobiça” podem ser usados como argumentos para aumentar a pena da concussão e da corrupção passiva?

A

Não. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a penabase alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.

STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

309
Q

Lesão corporal contra irmão configura o § 9º do art. 129 do CP não importando onde a agressão tenha ocorrido?

A

Certo. Ex: João agrediu fisicamente seu irmão na sede da empresa onde trabalham, causando-lhe lesão corporal leve. O agente deverá responder pelo art. 129, § 9º do CP. Sendo a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, deverá incidir a qualificadora do § 9º não importando onde a agressão tenha ocorrido.

STJ. 5ª Turma. RHC 50.026-PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

310
Q

Inserir informação falsa em currículo Lattes configura crime de falsidade ideológica?

A

Não. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital; 2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.

STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

311
Q

Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), exige-se a efetiva transposição da fronteira?

A

Não. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

312
Q

Cabe pena restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

A

Não. Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

313
Q

É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas?

A

Não. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

314
Q

A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generis com estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado?

A

Sim.

ARG.01: O STJ entendeu que tais valores possuem natureza sui generis, no entanto, são semelhantes a verbas tributárias. Desse modo, a conduta do acusado, apesar de ser tipificada como peculato, assemelha-se à prática de um crime contra a ordem tributária.

ARG.02: Ressalte-se que tanto o crime de peculato quanto aquele praticado contra a ordem tributária são materiais e, portanto, tem como imprescindível a existência de resultado naturalístico. Assim sendo, o fato em análise deve se submeter ao mesmo raciocínio que deu origem à Súmula vinculante 24.

ARG.03: O julgado acima foi proferido com base em peculiaridades do caso concreto. Não se pode afirmar, de forma geral, que o STJ passou a admitir a aplicação da SV 24 para o peculato. Aplicou-se neste caso em razão da natureza sui generis dos valores do fundo.

STJ. 6ª Turma. RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 15/8/2017 (Info 611).

315
Q

O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003?

A

Sim.

STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

316
Q

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores?

A

Sim. Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

317
Q

O crime previsto no art. 56, caput, da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução nº 420/2004 da ANTT?

A

Sim. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.439.150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/10/2017 (Info 613).

318
Q

O princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública?

A

Não. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Súmula 599-STJ

STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.

319
Q

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) se exige a coabitação entre autor e vítima?

A

Não. Súmula 600-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.

320
Q

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de contravenção penal envolvendo violência doméstica contra a mulher?

A

01) Posição majoritária do STF e Súmula 588 do STJ: não.

ARG.01: O STJ editou a súmula 588 para espelhar essa sua posição consolidada: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

ARG.02: Embora a Lei nº 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência à pessoa

ARG.03: O STJ e a 1ª Turma do STF fazem, portanto, uma ampliação do inciso I do art. 44 do CP para abranger também os casos de contravenção penal praticados com violência ou grave ameaça (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1607382/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/09/2016).

02) Existe um precedente da 2ª Turma do STF afirmando que sim (HC 131160, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016).

ARG.01: A 2ª Turma do STF não admite essa ampliação e trabalha com o texto literal do art. 44, I, do CP.

ARG.02: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o CRIME não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.

321
Q

Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

A

01) Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
02) Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.

STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

322
Q

A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta?

A

Certo.

CASO: Juan é agente diplomático da Espanha, trabalhando em Brasília. Determinado dia, Juan praticou um homicídio aqui no Brasil. O Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação espanhol remeteu uma Nota Verbal ao Ministério de Relações Exteriores indicando a renúncia da imunidade de jurisdição do agente diplomático (Juan). No entanto, a Espanha fez menção expressa ao fato de que esta renúncia não representaria de nenhuma maneira renúncia à imunidade de execução, nos termos estabelecidos pela referida Convenção. Em outras palavras, a Espanha afirmou o seguinte: o agente diplomático pode ser julgado pelo Poder Judiciário brasileiro (houve renúncia à imunidade de jurisdição), mas ele não irá cumprir eventual pena no Brasil (eu não renuncio à imunidade de execução). O réu pode ser processado no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena se dará apenas pela Espanha.

ARG.01: Embora a jurisdição brasileira seja competente para o processo de conhecimento, não será aqui que o réu irá cumprir eventual pena, caso seja condenado (persiste a imunidade de execução). Logo, não se mostra necessária e adequada a imposição de medida cautelar de proibição de se ausentar do país considerando que esta providência tem por objetivo garantir a aplicação da lei penal. Ocorre que a lei penal não será executada no Brasil.

STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

323
Q

Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida?

A

Existe divergência entre o STJ e entre turmas do STF:

1ª CORRENTE: SIM. Posição do STJ (STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017) e da 2ª Turma do STF (STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)):

ARG.01: O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.

ARG.02: Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:
1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.
2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.
3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

ARG.03: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

2ª CORRENTE: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856)).

ARG.01: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.

ARG.02: O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.

324
Q

Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada?

A

ENTENDIMENTO CONFIRMADO E MANTIDO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.718/18

Sim. A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador. O tema ainda não está pacificado, mas a 1ª Turma do STF decidiu dessa forma. Faça essa observação nos seus livros porque a esmagadora maioria deles diz o contrário.

STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

325
Q

No caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e 2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses?

A

A doutrina também defende que neste caso a ação penal seria pública condicionada. A Procuradoria-Geral da República ajuizou até mesmo uma ADI contra a nova redação do art. 225 do Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009. Na ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, apenas “para excluir do seu âmbito de incidência os crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal)”. Em outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano. Vale ressaltar que, com a decisão acima explicada (HC 125360/RJ), ganha força essa ADI proposta pela PGR e a tendência é que ela seja julgada procedente.

326
Q

É viável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação?

A

Não, é inviável. Situação concreta: João foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da LD). Após 6 meses preso cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito de tráfico para o art. 28 da LD. Na própria sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do réu alegando que o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade e que o condenado já ficou 6 meses preso. Logo, na visão do juiz, deve ser aplicada a detração penal analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria fatalmente cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito. Essa sentença não vale para fins de reincidência. Isso significa que, se João cometer um segundo delito, esse primeiro processo não poderá ser considerado para caracterização de reincidência.

STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

327
Q

O que se entende por detração penal analógica virtual?

A

Conceito utilizado no HC 390.038/STJ.

DETRAÇÃO: a detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

ANALÓGICA: o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade. Logo, o magistrado utilizou-se da analogia para descontar o tempo que o réu ficou preso preventivamente mesmo o art. 28 não cominando pena de prisão. Em outras palavras, o juiz utilizou-se da analogia para descontar uma situação que não estava prevista na lei (abater o tempo em que o réu ficou preso mesmo o art. 28 não prevendo pena de prisão).

VIRTUAL: além disso, a detração foi virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso cautelarmente mesmo sem condenar o acusado. É como se ele dissesse o seguinte: eu nem vou condená- lo pelo art. 28 porque já reconheço que não há interesse processual nisso.

STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

328
Q

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

329
Q

O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica?

A

Sim. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.

STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894).

OBS: STJ trilhou o mesmo caminho, pacificando a sua jurisprudência nas seções.

330
Q

Aplica-se o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência?

A

Não. Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

331
Q

Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

A

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Tradicionalmente, esse valor era de 10 mil reais. Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais. O STJ curvou-se ao entendimento do STF.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622). STF. 2ª Turma. HC 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2018.

332
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato?

A

Não. O STJ entendeu que, no caso concreto, não se podia falar em mínima ofensividade nem havia reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Isso porque para conseguir a subtração do bem, a ré induziu que seu próprio filho fosse pegar o objeto. Além disso, o crime foi praticado contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer.

STJ. 6ª Turma.RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

333
Q

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

A

DIVERGÊNCIA NO PRÓPRIO STJ

6ª Turma do STJ: SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

5ª Turma do STJ: NÃO O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

334
Q

A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras?

A

Sim. Súmula 607-STJ.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

335
Q

Incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD mesmo se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá?

A

Não. Ex: se o tráfico de drogas é praticado no domingo de madrugada, dia e horário em que o estabelecimento de ensino não estava funcionando, não deve incidir a majorante.

OBS: MAS para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1558551/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/09/2017)

STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

336
Q

Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas?

A

Certo.

STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

337
Q

A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte?

A

Não.

ARG.01: O simples fato do condutor do veículo estar embriagado não gera a presunção de que tenha havido dolo eventual.

ARG.02: A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades, não pode servir como presunção de que houve dolo eventual.

ARG.03: Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual. A embriaguez ao volante é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração no momento de se analisar se o réu agiu ou não com dolo eventual. No entanto, não se pode estabelecer como premissa que qualquer sempre haverá dolo eventual nesse caso. Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual.

ARG.04: Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento. Ex1: condutor, além de embriagado, dirigia o automóvel em velocidade muito acima do permitido. Ex2: condutor, além de embriagado, dirigia o automóvel, propositalmente, em zigue-zague na pista ou fazendo sucessivas ultrapassagens perigosas. Ex3: condutor do automóvel, além de embriagado, dirigia desrespeitando sinal vermelho. Ex4: condutor do automóvel, além de embriagado, “jogou” o veículo contra pedestres para assustá-los ou passou por outros automóveis “tirando fino” e freando logo em seguida. Ex5: recentemente, o STF decidiu que configura dolo eventual o caso do condutor embriagado que entrou na contramão e atingiu uma motocicleta, causando a morte da vítima

STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).

338
Q

Caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar?

A

Não. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.

HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018 (625)

339
Q

Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius?

A

ENTENDIMENTO PARCIALMENTE SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME - ELE SÓ SE APLICARÁ AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DE AMBAS AS LEIS

Sim, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.

REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018 (626)

340
Q

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente?

A

Sim.

RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 (627)

341
Q

Verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão?

A

Sim. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem.

STF. 1ª Turma. HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

342
Q

O descaminho é crime tributário FORMAL?

A

Sim.

ARG.01: Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

ARG.02: Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

MAS ATENÇÃO: Ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, a decisão administrativa ou judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração repercute na própria tipicidade do fato.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014 (Info 548). STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014.

343
Q

O simples fato de ter recebido a propina em espécie configura lavagem de dinheiro?

A

Não. O mero recebimento de valores em dinheiro não tipifica o delito de lavagem, seja quando recebido pelo próprio agente público, seja quando recebido por interposta pessoa. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

OBS: Pratica lavagem de dinheiro o sujeito que recebe propina por meio de depósitos bancários fracionados, em valores que não atingem os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias à comunicação compulsória dessas operações. Ex: suponhamos que, na época, a autoridade bancária dizia que todo depósito acima de R$ 20 mil deveria ser comunicado ao COAF; diante disso, um Deputado recebia depósitos periódicos de R$ 19 mil para burlar essa regra. Para o STF, isso configura o crime de lavagem. Trata-se de uma forma de ocultação da origem e da localização da vantagem pecuniária recebida pela prática do crime antecedente. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

344
Q

A violência real se caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade de agir segundo a sua vontade. Assim, se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública incondicionada?

A

Sim.

ARG.01: O entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro.

ARG.02: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).

345
Q

A aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço?

A

Certo.

STJ. EREsp 1.417.380-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018

346
Q

O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal?

A

Não. São delitos totalmente distintos, com bem jurídicos tutelados igualmente diversos.

STJ. RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018

347
Q

A conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal?

A

Correto,

ARG.01: A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a configuração do crime do art. 229 do CP, é necessário que fique demonstrada que a finalidade exclusiva e específica do local era a exploração sexual. Eis a literalidade do tipo penal: “Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento EM QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”

ARG.02: Para a configuração do delito é necessário o tolhimento à liberdade da pessoa. Isso porque agora o tipo penal do art. 229 do CP fala em “exploração sexual”. É crime manter pessoa em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual.

ARG.03: Nesse sentido, o bem jurídico tutelado não é a moral pública mas sim a dignidade sexual como, aliás, o é em todos os crimes constantes do Título VI da Parte Especial do Código Penal, dentre os quais, o do artigo 229.

ARG.04: Se não se trata de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercância sexual, tampouco há notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.

ARG.05: O Brasil não pune a prostituição em si. Assim, não se deve impedir que pessoas maiores de idade disponham de um lugar para o exercício voluntário dessa atividade sexual. A única exigência é que as pessoas que estão se prostituindo não estejam sendo “exploradas”. Proibir esses locais onde a pessoa possa se prostituir com segurança, em última análise, significa lançar tais pessoas às mais diversas situações de risco e vulnerabilidade, expondo-as aos perigos da rua.

OBS: Vale ressaltar que o tema ainda é polêmico, existindo julgados em sentido contrário.

STJ. 6ª Turma. REsp 1683375/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

348
Q

Em regra, a habitualidade delitiva específica (ou seja, o fato de o réu já responder a outra ação penal pelo mesmo delito) é um parâmetro (critério) que afasta o princípio da insignificância mesmo em se tratando de bem de reduzido valor. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar o afastamento dessa regra e a aplicação do princípio, com base na ideia da proporcionalidade?

A

Sim.

STF. 2ª Turma. HC 141440 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

349
Q

O que acontece se o réu de um crime contra a ordem tributária aderir ao parcelamento da dívida?

A

Haverá a suspensão do processo penal. Nos crimes contra a ordem tributária, quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários, fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado (o processo criminal fica suspenso). Durante o parcelamento o que ocorre com o prazo prescricional? Também fica suspenso. O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal. É o que prevê o art. 9º, § 1º da Lei nº 10.684/2003. Se, ao final, o réu pagar integralmente os débitos, haverá a extinção da punibilidade.

STF. 2ª Turma. ARE 1037087 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/8/2018 (Info 911).

350
Q

Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada. Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP?

A

Sim.

CASO: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP.

ARG.01: Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP.

ARG.02: A 1ª Turma do STF adotou uma posição “intermediária”. Como o réu era reincidente em crimes patrimoniais, o STF decidiu que não se poderia aplicar o princípio da insignificância para absolver o agente. No entanto, apesar disso, o STF concedeu habeas corpus de ofício para que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado seja substituída por restritiva de direitos.

ARG.03: Desse modo, o princípio da insignificância pode ser utilizado em alguns casos para não absolver o agente, mas conceder a ele benefício penal, como por exemplo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo havendo óbice legal.

ARG.04: Em pequenas comunidades, a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito, a permitir que as pessoas vejam onde está sendo cumprida, tem valor simbólico e pedagógico maior do que a fixação do regime semiaberto ou aberto.

STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

351
Q

Consoante dispõe o art. 327, § 1º, do Código Penal, qualifica-se como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Com base nessa norma, integrante ou dirigente de organização social equipara-se, para fins penais, à condição de funcionário público?

A

Sim. O art. 84, § 1º, da Lei 8.666/1993, a repercutir no âmbito administrativo, não constitui parâmetro interpretativo concernente aos tipos definidos no CP. O art. 327, § 1º, do CP versa a conceituação e delimitação, quanto à relevância penal, de funcionário público. Não se trata de norma penal em branco, cuja aplicação exige complemento normativo, ou de tipo aberto. Dessa forma, ante o cargo desempenhado pelo paciente em entidade paraestatal, mostra-se adequada a observância da extensão prevista no aludido dispositivo penal.

STF. HC 138484/DF, Primeira Turma, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.9.2018 (Info 915)

352
Q

A importação de sementes de maconha caracteriza tráfico internacional de drogas?

A

DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE STF E STJ

PARA O STF: Não. A matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC. STF. HC 144161/SP, Segunda Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.9.2018. (Info 915)

PARA O STJ: Sim. Malgrado não se possa extrair a substância tetrahidrocannabinol (THC) diretamente das sementes de cannabis sativa lineu, a sua germinação constitui etapa inicial do crescimento da planta e, portanto, trata-se de matéria-prima destinada à produção de substância cuja importação é proscrita, caracterizando a prática do crime de tráfico de drogas, conforme a dicção do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006? (STJ. RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016)

MAS ATENÇÃO, NÃO CONFUNDIR COM ESSE JULGADO, QUE TRATA DA IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL: A importação de pequenas quantidades de sementes de maconha para consumo próprio caracteriza o crime do art. 28 da Lei de Drogas? (NÃO, já que o art. 28 da Lei de Drogas não tipifica a hipótese de importação de sementes para consumo próprio, ao contrário do que faz o art. 33, §1º, II. Diante disso, a Sexta Turma do STJ (ainda não ratificado pela Quinta Turma) tem reconhecido a atipicidade da conduta, quando restar demonstrado que a importação de pequena quantidade de sementes de entorpecente se destinava ao consumo pessoal. REsp 1687058/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/03/2018).

353
Q

É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio?

A

Sim.

ARG.01: O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

ARG.02: Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

ARG.03: Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

ARG.04: Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

OBS: STJ entendia possível a reincidência nesta hipótese antes da superveniência desse julgado. Houve uma superação da jurisprudência.

STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

354
Q

A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo?

A

Sim.

STJ. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018 (Info 633)

355
Q

Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio)?

A

Sim.

ARG.01: Há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.

OBS: A lógica desse INCISO II difere da lógica do INCISO I - Todas as figuras previstas no inciso I do art. 1º são crimes comuns, ou seja, podem ser praticados por qualquer pessoa. Atenção para isso: ao contrário do que ocorre nos outros países, no Brasil, mesmo o particular, ou seja, quem não é funcionário público, também pode praticar crime de tortura. As Convenções internacionais preveem, inclusive, a tortura como crime próprio. Isso, contudo, não interfere no Brasil

STJ. REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018 (Info 633)

356
Q

O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada?

A

Sim.

ARG.01: Cumpre observar que recentes decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da interpretação do artigo 317 do Código Penal são no sentido de que “se exige, para a configuração do delito (de corrupção passiva), apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem que necessária a demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito” (Voto da Ministra Rosa Weber no Inq 4.506/DF).

ARG.02: Com efeito, nem a literalidade do art. 317 do CP, nem sua interpretação sistemática, nem a política criminal adotada pelo legislador parecem legitimar a ideia de que a expressão “em razão dela”, presente no tipo de corrupção passiva, deve ser lida no restrito sentido de “ato que está dentro das competências formais do agente”.

ARG.03: A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2º do mesmo dispositivo.

ARG.04: Além disso, a desnecessidade de que o ato pretendido esteja no âmbito das atribuições formais do funcionário público fornece uma visão mais coerente e íntegra do sistema jurídico. A um só tempo, são potencializados os propósitos da incriminação – referentes à otimização da proteção da probidade administrativa, seja em aspectos econômicos, seja em aspectos morais – e os princípios da proporcionalidade e da isonomia.

ARG.05: Conclui-se que o âmbito de aplicação da expressão “em razão dela”, contida no art. 317 do CP, não se esgota em atos ou omissões que detenham relação direta e imediata com a competência funcional do agente. Assim, o nexo causal a ser reconhecido é entre a mencionada oferta ou promessa e eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente.

STJ. REsp 1.745.410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018.

357
Q

Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 são aptas a gerar reincidência?

A

Não.

ARG.01: O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

ARG.02: Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

ARG.03: Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

ARG.04: Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

OBS: STJ entendia possível a reincidência nesta hipótese antes da superveniência desse julgado. Houve uma superação da jurisprudência.

STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

358
Q

A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n. 7.492/1986, o que atrai a competência da Justiça Federal?

A

Sim.

STJ. 3a Seção. CC 160.077-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018.

359
Q

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Evasão do local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade?

A

Sim. O legislador, ao exigir que o agente envolvido no acidente continue no local do fato até que sejam feitos os procedimentos de identificação das pessoas e do sinistro, “não afeta o núcleo irredutível” do direito fundamental à não autoincriminação. O art. 305 do CTB exige que o agente permaneça no local do acidente e se identifique perante a autoridade de trânsito. Mas o tipo penal não obriga que o condutor assuma eventual responsabilidade cível ou penal. A criação de empecilhos à responsabilização penal do condutor que foge do local do acidente fragiliza a tutela penal do Estado e deixa descoberto o bem jurídico que o referido crime deveria proteger.

STF. Plenário. RE 971.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).

360
Q

Condenações anteriores transitadas em julgado podem ser utilizadas como conduta social desfavorável?

A

Não.

ARG.01: A circunstância judicial “conduta social”, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.

ARG.02: Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como “conduta social desfavorável”. Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

STF. 2ª Turma. RHC 130132, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825). STJ. 5ª Turma. HC 475.436/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).

361
Q

É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária?

A

Sim.

ARG.01: O art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90, tipo especial em relação ao delito previsto no art. 321 do Código Penal, pressupõe que o agente, valendo-se da sua condição de funcionário público, patrocine, perante a administração fazendária, interesse de um terceiro em processo administrativo. Em outras palavras, este tipo exige que o agente postule o interesse privado, direta ou indiretamente, utilizando-se da sua condição de funcionário para influenciar os responsáveis pela análise do pleito. Segundo o MP, o réu teria participado/contribuído com a elaboração da impugnação administrativa, utilizando-se dos conhecimentos de seu cargo público. Em nenhum momento, contudo, o réu valeu-se da sua qualidade de funcionário, perante a administração fazendária, para facilitar ou influenciar um eventual julgamento favorável ao terceiro.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2018 (Info 639)

362
Q

A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição?

A

Sim. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.

STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786). STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

363
Q

O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial (não vale suspensão imposta por decisão administrativa)?

A

Sim. É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.

ARG.01: quando o art. 307 fala em “violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, ele está se referindo à sanção criminal imposta com base no art. 292 do CTB. Em outras palavras, a violação prevista no tipo do art. 307 do CTB refere-se à decisão judicial

STJ. 6ª Turma.HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).

364
Q

A existência de condenações definitivas anteriores se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime?

A

Não. Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

ARG.01: Personalidade do agente é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Trata-se de um retrato psíquico do agente. A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.

ARG.02: A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem contato com as provas, com os meandros do processo. Justamente por isso, não é necessária a realização de qualquer estudo técnico. Vale ressaltar, no entanto, que o juiz, para considerar como negativa a personalidade do agente, não pode fazer considerações vagas e genéricas. É necessário que o julgador aponte elementos concretos extraídos dos autos

ARG.03: As condenações criminais anteriores transitadas em julgado são valoradas como “maus antecedentes”. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. Logo, não é possível que se queira utilizar as condenações anteriores para exasperar a pena com base na “personalidade do agente”.

ARG.04: A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor “personalidade” deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos “antecedentes”. Isso porque, repita-se, o objetivo do legislador foi o de prever oito vetores que possuem conceitos diferentes e que não se confundem.

STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018. STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643)

365
Q

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

A

Não.

ARG.01: O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

ARG.02: Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

ARG.03: A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário.

OBS: Atualizar infos mais antigos, a exemplo do 622, quando tal divergência ainda existia.

STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

366
Q

Nos termos do art. 218-B do Código Penal, são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou outra forma de exploração sexual (caput), como também o cliente do menor prostituído ou sexualmente explorado (§ 1º)?

A

Sim.

ARG.01: O inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal é claro ao estabelecer que também será penalizado aquele que, ao praticar ato sexual com adolescente, o submeta, induza ou atraia à prostituição ou a outra forma de exploração sexual. Dito de outra forma, enquadra-se na figura típica quem, por meio de pagamento, atinge o objetivo de satisfazer sua lascívia pela prática de ato sexual com pessoa maior de 14 e menor de 18 anos.

ARG.02: A leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

367
Q

No art. 218-B do Código Penal não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência?

A

Certo. A vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa.

ARG.01: O tema é polêmico, mas o STJ respondeu que sim. Segundo decidiu o STJ, a vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é relativa. Assim, diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 anos, no art. 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência.

ARG.02: O STJ, apesar de ter fixado essa tese acima em abstrato, considerou que, no caso concreto, Pedro se entregou à prostituição em razão de sua péssima situação econômica, motivo pelo qual a sua imaturidade em função da idade associada à sua péssima situação financeira o torna vulnerável. Em outras palavras, a defesa não conseguiu afastar a presunção relativa e Pedro foi considerado vulnerável, razão pela qual houve o crime.

STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645)

368
Q

Veja-se o teor do crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal (favorecimento à prostituição):

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
(…)
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual. Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal?

A

Certo.

ARG.01: O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. No art. 218-B, § 2º, I, pune-se a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.

STJ. 5ª Turma. HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

369
Q

Não se deve reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvendo offshore na qual resta evidente a intenção de ocultar os valores?

A

Certo. O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada da autonomia entre os delitos.

STF. 2ª Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937)

370
Q

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. No entanto, com base no caso concreto, o juiz pode entender que a absolvição com base nesse princípio é penal ou socialmente indesejável. Nesta hipótese, o magistrado condena o réu, mas utiliza a circunstância de o bem furtado ser insignificante para fins de fixar o regime inicial aberto. Desse modo, o juiz não absolve o réu, mas utiliza a insignificância para criar uma exceção jurisprudencial à regra do art. 33, § 2º, “c”, do CP, com base no princípio da proporcionalidade. Isso está certo?

A

Sim.

ARG.01: Em regra, o condenado reincidente não pode começar a cumprir a pena em regime inicial aberto. No entanto, se o bem furtado foi insignificante e o juiz entendeu que não deveria absolver o réu, deverá, pelo menos, conceder o regime inicial aberto.

STF. 1ª Turma. HC 135164/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

371
Q

Para ter direito à atenuante no caso do crime de tráfico de drogas, é necessário que o réu admita que traficava, não podendo dizer que era mero usuário?

A

Sim. Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

372
Q

Prefeito que utiliza dinheiro destinado a um programa de saúde para pagamento de dívidas da Secretaria de Saúde com a previdência municipal pratica o crime do art. 1º, III, do DL 201/67?

A

Sim.

ARG.01: Configura o crime do art. 1º, III, do DL 201/67, a conduta do Prefeito que utiliza verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde (vinculadas a determinado programa de saúde) para o pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto ao instituto de previdência do Município.

ARG.02: O delito previsto no art. 1º, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público aplicar verba pública em destinação diversa da prevista em lei. Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio. Para a configuração deste crime, é irrelevante verificar se houve, ou não, efetivo prejuízo para a Administração Pública.

STF. 1ª Turma. AP 984/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

373
Q

A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas?

A

Sim.

ARG.01: Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)

ARG.02: A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.

ARG.03: O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

ARG.04: O STF, por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para: a) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; b) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero

ARG.05: Quanto à ADO: O STF, também por maioria, julgou a ADO procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99. d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, por dois motivos: d.1) porque as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; d.2) porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento.

STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

374
Q

A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura qual delito?

A

Configura estelionato.

OBS: Não confundir:
01) Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem);

02) Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648)

375
Q

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência?

A

Sim. Súmula n. 636/STJ.

ARG.01: A folha de antecedentes criminais já possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas.

ARG.02: Contém a identificação do réu, o crime que o condenou e a data do trânsito em julgado da condenação. Essas informações já são suficientes para o reconhecimento da circunstância judicial dos “maus antecedentes” ou para a agravante da “reincidência”, não sendo necessário, portanto, nenhum documento a mais.

ARG.03: Presunção relativa de veracidade.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.

376
Q

A Lei das organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013) prevê o seguinte crime: Art. 2º (…) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Quando o art. 2º, § 1º fala em “investigação”, ele está se limitando à fase pré-processual ou abrange também a ação penal? Se o agente embaraça o processo penal, ele também comete este delito?

A

Sim. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 limita-se à fase do inquérito não foi aceita pelo STJ

ARG.01: As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia.

ARG.02: Como o legislador não inseriu uma expressão estrita como “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de “persecução penal”, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal.

ARG.03: Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.

STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650).

377
Q

Por expressa previsão do art. 115 do CP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da SENTENÇA, maior de 70 anos. O que se compreende por sentença? Apenas a decisão condenatória prolatada pelo juízo de 1o grau ou também o acórdão condenatório prolatado pelo 2o grau? A redução do prazo prescricional ocorre em qualquer caso – mesmo em se tratando de acórdão meramente confirmatório?

A

O termo “sentença” contido no art. 115 do Código Penal se refere à PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal. Logo, o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação. Por isso, não se opera a redução o do prazo prescricional quando a sentença condenatória é confirmada em sede de apelação.

ARG.01: Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença.

ARG.02: O termo “sentença” contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária.

ARG.03: “Merece ser frisado que, de fato, alguns precedentes desta 6ª Turma têm se inclinado para o reconhecimento, nos casos em que há modificação substancial da condenação pelo Tribunal, de novo marco interruptivo da prescrição e, também, a possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 115 do Código Penal. No entanto, uma coisa é a redução do prazo prescricional e outra são os marcos interruptivos da prescrição. Não se relaciona a redução dos prazos, conforme art. 115 do CP, com as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do mesmo Diploma Legal, porquanto se trata de fenômenos distintos e que repercutem de maneira diversa.

STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

378
Q

É possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação?

A

Não.

ARG.01: Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas.

ARG.02: Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.

STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

379
Q

A causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi tacitamente revogada pela Lei nº 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º?

A

Sim.

ARG.01: O art. 224 previa a presunção de violência em determinados casos (vulneráveis).

ARG.02: Se um indivíduo foi condenado, antes da Lei nº 12.015/2009, pela prática de estupro contra menor de 14 anos com a incidência da causa de aumento do art. 9º da Lei de Crimes Hediondos, esta majorante deverá ser retirada de sua condenação por força da novatio legis in mellius (art. 2º, parágrafo único, do CP).

ARG.03: Diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei nº 12.015/2009, ainda que o fato delituoso seja anterior a esta alteração, é o caso de se decotar da pena do condenado o acréscimo baseado no art. 9º da Lei nº 8.072/90.

STF. Plenário. HC 100181/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/8/2019 (Info 947).

380
Q

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias?

A

Não, pois esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

ARG.01: Art. 327 (…) § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

ARG.02: Repare, portanto, que o dispositivo não fala em autarquia.

STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

381
Q

O delito do art. 240 do ECA (“Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”) é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo?

A

Sim:

01) Crime formal (consumação antecipada): o delito se consuma independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. Assim, a ocorrência de efetivo abalo psíquico e moral sofrido pela criança ou adolescente é mero exaurimento do crime, sendo irrelevante para a sua consumação. De igual forma, se forem filmadas mais de uma criança ou adolescente, no mesmo contexto fático, haverá crime único.
02) Crime comum: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
03) Crime de subjetividade passiva própria: exige-se uma condição especial da vítima – no caso, exige-se que a vítima seja criança ou adolescente.
04) Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). No entanto, se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Logo, se o agente fotografou e filmou o ato sexual, no mesmo contexto fático, haverá crime único.

STJ. 5ª Turma. PExt no HC 438.080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

382
Q

Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41)?

A

Certo.

ARG.01: O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

ARG.02: Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual).

ARG.03: O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

383
Q

É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal?

A

Sim.

OBS: Essa decisão foi prolatada num mero recebimento de denúncia. Aguardar desfecho final.

STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

384
Q

Configura o crime de lavagem a conduta do agente que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias?

A

Não.

OBS: Essa decisão foi prolatada num mero recebimento de denúncia. Aguardar desfecho final.

STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

385
Q

A conduta de adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque é formalmente típica?

A

Não.

ARG.01: O Código Penal prevê o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor: Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (…)

ARG.02: O reboque e o semirreboque são veículos, no entanto, não são veículos automotores. Isso porque veículo automotor é aquele que pode circular por seus próprios meios. O reboque e o semirreboque não conseguem circular por seus próprios meios. Precisam ser “puxados” por um veículo automotor.

STJ. 6ª Turma. RHC 98.058-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

386
Q

O delito do art. 359-C do Código Penal (“Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”) é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura?

A

Sim.

ARG.01: O crime do art. 359-C do CP não admite como autor outros funcionários públicos que não tenham poder de disposição sobre os recursos financeiros da Administração Pública.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.415.425-AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/09/2019 (Info 657)

387
Q

A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, inserida pela Lei nº 13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único?

A

Sim.

STJ. 6ª Turma. HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/10/2019 (Info 657).

388
Q

A dívida de corrida de táxi pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais?

A

Não.

CASO: João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local.

ARG.01: O agente não praticou roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP). Isso porque não houve, no contexto delitivo, nenhuma subtração ou tentativa de subtração de coisa alheia móvel, o que afasta a conduta de roubo qualificado pelo resultado, composto pelo verbo “subtrair” e pelo complemento “coisa alheia móvel”.

ARG.02: O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, que regem a aplicação da lei penal.

ARG.03: Se não foi roubo, qual a conduta praticada pelo agente? O STJ não disse. Penso, contudo, que se trata de homicídio qualificado.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.543-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 658).

389
Q

O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno?

A

Sim.

CASO: O réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

ARG.01: O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

ARG.02: Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida

ARG.03: É óbvio que existe uma “ascendência” neste caso, em virtude da “função” desempenhada pelo professor considerando que o docente tem a atribuição e o poder de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. É necessário fazer uma interpretação teleológica do texto legal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

390
Q

É necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (ex: agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio)?

A

Não.

CASO: João, de dentro da unidade prisional onde cumpre pena, liderava uma organização criminosa. Com o uso de telefone celular, ele organizava a dinâmica do grupo e comandava o tráfico de drogas, dando ordens para seus comparsas que, de fora do presídio, executavam a comercialização do entorpecente. João foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Neste caso, ele deverá ter a sua pena aumentada com base no art. 40, III.

ARG.01: Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância.

ARG.02: Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.

STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).

391
Q

A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica)?

A

Sim.

ARG.01: O art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previa o seguinte crime: Art. 125 (…) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. A Lei nº 13.445/2017 não repetiu, em seu texto, um crime semelhante ao que era previsto no art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro. Apesar disso, não houve abolitio criminis neste caso, considerando que esta conduta continua sendo crime.

ARG.02: A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, configura agora o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

392
Q

A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) seja afastado por simples presunção?

A

Sim.

ARG.01: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa.

ARG.02: A habitualidade no crime e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, não sendo possível que o benefício seja afastado por simples presunção. Assim, se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena.

ARG.03: A quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na definição do quanto haverá de diminuição, não são elementos que, por si sós, possam indicar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.

OBS: Vale ressaltar, por fim, que é possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por tráfico transnacional de drogas.

STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958).

393
Q

Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável?

A

Sim.

ARG.01: Se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário: A) Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação. B) Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

ARG.02: O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

ARG.03: Mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

ARG.04: À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

394
Q

A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a GERAL ou a ESPECÍFICA?

A

A específica.

ARG.01: O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

ARG.02: A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

395
Q

Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida?

A

Sim, no local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida.

ARG.01: A obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019. STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

396
Q

Para que se configure o crime do art. 5º da Lei nº 13.260/2016 (atos preparatórios de terrorismo) exige-se que o sujeito tenha agido por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião?

A

Sim.

ARG.01: A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal.

ARG.02: Em regra, os atos preparatórios de um delito não são punidos. A punição, normalmente, só pode existir se o agente iniciou a prática de atos executórios (art. 14, II, do Código Penal). O legislador, no entanto, decidiu punir os atos preparatórios do delito de terrorismo. Para isso, ele criou um tipo específico: o presente art. 5º da Lei nº 13.260/2016.

ARG.03: A criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo exige a interpretação sistemática, não se podendo, portanto, perder de vista a redação do art. 2º ao se analisar o art. 5º. Assim, não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário (art. 5º) tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal (art. 2º).

ARG.04: Por esse motivo, a tipificação da conduta descrita no art. 5º exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º da Lei Antiterrorismo.

STJ. 6ª Turma. HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/12/2019 (Info 663).

397
Q

O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/90?

A

Sim.

ARG.01: O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964)

398
Q

Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público?

A

Sim.

ARG.01: para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

ARG.02: Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.

STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

399
Q

O delatado tem o direito de acesso aos termos de colaboração premiada que mencionem seu nome, desde que já tenham sido juntados aos autos e não prejudiquem diligências em andamento?

A

Sim. O delatado possui o direito de ter acesso às declarações prestadas pelos colaboradores que o incriminem, desde que já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada.

ARG.01: Embora seja meio de obtenção de prova, a colaboração premiada é fenômeno complexo que envolve diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Em conjunto com o acordo, há elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório. Em razão disso, o terceiro delatado por corréu, em termo de colaboração premiada, tem direito de ter acesso aos trechos nos quais citado, com fundamento na Súmula Vinculante 14.

ARG.02: Segundo essa SV, o acesso deve ser franqueado caso estejam presentes dois requisitos: 01) Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente; 02) Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.

ARG.03: Mas o art. 7º da Lei nº 12.850/2013 não assegura o sigilo prévio? Ocorre que, mesmo antes da retirada do sigilo, será assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. É o que preconiza o § 2º do art. 7º.

OBS: Vale ressaltar que a Lei nº 13.964/2019 alterou a redação do § 3º do art. 7º prevendo o seguinte: § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixacrime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. A despeito desta nova redação, em tese mais restritiva, penso que o entendimento acima exposto pelo STF continua válido. Isso porque o objetivo da mudança legislativa não foi o de proibir o acesso dos depoimentos pelo delatado (até mesmo porque isso seria inconstitucional por violação à ampla defesa). A finalidade da alteração foi a de evitar que o acordo e os depoimentos fossem divulgados amplamente para os meios de comunicação, conforme se observou nos últimos anos.

STF. 2ª Turma. Rcl 30742 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

400
Q

O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica qual delito?

A

Peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.

ARG.01: Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.

ARG.02: O peculato-desvio consuma-se no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime.

ARG.03: Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro.

OBS: No caso concreto, as verbas desviadas eram privadas, isto é, pertenciam aos servidores públicos. A conduta do funcionário público que dá a verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei configura, em princípio, outro crime, qual seja, o delito do art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas).

STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664).

401
Q

Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida?

A

Sim.

ARG.01: Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

ARG.02: A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

402
Q

A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual?

A

Sim.

CASO: O réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

ARG.01: Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

403
Q

É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito?

A

Sim.

ARG.01: O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, prevê, como uma das penas aplicadas, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

ARG.02: Se o réu que praticou este crime é motorista profissional, ele pode, mesmo assim, receber essa sanção ou isso violaria o direito constitucional ao trabalho? Não viola. O condenado pode sim receber essa sanção, ainda que se trate de motorista profissional.

ARG.03: O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável.

STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).

404
Q

É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

A

Existe divergência entre o STF e o STJ:

01) STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
02) STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

OBS: Cuidar com entendimentos de ambas as cortes expostos em outros informativos.

405
Q

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais?

A

Sim, Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição pratica o crime de peculato-desvio.

ARG.01: As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens.

ARG.02: Essa conclusão está amparada na lição da doutrina, segundo a qual a “posse, a que se refere o texto legal, deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados”.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.776.680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

406
Q

Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos?

A

Depende.

REGRA: Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro.

EXCEÇÃO: No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas.

ARG.01: O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

407
Q

O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, não sendo justificável a exasperação da pena-base a título de conduta social ou personalidade?

A

Certo.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 (Info 666).

408
Q

Qual é o delito praticado por funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa?

A

Roubo, e não estelionato.

CASO: João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso

ARG.01: O roubo é um crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

ARG.02: O fato de o assalto envolver situação forjada entre a suposta vítima e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar.

ARG.03: A circunstância de não ter o réu João feito grave ameaça contra a vítima não é relevante, considerando a vinculação subjetiva com o corréu, a configurar o concurso de agentes, legitimando sejam os fatos, em relação a ambos os acusados, enquadrados no tipo de penal de roubo, observado o art. 29 do CP.

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

409
Q

O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais?

A

Sim.

ARG.01: O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

ARG.02: A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.

ARG.03: Remanesce a contravenção penal do art. 19 da LCP, pois “para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave.”

ARG.04: Para haver ou não a punição pelo art. 19 da LCP é necessário que seja analisado o contexto fático para se aferir o potencial de lesividade da conduta. Assim, por exemplo, não haverá a contravenção na conduta do agricultor que é encontrado com um facão cortando mato para entrar na floresta. Por outro lado, é possível, em tese, que essa contravenção se verifique na conduta do agente que caminhava à noite na região central de Belo Horizonte com uma faca de 18 cm de lâmina na mochila (STJ. 5ª Turma. RHC 66.979/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 12/04/2016).

OBS.01: Há uma tese defensiva no sentido de que a punição do porte de arma branca pelo art. 19 do DL 3.688/41 violaria os princípios da intervenção mínima e da legalidade. Essa tese é acolhida pelo STJ? NÃO.

OBS.02: A compatibilidade ou não do art. 19 do DL 3.688/41 com a CF/88 será apreciada pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, estando, pois, pendente de apreciação o mérito da controvérsia.

STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

410
Q

A Lei nº 13.654/2018 entrou em vigor no dia 24/04/2018. Antes dessa Lei, o emprego de arma branca era considerado causa e aumento de pena no roubo. Essa Lei, contudo, deixou de prever a arma branca como majorante. Suponhamos que, no dia 25/04/2018, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, ao condenar o réu, não poderá, na 3ª fase da dosimetria da pena, utilizar a “arma branca” como causa de aumento de pena. Diante disso, nada impede que o magistrado utilize esse fato (emprego de arma branca) como uma circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena?

A

Sim.

ARG.01: No período de aplicação da Lei nº 13.654/2018, o juiz está proibido de utilizar essa circunstância (emprego de arma branca) como causa de aumento de pena, mas nada impede que considere isso como circunstância judicial negativa, na fase do art. 59 do CP.

STJ. 5ª Turma. HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/03/2020 (Info 668).

411
Q

Para a incidência da causa de aumento de pena do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (I - ocasionar grave dano à coletividade) em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão?

A

Sim.

ARG.01: O art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 prevê que a pena do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) deverá ser aumentada no caso de o delito “ocasionar grave dano à coletividade”. A jurisprudência entende que se configura a referida causa de aumento quando o agente deixa de recolher aos cofres públicos uma vultosa quantia. Em outras palavras, se o valor sonegado foi alto, incide a causa de aumento do art. 12, I.

ARG.02: A Portaria nº 320, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê que os contribuintes que estão devendo acima de R$ 1 milhão são considerados “grandes devedores” e devem receber tratamento prioritário na atuação dos Procuradores. O STJ utiliza, então, essa Portaria como parâmetro para analisar a incidência ou não da causa de aumento do art. 12, I.

OBS: Se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Dito de outro modo, em caso de tributos estaduais ou municipais, não se de deve utilizar a Portaria 320/PGFN, mas sim os eventuais atos normativos estaduais e municipais que definam o que sejam “grandes devedores” para o Fisco local.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/03/2020 (Info 668).

412
Q

A majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicada tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por atingir e matar o pedestre?

A

Sim.

CASO: João estava dirigindo seu veículo na via pública, em alta velocidade. Ao passar por um buraco, ele perdeu o controle do automóvel e, em razão disso, atropelou uma pessoa que se encontrava na calçada e que, infelizmente, morreu. O Ministério Público denunciou João por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

ARG.01: A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local

ARG.02: Aplica-se a referida causa de aumento de pena na hipótese em que o condutor do veículo transitava pela via pública e, ao efetuar manobra, perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando a vítima.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

413
Q

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente?

A

Sim.

ARG.01: Em regra, o STF afasta a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. Vale ressaltar, no entanto, que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.

ARG.02: Na situação analisada, não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima, mais um motivo pelo qual deve incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela.

STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

414
Q

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal?

A

Sim.

CASO: Em setembro de 2012, João subtraiu para si um total de R$ 33.000,00 que pertenciam a Pedro. Algum tempo depois, o furto foi descoberto e instaurou-se um inquérito policial. Em fevereiro de 2013, João e Pedro celebraram um acordo extrajudicial por meio do qual o sujeito ativo do crime comprometeu-se a devolver à vítima o valor atualizado da quantia subtraída. Aplicando juros e correção monetária, o valor atualizado foi calculado em R$ 48.751,11. Como não tinha dinheiro suficiente para quitar a dívida à vista, João comprometeu-se a pagar imediatamente R$ 33.000,00 (valor do débito principal) e parcelar o restante até dezembro de 2013.

ARG.01: É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.

STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

415
Q

É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

A

Há divergência entre o STJ e o STF:

01) STJ: Sim. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
02) STF: Não. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

416
Q

Comete crime de desobediência (art. 330 do CP) o indivíduo que não atende a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível?

A

Sim.

ARG.01: Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), havendo a previsão de multa processual (art. 77, § 2º). Ocorre que a Lei afirma expressamente que a aplicação da multa ocorre sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.

STF. 1ª Turma. HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/4/2020 (Info 975).