PENAL Flashcards
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome?
Sim.
ARG.01: A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.
ARG.02: É possível porque há previsão expressa na CF.
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho?
Sim, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. Assim, pode-se afirmar que: • Em regra, não se aplica o princípio da insignificância para o agente que praticou descaminho se ficar demonstrada a sua reiteração criminosa (criminoso habitual). • Exceção: o julgador poderá aplicar o referido princípio se, analisando as peculiaridades do caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).
É possível aplicar simultaneamente a continuidade delitiva comum e específica?
Não.
CASO: No dia 10/02, João, mediante grave ameaça, praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) contra as adolescentes “A” e “B”, suas vizinhas. Essa situação se repetiu durante mais três dias seguidos, até que a mãe das vítimas descobriu o ocorrido. Perceba que, em relação a cada uma das vítimas, houve crime continuado simples (art. 71, caput). Em outras palavras, João praticou quatro estupros contra “A” em continuidade delitiva e quatro estupros contra “B” em continuidade delitiva. O MP pleiteou que deveria se aplicar a continuidade delitiva simples e depois a continuidade delitiva específica.
ARG.01: Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado.
ARG.02: No caso, houve continuidade delitiva específica (crime continuado específico) entre os estupros praticados contra “A” e “B”. Explicando melhor: os estupros praticados contra “A” e “B” amoldam-se à previsão do parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, o juiz deverá aplicar apenas esse dispositivo para calcular a pena. Será feito da seguinte forma: calcula-se a pena de um dos crimes (porque são idênticos) e depois aumenta-se essa pena até o triplo.
ARG.03: Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado?
Sim.
Súmula 527-STJ
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública?
ENTENDIMENTO SUPERADO - VER NOVO POSICIONAMENTO DO STF
Sim.
Súmula 521-STJ
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ.
ARG.01: Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput).
ARG.02: Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.
2ª corrente: NÃO. Posição do STF.
ARG.01: Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente.
ARG.02: Se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.
ARG.03: O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.
ARG.04: Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.
STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).
Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
Não. A posição que prevalece no STJ é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/02/2015). Assim, por exemplo, no crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).
Caso o Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, afaste uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) valoradas de maneira negativa na sentença, a pena base imposta ao réu deverá, como consectário lógico, ser reduzida, e não mantida inalterada?
Sim.
STJ. 6ª Turma. HC 251.417-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/11/2015 (Info 573).
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena?
Não.
STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).
O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)?
E, em se tratando de roubo, o fato de o réu confessar a subtração do bem, mas negar o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)?
No caso do furto, sim. No caso do roubo, não.
ARG.01: Confissão parcial - réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. Ex: réu foi acusado de furto qualificado; confessa a prática do furto, mas nega a qualificadora do rompimento de obstáculo. Deverá incidir a atenuante da confissão espontânea.
ARG.02: Confissão de delito diverso - réu é acusado de roubo; ele confessa a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Isso significa que ele confessou a prática de um outro crime, qual seja, furto. Não deverá incidir a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu não reconheceu a autoria do fato típico imputado.
STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).
O fato de o réu ter bons antecedentes pode ser considerado como uma atenuante inominada do art. 66 do CP?
Não. Não caracteriza circunstância relevante anterior ao crime (art. 66 do CP) o fato de o condenado possuir bons antecedentes criminais. Isso porque os antecedentes criminais são analisados na 1ª fase da dosimetria da pena, na fixação da pena-base, considerando que se trata de uma circunstância judicial do art. 59 do CP.
STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).
Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.
2ª Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
A prescrição virtual ocorre quando o juiz, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue, ele não terá utilidade porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto. Para isso, o juiz analisa a possível pena que aplicaria para o réu se ele fosse condenado e, a partir daí, examina se, entre os marcos interruptivos presentes no processo, já se passaram mais anos do que o permitido pela lei. A prescrição virtual é também chamada de prescrição “em perspectiva”, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”. O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual. Por que?
Por dois motivos principais:
a) em virtude da ausência de previsão legal;
b) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
O STJ tem, inclusive, um enunciado proibindo expressamente a prática (Súmula 438-STJ).
STF. 1ª Turma. Inq 3574 AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
Tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa?
Correto.
RE N. 795.567-PR RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2. Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
O juiz poderá autorizar que a aeronave seja utilizada pelo órgão mesmo o réu não estando respondendo por tráfico de drogas?
Sim. É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. O art. 3º do CPP afirma que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível a aplicação da Lei de Drogas para crimes regidos pelo CPP com base no uso da analogia.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada?
Sim.
Súmula 542-STJ
O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito. Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP). O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
01) Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA): se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
02) Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA: o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora. Assim, conclui-se que a não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?
Correto.
Súmula 522-STJ
Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores pratica o crime de peculato (art. 312 do CP)?
Não, mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).
STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813).
O simples fato de o réu exercer um mandato popular é suficiente para fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP
Não.
ARG.01: É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico (o STF chamou de “imposição hierárquica”).
ARG.02: É o caso, por exemplo, de um Governador do Estado que, valendo-se de seu cargo, pratique crime contra a Administração Pública. Como ele desempenha uma função de direção do Estado, contra ele incidirá a causa de aumento do § 2º do art. 327 do CP. Nesse sentido: STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).
O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III)?
ENTENDIMENTO SUPERADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.531/17, QUE INCLUIU AS EMPRESAS PÚBLICAS
ENTENDIMENTO ANTERIOR: Correto. Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567).
Para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, é suficiente a perícia realizada por amostragem?
Sim. Assim, não se exige que a perícia seja feita sobre todos os bens apreendidos. Além disso, a perícia pode ser feita apenas sobre os aspectos externos do material apreendido, não sendo necessário que seja examinado o conteúdo de cada um dos DVD’s. Por fim, para a configuração do delito em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).
No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega)?
Sim. Isso porque a concussão é crime FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. Ex: funcionário público exige, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima; dois dias depois, quando a vítima entrega a quantia exigida, não há mais situação de flagrância considerando que o crime se consumou no momento da exigência, ou seja, dois dias antes.
STJ. 5ª Turma. HC 266.460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial?
Não. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos?
Sim.Em suma, a certidão de nascimento não é o único meio idôneo para se comprovar a idade da vítima, podendo o juiz valer-se de outros elementos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12.700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).
A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima?
Não. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada?
Correto. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção.
STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).
São nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública?
Não. É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?
Correto.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?
Correto.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe?
Correto.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. O STJ entende que, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. Porém, nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses ou anos com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo?
Correto.
ARG.01: O critério para o aumento no crime continuado é o número de crimes praticados: 2 crimes – aumenta 1/6 3 crimes – aumenta 1/5 4 crimes – aumenta 1/4 5 crimes – aumenta 1/3 6 crimes – aumenta 1/2 7 ou mais – aumenta 2/3.
ARG.02: Nem sempre será fácil trazer para os autos o número exato de crimes que foram praticados, especialmente quando se trata de delitos sexuais. É o caso, por exemplo, de um padrasto que mora há meses com a sua enteada e contra ela pratica constantemente estupro de vulnerável. Nessas hipóteses, mesmo não havendo a informação do número exato de crimes que foram cometidos, o juiz poderá aumentar a pena acima de 1/6 e, dependendo do período de tempo, até chegar ao patamar máximo.
STJ. 5ª Turma. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015 (Info 559).
O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade. Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003? NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei. Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?
Não. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia. O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal? SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP). STJ. 6ª Turma.
REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso v, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade?
Sim.
TIPO PENAL: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
ARG.01: É inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP. Se for comparado com o crime de tráfico de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP. O delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) possui pena de 5 a 15 anos de reclusão, sendo importante lembrar que existe a possibilidade de aplicação do § 4º do mesmo artigo, que trata da figura do traficante privilegiado, com a redução da pena em 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o pequeno traficante pode receber a pena de 1 ano e 8 meses, que pode ser convertida em pena restritiva de direitos. O condenado pelo art. 273, § 1º-B, por sua vez, ainda que receba a pena mínima, seria condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado.
ARG.02: O delito do art. 273, § 1º-B é crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua consumação não é necessário provar a ocorrência de efetivo risco. É dispensável que tenha ocorrido dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto. Logo, trata-se de uma reprimenda muito alta para um crime de perigo abstrato.
ARG.03: Deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
OBS: O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014). Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada. Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade. Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional. Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.
STJ. Corte especial. Al no HC 239.363-PR, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015
(lnfo 559).
O cometimento de estelionato em detrimento de vítima que conhecia o autor do delito e lhe depositava total confiança justifica a exasperação da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime?
Sim. Existe um plus de reprovabilidade pelo fato de o agente ter escolhido para ser vítima do delito uma pessoa conhecida que lhe depositava total confiança.
STJ. 6ª Turma. HC 332.676-PE, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 17/12/2015 (Info 576).
É possível que se impute, de forma concomitante, a prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga, em uma única carta, dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação?
Sim.
STJ. 5ª Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido?
Correto.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015 (Info 556).
A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível?
Sim. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário definitivo.
STJ. 5ª Turma. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015 (Info 556).
Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?
Não. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
ARG.01: O pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade, conforme previu a Lei n. 10.684/2003: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (…) § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
ARG.02: Em 2011, foi editada a Lei n. 12.382, que alterou o art. 83 da Lei n. 9.430/96 e passou a dispor sobre os efeitos do parcelamento e do pagamento dos créditos tributários no processo penal. Veja o que diz a Lei: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
ARG.03: O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 e o art. 83 da Lei n. 10.684/2003 mencionam os crimes aos quais são aplicadas suas regras: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o descaminho (art. 334 do CP) não está listado nessas duas leis.
ARG.04: Antes, o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2015, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a” do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO. Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito?
Sim.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante (§ 4º do art. 121 do CP). Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?
Não.
CASO: João, pilotando imprudentemente sua lancha, atropela um banhista e foge sem prestar socorro. Segundo as testemunhas, o condutor, mesmo percebendo que havia atropelado alguém, não parou nem olhou para verificar o estado da vítima, seguindo seu caminho em alta velocidade. Depois que João foi embora, alguns banhistas ainda levaram a vítima até o hospital tentando socorrê-la, mas, mediante perícia posteriormente realizada, ficou provado que, na verdade, a vítima faleceu instantaneamente em virtude de traumatismo craniano causado pelo acidente. O Ministério Público denunciou o réu imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 3º, acrescido da causa de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo.
ARG.01: No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
ARG.02: Não tem cabimento a causa de aumento de pena na hipótese de morte instantânea incontestável. Contudo, se houver dúvida quanto à morte, a solidariedade impõe a prestação de socorro, pois a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do agente, e não ao resultado naturalístico, inerente a todo e qualquer homicídio.
STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).
O 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do crime de furto será aumentada de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. A causa de aumento de pena prevista no § 1° pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado (§ 4°)?
Sim. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção?
Correto. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).
O estelionato judiciário é crime?
1) Posição tradicional do STJ: NÃO (nunca). Não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.
2) Últimos julgados do STJ: DEPENDE. • Quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, constatar a fraude (ex: por meio de perícia, por prova testemunhal, documental etc.): NÃO haverá crime. • Quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude: SIM, será possível a configuração do estelionato. No caso concreto, o STJ entendeu que não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) a conduta do advogado que, utilizando-se de procuração com assinatura falsa e comprovante de residência adulterado, propôs ação indenizatória em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagem indevida, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. STJ. 5ª Turma. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP)?
Sim.
ARG.01: A Lei nº 12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP prevendo o seguinte: “Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (…) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.”
ARG.02: Ocorre que mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012 a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de “documento”. Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa.
ARG.03: Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima?
Certo.
ARG.01: Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
ARG.02: O delito do art. 302 do CTB não é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. O bem jurídico por ele tutelado é a vida. Não se pode reconhecer o arrependimento posterior porque é impossível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico “vida”.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP)?
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
ARG.01: A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).
ARG.02: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével. A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa “deformada”.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?
Sim. Súmula 582-STJ.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
O § 1º do art. 158 do CP prevê que se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, a pena deverá ser aumentada de um terço até metade. Essa causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP pode ser aplicada tanto para a extorsão simples (caput do art. 158) como também para o caso de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)?
Sim. Assim, é possível que o agente seja condenado por extorsão pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena de 1/3 até 1/2 se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma (§ 1º).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também mantinha em depósito e vendia alguns medicamentos e substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil por estarem na Portaria SVS/MS nº 344/1998?
Sim.
ARG.01: Mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência.
ARG.02: Aplica-se aqui o princípio da consunção.
ARG.03: A intenção criminosa do agente, em última análise, era a de adquirir, ter em depósito, guardar, prescrever especificamente “produtos terapêuticos ou medicinais”, utilizando-se, para tal finalidade, de uma farmácia de fachada, a qual ele denominou de “Farmácia Farmaline”. Segundo decidiu o STJ, não se mostra plausível dizer que houve a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza.
ARG.04: Na farmácia do agente eram vendidos alguns medicamentos que continham, em sua composição, substâncias que estão previstas na Portaria da ANVISA como substâncias psicotrópicas no Brasil (exs: diazepam, zopiclona, zolpidem, bromazepam). Desse modo, é inegável que, dentre as substâncias encontradas, havia aquelas que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas. A empreitada criminosa, no entanto, não foi dirigida para a prática do tráfico de drogas. A conduta do réu, desde o seu início, foi voltada para montar uma farmácia de fachada e com isso ser possível falsificar, manter em depósito e vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).
Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena (art. 64, I, do CP). No caso em que o reconhecimento da reincidência tenha origem em infração anterior cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos, deferido o pedido revisional para diminuir a pena equivocadamente fixada, será devida a indenização ao condenado que tenha sofrido prejuízos em virtude do erro judiciário?
Sim. Ex: João praticou tráfico de drogas, foi condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ou seja, mais de 5 anos depois de ter cumprido a pena, ele comete novo tráfico de drogas. João foi condenado pelo novo tráfico e na 2ª fase da dosimetria, o juiz aumentou a pena do réu reconhecendo que ele seria reincidente. Por conta desse reconhecimento, a pena de João foi aumentada em mais 1 ano. Além disso, como reincidente específico a execução penal de João ficou submetida a critérios mais rígidos para progressão de regime (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90). A defesa ingressa com revisão criminal alegando que a sentença violou o art. 64, I, do CP. O Tribunal, ao julgar procedente a revisão, deverá condenar o Poder Público a indenizar o réu pelos prejuízos sofridos (art. 630 do CPP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.243.516-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/9/2016 (Info 590).
No caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, “f”, do Código Penal?
Não.
CASO: João submeteu seu sobrinho de 4 anos, que estava sob sua guarda, a intenso e desmedido sofrimento físico e psicológico, com emprego de violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Diante disso, foi condenado pela prática de tortura, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97. Na segunda fase da dosimetria (agravantes e atenuantes), o juiz aumentou a pena alegando que o réu praticou o crime prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, já que a criança morava com ele na mesma casa. O fundamento invocado foi a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
ARG.01: A majorante prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 busca punir de forma mais rígida o autor de crime que demonstrou maior covardia porque cometeu o crime se favorecendo da menor capacidade de resistência da vítima (que é uma criança). Há, pois, um nexo lógico entre a conduta desenvolvida e o estado de fragilidade da vítima.
ARG.02: Por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, “f” do Código Penal pune com maior rigor o agente pelo fato de ele ter demonstrado maior insensibilidade moral, já que violou o dever de apoio mútuo que deve existir entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade. Desse modo, esses dispositivos tratam de circunstâncias e objetivos distintos, razão pela qual não há que falar na ocorrência de bis in idem.
STJ. 6ª Turma. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2016 (Info 589).
Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime” na 1ª fase da dosimetria da pena?
Não. Em outras palavras, o fato de o Estado ter gasto muitos recursos para investigar os crimes (no caso, era uma grande operação policial) e de o réu ter obtido enriquecimento ilícito com as práticas delituosas não servem como motivo para aumentar a pena-base.
STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 (Info 845).
Se a pena-base foi fixada no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), o juiz deverá estabelecer o regime inicial semiaberto para o condenado a pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos?
Sim. Aplica-se ao caso a Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
STF. 2ª Turma. RHC 135298/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Da mesma forma, a posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime?
Sim. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.
STF. 1ª Turma. HC 131771/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas?
Correto.
STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP?
Sim. Beijo roubado em contexto de violência física pode caracterizar estupro.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP?
Sim. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93?
Não, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.
STF. 1ª Turma. Inq 3331, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/12/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527-RS, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 16/10/2016 (Info 592).
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável?
Sim.
CASO: João convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele. Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido. O simples fato de ver a menina nua já satisfez João que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas. Foram, então, embora do local sem que João tenha tocado na garota.
ARG.01: O que João praticou é chamado pela doutrina de “contemplação lasciva”. Ocorre quando o agente, para satisfazer seus desejos ou fantasias sexuais, constrange a vítima a se despir para contemplá-la nua. No caso de vítima menor de 14 anos, este constrangimento é presumido.
ARG.02: Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.
ARG.03: O Código Penal não define o que seja ato libidinoso, cabendo este papel, portanto, à doutrina. Segundo a maioria dos autores, para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada?
Sim.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).
Segundo a jurisprudência,somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes alguns requisitos cumulativos. Quais?
a. mínima ofensividade da conduta;
b. nenhuma periculosidade social da ação;
c. reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d. inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A reiterada omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional?
Sim.
ARG.01: Para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado, mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja, “é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social”.
STJ. 6ª Turma. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Info 541).
É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente?
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
Mas o costume é negar.
STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG Rei. Min. Roberto Barroso, 1’ulgados em 3/8/2015 (lnfo 793).
Em quais crimes a jurisprudência costume reconhecer o princípio da insignificância?
Furto simples;
Crimes contra a ordem tributária;Para o STJ: 10 mil reais; Para o STF: 20 mil reais;
Descaminho;
Crimes ambientais;
Flanelinha sem registro no órgão;
Em quais crimes a jurisprudência costume rejeitar o princípio da insignificância?
Lesão corporal;
Furto qualificado;
Roubo;
Tráfico;
Moeda falsa;
Contrabando.
Estelionato contra o inss;
Estelionato envolvendo fgts;
Violação de direito autoral;
Armas;
Violência doméstica;
Crimes militares.
Se a pessoa for·encontrada com alguns poucos gramas de droga para consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?
STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância
STF: possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC Tio475, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 14/02/2012.
Não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa?
Correto.
STJ. 5ªTurma.AgRg no AREsp 342.908/DF, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 18/06/2014.
Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP}, que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública
O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade?
Sim.
STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel.Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (!nfo 579).
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para ! agravar a pena-base?
Sim. Súmula 444-STJ
A existê~ia ~e inquéritos policiais ou de ações penais sem trâ~sito em julgado não po~em ser cons1 era os como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena
STE Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP R 1 M. · (lnfo 791 ).
O fato de o réu ser usuário de drogas pode ser considerado, por si só, como má conduta social para aumento da pena-base?
Não. A dependência toxicológica é,na verdade, um infortúnio.
STJ. 6 Turma. HC 201.453-DF,ju!gado em 21212012
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial que exige a 1nd1caçao concreta de motivação vil para a prática delituosa?
Correto.
STJ. 6ªTu~~~: ~C 289.788/TO, Rei. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP),julgado em 2411112015.
Pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação?
Não.
STJ. Sª Turma. HC 185.633/ES, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/06/2012.
Nos delitos patrimoniais, como é o caso do furto, não é válido o juiz aumentar a pena alegando que o motivo do crime era a obtenção de “ganho fácil” (“lucro fácil”) uma vez que esta circunstância é inerente ao aos crimes patrimoniais?
Correto.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1413263/MG, Rei. p/ acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/02/2014.
Os elevados custos da atuação estatal para apuração da éonduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor “consequências do crime” na 1 fase da dosimetria da pena?
Não.
STF. 2ª Turma. HC 134193/GO, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 26/10/2016 (lnfo 845).
O réu foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB). Ficou provado que ele estava em alta velocidade. O juiz pode aumentar a pena-base com fundamento na excessiva velocidade?
NÃO. Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor. o excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 153.549-DF, Rei. Min. Nefi Cordeiro,julgado em 2/6/201s (lnfo 563).
O fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por Promotor de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais pode configurar circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena?
Sim.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (lnfo 552).
Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu?
Não.
CASO: Em 05/05/2012, Antônio cometeu um roubo e iniciou-se uma ação penal contra ele. Em 06/06/2013, ele praticou um furto, o que gerou outro processo criminal para apurar, desta vez este delito. Em 07/07/2014, antes que o processo referente ao roubo chegasse ao fim, o réu foi condenado pelo furto, tendo havido trânsito em julgado após o prazo do recurso.
ARG.01: O réu, na sua sentença, é julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data do crime. Assim, para o STJ, na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento NÃO podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.).
STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior.julgado em 20/2/2014 (lnfo 535).
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal?
Sim.
STJ. 5ª Turma. HC 210.787/RJ, Rei. Min. M”ãf-(O Aurélio Bel\izze,julgado em 10/09/2013.
As circunstâncias agravantes genéricas se aplicam aos crimes culposos?
Não, com exceção da reincidência.
ARG.01: Regra: as agravantes genéricas não se aplicam no caso de crimes culposos. Somente incidem quando o agente pratica um delito doloso.
ARG.02: Exceção: a reincidência é uma agravante e ela majora a pena do réu mesmo em caso de crimes culposos.
ARG.03: É a posição majoritária na doutrina e jurisprudência e a que deve ser adotada nas provas.
STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, Rei. Min. Dias Toffoti,julgado em 11/2/2014 (lnfo 735).
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?
1ª corrente: SIM. Posição do STJ.
2ª corrente: NÃO. Posição do STF.
STJ. 5ªTurma. AgRg no HC 323.6~/MS,-Ret. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 15/9/2015 (lnfo 799).
É indevida a manutenção, na folha de antecedentes criminais, de dados referentes a processos nos quais foi reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal?
Sim.
STJ.6ªTurma.RMS 29.273-SP, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/201z.
A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
1ª) SIM. Posição do STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.3s4-ES, Rei. Min. Jorge Mussi,ju!gado em i 16/10/2014.
2ª) NÃO. Posição da lª Turma do STF. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux,Julgado em 05/11/2013.
A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art.65, llI, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação?
Sim.
ARG.01: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa.
ARG.02: O STJ resumiu seus entendimentos sobre a confissão em um enunciado que diz o seguinte: Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
ARG.03: Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).
O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O ,i juiz condenO o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidira atenuante?
SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso Ili, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.
STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 23/04/2013.
Se a pessoa é acusada de tráfico de drogas e, durante seu interrogatório, nega que seja traficante, mas admite que é usuária, isto poderá ser utilizado como confissão (atenuante) caso ela seja condenada por tráfico?
NÃO.
A r:incidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a pratica do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Excecões: se o réu for multfrreincidente ou reincidente específico, casos em que prevalecerá a reincidência.
2ª Posição do STF: a agravante da REINCID~NCIA prevalece.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 {lnfo 555).
STF. 2ª Turma. Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 18/03/2014.
O juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao elaborara sentença, pode reconhecera atenuante da confissão, ainda que :sta n~o tenha sido debatida no Plendrio (o réu confessou, mas nem a defesa nem a acusaçao pediram que fosse reconhecida esta circunstância)l
Sim. O STJ possui entendimento de que a lei 11.689/2008, alterando a redação do art. 492 do CPP, conferiu ao JUIZ presidente do Tribunal do Júri a atribuição de aplicar as atenuantes e agravantes alegadas nos debates.
STJ. 5ªTurma. HC 161.602/PB, Rei. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2014.
O fato de o réu ter bons antecedentes pode ser considerado como uma atenuante inominada do art, 66 do CP?
Não.
STJ. 6ªTurma. REsp 1405989/SP. Rei. Min.Sebastião Reis Júnior, Rei. pi acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (lnfo 569).
o Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória?
Sim. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar providências.
STJ.6ªTurma. REsp 1.275.834.PR, Rei. Min. Ericson Ma ranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (lnfo 558)
O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2°, l, do CP) em concurso formal (art. 70)?
Sim
ARG.01: Não se trata, portanto, de crime único. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
ARG.02: Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único visto que violados patrimônios distintos.
ARG.03: Resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos.
STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 17/04/2012. STJ. 6ª Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?
NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no ,caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso forn1al ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado.
STJ. 5ª Turma. HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 31/05/2011.
“João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem. Qual é a adequada tipificação dessa conduta? Há concurso formal (próprio ou impróprio) ou material?
“João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal impróprio/imperfeito (art. 70).
ARG.01: Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto. Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os dois delitos.
ARG.02: A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70).
STJ. 6ªTurma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.
Há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão?
Não há continuidade delitíva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto.
ARG.01: Isso porque, nos termos da pacifica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.
ARG.02: Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.
ARG.03: Para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex: quatro furtos simples consumados e um tentado). Se a pessoa comete um furto e depois um roubo não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.
STJ. 6ª Turma. HC 77.467~SP, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (lnfo 549).
Em funcão da melhor hermenêutica, os crimes descritos nos arts. 168-A e 337-A, apesar de constar~m em títulos diferentes no Código Penal e serem, por isso, topograficamente díspares, refletem delitos que guardam estreita relação entre si, portanto cabível o instituto da conUnuidade delitiva (art. 71 do CP)?
Sim.
STJ. REsp 1212911/RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/03/2012
De acordo com a Teoria Mista (objetivo-subjetiva), mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos?
Sim. STJ - 15/10/2015.
Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado?
Sim.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).
O representante legal de sociedade empresária contratante de empreitada não responde pelo delito de desabamento culposo (art. 256, parágrafo único, do CP) ocorrido na obra contratada, quando não demonstrado o nexo causal, tampouco pode ser responsabilizado, na qualidade de garante, se não havia o dever legal de agir, a assunção voluntária de custódia ou mesmo a ingerência indevida sobre a consecução da obra?
Certo.
STJ. 6ª Turma.RHC 80.142-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/3/2017 (Info 601).
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito, salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores?
Sim.
CASO: Imagine que, quando o réu praticou o crime, ele estava ocupando o cargo público “X”. No entanto, anos mais tarde, no momento em que foi prolatada a sentença condenatória, ele já estava em outro cargo público (“Z”). O juiz poderá condenar o réu à perda do atual cargo público (“Z”) mesmo sendo ele posterior à prática do delito?
REGRA: não. Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.
EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza. Assim, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.
STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599)
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003?
Não. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
A ameaça de causar um “mal espiritual” contra a vítima pode ser considerada como “grave ameaça” para fins de configuração do crime de extorsão?
Sim. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.864/2003?
Certo. Logo, o pagamento da multa tributária não extingue a punibilidade do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente?
Sim.
CASO: João é Delegado de Polícia. Durante uma busca e apreensão realizada em sua residência para apurar crimes contra a administração pública, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. A arma encontrada estava registrada em nome de outra pessoa (que não João) na “Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos do Rio de Janeiro”. Vale ressaltar, no entanto, que a arma não possuía registro na Polícia Federal nem cadastro no SINARM, conforme exige o Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento. Diante disso, o Ministério Público denunciou João pela prática de posse irregular de arma de fogo, conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
ARG.01: O Estatuto do Desarmamento estabelece a obrigatoriedade de registro perante a Polícia Federal e a necessidade de autorização do SINARM.
ARG.02: O fato de o réu ser Delegado de Polícia lhe autoriza a posse e o porte de armas, mas desde que cumpra formalidades legais previstas na Lei nº 10.826/2003. Assim, a circunstância de ele ser policial não o habilita a portar ou possuir arma sem registro no órgão competente.
STJ. 6ª Turma. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
O crime de desacato previsto no art. 331 do CP não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica?
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E POSTERIORMENTE REVISTO PELO PRÓPRIO STJ - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS
Certo. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.640.084-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016 (Info 596).
ENTENDIMENTO SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E POSTERIORMENTE REVISTO PELO PRÓPRIO STJ - REGISTRO AQUI APENAS PARA FINS HISTÓRICOS
É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006?
Sim.
ARG.01: Este benefício não deve ser aplicado de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. Justamente por isso, a referida causa de diminuição não foi criada pensando em beneficiar réus que possuam contra si inquéritos policiais ou ações penais em andamento.
ARG.02: Sabe-se que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase da dosimetria da pena (Súmula 444-STJ). Contudo, neste caso, não se trata de utilizar inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de drogas, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que, em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado.
ARG.03: Conceder o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para o réu que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena.
ARG.04: Não existe uma obrigatoriedade de que sempre o juiz tenha que negar o benefício pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais ou ações penais contra si. O que o STJ afirmou é que o magistrado poderá utilizar este argumento para deixar de aplicar a causa de diminuição. No entanto, nada impede que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juiz faça incidir o art. 33, § 4º mesmo que exista inquérito ou ação penal contra o réu.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Agente que pratica delitos da Lei de Drogas envolvendo criança ou adolescente responde também por corrupção de menores?
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Assim:
- Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime da Lei de Drogas e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
- Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), deve ser considerado crime equiparado a hediondo?
Não. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
OBS: Entendimento jurisprudencial positivado com a superveniência do Pacote Anticrime.
STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).
STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
O réu colaborador não terá direito ao perdão judicial, mas apenas à redução da pena, caso a sua colaboração não tenha tido grande efetividade como meio para obter provas, considerando que as investigações policiais, em momento anterior ao da celebração do acordo, já haviam revelado os elementos probatórios acerca do esquema criminoso integrado?
Certo.
STF. 1ª Turma. HC 129877/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/4/2017 (Info 861).
Se o réu, não reincidente, for condenado a pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o juiz deverá fixar o regime semiaberto?
Sim. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. Obs: não importa que a condenação tenha sido por tráfico de drogas. A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.
STF. 2ª Turma. HC 140441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/3/2017 (Info 859).
Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006?
Sim. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.
STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).
O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude, ainda que realizado com base em provas fraudadas, faz coisa julgada material?
Não.
Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento. Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto.
Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.
O proprietário da rádio pode ser processado criminalmente por ofensas proferidas por radialista pelo simples fato de ser o titular da empresa e inimigo político do ofendido?
Não. A mera posição hierárquica do querelado como titular da empresa de comunicação não é suficiente para o recebimento da queixa-crime. Seria necessário que o querelante tivesse descrito e apontado elementos indiciários que evidenciassem a vontade e consciência do querelado de praticar os crimes imputados. Não tendo isso sido feito, a queixa-crime deve ser rejeitada por manifesta ausência de justa causa.
STF. 1ª Turma. Pet 5660/PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar?
Existe divergência entre o STJ e entre turmas do STF:
1ª CORRENTE: SIM. Posição do STJ (STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017) e da 2ª Turma do STF (STF. 2ª Turma. Inq 3731/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2016 (Info 813)):
ARG.01: O objetivo do art. 89 não é punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tinha a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. Por essa razão, é necessário sempre analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime.
ARG.02: Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89:
1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.
2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.
3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.
ARG.03: O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.
2ª CORRENTE: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF (STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856)).
ARG.01: O tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário.
ARG.02: O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela CF/88, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância?
Sim.
CASO: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese.
ARG.01: João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
ARG.02: No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes.
ARG.03: João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? No delito de latrocínio, o que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?
Existe divergência entre o STJ e STF e entre a doutrina majoritária:
01) Para o STJ (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015): concurso formal impróprio:
ARG.01: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
ARG.02: Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
02) Para o STF (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013) e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio:
ARG.01: A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena.
É possível aplicar o princípio da insignificância para a conduta de manter rádio comunitária clandestina?
STJ: NÃO. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, mesmo que ela seja de baixa potência, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 740.434/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14/02/2017.
STF: SIM, é possível, em situações excepcionais, o reconhecimento do princípio da insignificância desde que a rádio clandestina opere em baixa frequência, em localidades afastadas dos grandes centros e em situações nas quais ficou demonstrada a inexistência de lesividade. STF. 2ª Turma. HC 138134/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/2/2017 (Info 853).
A causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado?
Sim. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
A determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida?
Sim.
STJ. 6” Turma. REsp 1.044.866-MG, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014
(tnfo 549).
OBS: Na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja: “Art.1º ( … ) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.” Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é automático.
Imagine que determinado Promotor de Justiça vitalício foi condenado a 3 anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça pela prática de corrupção passiva (crime contra a Administração Pública}. O TJ poderá determinar a perda do cargo, com base no art. 92, I, “a’: do CP?
Não.
ARG.01: As regras sobre a perda do cargo de membro do Ministério Público estadual estão previstas em norma especial, qual seja, Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que dispõe que a perda do referido cargo somente pode ocorrer após o trânsito em julgado de AÇÃO CIVIL proposta para esse fim.
ARG.02: Com efeito, em se tratando de normas legais de mesma hierarquia, o fato de a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prever regras específicas e diferenciadas das do Código Penal para a perda de cargo, em atenção ao princípio da especialidade (lex specialis derogat generali) deve prevalecer o que dispõe a Lei Orgânica.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.251.621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014 (Info 552).
Ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público NÃO pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no art. 92, I, do CP, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação penal?
Certo.
CASO: Réu, servidor público, foi denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública. Durante o curso do processo criminal, ele se aposenta. O juiz profere sentença, condenando-o à pena de 5 anos de reclusão.
ARG.01: Como essa previsão legal é dirigida para a “perda de cargo, função pública ou mandato efetivo”, não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da ação penal.
ARG.02: Os efeitos de condenação criminal previstos no art. 92, I, do CP, embora possam repercutir na esfera das relações extrapenais, são efeitos penais, na medida em que decorrem de lei penal.
ARG.03: Sendo assim, pela natureza constrangedora desses efeitos (que acarretam restrição ou perda de direitos), eles somente podem ser declarados nas hipóteses restritas do dispositivo mencionado, o que implica afirmar que o rol do art. 92 do CP é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.416.477-SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 18/11/2014 (Info 552).
É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que 0 previsto para a quantidade de pena aplicada? Ex.: se uma pessoa for condenada a seis anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
Sim, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença.
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada?
Não.
Súmula 718-STF
A posição que prevalece no STJ é a de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso?
Sim.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC303.275/SP, Rei. Min.Jorge Mussi,julgado em 03/02/2015.
No crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal?
Certo.
STJ. 5ª Turma. HC 309.939~SP, Rei. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (lnfo 562).
Cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência?
Não.
STF~2”:~~-~ª- HC 114703/MS, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em 16/4/2013 (lnfo 702}.
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art.129, § 9º, do CP?
Não.
STJ. 6ª Turma. HC 192.104-MS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
Exige-se contraditório e ampla defesa para a (re)conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade?
Sim. É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ. Sª Turma. HC 251.312-SP, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014 (lnfo S36).
A reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade depende da ocorrência dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que nem sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente?
Certo.
ARG.01: O condenado que recebeu pena restritiva de direitos e ainda nem sequer iniciou seu cumprimento não tem o direito de escolher cumprir a pena privativa de liberdade que foi originalmente imposta.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.524.484-PE, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2016 (lnfo 584).
Por que o STF e o STJ entendem ser inadmissível a prescrição “em perspectiva, “por prognose”, “projetada” ou “antecipada”?
O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais:
01) em virtude da ausência de previsão legal;
02) porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
O STJ tem, inclusive, um enunciado proibindo expressamente a prática (Súmula 438-STJ).
STF. 1ªTurma. lnq 3574 AgR/MT, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2015 (lnfo 788).
A Lei 12.234/2010 alterou o § 1º do art. 110 do CP, acabando, parcialmente, com a prescrição retroativa. Atualmente, não mais existe prescrição retroativa com relação ao período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). No entanto, ainda pode ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa. Surgiu uma tese sustentando que a alteração promovida pela Lei 12.234/2010 seria inconstitucional em virtude de praticamente ter eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, o que violaria diversos princípios constitucionais. Afinal, essa alteração foi constitucional ou inconstitucional?
Foi constitucional, inexistindo violação à CRFB.
ARG.01: O sistema de justiça criminal no Brasil ainda é pouco eficiente e a taxa de esclarecimento de crimes é baixa, não se conseguindo investigar, com eficiência, todos os delitos praticados. Diante disso, o legislador optou por não mais prestigiar um sistema de prescrição da pretensão punitiva retroativa que culminava por esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional penal.
ARG.02: Vale ressaltar que a chamada prescrição retroativa é uma peculiaridade existente somente na lei brasileira, não havendo similar no direito comparado. Isso demonstra que a definição sobre as espécies de prescrição é questão de política criminal, ficando a cargo do legislador.
STF. Plenário. HC 122694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2014 (Info 771)
Nos termos do art. 389 do CPP, a sentença será publicada quando entregue em mão do escrivão. logo, a publicação não se confunde com a intimação?
Sim.
STF.1ª Turma. HC 103686/RJ, Re_1. Min. Dias Toffoli, 7/8/2012.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão?
Sim. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursai, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição.
STJ. HC 233.594-SP, Rei. Min.Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 16/4/2013 (tnfo 521).
STF..1ª Turma. RHC 12so78/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 3/3/2015 {lnfo 776).
Se o acórdão apenas CONFlRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição?
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
01) POSIÇÃO ATUAL DA 1a TURMA DO STF: Sim. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.
02) POSIÇÃO DA 2a TURMA DO STF, DO STJ E DA PRÓPRIA DOUTRINA: Não. O art. 117, IV do CP estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Se o acórdão apenas CONFIRMA a condenação ou então REDUZ a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STF. 2ª Turma. RE 1238121 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/12/2019.
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1°, do CP)?
Sim.
ARG.01: Existe uma regra no Código Penal prevendo que, se no mesmo processo existem crimes conexos, a interrupção da prescrição para um deles atinge todos os demais. Veja o que diz o § 1º do art. 117 do CP: § 1º - (…) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Assim, por força da regra do § 1º do art. 117, a interrupção é estendida para atingir também o delito conexo (art. 7º da Lei nº 7.492/86).
STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença?
Sim.
STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rei. Min. Dias Toffoli,julgado em 19/4/2016 {lnfo 822).
OBS: Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prato prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. STF. Plenário. AP 516 ED/DF, Rei. Orig. Min. Ayres Britto, Red. pi acórdão Min. Luiz Fux,julgado em 5/12/2013 (lnfo 731).
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso?
Sim, o art. 112, inciso I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.
ARG.01: “Art. 112. No caso do art. 110 deste Código (que trata da prescrição executória), a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”;
ARG.02: E se o MP não recorre, mas a defesa apresenta recurso? Nesse caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Logo, segundo a redação do art. 112, I, do CP, inicia-se a contagem do prazo de prescrição executória mesmo ainda estando pendente a apreciação do recurso interposto pela defesa.
ARG.03: O argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes não tem previsão legal e contraria o texto do Código Penal.
ARG.04: Exigir o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do lapso da prescrição da pretensão executória, ao contrário do texto expresso da lei, seria inaugurar novo marco interruptivo da prescrição não previsto no rol taxativo do art. 117 do CP, situação que também afrontaria o princípio da reserva legal.
OBS: STF está divergindo desse entendimento. Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em i5/10/2013 {lnfo 532). STF.1ªTurma. HC 110133, Rei. Mín. Luiz Fux,julgado em 03/04/2012.
Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário?
Sim.
ARG.01: O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, t,do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.
ARG.02: A prescrição executória ocorre quando o Estado perde o seu poder-dever de executar uma sanção penal já definitivamente imposta pelo Poder Judiciário em razão de não ter agido nos prazos previstos em lei. A prescrição executória somente se verifica se já havia trânsito em julgado para ambas as partes (defesa e acusação).
ARG.03: Mas o art. 112, I, do CP afirma que, para se iniciar a contagem do prazo de prescrição executória basta o trânsito em julgado para a acusação… A regra do art. 112, I, do CP é contraditória em relação ao conceito de prescrição executória. O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.
ARG.04: É muito mais vantajoso ao réu a prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.255.240-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 19/9/2013 (lnfo 532}.
A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art.1.º, § 2. 0 , do · Decreto-Lei 201/67, é extinta, necessariamente, se houver prescrição da pena privativa de liberdade?
Sim.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.381.728-SC. Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em-17/12/2013
(lnfo 533).
A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito?
Sim.
STJ. 5~ Turma. REsp 39.920-RJ, Rei. Mio.Jorge Mussi,julgado em 6/2/2014 (lnfo 535).
A norma que altera a natureza da ação penal retroage?
Em regra, não, salvo para beneficiar o réu.
STJ. 6ª Turma. HC 182.714-RJ, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 19/11/2012.
O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41)?
Sim. Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente {crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime- meio).
STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, Rei. Min. Dias Toffoli,jufgado em 22/4/2014 (lnfo 743).
Como regra, o Código Penal, em seu art.14, li, adotou a teoria objetiva quanto à, punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado,_diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição?
Sim.
STJ. 5” Turma. HC 226.359/DF, Rei. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.
O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado?
Sim.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.
A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior} somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima?
Sim.
STJ. 6ªTurma. HC 338.840/SC, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/02/2016.
O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e participes que não · tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano?
Sim.
CASO: Imagine que João e José furtem 2 mil reais de Pedro. João, antes do recebimento da denúncia, restitui o valor à vítima. Nesse caso, tanto João como José serão beneficiados com a redução da pena.
ARG.01: A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Logo, comunica-se aos demais coautores e partícipes, por força do art. 30 do CP.
STJ. 6a Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013. (Info 531)
O arrependimento posterior é aplicável em casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor?
Não.
ARG.01: Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.
ARG.02: O delito do art. 302 do CTB não é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial. O bem jurídico por ele tutelado é a vida. Não se pode reconhecer o arrependimento posterior porque é impossível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico “vida”.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590).
O perdão judicial pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)?
Sim.
ARG.01: É possível aplicar o perdão judicial do art. 121, § 5º do CP ao homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
ARG.02: Essa é a posição do STJ e da doutrina majoritária (Rogério Greco, Nucci, entre outros).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Info 542).
Durante a suspensão condicional da pena corre o prazo prescricional?
Não.
STF. 2arurma. Ext 1254/Romênia, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 29/412014 (lnfo 7~~:
É cabível a aplicação do benefício da detração penal. previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena?
Certo.
CASO: Marcelo respondia a dois processos criminais distintos, por conta de dois crimes diferentes. Em um desses processos (proc. X), o réu ficou preso provisoriamente durante 1 ano. No outro processo (proc. Y), não houve prisão antes da condenação. Ao ser condenado pelo processo Y, será possível fazer a detração da pena imposta com base no tempo em que ele ficou preso por conta do processo X?
ARG.01: O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
ARG.02: Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se pretende ver computada. O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime.
ARG.03: Adota-se esse entendimento para evitar a criação de uma espécie de “crédito de pena”, que poderia ser utilizado no futuro pelo réu para praticar, impunemente, outros crimes. Desse modo, se a pessoa, por exemplo, ficou presa cautelarmente durante 1 ano e depois foi absolvida, não terá crédito de 1 ano em eventual crime que venha a cometer no futuro. Não existe, portanto, uma “conta poupança penal” onde se guarda o tempo indevidamente preso para se poder utilizar no futuro cometendo um novo delito.
ARG.04: O que fazer com esse tempo que ele ficou preso indevidamente e que não poderá ser utilizado para detração? A pessoa poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5o, LXXV, da CF/88, aplicável analogicamente: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
STJ. 5ª Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,julgado em 13/11/2012.
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado?
Certo.
Súmula 527-STJ.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo {STF. rª Turma. HC 107432, Rei. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em 24/05/2011).
O reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante?
Não, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe.
ARG.01: “A paga ou a promessa de recompensa” é uma circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente aos coautores do homicídio.
ARG.02: No entanto, não há proibição de que esta circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a encomendar a morte tenha sido torpe, desprezível ou repugnante; o mandante poderá responder pelo inciso I do § 2º do art. 121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
ARG.03: Por outro lado, o mandante, mesmo tendo encomendado a morte, não responderá pela qualificadora caso fique demonstrado que sua motivação não era torpe. Ex: homem que contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha.
OBS: existem entendimentos em sentido diverso, mas, como este é o último julgado sobre o tema, é provável que seja cobrado assim na prova.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil?
Sim. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (lnfo 524).
Não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2p, li, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido - em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” - tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística?
Certo.
CASO: João, conduzindo um Camaro amarelo, estava participando de um “racha”, disputando corrida com seu amigo Pedro, que conduzia um Porsche. Em determinada curva, os veículos se tocaram e João perdeu o controle do carro atropelando e matando Maria, que estava na parada de ônibus. O Ministério Público denunciou João e Pedro pela prática de homicídio doloso (dolo eventual), com a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do CP.
ARG.01: Na situação em análise, o homicídio decorre de um acidente automobilístico, em que não havia nenhuma relação entre o autor do delito e a vítima. A vítima nem era quem praticava o “racha” com o agente do crime. Ela era um terceiro que trafegava por perto naquele momento e que, por um dos azares do destino, viu-se atingido pelo acidente que envolveu o agente do delito.
ARG.02: Quando o legislador quis se referir a motivo fútil, fê-lo tendo em mente uma reação desproporcional ou inadequada do agente quando cotejado com a ação ou omissão da vítima; uma situação, portanto, que pressupõe uma relação direta, mesmo que tênue, entre agente e vítima.
ARG.03: No caso, não há essa relação. Não havia nenhuma relação entre o autor do crime e a vítima. O agente não reagiu a uma ação ou omissão da vítima (um esbarrão na rua, uma fechada de carro, uma negativa a um pedido). Não há aqui motivo fútil, banal, insignificante, diante de um acidente cuja causa foi um comportamento imprudente do agente, comportamento este que não foi resposta à ação ou omissão da vítima. Na verdade, não há nenhum motivo.
STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, li, do CP) é compatível com o homicídio praticado com dolo eventual?
1ª corrente: SIM. O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 5ª Turma. REsp 912.904/SP, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/03/2012.
2ª corrente: NÃO. A qualificadora de motivo fútil é incompatível com o dolo eventual, tendo em vista a ausência do elemento volitivo. STJ. 6ª Turma. HC 307-617-SP, Rei. para acórdão Min.Sebastião Reis Júnior,julgado em 19/4/2016 (lnfo 583).
O dolo eventual se compatibiliza com a qualificadora do art. 121 § 2º IV (traição emboscada, dissimulação)?
Não.
ARG.01: em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.
ARG.02: Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado.
STF. 2a Turma. HC 111.442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (lnfo 677)
lniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha RESPIRADO para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos OUTROS ELEMENTOS para demonstrar a vida do ser nascente?
Certo.
ARG.01: Homicídio: consiste em ceifar uma vida EXTRAUTERINA. Aborto: consiste em ceifar uma vida INTRAUTERINA.
ARG.02: Iniciado o parto (normal ou cesárea), comprovada a vitaliciedade do nascente, ou seja, aquele que está nascendo, ou do neonato, isto é, o que acabou de nascer, já podemos pensar, em termos de crimes contra a vida, no delito de homicídio, ou, caso tenha sido praticado pela gestante, sob influência do estado puerperal, no crime de infanticídio.
STJ. 5a Turma. HC 228.998-MG, Rel. Min.Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
Se a vítima tiver morte instantânea, tal circunstância, por si só, é suficiente para afastar a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?
Não.
CASO: João, pilotando imprudentemente sua lancha, atropela um banhista e foge sem prestar socorro. Segundo as testemunhas, o condutor, mesmo percebendo que havia atropelado alguém, não parou nem olhou para verificar o estado da vítima, seguindo seu caminho em alta velocidade. Depois que João foi embora, alguns banhistas ainda levaram a vítima até o hospital tentando socorrê-la, mas, mediante perícia posteriormente realizada, ficou provado que, na verdade, a vítima faleceu instantaneamente em virtude de traumatismo craniano causado pelo acidente. O Ministério Público denunciou o réu imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 3º, acrescido da causa de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo.
ARG.01: No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
ARG.02: Não tem cabimento a causa de aumento de pena na hipótese de morte instantânea incontestável. Contudo, se houver dúvida quanto à morte, a solidariedade impõe a prestação de socorro, pois a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do agente, e não ao resultado naturalístico, inerente a todo e qualquer homicídio.
STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).
É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP?
Sim.
ARG.01: A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica.
ARG.02: Direitos de liberdade sexual e reprodutiva.
ARG.03: Manutenção da dignidade da pessoa humana.
STF. Plenário. ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11 e 12/4/2012.
A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) é crime?
Não.
ARG.01: Para ser compatível com a Constituição, a criminalização de uma conduta exige o preenchimento de três requisitos: a) este tipo penal deverá proteger um bem jurídico relevante; b) o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito fundamental; e c) deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal. Se determinada conduta for prevista como crime, mas não atender a algum desses três requisitos, este tipo penal deverá ser considerado inconstitucional.
ARG.02: Os arts. 124 e 126 do CP protegem um bem jurídico relevante (a vida potencial do feto). No entanto, a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade.
ARG.03: A criminalização da interrupção voluntária da gestação ofende diversos direitos fundamentais das mulheres, com reflexos sobre a sua dignidade humana.
ARG.04: A mulher que realiza um aborto, o faz por se encontrar diante de uma decisão trágica e não precisa que o Estado torne a sua vida ainda pior, processando-a criminalmente.
ARG.05: A mulher que realiza aborto age de forma legítima, sendo também, por via de consequência, legítima a conduta do profissional de saúde que a viabiliza.
ARG.06: A criminalização viola, em primeiro lugar, a autonomia da mulher, que corresponde ao núcleo essencial da liberdade individual, protegida pelo princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).
ARG.07: A criminalização do aborto afeta a integridade física e psíquica da mulher. A integridade física é abalada porque é o corpo da mulher que sofrerá as transformações, riscos e consequências da gestação. Aquilo que pode ser uma bênção quando se cuide de uma gravidez desejada, transmuda-se em tormento quando indesejada.
ARG.08: A criminalização viola, também, os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que incluem o direito de toda mulher de decidir sobre se e quando deseja ter filhos, sem discriminação, coerção e violência, bem como de obter o maior grau possível de saúde sexual e reprodutiva.
ARG.09: A punição do aborto traduz-se, ainda, em quebra da igualdade de gênero. Na medida em que é a mulher que suporta o ônus integral da gravidez, e que o homem não engravida, somente haverá igualdade plena se a ela for reconhecido o direito de decidir acerca da sua manutenção ou não.
ARG.10: A tipificação penal do aborto produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo.
STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, Rei. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 {lnfo 849).
A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2°, IV, do CP) é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima?
Não. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores.
STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rei. Mín. Ericson Maranho {Desembargador convocado do TJ-SP),
Rei. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (lnfo 562).
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave, e não gravíssima?
A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
ARG.01: A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).
ARG.02: A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP é aquela irreparável, indelével. A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. No entanto, não se pode considerar que se trate de algo tão grave a ponto de se dizer que se trata de uma pessoa “deformada”.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
A ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar?
Certo.
STF. 2ª Turma. HC n4567/ES, Rei. Min.Gilmar Mendes, julgado em 16/10/2012 (lnfo 684).
A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas?
Sim.
STJ. 5” Turma. RHC 2r622-RJ, Rei. Min. Jorge Mussi,julgado em 7/8/2012.
A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente NÃO configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra?
Certo.
ARG.01: Segundo prevê o art. 7o, § 2o da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), a manifestação do advogado, no exercício da advocacia, em juízo ou fora dele, não pode ser punida como injúria ou difamação. Desse modo, a imunidade profissional do advogado somente abrange os crimes de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO, não alcançando a calúnia.
ARG.02: Isso significa que se o advogado, em uma petição, indicar que alguém praticou um crime, ele deverá necessariamente ser punido por calúnia? NÃO. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Assim, o advogado somente cometerá calúnia se ficar demonstrado que ele preencheu todos os requisitos necessários para a configuração do delito, dentre eles o elemento subjetivo, ou seja, o dolo.
STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (lnfo 539).
Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado?
Certo.
STJ. 5ª Turma. HC 202.059~SP, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 16/2/2012 {lnfo 491).