TRIBUTOS: CONCEITO E ESPÉCIES Flashcards

1
Q

A regra é que o tributo é uma prestação em pecúnia, expressa em moeda, em dinheiro. Essa regra é absoluta?

A

NÃO. O CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do código (art. 141 do CTN).

Dação em pagamento de bens imóveis:

O art. 156, XI, do CTN permite o pagamento de tributo mediante entrega de bens imóveis, hipótese plenamente compatível com o art. 3° do CTN.

O STF, no julgamento ADI 2.405-M (3.10.2019), entendeu que o art. 156 NÃO forma um rol exaustivo e que é válida previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens moveis.

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2
Q

É possível novas hipóteses de extinção do crédito tributário por lei ordinária local? Fundamente.

A

SIM. O STF, no recente julgamento da ADI 2.405-MC, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local.

Fundamentos do julgado:

  • O pacto federativo, que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo de seu interesse para quitar o crédito de que é titular;
  • A diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”.
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3
Q

O que diz a Teoria da Pentapartição do Direito Tributário?

A

Visão mais moderna do Direito Tributário. É a corrente jurisprudencial adotada pelo STF, que reconhece a existência de cinco tributos. São eles: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

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4
Q

FGTS é tributo?

A

NÃO. O STF possui entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos.

Súmula n. 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

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5
Q

Se existir simultaneamente vários débitos vencidos do mesmo sujeito para com a mesma pessoa de direito público, qual é a ordem de quitação?

A

Se existir simultaneamente vários débitos vencidos do mesmo sujeito para com a mesma pessoa de direito público, o segundo critério a ser observadoé o caráter contraprestacional do tributo, veja:

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes;

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6
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à discriminação das rendas?

A

Federais, estaduais ou municipais.

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7
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto ao exercício da competência impositiva?

A

Privativos: aqueles em que a CF destina competência exclusiva a um ente político para instituição de tributo.

Comuns: a CF defere competência para instituição de um tributo de forma indiscriminada a todos os entes políticos.

Residuais: competência atribuída à União para criar novos impostos e novas contribuições sociais para a seguridade social.

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8
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à finalidade?

A

Fiscal: visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos (ICMS, ISS, por exemplo).

Extrafiscal: objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica (II, IE, por exemplo).

Parafiscal: quando a lei nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos para o implemento de seus objetivos.

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9
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à hipótese de incidência?

A

Vinculados (retributivos): os tributos cujo fato gerador decorrem de uma atividade estatal (exemplo taxa).

Não vinculados (contributivos): os tributos cujo fato gerador não tenha como necessidade que o estado desempenhe qualquer atividade específica voltada para o sujeito passivo para legitimar a cobrança (ex.: impostos).

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10
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto ao destino da arrecadação?

A

Tributos de arrecadação vinculada: aqueles em que a receita obtida deve ser destinada exclusivamente a determinadas atividades (ex.: CSLL).

Tributos de arrecadação não vinculada: o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento (ex.: impostos). IMPORTANTE! As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação NÃO vinculada, salvo as custas e emolumentos.

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11
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro?

A

Diretos: são os tributos que NÃO permitem translação do seu encargo econômico-financeiro (Ex.: IR).

Indireto: os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permite translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo (ex.: ICMS).

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12
Q

Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência?

A

Reais: os tributos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre coisas. Ex.: IPVA.

Pessoais: os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. Ex.: IR.

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13
Q

Como se classificam os impostos, e qual é a sua finalidade?

A

Os impostos são tributos NÃO VINCULADOS e de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. Sua receita presta-se ao financiamento de SERVIÇOS UNIVERSAIS, ou seja, atividades gerais do Estado.
Sua receita presta-se ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeadas por intermédio de taxas.

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14
Q

Bitributação é o mesmo que bis in idem? Qual é a diferença?

A

Bitributação é o mesmo que bis in idem?
NÃO.

No direito tributário de feição interna, a bitributação consiste na dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, imposta por duas pessoas jurídicas de direito público distintas.

Já o bis in idem, se dá quando sobre o mesmo fato gerador há dupla incidência, imposta pela mesma pessoa de direito público. Não há proibição genérica no ordenamento pátrio, quanto ao bis in idem, mas devem ser observadas as restrições do art. 154, l e 195, §4°, da CF (fatos geradores e bases de cálculo diferentes das já existentes no caso da competência residual).

Um exemplo muito conhecido do bis in idem é o cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em que ambos são regrados pela União e autorizados por lei, sendo que o lucro é utilizado como base de cálculo para os dois tributos, se diferenciando apenas pela alíquota prevista para cada imposto.

Em relação a bitributação, uma situação bastante corriqueira e de fácil compreensão é a tributação do ISS, onde dois entes federativos, o município do prestador de serviço e o município tomador do serviço, acabam tributando sobre o mesmo fato gerador.

Uma das principais diferenças entre bis in idem e bitributação é a legalidade de seus usos, enquanto o bis in idem não é considerado ilegal a bitributação é.

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15
Q

O que preconiza o princípio da capacidade contributiva?

A

O princípio da capacidade contributiva determina que “sempre que for possível, os impostos terão caráter pessoal, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).

Obs.: O princípio da capacidade contributiva também pode ser aplicado às taxas.

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16
Q

Quais são os fatos gerados (fatos do Estado) que podem ensejar a cobrança de taxa?

A
  1. O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA que legitima a cobrança de taxas de polícia; e
  2. A utilização, EFETIVA ou POTENCIAL, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxas de serviço.
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17
Q

Qual é a diferença entre serviços públicos específicos e serviços públicos divisíveis?

A

ESPECÍFICOS: ocorre quando destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. O contribuinte vê o Estado e sabe por qual serviço está pagando.

DIVISÍVEIS: ocorre quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários. O Estado vê o contribuinte e consegue identificar quem é o usuário.

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18
Q

A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se tanto para as TAXAS DE SERVIÇO quanto para as TAXAS DE POLÍCIA?

A

Não.

A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas as TAXAS DE SERVIÇO, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.

Em resumo, o Poder de Polícia não pode ser potencial.

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19
Q

Em quais hipóteses o STF admite a presunção de exercício do Poder de Polícia?

A

Segundo o STF presume-se o exercício do poder de polícia quando:

  • existente o órgão fiscalizador
  • mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601).
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20
Q

V ou F

Os serviços públicos consideram-se específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.

A

Verdadeiro.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

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21
Q

V ou F

Os serviços públicos consideram-se específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A

Falso.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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22
Q

V ou F

Os serviços públicos consideram-se divisíveis, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.

A

Falso.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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23
Q

V ou F

Os serviços públicos consideram-se divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

A

Verdadeiro.

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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24
Q

V ou F

É constitucional a criação de taxa de combate a incêndios.

A

Falso.

É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. Precedente: ADI 4411, julgado em 18.08.2020 (Info 992).

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25
Q

V ou F

Ofende a CF a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

A

Verdadeiro.

Súmula n. 667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

No mesmo sentido:

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22.10.2021 (Info 1035).

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26
Q

V ou F

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

A

Verdadeiro.

É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5o da CF/88. Precedente: Info 871 do STF.

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27
Q

V ou F

A taxa de fiscalização e funcionamento não pode ter como base de cálculo a área de fiscalização.

A

Falso.

A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Precedente: RE 856185.

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28
Q

É possível a cobrança da contribuição de melhoria com base somente no custo da obra pública realizada?

A

Não.

É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da
obra pública realizada
. Precedente: Info 454 do STJ.

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29
Q

Em quais situações a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios?

A

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” (anterioridade anual).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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30
Q

V ou F

O fato gerador do empréstimo compulsório é a calamidade pública, a guerra externa ou sua iminência.

A

O fato gerador do empréstimo compulsório pode ser qualquer um. O fato gerador do empréstimo compulsório não é a calamidade pública, a guerra, etc. Esses são os pressupostos necessários à instituição.

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31
Q

V ou F

É correto afirmar que os Estados podem instituir contribuição de intervenção no domínio econômico, desde que relacionada com uma atividade estatal desenvolvida nos seus respectivos territórios.

A

Falso.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, Ill, e 150, l e Ill, e sem prejuizo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

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32
Q

V ou F

À luz da disciplina constitucional dos princípios gerais do poder de tributar, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.

A

Verdadeiro

Art. 149. […]

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

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33
Q

V ou F

Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que elas podem ter alíquotas ad valorem cuja base seja o faturamento.

A

Verdadeiro

Art. 149 […]

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômicode que trata o caput deste artigo:

[…]

Ill -poderão ter alíquotas:
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

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34
Q

Pode haver a tributação sobre o lucro decorrente de exportação?

A

SIM.

A CF apenas concedeu imunidade no tocante às RECEITAS decorrentes de exportação. Frise-se que, por se tratar de regra de imunidade, deve ser interpretada de forma literal e restrita.

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35
Q

A contribuição sindical anual pode ser classificada como tributo da espécie de contribuição social?

A

Não.

A contribuição sindical anual, só será cobrada agora na folha de pagamento do empregado que prévia e expressamente a autorizar e quando notificado o empregador pelo sindicato.
Com o atual texto da CLT, não há como encaixar a contribuição sindical como espécie de tributo, porque tributo é todo aquele pago compulsoriamente pelo contribuinte.

Súmula Vinculante n. 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8o, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

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36
Q

A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, afronta o princípio da capacidade contributiva?

A

Não.

É possível eleger como contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. STF. 2a Turma. AgR no RE 724.104/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.03.2013.

37
Q

V ou F

São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

A

Verdadeiro.

São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos (RE 789218 de 18/04/2014).

38
Q

V ou F

O princípio da não cumulatividade assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

A

Falso.

O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero (RE 398365 de 28/08/2015).

39
Q

V ou F

É constitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.

A

Falso.

É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS (RE 606107 de 22/05/2013).

40
Q

V ou F

O ICMS incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

A

Falso.

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras (RE 588149 de 16/02/2011).

41
Q

V ou F

É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo.

A

Verdadeiro.

Tema 214 (RE 582461 de 18/05/2011)

I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;

II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;

III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%

42
Q

V ou F

Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

A

Verdadeiro.

Tema 214 (RE 582461 de 18/05/2011)

I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;

II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;

III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%

43
Q

V ou F

A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.

A

Verdadeiro.

Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais (RE 1288634 de 18/12/2022).

44
Q

V ou F

É inconstitucional a lei estadual ou distrital que, mesmo com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

A

Falso.

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais (RE 851421 de 18/12/2021).

45
Q

V ou F

Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

A

Verdadeiro.

Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (RE 714139 de 18/12/2021).

46
Q

V ou F

No âmbito dos serviços de telecomunicação, a inadimplência do consumidor final obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS, razão por que não se pode cobrar o tributo sobre prestação de serviço de comunicação em relação à qual tenha havido inadimplência total do usuário.

A

Falso.

A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.

STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017).

47
Q

V ou F

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos (RE 970821 de 14/05/2021).

A

Verdadeiro.

É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos (RE 970821 de 14/05/2021).

48
Q

V ou F

Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

A

Correta, por respeitar o tema repetitivo 273 do STJ, abaixo transcrito:

A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

49
Q

V ou F

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco.

A

Falso, por ferir a seguinte súmula do STJ:

Súmula 446 – STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPD/EN).

50
Q

Quais tributos Não respeitam Anterioridade e Não respeitam Noventena?

A

1) II, IE, IOF;

2) Imposto Extraordinário de Guerra (IEG);

3) Emprestimo Compulsório de:

a) Guerra Externa;

b) Calamidade Pública.

51
Q

Quais tributos Não respeitam a anterioridade anual, mas respeitam a Noventena?

A

1) IPI;

2) Contribuições de Seguridade Social (Inclusive as residuais);

3) Restabelecimento da:

a) CID- Combustível;

b) ICMS-Monofásico.

52
Q

Quais tributos Respeitam a Anterioridade anual mas não respeitam a Noventena?

A

1) IR;

2) Base de Calculo:

a) IPTU;

b) IPVA.

53
Q

V ou F

É inconstitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

A

Falso.

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
STF. Plenário. RE 1187264/SP, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1048) (Info 1006).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.638.772-SC, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 994) (Info 734).

54
Q

V ou F

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

A

Falso.

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.
STF. Plenário. RE 628075, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).

55
Q

V ou F

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador não necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.

A

Falso.

A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal (RE 598677 de 18/08/2020).

56
Q

V ou F

Conforme atual entendimento do STF, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente a leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo em normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário

A

Verdadeiro.

Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2o, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967 de 18/08/2020).

57
Q

O que são efeitos regressivos no direito tributário?

A

Um tributo é regressivo quando ele NÃO considera a capacidade econômica das pessoas e incide proporcionalmente mais em quem está na parte de baixo da pirâmide de renda.

Em outras palavras, no contexto tributário, “efeitos regressivos” referem-se a um impacto desproporcionalmente maior sobre os contribuintes de menor renda. Um sistema tributário é considerado regressivo quando a carga tributária pesa mais fortemente sobre os contribuintes de menor capacidade econômica em comparação com aqueles de maior renda.
Então, a EC 132/2023 deixou claro que as mudanças proposta ou implementadas na legislação de tributária tem como objetivo reduzir ou minimizar os impactos regressivos do sistema tributário.

58
Q

É possível a cobrança de custas calculadas com base no valor do proveito pretendido?

A

SIM. Nos termos do STF, essa forma de cálculo é plenamente admitida, visto que os parâmetros fixados não constituem a base de cálculo da taxa respectiva, mas apenas um critério para a sua incidência, haja vista ser impossível aferir, em cada caso, o efetivo custo do serviço.

É válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade. STF. Plenário. ADI 2846/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.9.2022 (Info 1067).

59
Q

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unificarão quais impostos?

A

O ICMS e o ISS serão incorporados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), sob a gestão dos Estados e dos Municípios, mediante a criação de um Conselho Federativo. Será uma entidade pública com regime especial, possuindo independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, e terá a função de realizar a administração compartilhada do tributo.

Já a União ficará encarregada da administração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse tributo unificará o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

ATENÇÃO! A CBS e o IBS serão cobrados no local em que ocorrer o consumo (princípio do destino) e serão não cumulativos.

60
Q

A partir de qual ano as alíquotas de ICMS e ISS começam a cair gradativamente, e em qual ano o novo IBS estará permanentemente implementado?

A

A partir de 2029, as alíquotas de ICMS e ISS começam a cair gradativamente até que, em 2033, o novo IBS estará permanentemente implementado no lugar.

61
Q

Em que ano entra em vigor por completo a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)?

A

Em 2027 entra em vigor por completo a nova CBS. PIS e COFINS são extintos. As alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus.

62
Q

Qual será o último ano de vigência dos atuais impostos estaduais e municipais (ICMS e ISS), antes de serem unificados no novo IBS?

A

2028 será o último ano de vigência dos atuais impostos estaduais e municipais, antes de serem unificados no novo IBS.

63
Q

Em qual ano começará a unificação dos impostos objetos da reforma tributária?

A

Em 2026 começa a unificação dos impostos. Será aplicada uma alíquota única de teste. Essa alíquota será de 0,9% para o IVA federal, que poderá ser abatida dos atuais PIS e COFINS. E de 0,1% para o IVA estadual, abatido do ICMS e do ISS.

64
Q

Qual a natureza jurídica da taxa de ocupação de terrenos de marinha?

A

Trata-se de PREÇO PÚBLICO por ter natureza contraprestacional/contratual em que pese o nome taxa. Não se enquadra nos fatos geradores da mesma. Neste sentido já decidiu o STJ: “1. Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2. Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3. A TAXA DE OCUPAÇÃO É O PREÇO PAGO À FAZENDA PÚBLICA PELA UTILIZAÇÃO DE BEM QUE LHE PERTENCE. NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA (Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2o) […]” (STJ, 2a T., REsp 1145801/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, ago/2010).

65
Q

V ou F

A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo, que pode ser elidido por prova em sentido contrário.

A

Verdadeiro.

Não obstante a necessidade de valorização para que reste verificado o fato gerador da contribuição, o STJ tem entendido ser legítima a fixação da base de cálculo do tributo mediante a utilização de montantes presumidos de valorização, indicados pela administração pública, DESDE QUE FACULTADA A APRESENTAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Nas palavras do próprio Tribunal, nessas hipóteses “a valorização presumida do imóvel não é fato gerador da contribuição de melhoria, mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte” (AgRg no REsp 613.244/RS).

66
Q

V ou F

A instituição de contribuição de melhoria depende de lei específica para cada obra, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao sujeito passivo da exação o ônus de realizar a prova da inexistência de valorização.

A

Falso.

Segundo entendimento do STJ é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. (AgRg no AREsp 539.760/PR).

67
Q

V ou F

A União tem competência para instituir tributos com vistas a custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

A

Falso.

A contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública. Sendo assim, como regra, não é legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra.

68
Q

V ou F

A União pode instituir empréstimos compulsórios, desde que mediante lei complementar.

A

Verdadeiro.

A instituição dos ECs só é possível mediante LEI COMPLEMENTAR. Como a CF exige a lei complementar para a criação dos ECs e proíbe que as medidas provisórias regulamentem matérias sujeitas a reserva de lei complementar, a conclusão é: leis ordinárias e medidas provisórias não podem criar ECs.

_______

Art. 148: A UNIÃO (competência exclusiva), mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Il - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado c disposto no art. 150, Ill, “b”.

69
Q

V ou F

Segundo a jurisprudência sumulada pelo STJ, a entidade que recebe o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) passa a usufruir de tais efeitos de forma retroativa à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

A

Verdadeiro.

Súmula n.o 612 do STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. STJ. 1a Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

Obs: Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados STJ. 2a Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.5.2023 (Info 777).

70
Q

A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá destinar os recursos arrecadados: (4)

A

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional no 132, de 2023)

71
Q

V ou F

É inconstitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, após o advento da EC no 33/2001.

A

Falso.

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC no 33/2001.
STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7.4.2021 (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012).

72
Q

V ou F

A União, ao instituir contribuição de interesse de determinada categoria profissional, poderá cobrá-la no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que a instituiu, pois o princípio da anterioridade, nesse caso, limita-se ao período de noventa dias.

A

Falso.

Aplica-se à contribuição de interesse de determinada categoria profissional a anterioridade anual (ou de exercício) e a anterioridade nonagesimal (ou especial).

73
Q

V ou F

É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária, inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores.

A

Verdadeiro.

É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 19), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput). STF. Plenário. ADI 6.534/TO, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em
05.06.2024 (Info 1139).

74
Q

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição de iluminação pública/COSIP para:

A

CUSTEIO, a EXPANSÃO e a MELHORIA:

(1) do serviço de iluminação pública e

(2) de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

(Redação dada pela Emenda Constitucional no 132, de 2023)

75
Q

V ou F

É inconstitucional norma estadual que concede benefício fiscal baseado na procedência do produto.

A

Verdadeiro.

É inconstitucional norma estadual que concede benefício fiscal baseado na procedência do produto. Precedente: ADI 5.363/MG, julgado em 12/9/2023 (Info 1107 do STF).

76
Q

Os municípios podem instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz?

A

Não.

A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 919) (Info 1078).

77
Q

V ou F.

É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.

A

Verdadeiro.

É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. Precedente: ADI 5422/DF, julgado em 3/6/2022 (Info 1057 do STF).

78
Q

V ou F.

Não é possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ao estabelecer o modo de devolução do referido tributo, a legislação de regência criou óbice à cessão do respectivo crédito a terceiros, razão pela qual há impedimento para tanto.

A

Falso.

É possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ao estabelecer o modo de devolução do referido tributo, a legislação de regência não criou óbice à cessão do respectivo crédito a terceiros, razão pela qual não há impedimento para tanto.

79
Q

V ou F

O empréstimo compulsório é tributo vinculado, pois a Constituição Federal estabelece que a aplicação dos recursos dele provenientes será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

A

Falso.

O empréstimo compulsório é espécie de tributo de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, que apresenta destinação específica e é restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja criação depende de Lei Complementar.

A questão está incorreta porque o empréstimo compulsório é exemplo de tributo de arrecadação vinculada.

80
Q

V ou F

Incide o IPI mesmo quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

A

Falso.

Súmula 671-STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).

81
Q

Qual é a natureza jurídica das anuidades devidas aos conselhos profissionais?

A

Conforme jurisprudência do STF (ADI 4697/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016), a anuidade devida aos conselhos profissionais são tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149, CF/88).

As anuidades devidas aos conselhos profissionais são tributos e estão sujeitas a lançamento de ofício; este lançamento só se concretiza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento e, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas. Precedente: AgInt no REsp 2.133.371-SP, julgado em 17/6/2024 (Info 19 do STJ – Edição Extraordinária).

82
Q

V ou F

É inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade estrita, a majoração da base de cálculo de contribuição social por meio de ato infralegal.

A

Verdadeiro.

São inconstitucionais o Decreto nº 3.048/99 e a Portaria MPAS nº 1.135/01 no que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da devolutividade. STF. Plenário. RE 1381261/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 5/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1223) (Info 1062).

83
Q

A variação da alíquota da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser realizada de forma proporcional ou progressiva?

A

É possível eleger como contribuintes da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. STF. 2ª Turma. AgR no RE 724.104/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/03/2013.

84
Q

V ou F

O princípio da seletividade autoriza que as alíquotas sejam estabelecidas em função da essencialidade dos bens, como ocorre, obrigatoriamente, com o IPI.

A

Verdadeiro.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.

85
Q

Incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão causa mortis?

A

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.968.695-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/8/2024 (Info 821).

86
Q

V ou F

A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do IPTU. Logo, não são inconstitucionais leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

A

Verdadeiro.

São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.

STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982 – clipping).

87
Q

V ou F

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro real.

A

Falso.

TESE: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.089.298-RN e REsp
2.089.356-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 11/9/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.240) (Info 825).

A tese firmada pelo STF no Tema
69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser aplicada ao IRPJ e à CSLL, uma vez que o raciocínio adotado pelo STF foi construído com base no art. 195, I, “b” da Constituição Federal, que trata especificamente das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, e não se aplica aos tributos sobre o lucro.
A inclusão de tributos como o ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi confirmada pelo STJ no Tema 1.008, que decidiu que o ICMS deve compor a base de cálculo desses tributos quando apurados na sistemática do lucro presumido.

88
Q

V ou F

Não incide imposto de renda sobre a indenização recebida pela instituição de servidão administrativa.

A

Verdadeiro.

TESE: Não incide imposto de renda sobre a indenização recebida pela instituição de servidão administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1992514-CE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/3/2023 (Info 769).

O fato gerador do imposto de
renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
Os valores pagos a título de compensação por servidão administrativa não configuram acréscimo patrimonial, pois possuem natureza indenizatória, destinando-se à recomposição do patrimônio afetado pela limitação imposta ao uso do imóvel.
A servidão administrativa implica intervenção do Poder Público no direito de propriedade, fixando condições ao seu livre exercício, sem privar o proprietário da titularidade plena do bem. Portanto, a compensação paga por essa limitação visa reparar o prejuízo sofrido e não constitui renda ou provento que enseje acréscimo patrimonial.