TRIBUTOS: CONCEITO E ESPÉCIES Flashcards
A regra é que o tributo é uma prestação em pecúnia, expressa em moeda, em dinheiro. Essa regra é absoluta?
NÃO. O CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do código (art. 141 do CTN).
Dação em pagamento de bens imóveis:
O art. 156, XI, do CTN permite o pagamento de tributo mediante entrega de bens imóveis, hipótese plenamente compatível com o art. 3° do CTN.
O STF, no julgamento ADI 2.405-M (3.10.2019), entendeu que o art. 156 NÃO forma um rol exaustivo e que é válida previsão em lei estadual de extinção do crédito por dação em pagamento de bens moveis.
É possível novas hipóteses de extinção do crédito tributário por lei ordinária local? Fundamente.
SIM. O STF, no recente julgamento da ADI 2.405-MC, afirmou ser possível a criação de novas hipóteses de extinção do crédito tributário na via de lei ordinária local.
Fundamentos do julgado:
- O pacto federativo, que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo de seu interesse para quitar o crédito de que é titular;
- A diretriz interpretativa segundo a qual “quem pode o mais pode o menos”.
O que diz a Teoria da Pentapartição do Direito Tributário?
Visão mais moderna do Direito Tributário. É a corrente jurisprudencial adotada pelo STF, que reconhece a existência de cinco tributos. São eles: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.
FGTS é tributo?
NÃO. O STF possui entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não são tributos.
Súmula n. 353 do STJ: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Se existir simultaneamente vários débitos vencidos do mesmo sujeito para com a mesma pessoa de direito público, qual é a ordem de quitação?
Se existir simultaneamente vários débitos vencidos do mesmo sujeito para com a mesma pessoa de direito público, o segundo critério a ser observadoé o caráter contraprestacional do tributo, veja:
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes;
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à discriminação das rendas?
Federais, estaduais ou municipais.
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto ao exercício da competência impositiva?
Privativos: aqueles em que a CF destina competência exclusiva a um ente político para instituição de tributo.
Comuns: a CF defere competência para instituição de um tributo de forma indiscriminada a todos os entes políticos.
Residuais: competência atribuída à União para criar novos impostos e novas contribuições sociais para a seguridade social.
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à finalidade?
Fiscal: visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos (ICMS, ISS, por exemplo).
Extrafiscal: objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica (II, IE, por exemplo).
Parafiscal: quando a lei nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos para o implemento de seus objetivos.
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à hipótese de incidência?
Vinculados (retributivos): os tributos cujo fato gerador decorrem de uma atividade estatal (exemplo taxa).
Não vinculados (contributivos): os tributos cujo fato gerador não tenha como necessidade que o estado desempenhe qualquer atividade específica voltada para o sujeito passivo para legitimar a cobrança (ex.: impostos).
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto ao destino da arrecadação?
Tributos de arrecadação vinculada: aqueles em que a receita obtida deve ser destinada exclusivamente a determinadas atividades (ex.: CSLL).
Tributos de arrecadação não vinculada: o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento (ex.: impostos). IMPORTANTE! As taxas e contribuições de melhoria são tributos de arrecadação NÃO vinculada, salvo as custas e emolumentos.
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto à possibilidade de repercussão do encargo econômico-financeiro?
Diretos: são os tributos que NÃO permitem translação do seu encargo econômico-financeiro (Ex.: IR).
Indireto: os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permite translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo (ex.: ICMS).
Como é a classificação doutrinária dos tributos quanto aos aspectos objetivos e subjetivos da hipótese de incidência?
Reais: os tributos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre coisas. Ex.: IPVA.
Pessoais: os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. Ex.: IR.
Como se classificam os impostos, e qual é a sua finalidade?
Os impostos são tributos NÃO VINCULADOS e de ARRECADAÇÃO NÃO VINCULADA. Sua receita presta-se ao financiamento de SERVIÇOS UNIVERSAIS, ou seja, atividades gerais do Estado.
Sua receita presta-se ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeadas por intermédio de taxas.
Bitributação é o mesmo que bis in idem? Qual é a diferença?
Bitributação é o mesmo que bis in idem?
NÃO.
No direito tributário de feição interna, a bitributação consiste na dupla tributação sobre o mesmo fato gerador, imposta por duas pessoas jurídicas de direito público distintas.
Já o bis in idem, se dá quando sobre o mesmo fato gerador há dupla incidência, imposta pela mesma pessoa de direito público. Não há proibição genérica no ordenamento pátrio, quanto ao bis in idem, mas devem ser observadas as restrições do art. 154, l e 195, §4°, da CF (fatos geradores e bases de cálculo diferentes das já existentes no caso da competência residual).
Um exemplo muito conhecido do bis in idem é o cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em que ambos são regrados pela União e autorizados por lei, sendo que o lucro é utilizado como base de cálculo para os dois tributos, se diferenciando apenas pela alíquota prevista para cada imposto.
Em relação a bitributação, uma situação bastante corriqueira e de fácil compreensão é a tributação do ISS, onde dois entes federativos, o município do prestador de serviço e o município tomador do serviço, acabam tributando sobre o mesmo fato gerador.
Uma das principais diferenças entre bis in idem e bitributação é a legalidade de seus usos, enquanto o bis in idem não é considerado ilegal a bitributação é.
O que preconiza o princípio da capacidade contributiva?
O princípio da capacidade contributiva determina que “sempre que for possível, os impostos terão caráter pessoal, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
Obs.: O princípio da capacidade contributiva também pode ser aplicado às taxas.
Quais são os fatos gerados (fatos do Estado) que podem ensejar a cobrança de taxa?
- O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA que legitima a cobrança de taxas de polícia; e
- A utilização, EFETIVA ou POTENCIAL, de serviços públicos ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxas de serviço.
Qual é a diferença entre serviços públicos específicos e serviços públicos divisíveis?
ESPECÍFICOS: ocorre quando destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. O contribuinte vê o Estado e sabe por qual serviço está pagando.
DIVISÍVEIS: ocorre quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos seus usuários. O Estado vê o contribuinte e consegue identificar quem é o usuário.
A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se tanto para as TAXAS DE SERVIÇO quanto para as TAXAS DE POLÍCIA?
Não.
A possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas as TAXAS DE SERVIÇO, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.
Em resumo, o Poder de Polícia não pode ser potencial.
Em quais hipóteses o STF admite a presunção de exercício do Poder de Polícia?
Segundo o STF presume-se o exercício do poder de polícia quando:
- existente o órgão fiscalizador
- mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601).
V ou F
Os serviços públicos consideram-se específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
Verdadeiro.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
V ou F
Os serviços públicos consideram-se específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Falso.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
V ou F
Os serviços públicos consideram-se divisíveis, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas.
Falso.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
V ou F
Os serviços públicos consideram-se divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Verdadeiro.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: […]
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
V ou F
É constitucional a criação de taxa de combate a incêndios.
Falso.
É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. Precedente: ADI 4411, julgado em 18.08.2020 (Info 992).
V ou F
Ofende a CF a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Verdadeiro.
Súmula n. 667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
No mesmo sentido:
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22.10.2021 (Info 1035).
V ou F
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.
Verdadeiro.
É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5o da CF/88. Precedente: Info 871 do STF.
V ou F
A taxa de fiscalização e funcionamento não pode ter como base de cálculo a área de fiscalização.
Falso.
A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Precedente: RE 856185.
É possível a cobrança da contribuição de melhoria com base somente no custo da obra pública realizada?
Não.
É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da
obra pública realizada. Precedente: Info 454 do STJ.
Em quais situações a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios?
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” (anterioridade anual).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
V ou F
O fato gerador do empréstimo compulsório é a calamidade pública, a guerra externa ou sua iminência.
O fato gerador do empréstimo compulsório pode ser qualquer um. O fato gerador do empréstimo compulsório não é a calamidade pública, a guerra, etc. Esses são os pressupostos necessários à instituição.
V ou F
É correto afirmar que os Estados podem instituir contribuição de intervenção no domínio econômico, desde que relacionada com uma atividade estatal desenvolvida nos seus respectivos territórios.
Falso.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, Ill, e 150, l e Ill, e sem prejuizo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
V ou F
À luz da disciplina constitucional dos princípios gerais do poder de tributar, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.
Verdadeiro
Art. 149. […]
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
V ou F
Acerca das contribuições de intervenção no domínio econômico previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que elas podem ter alíquotas ad valorem cuja base seja o faturamento.
Verdadeiro
Art. 149 […]
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômicode que trata o caput deste artigo:
[…]
Ill -poderão ter alíquotas:
ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
Pode haver a tributação sobre o lucro decorrente de exportação?
SIM.
A CF apenas concedeu imunidade no tocante às RECEITAS decorrentes de exportação. Frise-se que, por se tratar de regra de imunidade, deve ser interpretada de forma literal e restrita.
A contribuição sindical anual pode ser classificada como tributo da espécie de contribuição social?
Não.
A contribuição sindical anual, só será cobrada agora na folha de pagamento do empregado que prévia e expressamente a autorizar e quando notificado o empregador pelo sindicato.
Com o atual texto da CLT, não há como encaixar a contribuição sindical como espécie de tributo, porque tributo é todo aquele pago compulsoriamente pelo contribuinte.
Súmula Vinculante n. 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8o, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.