SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards
Quais são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário? Estas hipóteses estão em rol exemplificativo ou exaustivo?
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp n. 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp n. 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
O rol é EXAUSTIVO, pois, consoante o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código (o texto legal fala nos casos previstos nesta Lei). A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, l, do CT, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão do crédito tributário.
Pode haver suspensão em relação a crédito ainda não constituído?
Nessa hipótese, pode a Fazenda lançar o crédito tributário?
Em tese sim. Segundo ensina Ricardo Alexandre, a suspensão não se opera apenas nos casos em que o lançamento já fora efetuado, podendo ocorrer quando o crédito ainda NÃO FORA CONSTITUÍDO, como no caso de concessão de liminar em MS.
No caso de suspensão de crédito ainda não constituído, a Fazenda não está impossibilitada de constituir o crédito, apenas NÃO PODERÁ EXIGI-LO, por conseguinte também não poderá estipular prazo para pagamento, tampouco impor penalidade. Isso porque, se o fisco não constituir o crédito no prazo legal este decairá (prazo de decadência para lançamento).
V ou F
O depósito prévio do valor da exigência fiscal em ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário extingue a sua exigibilidade porque o valor será convertido em
renda.
Falso.
É o caso de suspensão e não de extinção.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário através do depósito do montante integral é um direito subjetivo do contribuinte?
SIM. Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública (Resp. 196.235/RJ). Através do depósito, obtém, automaticamente, proteção contra o indeferimento de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN e ajuizamento de Execução Fiscal, não dependendo, para tanto, da concessão de liminar.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for em dinheiro?
Sim.
Súmula n. 112 do STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for INTEGRAL e em DINHEIRO (e pode ser feito antes mesmo do lançamento).
O depósito é o montante que o contribuinte entende dever ou o exigido pela Fazenda Pública?
O depósito deve ser o MONTANTE EXIGIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (incluído juros e multas). Se o contribuinte entende que deve 100, mas a Fazenda lhe exige 200, deve depositar 200 e discutir o
correto valor.
Outra coisa, caso o sujeito passivo considere que parte do crédito é devida e outra parte não, é incorreto e nem terá força de suspender a exigibilidade, efetuar o depósito apenas da parte considerada devida. Pelo contrário, deve o contribuinte depositar todo o valor ou pagar o montante considerado devido e depositar a quantia que pretende questionar.
V ou F
A reclamação ou o recurso administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.
Falso.
Para o STJ o direito de petição aos Poderes Públicos e o consequente dever estatal de se manifestar sobre a pretensão do peticionante resultam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de solução o recurso interposto e não concluído o contencioso administrativo (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, AgRg no Ag 1094144/SP). Assim, ainda que intempestivo ou não cabível o recurso, ele suspenderá a exigibilidade.
O ajuizamento de ação judicial discutindo a matéria objeto do processo administrativo tributário importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto?
Sim. Com o ajuizamento, já não mais se poderá falar em impugnação ou recurso administrativo suspensivo da exigibilidade e não se terá qualquer efeito automático nesse sentido.
O que é a moratória tributária?
Segundo Kiyoshi Harada que “a moratória não é senão a dilatação do prazo de pagamento de tributo com base na LEI. Em outras palavras, é a prorrogação do prazo de vencimento do tributo.
Dessa forma, consiste, portanto, em uma prorrogação da data para pagamento dos tributos, podendo ser concedida antes ou depois de atingida a data original do vencimento da obrigação.
DICA: A moratória não pressupõe litígio entre o ente público e o sujeito passivo do tributo.
Quando A MORATÓRIA pode ser concedida em caráter geral? E em caráter individual?
Art. 152. A MORATÓRIA somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa juridica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
V ou F
A MORATÓRIA somente pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito público.
Falso.
Art. 152. A MORATÓRIA somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos?
Sim.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Qual é a diferença entre moratória autônoma e a heterônoma?
Autônoma: quando o ente competente para a instituição do tributo dilata-lhe legalmente o prazo para o pagamento;
Heterônoma: ocorre quando a União concede moratória de tributo de competência alheia.
A moratória concedida em caráter geral gera direito adquirido? E em caráter individual?
Em caráter geral SIM, além de dispensar o oferecimento de garantias pelo beneficiário.
Em caráter individual NÃO gera direito adquirido (pode ser anulada caso se verifique que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor) e pode depender do oferecimento de garantias pelo beneficiário. É nesta hipótese que o reconhecimento do benefício se dará mediante ato administrativo declaratório (despacho administrativo, na terminologia adotada pelo CTN).
Diferencie Moratória parcelada de Parcelamento.
A moratória é medida EXCEPCIONAL, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.
Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status.