SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

Quais são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário? Estas hipóteses estão em rol exemplificativo ou exaustivo?

A

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp n. 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp n. 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

O rol é EXAUSTIVO, pois, consoante o art. 141 do CTN, o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código (o texto legal fala nos casos previstos nesta Lei). A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111, l, do CT, que determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão do crédito tributário.

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2
Q

Pode haver suspensão em relação a crédito ainda não constituído?
Nessa hipótese, pode a Fazenda lançar o crédito tributário?

A

Em tese sim. Segundo ensina Ricardo Alexandre, a suspensão não se opera apenas nos casos em que o lançamento já fora efetuado, podendo ocorrer quando o crédito ainda NÃO FORA CONSTITUÍDO, como no caso de concessão de liminar em MS.

No caso de suspensão de crédito ainda não constituído, a Fazenda não está impossibilitada de constituir o crédito, apenas NÃO PODERÁ EXIGI-LO, por conseguinte também não poderá estipular prazo para pagamento, tampouco impor penalidade. Isso porque, se o fisco não constituir o crédito no prazo legal este decairá (prazo de decadência para lançamento).

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3
Q

V ou F

O depósito prévio do valor da exigência fiscal em ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário extingue a sua exigibilidade porque o valor será convertido em
renda.

A

Falso.

É o caso de suspensão e não de extinção.

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4
Q

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário através do depósito do montante integral é um direito subjetivo do contribuinte?

A

SIM. Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública (Resp. 196.235/RJ). Através do depósito, obtém, automaticamente, proteção contra o indeferimento de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN e ajuizamento de Execução Fiscal, não dependendo, para tanto, da concessão de liminar.

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5
Q

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for em dinheiro?

A

Sim.

Súmula n. 112 do STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for INTEGRAL e em DINHEIRO (e pode ser feito antes mesmo do lançamento).

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6
Q

O depósito é o montante que o contribuinte entende dever ou o exigido pela Fazenda Pública?

A

O depósito deve ser o MONTANTE EXIGIDO PELA FAZENDA PÚBLICA (incluído juros e multas). Se o contribuinte entende que deve 100, mas a Fazenda lhe exige 200, deve depositar 200 e discutir o
correto valor.
Outra coisa, caso o sujeito passivo considere que parte do crédito é devida e outra parte não, é incorreto e nem terá força de suspender a exigibilidade, efetuar o depósito apenas da parte considerada devida. Pelo contrário, deve o contribuinte depositar todo o valor ou pagar o montante considerado devido e depositar a quantia que pretende questionar.

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7
Q

V ou F

A reclamação ou o recurso administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.

A

Falso.

Para o STJ o direito de petição aos Poderes Públicos e o consequente dever estatal de se manifestar sobre a pretensão do peticionante resultam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de solução o recurso interposto e não concluído o contencioso administrativo (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, AgRg no Ag 1094144/SP). Assim, ainda que intempestivo ou não cabível o recurso, ele suspenderá a exigibilidade.

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8
Q

O ajuizamento de ação judicial discutindo a matéria objeto do processo administrativo tributário importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto?

A

Sim. Com o ajuizamento, já não mais se poderá falar em impugnação ou recurso administrativo suspensivo da exigibilidade e não se terá qualquer efeito automático nesse sentido.

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9
Q

O que é a moratória tributária?

A

Segundo Kiyoshi Harada que “a moratória não é senão a dilatação do prazo de pagamento de tributo com base na LEI. Em outras palavras, é a prorrogação do prazo de vencimento do tributo.
Dessa forma, consiste, portanto, em uma prorrogação da data para pagamento dos tributos, podendo ser concedida antes ou depois de atingida a data original do vencimento da obrigação.

DICA: A moratória não pressupõe litígio entre o ente público e o sujeito passivo do tributo.

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10
Q

Quando A MORATÓRIA pode ser concedida em caráter geral? E em caráter individual?

A

Art. 152. A MORATÓRIA somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pela pessoa juridica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

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11
Q

V ou F

A MORATÓRIA somente pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito público.

A

Falso.

Art. 152. A MORATÓRIA somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

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12
Q

A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos?

A

Sim.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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13
Q

Qual é a diferença entre moratória autônoma e a heterônoma?

A

Autônoma: quando o ente competente para a instituição do tributo dilata-lhe legalmente o prazo para o pagamento;

Heterônoma: ocorre quando a União concede moratória de tributo de competência alheia.

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14
Q

A moratória concedida em caráter geral gera direito adquirido? E em caráter individual?

A

Em caráter geral SIM, além de dispensar o oferecimento de garantias pelo beneficiário.

Em caráter individual NÃO gera direito adquirido (pode ser anulada caso se verifique que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor) e pode depender do oferecimento de garantias pelo beneficiário. É nesta hipótese que o reconhecimento do benefício se dará mediante ato administrativo declaratório (despacho administrativo, na terminologia adotada pelo CTN).

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15
Q

Diferencie Moratória parcelada de Parcelamento.

A

A moratória é medida EXCEPCIONAL, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias.

Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status.

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16
Q

A concessão da moratória em caráter individual será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
Nesse caso a cobrança deverá ser realizada com quais encargos?

A

A cobrança deverá ser realizada com acréscimo de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, caso em que o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos, onde a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

17
Q

Quais são consequências da adesão ao programa de parcelamento para a regularização tributária?
E quais são os requisitos para incluir os débitos em discussão no programa de parcelamento?

A

A adesão ao programa de regularização tributária implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte ou responsável tributário.

Para incluir no programa de parcelamento o débitos em discussão, na esfera administrativa ou judicial, o interessado deverá desistir previamente da impugnação parcial ou total do crédito tributário.

18
Q

O parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de de juros e multas?

A

Art. 155-A […]

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS.

19
Q

V ou F

O parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.

A

Verdadeiro.

O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que:

a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e

b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).

20
Q

V ou F

O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição.

A

Verdadeiro.

Esse foi o posicionamento adotado pelo STJ (2018), referente aos casos em que o município possibilita de ofício o pagamento parcelado do IPTU.

Como o parcelamento ocorreu de ofício sem anuência do contribuinte, o mesmo não configura a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, VI c/c art. 174, parágrafo único, IV do CTN. Caso contrário, ao aderir a um parcelamento proposto pelo próprio ente tributante o contribuinte seria prejudicado, vez que a administração tributária teria mais tempo para cobrar o crédito tributário caso ele não seja pago.

21
Q

A pessoa jurídica pode ser excluída do REFIS (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL) quando se demonstre a ineficácia do parcelamento, em razão de o valor das parcelas ser irrisório para a quitação do débito?

A

Pro STF não! Pro STJ ainda sim!

Nessa hipótese, em razão da tese da parcela ínfima é justificável a exclusão de contribuinte do REFIs, uma vez que o programa de parcelamento foi criado para regularizar as pendências fiscais, prevendo penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas, bem como a suspensão do crédito tributário enquanto o contribuinte fizer parte do programa.

Assim, não se pode admitir a existência de débito tributário perene, ou até, absurdamente, que o valor da divida fiscal aumente tendo em vista o transcurso de tempo e a irrisoriedade das parcelas pagas.

Nesse passo, o STJ já decidiu ser possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela se mostrar ínfima, nos mesmos moldes do Programa de Parcelamento Especial - PAES, criado pela Lei 10.684/2003.

Atenção!!

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível pleitear a devolução dos valores recolhidos.

STF. Plenário. ADI 7.370 MC-Ref/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 24/06/2024 (Info 1142).

22
Q

Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário fluem a partir do pedido de parcelamento do contribuinte?

A

STJ: Conforme o disposto no art. 151, VI, do CT, o parcelamento fiscal, concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributario condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressa ou tácita do pedido formulado. (REsp. 957509, Recurso repetitivo)

23
Q

V ou F

O pedido de parcelamento, importa em confissão, o que acarreta a interrupção do prazo prescricional, desde que seja deferido pelo fisco.

A

Falso.

Súmula n. 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

24
Q

A concessão de parcelamento é causa impeditiva do encaminhamento ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária?

A

Sim.

A concessão de parcelamento impede o encaminhamento ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 19 e 2° da Lei 8.137/90, entretanto, o pedido de parcelamento deve ter sido formalizado antes do recebimento na denúncia criminal.

25
Q

Se o contribuinte aderir a um parcelamento após ter havido penhora de bens em execução fiscal, deve ser baixada a constrição?

A

NÃO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.

E pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Precedentes: AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.11.2013, De 06.12.2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.09.2013, DJe 18.09.2013.