RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO Flashcards
É possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial?
Não.
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 (Repercussão Geral - Tema 1262) (Info 1108).
V ou F
A jurisprudência do STF veda o uso do mandado de segurança para a restituição administrativa em dinheiro ou via precatórios/RPV.
Verdadeiro.
A leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n. 269 e n. 271/STF e da jurisprudência do STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.135.870-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/8/2024 (Info 822).
Em relação às ações tributárias, qual é o marco que define a escolha entre a propositura da ação declaratória ou propositura da ação anulatória?
A constituição do crédito tributário, ou seja, o lançamento.
A ação declaratória deve ser proposta antes que a suposta obrigação se torne líquida, certa e exigível, é dizer, antes do lançamento.
Já a ação anulatória, por sua vez, deve ser proposta tão somente após o lançamento tributário. Isso porque a referida ação busca a anulação do crédito tributário, ou seria dizer, a desconstituição do lançamento.
Para que fique ainda mais claro, a ação declaratória pressupõe um crédito tributário ainda não constituído. E não poderia ser diferente, já que a sua finalidade é demonstrar que a relação jurídica entre Estado e cidadão, simplesmente não existe.
E quanto ao prazo?
O prazo é outro elemento distintivo entre a ação declaratória ou anulatória. Entende-se que a primeira é imprescritível, porém em relação à segunda, o prazo estabelecido foi o de 05 (cinco) anos.
Registre-se, que tal contagem se inicia da data da ciência do lançamento, marco este que não existe no caso da ação declaratória.