OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
V ou F
De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui um traço distintivo entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória o fato de que a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária.
Gabarito: Falso
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
V ou F
Acerca das obrigações tributárias acessórias, à luz do texto do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
[…]
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Acerca da obrigação tributária, é INCORRETO afirmar que:
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito: Falso
Art. 113 […]
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A afirmativa é verdadeira, porém na questão falar que é INCORRETA, por isso o gabarito é falso.
V ou F
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
V ou F
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
V ou F
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Gabarito: Falso
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
V ou F
Os atos e negócios jurídicos praticados sob condição suspensiva ou resolutória não configurarão fato gerador.
Falso.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
[…]
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso Il do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Il - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
V ou F
A validade jurídica dos atos efetivamente praticados por terceiros deve ser abstraída à definição legal do fato gerador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Acerca da obrigação tributária, no que diz respeito aos sujeitos da relação tributária, julgue o seguinte item.
O sujeito passivo pode não ser o contribuinte do tributo objeto da relação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 121 […]
Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
V ou F
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.
Gabarito: Falso
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
V ou F
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e não será possível invocar benefício de ordem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
V ou F
Consoante previsão expressa no Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como as pessoas expressamente designadas por lei, de maneira que a referida solidariedade, para ambas as hipóteses, não comporta benefício de ordem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
V ou F
A responsabilidade solidária, em regra, comporta beneficio de ordem.
Gabarito: Falso
Art. 124 […]
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
V ou F
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece mas não prejudica aos demais.
Gabarito: Falso
Art. 125 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
[…]
Ill - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
V ou F
Em conformidade com o Código Tributário Nacional e as normas de direito civil aplicáveis, é correto afirmar que capacidade tributária passiva de pessoas jurídicas depende de que elas configurem uma unidade econômica ou profissional.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
[…]
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
V ou F
O domicilio tributário, na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, quanto à pessoa jurídica de direito privado, com um único estabelecimento, considera-se o lugar de sua sede.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 127 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
[…]
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
V ou F
Quanto às pessoas naturais, considera-se a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa eleger.
Gabarito: Falso
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
V ou F
Dispõe o Código Tributário Nacional, que, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, considera-se o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
[…]
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
V ou F
A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
V ou F
A lei, e excepcionalmente as normas complementares, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade tributária do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Gabarito: Falso
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
V ou F
O disposto no CTN aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, mesmo que relativos a obrigações tributárias surgidas posteriormente àquela data.
Gabarito: Falso
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
V ou F
Em negócios imobiliários há responsabilidade pessoal dos adquirentes pelos tributos pendentes de pagamento à época da compra e venda. Não se elide tal responsabilidade na hipótese de arrematação em hasta pública.
Gabarito: Falso
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Tese jurídica firmada pelo STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. (Recurso Repetitivo, STJ Tema 1.134, REsp n. 1.914.902/SP.)
V ou F
São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Gabarito: Falso
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
[…]
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
V ou F
No direito tributário, o sucessor pode ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus. Sob o aspecto temporal, a responsabilidade do sucessor se limita aos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
[…]
Il -o sucessor a qualquer títuloe o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
V ou F
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
V ou F
Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
[…]
Ill - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Qual é a diferença entre Elisão Fiscal, Evasão Fiscal e Elusão Fiscal?
Elisão fiscal “é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo”. A elisão, em regra, verifica-se em momento anterior ao que corresponderia ao fato gerador. É conduta lícita, considerada planejamento tributário.
A evasão fiscal é conduta ilícita. Nessa hipótese, o contribuinte, em regra após a ocorrência do fato gerador, faz uso de artifícios para “evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui, o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco”
Elusão fiscal (também conhecida pela doutrina como elisão ineficaz ou elisão abusiva) é a simulação de determinado negócio jurídico para dissimular (ocultar) a ocorrência do fato gerador. É o que a doutrina caracteriza como abuso das formas, “pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação.”
V ou F
O proprietário do imóvel, contribuinte do IPTU, não pode realizar o chamamento ao processo ou a denunciação da lide em face do inquilino em sede de execução fiscal ou de embargos à execução fiscal.
Verdadeiro.
O proprietário do imóvel, contribuinte do IPTU, não pode realizar o chamamento ao
processo ou a denunciação da lide em sede de execução fiscal ou de embargos à execução
fiscal (REsp 691235/SC).
Nesse caso, deve ele adimplir integralmente com a obrigação tributária e, depois, acionar regressivamente o inquilino.