OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
V ou F
De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui um traço distintivo entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória o fato de que a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária.
Gabarito: Falso
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
V ou F
Acerca das obrigações tributárias acessórias, à luz do texto do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a obrigação acessória pode ser instituída por ato normativo infralegal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
[…]
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Acerca da obrigação tributária, é INCORRETO afirmar que:
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito: Falso
Art. 113 […]
§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A afirmativa é verdadeira, porém na questão falar que é INCORRETA, por isso o gabarito é falso.
V ou F
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
V ou F
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
V ou F
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Gabarito: Falso
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
V ou F
Os atos e negócios jurídicos praticados sob condição suspensiva ou resolutória não configurarão fato gerador.
Falso.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
[…]
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso Il do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Il - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
V ou F
A validade jurídica dos atos efetivamente praticados por terceiros deve ser abstraída à definição legal do fato gerador.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Il - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Acerca da obrigação tributária, no que diz respeito aos sujeitos da relação tributária, julgue o seguinte item.
O sujeito passivo pode não ser o contribuinte do tributo objeto da relação.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 121 […]
Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
V ou F
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.
Gabarito: Falso
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
V ou F
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e não será possível invocar benefício de ordem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
V ou F
Consoante previsão expressa no Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, bem como as pessoas expressamente designadas por lei, de maneira que a referida solidariedade, para ambas as hipóteses, não comporta benefício de ordem.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Il - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
V ou F
A responsabilidade solidária, em regra, comporta beneficio de ordem.
Gabarito: Falso
Art. 124 […]
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
V ou F
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece mas não prejudica aos demais.
Gabarito: Falso
Art. 125 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
[…]
Ill - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
V ou F
Em conformidade com o Código Tributário Nacional e as normas de direito civil aplicáveis, é correto afirmar que capacidade tributária passiva de pessoas jurídicas depende de que elas configurem uma unidade econômica ou profissional.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
[…]
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.