CRIMES TRIBUTÁRIOS Flashcards

1
Q

Qual é a diferença entre o crime de descaminho e o de contrabando?

A

A diferença fundamental entre eles é que contrabando é a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, enquanto o descaminho, por sua vez, trata de mercadorias permitidas, sobre as quais não é observado o pagamento do imposto devido pela entrada, saída ou consumo.

Descaminho

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

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2
Q

Descaminho é crime formal ou material?
Incide nele o princípio da insignificância em caso de reiteração delitiva?

A

1- Descaminho é crime formal.

2- Aplica-se a ele o princípio da insignificância: 20 mil reais.

3- Reiteração em regra obsta a aplicação da insignificância independentemente do valor da reiteração.

4- Para comprovar a reiteração basta a existência de processos criminais ou administrativos, dispensando-se o trânsito em julgado. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade.

5- Reiteração não é reincidência e o prazo depurador da reincidência não é suficiente para afastar a reiteração.

6- Excepcionalmente, mesmo diante da reiteração, o julgador pode aplicar o princípio da insignificância se concluir que a medida é socialmente recomendável no caso concreto.

7- O julgador, ainda, pode afastar a reiteração no caso concreto avaliando o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar que a medida é adequada.

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3
Q

As multas aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a qual porcentagem da dívida tributária?

A

As multas tributárias aplicadas em virtude de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o montante chegue a 150% da dívida em caso de reincidência. Esse é o panorama que deve prevalecer até que seja editada a lei complementar federal pertinente sobre a matéria (art. 146, III, CF/88), apta a regulamentar o tema em todo o País.

Tese fixada: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
STF. Plenário. RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024 (Repercussão geral – Tema 863) (Info 1153).

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4
Q

Qual é a diferença entre Sonegação, Fraude e Conluio?

A

A diferença básica entre a sonegação e a fraude é que, na primeira, os dados são escondidos; na segunda, são modificados para enganar o Fisco. Já o Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando realizar qualquer dos dois tipos anteriores.

Sonegação, fraude ou conluio, são assim definidos na Lei nº 4.502/1964:

Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72

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