Tributário Flashcards
Uma contribuição de intervenção no domínio econômico não pode ter alíquota ad valorem.
ERRADO.
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
A capacidade tributária passiva de pessoas naturais depende de que elas estejam sujeitas a medidas que importem privação do exercício de atividades civis.
ERRADO.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Contribuições sociais e taxas têm como traço comum a previsão necessária na hipótese de incidência respectiva de contraprestação estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo.
Errado. As taxas podem ser cobradas tanto pela utilização efetiva como potencial de serviço público, o mesmo acontece com as Contribuições sociais que, não necessariamente, exigem contraprestação estatal endereçada de modo direto e efetivo ao sujeito passivo, pois sua receita tributária pode ser vinculada ou não.
Impostos e taxas podem ser instituídos, observadas as normas constitucionais, por todos os entes da Federação.
Certo. Taxa tem caráter concorrente para a sua instituição, ao passo que os impostos só podem ser instituídos pelos entes sempre que a CF o permitir, embora todos os entes possam instituí-los, a saber, União (Art. 153 e Art 154), Estados e DF (ARt. 155) e Municípios (Art. 156).