Processo Civil Flashcards
A multa por litigância de má-fé é destinada à União ou aos Estados.
ERRADO. A multa por litigância de má-fé é destinada à parte contrária.
Muita destinada à União ou Estados: ato atentatório à dignidade da justiça, multa imposta aos serventuários.
Multa destinada à parte contrária: litigância de má-fé, agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Cumprimento de sentença x execução de título extrajudicial
Cumprimento de sentença: título judicial
Execução de título extrajudicial: título extrajudicial
Matérias que são de competência absoluta e relativa
Competência absoluta: MPF - matéria, pessoa, função.
Competência relativa: VT - valor da causa e território.
Juizado estadual x federal
Juizado estadual: até 40 salários mínimos
Juizado federal: até 60 salários mínimos
Quando o juiz nomeará curador especial?
O juiz nomeará curador especial ao:
I - Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II - réu preso revel, bem como réu revel citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado.
Apenas a tutela de urgência antecipada de caráter antecedente estabiliza.
Correto.
Não se admite reclamação para garantir a observância de acórdão de REXT com repercussão geral.
ERRADO. Admite sim.
Não cabe reclamação para aplicação de entendimento do STJ em RESP repetitivo.
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado em autos apartados.
ERRADO.
A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Em caso de sentença que confirma tutela de urgência, é possível o seu cumprimento provisório, bem como é possível ao juiz de ofício ou mediante requerimento do interessado, fixar multa pelo descumprimento, que também será passível de execução provisória e de levantamento imediato do valor da multa.
ERRADO.
Art. 537, parágrafo terceiro. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.
ERRADO.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.
Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).
Nos processos coletivos contra a União, o beneficiário de sentença coletiva procedente que
for promover, individualmente, a execução da parte a que tiver direito deverá observar prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do início da execução coletiva.
ERRADO.
PROCESSO COLETIVO - Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).
A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução.
Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional
para a execução ou o cumprimento de sentença.
ERRADO.
Tema 880: Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.
Destaque:
A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.
Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução
de valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se
tratar de recebimento de boa-fé.
Info 536 STJ - O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) que tenha sido posteriormente revogada. Em sentido contrário, o segurado não terá o dever de restituir os valores se recebeu o benefício previdenciário por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.
Embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de
sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório
ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza
alimentar.
CERTO.
À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.