Processo Civil Flashcards

1
Q

A multa por litigância de má-fé é destinada à União ou aos Estados.

A

ERRADO. A multa por litigância de má-fé é destinada à parte contrária.

Muita destinada à União ou Estados: ato atentatório à dignidade da justiça, multa imposta aos serventuários.

Multa destinada à parte contrária: litigância de má-fé, agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

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2
Q

Cumprimento de sentença x execução de título extrajudicial

A

Cumprimento de sentença: título judicial

Execução de título extrajudicial: título extrajudicial

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3
Q

Matérias que são de competência absoluta e relativa

A

Competência absoluta: MPF - matéria, pessoa, função.

Competência relativa: VT - valor da causa e território.

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4
Q

Juizado estadual x federal

A

Juizado estadual: até 40 salários mínimos

Juizado federal: até 60 salários mínimos

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5
Q

Quando o juiz nomeará curador especial?

A

O juiz nomeará curador especial ao:
I - Incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II - réu preso revel, bem como réu revel citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado.

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6
Q

Apenas a tutela de urgência antecipada de caráter antecedente estabiliza.

A

Correto.

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7
Q

Não se admite reclamação para garantir a observância de acórdão de REXT com repercussão geral.

A

ERRADO. Admite sim.

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8
Q

Não cabe reclamação para aplicação de entendimento do STJ em RESP repetitivo.

A
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9
Q

O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado em autos apartados.

A

ERRADO.
A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

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10
Q

Em caso de sentença que confirma tutela de urgência, é possível o seu cumprimento provisório, bem como é possível ao juiz de ofício ou mediante requerimento do interessado, fixar multa pelo descumprimento, que também será passível de execução provisória e de levantamento imediato do valor da multa.

A

ERRADO.
Art. 537, parágrafo terceiro. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

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11
Q

O CPC permite à parte a propositura de ação de execução de título extrajudicial simultaneamente à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, desde que haja conexão entre as demandas.

A

ERRADO.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(…)

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.

Perceba que o CPC não exige que haja conexão entre as demandas para que possam ser ajuizadas, o próprio código estabelece a conexão entre as ações, não há, no caso, imposição de demonstração de conexão para o ajuizamento.

Impor a conexão seria, ainda, estabelecer a obrigatoriedade do julgamento conjunto das ações conexas, o que não é verdade. Nos termos da jurisprudência do STJ, o órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial. STJ, REsp 605.835/RJ – 2002).

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12
Q

Nos processos coletivos contra a União, o beneficiário de sentença coletiva procedente que
for promover, individualmente, a execução da parte a que tiver direito deverá observar prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do início da execução coletiva.

A

ERRADO.
PROCESSO COLETIVO - Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

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13
Q

A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução.
Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional
para a execução ou o cumprimento de sentença.

A

ERRADO.
Tema 880: Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.

Destaque:

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

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14
Q

Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução
de valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se
tratar de recebimento de boa-fé.

A

Info 536 STJ - O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) que tenha sido posteriormente revogada. Em sentido contrário, o segurado não terá o dever de restituir os valores se recebeu o benefício previdenciário por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

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15
Q

Embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de
sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório
ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza
alimentar.

A

CERTO.
À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

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15
Q

Embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de
sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório
ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza
alimentar.

A

CERTO.
À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

16
Q

Caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize
pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

A

ERRADO.
O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Porém, o art. 534 do CPC prevê que a multa prevista no art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

17
Q

far-se-á a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo de trinta dias, pagar a quantia constante do título judicial, sob pena de, em não o fazendo, incidir em multa de dez por cento do valor em execução.

A

ERRADO.
Art. 534.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

18
Q

serão devidos honorários pela Fazenda quando houver a expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.

A

ERRADO
Art. 85.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

19
Q

serão arbitrados honorários em benefício do executado no caso de acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou de exceção de pré-executividade.

A

CORRETO.
Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

20
Q

não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o juiz, a pedido do exequente, determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação.

A

errado.
Art. 523, § 3º, CPC/2015 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

21
Q

como regra, o devedor será intimado pessoalmente para cumprir a sentença espontaneamente em quinze dias, sob pena de multa.

A

ERRADA. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

22
Q

o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A

CORRETA. Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

23
Q

o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo não poderá em nenhuma situação admitir o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou domínio, pela possibilidade de irreversibilidade dos efeitos de tais atos.

A

e) ERRADA. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

(…)

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

24
Q

A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

A

Errada. É necessário se aguardar o trânsito em julgado. Art. 517, caput, do CPC. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

25
Q

é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

A

CORRETA. Art. 525.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

26
Q

Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento e foi revel, no cumprimento de sentença será intimado por edital também.

A

CORRETO.
“Art. 513, § 2º, CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.”

27
Q

embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

A

CERTA. À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

28
Q

não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.

A

FALSA. CPC, Art. 535, §3°: não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

29
Q

As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A

CORRETA. Art. 525 § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

30
Q

Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

A

INCORRETA. Art. 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

31
Q

A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

A

INCORRETA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.