Execução Penal Flashcards
Quais as porcentagens de pena que devem ser cumpridas para progressão de regime?
16% - primário e crime sem violência ou grave ameaça
20% - reincidente em crime sem violência ou grave ameaça
25% - primário em crime com violência ou grave ameaça
30% - reincidente em crime com violência ou grave ameaça
40% - primário em crime hediondo ou equiparado
50% - primário em crime hediondo ou equiparado com resultado morte VEDADO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- comandar, individual ou coletivamente, organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados
- cometer crime de integrar milícia privada
60% - reincidente em crime hediondo ou equiparado
70% - reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Quais as consequências da revogação do livramento condicional?
Art. 88, LEP - revogado o livramento condicional, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Em quais casos o livramento condicionado pode ser concedido?
Art. 83, CP
- cumprida mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
- cumprido mais de 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso
- ter bom completamente durante a execução da pena
- NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
- reparado o dano
- cumpridos mais de 2/3 da pena em caso de condenação por crime hediondo ou equiparado se NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO
Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, o que é cabível?
Súmula 337 STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Quais os requisitos para progressão da pena em caso de mãe ou responsável por criança ou pcd?
- crime cometido sem violência ou grave ameaça
- não ter cometido o crime contra filho
- ter cumprido pelo menos 1/8 da pena
- ser primária e ter bom comportamento
- não ter integrado organização criminosa
Qual a diferença entre permissão de saída e saída temporária?
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão (CADI);
II - necessidade de tratamento médico
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o
preso
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a
administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Qual a diferença entre a prisão domiciliar no CPP e na LEP?
CPP (cumprir a pena provisória em regime domiciliar)
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
LEP (cumprir a pena no domicílio)
I - condenado maior de 70 anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
O reconhecimento da falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, desde que haja declaração judicial da remição.
ERRADO.
Jurisprudência em Tese nº 145 – Tese 9 – O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.
O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
CERTO.
STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 11 – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.