Direitos Coletivos Flashcards
Características dos direitos difusos
Transindividuais;
Indivisíveis;
Pessoas indeterminadas e circunstâncias de fato.
Característica dos direitos coletivos
Transindividuais;
Indivisíveis;
Grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por relação jurídica
Característica dos interesses homogêneos
Decorrentes de origem comum.
Legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo
I - partido político com representação no Congresso Nacional
II - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano
O mandado de segurança coletivo beneficiará todos os impetrante a título individual.
ERRADO.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Para ter legitimidade para mandado de segurança coletivo, entidades de classe, sindicatos e associações devem estar constituídas há pelo menos um ano, sendo desnecessário que exista a pertinência entre o objeto da impetração e as finalidades do impetrante.
ERRADO. Esse requisito é só para associações e a pertinência é necessária para todos.
Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente, excepcionando a hipótese de cabimento da súmula 376/STJ.
Correto. A súmula diz que compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Então quando se trata de controle de competência, o mandado de segurança pode ir pro TJ.
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatórios não tem caráter jurisdicional e, por isso, podem ser combatidos pela via mandamental.
A exclusão do candidato, que concorre à vaga reservada em concurso público, pelo critério da heteroidentificacao, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou por qualquer outro fundamento, exige o franquearemos do contraditório e da ampla defesa.
Correto.
A exigência de expressa autorização dos associados, individualmente ou por deliberação assembleiar, condiciona a legitimação das associações para promoção de ações coletivas de rito ordinário, sob o regime de representação previsto no art. 5º, XXI, da CF/88, mas não se aplica aos casos de substituição processual, como a impetração de ms coletivo.
Correto. Para MS coletivo não precisa de autorização, mas para ações individuais precisa.
AS ASSOCIAÇÕES PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS FILIADOS
PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM DEFESA DESTES?
REGRA GERAL: SIM (REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem, de forma expressa e específica, a demanda. O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação processual (a associação defende, em nome dos filiados, direito dos filiados que autorizaram).
EXCEÇÃO: REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
EXCEÇÃO 1: MS COLETIVO
Fundamento: o inciso LXX do art. 5º da CF/88 NÃO exige autorização expressa. Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (substituição processual), ou seja, a associação defende, em nome próprio, direito dos filiados.
EXCEÇÃO 2: MI COLETIVO
Fundamento: o art. 12, da Lei nº 13.300/2016 afirma expressamente que o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela associação, dispensada para tanto, autorização especial.
EXCEÇÃO 3: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DOS DIREITOS E DOS INTERESSES COLETIVOS (COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO OU DIFUSO) OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
As associações possuem a legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2 ª Turma. REsp: 1796185 / RS. Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO – Conclusões:
1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.
2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses
3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.
4) Essa autorização pode ser feita de duas formas:
a) por declaração individual do associado;
ou
b) por aprovação na assembleia geral da entidade.
5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).
6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa:
a) esteja filiada à associação no momento da propositura;
b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador;
c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
O mandado de segurança sujeita-se ao prazo prescricional de cento e vinte dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
ERRADO. O prazo é decadencial.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, mas essa regra, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, não se aplica em se tratando de decisão teratológica, ou se o impetrante for terceiro que não integrou a lide.
CORRETO. Súmula 202/STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”.
STJ - RMS 49.020/SP - 4.ª Turma - j. 10.11.2015 - v.u. - Rel. Raul Araújo - DJe 26.11.2015 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração por terceiro contra ato judicial - Admissibilidade - Decisão coatora considerada teratológica em razão da ausência de fundamentação jurídica e violação ao contraditório - Inteligência da Súmula 202 do STJ.
A execução coletiva de sentença relativa à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser realizada após 1 (um) ano do trânsito em julgado em caso de inércia dos beneficiários individuais.
CORRETO.
CDC: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.