(TJSP) III e IV - Tutela de Urgência e Evidência Flashcards
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a A e o B
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir C , podendo ser dispensada se a parte D
A_ probabilidade do direito
B_ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
C_ caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer
D_ economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida A ou B.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando C
A_ liminarmente
B_ ou após justificação prévia
C_ houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante (5)
1 - arresto,
2 - sequestro,
3 - arrolamento de bens,
4 - registro de protesto contra alienação de bem e 5 - qualquer outra medida idônea
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença A;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios B ;
III - ocorrer a C em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de D.
A_ lhe for desfavorável
B_ não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias
C_ cessação da eficácia da medida
D_ decadência ou prescrição da pretensão do autor
Art. 303. Casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a inicial pode limitar-se ao requerimento A e à indicação B, com a exposição C (3)
I - o autor deverá D, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em E;
§ 2º Não realizado o D, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será G.
§ 6º Caso entenda não há elementos para a concessão da antecipada, o órgão jurisdicional determinará a H, sob pena de ser I
A_ da tutela antecipada
B_ do pedido de tutela final
C_ da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
D_ aditar a inicial
E_ 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar
G_ extinto sem resolução do mérito
H_ emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
I_ indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada torna-se A se da decisão que a conceder B
o A princípio, para que ocorra A da tutela é preciso que o réu, devidamente intimado da efetivação da tutela , não interponha C. Lembre-se que o prazo para contestar, em caso de tutela antecedente, só pode fluir após D
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será E.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de F
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após G
§ 6º A decisão que concede a tutela não H, mas a estabilidade só será afastada por I, nos termos do § 2º deste artigo.
A_ estável
B_ não for interposto o respectivo recurso
C_ agravo de instrumento
D_ o aditamento da petição inicial.
E_ extinto
F_ rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput
G_ 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
H_ não fará coisa julgada
I_ decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes
Art. 305. A inicial que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a A (3)
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza B, o juiz observará o disposto no art. 303 (Procedimento Tutela C).
A_
1 - lide e seu fundamento, 2 - a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e
3 - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
B_ antecipada
C_ Procedimento Tutela Antecipada em caráter Antecedente
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de A, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor B, caso em que o juiz decidirá dentro de C
A_ 5 (cinco) dias
B_ presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos
C_ 5 (cinco) dias.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de A (Importante!), caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo B
*A contagem do prazo de A previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for C
§ 2º A causa de pedir poderá ser D
A_ NO PRAZO DE 30 DIAS
B_ não dependendo do adiantamento de novas custas processuais
C_ totalmente efetivada a tutela cautelar
D_ aditada no momento de formulação do pedido principal.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir A
II - não for B;
III - o juiz julgar C
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado D
A_ o pedido principal no prazo legal;
B_ não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias
C_ improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
D_ é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente A, quando: (4) B
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos C, o juiz poderá decidir liminarmente.
A_ independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
B_ I - abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - fato puder ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em repetitivos ou em SV (liminarmente)
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (liminarmente)
IV - a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.