Da Comunicação dos Atos Processuais Flashcards
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por A
A_ por ordem judicial.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual A
A_ são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
§ 1º A supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data B
A_ O comparecimento espontâneo do réu ou do executado
B_ o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Art. 240. A citação válida, ainda quando A, induz B, torna B e constitui B, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
A_ ainda quando ordenada por juízo incompetente
B_ induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
art. 240 § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo A, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de B, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
A_ operada pelo despacho que ordena a citação
B_ no prazo de 10 (dez) dias
Art. 242. A citação será A, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do B, do executado ou do interessado.
A_ pessoal
B_ representante legal ou do procurador do réu
Art. 243. A citação poderá ser feita em A
A_ qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para A:
I - de quem estiver participando B;
II - de cônjuge, ou de qualquer parente do morto em C grau, no dia D;
III - de noivos, nos E;
IV - de doente, enquanto F.
A_ evitar o perecimento do direito
B_ de ato de culto religioso
C_ segundo grau
D_ no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes
E_ 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento
F_ enquanto grave o seu estado
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é A ou A
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará B
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará C
§ 5º A citação será feita na pessoa do D
A_ mentalmente incapaz
ou está impossibilitado de recebê-la
B_ médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
C_ curador ao citando,
D_ curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio A, no prazo de até B, contado da decisão que a determinar
A_ eletrônico
B_ 2 (dois) dias úteis
Art. 246. § 1º-A A ausência de confirmação, em até C, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará citação: D (4)
§ 1º-B Na primeira oportunidade, o réu citado deverá apresentar A para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente
§ 1º-C Considera-se D passível de E, deixar de confirmar no prazo legal, sem A, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
C_ 3 (três) dias úteis
D_
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
A_ justa causa
D_ ato atentatório à dignidade da justiça,
E_ multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa
Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os A serão citados B, exceto quando tiver por objeto C, caso em que tal citação é dispensada.
A_ confinantes
B_ pessoalmente
C_ unidade autônoma de prédio em condomínio
Art. 247. A citação será feita por A ou pelo B para qualquer comarca do País, exceto: (5)
A_ meio eletrônico
B_ correio
C_
I - nas ações de estado
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 252. Quando, por A, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, B ou, em sua falta, C de que, D
A_ por 2 (duas) vezes
B_ intimar qualquer pessoa da família
C_ qualquer vizinho
D no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar
Art. 253. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se A, dando por B, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que C, ou se, D
A_ das razões da ausência
B_ por feita a citação
C_ a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente
D_ se recusar a receber o mandado
Art. 255. Nas comarcas A e nas B, o oficial de justiça poderá efetuar citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
A_ contíguas de fácil comunicação
B_ que se situem na mesma região metropolitana
Art. 256. A citação por edital será feita: (3)
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a _A_ou a B informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará C, fluindo da D;
IV - a advertência de que E
A_ afirmação do autor
B_ certidão do oficial
C_ entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias
D_ data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira
E_ será nomeado curador especial em caso de revelia.
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de A;
II - na ação de B;
III - em qualquer ação em que seja necessária, C, a provocação, para participação no processo, de D.
A_ ação de usucapião de imóvel
B_ ação de recuperação ou substituição de título ao portador
C_ por determinação legal
D_ interessados incertos ou desconhecidos
Art. 268. Cumprida a carta (precatória e rogatória), será devolvida ao juízo de origem no prazo de A, independentemente de B.
A_ 10 (dez) dias
B_ traslado, pagas as custas pela parte
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual A_
- É ato de comunicação processual que se dirige para quem B
§ 1º É facultado aos advogados promover a C por meio do D
A_ se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
B_ já é parte.
C_ intimação do advogado da outra parte
D_ correio
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por A
Art. 272. Quando não realizadas por A, consideram-se feitas as intimações pela B.
§ 2º Sob pena de C, é indispensável que da B constem os D e E
A_ meio eletrônico
B_ publicação dos atos no órgão oficial
C_ nulidade
D_ nomes das partes
E_ nomes de seus advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem
Art. 272. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado implicará A, ainda que B
A_ intimação de qualquer decisão contida no processo retirado
B_ ainda que pendente de publicação.
§ 8º A parte arguirá a A da intimação em B, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º Não sendo possível a prática C diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a D, caso em que o prazo será contado da E.
A_ nulidade
B_ capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar
C_ imediata do ato
D_ arguir a nulidade da intimação
E_ intimação da decisão que a reconheça