Dos Impedimentos e da Suspeição (TJSP) Flashcards
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - interveio como _A (4)
II - conheceu em outro B, tendo B
III - parente até o terceiro grau postulando, como C ou C
V - for D de PJ parte no processo;
VI - quando for E de qualquer das partes;
VII - tiver relação de emprego com F
VIII - quando for parte G, inclusive, mesmo que patrocinado por G;
IX - quando promover ação H.
A_ - interveio mandatário, perito, membro do Ministério Público ou testemunha
B_ - conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
C_ - parente até o terceiro grau postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público ou parte
D_ - for sócio, membro de direção ou de administração de PJ parte no processo;
E_ quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
F_ - instituição de ensino com relação de emprego ou de prestação de serviços for parte;
G_ - cliente do escritório de advocacia de seu parente até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório for parte;
H_ - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
144, §1º impedimento quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu parente até o terceiro grau - só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já A
integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
144 § 3º impedimento quando nele estiver postulando como advogado seu parente até o terceiro grau - também se verifica no caso de A
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz: (4)
I - amigo íntimo ou inimigo das partes ou advogados;
II - receber presentes de pessoas com interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo /que aconselhar alguma das partes/ ou que subministrar (fornecer) meios para despesas litígio;
III - qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes até o terceiro grau
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
art. 144 § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146. No prazo de A, a contar B, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em C, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
A_ No prazo de 15 dias
B_ a contar do conhecimento do fato
C_ petição específica dirigida ao juiz do processo
art. 146 § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará A a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de B , apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal
A_ ordenará imediatamente
B_ no prazo de 15 (quinze) dias
art. 146 § 2º Distribuído o incidente, A deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será B
A_ o relator
B_ será requerida ao substituto legal.
§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz A
podendo o juiz recorrer da decisão.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (3)
§ 2º O juiz mandará processar o incidente A e A , ouvindo o arguido no prazo de B e facultando a produção de prova, quando necessária.
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo
A_ em separado e sem suspensão do processo
B_ ouvindo o arguido no prazo de 15 dias