Da função jurisdicional Flashcards
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio (i), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
art. 21, Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I (réu domiciliado no BR - competência autoridade BR), considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não (1) e não (2), ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não:
(1) induz litispendência e
(2) não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas
Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede…
a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de (1)
§ 2º - Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do (2)
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de (1) jurisdição contenciosa
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.