Da competência interna Flashcards
Art. 43. Determina-se a competência no momento do (1) registro ou (2) da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as (3) …,salvo quando… (4)
Art. 43. Determina-se a competência no momento do (1) registro ou (2) da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as (3) modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando (4) suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier (5) - caput
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a
1 - União,
2 - suas empresas públicas,
3 - entidades autárquicas e
4 - fundações, ou
5 - conselho de fiscalização de atividade profissional,
na qualidade de parte ou de terceiro interveniente
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, etc. exceto as ações: (6)
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, etc. exceto as ações:
I - de (1) recuperação judicial, (2) falência, (3) insolvência civil e (4) acidente de trabalho;
II - sujeitas à (5) justiça eleitoral e (6) à justiça do trabalho.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, etc.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja (1)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não (2)
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se (3)
§ 1º Os autos não serão remetidos se (1) houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não (2) examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se (3) o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro (1)
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado (2) ou (3).
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta (4) e, em última análise, a ação será proposta (5).
§ 5º A execução fiscal será proposta no (6) ou (7)
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no (1) foro de domicílio do réu.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado (2) onde for encontrado ou (3) no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta (4) no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta (5) em qualquer foro.
§ 5º A execução fiscal será proposta no (6) foro de domicílio do réu, no de sua residência ou (7) no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o (1).
§ 1º O autor pode optar pelo (2) ou (3) se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no (4), cujo juízo tem (5).
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o (1) foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo (2) foro de domicílio do réu ou (3) pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no (4) foro de situação da coisa, cujo juízo tem (5) competência absoluta.
Art. 48. O foro (1) é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
(2)
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, (3)
III - não havendo bens imóveis, (4) .
Art. 48. O foro (1) de domicílio do autor da herança (de cujus - falecido que deixou bens), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
(2) I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, (3) qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, (4) o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no (1) também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no (1) foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no (1)
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no (1) foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 51. É competente o foro (1) para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no (1), no de (2), (3) ou (4).
Art. 51. É competente o foro (1) de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no (1) foro de domicílio do autor, no de (2) ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (3) no de situação da coisa ou (4) no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de (1) para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no (1), (2), (3) ou (4).
Art. 52. É competente o foro de (1) domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no (1) foro de domicílio do autor, no de (2) ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (3) no de situação da coisa ou (4) no Distrito Federal.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: (4)
II - …, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) …, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) …, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) …, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) …, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) …, para a causa que verse sobre direito previsto no estatuto do idoso;
f) …, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
I -
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando
III - a) onde está a sede
b) onde se acha agência ou sucursal
c) onde exerce suas atividades
d) onde a obrigação deve ser satisfeita
e) de residência do idoso
f) da sede da serventia notarial ou de registro
Art. 53. É competente o foro:
IV - …para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - …, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
IV - do lugar do ato ou fato
V - de domicílio do autor ou do local do fato
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver …
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será …, caso contrário, as ações serão …
proferida sentença sem resolução de mérito
necessariamente reunidas.