TÍTULO XI - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards

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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

A

TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
CRIMES FUNCIONAIS
- Próprios: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, o fato será atípico.
- Impróprios: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo
CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Ex.: jurados, mesários, estagiários, aplicando-se inclusive aos agentes políticos eletivos.
Equipara-se a funcionário público:
- Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
- Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
O conceito de equiparação não abarca quem presta serviço à Administração em função atípica, mas sim, e somente, em função típica.
OBS.: Nos crimes contra a administração pública é INAPLICÁVEL o princípio da insignificância
▀ 312 – PECULATO
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
PECULATO IMPRÓPRIO
Aplica-se a mesma pena se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PECULATO DE USO
Não é crime, com exceção de fatos envolvendo Prefeitos
PECULATO CULPOSO
Ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
REPARAÇÃO DO DANO
No peculato culposo:
- Se precede sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
- Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
No peculato doloso:
- Antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente: a pena reduz de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)
- Após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância: configura-se atenuante genérica.
▀ 313 – PEUCULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
OBS. Se o funcionário induzir o terceiro a erro, configura estelionato e não peculato-estelionato.
▀ 313-A – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
▀ 313-B – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
▀ 314 – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente
▀ 315 – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
▀ 316 – CONCUSSÃO
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Mera solicitação: Não há concussão, mas pode caracterizar corrupção passiva
- Excesso de exação: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega, na cobrança, meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
- Excesso de exação qualificado: Se o funcionário desvia em proveito próprio ou alheio o que recebeu indevidamente em vez de recolher aos cofres públicos.
▀ 317 – CORRUPÇÃO PASSIVA
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
FORMA MAJORADA
Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
FORMA PRIVILEGIADA
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem.
CORRUPÇÃO PASSIVA X CONCUSSÃO
A diferença consiste no verbo do núcleo do tipo, ou seja, na concussão a ação do sujeito ativo é exigir, na corrupção ativa o núcleo do tipo é solicitar ou receber (tipo penal misto alternativo).
▀ 318 – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)
▀ 319 – PREVARICAÇÃO
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
- Dolo específico: Satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
PREVARICAÇÃO IMPÓPRIA
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
▀ 320 – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
▀ 321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
FORMA QUALIFICADA
Se o interesse é ilegítimo
▀ 322 – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la
▀ 323 – ABANDONO DE FUNÇÃO
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
FORMA QUALIFICADA
- Se do fato resulta prejuízo público
- Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira
▀ 324 – EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
▀ 325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
▀ 326 – VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTAS DE CONCORRÊNCIA
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo
▀ 327 – FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

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CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

A

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
▀ 328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Usurpar o exercício de função pública
FORMA QUALIFICADA
Se do fato o agente aufere vantagens
▀ 329 - RESISTÊNCIA
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
FORMA QUALIFICADA
Se o ato, em razão da resistência, não se executa
▀ 330 – DESOBEDIÊNCIA
Desobedecer a ordem legal de funcionário público
▀ 331 – DESACATO
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
DESACATO E INJÚRIA
O desacato deve ser dirigido a funcionário público (no exercício da função ou em razão dela) e na presença deste. Caso a ofensa não seja dirigida na presença do funcionário público, tem-se a prática de crime de injúria.
ADVOGADO E DESACATO
O advogado pode ser sujeito ativo do crime de desacato. A imunidade assegurada aos causídicos somente poderia abranger os crimes contra honra (difamação e injúria), mas não os crimes contra a Administração Pública.
▀ 332 – TRÁFICO DE INFLÊNCIA
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
FORMA MAJORADA
Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA X CORRUPÇÃO ATIVA
No tráfico de influência, o agente utiliza o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, mas não influi realmente no ato funcional. Se houver influência o crime será de corrupção ativa
▀ 333 – CORRUPÇÃO ATIVA
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
AUMENTO DE PENA
A pena é aumentada de 1/3 se em razão da vantagem ou promessa o funcionário retarda, omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
ATOS LEGÍTIMOS
Subsiste o crime na hipótese em que o particular propõe entregar valor diverso do solicitado pelo funcionário público para realizar atos legítimos do seu ofício, uma vez que tal circunstância não afasta o caráter ilícito da vantagem
▀ 334 – DESCAMINHO
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

▀ 334-A – CONTRABANDO
Importar ou exportar mercadoria proibida
- Princípio da insignificância: não é aplicável
▀ 335 – IMPEDIMENTO, PETUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
▀ 336 – INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
▀ 337 – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.
▀ 337-A – SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação penal.
PERDÃO JUDICIAL OU MULTA
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

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CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

A

CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
▀ 337-B – CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional.
▀ 337-C – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional
▀ 337-D – FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

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CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
▀ 337-E – CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
▀ 337-F – FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório
▀ 337-G – PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário
▀ 337-H – MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade
▀ 337-I – PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório.
▀ 337-J – VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO
Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo
▀ 337-K – AFASTAMENTO DE LCITANTE
Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
FORMA EQUIPARADA
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
▀ 337-L – FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.
▀ 337-M – CONTRATAÇÃO INIDÔNEA
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
FORMA QUALIFICADA
Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo
FORMA EQUIPARADA
Incide na mesma pena do caput aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena da forma qualificada, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública
▀ 337-N – IMPEDIMENTO INDEVIDO
Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito.
▀ 337-O – OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA
Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse.
CONDIÇÃO DE CONTORNO
Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
AUMENTO DE PENA
Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput.

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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
▀ 338 – REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
▀ 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente
MAJORANTE
Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
MINORANTE
Se a imputação é de prática de contravenção.
CALÚNIA X DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
CALÚNIA
- Imputação falsa de crime.
- Tutela a honra objetiva
- Ação Penal Privada (em regra)
- Admite retratação
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
- Imputação falsa de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo
- Tutela a administração da Justiça
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Não admite retratação
▀ 340 – COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
▀ 341 – AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
▀ 342 – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
- Crime de mão própria: exige a atuação pessoal do sujeito ativo
- Compromisso da testemunha: prevalece que é desnecessário para a configuração do delito
- Extinção da punibilidade: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
FORMA MAJORADA
- Se o crime é praticado mediante suborno
- Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
▀ 343 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
FORMA MAJORADA
Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
IMPORTANTE
Quem der, oferecer ou prometer vantagem, responderá por corrupção ativa de funcionário. Já o funcionário que ceder à vantagem, responderá por falso testemunho ou falsa perícia.
▀ 344 – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
FORMA MAJORADA
A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual (inserido pela Lei Mariana Ferrer).
▀ 345 – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
- Pretensão ilegítima: Se a pretensão for ilegítima não haverá o crime do art. 345, do CP, podendo configurar constrangimento ilegal.
- Ação penal: Pública incondicionada, se o agente empregar violência física contra a vítima, nos demais casos a ação será privada
▀ 347 – FRAUDE PROCESSUAL
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
FORMA MAJORADA
Se a inovação se destina a produzir efeito em processo PENAL, ainda que não iniciado
▀ 348 – FAVORECIMENTO PESSOAL
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
▀ 349 – FAVORECIMENTO REAL
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
- Crime punido com detenção: Se ao crime não é cominada pena de reclusão
- Contravenção penal: Não configura o delito o auxílio de autor de contravenção penal.
- Isenção de pena: Se quem presta o auxílio é ascendente/descendente/cônjuge/irmão do criminoso
▀ 349-A – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
▀ 350 – EXERCÍCIO ABIRTRÁRIO OU ABUSO DE PODER (revogado)
▀ 351 – FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
FORMA MAJORADA
Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento
▀ 352 – EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
▀ 353 – ARREBATAMENTO DE PRESO
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda

▀ 354 – MOTIM DE PRESOS
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
▀ 355 – PATROCÍNIO INFIEL
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado
PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
- Patrocínio simultâneo: Defesa simultânea de partes contrárias.
- Tergiversação: Defesa sucessiva de partes contrárias
▀ 356 – SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
▀ 357 – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
OBS.: Muito parecido com o tráfico de influência, porém é mais específico quanto a quem influi e a causa de aumento de pena é diferente. A pena é aumentada de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
▀ 358 – VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
▀ 359 – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial
▀ 359-A – CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
▀ 359-B – INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
▀ 359-C – ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa
▀ 359-D – ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA
Ordenar despesa não autorizada por lei
▀ 359-E – PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
▀ 359-F – NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
▀ 359-G – AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLKTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura
▀ 359-H – OFERTA PÚBLICA OU COLAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia

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CRIMES CONTRA AS FIANÇAS PÚBLICAS

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